SECRETARIA MUNICIPAL DE PARCERIAS
SECRETARIA MUNICIPAL DE PARCERIAS
DIRETORIA DE ESTRUTURAÇÃO DE DESESTATIZAÇÃO - SMP DESPACHO
O presente processo trata de Recurso Administrativo interposto pelo GRUPO formado por TS INFRAESTRUTURA E ENGENHARIA S.A. e por SIGMA INOVAR COMERCIO
DE PRODUTOS ELETRO ELETRÔNICOS LTDA-ME, em decorrência da decisão exarada em despacho do GTE, na etapa de análise dos Requerimentos do PMI que tem como objeto a apresentação de estudos para implantação ou locação, manutenção e operação de USINAS FOTOVOLTAICAS, com gestão de serviços de compensação de créditos, para atender a demanda energética da Administração Pública.
No âmbito do Processo Administrativo n.º 21.0.000077228-0, o Recorrente teve seu REQUERIMENTO DE AUTORIZAÇÃO rejeitado por desatender os requisitos do Edital de Chamamento Público. O GTE consignou em Ata (17390129) que “Não houve envio de documentação técnica, de qualificação nas áreas econômico-financeira e jurídica, em projetos de desestatização”.
I - EXAME DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ADMINISTRATIVO
De acordo com o Edital, a Ata 02/2021 de decisão do GTE (17390129) foi publicada no site da SMP e seu extrato, no DOPA em 18/02/2022. Os REQUERENTES foram comunicados do resultado da análise do GTE.
O GRUPO Recorrente apresentou as razões de recurso via e-mail em 21/02/2022 (17742244), formado pelos documentos anexados aos processo (17742285), de forma tempestiva, observando o prazo de 5 dias contados da publicação da decisão no DOPA (item 12.2.1), dessa forma estando apto a ser conhecido.
II - COMUNICAÇÃO DO RECURSO ÀS PESSOAS AUTORIZADAS
Em cumprimento ao disposto no item 12.3 do Edital, as PESSOAS AUTORIZADAS foram comunicadas do recebimento de recurso, possibilitando apresentar contrarrazões, sendo recebido da Quantum Engenharia (17742364) e do Grupo Nippon, Garin Spalding Sertori e Xxxxx X. Xxxxxxxx (17744177), em 08/03/2022.
III - ANÁLISE DE MÉRITO
O item 3. do Edital de Chamamento Público no âmbito do Procedimento de Manifestação de Interesse[1] traz claramente a intenção da Administração Pública em obter a
colaboração especializada do setor privado para atender o objetivo de apresentar estudos para implantação ou locação, manutenção e operação de USINAS FOTOVOLTAICAS, com gestão de serviços de compensação de créditos, para atender a demanda energética da Administração Pública.
Vejamos:
3. OBJETO
3.1. O objeto de PMI é a obtenção de ESTUDOS de PESSOA AUTORIZADA com a finalidade de subsidiar a Administração Pública Municipal na elaboração de PROJETO para implantação ou locação, manutenção e operação de USINAS FOTOVOLTAICAS, com gestão de serviços de compensação de créditos, para atender a demanda energética da Administração Pública.
3.2. Os ESTUDOS consistem na modelagem econômico-financeira, modelagem jurídica, estudos de engenharia, arquitetura e impacto urbanístico, de acordo com as diretrizes do Anexo I – Termo de Referência.
Diante disso, de acordo com o fixado no Edital e reproduzido na Ata 02/2022 do GTE, quando da análise dos 5 (cinco) requerimentos protocolados, foram definidos um conjunto de documentos de natureza habilitatória (6.5) e técnica (6.6), juntamente com elementos do Plano de Trabalho (6.7) que deveriam, necessariamente, acompanhar o REQUERIMENTO DE AUTORIZAÇÃO, visando demonstrar a qualificação necessária para participação do procedimento e capacidade de colaboração efetiva com o atingimento do resultado pretendido.
Para análise dos documentos foi previamente estabelecida metodologia, constante do Anexo III – Metodologia de Análise e Seleção dos Requerimentos de Autorização, recebendo a classificação de “Não atendeu” ou “Atendeu satisfatoriamente”. De acordo com a definição do item 2.4 do anexo, recebida uma indicação de “Não atendeu” em quaisquer dos itens, o REQUERENTE seria considerado não apto para elaboração dos estudos.
Do conjunto de arquivos recebidos[2], fica evidente que não foram juntados quaisquer documentos de qualificação técnica hábeis em comprovar a exigência contida no item
6.6 do Edital e Errata de Retificação do Edial publicada em 14 de dezembro de 2021, sobre a qualificação nas áreas econômico-financeira e jurídica em projetos de desestatização, nos termos delimitados nas alíneas “a” e/ou “b” do item em comento:
a) Diagnósticos, levantamentos, estudos de concepção, projetos de engenharia (anteprojeto, projeto básico ou projeto executivo); e/ou
b) Gestão e/ou operação.
O recurso administrativo embasa que os atestados acervados em nome do profissional XXXXX XXXXX XXXXXXX o qualificam nas áreas econômico-financeiras e jurídica
em projetos de desestatização. No entanto, analisando a documentação enviada (17232667) fica evidente que o profissional supracitado não possui tais qualificações, visto que as certidões de acervo técnico apresentadas (CATs) e seus correspondentes atestados enfatizam a sua responsabilidade técnica na área da Engenharia Elétrica. As qualificações econômico- financeira e jurídica são reconhecidas à empresa TRENDS ENGENHARIA E TECNOLOGIA S/C LTDA, a qual não faz parte do grupo recorrente.
Além do exposto, as atividade de consultoria, assessoria e direção jurídica , conforme artigo 1º, inciso II da lei federal 8906/94, são privativas do advogado regularmente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). Sendo assim, o engenheiro XXXXX XXXXX XXXXXXX não é detentor das credenciais profissionais para execução de atribuições de natureza jurídica, executadas pela empresa Trends Engenharia.
Em tempo, os profissionais apresentados como responsáveis das áreas econômico-financeira, XXXX XXXXXXXX, e jurídica, XXXXXXX XXXXXXXX, não juntaram atestados de qualificação técnica em projetos de desestatização, nas suas respectivas áreas de atuação.
Por fim, a atuação do GTE de preservação das regras previamente estabelecidas no Edital tem como finalidade assegurar o atingimento do resultado que o procedimento se propõe e o tratamento isonômico entre os interessados. De parte da Administração Pública, há a expectativa de solução para um problema público submetido ao mercado; de recebimento de ESTUDOS qualificados, com nível elevado de contribuições para o PROJETO; e, por conseguinte, de aproveitamento deles para uma eventual licitação.
Assim sendo, pelas razões expostas, mantem-se a decisão de rejeição do REQUERIMENTO DE AUTORIZAÇÃO apresentado pelo GRUPO RECORRENTE.
IV - CONCLUSÕES
I. Em exame de admissibilidade, delibera por:
1. Conhecer o recurso administrativo interposto pelo GRUPO recorrente formado pelo documento (17742285).
2. Quanto ao mérito:
3. Delibera por manter a decisão recorrida, contida na Ata n° 02/2022, pelas razões nela expostas e neste documento.
III. Prosseguimento do processo:
1. Encaminha-se para conhecimento da Secretária Municipal de Parcerias, com vistas à PGM-PMS04 para manifestação, de acordo com o estabelecido no Edital de Chamamento Público; e,
2. Ao final, retorne-se o processo para GS-SMP, visando a deliberação da Secretária Municipal de Parcerias que atuará no exercício das funções de Secretaria Executiva do
CGP.
À superior consideração.
Xxxx Xxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx
Coordenadora do GTE
Xxxxxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxxx xxx Xxxxxx
Assessora Jurídica - neste ato compondo a equipe técnica da Secretaria Executiva do CGP
[1] Inserir legislação e que lei de licitações se aplica de forma subsidiária.
[2] Juntamente ao Anexo II - Requerimento de Autorização, foram apresentados: o Anexo IV – Declaração de Transferência de Direitos Autorais e o Anexo VII – Declaração de Formação de Grupo. Em relação ao Anexo VII, ficou declarada a formação de GRUPO apenas e tão somente da TS INFRAESTRUTURA E ENGENHARIA S.A. e por SIGMA INOVAR COMERCIO DE PRODUTOS ELETRO ELETRÔNICOS LTDA-ME.
Documento assinado eletronicamente por Xxxxxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxxx xxx Xxxxxx, Técnico Responsável, em 16/03/2022, às 17:22, conforme o art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006, e o Decreto Municipal 18.916/2015.
Documento assinado eletronicamente por Xxxx Xxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx, Técnico Responsável, em 16/03/2022, às 17:25, conforme o art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006, e o Decreto Municipal 18.916/2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site xxxx://xxx.xxxxxxxx.xxx.xx/xxxxxxxxxxxxx/xxxxxxx informando o código verificador 17757136 e o código CRC DBA88CC2.
22.0.000029787-2 17757136v37