ANEXO II
ANEXO II
Nº
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PARA O MUSEU DO AMANHÃ.
Pelo presente instrumento particular,
INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO E GESTÃO – IDG, organização social de cultura, inscrito no CNPJ/MF sob o nº. 04.393.475/0004-99, com filial na Xxxxx Xxxx, xx 0, Xxx xx Xxxxxxx/XX, CEP: 20.081-240, neste ato representado na forma de seu Estatuto Social, doravante denominado CONTRATANTE, e , inscrita no CNPJ/MF sob o nº , com endereço à , devidamente representada na forma de seu ato constitutivo, doravante denominada CONTRATADA,
Resolvem celebrar o presente Contrato, mediante as cláusulas e condições a seguir:
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO
1.1. A CONTRATADA prestará os serviços de , no Museu do
Amanhã, localizado na Xxxxx Xxxx, xx 0, Xxx xx Xxxxxxx/XX, CEP: 20.081-240, conforme as especificações contidas no Termo de Referência nº e na Proposta Comercial datada de , que passa a fazer parte deste Contrato como Anexo I (“Proposta”).
1.2. O detalhamento do serviço a ser executado, bem como seu desenvolvimento, escopo e organização, está previsto na Proposta anexa ao presente Contrato, cujos termos e condições serão considerados válidos e eficazes na medida em que não contrariarem as disposições previstas no Contrato. Em caso de divergência, as cláusulas deste Contrato prevalecerão sobre a Proposta.
1.3. A prestação dos serviços objeto deste Contrato será realizada em caráter não exclusivo, devendo a CONTRATADA observar para que não haja conflito de interesses com o pactuado no presente Contrato.
CLÁUSULA SEGUNDA – DO PRAZO
2.1. O presente Contrato vigorará pelo prazo de , podendo ser
prorrogado por interesse das Partes, mediante a assinatura de Termo Aditivo.
2.1.1. Fica certo e ajustado que a CONTRATADA executará os serviços conforme as etapas e os prazos previstos no cronograma abaixo: XXXXXXXXXXXX CF. CRONOGRAMA DE EXECUÇÃO
2.1.2. O CONTRATANTE poderá realizar alterações no cronograma contido na cláusula
2.1.1. acima a fim de atender as suas necessidades, mediante prévio aviso à
CONTRATADA.
CLÁUSULA TERCEIRA – DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
Constituem obrigações da CONTRATADA:
3.1. (Inserir as obrigações inerentes ao escopo do serviço, previstas no Termo de Referência, no Termo de Qualificação Técnica e na Proposta Comercial apresentada pela CONTRATADA);
3.2. Cumprir rigorosamente o prazo de entrega previsto na cláusula 2.1.1.;
3.3. Executar os serviços de acordo com a Proposta Comercial (Anexo I) e as orientações técnicas repassadas pelas Equipes do Museu do Amanhã;
3.4. Comunicar por escrito, imediatamente, a impossibilidade de execução de qualquer obrigação contratual para adoção das providências cabíveis;
3.5. Manter, durante toda a vigência do contrato, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas que culminaram em sua contratação;
3.6. Designar para execução dos serviços somente profissionais habilitados;
3.7. Reparar, corrigir ou refazer, às suas expensas, imediatamente, as partes do objeto da contratação em que se verificarem vícios, defeitos ou incorreções quando da execução dos serviços;
3.8. Assumir a responsabilidade por todos os encargos previdenciários e obrigações sociais previstos na legislação social e trabalhista em vigor, obrigando-se a saldá-los na época própria;
3.9. Não transferir a outrem, no todo ou em parte, o objeto da presente contratação sem prévia anuência do CONTRATANTE;
3.10. Permitir e facilitar a supervisão dos seus serviços pela fiscalização a ser feita pelo
CONTRATANTE;
3.11. Refazer, por sua conta e responsabilidade, os serviços recusados pela
CONTRATANTE, em prazo a ser estabelecido pelo mesmo;
3.12. Responsabilizar-se integralmente pela qualidade do serviço prestado;
3.13. Responsabilizar-se pelos danos causados direta ou indiretamente ao CONTRATANTE ou a terceiros, decorrentes de sua culpa ou dolo na execução do contrato, não incluindo ou reduzindo essa responsabilidade, a fiscalização do CONTRATANTE em seu acompanhamento.
CLÁUSULA QUARTA – DAS OBRIGAÇÕES DO CONTRATANTE
Constituem obrigações do CONTRATANTE:
4.1. Efetuar o pagamento à CONTRATADA, correspondente a prestação dos serviços, nos prazos e valores previstos na cláusula sexta abaixo, bem como fornecer todos os meios necessários para a realização das obrigações, devidamente solicitados pela CONTRATADA e aprovados pelo CONTRATANTE;
4.2. Fornecer todas as informações necessárias, a fim de dirimir as dúvidas e orientar a
CONTRATADA, quando necessário ao perfeito cumprimento deste Contrato;
4.3. Comunicar à CONTRATADA qualquer irregularidade na execução do presente Contrato.
CLÁUSULA QUINTA – DAS RESPONSABILIDADES
5.1. A CONTRATADA responderá por todo e qualquer dano ou prejuízo, de qualquer tipo, a que venha eventualmente dar causa em razão da prestação de serviços ora ajustada.
5.2. A CONTRATADA obriga-se a não realizar qualquer alteração ou intervenção nas dependências do Museu do Amanhã que não esteja prevista no escopo do presente Contrato sem a prévia e expressa autorização do CONTRATANTE.
5.3. Todas as responsabilidades decorrentes de encargos fiscais, tais como imposto sobre serviços, bem como de exigências legais de ordem trabalhista, previdenciária e quaisquer outras resultantes da prestação de serviços ora avençada, correrão por conta exclusiva da CONTRATADA, durante todo o período de vigência do presente Contrato.
5.4. A CONTRATADA responsabiliza-se pelos prejuízos resultantes do não cumprimento das obrigações trabalhistas, previdenciárias, securitárias, sociais e infortunísticas de seus empregados, obrigando-se a reembolsar ao CONTRATANTE os valores correspondentes aos referidos encargos na hipótese do CONTRATANTE vir a ser compelido a arcar com tais custos, inclusive e especialmente, honorários de advogado, custas e despesas processuais, lucros cessantes, juros moratórios e quaisquer outras despesas decorrentes de qualquer ação judicial por acusação da espécie. A CONTRATADA obriga-se, inclusive, a integrar o polo passivo de qualquer demanda proposta por terceiros contra o CONTRATANTE, decorrente da execução do objeto deste instrumento, bem como requerer a exclusão do CONTRATANTE da lide e oferecer as garantias necessárias para tal.
5.5. A CONTRATADA obriga-se a manter em seus arquivos todas as guias referentes ao recolhimento das obrigações previdenciárias, de tributos e demais encargos decorrentes direta ou indiretamente, da prestação de serviços ora ajustada, assim como aquelas relativas aos recolhimentos e pagamentos dos encargos referentes à mão de obra utilizada nos serviços.
5.6. A CONTRATADA obriga-se, ainda, a apresentar os arquivos e guias, acima mencionados ao CONTRATANTE, sempre que este solicitar, no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis da respectiva solicitação, sob pena de dar ensejo, a critério exclusivo do CONTRATANTE, à imediata rescisão deste instrumento e/ou suspensão, sem qualquer penalidade para o CONTRATANTE, de quaisquer pagamentos por este devidos em razão
do presente, até o integral cumprimento de suas obrigações decorrentes desta cláusula, sem prejuízo de compensação com eventuais perdas e danos causados.
CLÁUSULA SEXTA – DO VALOR E FORMA DE PAGAMENTO
6.1. Pela execução dos serviços ora ajustados, o CONTRATANTE pagará à CONTRATADA o valor bruto e total de R$ , da seguinte forma: (condições de pagamento a serem acordadas entre as Partes, ficando desde já esclarecido que os pagamentos são efetuados no prazo de 15 (quinze) dias corridos contados da emissão da Nota Fiscal).
6.1.1. No valor total previsto na cláusula 6.1. já estão incluídos todos os custos referentes aos propósitos do Contrato.
6.2. Qualquer atraso ocorrido na prestação da Nota Fiscal – Fatura por parte da CONTRATADA, importará em prorrogação automática do prazo de vencimento da obrigação do CONTRATANTE.
6.3. O descumprimento, ou cumprimento parcial ou irregular, das obrigações contidas neste Contrato autoriza o CONTRATANTE a considerar rescindido de pleno direito este instrumento, bem como a cobrar perdas e danos a que der causa a CONTRATADA. Para tanto, fica desde já expressamente facultado ao CONTRATANTE reter e compensar valores devidos à CONTRATADA por força deste instrumento, sem que caiba qualquer direito de reclamação à CONTRATADA e tampouco haja qualquer penalidade ao CONTRATANTE, seja a que título for.
6.4. O pagamento será efetuado através de depósito bancário na conta a ser fornecida pela
CONTRATADA.
CLÁUSULA SÉTIMA – DAS MULTAS E PENALIDADES
7.1. A inexecução total ou parcial do contrato sujeitará a CONTRATADA, às seguintes penalidades, assegurados o contraditório e a ampla defesa:
a) Notificação;
b) Advertência;
c) Multa de 10% (dez por cento) sobre o valor total da Contratação, devendo ser recolhida no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis a contar da notificação.
CLÁUSULA OITAVA – DA RESCISÃO
8.1. Este Contrato resolve-se de pleno direito, independentemente de qualquer formalidade judicial ou extrajudicial, na ocorrência de qualquer das seguintes hipóteses: infração a qualquer de suas cláusulas ou condições; pedido ou proposição de recuperação judicial ou extrajudicial, pedido, requerimento, decretação ou homologação de falência, convolação de recuperação judicial em falência, intervenção, insolvência ou, ainda, legítimo protesto de título de emissão ou coobrigação da CONTRATADA, sem sustação no prazo legal; e nos demais casos previstos na legislação em vigor.
8.2. Sem prejuízo do disposto na cláusula 8.1., fica facultado a qualquer das Partes rescindir o presente contrato mediante simples comunicação à outra com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, sem que nada seja devido entre as Partes a título de indenização ou a qualquer outro título.
8.3. Ocorrendo a rescisão deste Contrato, a CONTRATADA receberá apenas as importâncias a que tiver direito pela execução dos serviços prestados até a data da rescisão depois de deduzidas as seguintes parcelas: valor das multas pactuadas neste Contrato; e valor dos impostos, contribuições previdenciárias e outras obrigações não pagas pela CONTRATADA e que se façam necessárias regularizar.
8.4. A parte que infringir quaisquer das disposições do presente Contrato, responderá por perdas e danos, independente das demais sanções.
CLÁUSULA NONA – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
9.1. Qualquer tolerância das Partes não implica em renúncia, perdão, novação ou alteração do pactuado neste instrumento.
9.2. A CONTRATADA obriga-se a não utilizar ou beneficiar, direta ou indiretamente, de mão de obra infantil, em qualquer de suas atividades relacionadas com a execução deste instrumento, nos termos do inciso XXXIII do art. 7º da Constituição Federal, sob pena de rescisão imediata do presente Contrato.
9.3. Caso quaisquer das disposições deste Contrato sejam ou venham a se tornar legalmente ineficazes ou inválidas, a validade e o efeito das disposições restantes não serão afetados.
9.4. Entre os empregados da CONTRATADA e o CONTRATANTE não haverá qualquer vínculo empregatício, respondendo aquela por todas as obrigações decorrentes de sua posição de empregadora, não se estabelecendo com o CONTRATANTE qualquer tipo de solidariedade.
9.5. É terminantemente vedado à CONTRATADA utilizar imagem, logotipo, marca, nome ou qualquer outra forma de divulgação relacionada à identificação do CONTRATANTE e do Museu do Amanhã, exceto se prévia e expressamente autorizado.
9.6. Todo conteúdo criado e produzido pela CONTRATADA em decorrência do presente Contrato serão de propriedade do CONTRATANTE, bem como os direitos de uso exclusivo por prazo indeterminado.
9.7. A CONTRATADA, através do presente Contrato, confere ao CONTRATANTE, de forma universal, à título irrevogável e irretratável e por tempo indeterminado, a licença de uso dos softwares desenvolvidos e produzidos em razão deste Contrato, licença esta que se encontra devidamente remunerada, conforme previsto na cláusula 6.1. supra, ficando certo e esclarecido que a CONTRATADA não faz jus a qualquer outro valor relativo a essa licença.
9.7.1. A licença ora concedida confere ao CONTRATANTE a autorização para utilizar o software licenciado em toda e qualquer atividade e projeto por ele realizado, no Brasil ou no exterior.
CLÁUSULA DÉCIMA – DA FISCALIZAÇÃO E CONTROLE DA EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS
10.1. Sem prejuízo das demais disposições estabelecidas pelo presente Contrato, a execução dos serviços, será acompanhada e fiscalizada por um funcionário designado pelo IDG ao qual compete acompanhar, conferir e avaliar a execução, bem como dirimir e desembaraçar quaisquer dúvidas e pendências que surgirem determinando o que for necessário à regularização das faltas, falhas, problemas ou defeitos observados, e os quais de tudo darão ciência á CONTRATADA, durante todo o prazo de vigência do Contrato.
10.2. Não obstante a CONTRATADA ser a única e exclusiva responsável pela execução de todos os serviços, ao CONTRATANTE é reservado o direito de, sem que de qualquer forma restrinja a plenitude dessa responsabilidade, exercer a mais ampla e completa fiscalização sobre os serviços, diretamente ou por prepostos designados.
10.3. Caso seja constatada qualquer irregularidade pelo CONTRATANTE dos serviços prestados pela CONTRATADA, esta última deverá ser cientificada para que altere os pontos indicados, no prazo estipulado pelo CONTRATANTE, sob pena de rescisão deste Contrato, sem que haja qualquer prejuízo ao CONTRATANTE, ou direito de indenização a favor da CONTRATADA ou de terceiros.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DA CONFIDENCIALIDADE DOS DOCUMENTOS E DAS INFORMAÇÕES
11.1. A CONTRATADA concorda em manter a mais completa confidencialidade quanto ao conteúdo da Exposição para a qual os serviços ora contratados são destinados, comprometendo-se a fazer com que os seus empregados, contratados ou prepostos mantenham, por prazo indeterminado, o mais absoluto sigilo sobre todos os dados, materiais, informações, documentos e especificações técnicas ou comerciais fornecidas pela CONTRATANTE no decorrer da execução do presente instrumento contratual, sendo vedada a divulgação, reprodução, duplicação, revelação e utilização de tais dados, materiais, informações, documentos e especificações técnicas ou comerciais, sob qualquer hipótese, salvo determinação legal ou autorização prévia e expressa da CONTRATANTE.
11.2. Estas obrigações e restrições de confidencialidade terão eficácia durante a vigência do Contrato, incluindo qualquer prorrogação do mesmo, permanecendo em vigor após o seu término, pelo prazo de 05 (cinco) anos.
11.3. A CONTRATADA se compromete, desde já, a não utilizar, reter ou duplicar quaisquer informações que lhes forem fornecidas, para criação de qualquer arquivo, lista ou banco de dados de utilização particular de outra parte ou de terceiros.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – ANTICORRUPÇÃO
12.1. As Partes declaram conhecer as normas de prevenção à corrupção previstas na legislação brasileira, dentre elas o Código Penal Brasileiro, a Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 8.429/1992) e a Lei nº 12.846/2013 (em conjunto, "Leis Anticorrupção") e, se comprometem a cumpri-las fielmente, por si e por seus sócios, administradores e colaboradores, bem como exigir o seu cumprimento pelos terceiros por ela contratados. No exercício dos direitos e obrigações previstos neste Contrato e no cumprimento de qualquer uma de suas disposições, ou ainda em relação a quaisquer outros negócios envolvendo o CONTRATANTE, a CONTRATADA se obriga a: (i) não dar, oferecer ou prometer qualquer bem de valor ou vantagem de qualquer natureza a agentes públicos ou a pessoas a eles relacionadas ou ainda quaisquer pessoas, empresas e/ou entidades privadas, com o objetivo de obter vantagem indevida, influenciar ato ou decisão ou direcionar negócios ilicitamente e (ii) adotar as melhores práticas de monitoramento e verificação do cumprimento das Leis Anticorrupção, com o objetivo de prevenir atos de corrupção, fraude, práticas ilícitas ou lavagem de dinheiro por seus sócios, administradores e colaboradores ou terceiros por ela contratados. A violação das Leis Anticorrupção e/ou da obrigação de monitoramento será considerada infração grave a este Contrato e consistirá justa causa para sua rescisão motivada, a critério do CONTRATANTE, sem qualquer ônus para este e sem prejuízo da cobrança das perdas e danos decorrentes da infração. A CONTRATADA declara que nos últimos 05 (cinco) anos não sofreu nenhuma investigação, inquérito ou processo administrativo ou judicial relacionados ao descumprimento das Leis Anticorrupção ou de lavagem de dinheiro e que suas atividades estão em conformidade com as Leis Anticorrupção, obrigando-se a informar ao CONTRATANTE imediatamente caso seja iniciada qualquer investigação de suas atividades com base em quaisquer das Leis Anticorrupção.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – CÓDIGO DE CONDUTA ÉTICA PROFISSIONAL
13.1. A CONTRATADA se obriga a adotar conduta justa e ética, respeitando as diretrizes estabelecidas no Código de Ética e Conduta do CONTRATANTE, disponível no endereço eletrônico xxxx://xxx.xxx.xxx.xx/xxxxxx-xx-xxxxx-x-xxxxxxx/, o qual desde já declara conhecer e estar vinculada.
13.1.1. A CONTRATADA se compromete, ainda, a treinar seus Colaboradores alocados na execução das atividades deste Contrato, a fim de instruí-los sobre o cumprimento obrigatório das diretrizes contidas no Código de Ética e Conduta do CONTRATANTE para a execução do objeto deste instrumento.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DO FORO
14.1. As Partes elegem o foro da Comarca do Rio de Janeiro/RJ para dirimir quaisquer dúvidas ou eventuais controvérsias oriundas do presente Contrato, com expressa renúncia de qualquer outro, por mais privilegiado que possa ser.
E para firmeza e validade de tudo que ficou estipulado, lavrou-se o presente Contrato em 02 (duas) vias de igual teor e forma que, lido e achado conforme, vai firmado pelas Partes na presença das testemunhas abaixo.
Rio de Janeiro/RJ, de de 2018.
INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO E GESTÃO – IDG
CONTRATADA
TESTEMUNHAS:
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