PROJETO DE LEI Nº 011/2023, DE 18 DE AGOSTO DE DE 2023.
PROJETO DE LEI Nº 011/2023, DE 18 DE AGOSTO DE DE 2023.
“DISPÕE SOBRE RESERVA DE VAGAS PARA PESSOAS COM DEFICIÊNCIA – PCD EM CONCURSO PÚBLICO OU PROCESSO SELETIVO, NESTE MUNICÍPIO DE GUARAÍ-TO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
O Vereador que o presente subscreve, no uso de suas atribuições legais e Constitucionais que lhes são conferidas por Xxx, considerando o disposto no Art. 103 do Regimento Interno da Câmara de Guaraí, apresenta ao Plenário do Legislativo Municipal, para apreciação e posterior aprovação dos Senhores Parlamentares, o seguinte Projeto de Lei:
Art. 1º Ficam reservadas às pessoas com deficiência 10% (dez por cento) das vagas oferecidas em Concursos Públicos e/ou Processo Seletivo Simplificado– PSS, realizados pela administração pública municipal, para provimento de cargos efetivos e/ou temporários.
§1º A fixação do número de vagas reservadas às pessoas com deficiência e respectivo percentual, far-se-á pelo total de vagas por cargo, no edital de abertura do referido Concurso Público e/ou Processo Seletivo Simplificado – PSS e se efetivará no ato de convocação dos respectivos candidatos.
§2º Quando o número de vagas reservadas às pessoas com deficiência resultar em fração, arredondar-se-á para o número inteiro imediatamente superior, em caso de fração igual ou maior a 0,5 (zero vírgula cinco) ou para número inteiro inferior, em caso de fração menor que 0,5 (zero vírgula cinco).
§3º Somente haverá reserva imediata de vagas para os candidatos (as) com deficiência nos cargos com número de vagas igual ou superior a 05 (cinco).
§4º Sendo o número de vagas previsto inferior a 05 (cinco) por cargo, o percentual de vagas a ser reservado à pessoa com deficiência será observado ao longo do período de validade do Concurso Público e/ou Processo Seletivo Simplificado – PSS, em relação às vagas que surgirem ou que forem criadas.
§5º A observância do percentual de vagas reservadas aos candidatos com deficiência dar- se-á durante todo o período de validade do Concurso Público e/ou Processo Seletivo Simplificado – PSS e aplicar-se-á a todos os cargos oferecidos.
Art. 2º Na hipótese de não preenchimento da quota prevista no Art.1º, as vagas remanescentes serão revertidas para os demais candidatos (ampla concorrência) devidamente classificados observando a respectiva ordem de classificação.
Art. 3º Para efeitos desta lei, são considerados pessoas com deficiência aquelas que se enquadram nas categorias descritas na Lei Federal de n.º 13.146, de 6 de julho de 2015, que institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência).
§1º O candidato deverá comprovar a condição por laudo médico a ser entregue no momento de sua convocação na fase de apresentação de documentos junto à Divisão de Recursos Humanos.
§2º Sem prejuízo à apresentação de laudo médico, o candidato será submetido a exame médico, para verificação de sua condição, estado e grau de deficiência.
§3º Detectada eventual fraude na declaração de pessoa com deficiência ou o não enquadramento nas categorias descritas no Art. 3º desta lei, o candidato será eliminado do Concurso Público e/ou Processo Seletivo Simplificado – PSS, com anulação de todos os atos e efeitos já produzidos se candidato e à pena de demissão se contratado, mediante processo administrativo, assegurando-lhe a ampla defesa e o contraditório.
§4º O candidato com deficiência, participará do Concurso Público e/ou Processo Seletivo Simplificado – PSS em igualdade de condições com os demais candidatos no que se refere ao conteúdo, à avaliação, aos critérios de aprovação, ao horário, ao local de aplicação das provas e à pontuação mínima exigida para aprovação.
§5º O candidato que for nomeado na condição de pessoa com deficiência, não poderá arguir ou utilizar-se desta condição para pleitear ou justificar mudança de emprego e/ou cargo público, relotação, reopção de vaga, redução da carga horária, alteração da jornada de trabalho, limitação de atribuições e assistência de terceiros no ambiente de trabalho para desempenho de suas atribuições do cargo.
Art. 4º As disposições desta lei não se aplica aos Concursos Públicos e/ou aos Processos Seletivos Simplificados – PSS’s, cujos editais de abertura foram publicados anteriormente à sua vigência.
Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Câmara Municipal de Guaraí-TO, em 18 de agosto de 2023.
XXXXXXX XXXXXXX VEREADOR
Justificativa ao projeto de Lei nº. 011/2023.
Senhores vereadores,
Justificamos o envio deste Projeto de lei, visto a necessidade de regulamentar o acesso dos candidatos através de cotas, nos concursos públicos e contratações temporárias municipais.
Assim, a presente iniciativa visa oportunizar inserção das pessoas com deficiência no mercado de trabalho. Compreendemos que a Administração Pública Municipal deve não somente trabalhar para a promoção da inclusão supracitada, mas também dar o exemplo, estabelecendo em Lei essa obrigatoriedade.
Ademais, a refeida inclusão importa não somente na promoção da autonomia financeira como também no reforço da autoestima e na melhoria da qualidade de vida. E mais do que isso, é uma obrigação legal!
Com o presente projeto, pretende-se, portanto, que 10% (dez por cento) das vagas ofertadas nos concursos e PSS, possam ser preenchidas por cotas, quais são: pessoas com deficiência.
O teor do Decreto nº. 9.508/2018 já reserva às pessoas com deficiência percentual de cargos e de empregos públicos ofertados em Concursos Públicos e em Processos Seletivos no âmbito da Administração Pública Federal, Direita e Indireta. Assim, para pessoas com deficiência, vale esclarecer que o percentual de vagas que são reservadas em concursos e processos selteivos é de no mínimo 5% (cinco por cento).
Cada ente federativo pode determinar a oferta de acordo com esses limites. Com o presente projeto pretende-se disponibilizar 10% (dez por cento) das vagas para as pessoas deficientes, no âmbito deste município.
Ante o exposto, convicto da relevância e importância da proposição, conto com a colaboração dos nobres pares na aprovação da matéria na forma apresentada.
É a justificativa.
Câmara Municipal de Guaraí, estado do Tocantins, 18 de agosto de 2023.