CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
Entre:
ASSOCIAÇÃO FRAUNHOFER PORTUGAL RESEARCH, associação privada sem fins lucrativos, com o número de identificação de pessoa coletiva 508782252, com sede na Xxx Xxxxxxx Xxxxx, x.x 000/000, 0000- 000 Xxxxx, xxxxxxxxxxxx pelos seus Diretores Xxxxx Xxxxxxx e Xxxxxxxx Xxxx, com poderes para o ato, doravante designada por “Primeira Contraente”.
e,
IDW - CONSULTORIA EM SERVIÇOS DE INFORMAÇÃO, LDA, sociedade por quotas, com o número único de identificação de pessoa coletiva 504243926 com sede Rua Dr. Xxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxx, Edf. 5 OAA, Arquiparque, Miraflores, Algés, aqui representada por Xxxx Xxxxxxx Xxxxx Xxxxxx, com poderes para o ato, doravante designada por “Segunda Contraente”.
Em conjunto denominados por “Partes” e individualmente por “Parte”,
Considerando que:
a) No âmbito da atividade da Primeira Contraente, mostra-se necessária a contratação para renovação de serviços de suporte e manutenção para as 110 licenças Ivanti Environment Manager detidas pela Entidade Adjudicante para um período de três anos; aquisição de 40 novas licenças Ivanti Environment Manager e correspondentes serviços de suporte e manutenção para um período de três anos
b) A Direção da Primeira Contraente decidiu contratar e autorizou a despesa para o efeito por Deliberação emitida a 21 de Junho de 2024.
c) A Primeira Contraente espoletou um procedimento de consulta prévia para contratação de serviços supra referidos ao abrigo do disposto no artigo 20.º, n.º 1, alínea c) do Código dos Contratos Públicos;
d) A Segunda Contraente apresentou tempestivamente uma proposta ao convite endereçado pelo Primeira Contraente, que se mostrou conforme ao convite, caderno de encargos e legislação aplicável;
e) A Primeira Contraente deliberou adjudicar a proposta da Segunda Contraente, bem como aprovou a minuta do contrato que ora se celebra, por Deliberação da Direção datada de 12 de Julho de 2024.
Nestes termos, livremente e de boa-fé, celebram as Partes o presente Contrato de Prestação de Serviços (doravante o “Contrato”) regulado pelas cláusulas seguintes:
Cláusula Primeira
(Objeto)
1. A Segunda Contraente obriga-se a prestar à Primeira Contraente serviços de suporte e manutenção para as 110 licenças Ivanti Environment Manager detidas pela Entidade Adjudicante para um período de três anos; aquisição de 40 novas licenças Ivanti Environment Manager e correspondentes serviços de suporte e manutenção para um período de três anos, designadamente:
- Renovação de suporte de 110 (cento e dez) licenças de "Ivanti Environment Manager - Named User";
- Renovação de suporte de 40 (quarenta) licenças de "Ivanti Application Control - Concurrent User";
- Quarenta (40) novas licenças de "Xxxxxx Environment Manager - Named User" com suporte;
2. A Segunda Contraente deve ainda tomar todas as medidas necessárias ou convenientes na execução do contrato a celebrar, de forma a salvaguardar os superiores interesses da Primeira Contraente.
1. São deveres da Segunda Contraente:
Cláusula Segunda
(Deveres das Partes)
a) Prestar os serviços com absoluta subordinação aos princípios da ética profissional, isenção, zelo e competência;
b) Garantir o sigilo de todo o trabalho e de quaisquer informações que venha a obter nos contactos estabelecidos;
c) Estabelecer e manter padrões de negócio, procedimentos e controlos adequados, incluindo os necessários para evitar quaisquer irregularidades, ou para prevenir quaisquer ações ou condições que possam conflituar com os interesses da Primeira Contraente. A Segunda Contraente obriga-se a notificar a Primeira Contraente de qualquer incumprimento, ou potencial incumprimento, do referido anteriormente;
d) Informar periodicamente a Primeira Contraente acerca do andamento da prestação de serviços;
e) Disponibilizar-se para prestar quaisquer esclarecimentos ou informações previamente solicitadas pela Primeira Contraente.
2. São deveres da Primeira Contraente:
a) Pagar o preço devido pelos serviços prestados;
b) Prestar a informação necessária e solicitada pela Segunda Contraente, que permita a adequada prestação de serviços.
Cláusula Terceira
(Local da Prestação de Serviços)
1. Os serviços serão prestados na sede da Entidade Adjudicante, sita na Xxx Xxxxxxx Xxxxx, 000/000, 0000-000 Xxxxx e ou remotamente.
Cláusula Quarta
(Preço)
1. A Primeira Contraente pagará à Segunda Contraente, pela prestação de serviços objeto do presente contrato e pelo cumprimento das demais obrigações neste previstas, a quantia de 6.252,90€ (seis mil duzentos e cinquenta e dois euros e noventa cêntimos), a que acresce IVA à taxa legal aplicável.
2. O preço referido no número anterior inclui todos os custos, encargos e despesas cuja responsabilidade não esteja expressamente atribuída à Primeira Contraente, incluindo as despesas eventualmente incorridas com alojamento, alimentação e deslocação dos meios humanos da Segunda Contraente, bem como todas as despesas de aquisição, transporte, armazenamento e manutenção dos seus meios materiais.
Cláusula Quinta
(Condições de Pagamento)
1. O preço a pagar pelos serviços prestados será pago numa prestação única.
2. O Preço será objeto de faturação pela Segunda Contraente, sendo as faturas pagas no prazo máximo de 30 dias após a sua receção pela Primeira Contraente.
3. As faturas eletrónicas emitidas pelo Adjudicatário devem ser emitidas de acordo com o previsto no artigo 299.º - B do Código dos Contratos Públicos e devem ser acompanhadas do descritivo dos Serviços prestados. A Entidade Adjudicante recebe as faturas eletrónicas através do sistema de Intercâmbio Eletrónico de Dados (EDI - Electronic Data Interchange) e utiliza o software de gestão ilink para receção e processamento das faturas eletrónicas.
4. A Primeira Contraente poderá, se o considerar conveniente, proceder à retenção de até 10% do valor dos pagamentos a efetuar.
5. Em caso de discordância por parte da Primeira Contraente, quanto aos valores e descritivo indicados nas faturas, deve esta comunicar à Segunda Contraente, por escrito, os respetivos fundamentos, ficando a mesmo obrigado a prestar os esclarecimentos necessários ou proceder à emissão de nova fatura corrigida.
Cláusula Sexta
(Prazo)
1. Os bens a adquirir - 40 (quarenta) novas licenças "Ivanti Environment Manager - Named User" - serão fornecidos no prazo de quinze dias após a celebração do contrato
2. Os serviços a adquirir serão prestados pelos seguintes períodos:
a) Serviços de suporte e manutenção às 110 (cento e dez) licenças "Ivanti Environment Manager
- Named User" detidas pela Entidade Adjudicante: 23/12/2024 a 22/12/2027;
b) Serviços de suporte e manutenção às 40 (quarenta) licenças de "Ivanti Application Control - Concurrent User" detidas pela Entidade Adjudicante: 23/12/2024 a 22/12/2027;
c) Serviços de suporte e manutenção às 40 (quarenta) novas licenças “Xxxxxx Environment Manager - Named User " a adquirir: desde a data do fornecimento até 22/12/2027.
3. O prazo definido na alínea c), do n.º 2, da presente Cláusula implica que o contrato a celebrar tenha um prazo de vigência superior a três anos, o que se justifica pela necessidade de alinhamento deste prazo com o termo definido para os serviços de suporte e manutenção às licenças já detidas pela Entidade Adjudicante. Os serviços - imprescindíveis à boa utilização das licenças detidas e a adquirir - serão geridos de forma agregada, afigurando-se manifestamente conveniente que sejam prestados por igual período.
4. Os prazos previstos no contrato a celebrar são contínuos, correndo em sábados, domingos e dias feriados.
Cláusula Sétima
(Sigilo)
1. Durante a vigência e após a cessação do contrato, a Segunda Contraente obriga-se a manter, e a fazer manter por todos os profissionais por si mandatados para a execução do contrato, total confidencialidade e sigilo sobre todos os dossiers, arquivos, documentos, dados e informações obtidos em virtude da, ou em conexão com, a prestação de serviços, nomeadamente sobre a organização, atividade ou negócio da Primeira Contraente, preços, serviços prestados, clientes, parceiros e qualquer outro dado de natureza comercial e/ou técnica da Entidade Adjudicante, não podendo, designadamente, extrair cópias, divulgá-los ou comunicá-los a terceiros.
2. O dever de confidencialidade e sigilo previsto na presente cláusula abrange invenções ou qualquer know-how, independentemente de ter sido pedido registo de patente para aquelas invenções.
3. O dever de confidencialidade e sigilo abrange ainda tecnologias, métodos, processos, produtos, procedimentos, desempenhos, funções e afins, como também investigação, seus resultados, desenvolvimentos, invenções e quaisquer outros segredos técnicos, científicos ou comerciais da Primeira Contraente.
4. O dever de confidencialidade abrange igualmente a reprodução da informação em qualquer suporte informático ou outro, bem como todos e quaisquer dados recolhidos no âmbito do contrato.
5. Excetuam-se do disposto nos números 1 a 4 da presente Xxxxxxxx as informações que:
a) Sejam legitimamente obtidas de um terceiro não vinculado por compromisso de confidencialidade à Primeira Contraente;
b) Sejam já do conhecimento da Segunda Contraente antes de este as ter recebido no âmbito do contrato, conforme prova constante dos seus arquivos;
c) Sejam já do conhecimento público à data da receção ou se tornem do conhecimento público sem que tenha havido incumprimento da Primeira Contraente.
6. No caso de cessação por qualquer motivo do contrato, a Segunda Contraente deverá devolver imediatamente à Primeira Contraente todos os originais e/ou cópias dos dossiers, correspondência,
arquivos, memorandos e todos e quaisquer outros documentos e informações respeitantes à Primeira Contraente que se encontrem em seu poder.
7. A violação das obrigações previstas na presente cláusula fará recair sobre a parte infratora a obrigação de indemnizar a Primeira Contraente pelos prejuízos causados.
Cláusula Oitava
(Dados Pessoais)
1. Na execução do Contrato, as Partes cumprirão o disposto na legislação sobre proteção de dados pessoais.
2. A Primeira Contraente assegura que as pessoas autorizadas a tratar os dados pessoais no âmbito do Contrato assumiram um compromisso de confidencialidade ou estão sujeitas a adequadas obrigações legais de sigilo.
3. A Primeira Contraente é responsável pelo cumprimento da legislação aplicável sobre proteção de dados pessoais pelas pessoas que afetar à prestação de serviços.
4. Todo e qualquer tratamento de dados pessoais a realizar pelas Partes no Contrato, depende da verificação de condições de legitimidade da finalidade, bem como da observância do princípio da proporcionalidade lato sensu.
5. As Partes tratam os dados pessoais apenas no âmbito das finalidades do Contrato, sendo proibidos tratamentos com finalidades distintas e que não se enquadrem numa das condições de licitude elencadas no artigo 6.º do Regulamento Geral de Proteção de Dados.
6. As Partes não comunicam quaisquer dados pessoais tratados no âmbito do Contrato a terceiros, salvo se houver uma autorização expressa ou uma obrigação legalmente admissível.
7. As Partes adotam medidas técnicas e organizativas adequadas que garantem o cumprimento da obrigação de dar resposta aos pedidos dos titulares dos dados, tendo em vista o exercício dos seus direitos.
8. As Partes comprometem-se a prestar assistência mútua no sentido de assegurar o cumprimento das obrigações de segurança no tratamento, notificação à autoridade de controlo e aos titulares em caso de violação de dados pessoais, avaliação de impacto sobre a proteção de dados e consulta prévia.
9. No caso de se verificar uma falha na proteção dos dados pessoais objeto de tratamento no âmbito do presente Contrato, as Partes informarão a autoridade de controlo e os titulares dos dados, sem demora injustificada, e em qualquer caso, antes do período máximo de 24 (vinte e quatro) horas.
10. Atento o princípio da proporcionalidade, e se estiver na disponibilidade das Partes, pelo menos, as seguintes informações deverão ser fornecidas:
a) Descrição da natureza da violação da segurança dos dados pessoais.
b) O nome e as informações de contato do encarregado de proteção de dados ou outro ponto de contato que presta informação.
c) Descrição das possíveis consequências da violação da segurança de dados.
d) Descrição das medidas adotadas ou propostas para mitigar os riscos e efeitos da violação de segurança dos dados pessoais.
Cláusula Nona
(Cessão da Posição Contratual e Subcontratação)
1. Nenhuma das Partes poderá ceder a sua posição contratual, ou parte dela, no presente Contrato sem prévio consentimento escrito da outra Parte.
2. A Segunda Contraente não pode subcontratar, no todo ou em parte, a prestação de serviços objeto do contrato a celebrar, sem prévia autorização da Primeira Contraente.
Xxxxxxxx Xxxxxx
(Penalidades contratuais)
1. Pelo incumprimento das obrigações emergentes do contrato a celebrar, para além da restituição à Primeira Contraente do montante pago à Segunda Contraente por serviços não prestados e/ou por serviços defeituosamente prestados, a Primeira Contraente pode exigir da Segunda Contraente o pagamento de uma pena pecuniária, de montante a fixar em função da gravidade do incumprimento nos seguintes termos:
a) Pelo incumprimento da prestação de serviços objeto do contrato, será aplicada uma sanção que poderá ir até 30% do valor contratual;
b) Na determinação da gravidade do incumprimento ter-se-á em conta o grau de culpa da Segunda Contraente e as consequências do incumprimento;
c) Não obstante a aplicação das penalidades, em caso de manifesta necessidade, a Primeira Contraente poderá adquirir a outros prestadores os serviços, ficando a diferença de preços, se a houver, a cargo da Segunda Contraente faltosa;
d) As penas pecuniárias previstas não obstam a que se exija ainda uma indemnização pelo dano excedente.
Cláusula Décima Primeira
(Resolução por parte da Primeira Contraente)
1. Sem prejuízo de outros fundamentos de resolução previstos na lei, a Primeira Contraente pode resolver o contrato a celebrar, a título sancionatório, no caso da Segunda Contraente violar de forma grave ou reiterada qualquer uma das obrigações que lhe incumbem.
2. O direito de resolução referido no número anterior exerce-se mediante declaração enviada à Segunda Contraente.
3. A resolução do Contrato nos termos do número anterior não prejudica o direito da Primeira Contraente de ser indemnizada por quaisquer danos resultantes do incumprimento verificado.
Cláusula Décima Segunda
(Responsabilidade e Indemnização)
1. Todo e qualquer facto gerador de responsabilidade civil, criminal, contraordenacional, contratual ou extracontratual imputável à Segunda Contraente, incluindo a resultante das deficiências nos serviços prestados, apenas responsabilizará a Segunda Contraente, com exclusão de toda e qualquer responsabilidade, ainda que subsidiária, da Primeira Contraente.
2. Sempre que, por qualquer razão, a Primeira Contraente tenha de suportar qualquer encargo, seja qual for a natureza, por facto imputável à Segunda Contraente, a Primeira Contraente terá direito de regresso relativamente a este, direito que poderá ser exercido por dedução no pagamento do preço contratual.
Cláusula Décima Terceira
(Comunicações e Notificações)
1. Sem prejuízo de poderem ser acordadas outras regras quanto às notificações e comunicações entre as Partes, estas devem ser dirigidas, nos termos do Código dos Contratos Públicos, para as moradas das Partes.
2. Qualquer alteração das informações de contacto constantes do contrato deve ser comunicada à outra Parte.
Cláusula Décima Quarta
(Gestores do Contrato)
1. Como forma de assegurar a boa execução do contrato, ao abrigo do disposto no art.º 290º-A do CCP, delegará a Primeira Contraente nos Ex.mos Srs. Xxxxxxx Xxxxxx e Xxxxxx Xxxxxxxx os necessários poderes para decidirem e praticarem todos e quaisquer atos necessários quanto à execução do contrato em apreço, designadamente no que respeita ao desempenho da Segunda Contraente e à execução financeira, técnica e material do contrato, ficando Xxxxxx Xxxxxxxx responsável pela gestão administrativa e financeira e Xxxxxxx Xxxxxx responsável pela gestão técnica e material.
Cláusula Décima Quinta
(Legislação aplicável e Foro Competente)
1. Em tudo o que o presente Caderno de Encargos for omisso observar-se-á o disposto na legislação aplicável e, em qualquer caso, sempre a Lei portuguesa.
2. Para todas as questões emergentes do contrato será competente o foro da Comarca do Porto, com renúncia a qualquer outro.
Cláusula Décima Sexta
(Disposições Finais)
1. Quaisquer alterações ou adendas ao contrato só poderão ser efetuados por acordo escrito, assinado pelas Partes, que será anexado ao contrato.
2. A ineficácia ou invalidade, total ou parcial, de qualquer cláusula do contrato não afetará as restantes, obrigando-se as Partes a substituí-la por outra que reproduza o melhor possível a intenção das Partes quanto à mesma.
3. Farão parte integrante do Contrato, o caderno de encargos, o convite elaborado nos termos do artigo 115.º do Código dos Contratos Públicos e a proposta da Segunda Contraente.
4. Em caso de dúvidas prevalece, em primeiro lugar, o caderno de encargos e o convite, e, em último lugar, a Proposta da Segunda Contraente.
O presente Xxxxxxxx vai ser assinado eletronicamente pelas Partes, que declaram considerá-lo conforme às suas vontades.
Pela Primeira Contraente, Pela Segunda Contraente,
Assinado por: Xxxxx Xxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxxxx
Num. de Identificação: 10845798 Data: 2024.08.01 15:27:31 +0100
[Assinatura Qualificada] XXXX XXXXXXX
Assinado de forma digital por [Assinatura Qualificada] NUNO GONÇALO EREIO VIZELA
EREIO VIZELA
Dados: 2024.07.29
11:58:59 +01'00'
Xxxxx Xxxxxxx Xxxx Xxxxxx
Assinado por: XXXXXXXX XXXX Xxx. de Identificação: 12669854 Data: 2024.08.01 13:08:51+01'00'