CT- 0003-18-PMI
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CONTRATO QUE ENTRE SI CELEBRAM A PREFEITURA MUNICIPAL DE IGAPORÃ – BA E A EMPRESA LOMANTO BRITO & XXXXXXX XXXX ADVOGADOS ASSOCIADOS - ME – PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
A PREFEITURA MUNICIPAL DE IGAPORÃ, Estado da Bahia, pessoa jurídica de direito público interno, inscrita no CNPJ/MF sob nº 13.811.484/0001-09, situada na Xxxxx Xxxxxxxx xx Xxxxx, xx 000, Xxxxxx – CEP: 46.490-000 - Igaporã-BA, neste ato representado pelo Prefeito, o Senhor XXXX XXXX XXXXXXXX XXXXX, brasileiro, casado, inscrito no CPF sob nº 000.000.000-00 e RG. n° 5.471.162-25, emitido pela SSP/BA, residente na Rua 13 de Maio, nº 51, Bairro Alto da Usina – Igaporã-BA, legalmente investido e no exercício de pleno mandato, denominado CONTRATANTE, e a Empresa LOMANTO, BRITO & XXXXXXX XXXX ADVOGADOS ASSOCIADOS - ME, inscrita no CNPJ sob nº 10.966.940/0001-93, com sede na Alameda Salvador, nº 1.057 – Salvador Shopping Business Torre Europa – Xxxx 0000 e 1018 – CEP: 41.820-790 – Caminho das Árvores, Salvador - Bahia, neste ato, representada na forma do seu Contrato Social, pelo Sr. XXXXXXXX XXX XXXXX XXXX, inscrito no CPF/MF sob n° 000.000.000-00, portador do RG n.º 0814720803, doravante denominada CONTRATADA, celebram o presente contrato de prestação de serviços, conforme Processo Administrativo nº. 0010/2018, Inexigibilidade de Licitação nº. 0001/2018, com fundamento no Artigo 25, Inciso II, da Lei nº. 8.666/93 e alterações posteriores, mediante as cláusulas e condições a seguir ajustadas:
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
Constitui objeto do presente contrato a contratação de empresa de prestação de serviços de Consultoria e Assessoria Jurídica em Direito Público pela Contratada a Contratante, com eventual propositura de ações de interesse do Município e/ou acompanhamento de ações judiciais e/ou administrativas deste ou do seu Prefeito no âmbito do 2º grau de jurisdição no Tribunal de Justiça da Bahia, na esfera da Justiça Federal e do Tribunal de Contas dos Municípios da Bahia e do Estado e demais órgãos públicos com sede na capital do Estado, em conformidade com a Proposta de Preços apresentada, do Processo Administrativo nº 0010/2018, de solicitação da Sec. de Planejamento Administração e Finanças deste Município.
§ 1º É vedada a subcontratação parcial do OBJETO, a associação da CONTRATADA com outrem, a cessão ou transferência, total e parcial do Contrato, bem como a fusão, cisão ou incorporação da CONTRATADA, não se responsabilizando a CONTRATANTE por nenhum compromisso por aquela com terceiros.
§ 2º Os serviços objeto deste Contrato não podem sofrer solução de continuidade durante todo o prazo de sua vigência, devendo ser executados por Advogados da CONTRATADA e sob a inteira responsabilidade funcional e operacional desta.
CLÁUSULA SEGUNDA - DO PRAZO DE EXECUÇÃO
Os trabalhos propostos serão executados a partir da data da assinatura do presente Contrato e será finalizado em 31/12/2018, podendo ser prorrogado no interesse das partes, até o limite máximo de 60 (sessenta) meses, mediante termo aditivo, conforme Inc. II, do Art. 57, da Lei Federal nº. 8.666/93.
CLÁUSULA TERCEIRA - DO PREÇO DOS SERVIÇOS
A CONTRATANTE pagará a CONTRATADA pelos serviços executados, o valor GLOBAL de 96.000,00 (noventa e seis mil reais), que serão pagos em 12 (doze) parcelas mensais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais) cada.
§ 1º A CONTRATADA ficará obrigada a aceitar, nas mesmas condições contratuais, acréscimos ou supressões que se fizerem no OBJETO, de até 25% do valor inicial atualizado do Contrato, na forma do Artigo 65, §1º da Lei Federal nº 8.666/93, tendo como parâmetro o valor mensal deste Contrato a ser reajustado a cada 12 (doze) meses, conforme IGPM, pro rata temporis, desde que formalmente solicitado pela CONTRATADA, quando visar recompor o preço que se tornou insuficiente, instruído com a documentação que comprove o desequilíbrio econômico-financeiro do Contrato, devendo instaurada pela própria CONTRATANTE quando colimar recompor o preço que se tornou excessivo.
§ 2º As supressões poderão ser superiores a 25%, desde que haja resultado de acordo entre os contratantes.
CLÁUSULA QUARTA - DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
As despesas decorrentes da execução deste Contrato correrão por conta dos recursos das Dotações Orçamentárias a seguir especificadas:
UNIDADE GESTORA | 02.11 – Procuradoria Jurídica Municipal |
PROJETO/ATIVIDADE | 2014 – Manutenção da Procuradoria e Assessoria Jurídica |
ELEMENTO DE DESPESA | 3.3.90.35.00 – Serviços de Consultoria |
FONTE | 00 – Recursos Ordinários |
CLÁUSULA QUINTA – DO PAGAMENTO
Os Pagamentos devidos à CONTRATADA serão efetuados na TESOURARIA desta Prefeitura, através de ordem bancária, até o 5° dia útil do mês subsequente à prestação dos serviços, mediante apresentação da Nota Fiscal/Fatura devidamente atestada a execução contratual, desde que não haja pendência a ser regularizada pela CONTRATANTE.
Parág. Único Em havendo alguma pendência impeditiva do pagamento, será considerada data da apresentação da Nota Fiscal/Fatura àquela na qual ocorreu a regularização da pendência por parte da CONTRATADA.
CLÁUSULA SEXTA – DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
A CONTRATADA, além das determinações contidas no processo administrativo nº. 0010/2018 e daqueles decorrentes de lei, obriga-se a:
a) designar de sua estrutura administrativa um preposto permanentemente responsável pela perfeita execução dos serviços, inclusive para atendimento de emergência, bem como para zelar pela prestação contínua e ininterrupta dos serviços;
b) executar os serviços objeto deste Contrato, de acordo com as especificações ou recomendações efetuadas pela CONTRATANTE;
c) manter, sob a sua exclusiva responsabilidade, toda a supervisão, direção e recursos humanos para execução completa e eficiente dos serviços objeto deste Contrato;
d) zelar pela boa e completa execução dos serviços contratados e facilitar, por todos os meios ao seu alcance, a ampla ação fiscalizadora dos prepostos designados pela CONTRATANTE, atendendo prontamente à observações e exigências que lhes forem solicitadas;
e) comunicar à CONTRATANTE qualquer anormalidade que interfira no bom andamento dos serviços;
f) atender com presteza as reclamações sobre a qualidade dos serviços executados, providenciando sua imediata correção, sem ônus para a CONTRATANTE;
g) arcar com todo e qualquer dano ou prejuízo de qualquer natureza causado à CONTRATANTE e terceiros, por sua culpa, ou em consequência de erros, imperícia própria ou de auxiliares que estejam sob a sua responsabilidade, bem como ressarcir o equivalente a todos os danos decorrentes de paralisação dos serviços contratados, exceto quando isto ocorrer por exigência da CONTRATANTE ou ainda por caso fortuito ou força maior, circunstâncias que deverão ser comunicadas no prazo de 48 (quarenta e oito) horas após a sua ocorrência;
h) manter durante toda a execução do Contrato, em compatibilidade com as obrigações assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas no processo administrativo de inexigibilidade de licitação;
i) providenciar e manter atualizadas todas as licenças e alvarás junto às repartições componentes, necessários à execução dos serviços;
j) efetuar pontualmente o pagamento de todas as taxas e impostos que incidam ou venha a incidir sobre as suas atividades e/ou sobre a execução do objeto do presente Contrato, bem como observar e respeitar as Legislações federal, estadual e municipal, relativas aos serviços prestados;
k) comprovar mensalmente o recolhimento das Contribuições Sociais e Previdenciárias (INSS, FGTS e PIS), sob pena de, em caso de recusa ou falta de exibição dos mesmos, inclusive da folha de pagamento, ser sustado o pagamento de quaisquer faturas que lhes forem devidas até o cumprimento desta obrigação;
l) apresentar cópia autenticada da quitação da Rescisão Contratual dos empregados demitidos, dentro do prazo de 30 (trinta) dias corridos, recolhendo de imediato a identificação (crachá) dos mesmos;
m) manter advogados a serviço da Prefeitura Municipal de Igaporã/BA e atender qualquer necessidade eventual.
CLÁUSULA SÉTIMA – DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE
A CONTRATANTE, além das obrigações contidas neste Contrato por determinação legal de acordo com as características explicitadas em sua Proposta de Serviços, obriga-se a:
a) fornecer à CONTRATADA os elementos indispensáveis ao cumprimento do Contrato, dentro de, no máximo 10 (dez) dias da assinatura;
b) realizar o pagamento pela execução do Contrato;
c) proceder a publicação resumida do instrumento de Contrato e de seus aditamentos na imprensa oficial, condição indispensável para a sua validade e eficácia, até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao de sua assinatura;
d) facilitar o acesso dos empregados da CONTRATADA, designados para a execução do Contrato, às instalações onde os mesmos serão executados;
XXXXXXXX XXXXXX – DO REGIME DE EXECUÇÃO
O Regime de Execução do presente Contrato será o de empreitada por preço Global.
CLÁUSULA NONA – DA FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO
A execução deste Contrato será acompanhada e fiscalizada por um representante da Administração, especialmente designado, nos termos do art. 67, da Lei Federal Nº 8.666/93. Compete ao servidor ou comissão designados, primordialmente:
a) anotar, em registro próprio as ocorrências relacionadas com a execução do contrato, determinando o que for necessário à regularização das faltas ou defeitos observados, sem prejuízo de outras atribuições;
b) transmitir à CONTRATADA, instruções e comunicar alterações de prazos, quando for o caso;
c) dar imediata ciência a seus superiores e ao órgão central de controle, acompanhamento e avaliação financeira de Contratos e Convênios, dos incidentes e ocorrências que possam acarretar a imposição de sanções ou a restrição contratual;
d) adotar, junto a terceiros, as providencias necessárias para a regularidade da execução do Contrato;
e) promover, com a presença da CONTRATADA, a verificação da execução já realizada, emitindo a competente habilitação para o recebimento de pagamentos;
f) esclarecer prontamente as dúvidas da CONTRATADA, solicitando ao setor competente da Administração, se necessário, parecer de especialistas;
g) cumprir as diretrizes traçadas pelo órgão central de controle, acompanhamento e avaliação financeira de Contratos e Convênios;
h) fiscalizar a obrigação da CONTRATADA de manter, durante toda a execução do Contrato, em compatibilidade com as obrigações assumidas, as condições de habilitação e qualificação exigidas no processo administrativo de inexigibilidade de licitação, bem como o regular cumprimento das obrigações trabalhistas e previdenciárias;
i) ordenar a imediata retirada, de suas dependências, de empregados da CONTRATADA, cuja permanência seja inconveniente ou que venha confundir ou danificar a ação fiscalizadora, correndo, por exclusiva conta da CONTRATADA, quaisquer ônus
decorrentes das leis trabalhistas e previdenciárias, bem como qualquer outra que tal fato imponha;
j) solicitar da CONTRATADA, a qualquer tempo, a apresentação de documentos relacionados com a execução do Contrato.
Parág. Único A ação ou omissão, total e parcial, da fiscalização da CONTRATANTE, não eximirá a CONTRATADA de total responsabilidade na execução do Contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA - DAS PENALIDADES
a) A CONTRATADA ficará sujeita a uma das sanções administrativas previstas na Lei Federal Nº 8.666/93, ressalvado o disposto no § 2º, do art. 87, conforme a gravidade do caso, assegurado o direito à ampla defesa, e, ainda, ao ressarcimento dos danos ou prejuízos porventura causados à Administração e às cabíveis cominações penais;
b) a multa de mora será de 0,5% (meio por cento), por dia de atraso injustificado, sobre o valor dos serviços não entregues na forma avençada, a partir da data em que deveria ser cumprida a obrigação, facultada à Administração a rescisão unilateral do Contrato;
c) será de 10% (dez por cento) sobre o valor total do Contrato a multa aplicável, cumulativamente ou não, no caso de inexecução total ou parcial do Contrato;
d) se a CONTRATADA não recolher o valor de multa que lhe for aplicada, dentro de 05 (cinco) dias úteis a contar da data da intimação para o pagamento, a importância será descontada automaticamente da garantia, ou ajuizada a dívida, consoante o § 3º, do art. 86 e § 1º, do art. 87, da Lei Federal Nº 8.666/93, acrescida de juros moratórios de 0,5% (meio por cento) ao mês;
e) os Atos Administrativos de aplicação das sanções, inclusive rescisão contratual, serão publicados resumidamente no Mural da sede Prefeitura.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA- DA RESCISÃO
a) a rescisão do presente Contrato dar-se-á nas hipóteses previstas nos arts. 77, 78 e 79 da Lei Federal Nº 8.666/93;
b) o não cumprimento ou cumprimento irregular das cláusulas e condições estabelecidas neste Contrato, por parte da CONTRATADA, assegurará à CONTRATANTE o direito de dá-lo por rescindido, mediante notificação através de ofício, entregue diretamente ou por via postal, com prova de recebimento, sem ônus de qualquer espécie por parte da Administração.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DA VINCULAÇÃO AO PROCESSO DE INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO
Integra ao presente Contrato, como se nele estivesse transcritas, as cláusulas e condições estabelecidas no processo administrativo de inexigibilidade de licitação referido neste instrumento e na proposta apresentada pela CONTRATADA.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DA GARANTIA
Não será exigida garantia.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DA SUJEIÇÃO LEGAL
Além das disposições da Lei Federal n° 8.666/93 e demais normas estaduais e municipais pertinentes, este instrumento se sujeita, ainda, as normas reguladas pelo Direito Civil.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DO FORO
Para dirimir quaisquer dúvidas oriundas do presente Contrato e que não comportarem acordo amigável, fica eleito o foro da Comarca de Igaporã, neste Estado.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
E por estarem justos e acordados, assinam o presente Contrato, em 02 (duas) vias de igual teor, os representantes legais de ambas as partes, na presença de duas testemunhas.
Igaporã–BA, 04 de janeiro de 2018.
PREF. MUNICIPAL DE IGAPORÃ CNPJ: 13.811.484/0001-09 JOSÉ SULY FAGUNDES NETTO PREFEITO CONTRATANTE | LOMANTO BRITO & XXXXXXX XXXX ADVOGADOS ASSOCIADOS CNPJ: 10.966.940/0001-93 CONTRATADA |
Testemunha CPF: | Testemunha CPF: |