PROJETO DE LEI Nº /2022 AUTORES: DEPUTADO ESTADUAL JOÃO LUIZ
PROJETO DE LEI Nº /2022 AUTORES: DEPUTADO ESTADUAL XXXX XXXX
Obriga as empresas prestadoras de serviços de internet, TV por assinatura, empresas de telefonia fixa e móvel, a cancelarem a multa contratual de fidelidade quando o consumidor comprovar que perdeu o vínculo empregatício após a adesão ao contrato.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS DECRETA
Art. 1º Em todo estado do Amazonas ficam as empresas concessionárias ou permissionárias prestadoras de serviços de internet, TV por assinatura, empresas de telefonia fixa e móvel, obrigadas a cancelarem a multa por quebra contratual de fidelidade, quando o consumidor contratante comprovar que perdeu o vínculo empregatício após a adesão ao contrato.
Art. 2º O descumprimento do disposto na presente Lei sujeita a empresa infratora ao pagamento de multa correspondente a 05 (cinco) salários mínimos vigentes no País.
§ 1° No caso de reincidência, a multa será aplicada em dobro.
§ 2° O valor da multa prevista neste artigo será revertido ao Fundo Estadual de Defesa do Consumidor.
§ 3° A aplicação de multa não interfere no direito do consumidor a acionar as vias judiciais.
Art. 3° Caberá ao Programa de Proteção e Orientação ao Consumidor do Estado do Amazonas - PROCON/AM a fiscalização para o cumprimento do exposto nesta lei, e a aplicação de penalidade de multa prevista no artigo 2º desta lei, respeitando sempre o princípio do contraditório e ampla defesa no procedimento administrativo.
Art. 4º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber.
Art. 5º Revoga-se a Lei promulgada n. 212 de 28 de novembro de 2014. Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PLENÁRIO RUY ARAÚJO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, em
Manaus, 14 de fevereiro de 2022.
REPUBLICANOS
JUSTIFICATIVA
A presente propositura visa ofertar salvaguarda ao consumidor que está em situação de desemprego porque hoje nós sabemos que o endividamento é uma situação normal em qualquer economia, mas o superendividamento faz com que o consumidor não consiga pagar as suas contas sem interferir no seu mínimo existencial.
Portanto, analisando a situação em que se encontra o consumidor em caso de perda do vínculo empregatício, deverá ter o direito de cancelar seu contrato sem a obrigação do pagamento de multa pela quebra contratual nos casos de contrato de fidelidade.
A iniciativa encontra respaldo na Constituição do Estado do Amazonas e no Regimento desta Casa de Leis, conforme preceituam os Art. 9, 18, 163 da Constituição Estadual e Art. 27 do Regimento interno, senão vejamos:
Art. 9º O consumidor tem direito à proteção do Estado e do Município, assegurada a sua defesa, dentre outras formas estabelecidas em lei, por meio de: (Redação dada pela EC n. 59, de 14.03.2007)
I – assistência jurídica, integral e gratuita para o consumidor; (Redação dada pela EC n. 59, de 14.03.2007)
II – legislação punitiva a propaganda enganosa, ao atraso na entrega de mercadorias e ao abuso na fixação de preços; (Redação dada pela EC n. 59, de 14.03.2007)
III – responsabilidade pela garantia dos produtos comercializados; (Redação dada pela EC n. 59, de 14.03.2007)
IV – manutenção de organismos para defesa do consumidor na estrutura administrativa dos Poderes Legislativos e Executivo. (Redação dada pela EC n. 59, de 14.03.2007)
Parágrafo único. No âmbito do Poder Legislativo, a defesa CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO AMAZONAS I 2020 - 19 do consumidor será exercida pela Comissão Técnica Permanente específica, através dos seguintes procedimentos: (Redação dada pela EC n. 59, de 14.03.2007)
(...)
c) fiscalização do cumprimento da legislação aplicável às relações de consumo, aplicando as sanções administrativas em lei, que serão revertidas ao Fundo Estadual de Defesa do Consumidor (FUNDECON) e promovendo o ajuizamento de ações para defesa de interesses coletivos e difusos; (Redação dada pela EC n. 59, de 14.03.2007)
Art. 18. Compete ao Estado, respeitadas as normas gerais estabelecidas em lei federal, legislar concorrentemente com a União sobre:
(...)
VIII – responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico;
Art. 163. Como agentes normativos e reguladores da atividade econômica, o Estado e os Municípios exercerão, na forma da lei, as funções de orientação, fiscalização, promoção, incentivo e planejamento, sendo este último determinante para o setor público e indicativo para o setor privado.
(...)
IV – direito do consumidor; (...)
§ 4º O Estado adotará instrumentos para:
I – defesa do consumidor;
Ademais, na qualidade de Presidente da Comissão de Defesa do Consumidor, regida pelo artigo 27 do Regimento Interno, atuo na defesa e proteção ao consumidor Amazonense:
Art. 27. As Comissões Técnicas Permanentes exercem os procedimentos firmados no art. 26 deste Regimento, nos limites estabelecidos na Constituição Estadual, com as seguintes denominações e abrangências temáticas:
(...)
VI – Comissão de Defesa do Consumidor: (Redação dada pela Resolução Legislativa n. 584, de 09.02 2015)
a) direitos e garantias do consumidor; (Redação dada pela Resolução Legislativa n. 584, de 09.02 2015) (...)
Ressaltando a legislação vigente que nos confere prerrogativas para apresentar a presente propositura, o Projeto é de sua importância, pois, devemos abraçar o consumidor que está em situação de desemprego para que não entre em uma dívida a mais, já que nessas situações eles são obrigados a fidelizar por 12 meses e acabam pagando multas altíssimas logo após ter a renda cessada por causa da perda do emprego.
O superendividamento não é só uma questão de economia, porque afeta as famílias e até a saúde das pessoas. Devemos estar atentos à fragilidade do cidadão que perde seu emprego e o seu sustento.
Desta forma, conto com o apoio dos nobres pares para a aprovação desta propositura que tem grande relevância para o Consumidor Amazonense.
PLENÁRIO RUY ARAÚJO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, em
Manaus, 14 de fevereiro de 2022.
REPUBLICANOS
Documento 2022.10000.00000.9.004698
Data 16/02/2022
TRAMITAÇÃO
Documento No 2022.10000.00000.9.004698
Origem
Unidade: DJL-PROJETOS
Enviado por:
Data:
XXXXX XXXXXXXX XX XXXXX XXXXXXX 22/02/2022