GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL
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FUNDAÇÃO DE ENSINO E PESQUISA EM CIÊNCIAS DA SAÚDE
Havendo irregularidades neste instrumento, entre em contato com a Ouvidoria de Combate à Corrupção, no telefone 0000-0000000
CONTRATO Nº. 05 /2018 - FEPECS
CONTRATO QUE ENTRE SI CELEBRAM A FUNDAÇÃO DE ENSINO E PESQUISA EM CIÊNCIAS DA SAÚDE - FEPECS E A PESSOA FÍSICA XXXXX XXXXXXXXXXX XXXXXXXX PARA A EXECUÇÃO DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS, NA FORMA ABAIXO:
A FUNDAÇÃO DE ENSINO E PESQUISA EM CIÊNCIAS DA SAÚDE - FEPECS, com sua sede à SMHN – Quadra
501 – Bloco A – Brasília – DF, inscrita no CNPJ 04287092/0001-93, neste ato representada por XXXXX XXXXX XXXXX XXXXXXX, brasileira, médica, residente e domiciliada nesta Capital, portadora da Carteira de Idendade nº 1.295.679 SSP/DF e do CPF nº 000.000.000-00, na qualidade de Diretora Execuva da FEPECS, com delegação prevista no argo 1º, inciso III, da Instrução Fepecs nº 2, de 9 de fevereiro de 2011, e competência atribuída pelo art. 24, inciso II do Decreto Distrital nº 26.128 de 19.08.2005, que aprovou o Estatuto da FEPECS, simplesmente denominada CONTRATANTE, com a e a pessoa física XXXXX XXXXXXXXXXX XXXXXXXX, carteira de identidade nº 13.058.082-15, CPF nº 000.000.000-00, Enfermeira, residente e domiciliada nesta capital, doravante denominada CONTRATADA, têm entre si justo e avençado e celebram por força do presente instrumento, conforme EDITAL DE CREDENCIAMENTO N.º 001/2017 CPEx/ESCSFEPECS, o Contrato nº 05/2018, de acordo com as seguintes cláusulas e condições:
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO PROCEDIMENTO
A presente contratação decorre de processo de credenciamento de pessoas físicas, com fundamento no disposto no “caput” do artigo 25, da Lei 8.666/93, Parecer n° 286/2007 PROCAD/PGDF, bem como nos termos e condições do EDITAL DE CREDENCIAMENTO N.º001/2017 CPEx/ESCS, que integra este Contrato e as partes declaram conhecer e aceitar, firmado nos autos do processo SEI-GDF 00064-00001374/2018- 53.
CLÁUSULA SEGUNDA – DO OBJETO
O presente contrato tem por objeto a prestação de serviços técnicos especializados como INSTRUTOR para o Mini Curso de Extensão em Bioética e Ética Profissional para Residentes da SES, a ser iniciado na data de 25/06/2018. Conforme Edital de Credenciamento Nº 001/2017 - CPEX/ESCS/FEPECS, nas áreas de conhecimento especificadas na cláusula seguinte.
CLÁUSULA TERCEIRA – DA EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS
Os serviços objeto deste contrato serão executados pelo CONTRATADO, de acordo com os termos do Edital, do Projeto Básico, bem como as demais regras pedagógicas da ESCS, conforme a seguir: Instrutor é responsável por se dedicar a plataforma moodle, acompanhar os alunos, corrigir as atividades avaliativas, elaborar relatórios de certificação e planilha de notas.
CLÁUSULA QUARTA – DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
A despesa correrá à conta da seguinte dotação orçamentária:
I- Unidade Orçamentária: 23.203
II- Programa de Trabalho: 12.364.6202.2554.0001 IV- Fonte de Recursos: 100
III- Natureza da Despesa: 33.90.36 - 28
O empenho inicial é de R$ 2.423,28, ( dois mil quatrocentos e vinte e tres reais e vinte e oito centavos ) conforme Nota de Empenho nº 2018NE00153, emitida em 21/06/2018, de Natureza Ordinário.
CLÁUSULA QUINTA – DO VALOR E DO PAGAMENTO
a) O CONTRATADO receberá remuneração pelos serviços prestados de acordo com a tabela de valores praticados pela Secretaria de Gestão Administrativa, conforme Portaria/SGA nº 74, de 22 de abril de 2003 e alterações.
b) Os pagamentos serão efetuados até 30 (trinta) dias corridos após a apresentação de fatura correspondente, devidamente atestada pelo(s) executor(es) do contrato, art. 40, inciso XIV, letra “a” da Lei nº 8.666, de 21.06.93, e de acordo com as Normas de Execução Orçamentária e Contábil do Distrito Federal.
c) Os valores devidos ao CONTRATADO somente serão pagos quando ocorrer à efetiva execução dos serviços, devidamente atestados pelo Executor do contrato.
d) O pagamento fica condicionado à apresentação, mês a mês, das Certidões: Negativa de Débitos para com o Governo do Distrito Federal, expedida pela Secretaria de Fazenda e Planejamento, em plena validade, bem como à comprovação de recolhimento dos encargos sociais/trabalhistas dos empregados que prestam serviços inerentes à execução deste Contrato; Negativa de Débito, emitida pelo INSS; regularidade com o FGTS, emitida pela Caixa Econômica Federal.
e) A regularidade quanto ao aspecto tributário deverá ser aferida tão somente em relação ao objeto contratado.
CLÁUSULA SEXTA - DA VIGÊNCIA DO CONTRATO
O prazo de execução da prestação dos serviços terá início a partir da data de início do Mini Curso de Extensão e encerrar-se-á após a entrega dos resultados finais obedecendo ao cronograma previamente aprovado pela ESCS/FEPECS/SES, no período estimado de 25/06 a 30/07/18.
CLÁUSULA SÉTIMA – DA RESPONSABILIDADE DA CONTRATANTE
a) A FEPECS responderá pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo e de culpa.
b) Comunicar ao CONTRATADO, o mais prontamente possível qualquer anormalidade observada na prestação dos serviços;
c) Fiscalizar a execução dos serviços;
d) efetuar o pagamento ao CONTRATADO à vista das Notas/Faturas, devidamente atestadas pelo Executor, de acordo com as Normas de Execução Orçamentária e Financeira.
e) designar servidor como executor do Contrato;
CLÁUSULA OITAVA– DAS OBRIGAÇÕES E RESPONSABILIDADES DO CONTRATADO
a) comprometer-se ao fiel cumprimento das condições do Edital de Credenciamento nº 001/2017 CPEx- ESCS e das disposições do objeto do contrato.
b) notificar à CONTRATANTE de qualquer irregularidade encontrada no fornecimento do serviço; EDITAL DE CREDENCIAMENTO Nº001/2017 – CPEx/ESCS-FEPECS 23
c) efetuar o serviço conforme solicitado pelo CONTRATANTE e no prazo determinado;
d) manter xxxxxx sobre os serviços executados e comprometer-se a não divulgar em parte ou no todo, o texto objeto da revisão;
e) não transferir a terceiros, por qualquer parcela, no todo ou em parte, os direitos e obrigações assumidas neste Instrumento.
f) conhecer a metodologia e metas previstas pelo CONTRATANTE, e sempre que realizar serviços em seu nome, zelar pela postura de integridade, ética e solicitude, de modo a garantir plenamente os quantitativos e qualitativos das ações executadas.
CLÁUSULA NONA - DO EXECUTOR DO CONTRATO
A CONTRATANTE designará especificamente o Executor do presente contrato, vez que a liquidação de cada despesa depende de prévio atestado da execução dos serviços, responsabilidade esta inerente ao referido servidor designado Executor de acordo com as Normas de Execução Orçamentária, Financeira e Contábil do Distrito Federal;
CLÁUSULA DÉCIMA - DAS PENALIDADES
a) Qualquer atraso injustificado na execução das obrigações assumidas deverá, obrigatoriamente, constar de justificativa protocolada na FEPECS, dirigida à autoridade competente, até o 20º (vigésimo) dia útil anterior à data prevista para a prestação do serviço;
b) Não acolhida a justificativa de atraso ou não tendo sido apresentada, o contratado sujeitar-se-á a multa de 0,3% ao dia até o trigésimo dia (incidente sobre o valor da etapa); 0,6% ao dia a partir do trigésimo primeiro dia (na execução do contrato), sem prejuízo da sanção prevista anterior, bem como no art. 87 da Lei nº 8.666/93 e Decreto Distrital nº 26.851/06 e alterações, facultada a FEPECS, em todo caso, a rescisão unilateral.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA DISSOLUÇÃO
O Contrato poderá ser dissolvido de comum acordo, bastando, para tanto, manifestação escrita de uma das partes, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias, sem interrupção do curso normal da execução do Contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA RESCISÃO
O Contrato poderá ser rescindido por ato unilateral da FEPECS, reduzido a termo, observado o disposto no art. 78 da Lei nº 8.666/93, sujeitando-se o CONTRATADO às conseqüências determinadas pelo art. 80 desse diploma legal, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DOS DÉBITOS PARA COM A FAZENDA PÚBLICA
Os débitos da CONTRATADA para com a FEPECS e o DISTRITO FEDERAL, decorrentes ou não do ajuste, serão inscritos em Dívida Ativa e cobrados mediante execução na forma da legislação pertinente, podendo, quando for o caso, ensejar a rescisão unilateral do Contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DA PUBLICAÇÃO E DO REGISTRO
A eficácia do Contrato fica condicionada à publicação resumida do instrumento pela CONTRATANTE, na Imprensa Oficial, até o 5º (quinto) dia útil do mês seguinte ao de sua assinatura, após o que deverá ser providenciado o registro do instrumento pela Procuradoria Jurídica da FEPECS.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – FORO
Fica eleito o foro de Brasília-DF, com exclusão de qualquer outro, por mais privilegiado que seja ou venha a ser, para dirimir controvérsias oriundas da execução deste Contrato.
E, por estarem assim, justas e acertadas, firmam o presente, CONTRATANTE E CONTRATADA, em 02 (duas) vias de igual teor e valia, para um só efeito, na presença das testemunhas abaixo assinadas.
XXXXX XXXXX XXXXX XXXXXXX
FUNDAÇÃO DE ENSINO E PESQUISA EM CIÊNCIAS DA SAÚDE
XXXXX XXXXXXXXXXX XXXXXXXX CONTRATADO
Documento assinado eletronicamente por XXXXX XXXXX XXXXX XXXXXXX - Xxxx.0012790-6, Diretor(a) Executivo(a) da Fundação de Ensino e Pesquisa em Ciências da Saúde, em 25/06/2018, às 14:13, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Xxxxx Xxxxxxxxxxx Xxxxxxxx, Usuário Externo, em 26/06/2018, às 15:27, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site: xxxx://xxx.xx.xxx.xx/xxx/xxxxxxxxxxx_xxxxxxx.xxx? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 verificador= 9312172 código CRC= A9E02297.
"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"
SMHN Quadra 03, Conj. “A”, Bloco 01 Edifício Fepecs – Brasília-DF - Bairro Asa Norte - CEP 70.710-907 - DF
00064-00001374/2018-53 Doc. SEI/GDF 9312172