RESOLUÇÃO SEINFRA Nº 028, 30 DE AGOSTO DE 2021.
GOVERNO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
SECRETARIA DE ESTADO DE INFRAESTRUTURA E MOBILIDADE
N.1300.01.0002381/2021-49 /2021
RESOLUÇÃO SEINFRA Nº 028, 30 DE AGOSTO DE 2021.
Estabelece os procedimentos e diretrizes para o reequilíbrio econômico-financeiro dos contratos de concessão e parcerias público-privadas de infraestrutura de transportes.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE INFRAESTRUTURA E MOBILIDADE, no uso das atribuições conferidas respectivamente pelo § 1º do art. 93 da Constituição do Estado e pelo art. 2º, inciso II, alínea “a” do Decreto Estadual nº 47.065, de 20 de outubro de 2016;
CONSIDERANDO o disposto na Lei Estadual nº 23.304, de 30 de maio de 2019, que estabelece a estrutura orgânica do Poder Executivo do Estado e dá outras providências, bem como no Decreto Estadual nº 47.767, de 03 de dezembro de 2019, que dispõe sobre a organização da Secretaria de Estado de Infraestrutura e Mobilidade;
CONSIDERANDO a Deliberação 002/2021 da Comissão de Regulação de Transportes (34309628), que aprovou o texto do presente ato normativo com base na competência disposta no inciso VIII do art. 4º da Resolução Conjunta SEINFRA/DER nº 004, de 05 de abril de 2021, para propor atos normativos regulamentares, visando conferir segurança jurídica, padronização e objetividade aos trâmites inerentes à execução dos contratos de concessões e parcerias público-privadas de infraestrutura de transportes;
CONSIDERANDO as regras que regem o reequilíbrio econômico-financeiro nos contratos de concessão e parcerias público-privadas, em especial a Lei Federal nº 8.987, de 13 de fevereiro 1995, Lei Federal nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004 e, subsidiariamente, o art. 65, da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993 que regulamenta o art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, bem como a importância de serem estabelecidos procedimentos objetivos e estruturados de pedidos de reequilíbrio;
CONSIDERANDO as contribuições da consulta pública realizada, bem como as orientações da Controladoria-Geral do Estado (32954439) e da Advocacia Geral do Estado (33137762);
CONSIDERANDO os princípios norteadores da Administração Pública, dentre estes, a legalidade, impessoalidade, publicidade, moralidade e eficiência;
RESOLVE:
Art. 1º – Ficam estabelecidos nesta Resolução os procedimentos e diretrizes aplicáveis para recomposição do EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO dos CONTRATOS por ela conceituados, cujas disposições deverão ser observadas pelas CONCESSIONÁRIAS e pelo PODER CONCEDENTE.
Art. 2º – As regras contidas na presente Resolução devem ser aplicadas de forma subsidiária aos CONTRATOS, de modo que, em caso de divergências entre a regulamentação da Resolução e o CONTRATO, deverão ser observadas as seguintes regras:
I – o CONTRATO prevalece sobre a regulamentação da Resolução nas matérias em que discipline expressa e suficientemente;
II – caso o CONTRATO não discipline suficientemente a matéria, a regulamentação da Resolução deve ser aplicada supletivamente, desde que não disponha contrariamente ao CONTRATO;
III – no que o CONTRATO for omisso, aplica-se a regulamentação da Resolução.
Parágrafo único – As PARTES poderão, de comum acordo, optar pela aplicação da presente regulamentação em detrimento do CONTRATO, mediante adesão irretratável à Resolução, promovendo- se posteriormente o aditamento do CONTRATO.
Seção I Dos Conceitos
Art. 3º – Os termos grafados em caixa alta, quando utilizados na presente Resolução no singular ou no plural, feminino ou masculino, observarão os seguintes conceitos:
I – COMISSÃO DE REGULAÇÃO DE TRANSPORTES (CRT): Comissão instituída no âmbito da Secretaria de Estado de Infraestrutura e Mobilidade mediante Resolução Conjunta SEINFRA/DER nº 004, de 05 de abril de 2021, com competência para a análise do EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO dos CONTRATOS referentes à infraestrutura de transporte;
II – CONCESSIONÁRIA: pessoa jurídica de direito privado, contratada por meio de licitação para a execução do CONTRATO;
III – CONTRATO: contratos de concessão da infraestrutura de transporte, nas modalidades de concessão comum, patrocinada ou administrativa, celebrados pelo Estado de Minas Gerais e geridos pela Secretaria de Estado de Infraestrutura e Mobilidade, cuja regulação compete à COMISSÃO DE REGULAÇÃO DE TRANSPORTES conforme Resolução Conjunta SEINFRA/DER nº 004, de 05 de abril de 2021, tendo eles sido assinados anterior ou posteriormente à publicação da presente Resolução;
IV – EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO: relação entre as obrigações assumidas pelas PARTES e as respectivas compensações econômicas, retratada anteriormente à ocorrência do EVENTO DE DESEQUILÍBRIO;
V – EVENTO DE DESEQUILÍBRIO: evento, ato ou fato que desestabilize o EQUILÍBRIO ECONÔMICO- FINANCEIRO do CONTRATO, conforme respectiva MATRIZ DE RISCOS, ensejando a necessidade de REEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO, em prol da CONCESSIONÁRIA ou do PODER CONCEDENTE;
VI – FLUXO DE CAIXA MARGINAL: MECANISMO DE AFERIÇÃO DE REEQUILÍBRIO ECONÔMICO-
FINANCEIRO em que a situação do EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO do CONTRATO é aferida por meio fluxo de caixa específico para a demonstração dos impactos financeiros e econômicos do EVENTO DE DESEQUILÍBRIO, considerando a projeção do fluxo de caixa descontado conforme TIR a ser calculada conforme metodologia indicada no CONTRATO, pelo período de duração deste;
VII – FLUXO DE CAIXA ORIGINAL: MECANISMO DE AFERIÇÃO DE REEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO
em que a situação do EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO do CONTRATO é aferida por meio do PLANO DE NEGÓCIOS vinculante, usualmente apresentado pela CONCESSIONÁRIA durante a licitação, considerando a projeção do fluxo de caixa descontado conforme a TIR do CONTRATO pelo período de duração deste;
VIII – FORMAS DE RECOMPOSIÇÃO: alterações nas obrigações das PARTES, por meio das quais é possível que se realize o REEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO, conforme possibilidades dispostas expressamente nos CONTRATOS, como prorrogação de prazo, alteração de tarifas, ajustes nas contraprestações, desconto na outorga etc.;
IX – INDICADORES DE DESEMPENHO: métricas estabelecidas no CONTRATO utilizadas para a aferir a Contraprestação Pecuniária correspondente e expressar as condições mínimas de qualidade e quantidade do NÍVEL DE SERVIÇO prestado pela CONCESSIONÁRIA, que devem ser implantadas e mantidas durante todo o prazo da Concessão;
X – MATRIZ DE RISCOS: conjunto de previsões do CONTRATO que define a alocação de riscos entre as PARTES, determinando quem é o responsável por prevenir, remediar ou suportar os ônus, bem como
gozar dos benefícios, decorrentes de determinados fatos ou eventos;
XI – MECANISMO DE AFERIÇÃO DE REEQUILÍBRIO: forma prevista no CONTRATO para operar o REEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO, geralmente utilizando-se dos métodos de FLUXO DE CAIXA ORIGINAL ou do FLUXO DE CAIXA MARGINAL;
XII – NÍVEL DE SERVIÇO: avaliação qualitativa das condições de operação de uma corrente de tráfego, conforme fórmula estabelecida no CONTRATO, indicando o conjunto de condições operacionais que ocorrem em uma via, faixa ou interseção, considerando-se os fatores velocidade, tempo de percurso, restrições ou interrupções de trânsito, grau de liberdade de manobra, segurança, conforto, economia e outros;
XIII – PARTE(S): PODER CONCEDENTE e CONCESSIONÁRIA, signatários do CONTRATO;
XIV – PLEITO: solicitação formalmente apresentada por uma das PARTES diante de um EVENTO DE DESEQUILÍBRIO, para que seja efetuado o REEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO do CONTRATO;
XV – PODER CONCEDENTE: Estado de Minas Gerais, representado por órgão da administração pública legalmente competente, no caso, a Secretaria de Infraestrutura e Mobilidade do Estado de Minas Gerais
– Xxxxxxx, que concede ao particular a prestação de determinado serviço público sob a sua fiscalização;
XVI – REEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO: procedimento para recomposição do EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO do CONTRATO, por meio do respectivo MECANISMO DE AFERIÇÃO DE
REEQUILÍBRIO e das FORMAS DE RECOMPOSIÇÃO, a fim de preservar as condições econômico-financeiras estabelecidas anteriormente ao EVENTO DE DESEQUILÍBRIO, por meio do qual o VPL é zerado;
XVII – SEI: Sistema Eletrônico de Informações, ferramenta de gestão de documentos e processos administrativos eletrônicos do Governo de Minas Gerais;
XVIII – TAXA INTERNA DE RETORNO (TIR): taxa de desconto que torna o VPL dos fluxos de caixa igual a zero, em uma análise de fluxo de caixa descontado, sendo uma métrica usada na análise financeira para estimar a lucratividade do projeto;
XIX – UNIDADE GESTORA: unidade administrativa da Secretaria de Estado de Infraestrutura e Mobilidade investida de poderes para gerir o CONTRATO, fazendo cumprir as obrigações nele constantes;
XX – VALOR PRESENTE LÍQUIDO (VPL): valor monetário de todo o fluxo de caixa ao se iniciar o projeto, ou seja, é o valor presente de fluxos futuros descontados a uma taxa de retorno apropriada na data-base do CONTRATO.
Seção II
Das orientações para o reequilíbrio econômico-financeiro
Art. 4º – O procedimento de REEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO deve ter como orientadores:
I – os princípios gerais da Administração Pública e as orientações previstas na Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro;
II – a tecnicidade, a isonomia e a imparcialidade;
III – a segurança jurídica e econômico-financeira do CONTRATO; IV – a periodicidade e a celeridade nas análises;
V – a qualidade e a eficiência do serviço público prestado ao usuário.
Art. 5º – As normas aplicáveis ao procedimento de REEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO devem seguir a seguinte hierarquia de fontes:
I – lei, CONTRATO, edital, anexos, termos aditivos;
II – determinações e recomendações de Comitês Técnicos, Comitês de Resolução de Conflitos e órgãos de controle;
III – atos normativos do PODER CONCEDENTE e orientações da COMISSÃO DE REGULAÇÃO DE TRANSPORTES;
IV – entendimentos consensuais entre as PARTES, registradas por escrito, para entendimento sobre aplicação de dispositivos dos incisos I, II e III, diante da existência de lacuna, dúvida ou omissão dos respectivos textos.
Parágrafo único – Eventuais alterações de entendimento sobre a aplicação das regras das fontes mencionadas nos incisos do art. 5º, ou qualquer outra que interfira no cumprimento contratual, não devem importar efeitos retroativos e podem vir acompanhadas de regras para modulação de efeitos.
Art. 6º – Não são considerados EVENTOS DE DESEQUILÍBRIO e, portanto, não são passíveis de REEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO os eventos que:
I – sejam mencionados nas hipóteses de não cabimento de REEQUILÍBRIO no CONTRATO;
II – estiverem atribuídos ao risco da PARTE autora do PLEITO, conforme MATRIZ DE RISCOS do CONTRATO;
III – tenham sido causados por ação direta ou indireta da PARTE autora do PLEITO, salvo em caso de inexigibilidade de conduta adversa;
IV – consistam em obrigação da PARTE autora do PLEITO já existente no CONTRATO;
V – tenham sido objeto de termo aditivo, acordo entre as PARTES, sentença judicial ou arbitral, ou decisão administrativa definitiva, em que o mérito do PLEITO tenha sido exaurido.
Art. 7º – As CONCESSIONÁRIAS devem informar o PODER CONCEDENTE sempre que ocorrer EVENTO DE DESEQUILÍBRIO em favor deste.
Seção III
Da documentação requerida para apresentação do pleito
Art. 8º – A abertura do processo de REEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO dos CONTRATOS se dará a partir do envio do PLEITO pelo representante legal da PARTE autora junto ao endereço indicado pela outra PARTE.
§1º – A PARTE que apresentar o PLEITO deve instruí-lo com todas as informações e documentos exigidos pelo CONTRATO, pela presente Resolução e outros que se fizerem necessários, de forma organizada, clara, completa e sistematizada, de modo que possam contribuir para a apuração, comprovação e quantificação da real extensão do EVENTO DE DESEQUILÍBRIO.
§2º - A apresentação do PLEITO em que a CONCESISONÁRIA for autora deve ser feito preferencialmente via SEI, destinado à COMISSÃO DE REGULAÇÃO DE TRANSPORTES (SEINFRA/CRT), com cópia à UNIDADE
GESTORA (SEINFRA/SULOG) do CONTRATO. Na impossibilidade do protocolo via SEI, esse deve se dar fisicamente junto ao Protocolo Geral da Cidade Administrativa de Minas Gerais ou junto ao gabinete da Secretaria de Estado de Infraestrutura e Mobilidade.
§3º - A apresentação do PLEITO em que o PODER CONCEDENTE for autor deve se dar por meio de ofício assinado pelos gestores do CONTRATO, destinado ao representante da CONCESSIONÁRIA junto ao CONTRATO, preferencialmente entregue via SEI e, na sua impossibilidade, no endereço indicado pela CONCESSIONÁRIA.
Art. 9º – O PLEITO deverá ser composto, ao menos, pelos seguintes documentos:
I – relatório técnico-jurídico contendo ao menos: histórico do PLEITO, fundamentos de fato e de direito do pedido, indicação do motivo de enquadramento do fato enquanto EVENTO DE DESEQUILÍBRIO levando-se em consideração a MATRIZ DE RISCOS do CONTRATO, indicação se o PLEITO já foi objeto de análise pela outra PARTE ou pela CRT, comprovação da real ocorrência do EVENTO DE DESEQUILÍBRIO e a extensão do respectivo dano;
II – planilha de mensuração do impacto econômico-financeiro do EVENTO DE DESEQUILÍBRIO no CONTRATO, em formato aberto e auditável, respeitando o MECANISMO DE AFERIÇÃO DE REEQUILÍBRIO do respectivo CONTRATO;
III – documentos anexos, aptos a comprovar os fatos e quantitativos alegados e a real extensão econômico-financeira do EVENTO DE DESEQUILÍBRIO, tais como notas fiscais e outros comprovantes de desembolso, quando couber.
§1º – O PLEITO deve ser protocolado no prazo estipulado em CONTRATO ou, em caso de omissão contratual, em prazo não superior a 5 (cinco) anos contados de sua materialização, sob pena de efeito preclusivo do pedido.
§2º – No relatório técnico-jurídico deve constar:
I – lista e descrição dos documentos comprobatórios da ocorrência do EVENTO DE DESEQUILÍBRIO, com a necessária comprovação do nexo causal entre este e a quantificação do EVENTO DE DESEQUILÍBRIO;
II – descrição detalhada da metodologia e dos cálculos realizados para quantificação do EVENTO DE DESEQUILÍBRIO alegado, os quais devem ser individualmente descritos e comprovados por meio de documentos válidos e auditáveis anexos ao PLEITO:
a) Caso o EVENTO DE DESEQUILÍBRIO consista em despesas indevidamente suportadas pela PARTE autora do PLEITO, devem ser apresentados documentos que comprovem a real extensão dos valores desembolsados, como notas fiscais, transferências ou depósitos bancários, observadas as orientações do art. 10;
b) Caso o EVENTO DE DESEQUILÍBRIO decorra de assunção de obrigação de fazer por parte da CONCESSIONÁRIA que não tenha sido previamente estabelecida em CONTRATO, como no caso de inclusão de NOVOS INVESTIMENTOS, ou de alteração das obrigações originalmente dispostas no CONTRATO, o PLEITO deve ser acompanhado de documento escrito comprobatório de que o PODER CONCEDENTE conheceu e autorizou a referida alteração;
c) Caso o EVENTO DE DESEQUILÍBRIO seja referente a desapropriações, a CONCESSIONÁRIA deve apresentar, de forma organizada e padronizada, o croqui de identificação de cada propriedade, a identificação da obra de referência, a identificação do expropriado, o relatório processual descritivo, o laudo do Departamento de Edificações e Estradas de Rodagem de Minas Gerais – DER-MG de verificação do valor de desapropriação, a cópia da sentença ou acordo que determinou o valor final de desapropriação e a guia de recolhimento e/ou comprovante de pagamento.
III – No caso do EVENTO DE DESEQUILÍBRIO decorrer de benefício cujo risco não esteja alocado à PARTE que se beneficiou dele, seja em relação à desoneração de custos ou aumento de receitas, deve ser apresentado o detalhamento qualitativo e quantitativo dos benefícios apropriados;
Art. 10 - Constatada a procedência do PLEITO, após analisada a MATRIZ DE RISCOS, a aferição do valor do EVENTO DE DESEQUILÍBRIO deve priorizar os valores reais gastos pela parte autora do PLEITO, tendo como teto os valores da tabela oficial de preço do DER-MG, ou, na sua impossibilidade, da comprovação de que os valores contratados estão em consonância com o mercado, por meio da apresentação de três orçamentos.
Art. 11 – A COMISSÃO DE REGULAÇÃO DE TRANSPORTES, a fim de melhor subsidiar a análise do PLEITO, poderá a qualquer termpo requisitar às PARTES outras informações, correção de inconsistências, esclarecimentos e documentos adicionais, assim como laudos específicos produzidos por entidades independentes, quando houver clara necessidade técnica e desde que apresentadas as razões que justifiquem a requisição de complementações.
§1º – As PARTES deverão fornecer as informações solicitadas no prazo do CONTRATO. Caso não haja previsão contratual, deve ser concedido o prazo de 15 (quinze) dias corridos, podendo ser autorizada pela COMISSÃO DE REGULAÇÃO DE TRANSPORTES a prorrogação do prazo por período razoável, quando houver necessidade.
§2º – A prestação de informações complementares será considerada não cumprida ou cumprida parcialmente quando apresentada sem a qualificação necessária e/ou não efetuada tempestivamente, acarretando à possibilidade de preclusão do pleito por meio de decisão motivada da COMISSÃO DE REGULAÇÃO DE TRANSPORTES.
Art. 12 – A PARTE autora do PLEITO deve arcar com todos os custos decorrentes de diligências e estudos necessários à sua plena instrução.
Parágrafo único – As diligências e estudos que visem esclarecer e comprovar a ocorrência do EVENTO DE DESEQUILÍBRIO e sua extensão econômico-financeira não são considerados custos extra-contratuais, sendo incabível o seu REEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO.
Seção IV
Do procedimento de análise do pleito
Art. 13 – A COMISSÃO DE REGULAÇÃO DE TRANSPORTES será responsável pela análise de procedência do PLEITO e pela sua quantificação, independentemente de quem for a PARTE autora, devendo seguir o seguinte procedimento:
I – análise dos requisitos formais de apresentação do PLEITO, em que deve ser conferida a observância ao disposto na Seção III desta Resolução, aos prazos e aos demais requisitos do CONTRATO;
II – a COMISSÃO DE REGULAÇÃO DE TRANSPORTES poderá instar a PARTE não autora do PLEITO a se manifestar quanto ao alegado EVENTO DE DESEQUILÍBRIO, especialmente, mas não se restringindo, em relação ao seguinte:
a) ateste se o EVENTO DE DESEQUILÍBRIO de fato ocorreu, se poderia ter sido evitado pela PARTE autora e se foi devidamente mitigado por ela;
b) esclarecimentos sobre o histórico dos fatos alegados e reporte se houve alguma manifestação prévia daquela PARTE quanto ao tema;
c) se há alguma aparente correlação entre o EVENTO DE DESEQUILÍBRIO e as obrigações e riscos assumidos pela PARTE no CONTRATO, especialmente no caderno de encargos, INDICADORES DE DESEMPENHO e NÍVEIS DE SERVIÇO;
d) análise, conferência e ateste de dados técnicos e estudos apresentados pela outra PARTE;
e) outras análises técnicas que se fizerem necessárias para a verificação da configuração do EVENTO DE DESEQUILÍBRIO e sua extensão econômico-financeira.
III – Nota Técnica da COMISSÃO DE REGULAÇÃO DE TRANSPORTES quanto ao mérito de cada um dos itens apresentados no PLEITO, devidamente fundamentada tecnicamente, com base no CONTRATO, na legislação e nas melhores práticas em concessões, considerando a MATRIZ DE RISCOS e o MECANISMO DE AFERIÇÃO DE REEQUILÍBRIO do CONTRATO, bem como as informações enviadas pelas PARTES, tendo como anexos:
a) planilha de aferição dos impactos econômico-financeiros do EVENTO DE DESEQUILÍBRIO no CONTRATO, calculada em VPL na data base do CONTRATO;
b) texto explicativo dos cálculos realizados.
IV – ratificação da Nota Técnica pelos gestores do CONTRATO;
V – notificação da CONCESSIONÁRIA quanto à Nota Técnica disposta no inciso III deste artigo e documentos técnicos que a fundamentaram.
§1º – A CONCESSIONÁRIA poderá apresentar recurso em face da Nota Técnica ratificada no prazo de 15 (quinze) dias corridos, contados a partir do recebimento da notificação.
§2º – Eventual recurso da CONCESSIONÁRIA deve ser encaminhado para reexame da COMISSÃO REGULADORA DE TRANSPORTES, que, caso mantenha o posicionamento anterior, deve direcionar o feito, em 5 (cinco) dias corridos, para análise do Secretário de Estado de Infraestrutura e Mobilidade. Nesse caso, a Assessoria Jurídica da Seinfra será instada a se manifestar quanto às razões do processo.
§3º – A COMISSÃO DE REGULAÇÃO DE TRANSPORTES e, também, as PARTES poderão solicitar apoio técnico a outros órgãos ou entes públicos, ou ainda, a empresa especializada ou ao verificador independente, quando houver, para a análise e aferição dos EVENTOS DE DESEQUILÍBRIO.
Art. 14 – Findos os prazos de análises e recursos, o Secretário de Estado de Infraestrutura e Mobilidade deve definir a FORMA DE RECOMPOSIÇÃO, de acordo com as opções possíveis em cada CONTRATO, para que a COMISSÃO DE REGULAÇÃO DE TRANSPORTES efetue os cálculos de REEQUILÍBRIO.
§1º – A decisão final do PODER CONCEDENTE quanto ao PLEITO, findos os prazos de recurso, é definitiva e não poderá ser rediscutida em âmbito administrativo.
§2º – O REEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO deve ser objeto de termo aditivo ao CONTRATO nos termos da decisão administrativa definitiva, sem prejuízo do direito da CONCESSIONÁRIA a recorrer a vias judiciais ou arbitrais em caso de discordância.
Art. 15 – Em todas as etapas, as PARTES devem envidar esforços para manter entre si o diálogo e as boas relações, bem como devem prezar pelas soluções consensuais, especialmente em relação à FORMA DE RECOMPOSIÇÃO, sendo possível a realização de acordo e de encontro de contas.
Art. 16 – Caso não haja previsão expressa no CONTRATO, a decisão quanto à procedência do PLEITO deverá ser concluída no prazo de 180 (cento e oitenta) dias corridos a partir do protocolo deste, admitida a prorrogação por igual período quando devidamente justificado pela COMISSÃO DE REGULAÇÃO DE TRANSPORTES.
Seção V
Das disposições finais
Art. 17 – A análise do EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO dos CONTRATOS deve ser frequente e periódica, de forma a evitar o acúmulo do passivo regulatório.
§1º – Ato normativo próprio estabelecerá as regras para as revisões ordinárias e extraordinárias do CONTRATO.
§2º – A apresentação de PLEITOS e o processo de análise destes devem observar, sempre que possível, as janelas de revisão ordinária previstas nos CONTRATOS, especialmente as quinquenais.
§3º – É possível que determinado PLEITO seja apresentado e apreciado a título de revisão extraordinária, desde que haja concordância entre as PARTES quanto à sua excepcionalidade e urgência.
Art. 18 – Os documentos técnicos que instruem o PLEITO devem estar devidamente assinados pelos responsáveis técnicos da PARTE autora, bem como por profissional legalmente competente quando a matéria versar sobre tema de competência exclusiva de determinada profissão, observadas as demais disposições desta Resolução e da legislação pertinente.
Art. 19 – As comunicações entre as PARTES sobre a recomposição do EQUILÍBRIO ECONÔMICO- FINANCEIRO devem se dar por escrito e ser devidamente arquivadas, preferencialmente por meio do SEI.
Art. 20 – Os PLEITOS já analisados pelo PODER CONCEDENTE anteriormente à vigência desta Resolução são atos jurídicos perfeitos e não devem ser revistos.
Art. 21 – As orientações para a realização dos cálculos de aferição do impacto econômico-financeiro do EVENTO DESEQUILÍBRIO no CONTRATO e de REEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO deverão constar de
ato normativo próprio.
Art. 22 – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 30 de agosto de 2021.
Xxxxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxx
Secretário de Estado de Infraestrutura e Mobilidade
Documento assinado eletronicamente por Xxxxxxxx Xxxxxxxxx Marcato, Secretário, em 30/08/2021, às 11:30, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 47.222, de 26 de julho de 2017.
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site xxxx://xxx.xx.xxx.xx/xxx/xxxxxxxxxxx_xxxxxxx.xxx? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 34445620 e o código XXX X0X00000.
Referência: Processo nº 1300.01.0002381/2021-49 SEI nº 34445620