ACORDO DE COOPERAÇÃO Nº 8010218 - G2V-CJ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
Praça Nossa Senhora de Salete - Bairro Centro Cívico - CEP 80530-912 - Curitiba - PR - xxx.xxxx.xxx.xx s/n
ACORDO DE COOPERAÇÃO Nº 8010218 - G2V-CJ
SEI!TJPR Nº 0090317-02.2022.8.16.6000
SEI!DOC Nº 8010218
ACORDO DE COOPERAÇÃO
Acordo que entre si celebram o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por meio do Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos, e a Universidade Estadual do Paraná, com o objetivo de estabelecer cooperação interinstitucional visando possibilitar o acesso à justiça e a construção de uma cultura de paz social, por meio dos métodos consensuais de solução de conflitos em atuação pré-processual ou extraprocessual e atividades de cidadania.
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ , órgão da
administração direta do Estado do Paraná, inscrito no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica do Ministério da Fazenda sob o nº 77.821.841/0001-94, com sede na Praça Nossa Senhora da Salete s/nº – Centro Cívico – Curitiba (PR), doravante denominado Tribunal de Justiça , neste ato representado pela 2ª Vice-Presidente, Supervisora-Geral do Sistema de Juizados Especiais e Presidente do Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos, Desa. Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx e UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PARANÁ , inscrita no CNPJ sob n.º 05.012.896/0001-42, com sede na Xxxxxxx Xxx Xxxxxx xx Xxxxx, xx 0000, na cidade xx Xxxxxxxxx/XX, neste ato representada pela Sra. Salete Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx, Cédula de Identidade n.º 0.000.000-0 SSP/PR, CPF n.º 000.000.000-00, resolvem celebrar o presente ACORDO DE COOPERAÇÃO de acordo com as normas contidas na Constituição Federal, na Lei Federal n.º 8.666/1993, e suas alterações, no que couber, na Lei Estadual nº 15.608/2007 e suas alterações, na Resolução nº 02/2018 do Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná e no Decreto Judiciário n° 269/2022, mediante as cláusulas e condições seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO
Constitui objeto deste Acordo de Cooperação a cooperação interinstitucional visando possibilitar o acesso à justiça e a construção de uma cultura de paz social, por meio de métodos consensuais de solução de conflitos em atuação pré-processual e atividades
cidadania, bem como proporcionar experiências práticas que possibilitem a complementação do processo de formação profissional dos acadêmicos, sob a responsabilidade da Universidade Estadual do Paraná, conforme Plano de Trabalho que é parte integrante deste instrumento.
CLÁUSULA SEGUNDA – DAS OBRIGAÇÕES DOS PARTÍCIPES
I – Compete ao Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por meio do Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos:
1. Ofertar cursos de capacitação, por meios próprios ou através da Escola de Servidores do Poder Judiciário do Paraná, na forma do Anexo I da Resolução nº 125 do Conselho Nacional de Justiça, para o corpo docente, em matéria de métodos consensuais de solução de conflitos e cidadania, visando maior aprimoramento das atividades de conciliação, mediação e práticas restaurativas pré-processuais;
2. Ofertar cursos de capacitação simplificado em relação ao estabelecido na forma do Anexo I da Resolução nº 125 do Conselho Nacional de Justiça, para o corpo discente, por meios próprios ou através da Escola de Servidores do Poder Judiciário do Paraná, em matéria de métodos consensuais de solução de conflitos e cidadania, visando maior aprimoramento das atividades de conciliação, mediação e práticas restaurativas pré- processuais;
3. Receber da parceira Universidade Estadual do Paraná os acordos obtidos nas sessões de conciliação, mediação e práticas restaurativas para homologação e/ou as reclamações para instauração do processo judicial virtual;
4. Participar em demais atividades culturais e educativas que sejam realizadas com vistas à educação para os direitos, acesso e democratização da justiça, cultura da paz social e mediação de conflitos;
5. Providenciar a liberação do perfil de “autuador” no Sistema Projudi aos servidores indicados pelo Juiz de Direito Coordenador do CEJUSC; e
6. Demais atribuições que forem necessárias para o desenvolvimento do objeto desta parceria, sem gerar ônus para o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.
II . Compete à parceira Universidade Estadual do Paraná:
1. Destinar espaço físico adequado para realização das atividades dentro de suas instalações em qualquer de seus campi na Comarca de Paraíso do Norte ou outros postos de atendimento à população de sua responsabilidade, noticiando ao Tribunal de Justiça o endereço;
2. Responsabilizar-se pela estrutura humana e material para a consecução do objeto deste Acordo de Cooperação, incluindo os atendimentos diretos à população;
3. Executar com recursos próprios o objeto da parceria, inclusive no que tange aos recursos humanos, bem como assumir todas as responsabilidades na esfera civil, trabalhista, previdenciária e fiscal;
4. Designar um professor responsável pela coordenação dos trabalhos
acadêmicos;
5. Registrar e disponibilizar ao Tribunal de Justiça os dados e informações
atinentes aos atendimentos realizados concernentes ao objeto deste Acordo de Cooperação, conforme critérios a serem estabelecidos pelas partes;
6. Responsabilizar-se pelo monitoramento, avaliação, acompanhamento e supervisão dos acadêmicos e funcionários envolvidos em métodos autocompositivos, bem como em outras atividades concernentes ao objeto deste instrumento;
7. Disponibilizar advogados, acadêmicos e outros profissionais das áreas de
abrangência de seus Cursos para prestar assistência necessária ao cumprimento do objeto deste Acordo de Cooperação na cidade de Paraíso do Norte, quando a parceira for Instituição de Ensino;
8. Se o atendimento for no ambiente do CEJUSC: Manter o atendimento em horário compatível com aquele estabelecido pelo fórum;
9. Se o atendimento for nas dependências da parceira: Manter o atendimento em horário compatível com os compromissos do curso, caso a parceira seja Instituição de Ensino;
10. Destinar os recursos telemáticos para a realização das atividades, bem como, responsabilizar-se por toda a estrutura humana e de material, executando as atividades com recursos próprios; e
11. Demais atribuições que forem necessárias para o desenvolvimento do objeto desta parceria, sem gerar ônus para o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.
III. Compete ao Magistrado Gestor da parceria:
1. Acompanhar e fiscalizar a execução da parceria; e
b) Monitorar e avaliar o cumprimento do objeto da parceria.
Parágrafo Único: As atividades desenvolvidas no âmbito do presente convênio não configuram as atividades de estágio ofertadas pelo Tribunal de Justiça nas modalidades obrigatório e não obrigatório previstos pela Lei Federal nº 11.788/2008, sem embargo da Universidade Estadual do Paraná, considerar as horas de atividade cumpridas para fins de carga horária complementar, sob sua responsabilidade.
CLÁUSULA TERCEIRA: ÔNUS
O presente acordo não contempla repasse financeiro entre os partícipes, bem como não importará ônus financeiro, responsabilidade civil, trabalhista, previdenciária e fiscal para o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, em relação às pessoas encarregadas direta ou indiretamente na execução do presente ajuste.
Parágrafo Único: Não há responsabilidade solidária ou subsidiária da Administração Pública por quaisquer eventos danosos que decorram do presente acordo.
CLÁUSULA QUARTA: DA PUBLICIDADE
A publicação do presente Acordo será providenciada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por meio do Diário da Justiça Eletrônico, na forma de extrato, até o 5º (quinto) dia útil do mês seguinte ao das colheitas de todas as assinaturas dos partícipes.
CLÁUSULA QUINTA: DA VIGÊNCIA
O prazo de vigência deste Acordo será de 60 (sessenta) meses, a contar de sua assinatura pelo Administrador Público, não admitida a prorrogação.
CLÁUSULA SEXTA: DA RESCISÃO
É facultado aos partícipes promover o distrato do presente Acordo de Cooperação, a qualquer tempo, por mútuo consentimento, ou a resilição unilateral por iniciativa de qualquer deles, mediante notificação por escrito, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias, restando, a cada partícipe, tão somente a responsabilidade pelas tarefas em execução no
período anterior à notificação.
Parágrafo Único: O Acordo de Cooperação poderá ser rescindido sem a necessidade de observância do prazo descrito no caput, nas hipóteses que couberem do artigo 129 da Lei Estadual nº 15.608/2007.
CLÁUSULA SÉTIMA: DA LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS E DO
SIGILO LGPD (Redação dada pela Resolução nº 321, de 23 de novembro de 2021)
I. Os partícipes deste termo de cooperação obrigam-se a manter sigilo de dados e informações sigilosas eventualmente compartilhados na vigência deste acordo de cooperação, vedada sua comunicação a terceiros, seja direta ou indiretamente, sob pena de responsabilização conforme normas aplicáveis, respeitados os princípios de proteção de dados pessoais, cuja restrição de acesso esteja prevista nos termos da Lei nº 12.527/11 e da Lei nº 13.709/2018 - Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais - LGPD (Redação dada pela Resolução nº 321, de 23 de novembro de 2021)
II. A Instituição de Ensino convenente ou (a entidade convenente) com o Tribunal de Justiça, ao celebrar o presente instrumento contratual, reafirma que conhece e entende os termos da Lei federal nº 13.709/2018 - Lei Geral de Proteção de Dados, comprometendo-se a abster-se de qualquer atividade que constitua violação das disposições da referida Lei. (Redação dada pela Resolução nº 321, de 23 de novembro de 2021)
III. Na execução do presente acordo, o tratamento de dados pessoais tem o objetivo estrito de dar cumprimento as finalidades legais, bem como as atribuições do serviço público com relação a aplicação da Política Judiciária Nacional de tratamento adequado dos conflitos de interesses no âmbito do Poder Judiciário, dos métodos de solução consensual de conflitos, das competências dos CEJUSC's, conforme Resolução n° 125 CNJ (arts. 4º e 5º), Código de Processo Civil (art. 3º, §§ 2º e 3º, art. 139, inc. V) e Resoluções n° 02/2016- Nupemec e n° 02/2018 - Nupemec, bem como o disposto na Lei Estadual n° 14.277/2003 (art. 57 à 59), na Lei n° 9.099/95 (art. 2º), Lei n° 1.060/50 (art. 1º) e na Resolução n° 08/2019 - CSJE's, quando o objeto envolver também Juizados Especiais em modelo de cooperação com os CEJUSC's. (Redação dada pela Resolução nº 321, de 23 de novembro de 2021)
IV. A entidade convenente deverá atentar para as instruções e orientações que vierem a ser adotadas pelo Controlador e pelo Encarregado do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, conforme Resolução n° 273/2020 - OE, vedada outras formas de tratamento de dados não autorizadas pelo TJ/PR; (Redação dada pela Resolução nº 321, de 23 de novembro de 2021)
V. O Xxxx Xxxxxx do acordo de cooperação fiscalizará o cumprimento dos procedimentos referidos, inclusive quanto ao atendimento ao disposto no artigo 14, caput e parágrafos, da respectiva LGPD, quando for o caso, comunicando ao Controlador do TJ/PR." (Redação dada pela Resolução nº 321, de 23 de novembro de 2021)
VI. O consentimento de que trata o art. 14, § 1o, da LGPD deverá ser obrigatoriamente colhido, quando envolver dados pessoais relativos a crianças ou adolescentes. (Redação dada pela Resolução nº 321, de 23 de novembro de 2021)
CLÁUSULA OITAVA: DO FORO
Fica eleito o Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba para dirimir eventuais dúvidas ou litígios decorrentes deste convênio, com renúncia expressa a qualquer outro, sendo obrigatória a prévia
tentativa de solução administrativa.
Curitiba, datado e assinado eletronicamente.
Desembargadora JOECI XXXXXXX XXXXXXX
2ª Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná
XXXXXX XXXXXXX XXXXXXX XXXXXX
Representante da Universidade Estadual do Paraná
ELDOM XXXXXX XXXXXXX XXX XXXXXX
Juiz Coordenador do CEJUSC
Documento assinado eletronicamente por Salete Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx, Usuário Externo, em 17/08/2022, às 19:14, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
Documento assinado eletronicamente por Eldom Xxxxxx Xxxxxxx xxx Xxxxxx, Juiz de Direito Diretor do Fórum, em 18/08/2022, às 13:29, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
Documento assinado eletronicamente por Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx, 2º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça, em 23/08/2022, às 14:00, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site xxxxx://xxx.xxxx.xxx.xx/xxxxxxx informando o código verificador 8010218 e o código CRC 916BE0E4.
0090317-02.2022.8.16.6000 8010218v4