PARECER JURÍDICO nº 093/2023
PARECER JURÍDICO nº 093/2023
Contrato: 083/2022-PMC |
Interessado: Prefeitura Municipal de Colares |
Assunto: Aditivo Contratual para prorrogação de prazo |
DIREITO ADMINISTRATIVO. CONTRATOS. 2º TERMO ADITIVO. LOCAÇÃO DE IMÓVEL PARA FUNCIONAR COMO ALOJAMENTO DO DESTACAMENTO DA POLÍCIA MILITAR. PRORROGAÇÃO DE PRAZO CONTRATUAL. POSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DA LEI FEDERAL Nº 8.666/93. REQUISITOS LEGAIS CUMPRIDOS. OPINIÃO PELO DEFERIMENTO.
I. DA SITUAÇÃO FÁTICA
O presente cuida de Parecer Jurídico solicitado pela SEMAD, sobre a legalidade na realização de 2º termo aditivo no contrato administrativo pactuado pela administração pública, tendo por objeto a “Locação de imóvel de um imóvel para funcionar como alojamento do destacamento da Polícia Militar”, para prorrogação de prazo.
Vem-se por meio deste elucidar se há viabilidade jurídica na realização do aditivo, e se a minuta encaminhada se encontra adequada as formalidades legais.
Oportuno esclarecer que o exame deste órgão de assessoramento jurídico é feito nos termos do art. 38, Parágrafo único, da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, abstraindo-se os aspectos de conveniência e oportunidade da contratação em si. Nada obstante, recomenda-se que a área responsável atente sempre para o princípio da impessoalidade, que deve nortear as compras e contratações realizadas pela Administração Pública, ainda com mais rigidez em se tratando de contratação direta, exceção à regra da licitação.
É o relatório.
II. DA ANÁLISE JURÍDICA
Preliminarmente, cumpre destacar que compete a Procuradoria, única e exclusivamente, prestar consultoria, sendo este parecer meramente opinativo, sob o prisma estritamente jurídico, não lhe cabendo adentrar em aspectos relativos a conveniência e oportunidade da prática dos atos administrativos, que estão reservados à esfera discricionária do administrador público legalmente competente, tampouco examinar questões de natureza
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eminentemente técnica, administrativa e/ou financeira, salvo hipóteses teratológicas.
O art. 38, inc. VI da Lei nº 8.666/93 prevê que o processo administrativo de contratação pública deve ser instruído, entres outros documentos, com “pareceres técnicos ou jurídicos emitidos sobre a licitação, dispensa ou inexigibilidade”. O parágrafo único desse mesmo dispositivo estabelece, ainda, que “as minutas de editais de licitação, bem como as dos contratos, acordos, convênios ou ajustes devem ser previamente examinadas e aprovadas por assessoria jurídica da Administração”
Pois bem, da análise do caso concreto, este versa sobre a possibilidade realização de aditivo contratual, com fins de realizar a prorrogação do prazo de vigência do instrumento contratual, do Contrato Administrativo 083/2021, que se encontra perto de seu término.
Pelas informações trazidas à Procuradoria pela Administração, o aditivo do instrumento contratual teria por fundamentação de prorrogação do prazo contratual, ante o encerramento do prazo de vigência e a relevância da contratação realizada.
Diante disso, surge a necessidade de consulta quanto à possibilidade ou não de se prorrogar o prazo de vigência do referido instrumento contratual.
No presente caso, se denota interesse na continuidade do instrumento contratual, ante a relevância desta contratação para o Município de Colares, observando a natureza do objeto, que versa sobre imóvel utilizado para servir como alojamento para Polícia Militar, e verificando-se que será mantido o equilíbrio contratual, já que não importará em maior oneração a administração, ressaltado o fato que não há aumento no valor já dispendido no instrumento, o que se infere a manutenção do caráter vantajoso para a administração municipal, pelo que se demonstra viável a possibilidade da prorrogação do prazo do contrato.
Considerando o encerramento do prazo contratual, faz-se necessária, a realização de aditivo contratual, com fins de prorrogar o prazo de encerramento, e possibilitar a continuidade dos serviços prestados, na forma prevista do art. 57 da Lei Federal nº 8.666/93, in verbis:
Art. 57. A duração dos contratos regidos por esta Lei ficará adstrita à vigência dos respectivos créditos orçamentários, exceto quanto aos relativos: (...)
II - à prestação de serviços a serem executados de forma contínua, que poderão ter a sua duração prorrogada por iguais e sucessivos períodos com vistas à obtenção de preços e condições mais vantajosas para a administração, limitada a sessenta meses.
§ 2o Toda prorrogação de prazo deverá ser justificada por escrito e previamente autorizada pela autoridade competente para celebrar o contrato.
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Da análise do Contrato Administrativo, este prescreve em sua cláusula terceira, e cláusula segunda do primeiro termo aditivo, ser possível a realização da prorrogação do instrumento, conforme dispositivo ora transcrito:
CLÁUSULA TERCEIRA - DA VIGÊNCIA
3.1. A vigência deste Contrato é a partir da data da assinatura, pelo período de 12 (doze) meses a contar de 23 de junho de 2021 a 22 de junho de 2021, podendo ser prorrogado por termo aditivo, nos termos da legislação em vigor, na fora prevista no art. 57, II, Lei Federal nº 8.666/93.
1º termo aditivo
CLÁUSULA SEGUNDA – DA VIGÊNCIA E DA JUSTIFICATIVA
2.1 – O presente Termo Aditivo tem por finalidade prorrogar o prazo de vigência do contrato por mais de 12 (doze) meses consecutivos, sendo justificado pela não existência de um prédio municipal, que possa funcionar como alojamento do destacamento da polícia militar.
Parágrafo primeiro – Em decorrência da prorrogação da vigência ora ajustada, o prazo de duração do contrato passa a corresponder ao período de 23/06/2022 a 22/06/2023
Motivo pelo qual o critério temporal para realização dos atos em preservação do contrato se torna prescindível, considerando o foco do interesse público na continuidade da pactuação, sendo ainda possíveis novas prorrogações dentro dos limites legais.
A doutrina preceitua que a prorrogação do prazo de vigência é legal, sendo nada mais que a possibilidade de prolongamento do prazo originalmente contratado, conforme expôs em sua obra o Professor Xxxx Xxxxx Xxxxxxxxx:
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“Prorrogação do contrato é o prolongamento de sua vigência além do prazo inicial, com o mesmo contratado e nas mesmas condições anteriores. Assim sendo a prorrogação, que é feita mediante termo aditivo, independente de nova licitação, podendo seu prazo ser igual, inferior ou superior ao do contrato original”1
1 Xxxx Xxxxx Xxxxxxxxx, Xxxx Xxxxxxxx Xxxxx Xxxxx ; com a participação de Xxxxx Xxxxxx Xxxxx e Xxxx Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx. Imprenta: Salvador, JusPODIVM, São Paulo, Malheiros, 2020. p.226.
Assim, com a prorrogação do prazo contratual de 23/06/2023 a 22/06/2023, além de se revelar como medida mais vantajosa economicamente à Administração é medida necessária e legalmente cabível.
Outrossim, cumpre asseverar que o setor competente da Administração Pública, sobretudo antes de se efetuar qualquer ato relativo a novo procedimento para continuidade do pagamento da contratada, deve observar se está ainda mantém as condições que a tornaram habilitada e qualificada na ocasião da contratação.
Uma vez observadas tais orientações, não subsistem impedimentos a prorrogação do contrato em análise, sendo plenamente possível a sua formalização pelos fundamentos jurídicos apresentados.
Feitas estas premissas, infere-se que o procedimento para realização da alteração no contrato, por meio do apostilamento se encontram preenchidos, posto restarem cumpridos os requisitos legais para sua realização.
III. CONCLUSÃO
Diante do exposto, opina-se pela POSSIBILIDADE de formalização da prorrogação da vigência do instrumento contratual, por meio do termo aditivo, nos termos da Lei Federal nº 8.666/93, por observar as exigências legais para sua realização, não existindo óbices jurídicos.
É o parecer, salvo melhor juízo. Colares, PA, 20 de junho de 2023.
XXXXXX XXXXXXX LEMOS MOTA:02497324247
Assinado de forma digital por XXXXXX XXXXXXX LEMOS MOTA:02497324247
RÔMULO PALHETA LEMOS MOTA
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Procurador-Geral do Município de Colares Decreto Municipal nº 63/2023