MINISTÉRIO DA DEFESA EXÉRCITO BRASILEIRO
MINISTÉRIO DA DEFESA EXÉRCITO BRASILEIRO
5º ESQUADRÃO DE CAVALARIA MECANIZADO
(5º Esqd Rec Mec/1946)
CONTRATO N.º 01/2024
CONTRATO DE AQUISIÇÃO DE ALIMENTOS DA AGRICULTURA FAMILIAR
A União Federal, por intermédio do 5º Esquadrão de Cavalaria Mecanizado, pessoa jurídica de direito público, com sede na Xxxxx Xxxxx xx Xxxxxx x/xx, Xxxxxx, Xxxxxx-XX, XXX 00000-000, inscrita no CNPJ sob o n.º 09.943.373/0001-70, representado neste ato representado por seu Comandante e Ordenador de Despesas, o Sr. Cap RODOLPHO FIGUEREDO AMIM, nomeado pela Portaria nº 40 – DGP/CEX, de 9 de maio de 2022, publicada no DOU nº 228, de 06 de dezembro de 2022, inscrito no CPF sob o nº 067.239.619-50, portador da Carteira de Identidade nº EB0435322946, doravante denominado CONTRATANTE, e por outro lado a ASSOCIAÇÃO UNIÃO DOS TRABALHADORES RURAIS, com sede a Gleba Conceição, distrito do Abapan, s/nº, em Castro-PR, inscrita no CNPJ sob o n.º 04.077.733/0001-85, doravante denominado CONTRATADO, fundamentados nas disposições da Lei n.º 14.133, de 01 de abril de 2021, da Lei
12.512 de 14/10/2011, e da Resolução do Grupo Gestor do Programa de Alimenta Brasil nº 3, de 20 de junho de 2022, tendo em vista o que consta na Chamada Pública n.º 01/2024, resolvem celebrar o presente Contrato, mediante as cláusulas que seguem.
CLÁUSULA PRIMEIRA
1.1 É objeto desta contratação a AQUISIÇÃO DE ALIMENTOS DA AGRICULTURA FAMILIAR, na modalidade Compra Institucional, do Programa de Aquisição de Alimentos (PAA), para atendimento da demanda dos órgãos e entidades da administração pública federal, de acordo com o edital da Chamada Pública n.º 01/2024, que integra o presente Contrato, independentemente de anexação ou transcrição.
CLÁUSULA SEGUNDA
2.1 O CONTRATADO se compromete a fornecer os alimentos da Agricultura Familiar ao CONTRATANTE conforme descrito na Proposta de Venda de Alimentos da Agricultura Familiar, parte integrante deste Instrumento.
2.2 Discriminação do objeto:
ITEM | DISCRIMINAÇÃO | Unidade de Medida | Qtde Demanda da | Valor Unitário | Valor Total |
01 | Fruta in natura, tipo PONCÃ | Kg | 25 | R$ 5,57 | R$ 139,25 |
02 | Fruta in natura, tipo MORANGO | Kg | 25 | R$ 16,51 | R$ 412,75 |
03 | Fruta in natura, tipo ABACATE | Kg | 10 | R$ 6,68 | R$ 66,80 |
04 | Fruta in natura, tipo BANANA CA- TURRA | Kg | 300 | R$ 4,27 | R$ 1.281,00 |
05 | Fruta in natura, tipo AMORA CONGE- LADA | Kg | 20 | R$ 41,37 | R$ 827,40 |
06 | Fruta in natura, tipo LARANJA LIMA | Kg | 15 | R$ 6,54 | R$ 98,10 |
07 | Fruta in natura, tipo LARANJA PÊRA | Kg | 60 | R$ 4,35 | R$ 261,00 |
08 | Fruta in natura, tipo MEXIRICA | Kg | 25 | R$ 6,39 | R$ 159,75 |
09 | Fruta in natura, tipo LIMÃO | Kg | 60 | R$ 4,80 | R$ 288,00 |
10 | Verdura in natura, tipo ALFACE | Und | 450 | R$ 2,83 | R$ 1.273,50 |
11 | Verdura in natura, tipo BRÓCOLIS | Und | 70 | R$ 4,72 | R$ 330,40 |
12 | Verdura in natura, tipo COUVE FLOR | Und | 65 | R$ 5,68 | R$ 369,20 |
13 | Legume in natura, tipo BETERRABA | Kg | 25 | R$ 3,88 | R$ 97,00 |
14 | Legume in natura, tipo CHUCHU | Kg | 20 | R$ 5,49 | R$ 109,80 |
15 | Cheiro verde in natura, tipo SALSINHA | Kg | 20 | R$ 2,79 | R$ 55,80 |
16 | CEBOLA in natura | Kg | 30 | R$ 4,69 | R$ 140,70 |
17 | ALHO in natura | Kg | 20 | R$ 28,99 | R$ 579,80 |
18 | CEBOLINHA in natura | Kg | 30 | R$ 3,33 | R$ 99,90 |
19 | Verdura in natura, tipo COUVE MAN- TEIGA | Kg | 30 | R$ 5,45 | R$ 163,50 |
20 | Legume in natura, tipo ALMEIRÃO | Kg | 30 | R$ 2,69 | R$ 80,70 |
21 | Legume in natura, tipo TOMATE | Kg | 70 | R$ 5,78 | R$ 404,60 |
22 | Legume in natura, tipo PEPINO | Kg | 20 | R$ 5,48 | R$ 109,60 |
23 | Legume in natura, tipo VAGEM | Kg | 60 | R$ 10,44 | R$ 626,40 |
24 | Verdura in natura, tipo ACELGA | Und | 20 | R$ 5,40 | R$ 108,00 |
25 | Legume in natura, tipo BERINJELA | Kg | 15 | R$ 3,67 | R$ 55,05 |
26 | Legume in natura, tipo ESCAROLA | Kg | 20 | R$ 4,07 | R$ 81,40 |
27 | Verdura in natura, tipo ESPINAFRE | Kg | 20 | R$ 5,34 | R$ 106,80 |
28 | Verdura in natura, tipo AGRIÃO | Kg | 20 | R$ 3,44 | R$ 68,80 |
29 | Verdura in natura, tipo QUIABO | Kg | 20 | R$ 10,74 | R$ 214,80 |
30 | Verdura in natura, tipo RUCULA | Kg | 20 | R$ 4,83 | R$ 96,60 |
31 | Verdura in natura, tipo REPOLHO ROXO | Und | 60 | R$ 4,05 | R$ 243,00 |
32 | Verdura in natura, tipo REPOLHO VERDE | Und | 40 | R$ 3,10 | R$ 124,00 |
33 | Legume in natura, tipo MILHO VERDE | Kg | 30 | R$ 6,54 | R$ 196,20 |
34 | Legume in natura, tipo CENOURA | Kg | 40 | R$ 5,06 | R$ 202,40 |
35 | Legume in natura, tipo RABANETE | Kg | 25 | R$ 7,39 | R$ 184,75 |
36 | Legume in natura, tipo BATATA SALSA | Kg | 70 | R$ 11,09 | R$ 776,30 |
37 | Legume in natura, tipo AIPIM | Kg | 60 | R$ 4,89 | R$ 293,40 |
38 | Legume in natura, tipo ABOBRINHA | Kg | 15 | R$ 3,85 | R$ 57,75 |
39 | Legume in natura, tipo BATATA DOCE | Kg | 30 | R$ 4,55 | R$ 136,50 |
40 | Legume in natura, tipo ABÓBORA DES- CASCADA A VÁCUO | Kg | 40 | R$ 4,29 | R$ 171,60 |
41 | Legume in natura, tipo MANDIOCA DESCASCADA A VÁCUO | Kg | 50 | R$ 7,19 | R$ 359,50 |
42 | Cuca Simples | Kg | 60 | R$ 16,48 | R$ 988,80 |
43 | Pão Caseiro Branco | Kg | 40 | R$ 9,29 | R$ 371,60 |
44 | Pão Caseiro Integral | Kg | 30 | R$ 12,47 | R$ 374,10 |
45 | Doce de fruta diversos tipo pastoso | Kg | 400 | R$ 16,61 | R$ 6.644,00 |
CLÁUSULA TERCEIRA
3.1 O limite individual de venda do agricultor familiar é de até R$ 30.000,00 (trinta mil reais) por Declaração de Aptidão ao PRONAF (DAP), por ano civil, por órgão comprador, referente à sua produção, conforme a legislação do PAA, modalidade Compra Institucional.
3.2 O limite de venda por organização fornecedora é de até R$ 6.000.000,00 (seis milhões de reais) por DAP ou CAF Pessoa Júridica, ou R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais) para propostas apresentadas por demais grupos fornecedores, por ano civil, respeitados por unidade familiar.
CLÁUSULA QUARTA
4.1 As despesas decorrentes desta contratação estão programadas em dotação orçamentária própria, prevista no orçamento da União, para o exercício de 2024, na classificação abaixo:
Gestão/Unidade: 00001/160216 Fonte: 0100000000
Programa de Trabalho: 171397 Elemento de Despesa: 339030 PI: E6SUPLJA1QR
CLÁUSULA QUINTA
5.1 O início da entrega dos alimentos será imediatamente após o recebimento da Ordem de Compra, expedida pelo Departamento de Compras, sendo o prazo do fornecimento até o término da quantidade adquirida ou até 31 de dezembro de 2024.
5.2 A entrega de alimentos deverá ser feita nos locais, dias e quantidades de acordo com a Chamada Pública n.º 01 /2024.
5.3 O recebimento dos alimentos dar-se-á mediante apresentação das Notas Fiscais de Venda pela pessoa responsável pela entrega daqueles, no local previamente ajustado.
CLÁUSULA SEXTA
6.1 Pelo fornecimento dos alimentos, nos quantitativos descritos na Proposta de Venda de Alimentos da Agricultura Familiar, o CONTRATADO receberá o valor total de R$ 33.752,50 (trinta e três mil, setecentos e cinquenta e dois reais e cinquenta centavos)
CLÁUSULA SÉTIMA
7.1 No valor mencionado na cláusula sexta, estão incluídas as despesas com frete, recursos humanos e materiais, assim como com os encargos fiscais, sociais, comerciais, trabalhistas e previdenciários e quaisquer outras despesas necessárias ao cumprimento das obrigações decorrentes do presente Contrato.
CLÁUSULA OITAVA
8.1 O preço contratado poderá ser reajustado, desde que justificado. O orçamento estimado da contratação poderá ter caráter sigiloso, sem prejuízo da divulgação do detalhamento dos quantitativos e das demais informações necessárias ao cumprimento das obrigações decorrentes do presente contrato.
CLÁUSULA NONA
9.1 O CONTRATANTE, após receber os documentos descritos no item 5.3, da cláusula quinta, e, após a tramitação do processo para instrução e liquidação, efetuará o seu pagamento no valor correspondente às entregas do mês anterior.
9.2 Não será efetuado qualquer pagamento ao CONTRATADO enquanto houver pendência de liquidação da obrigação financeira em virtude de penalidade ou inadimplência contratual.
CLÁUSULA DÉCIMA
10.1 São obrigações do CONTRATANTE:
a) Receber o objeto no prazo e condições estabelecidas no Edital de Chamada Pública;
b) Verificar minuciosamente, no prazo fixado, a conformidade dos bens recebidos provisoriamente com as especificações constantes do Edital e da proposta, para fins de aceitação e recebimento definitivo;
c) Comunicar à Contratada, por escrito, sobre imperfeições, falhas ou irregularidades verificadas no objeto fornecido, para que seja substituído, reparado ou corrigido;
d) Acompanhar e fiscalizar o cumprimento das obrigações da Contratada;
e) Efetuar o pagamento à Contratada no valor correspondente ao fornecimento do objeto, no prazo e forma estabelecidos no Edital.
f) A administração não responderá por quaisquer compromissos assumidos pela Contratada com terceiros, ainda que vinculados à execução do presente Termo de Contrato, bem como por qualquer dano causado a terceiros em decorrência de ato da Contratada, de seus empregados, prepostos ou subordinados.
10.2 São obrigações do CONTRATADO:
a) A CONTRATADA deve cumprir todas as obrigações constantes no Edital e na sua proposta, assumindo como exclusivamente seus os riscos e as despesas decorrentes da boa e perfeita execução do objeto e, ainda;
b) Efetuar a entrega do objeto em perfeitas condições, conforme especificações, prazo e local constantes no Edital, acompanhado da respectiva nota fiscal, na qual constarão as indicações referentes a: (especificar);
c) Substituir, às suas expensas, em prazo de dias, a contar da sua notificação, o objeto com vícios ou defeitos;
d) Comunicar à Contratante, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas que antecede a data da entrega, os motivos que impossibilitem o cumprimento do prazo previsto, com a devida comprovação;
e) Xxxxxx, durante toda a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação;
f) Indicar preposto para representá-lo durante a execução do contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA
11.1 Comete infração administrativa nos termos da Lei n.º 14.133, de 2021, a Contratada que:
a) Inexecutar total ou parcialmente qualquer das obrigações assumidas em decorrência da contratação;
b) Ensejar o retardamento da execução do objeto;
c) Fraudar na execução do contrato;
d) Comportar-se de modo inidôneo;
e) Cometer fraude fiscal;
f) Não mantiver a proposta.
11.2 O CONTRATADO que cometer qualquer das infrações discriminadas no subitem acima ficará sujeito, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal, às seguintes sanções:
a) Advertência por faltas leves, assim entendidas aquelas que não acarretem prejuízos significativos para o CONTRATANTE;
b) Multa moratória de 0,1 % (zero vírgula um por cento) por dia de atraso injustificado sobre o valor da parcela inadimplida, até o limite de 30 (trinta) dias;
c) Multa compensatória de 2 % (dois por cento) sobre o valor total do contrato, no caso de inexecução total do objeto;
d) Em caso de inexecução parcial, a multa compensatória, no mesmo percentual do subitem acima, será aplicada de forma proporcional à obrigação inadimplida;
e) Suspensão de licitar e impedimento de contratar com o órgão ou entidade CONTRATANTE, pelo prazo de até dois anos;
f) Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o CONTRATADO ressarcir o CONTRATANTE pelos prejuízos causados.
11.3 Também ficam sujeitas às penalidades do art. 84, III e IV da Lei nº 14.133, de 2021, a Contratada que:
a) Xxxxx sofrido condenação definitiva por praticar, por meio dolosos, fraude fiscal no recolhimento de quaisquer tributos;
b) Xxxxx praticado atos ilícitos visando a frustrar os objetivos da licitação;
c) Demonstre não possuir idoneidade para contratar com a Administração em virtude de atos ilícitos praticados.
11.4 A aplicação de qualquer das penalidades previstas realizar-se-á em processo administrativo que assegurará o contraditório e a ampla defesa ao CONTRATADO, observando-se o procedimento previsto na Lei n. 14.133, de 2021.
11.5 A autoridade competente, na aplicação das sanções, levará em consideração a gravidade da conduta do infrator, o caráter educativo da pena, bem como o dano causado à Administração, observado o princípio da proporcionalidade.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA
12.1 O CONTRATADO deverá guardar, pelo prazo de 5 (cinco) anos, cópias das Notas Fiscais de Venda, ou congêneres, dos produtos participantes da Proposta de Venda de Alimentos da Agricultura Familiar, as quais ficarão à disposição para comprovação.
12.2 O CONTRATANTE se compromete em guardar, pelo prazo de 5 (cinco) anos, as Notas Fiscais de Compra apresentadas nas prestações de contas, bem como a Proposta de Venda de Gêneros Alimentícios da Agricultura Familiar, as quais ficarão à disposição para comprovação.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA
13.1 É de exclusiva responsabilidade do CONTRATADO o ressarcimento de danos causados ao CONTRATANTE ou a terceiros, decorrentes de sua culpa ou dolo na execução do contrato, não excluindo ou reduzindo esta responsabilidade a fiscalização efetuada pelo CONTRATANTE.
13.2 A Administração não responderá por quaisquer compromissos assumidos pelo CONTRATADO com terceiros, ainda que vinculados à execução do presente Termo de Contrato, bem como por qualquer dano causado a terceiros em decorrência de ato da CONTRATADO, de seus empregados, prepostos ou subordinados.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA
14.1 A fiscalização do presente Contrato ficará a cargo do órgão ou entidade responsável pela compra.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA
15.1 O presente Contrato rege-se, ainda, pelo Edital de Chamada Pública n.º 01 /2024, pelas Resoluções GGPAB GGALIMENTA 3, de 14 de junho de 2022, pela Lei n.14.133, de 01 de abril de 2021, em todos os seus termos, a qual será aplicada, também, onde o contrato for omisso.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA
16.1 Este Contrato poderá ser aditado a qualquer tempo, mediante acordo formal entre as partes, resguardadas as suas condições essenciais.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA
17.1 O presente Termo de Contrato poderá ser rescindido nas hipóteses previstas no art. 78 da Lei n.º 14.133, de 2021, com as consequências indicadas no art. 80 da mesma Lei, sem prejuízo das sanções aplicáveis.
17.2 Os casos de rescisão contratual serão formalmente motivados, assegurando-se ao CONTRATADO o direito à prévia e ampla defesa.
17.3 O CONTRATADO reconhece os direitos do CONTRATANTE em caso de rescisão administrativa prevista no art. 77 da Lei n.º 14.133, de 2021.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA
18.1 O presente Contrato vigorará da sua assinatura até a entrega total dos produtos adquiridos ou até 31 de dezembro de 2024.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA
19.1 É competente o Foro da Justiça Federal, Subseção Judiciária da Comarca de Ponta Grossa/PR, para dirimir qualquer controvérsia que se originar deste Contrato.
E, por estarem assim, justos e contratados, assinam o presente instrumento, em três vias de igual teor e forma, na presença de duas testemunhas.
Castro-PR, 23 de fevereiro de 2024.
RODOLPHO FIGUEIREDO AMIM – Cap
Ordenador de Despesas do 5º Esqd C Mec CONTRATANTE
CONTRATADO
TESTEMUNHAS: 1.
2.