Contract
CONTRATO ADMINISTRATIVO REFERENTE A PRESTAÇÃO DE SERVIÇO ESPECIALIZADO DE CONFECÇÃO DE MOBILIÁRIO SOB-MEDIDA GERAL, PARA ATENDER A DEMANDA DA NOVA SEDE DO CREF9/PR, DECORRENTE DO PREGÃO PRESENCIAL Nº 001/2019, PROCESSO Nº 001/2019 - CREF9/PR.
O CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA DA 9ª REGIÃO ESTADO DO
PARANÁ – CREF9/PR, Autarquia Federal, Órgão de Fiscalização do Exercício Profissional, por outorga da Lei Federal 9.696 de 01 de Setembro de 1998, inscrita no CNPJ/MF, 04.485.030/0001- 96, com sede na Rua Dr. Faivre, nº 880 Centro, XXX 00.000-000, Curitiba/PR, neste ato, representada por seu PRESIDENTE, Senhor XXXXXXX XXXXXXX XXXXXX, Brasileiro, Viúvo, Profissional de Educação Física, Inscrito no CREF/PR sob o nº 000009-G/PR, portador da carteira de identidade RG nº 1.959.205-2, emitida pela SSP/PR e do CPF nº 000.000.000-00. No uso das competências que lhe foram atribuídas, doravante designado simplesmente CONTRATANTE e, do outro lado, a empresa MUNDUS NOVUS INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MÓVEIS LTDA EPP,
pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ nº 03.328.973/0001-42, com sede na Rua Vice Prefeito Xxxxxx Xxxx, nº 235, Vila São João, CEP: 84.500-000, Irati/PR, por intermédio de seu representante legal Sr. AVONIR FUNES, brasileiro, solteiro, economista, portador do RG nº 3.882.361-2, SSP/PR, e inscrito sob o CPF nº 000.000.000-00, residente e domiciliado na Rua Liberdade, nº 446, Centro, CEP: 84.500-000, Irati/PR, daqui por diante designada simplesmente CONTRATADA, tendo em vista o contido no Processo nº 001/2019- PREGÃO PRESENCIAL 001/2019 CREF9/PR, considerando as disposições estabelecidas na Lei nº 10.520, de 17/07/2002, Lei nº 8.666, de 21/06/1993, na Lei 10.406, de 10/01/2002, e nas demais legislações pertinentes, têm, entre si, justo e avençado, e celebram o presente nos seguintes termos:
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO
Constitui objeto do presente contrato, prestação de serviço especializado de confecção de mobiliário sob-medida geral, para atender a demanda da nova sede do CREF9/PR, PREGÃO PRESENCIAL 001/2019 CREF9/PR.
CLÁUSULA SEGUNDA - DO VALOR DO CONTRATO
O valor global do contrato é de R$ 44.900,00 (quarenta e quatro mil e novecentos reais).
CLÁUSULA TERCEIRA – DA DESPESA
As despesas decorrentes deste contrato correrão à conta dos recursos orçamentários já consignados no Orçamento do CREF9/PR de 2019.
CLÁUSULA QUARTA – DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE
A CONTRATANTE deverá:
a) Efetuar o devido pagamento à CONTRATADA referente aos bens alienados, em conformidade com a Cláusula 6ª.
b) Remeter advertência à CONTRATADA, por escrito, quando os produtos não tiverem sido fornecidos de forma satisfatória.
c) Efetuar o pagamento dentro do prazo acordado, desde que cumprida às obrigações pela
CONTRATADA;
d) Xxxxxxxx, por intermédio de servidor designado, na forma da Lei Estadual 15.608/2007, o acompanhamento e fiscalização do objeto do contrato, anotando em registros próprios as falhas detectadas e comunicando as ocorrências de quaisquer fatos que, a seu critério, exijam medidas corretivas por parte da CONTRATADA;
CLÁUSULA QUINTA – DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
a) Caberá à CONTRATADA manter a boa-fé tanto no momento da contratação quanto na execução do contrato, bem como as responsabilidades descritas ao longo do presente instrumento, sem prejuízo das logo abaixo pactuadas:
b) Entregar os produtos corretamente conforme as descrições do Edital e do Memorial descritivo dentro do Prazo contratado;
c) A CONTRATADA deverá reparar, corrigir, às suas expensas, os defeitos verificados nos materiais entregues em que se verifiquem vícios, defeitos ou incorreções resultantes de sua execução;
d) A CONTRATADA deverá comunicar à CONTRATANTE qualquer alteração que possa comprometer a manutenção do Contrato, nos casos estabelecidos no art.65 da Lei 8.666/93.
CLÁUSULA SEXTA – DO PAGAMENTO
a) O pagamento será efetuado pelo Setor Econômico Financeiro – SEF – do CREF9/PR, conforme a entrega e montagem dos referidos móveis, em conta corrente bancária do licitante vencedor, por ele fornecida ou boleto bancário, salvo atraso na liberação de recursos pelo Setor Econômico Financeiro – SEF, o pagamento será realizado parcialmente conforme as entregas dos objetos licitados, mediante a apresentação da Nota Fiscal/Fatura, devidamente atestada pela Supervisão Administrativa, o qual observará as especificações exigidas no Pregão Presencial e seus Anexos.
Parágrafo Primeiro: Ocorrendo atraso no pagamento, considerado o prazo estabelecido no caput desta cláusula, o CONTRATANTE, arcará com a correção do valor em atraso, estipulado com base na IPC-FIPE, ou de outro índice oficial que venha a substituí-lo, calculado pro rata para o período compreendido entre o prazo e a efetiva quitação do débito.
b) Para habilitar-se ao pagamento a CONTRATADA deverá apresentar a CONTRATANTE a 1ª via da Nota Fiscal de Venda/Fatura juntamente com a comprovação de entrega dos produtos (Termo de Recebimento definitivo), apensado a Ficha de Inspeção e Aceitação.
c) Na eventualidade da aplicação da multa prevista na Cláusula 9ª, esta deverá ser liquidada simultaneamente com o pagamento da parcela vinculada ao evento cujo descumprimento der origem à aplicação da penalidade;
CLÁUSULA SÉTIMA – DA GARANTIA DO PRODUTO
a) O prazo de garantia do produto deverá ser de 12 (meses) contra todo e qualquer defeito comprovado de material ou fabricação salvo aqueles decorrentes do uso e estoque inadequado.
b) A CONTRATADA deverá responsabilizar-se pelos vícios e danos decorrentes do produto, de acordo com os artigos 12,13,18 e 26, do Código de Defesa do Consumidor (Lei n° 8.078, de 1990);
c) O dever previsto no parágrafo anterior implica ao CONTRATADO obrigação de, a critério da Administração, substituir, corrigir ou remover, as suas expensas, no xxxxx xxxxxx xx
00 (xxxxxx) dias os produtos com avarias ou defeitos, contados a partir do recebimento da notificação que apontar a inconformidade;
CLÁUSULA OITAVA – DA EXECUÇÃO, ALTERAÇÃO, INEXECUÇÃO OU RESCISÃO
a) A CONTRATANTE reserva-se o direito de rescindir unilateralmente o presente contrato administrativo, em razão do descumprimento do contrato por parte da CONTRATADA, na existência de razões de interesse público, ou ocorrência de caso fortuito ou força maior, conforme as disposições do artigo 58, inc. II, combinado com o art. 79, inc. I e incs. I a XII e XVII do art. 78 da Lei nº 8.666/93;
b) A CONTRATANTE, para o melhor atendimento ao interesse público, na ocorrência de fatos supervenientes e respeitados os interesses do contrato, reserva-se o direito de efetuar modificações unilaterais no presente contrato administrativo, nos termos do art. 65, inc. I, da Lei nº 8.666/93, que podem ser alterações qualitativas ou alterações quantitativas, acréscimos ou supressões, respeitando-se os limites impostos pelos §§ 1° e 2° do art. 65;
CLÁUSULA NONA – DAS PENALIDADES
a) Pelo descumprimento total ou parcial das condições previstas na proposta ou no contrato, a CONTRATANTE poderá aplicar à CONTRATADA as sanções previstas no art. 87, da Lei 8.666/93, multa de 10% (dez por cento) sobre o valor global do contrato, sem prejuízo da responsabilização civil e penal cabíveis.
b) O atraso injustificado da entrega do objeto licitado, acarretará à CONTRATADA multa de mora de 5% (cinco por cento) sobre o valor global do contrato, mais 1% para cada dia de atraso.
c) A multa de que trata o item anterior não impedirá a rescisão unilateral do contrato pala
CONTRATANTE, na forma dos artigos 77 e seguintes da Lei 8.666/93;
d) A multa prevista no item “b” desta clausula será recolhida no prazo de (10) dias úteis a contar da intimação da decisão administrativa que as tenha aplicado, ou ainda, quando for o caso, cobradas judicialmente;
e) Os valores das multas serão fixados em Real e convertidos pelo IPCA na data de sua liquidação;
f) As penalidades previstas neste contrato poderão deixar de ser aplicadas, total ou parcialmente, a critério do (representante da CONTRATANTE), se entender as justificativas apresentadas pela CONTRATADA como relevantes;
CLÁUSULA DÉCIMA – DA ENTREGA
a) Os produtos a serem fornecidos pela CONTRATADA, dispostos no edital do Pregão 001/2019, objeto deste contrato deverá ser entregue no prazo de até 30 (trinta) dias corridos, contados a partir da assinatura do Contrato.
b) O prazo supra fixado poderá ser prorrogado, em caso de comum acordo entre as partes, após justificação formal por parte da CONTRATADA;
c) O objeto do presente Contrato deverá ser entregue no endereço: Xxx Xx. Xxxxxx, xx 000, Xxxxxx, XXX 00.000-000, Xxxxxxxx/Xxxxxx; CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA.
d) Parágrafo segundo: O recebimento e inspeção do objeto entregue será confiado à Diretora Executiva Sra. Xxxxxx Xxxxxxxxx ou ao Supervisor Administrativo Senhor Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxx Xxxx ou outro servidor previamente designado.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DO PRAZO DE EXECUÇÃO
a) O prazo de vigência/execução do contrato será de 45 dias, podendo ser prorrogado por mais 45 dias, ressalvadas as obrigações da CONTRATADA acerca das garantias dos produtos e obrigações deles decorrentes.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DAS COMUNICAÇÕES
a) As comunicações entre as partes contratantes, relacionadas com o acompanhamento e controle do presente Contrato, serão sempre realizadas por escrito.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DO FORO
Para dirimir quaisquer controvérsias oriundas do Contrato, as partes elegem o foro da comarca de Curitiba;
E, por estarem de acordo, as partes assinam este instrumento em 2 (duas) vias de igual forma e teor.
Curitiba, 20 de fevereiro de 2019.
CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA DA 9ª REGIÃO ESTADO DO PARANÁ Sr. XXXXXXX XXXXXXX XXXXXX – Presidente CREF9-PR | MUNDUS NOVUS INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MÓVEIS LTDA. Sr. AVONIR FUNES |
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