CONTRATO Nº 257/2020
CONTRATO Nº 257/2020
CREDENCIAMENTO Nº 004/2020 INEXIGIBILIDADE Nº 018/2020
“CREDENCIAMENTO DAS EMPRESAS QUE TENHAM INTERESSE NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ESPECIALIZADOS NA REALIZAÇÃO DE TESTE RT-PCR, PARA DETECÇÃO DO COVID-19 (CORONAVÍRUS), MÉTODO BIOLOGIA MOLECULAR, MATERIAL SECREÇÃO DE NASOFARINGE PARA DIAGNÓSTICO DA COVID– 19 NO MUNICÍPIO DE LUCAS DO RIO VERDE – MT”
O MUNICÍPIO DE LUCAS DO RIO VERDE, inscrito no CNPJ MF com o nº 24.772.246/0001/40,
com sede na América do Sul, 2500-S, Parque dos Buritis, Lucas do Rio Verde-MT, representado pelo prefeito Sr. Xxxxx Xxxx Xxxxxxx, brasileiro, casado, doravante designado CONTRATANTE, e a Empresa ANGELA MEDICINA DIAGNOSTICA LTDA, inscrita no CNPJ sob o nº 06.148.512/0001-86, doravante designada CONTRATADA, representada, neste ato, por sua sócia XXXXXX XXXXXXXX XXXXXXX XXXXXX, CPF nº 000.000.000-00, considerando o constante no Edital de credenciamento nº 004/2020 – INEXIGIBILIDADE N. 018/2020, e em observância ao disposto na Lei nº 8.666/93, e demais normas aplicáveis, RESOLVEM celebrar o presente Contrato nos seguintes termos e condições:
1.1. Constitui objeto do presente termo Credenciar empresas para os serviços de especializados na realização de consultas, exames e procedimentos nas áreas de, prestação de serviços especializados na realização de TESTE RT-PCR, para detecção do Covid-19 (Coronavírus), método biologia molecular, material secreção de nasofaringe para diagnóstico da Covid– 19 no município de Lucas do Rio Verde – MT, de forma a complementar a cobertura dos serviços prestados pela rede Municipal de Saúde – Sistema Único de Saúde, à pacientes encaminhados pela Secretaria Municipal de Saúde de acordo com os critérios, termos e condições estabelecidas no Edital de Credenciamento 004/2020 e Termo de Referência Anexo I.
CLÁUSULA SEGUNDA – DOS PREÇOS E CONDIÇÕES DE PAGAMENTO
2.1. Pelos serviços especializados credenciados a contratada receberá os valores estabelecidos na proposta financeira da estimativa de preço, do Termo de Referência Anexo I, do Município de Lucas do Rio Verde-MT, conforme os serviços e os preços praticados na forma do quadro abaixo.
2.2. O Responsável Técnico que prestará os serviços mencionados no quadro abaixo será a Sra. Xxxxxxx Xxxxxxxx Xxxx Xxxxx, Biomédica, brasileira, Biomédica, Portador do RG nº 2580718-8 e CPF nº 000.000.000-00, com endereço profissional na Xxx Xxxxxxx, 000-X, Xxxxxx, Xxxxx xx Xxx Xxxxx-XX, XXX 00.000-000, credenciado através da pessoa jurídica mencionada no preâmbulo deste instrumento contratual.
ITEM | DESCRIÇÃO DO MATERIAL | UN | VALOR UNIT. |
EXAME LABORATORIAL – ENFRENTAMENTO AO NOVO CORONAVÍRUS | |||
1 | TESTE RT-PCR, PARA DETECÇÃO DO COVID-19 (CORONAVÍRUS), MÉTODO BIOLOGIA MOLECULAR, MATERIAL SECREÇÃO DE NASOFARINGE – COLETA, ANÁLISE E RESULTADO | UN | R$ 305,80 |
LOCAL DE ATENDIMENTO: Os serviços serão executados no estabelecimento da contratada, dentro do perímetro urbano do município de Lucas do Rio Verde – MT. O Quantitativo é uma previsão máxima da Secretaria de Saúde para um período de 4 meses, que fará a liberação conforme demanda. |
2.2.1 Após o ATESTO do servidor responsável pela fiscalização deste Contrato, o CONTRATANTE efetuará o pagamento das Notas Fiscais, mediante Ordem Bancária, após a efetiva entrega da prestação dos serviços, a qual deverá ser enviada pela contratada na Central de Regulação Municipal nos primeiros 02 dias uteis do mês subsequente.
2.2.1.2 A prestação de contas deverão obedecer os seguintes critérios: conter guia de autorização emitida pela Central Municipal de Regulação e ou Unidade Básica de Saúde e assinada pelo paciente e ou acompanhante, o atendimento registrado eletronicamente pelo Sistema de Gestão disponibilizado pela Secretaria de Saúde, lista de presença assinada pelo paciente e ou a companhante, relatório quantitativo de atendimentos identificado e assinado pela contratada.
2.2.1.3 Só serão pagos após conferência do objeto os procedimentos efetivamente realizados e/ou por produção, desde que não exceda o período de 30 (trinta) dias, e ocasião em que deverá ser pago dentro deste prazo, mediante a apresentação da competente nota fiscal e das devidas ordens de fornecimento, atestada pelo servidor designado pelo Município para a fiscalização do contrato;
2.3. A contratada deverá indicar no corpo da Nota Fiscal/fatura, a descrição dos serviços prestados ao Município de Lucas do Rio Verde, além do número da conta, agência e nome do banco onde deverá ser feito o pagamento;
2.3.1. Caso constatado alguma irregularidade nas notas fiscais/faturas, estas serão devolvidas a contratada, para as necessárias correções, com as informações que motivaram sua rejeição, sendo o pagamento realizado após a reapresentação das notas fiscais/faturas.
2.3.2. Nenhum pagamento isentará a contratada das suas responsabilidades e obrigações, nem implicará aceitação definitiva dos produtos entregues.
2.4. O Município de Lucas do Rio Verde não efetuará pagamento de título descontado, ou por meio de cobrança em banco, bem como, os que forem negociados com terceiros por intermédio da operação de “factoring”;
2.5. As despesas bancárias decorrentes de transferência de valores para outras praças serão de responsabilidade da Contratada.
2.6. Os pagamentos serão efetuados observando-se a ordem cronológica estabelecida no art. 5º da Lei nº 8.666/93.
2.7. A CONTRATADA deverá apresentar com cada nota fiscal, os seguintes documentos:
2.7.1. Certidão Negativa de Tributos Federais unificada com a CND-INSS, fornecida pela Fazenda Federal, e a Divida Ativa da União, fornecida pela Procuradoria da Fazenda Nacional;
2.7.2. Certidão Negativa de Débitos Municipais, apenas para empresas com sede no Município de Lucas do Rio Verde – MT;
2.7.3. Certidão de Regularidade com Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS);
2.7.4. Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (CNDT);
2.7.5. A medição dos serviços, para efeito de faturamento e cobrança, será feita em períodos mensais, entre o dia 25 a 30 do mês subsequente.
2.7.5. Os pagamentos serão efetuados na terceira ou quarta semana do mês desde que não exceda o período de 30 (trinta) dias, ocasião em que deverá ser pago dentro deste prazo, após a execução dos serviços, emissão da nota fiscal e ATESTO do servidor responsável pela fiscalização do Contrato.
CLÁUSULA TERCEIRA – DA LICITAÇÃO
3.1. Foi elaborado pela Secretaria Municipal de Saúde, o Termo de Referência Anexo I, o qual servirá de base para todo o procedimento licitatório e sua execução.
3.2. Para realizar o objeto deste contrato foi realizado procedimento de credenciamento, com fundamento no artigo 25 da Lei nº 8.666/93, e devidamente autorizada pela Autoridade Competente.
CLÁUSULA QUARTA – DA FORMA DE EXECUÇÃO
4.1. A contratada deverá prestar os serviços, em estrita observância dos termos constantes no Termo de Referência Anexo I.
4.2. O objeto desta contratação deverá ser executada mediante agendamento e autorização realizado pela Unidade de Saúde e Central de Regulação do Município de Lucas do Rio Verde. A empresa credenciada tem a obrigatoriedade de disponibilizar agenda para os itens credenciados conforme demanda da central de Regulação / Secretaria Municipal de Saúde. Sendo o prazo de entrega com data e horário marcados pelas Unidades de Saúde e Central de Regulação, em estrita observância ao Edital de Licitação CREDENCIAMENTO Nº 004/2020 – INEXIGIBILIDADE N. 018/2020 e seus anexos.
CLÁUSULA QUINTA – DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
5.1. Para o fiel cumprimento do presente contrato, a CONTRATADA se compromete a:
5.1.1. Acatar as decisões e observações feitas pela fiscalização do Município de Lucas do Rio Verde, por escrito, em duas vias e entregues mediante recibo;
5.1.2. Executar prestação dos serviços especializados do objeto deste certame nos termos estabelecidos no Edital de Licitação e seus anexos, especialmente os previstos no Termo de Referência Anexo I;
5.1.3. Não realizar subcontratação total ou parcial dos serviços, sem anuência do Município de Lucas do Rio Verde. No caso de subcontratação autorizada pelo Contratante, a Contratada continuará a responder direta e exclusivamente pelos serviços e pelas responsabilidades legais e contratuais assumidas
5.1.4. Responsabilizar-se pelos danos causados diretamente à Contratante ou a terceiros, decorrentes de culpa ou dolo, relativos à execução do contrato ou em conexão com ele, não excluindo ou reduzindo essa responsabilidade o fato de haver fiscalização ou acompanhamento por parte da Contratante;
5.1.5. Responsabilizar-se por todas as providências e obrigações, em caso de acidentes de trabalho com seus empregados, em virtude da execução do presente contrato ou em conexão com ele, ainda que ocorridos em dependências da Contratante;
5.1.6. Aceitar nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões, a critério da Administração, referentes à execução do serviço, nos termos da Lei vigente;
5.1.7. Será de inteira responsabilidade da empresa Contratada quaisquer danos que venham a ocorrer ao Município de Lucas do Rio Verde, decorrentes da própria execução dos serviços contratados;
5.1.8. A empresa contratada deverá manter as condições de habilitação e qualificação durante toda execução dos serviços.
5.1.9. A empresa credenciada fica obrigada a cumprir as regras estabelecidas no Edital de credenciamento 000/2020, sob pena de descredenciamento e aplicação de demais sanções cabíveis.
5.1.10. Providenciar, quando solicitado, a entrega de resultado dos exames de rotina diária ao final do expediente do mesmo dia da coleta;
5.1.11. Realizar os serviços considerados de emergência com prioridade.
5.1.12. Dispor de capacidade técnica para realização de todos os serviços para os quais os prestadores de serviço tiverem interesse de executar.
5.1.13. Manter controle de qualidade sobre suas atividades de realização de exames laboratoriais, através de entidade de referência, periodicamente, sem ônus para a Secretaria Municipal de Saúde de Lucas Do Rio Verde.
5.1.14. Manter em seu quadro de funcionários, profissional que esteja habilitado a executar análises clínicas, responsável técnico, com inscrição no Respectivo Conselho Regional de Exercício Profissional;
5.1.15. Ser responsável, em relação aos seus técnicos e ao serviço, por todas as despesas decorrentes da execução dos instrumentos contratuais, tais como: salários, encargos sociais, taxas, impostos, seguros, seguro de acidente de trabalho, transporte, hospedagem, alimentação e outros que venham a incidir sobre o objeto do contrato decorrente do credenciamento;
5.1.16. Responder por quaisquer prejuízos que seus empregados ou prepostos, vierem a causar ao patrimônio do órgão ou entidade contratante ou a terceiros, decorrentes de ação ou omissão culposa ou dolosa, procedendo imediatamente aos reparos ou indenizações cabíveis e assumindo o ônus decorrente;
5.1.17. Manter, durante o período de vigência do credenciamento e do contrato de prestação de serviço, todas as condições que ensejaram o Credenciamento, em especial no que tange à regularidade fiscal e capacidade técnico-operacional;
5.1.18. Justificar ao órgão ou entidade contratante, eventuais motivos de força maior que impeçam a realização dos serviços, objeto do contrato;
5.1.19. Responsabilizar-se integralmente pela execução do contrato, nos termos da legislação vigente, sendo-lhe expressamente proibida a subcontratação da prestação do serviço;
5.1.20. Manter disciplina nos locais dos serviços, retirando no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas após notificação, qualquer empregado considerado com conduta inconveniente pelo órgão ou entidade contratante;
5.1.21. Cumprir ou elaborar em conjunto com o órgão ou entidade contratante o planejamento e a programação do trabalho a ser realizado, bem como a definição do cronograma de execução das tarefas;
5.1.22. Apresentar, quando solicitado pelo órgão ou entidade contratante, relação completa dos profissionais, indicando os cargos, funções e respectivos nomes completos, bem como, o demonstrativo do tempo alocado e cronograma respectivo;
5.1.23. Manter as informações e dados do órgão ou entidade contratante em caráter de absoluta confidencialidade e sigilo, ficando proibida a sua divulgação para terceiros, por qualquer meio, obrigando-se, ainda, a efetuar a entrega para a contratante de todos os documentos envolvidos, em ato simultâneo à entrega do relatório final ou do trabalho contratado.
5.1.24.O contratado será responsável pelos insumos necessários para a coleta de materiais biológicos, tais como coletor para amostras e tubos para coleta.
5.1.13. Responder por quaisquer prejuízos que vierem a causar ao patrimônio do órgão ou entidade contratante ou a terceiros, decorrentes de ação ou omissão culposa ou dolosa, procedendo imediatamente aos reparos ou indenizações cabíveis e assumindo o ônus decorrente;
5.1.14 A contratada deverá obrigatoriamente utilizar e/ou executar todos os procedimentos repassados no Sistema de Informação da Saúde (conforme as normas e processos) em todos os atendimentos, devendo instalar/acessar através de Internet o mesmo, em seus respectivos estabelecimentos.
5.1.15 A contratada deverá designar profissional para realizar qualificação de uso do Sistema de Informação da Saúde, sempre que necessário, em local e horário pré agendado com Departamento de TI – Tecnologia da Informação da Secretaria de Saúde.
CLÁUSULA SEXTA – DAS OBRIGAÇÕES DO CONTRATANTE
6.1. Oferecer todas as informações necessárias para que a credenciada possa executar o objeto deste credenciamento dentro das especificações.
6.2. Efetuar os pagamentos nas condições e prazos estipulados;
6.3. Designar um servidor para acompanhar a execução e fiscalização do objeto deste Instrumento.
6.4. Notificar, por escrito, a credenciada, a ocorrência de eventuais imperfeições no curso de execução dos serviços, fixando prazo para sua correção.
6.5. Fiscalizar livremente os serviços, não eximindo o credenciado de total responsabilidade quanto à execução dos mesmos.
6.6. Acompanhar os serviços, podendo intervir durante a sua execução, para fins de ajuste ou suspensão da prestação; inclusive rejeitando, no todo ou em parte, os serviços executados fora das especificações deste Edital.
6.7. Paralisar os serviços casos os empregados da contratada não estejam utilizando os equipamentos de proteção individual, ficando o ônus da paralisação por conta da contratada.
CLÁUSULA SÉTIMA – DA VIGÊNCIA DO CONTRATO
7.1. O prazo do presente Contrato será de até 04 (quatro) meses a contar da publicação do extrato do contrato na Imprensa oficial, prorrogáveis na forma prevista em lei;
7.2. O Contrato deverá ser assinado pelo representante legal da credenciada, mediante apresentação do contrato social ou documento que comprove os poderes para tal investidura e cédula de identidade do representante, caso esses documentos não constem dos autos do processo licitatório, e uma vez atendidas as exigências do subitem anterior;
7.3. O credenciado, caso o contrato venha a ser prorrogado, ficará sujeito a comprovação das mesmas condições de habilitação do início do contrato.
7.4. Constituem motivos para o cancelamento do Contrato as situações referidas nos artigos 77 e 78 da Lei Federal nº 8.666/93 e suas alterações, bem como as previstas neste instrumento;
CLÁUSULA OITAVA – -DA ALTERAÇÃO, REAJUSTE, REPACTUAÇÃO E REEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO
8.1. Este instrumento poderá ser alterado na ocorrência dos fatos estipulados no artigo 65, da
Lei nº 8.666/93.
8.2. É admissível a alteração subjetiva do contrato proveniente da fusão, cisão ou incorporação da contratada com/em outra pessoa jurídica, desde que sejam observados pela nova pessoa jurídica:
8.2.1. Todos os requisitos de habilitação exigidos na licitação original;
8.2.2. Sejam mantidas as demais cláusulas e condições do contrato;
8.2.3. Não haja prejuízo à execução do objeto pactuado; e
8.2.4. Haja a anuência expressa da Administração à continuidade do contrato;
8.3. Reajuste
8.3.1. É vedado qualquer reajuste de preços durante o prazo de 12 (doze) meses, a contar da data de apresentação da proposta, exceto por força de legislação ulterior que assim o permita.
8.3.2. Com fundamento no disposto pelo art. 5º, § 1º e 40, IX da Lei 8.666/93, será admitido o reajuste do valor em contrato com prazo de vigência igual ou superior a doze meses, mediante a aplicação do Índice Geral de Preços de Mercado – IGP-M, ou Índice Nacional de Construção Civil – INCC (para obras de engenharia) ou outros que venham a substituí-los, divulgado pelo órgão responsável, desde que seja observado o interregno mínimo de 01 (um) ano, contado da data da apresentação da proposta.
8.4. Repactuação (aplicável para prestação de serviços com intermediação de mão de obra).
8.4.1. Com fundamento no disposto pelo art. 40, IX da lei 8.666/93, será admitida a repactuação dos valores contratuais quando, por fator superveniente ao contrato, houver aumento significativo nos custos de mão de obra ou dos insumos que compõe a prestação dos serviços.
8.4.2. Na análise dos pedidos de repactuação referentes aos aumentos provenientes dos insumos utilizados para a prestação dos serviços, não deve ser avaliada a margem de lucro da empresa, mas sim se o fato superveniente é capaz de trazer impactos financeiros que inviabilizem e/ou impeçam a execução do contrato pelo preço firmado inicialmente.
8.4.3. Para que seja possível a repactuação de que trata o item anterior é necessário o preenchimento de todos os requisitos a seguir:
a) os orçamentos vinculados às propostas de preços tenham sido elaborados e apresentados em conformidade com o acordo, dissídio ou convenção coletiva de trabalho vigente à época da formulação do orçamento; não serão admitidos pedidos de repactuação com base em acordos ou convenções coletivas que tenham ocorrido anteriormente à data de apresentação do orçamento;
b) somente poderá ocorrer após transcorrido o lapso de 01 (um) ano contado da data do orçamento a que a proposta se referir;
c) haja demonstração analítica e comprovação, pelo contratado, da variação dos preços dos itens da planilha de custos do contrato;
d) quando o pedido de repactuação fundar-se no aumento dos custos com mão de obra, a
contratada deverá anexar ao seu requerimento a cópia do acordo coletivo e/ou convenção coletiva de trabalho (ou documento equivalente) que comprove o efetivo aumento de sua despesa com pessoal.
8.4.4. Na primeira repactuação, o prazo de 01 (um) ano deve ser contado a partir da data do respectivo orçamento, considerando-se, neste caso, a data do orçamento com a do acordo, dissídio, convenção coletiva de trabalho ou equivalente, que estabelecer a composição salarial vigente à época da entrega da proposta.
8.4.5. Nas repactuações sucessivas à primeira, contar-se-á a anualidade a partir da última repactuação.
8.4.6. O contratado deverá solicitar a repactuação até a data da prorrogação contratual subsequente, sendo certo que, se não o fizer tempestivamente, haverá a preclusão do direito à repactuação de preços e à percepção dos seus efeitos financeiros;
8.5 O “reajuste de preços” e a “repactuação”, previstos pelos itens 8.3.2 e 8.4.1. respectivamente, são excludentes entre si, não podendo incidir em um mesmo instrumento contratual, tendo em vista que a aplicação de um pressupõe a absorção do outro, tem a mesma matriz legal (artigo 40, inciso IX, da lei n.º 8.666/1993) e objetivam o mesmo intento, a atualização do valor contratual originalmente avençado.
8.6. Do Reequilíbrio Econômico-Financeiro
8.6.1 Com fundamento no disposto pelo art. 65, II, “d” da Lei 8.666/93, o valor do contrato poderá ser alterado para restabelecer a relação que as partes pactuaram inicialmente entre os encargos do contratado e a retribuição da administração para a justa remuneração da obra, serviço ou fornecimento, objetivando a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato, na hipótese de sobrevirem fatos imprevisíveis, ou previsíveis porém de consequências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado, ou, ainda, em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, configurando álea econômica extraordinária e extracontratual.
8.6.2. Os pedidos de reequilíbrio econômico-financeiro devem ser instruídos com documentos que comprovem a ocorrência de algumas das situações previstas pelo item anterior.
8.6.3 Os pedidos de reequilíbrio econômico-financeiro devem ser apreciados pela administração, a qual deve emitir laudo técnico ou instrumento equivalente, expedido pelo setor competente, por meio do qual é certificado se o fato ou ato ocorrido repercutiu nos preços pactuados no contrato;
8.6.4. Na análise dos pedidos de reequilíbrio econômico-financeiro não deve ser avaliada a margem de lucro da empresa, mas sim se o fato superveniente é capaz de trazer impactos financeiros que inviabilizem e/ou impeçam a execução do contrato pelo preço firmado inicialmente.
8.7. Nos casos de revisão de preços, estes poderão ser concedidos caso haja motivo relevante, que importe na variação substancial do custo de execução do serviço junto ao distribuidor, devidamente justificado e demonstrado pela Contratada.
8.8. Somente haverá revisão de valor quando o motivo for notório e de amplo conhecimento da sociedade, não se enquadrando nesta hipótese simples mudança de fornecedor ou de distribuidora por parte da CONTRATADA;
8.9. Os reajustes, repactuações e reequilíbrios econômico-financeiros serão promovidos levando-se em conta apenas o saldo não retirado, e não servirão, em hipótese alguma para ampliação de margem de lucro.
8.10. Os reajustes, repactuações e reequilíbrios econômico-financeiros dos preços não
ficarão adstritas a aumento, devendo o fornecedor repassar ao Município as reduções que possivelmente venham ocorrer em seus respectivos percentuais.
CLÁUSULA NONA – DA RESCISÃO CONTRATUAL
9.1. O inadimplemento das cláusulas e condições estabelecidas neste instrumento por parte da CONTRATADA, assegurará ao CONTRATANTE o direito de dá-lo por rescindido, mediante notificação através de ofício entregue diretamente ou por via postal, com prova de recebimento.
9.2. Caberá rescisão administrativa, independentemente de qualquer processo judicial ou extra judicial, conforme segue:
9.2.1. Pela Prefeitura:
9.2.2. a empresa deixar de cumprir qualquer das cláusulas e condições do contrato;
9.2.3. a empresa praticar atos fraudulentos no intuito de auferir para si ou para outrem vantagem ilícita;
9.2.4. ficar evidenciada a incapacidade da empresa credenciada de cumprir as obrigações assumidas devidamente caracterizadas em relatório circunstanciado de inspeção;
9.2.5. por razões de interesse público de alta relevância, mediante despacho motivado e justificado da Prefeitura Municipal;
9.2.6.. em razão de caso fortuito ou força maior;
9.2.7. No caso da decretação de falência ou concordata da empresa credenciada; sua dissolução ou falecimento de todos os seus sócios;
9.2.8. Por não atender os pacientes encaminhados pelo Município com qualidade;
9.2.9. e naquilo que couber, nas outras hipóteses do art. 78 da Lei 8.666/93.
9.2.10. Pela Credenciada:
9.2.11. mediante solicitação escrita e devidamente justificada à Prefeitura, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias;
9.3. As multas serão descontadas dos créditos da empresa Contratada e, se estes não forem suficientes, o valor que sobejar será encaminhado para execução pelos profissionais habilitados do Município.
9.4. Em se tratando de contratada que não comparecer para retirada da Ordem de serviços, o valor da multa não recolhida será encaminhado para execução pelos profissionais habilitados do Município.
9.5. A rescisão judicial ocorrerá nos termos da legislação pertinente à espécie.
9.6. Será considerado extinto o presente instrumento contratual, sempre que ocorrer uma das condições dispostas abaixo:
9.6.1. Advento do termo contratual;
9.6.2. Rescisão;
9.6.3. Anulação;
9.6.4. Falência ou extinção da empresa;
9.7. No caso de ser ignorado, incerto ou inacessível o endereço do contratado, a comunicação será feita por publicação no Diário Oficial de Contas – Tribunal de Contas do Mato Grosso, considerando-se rescindido o contrato a partir da última publicação.
9.8. Havendo a rescisão contratual, cessarão todas as atividades da contratada, relativas a prestação dos serviços.
9.6. Caso o Município de Lucas do Rio Verde não se utilize da prerrogativa de rescindir o contrato a seu exclusivo critério, poderá suspender a sua execução e/ou sustar o pagamento das faturas, até que a contratada cumpra integralmente a condição contratual infringida.
9.9. Além dos motivos previstos no artigo 78 da Lei 8.666/93 para rescisão do contrato, a SMS poderá rescindi-lo, também, unilateralmente, na ocorrência dos seguintes fatos:
9.9.1. A paralisação total ou parcial do serviço;
9.9.2. A subcontratação parcial ou total do serviço sem anuência do Município de Lucas do Rio Verde.
10.1. O licitante que ensejar o retardamento da execução do certame, não mantiver a proposta, falhar ou fraudar na execução do objeto licitado, comportar-se de modo inidôneo, fizer declaração falsa ou cometer fraude fiscal, garantido o direito prévio da citação e da ampla defesa, ficará impedido de licitar e contratar com a Prefeitura de Municipal de Lucas do Rio Verde, pelo prazo de até 05 (cinco) anos, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a pena.
10.2. A penalidade será obrigatoriamente registrada no Diário Oficial de Contas – Tribunal de Contas Mato Grosso (TCE) e no caso de suspensão de licitar, a CONTRADA deverá ser descredenciado por igual período, sem prejuízo das demais cominações.
10.3. No caso de inadimplemento, a CONTRATADA estará sujeita às seguintes penalidades:
10.3.1. Advertência;
10.3.2. Multa de até 0,3% (zero vírgula três por cento) por dia de atraso na entrega do objeto, até o 2º (segundo) dia, calculados sobre o valor do contrato;
10.3.3. Multa de até 20% (vinte por cento) sobre o saldo do Contrato, no caso de atraso superior a 30 (trinta) dias na execução do objeto, com a consequente rescisão contratual, observado o escalonamento estabelecida pelo art. 6º, II do Decreto Municipal nº. 4.236/2019;
10.3.4. Multa de até 20% (vinte por cento) sobre o valor do Contrato, quando o contratado injustificadamente, desistir do Contrato ou der causa à sua rescisão, bem como nos demais casos de inadimplemento contratual;
10.3.5. Suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com o Município por período não superior a 05 (cinco) anos; e
10.3.6. Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no item anterior;
10.4. As sanções previstas nos subitens 10.3.1, 10.3.5, 10.3.6, poderão ser aplicadas conjuntamente com os subitens 10.3.2,10.3.3, 10.3.4, garantida a defesa prévia do interessado.
10.5. As sanções previstas nos subitens 10.3.2, 10.3.3 e 10.3.4 deverão ser pagas em até 05 (cinco) dias úteis contados da notificação à contratada da decisão que a aplicou.
10.5.1. Em não havendo o pagamento voluntário, a administração municipal poderá:
10.5.1.1. Descontar o valor da multa dos pagamentos porventura devidos à contratada;
10.5.1.2. Descontar da garantia contratual, se houver, caso a multa seja de valor superior aos créditos do apenado, devendo aquela ser recomposta no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de restar configurada a inexecução contratual;
10.5.1.3. Inscrevê-la em dívida ativa para futura cobrança judicial, na impossibilidade de adoção das medidas prevista pelos subitens 10.5.1.1 e 10.5.1.2
10.6. Ocorrendo à inexecução de que trata o item 10.3, reserva-se ao órgão contratante o direito de convidar os demais proponentes classificados, seguindo a ordem de classificação, para assumir a obrigação nas mesmas condições propostas pela primeira classificada.
10.7. A segunda adjudicatária, ocorrendo a hipótese do item anterior, ficará sujeita às mesmas condições estabelecidas neste Edital.
10.8. Em qualquer caso de aplicação de sanção, será assegurado o direito ao contraditório e ampla defesa do contratado/detentor da ata, aplicando-se, para esse fim, as regras dispostas pelo Decreto Municipal nº. 4.236/2019.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
11.1. As despesas decorrentes da contratação, objeto desta Licitação, correrão pela seguinte dotação:
Secretaria Municipal de Saúde Dotação Orçamentária:
08.001.0.0.10.122.0806.2816.3.3.90.30.00.00.0100000000
08.001.0.0.10.122.0806.2816.3.3.90.39.00.00.0102000000
08.001.0.0.10.122.0806.2816.3.3.90.39.00.00.0146074000
08.001.0.0.10.122.0806.2816.3.3.90.39.00.00.0300000000
08.001.0.0.10.122.0806.2816.3.3.90.39.00.00.0126076000
08.001.0.0.10.122.0806.2816.3.3.90.39.00.00.0100077000
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
12.1. As partes ficam, ainda, adstritas às seguintes disposições:
I. todas as alterações que se fizerem necessárias serão registradas por intermédio de lavratura de termo aditivo ou apostilamento ao presente contrato.
II. A CONTRATADA obriga-se a se manter, durante toda a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações por ela assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação e a cumprir fielmente as cláusulas ora avençadas, bem como as normas previstas na Lei 8.666/93 e legislação complementar;
III. Vinculam-se a este contrato, para fins de análise técnica, jurídica e decisão superior o Termo de Referência Anexo I, seus anexos e a proposta da contratada;
IV. É vedado caucionar ou utilizar o presente contrato para qualquer operação financeira, sem prévia e expressa autorização do Município de Lucas do Rio Verde.
12.2. É vedado a subcontratação total ou parcial dos serviços, sem anuência do Município de Lucas do Rio Verde. No caso de subcontratação autorizada pelo Contratante, a Contratada continuará a responder direta e exclusivamente pelos serviços e pelas responsabilidades legais e contratuais assumidas;
12.3. Será proibido ao credenciado cobrar taxas ou qualquer outra importância dos usuários, sob pena de descredenciamento a ser apurado em processo administrativo instaurado imediatamente apurada denúncia apresentada pelo usuário ou qualquer cidadão, assegurado ao credenciado o direito ao contraditório e à ampla defesa.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL À EXECUÇÃO DO CONTRATO
13. A execução do presente contrato e aos casos omissos aplicam-se as disposições contidas
na Lei n° 8.666/93, de 21 de junho de 1993, e suas alterações.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DA PUBLICIDADE
14.1. Caberá ao CONTRATANTE providenciar a publicação do extrato deste Contrato e de seus eventuais aditivos, no Diário Oficial de Contas – TCE/MT.
14.2. As despesas resultantes da publicação deste Contrato e de seus eventuais aditivos, correrão por conta do CONTRATANTE.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DO FORO
15. As partes contratantes elegem o foro de Lucas do Rio Verde-MT como competente para dirimir quaisquer questões oriundas do presente contrato, inclusive os casos omissos, que não puderem ser resolvidos pela via administrativa, renunciando a qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
E por estarem de acordo, as partes firmam o presente contrato, em 03 (três) vias de igual teor e forma para um só efeito legal, ficando uma via arquivada na sede da CONTRATANTE, na forma do art. 60 da Lei 8.666 de 21/06/93.
Lucas do Rio Verde-MT, 08 de Outubro de 2020.
MUNICÍPIO DE LUCAS DO RIO VERDE CONTRATANTE
Xxxxx Xxxx Xxxxxxx Prefeito Municipal
ANGELA MEDICINA DIAGNOSTICA LTDA
CONTRATADA XXXXXX XXXXXXXX XXXXXXX XXXXXX
Sócia
Testemunhas:
Nome: Xxxxxx Xxxxxxxx CPF: 000.000.000-00
Nome: Neura Terezinha Pozzebonn CPF: 000.000.000-00
DECLARAÇÃO DE CONHECIMENTO
CONTRATO N. 257/2020
PROCESSO LICITATÓRIO: CREDENCIAMENTO Nº 004/2020 INEXIGIBILIDADE Nº 018/2020
A Empresa ANGELA MEDICINA DIAGNOSTICA LTDA, inscrita no CNPJ sob o nº 06.148.512/0001-86, doravante designada CONTRATADA, representada, neste ato, por sua sócia XXXXXX XXXXXXXX XXXXXXX XXXXXX, CPF nº 000.000.000-00, declaramos que temos conhecimento e não há quaisquer dúvidas sobre o que segue:
a) as informações constantes no Processo/Edital, inclusive Termo de Referência, Condições e Prazo de Execução e Prazo de Entrega do objeto, do Processo Licitatório acima descrito;
b) cláusulas contratuais e condições para o cumprimento das obrigações do Instrumento assinado;
c) que os fiscais designados para fiscalizar e acompanhar o processo de execução e/ou fornecimento, serão:
Fiscal Sra. Neura Terezinha Pozzebonn – Mat.7173, lotada na Secretaria Municipal de Saúde. Suplente do Fiscal Sra. Xxxxxxx Xxxxxxxxx - Mat. 797, lotada na Secretaria Municipal de Saúde.
Declaramos ainda, o pleno conhecimento e atendimento às exigências contratuais, cientes das sanções factíveis de serem aplicadas a teor do art. 87 da Lei Federal n. 8.666/93 e Legislação Municipal aplicável ao caso, desta forma, firmamos a presente declaração.
Lucas do Rio Verde-MT, 08 de Outubro de 2020.