PROTOCOLO DE COOPERAÇÃO ENTRE A ARSEG E A CMC
PROTOCOLO DE COOPERAÇÃO ENTRE A ARSEG E A CMC
Agência Angolana de Regulação e Supervisão de Seguros
Comissão do Mercado de Capitais
ENTRE:
A Agência Angolana de Regulação e Supervisão de Xxxxxxx, doravante designado por ARSEG, devidamente representado neste acto pelo Presidente do Conselho DE Administração, Dr. Xxxxxxxxx Xxxxx;
E
A Comissão do Mercado de Capitais, doravante designada por CMC, devidamente representada neste acto pelo Senhor Presidente do Conselho de Administração, Dr. Xxxxxxx Xxxxxx xx Xxxxx Xxxxxxxxx;
A ARSEG e a CMC, quando referidas em conjunto, serão designadas por “Autoridades”.
CONSIDERANDO QUE:
(i) As Autoridades no âmbito das respectivas competências legais reconhecem a necessidade de estreitar suas relações ao nível da cooperação, sobretudo no que se refere a matérias de regulação e supervisão;
(ii) O sistema financeiro, concretamente os subsectores de seguros, fundos de pensões e de valores mobiliários, constitui uma das áreas privilegiadas de fortalecimento da economia do país;
(iii) O interesse público no bom funcionamento do mercado, no exercício eficiente dos poderes de supervisão e regulação, exaltam a necessidade de consulta mútua e troca de informações, subordinada aos princípios da confiança mútua, reciprocidade e de garantia de confidencialidade;
(iv) Existem no âmbito do sistema financeiro nacional, instituições financeiras que, pela natureza do seu objecto social, exercem actividades que estão sob supervisão conjunta das Autoridades;
(v) É mister construir-se uma plataforma de contacto e de interacção, propiciadora de um conhecimento recíproco mais profundo dos métodos e das experiências da actividade de regulação e supervisão;
(vi) O presente Acordo não altera, substitui ou derroga quaisquer leis ou regulamentos, nem cria quaisquer obrigações para as autoridades ou direitos oponíveis por terceiros.
Entre si, as Autoridades acordam em celebrar o presente Protocolo de Cooperação que se rege pelas cláusulas seguintes e pelos respectivos Anexos.
Cláusula Primeira
(Âmbito)
As Autoridades prosseguindo o estreitamento da sua colaboração, acordam em cooperar em matérias de regulação, supervisão e formação num espírito de confiança mútua e nos princípios e processos previstos no presente Protocolo.
Cláusula Segunda
(Objectivos da cooperação)
As Autoridades acordam estreitar o seu relacionamento e aprofundar a cooperação entre si, em todas as áreas de competência, visando, essencialmente, a prossecução dos seguintes objectivos:
a) Assegurar uma articulação eficaz e a racionalização dos respectivos procedimentos, relativamente à concertação de rotinas e padrões de supervisão e ao reforço do fluxo de informação, através do desenvolvimento de práticas e mecanismos de partilha de informação adequados;
b) Criar condições para determinar os respectivos âmbitos de intervenção, ao nível da regulação e supervisão, por forma a evitar conflitos positivos ou negativos de competências;
c) Contribuir para eliminação e/ou diminuição de duplicações de exigências regulatórias, garantindo, deste modo, a eficiência da respectiva articulação, na linha das orientações político-económico-financeiras e de better regulation a nível internacional;
d) Potenciar o equilíbrio do mercado e a protecção dos investidores, enquanto agentes de investimento em produtos de natureza financeira;
e) Desenvolver matérias comuns para fomentar a educação financeira dos investidores.
f) Promover a realização de acções de formação recíproca e conjunta nos domínios do presente acordo;
g) Articulação entre as Autoridades relativamente a participação conjunta em fóruns internacionais.
Cláusula Terceira
(Definições)
1. Para os fins deste Protocolo, entende-se por:
a) Acordo: O presente Protocolo de Cooperação;
b) Autoridades:
(i) Agência Angolana de Regulação e Supervisão de Seguros; e
(ii) Comissão do Mercado de Capitais.
c) Autoridade requerida: A autoridade a quem se faz um pedido em virtude do presente Acordo;
d) Autoridade requerente: A autoridade que faz um pedido em virtude do presente Acordo;
e) Leis ou normas: as disposições legais, regulamentares, regulamentos da CMC e Avisos, circulares, deliberações e instrutivos da ARSEG, vigentes em Angola;
f) Pessoa: uma pessoa singular ou colectiva, associação ou agrupamento, provido ou não de personalidade jurídica, ou qualquer outra entidade, pública ou privada.
2. Em caso de discrepância sobre o significado de qualquer termo utilizado no presente Acordo, as Autoridades definirão tal termo em conformidade com a legislação financeira em vigor.
Cláusula Quarta
(Princípios gerais)
1. Este Acordo constitui uma declaração de intenções das Autoridades com o fim de estabelecer um quadro de assistência mútua e de facilitar o intercâmbio de informações entre elas, de conformidade com a legislação em vigor, estando subordinado a:
a) Confiança mútua;
b) Reciprocidade; e
c) Confidencialidade
2. As disposições deste Acordo não darão origem, directa ou indirectamente, a nenhum direito, a qualquer pessoa que não sejam as Autoridades, a obter, omitir ou excluir qualquer informação, nem opor-se à execução de um pedido de assistência nos termos deste Acordo.
Cláusula Quinta
(Correspondência)
1. No âmbito do presente Protocolo de Cooperação, as Autoridades comprometem-se a partilhar os seus organogramas, com os respectivos serviços com indicação dos nomes dos principais responsáveis e manter-se-ão reciprocamente informadas, sobre os respectivos endereços postais, correio electrónico e números de telefone.
2. As comunicações e correspondência deverão ser sempre dirigidas, na falta de outra indicação específica, para as pessoas constantes da relação incluída no Anexo I ao presente Acordo, e
que deste faz parte integrante, devendo, nestes termos, as Autoridades promover a actualização desta relação, sempre que se verifique alguma alteração.
3. Salvo disposição legal em contrário, sempre que a Autoridade requerente solicitar informações à Autoridade requerida, considera-se que esta não dispõe de informações relevantes se não se pronunciar no prazo máximo de 8 (oito) dias úteis, a contar da data de recepção do pedido.
4. A Autoridade requerente deverá aguardar sempre a resposta escrita da Autoridade requerida, quando:
a) A Autoridade requerente manifestar urgência na informação;
b) A Autoridade requerente, fundamentadamente, solicitar um período mais longo para a sua resposta.
Cláusula Sexta
(Reuniões)
1. As Autoridades, através das respectivas equipas técnicas, desenvolverão as acções necessárias à realização de reuniões trimestrais, a fim de analisarem aspectos decorrentes da aplicação do presente Protocolo e de abordar questões relativas às instituições, bem como casos problemáticos pendentes, devendo, para o efeito, serem produzidas, no final de cada reunião, actas sobre as matérias tratadas.
2. As Autoridades comprometem-se, ainda, a organizar, com uma periodicidade anual, um encontro de trabalhos e estudos conjuntos sobre questões jurídico-financeiras, consideradas relevantes para o correcto exercício das funções de cada uma das Autoridades.
3. O encontro anual deverá contar com a presença dos responsáveis máximos de cada uma das Autoridades e será realizado com os seguintes objectivos:
a) Elaborar o balanço das actividades do ano anterior;
b) Traçar a estratégia de actuação concertada a nível de estudos económicos para o desenvolvimento do mercado financeiro utilizando como foco as variáveis económicas tais como, a inflação, a estabilidade da moeda, o equilíbrio da balança de pagamentos, o crescimento económico, as variáveis macro associadas e outras (com particular destaque para os investimentos públicos e privados);
c) Verificar a execução do plano de acção, concertado entre as Autoridades, e o cronograma de implementação associado.
4. Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, as Autoridades podem realizar encontros de carácter extraordinário, convocados por iniciativa de qualquer das Autoridades, para tratar de matérias de carácter urgente, ou de tarefas pontuais com interesse para ambas.
Cláusula Sétima
(Domínios de cooperação)
1. As Autoridades propõem-se a estabelecer um acordo sobre matérias de interesse comum, designadamente:
a) Regulação e outras iniciativas normativas;
b) Supervisão de base permanente, com vista a assegurar a vigilância efectiva do sistema financeiro e a consequente actuação concertada, visando a implementação de mecanismos de supervisão prudencial e comportamental dos operadores e respectivos mercados;
c) Formação na base da regulação, supervisão, inspecção, fiscalização e branqueamento de capitais;
d) Estrutura accionista e de governo societários, participações qualificadas e relações de domínio e de grupo, bem como, requisitos de idoneidade e experiência;
e) Situações irregulares e processos de contravenção; e
f) Branqueamento de capitais.
2. As Autoridades comprometem-se, em especial, a cooperar e trocar informações sobre as seguintes matérias:
a) Mercado de activos financeiros;
b) Sistemas de pagamentos;
c) Participações de instituições financeiras não bancárias sob jurisdição da ARSEG em instituições financeiras não bancárias sujeitas à jurisdição da CMC;
d) Participações de instituições financeiras não bancárias sob jurisdição da CMC em instituições financeiras não bancárias sujeitas à jurisdição da ARSEG;
e) Emissões de valores mobiliários em que participem instituições financeiras não bancárias sob supervisão da ARSEG;
f) Fundos de investimento abertos.
Cláusula Oitava
(Regulação)
1. Sem prejuízo das obrigações de informação, decorrentes de previsão legal, as Autoridades comprometem-se a consultar-se, mútua e previamente, sobre a emissão de regulação e de outras iniciativas normativas, sobre matérias em que exista alguma conexão entre as Autoridades, as instituições financeiras, operações e produtos por si regulados, e em que se revele útil essa consulta.
2. As Autoridades, reciprocamente, acordam que nas consultas públicas que promovam no domínio da regulação deverão:
a) Remeter atempadamente os projectos normativos, acompanhados dos respectivos relatórios de fundamentação, estudos e informações relevantes para análise do teor e fundamento dos mesmos;
b) Emitir pareceres fundamentados sobre os projectos normativos que lhes sejam submetidos com a brevidade possível.
3. As Autoridades devem procurar, na medida em que tal não contrarie princípios fundamentais e opções de política regulatória, considerar os pareceres, sugestões e comentários efectuados pela outra Autoridade na versão final dos normativos.
Cláusula Nona
(Supervisão)
As Autoridades trocam informações sobre os aspectos considerados relevantes para o acompanhamento das entidades supervisionadas, nomeadamente no plano do cumprimento das normas legais e regulamentares aplicáveis, devendo, para o efeito, a troca de informações incidir, em especial, sobre:
a) Planeamento articulado das acções de supervisão sobre as instituições financeiras e a possibilidade de constituição de equipas conjuntas;
b) Informação estatística sobre emitentes, auditores, instituições financeiras e respectivo registo, bem como de informação relevante para a actividade permanente de supervisão;
c) Situações que indiciem o incumprimento de deveres relativos à prevenção da prática de branqueamento de capitais e de financiamento ao terrorismo;
d) Situações que indiciem o surgimento e/ou agravamento dos riscos de produtos financeiros para o sistema financeiro.
Xxxxxxxx Xxxxxx
(Acções de formação)
1. As Autoridades promoverão a realização de acções de formação recíproca e conjunta, nos domínios da regulação, supervisão e branqueamento de capitais, tendo em vista o melhor desempenho das funções de cada uma das instituições.
2. Sem prejuízo do disposto no número anterior, as Autoridades podem receber reciprocamente grupos de técnicos para a realização de estágios em contexto real de trabalho, para a absorção e transferência de conhecimentos nos domínios acima tratados.
Cláusula Décima Primeira
(Participações qualificadas e idoneidade)
1. As Autoridades comprometem-se, no âmbito da aquisição e aumento de participações qualificadas, a trocar informações sobre:
a) A estrutura societária do grupo e os adquirentes de participações sociais em instituições financeiras;
b) As instituições financeiras com relações de domínio, em particular com os adquirentes ou os seus accionistas de referência;
c) Outras situações que possam afectar a apreciação do carácter qualificado ou não de uma participação social.
2. As Autoridades cooperam entre si:
a) Na determinação de participações qualificadas e na identificação de participações qualificadas não comunicadas, por parte de instituições financeiras não bancárias;
b) Na identificação de vínculos e relações especiais que possam constituir indícios de participações qualificadas, através da análise conjunta da informação disponível de cada uma das Autoridades sobre a estrutura accionista e de grupo, acordos parassociais, políticas de investimentos e de voto, assumidas pelas instituições financeiras e quaisquer circunstâncias que possam estar na base de uma participação qualificada;
c) Na identificação de relações de domínio que envolvam instituições financeiras, conforme o disposto no n.º 17 do artigo 2.º da Lei n.º 13/05, de 30 de Setembro – Lei das Instituições Financeiras;
d) Na identificação de situações de conflito de interesses e perda de independência das instituições financeiras integradas em grupos societários, através do cruzamento de informações sobre participações de capital e acumulação de funções dos membros dos órgãos de administração e de outras sociedades integradas no mesmo grupo societário ou que apresentem entre si relações ou participações qualificadas, nos termos do n.º 15 do artigo 2.º da Lei n.º 13/05, de 30 de Setembro – Lei das Instituições Financeiras.
3. No âmbito dos procedimentos de apreciação dos requisitos de idoneidade e experiência, as Autoridades comprometem-se a prestar, reciprocamente, informações sobre:
a) A qualificação e idoneidade dos membros dos órgãos sociais das entidades supervisionadas, nos casos em que façam parte dos órgãos sociais entidades sujeitas a supervisão da outra Autoridade;
b) Os requisitos de idoneidade e qualificação dos titulares de participações qualificadas de entidades supervisionadas e, quando pessoas colectivas, dos respectivos membros do órgão de administração, sempre que aqueles estejam sujeitos a supervisão da outra Autoridade;
c) A recusa da concessão e/ou revogação de autorizações administrativas para o exercício da actividade por parte de entidades supervisionadas pelas Autoridades, que sejam titulares de participações qualificadas de entidades sujeitas a supervisão da outra Autoridade.
Cláusula Décima Segunda
(Situações irregulares e contravenções)
As Autoridades, no domínio das situações irregulares e contravencionais, comprometem-se a adoptar os seguintes procedimentos de cooperação recíproca, comunicando sobre:
a) Situações que indiciem o exercício, por parte de entidades não habilitadas, de actividade reservada a entidades sujeitas à supervisão da outra Autoridade;
b) Factos indiciadores da prática, por entidades habilitadas, de ilícitos que se enquadrem no âmbito da competência da outra Autoridade;
c) A prática de actos administrativos de revogação, cancelamento ou suspensão de autorização, de aprovação ou de registo em relação a entidades sujeitas a supervisão comum ou a membros dos órgãos sociais das mesmas;
d) A instauração de procedimentos contravencionais e das decisões finais, administrativas, que vierem a ser proferidas, sempre que nos mesmos sejam arguidos:
i. Entidades sujeitas à supervisão comum e/ou pessoas singulares que, em tais entidades, exerçam cargos sociais ou desempenhem funções de gestão;
ii. Pessoas singulares ou colectivas que detenham participações qualificadas em entidades sujeitas a supervisão comum;
iii. Quaisquer outras pessoas singulares ou colectivas que sejam consideradas relevantes para o exercício das funções de supervisão cometidas à outra Autoridade.
e) A instituição de procedimentos de articulação no domínio da instrução de processos de contravenção, particularmente nos casos em que, do mesmo conjunto de factos detectados e averiguados por uma das Autoridades, resultem igualmente preenchidos tipos contravencionais cujo processamento seja da competência da outra Autoridade, devendo essa articulação ser assegurada antes de qualquer Autoridades deduzir acusação;
f) A comunicação da pendência de processos judiciais resultantes da impugnação de actos/decisões de cada uma das Autoridades que tenham sido objecto de comunicação à outra Autoridade, ao abrigo das alíneas anteriores;
g) Satisfação de pedidos de informação e colaboração em geral que se mostrem relevantes para o exercício dos poderes inspectivos, investigatórios, instrutórios ou sancionatórios legalmente conferidos à Autoridade requerente.
Cláusula Décima Terceira
(Branqueamento de capitais)
As Autoridades trocarão informações sobre os aspectos considerados relevantes sobre o desenvolvimento internacional e nacional ao nível do branqueamento de capitais e financiamento do terrorismo, bem como sobre as tendências de mercado e dos operadores, relativamente a determinadas práticas, sobre a matéria, que sejam consideradas ilícitas ou lesivas do sistema financeiro nacional.
Cláusula Décima Quarta
(Dever de Confidencialidade)
Qualquer informação trocada entre as Autoridades ou obtida em resultado da cooperação no âmbito do presente Protocolo, está sujeita ao dever de confidencialidade, apenas podendo ser utilizada para efeitos do exercício das atribuições de supervisão da autoridade a quem fora prestada, estando, consequentemente, excluída a utilização em processos distintos ou para finalidades diversas daquele que presidiu à sua prestação.
Cláusula Décima Quinta
(Medidas alternativas de ordem prática)
As Autoridades podem acordar medidas de ordem prática, sempre que se julgue necessário, por forma, a facilitar a aplicação do presente Protocolo.
Cláusula Décima Sexta
(Responsáveis)
1. Tendo em vista a concretização dos procedimentos referidos nas cláusulas anteriores, as Autoridades acordam, entre si, indicar as pessoas responsáveis pelos contactos recíprocos e a forma de processamento dos mesmos.
2. Os contactos referidos constam nos Anexo I e II, ao presente Protocolo, e que do mesmo fazem parte integrante.
Cláusula Décima Sétima
(Interpretação)
1. Em caso de desacordo sobre a interpretação e a aplicação do presente Protocolo, as Autoridades, consultar-se-ão com o objectivo de chegar a uma interpretação comum.
2. Sem prejuízo do disposto no número anterior, a celebração do presente Acordo, não deve ser interpretada de modo a impedir a cooperação, consulta mútua e troca de informações em matérias não previstas expressamente no mesmo, ou com adopção de procedimentos distintos dos nele consagrados, desde que sejam cumpridos todos os requisitos legais e regulamentares aplicáveis.
Cláusula Décima Oitava
(Revisão do Protocolo)
Qualquer Autoridade pode promover o processo de revisão e alteração do presente Protocolo, através de convite dirigido a outra Autoridade, nomeadamente, quando se verifique uma alteração das leis, avisos, circulares, deliberações e instrutivos, regulamentos ou práticas que afectem o conteúdo ou a vigência do mesmo.
Cláusula Décima Nona
(Duração)
O presente Protocolo é celebrado por tempo indeterminado.
Cláusula Vigésima
(Entrada em vigor)
A Agência Angolana de Regulação e Supervisão de Seguros e a Comissão do Mercado de Capitais tornam público o presente Protocolo, que entrará em vigor a partir da data da sua assinatura pelas Autoridades.