CONTRATO ADMINISTRATIVO N° 320/2020 DISPENSA DE LICITAÇÃO D140/2020
CONTRATO ADMINISTRATIVO N° 320/2020 DISPENSA DE LICITAÇÃO D140/2020
PROCESSO ADMINISTRATIVO N° 282/2020
FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE IBICOARA– Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx, 00 –
Centro - Ibicoara- BA - CNPJ nº 11.510.414/0001-87, neste ato representado pelo Secretário de Saúde, Sr. XXXXXXXX XXXXXXXXX XXXXX, Brasileiro, Casado, portador da cédula de identidade 00000000-12, inscrito no CPF sob o nº 000.000.000-00, residente e domiciliado neste Município, doravante denominado CONTRATANTE e, de outro lado, ODONTONORTE MINAS BAHIA LTDA, inscrita no CNPJ sob o nº 10.603.989/0001-81, com sede na Xxx Xxxxxxxxx Xxxx Xx000, XXX: 00.000.000, Xxxxxxx, Xxxxxxx da Conquista-BA, para Aquisição de peças e serviços para manutenção de Cadeiras Odontológicas para atender a Secretaria Municipal de Saúde. Conforme Dispensa de Licitação nº. D140/2020.
O presente contrato tem como fundamento legal às disposições contidas na Lei nº. 8.666/93 e suas alterações posteriores.
CLÁUSULA SEGUNDA – DO OBJETO
Constitui objeto do presente Contrato a empresa ODONTONORTE MINAS BAHIA LTDA, inscrita no CNPJ sob o nº 10.603.989/0001-81, com sede na Xxx Xxxxxxxxx Xxxx Xx000, XXX: 00.000.000, Xxxxxxx, Xxxxxxx xx Xxxxxxxxx-XX, para Aquisição de peças e serviços para manutenção de Cadeiras Odontológicas para atender a Secretaria Municipal de Saúde. Nos termos do Processo Administrativo n° 282/2020, Dispensa de Licitação n° D140/2020.
CLÁUSULA TERCEIRA – DO PREÇO E CONDIÇÕES DE PAGAMENTO
O valor global do presente do Contrato é de R$ 7.604,00 (Sete mil seiscentos e quatro reais)
Parágrafo único - No preço computado neste Contrato, deverão estar incluídos todos os custos com remuneração de pessoal, encargos sociais, previdenciários e trabalhistas, gratificação e outros custos que, direta ou indiretamente, se relacionem com o fiel cumprimento, pela CONTRATADA de suas obrigações.
CLÁUSULA QUARTA – DAS CONDIÇÕES DO PAGAMENTO
O pagamento será efetuado mensalmente, até o 5º (quinto) dia do mês subsequente ao do fornecimento, após a apresentação dos seguintes documentos:
I - Carta de encaminhamento solicitando o pagamento;
II - Nota Fiscal/Fatura da CONTRATADA, contendo descrição do objeto da licitação e valor total, além de específica descrição dos produtos utilizados pelo
Município naquele mês, mencionando ainda, obrigatoriamente, o número da licitação e do contrato.
III- Nenhum pagamento será efetuado à CONTRATADA sem que esta apresente, previamente, a Certidão Negativa de Débito – CND, expedida pelo INSS e o Certificado de Regularidade do FGTS, em original ou cópia autenticada.
CLÁUSULA QUINTA – DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
As despesas decorrentes desta contratação correrão à conta da seguinte dotação orçamentária:
520-SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE
2024-MANUTENÇÃO DOS DEMAIS PROGRAMAS DO FMS/SUS
0000.00.00.00 - OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS
0000.00.00.00 – MATERIAL DE CONSUMO
520-FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE
2027-MANUTENÇÃO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE
0000.00.00.00 - OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS
0000.00.00.00 – MATERIAL DE CONSUMO
520-SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE
2020-MANUTENÇÃO DA ATENÇÃO BÁSICA
0000.00.00.00 - OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS
0000.00.00.00 – MATERIAL DE CONSUMO
CLÁUSULA SEXTA - DOS PRAZOS E FORMAS DE FORNECIMENTO
O fornecimento dos materiais será de acordo com a necessidade de uso do Município, e deverá ser efetuado até cinco dias úteis contados da solicitação feita pela Secretaria acima descrita.
Parágrafo único. Os prazos de adimplemento das obrigações contratadas admitem prorrogação nos casos e condições especificados no parágrafo 1º do artigo 57 da Lei n.º 8.666/93, e a solicitação dilatória, sempre por escrito, fundamentada e instruída com os documentos necessários à comprovação das alegações, deverá ser recebida contemporaneamente ao fato que a ensejar.
CLÁUSULA SÉTIMA – DO REAJUSTE
Os preços são fixos e irreajustáveis.
CLÁSULA OITAVA – DAS SANÇÕES E PENALIDADES
Constituem ilícitos administrativos as condutas previstas na Lei Federal n° 8.666/93, sujeitando-se os infratores às cominações legais, garantida a prévia e ampla defesa em processo administrativo.
Parágrafo primeiro. A inexecução contratual, inclusive por atraso injustificado na execução do contrato, sujeitará o contratado à multa de mora, que será
graduada de acordo com a gravidade da infração, obedecidos os seguintes limites máximos:
I - 10% (dez por cento) sobre o valor do contrato, em caso de descumprimento total da obrigação, inclusive no de recusa do adjudicatário em firmar o contrato, ou ainda na hipótese de negar-se a efetuar o reforço da caução, dentro de 10 (dez) dias contados da data de sua convocação;
II - 0,3% (três décimos por cento) ao dia, até o trigésimo dia de atraso, sobre o valor da parte do fornecimento ou serviço não realizado;
III - 0,7% (sete décimos por cento) sobre o valor da parte do fornecimento ou serviço não realizado, por cada dia subsequente ao trigésimo.
Parágrafo segundo. A multa a que se refere este item não impede que a Administração rescinda unilateralmente o contrato e aplique as demais sanções previstas na lei.
Parágrafo terceiro. A multa, aplicada após regular processo administrativo, será descontada da garantia do contratado faltoso.
Parágrafo quarto. Se o valor da multa exceder ao da garantia prestada, além da perda desta, a contratada responderá pela sua diferença, que será descontada dos pagamentos eventualmente devidos pela Administração ou, ainda, se for o caso, cobrada judicialmente.
Parágrafo quinto. Não tendo sido prestada garantia, à Administração se reserva o direito de descontar diretamente do pagamento devido à contratada o valor de qualquer multa porventura imposta.
Parágrafo sexto. As multas previstas neste item não têm caráter compensatório e o seu pagamento não eximirá a contratada da responsabilidade por perdas e danos decorrentes das infrações cometidas.
CLÁSULA NONA – DAS OBRIGAÇÕES DAS PARTES
I - DA CONTRATADA
Assegurar o fiel cumprimento do objeto contratado.
a) Xxxxxx durante toda a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações por ela assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação;
b) Arcar com todos os encargos e obrigações de natureza trabalhista, previdenciária, acidentária, tributária, administrativa e civil, decorrentes da execução do objeto deste contrato;
c) Arcar com todo e qualquer dano ou prejuízo, de qualquer natureza, causados ao MUNICÍPIO e/ou a terceiros por sua culpa, em consequência de
erros, má realização do serviço contratado, imperícia própria, ou de auxiliares que estejam sob sua responsabilidade no cumprimento do objeto contratado;
d) Refazer ou corrigir, às suas expensas, a prestação executada em desacordo com o estabelecido no contrato ou em desacordo com a legislação aplicável;
e) Responsabilizar-se integralmente por todos os compromissos assumidos neste contrato;
f) Possuir sempre a disposição do município o objeto deste contrato, salvo casos fortuitos ou força maior.
II - DA CONTRATANTE
a) Efetuar o pagamento ajustado;
b) Dar à CONTRATADA as condições necessárias a regular execução do contrato;
c) Prestar esclarecimentos e informações à CONTRATADA que visem orientá- la na correta realização do objeto deste contrato, dirimindo as questões omissas neste instrumento.
CLÁSULA DEZ - DA RESCISÃO CONTRATUAL
O MUNICÍPIO poderá considerar o presente Contrato rescindido na forma do art. 77 da lei 8.666/93 e nas seguintes hipóteses:
a) A CONTRATADA abandonar ou suspender o objeto o contratado, salvo por motivos de caso fortuito ou de força maior, devidamente comprovado;
b) A CONTRATADA ceder ou transferir o presente Contrato à terceiros;
c) A CONTRATADA requerer e tiver sido impetrada a falência, concordata, insolvência ou dissolução judicial ou extrajudicial;
d) A CONTRATADA deixar de cumprir o objeto deste Contrato, com qualidade, eficiência e zelo.
e) A CONTRATADA cometer falhas, por sua culpa, devidamente comprovadas, ou por sua omissão, que venham a afetar o Município ou terceiros.
Parágrafo único – Poderá ainda, o presente Contrato, a qualquer tempo ser rescindido por qualquer uma das partes, mediante prévio aviso por escrito, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, sem que caiba à outra direito a indenização, ficando apenas assegurados à contratada os pagamentos pelos serviços que tenham sido executados, abatidos todos os valores correspondentes a qualquer crédito do Contratante, por força das aplicações das demais Cláusulas deste Contrato.
CLÁUSULA ONZE - DA FACULDADE DE EXIGIBILIDADE
Fica estabelecido que na hipótese do MUNICÍPIO deixar de exigir qualquer condição deste Contrato, tal faculdade não importará em novação, não se caracterizando como renúncia de exigi-la em oportunidades futuras.
CLÁUSULA DOZE - DA PUBLICAÇÃO
A publicação resumida do presente contrato na Imprensa Oficial, que é condição indispensável para sua eficácia, será providenciada pelo Contratante, nos termos do parágrafo único do artigo 61 da Lei n.º 8.666/93.
CLÁUSULA TREZE - DOS CASOS FORTUITOS, DE FORÇA MAIOR OU OMISSOS
Tal como prescrito na lei, o Contratante e a Contratada não serão responsabilizados por fatos comprovadamente decorrentes de casos fortuitos ou de força maior, ocorrências eventuais cuja solução se buscará mediante acordo entre as partes.
CLÁUSULA QUATORZE - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
O Contrato poderá ser alterado, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:
I - Unilateralmente pelo MUNICÍPIO:
a) Quando houver modificação das especificações, para melhor adequação técnica aos seus objetivos;
b) Quando necessária a modificação do valor contratual em decorrência de acréscimo ou diminuição quantitativa de seu objeto, nos limites permitidos por Lei e na modalidade da licitação realizada;
II - Por acordo entre as partes:
a) Quando necessária a modificação do regime de execução do contrato, em face de verificação técnica da inaplicabilidade dos termos contratuais originários.
b) Quando necessária a modificação da forma de pagamento, por disposição de circunstancias supervenientes, mantido o valor inicial atualizado por unidade contratada, observando o qualitativo e vedada a antecipação do pagamento sem a correspondente contraprestação.
III - Em nenhuma hipótese poderá ser entregue qualquer material em quantidade superior aquela que fora licitada.
CLÁUSULA QUINZE – DA VIGÊNCIA
O presente contrato entra em vigor a partir da assinatura do contrato até 31 de dezembro de 2020.
CLÁSULA DEZESSEIS – DAS OMISSÕES
As omissões deste contrato serão preenchidas, quando couber, pela Lei 8.666/93.
CLÁSULA DEZESSETE - DO FORO
O foro da Comarca de Barra da Estiva será o único competente para apreciar e dirimir as dúvidas e controvérsias porventura decorrentes da interpretação e execução deste Contrato com renúncia de qualquer outra, por mais especial que seja.
Assim havendo as partes ajustado, firmam o presente Contrato em 3 (três) vias de igual teor e forma, na presença das testemunhas necessárias à produção dos seus efeitos jurídicos e legais.
Ibicoara – Bahia, em 27 de outubro de 2020.
Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxx
Prefeito Municipal de Ibicoara Secretaria Municipal de Saúde
ODONTONORTE MINAS BAHIA LTDA CNPJ sob o nº 10.603.989/0001-81
Contratado
TESTEMUNHAS:
NOME: CPF:
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