CONTRATO N.º 014-OBR/2024
CONTRATO N.º 014-OBR/2024
ID-CIDADES Nº 2023.019E0500001.01.0004
TERMO DE CONTRATO N.º 014-OBR/2024, FIRMADO NA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE DA PREFEITURA MUNICIPAL DE COLATINA QUE ENTRE SI FAZEM O FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE E A EMPRESA SANLORENZO ENGENHARIA LTDA., PARA A CONSTRUÇÃO DE UNIDADE DE ATENÇÃO PRIMÁRIA À SAÚDE PÚBLICA – APS – ESF3, LOCALIZADA NA XXX XXXXXXX XXXX, X.x 000, XXXXXX XXXXX XXX XXXXXX, XXXXXXXX/ES, NA FORMA DESCRITA A SEGUIR:
O FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ sob o n.º 14.578.805/0001-21, com sede à Xxx Xxxxxxxx Xxxxxxx, xx 000, Xxxxxx, Xxxxxxxx/XX, XXX 00.000-000, doravante denominado CONTRATANTE, neste ato representado pelo Secretário Municipal de Saúde, SR. XXXXXX XXXXXXXX XXXXX, decreto funcional n.º 27.508/2022, e a empresa SANLORENZO ENGENHARIA LTDA., neste ato denominada CONTRATADA, inscrita no CNPJ sob o n.º 27.261.959/0001-37, com sede na xxx Xxxxxxxxxxx Xxxx, x.x 000, Xxxxxx XX, Xxxx 00, Xxxxxx Xxxxxxxxxxx Xxxxxx Xxxxxx, Xxxxx/XX, CEP 29.170-812, representada pela SRA. XXXXXX XXXXXX XXXXX, sócia/administradora, nos termos do Processo Administrativo n.º 020790/2023, referente a TOMADA DE PREÇOS n.º 026/2023, resolvem firmar o presente contrato, objetivando a prestação dos serviços discriminados na Cláusula Primeira, na forma de execução indireta, regime de empreitada por preço unitário, nos termos da Lei 8.666/93 e demais normas complementares, mediante as seguintes cláusulas e condições:
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO E DA DESCRIÇÃO DOS SERVIÇOS:
1.1. Construção de Unidade de Atenção Primária à Saúde Pública – APS – ESF3, localizada na Xxx Xxxxxxx Xxxx, xx 000, xxxxxx Xxxxx xxx Xxxxxx, Xxxxxxxx/XX.
1.2. O prazo para execução da obra será de no máximo 12 (doze) meses conforme Cronograma Físico-Financeiro, contados a partir da data do recebimento da Ordem de Início dos Serviços, a ser expedida pela Secretaria Municipal de Obras.
1.3. O prazo para início da prestação dos serviços será de 08 (oito) dias ininterruptos, contados a partir da data de recebimento da Ordem de Serviço, a ser expedida pela Secretaria Municipal de Obras.
CLÁUSULA SEGUNDA – DA DOTAÇÃO:
2.1 As despesas decorrentes da presente licitação correrão por conta da Dotação Orçamentária vigente:
1.026 CONSTRUÇÃO, REFORMA E ADEQUAÇÃO DAS UNIDADES DE SAÚDE VISANDO ACESSIBILIDADE
Elemento de Despesa: 44905100000 – Obras e Instalações Ficha: 034
Fonte de recurso: 162100000010
CLÁUSULA TERCEIRA – DO VALOR, DA FORMA E DAS CONDIÇÕES DE PAGAMENTO:
3.1. O valor do presente contrato é de R$ 2.735.102,26 (dois milhões setecentos e trinta e cinco mil cento e dois reais e vinte e seis centavos).
3.2. Os pagamentos serão realizados de acordo com os serviços efetivamente prestados e aceitos, de acordo com as medições elaboradas pelo CONTRATANTE, mediante a apresentação, pela CONTRATADA, de Nota Fiscal ao Município de Colatina, acompanhada dos documentos abaixo relacionados:
a) Primeira fatura
a.1) Anotação de Responsabilidade Técnica de execução da obra;
a.2) Matrícula da obra junto ao INSS;
a.3) Garantia Contratual, conforme cláusula deste contrato;
a.4) Apresentação de Composições Analíticas impressas, com indicação do título e nº da carteira profissional de registro do responsável técnico e assinadas em todas as páginas;
b) Todas as faturas:
b.1) Nota fiscal dos serviços executados.
b.1.1) Será retido na fonte o valor correspondente ao ISS (Imposto Sobre Serviço) no percentual de 2% (dois por cento), calculado sobre o valor total dos serviços executados informado na nota fiscal de serviços.
b.1.2) Será retido na fonte o valor correspondente ao Imposto de Renda (de acordo com o Decreto Municipal nº 28.521/2023 de 29 de agosto de 2023).
Ressalta-se que, nos termos do art. 3º do Decreto Municipal nº 28.521/2023, é condição para o recebimento e aceitação das notas fiscais, faturas e quaisquer outros documentos de cobrança referente a fornecimento de bens ou prestação de serviços, que o documento tenha destacado o valor do Imposto de Renda (IR) Retido na Fonte e que este seja deduzido da fatura ou eventual boleto para pagamento.
O contratado regularmente optante pelo Simples Nacional, nos termos da Lei Complementar nº 123, de 2006, não sofrerá a retenção tributária quanto aos impostos e contribuições abrangidos por aquele regime. No entanto, o pagamento ficará condicionado à apresentação de comprovação, por meio de documento oficial, de que faz jus ao tratamento tributário favorecido previsto na referida Lei Complementar.
OBS: O setor administrativo da SEMOB autorizará por e-mail a emissão da Nota fiscal após conferência da medição pelo fiscal responsável.
b.2) DAPS – Documento Auxiliar de Prestação de Serviço, caso o Prestador de Serviço seja de fora do Município de Colatina;
b.3) Prova de recolhimento junto ao FGTS, referente ao mês de execução dos serviços;
b.4) FGTS Digital de competência da medição, referente ao CNO da obra;
b.5) DCTFWeb (Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos);
b.6) DARF Previdenciário, referente ao CNO da obra, e seu comprovante de pagamento, referente ao mês de execução dos serviços;
b.7) Folha de pagamento, referente ao mês de execução dos serviços;
b.8) Contracheques assinados pelos funcionários que trabalharam na obra ou folha de pagamento quitada pelo banco, referente ao mês de execução dos serviços;
b.9) Certidão Negativa ou Certidão Positiva com Efeito Negativa, de débitos relativos a Tributos Federais e à Dívida Ativa da União unificando as Contribuições Previdenciárias;
b.10) Certificado de Regularidade perante o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS;
b.11) Certidão Negativa ou Certidão Positiva com Efeito Negativa, de débitos perante a Fazenda Estadual – Estado Sede da Empresa;
b.12) Certidão Negativa ou Certidão Positiva com Efeito Negativa, de débitos perante a Fazenda Municipal – Município Sede da Empresa;
b.13) Certidão Negativa ou Certidão Positiva com Efeito Negativa, de débitos perante a Fazenda Municipal de Colatina;
b.14) Certidão Negativa ou Certidão Positiva com Efeito Negativa, de débitos perante a Justiça do Trabalho;
b.15) Comprovação da Inscrição no CNPJ;
b.16) Diário de obra atualizado para verificação do fiscal da obra;
b.17) Planilha de Medição referente aos serviços executados, acompanhada de memória de cálculo bem como relatório fotográfico com legenda dos respectivos serviços.
c) Última fatura:
c.1) Termo de Recebimento Provisório da obra.
d) Aditivo contratual – 1ª Fatura:
d.1) Reforço da garantia contratual, conforme Cláusula Quarta;
d.2) Apresentação de Anotação de Responsabilidade Técnica.
3.3. Os documentos deverão ser emitidos pela CONTRATADA e protocolizados no Protocolo Geral do Município de Colatina, que depois de conferidos e visados pelo Fiscal do Contrato, serão encaminhados para o setor administrativo da SEMOB, o qual enviará e-mail de autorização de emissão da Nota fiscal e encaminhará aos demais setores responsáveis pelo pagamento no prazo de 30 (trinta) dias úteis após a respectiva apresentação.
3.4. Os pagamentos somente serão realizados através de Ordem Bancária, ficando a CONTRATADA obrigada a indicar na Nota Fiscal, a Conta-Corrente e Agência Bancária para emissão da respectiva Ordem Bancária.
3.5. Ocorrendo erros na apresentação das Notas Fiscais ou nos documentos exigidos será solicitada a CONTRATADA providências para retificação, ficando estabelecido que o prazo para pagamento será contado a partir da data da regularização da pendência.
3.6. A Nota Fiscal deverá conter o mesmo CNPJ e razão social, apresentados na etapa de Credenciamento e acolhidos nos documentos da fase de Habilitação.
3.7. O Município de Colatina poderá deduzir do pagamento importâncias que a qualquer título lhe forem devidos pela Contratada, em decorrência de descumprimento de suas obrigações.
3.8. Para a efetivação do pagamento a CONTRATADA deverá manter as mesmas condições previstas no edital no que concerne a proposta de preço e a habilitação.
3.9. Nenhum pagamento será efetuado à empresa, enquanto houver pendência de liquidação de obrigação financeira, em virtude de penalidade ou inadimplência contratual.
3.10. Não haverá, sob hipótese alguma, pagamento antecipado.
3.11. É expressamente vedado ao prestador do serviço efetuar cobrança ou desconto de duplicatas através de rede bancária ou de terceiros.
3.12. Os preços propostos são fixos e irreajustáveis, sem prejuízo do disposto no inciso II, alínea "d", do art. 65, da Lei nº 8.666/93.
CLÁUSULA QUARTA – DA PRESTAÇÃO DE GARANTIA CONTRATUAL:
4.1. No recebimento da ordem de serviço, a Contratada deverá apresentar o comprovante de caução de garantia de execução, no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor contratual, podendo optar por uma das modalidades:
a) Dinheiro ou Títulos da dívida pública, devendo este ter sido emitido sob a forma escritural, mediante registro em sistema centralizado de liquidação e de custódia autorizado pelo Banco Central do Brasil e avaliados pelos seus valores econômicos, conforme definido pelo Ministério da Fazenda (em conformidade com a Lei nº 11.079 de 30/12/04);
b) Seguro garantia; ou
c) Fiança Bancária (§ 1º do art. 56 da Lei nº 8.666/93).
4.2. No caso de alteração do valor do contrato, ou prorrogação de sua vigência, a garantia deverá ser ajustada à nova situação ou renovada, nas mesmas condições e parâmetros da contratação, evitando-se a interrupção da continuidade da cobertura pela garantia, em até 05 (cinco) dias úteis da assinatura do termo aditivo.
4.3. A garantia responderá pelo cumprimento das obrigações do Contrato, ficando o Contratante autorizado a executá-la para cobrir multas, indenizações a terceiros, e pagamentos de qualquer obrigação, inclusive no caso de rescisão.
4.4. A caução destina-se à garantia de boa e fiel execução do contrato, e o pagamento de eventuais multas.
4.5. A caução de garantia de execução será liberada quando da assinatura do Termo de Recebimento Definitivo da Obra/Serviços.
CLÁUSULA QUINTA - DA FISCALIZAÇÃO E ACEITAÇÃO DA OBRA:
5.1. A execução do contrato será acompanhada e fiscalizada pelo gestor e pelo fiscal do contrato designados pelo Secretário de Municipal de Obras, permitida a contratação de terceiros para assisti-lo e subsidiá-lo de informações pertinentes a essa atribuição.
5.2. A CONTRATADA deverá manter preposto no local da obra para representá-la na execução do contrato.
5.3. A CONTRATADA deverá manter o diário de obras atualizado e em local de fácil acesso ao fiscal da obra. Além disso, o modelo de diário deverá conter campo de anotações para que o fiscal, caso houver necessidade, possa fazê-las. Assim, é de responsabilidade da Contratada a verificação e execução das anotações ali contidas.
5.4. A CONTRATADA é obrigada a reparar, corrigir, remover, reconstruir ou substituir, às suas expensas, no total ou em parte, o objeto do contrato em que se verificarem vícios, defeitos ou incorreções resultantes da execução da obra ou de materiais empregados.
5.5. No interesse do cumprimento do contrato, a fiscalização da Prefeitura poderá exigir, por escrito, a substituição de empregados da empresa CONTRATADA, que deverá cumprir a exigência no prazo de 02 (dois) dias úteis.
5.6. Cabe à CONTRATADA permitir e facilitar à fiscalização a inspeção ao local dos serviços, em qualquer dia e hora, devendo prestar todas as informações e esclarecimentos solicitados.
5.7. Aplicam-se à execução dos serviços contratados as normas da ABNT – Associação Brasileira de Normas Técnicas.
5.8. Os procedimentos de acompanhamento e fiscalização abrangem todas as rotinas necessárias à boa execução dos serviços.
5.9. A execução do contrato será acompanhada e fiscalizada por meio de instrumentos de controle, que compreendam a mensuração dos seguintes aspectos, quando for o caso, para posterior comprovação:
5.9.1. Os resultados alcançados em relação à CONTRATADA, com verificação dos prazos, da execução e da qualidade dos serviços demandados;
5.9.2. O cumprimento das demais obrigações decorrentes do contrato, inclusive se a contratada continua mantendo em compatibilidade com as obrigações assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação.
5.10. O Município de Colatina exercerá a fiscalização dos serviços contratados, de modo a assegurar o efetivo cumprimento da execução do escopo contratado, cabendo, também realizar a supervisão das atividades desenvolvidas pela CONTRATADA, efetivando a avaliação periódica.
5.11. O fiscal do contrato poderá recusar quaisquer materiais quando constatar que os mesmos não sejam os especificados e ordenará o refazimento dos serviços que não atendam às exigências do contrato.
5.12. O fiscal do contrato deverá promover o registro de todas as ocorrências relacionadas a execução dos serviços, determinando o que for necessário à regularização das falhas observadas, conforme as previsões deste termo.
5.13. As decisões e providências que ultrapassarem a competência do fiscal deverão ser solicitadas ao Secretário Municipal de Obras, em tempo hábil para a adoção das medidas convenientes.
5.14. A fiscalização será exercida no interesse exclusivo do Município de Colatina e não exclui nem reduz a responsabilidade da CONTRATADA por qualquer irregularidade ou responsabilidade na execução dos serviços.
5.15. Aos servidores designados pelo Município de Colatina para o acompanhamento e a fiscalização da prestação dos serviços de acordo com as regras e exigências deste termo, do memorial e demais documentos, caberá ainda, a realização de todos os atos inerentes a liquidação da despesa e a liberação das respectivas faturas para pagamento.
5.16. A aceitação definitiva dos serviços contratados se efetuará por uma comissão designada pelo CONTRATANTE, mediante Termo de Recebimento Definitivo, assinado pelas partes, após vistoria que comprove a adequação do objeto, nos termos contratuais, no prazo máximo de 90 (noventa) dias após a emissão do Termo de Recebimento Provisório.
CLÁUSULA SEXTA – DOS PRAZOS:
6.1. O prazo de vigência do presente contrato, será contado da data subsequente a da publicação do extrato no Diário Oficial dos Municípios do Espírito Santo, limitando-se a 15 (quinze) meses.
6.2. O prazo de execução do serviço é de 12 (doze) meses, conforme Cronograma Físico-Financeiro.
6.3. Somente se iniciam ou vencem os prazos estabelecidos em dia de expediente no órgão contratante.
6.4. O prazo máximo para início dos serviços fica fixado em 08 (oito) dias úteis contados a partir da data de recebimento da Ordem de Serviço pela CONTRATADA, expedida pelo CONTRATANTE, excluindo-se o dia do início e incluindo-se o do vencimento.
6.5. Qualquer motivo de paralisação dos serviços deverá ser comunicado por escrito à Contratante de Ofício endereçado à Secretaria Municipal de Obras, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, inclusive justificando os motivos da paralisação, que poderão ou não serem aceitos pela Contratante.
6.6. Não será concedida pelo Município qualquer dilação de prazo para execução de obra em decorrência da rejeição de serviços defeituosos. A CONTRATADA obriga-se, neste caso, a demoli-los e a executá-los na estrita conformidade com o projeto e especificações.
CLÁUSULA SÉTIMA – DA GARANTIA DA OBRA:
7.1. A CONTRATADA se responsabiliza pelo prazo de 05 (cinco) anos por vícios comprometedores da solidez e da segurança da obra, contado da data de emissão do TERMO DE RECEBIMENTO DEFINITIVO, de acordo com o art. 73, b, da Lei nº 8.666/93 e com o art. 618 do Código Civil Brasileiro.
7.2. A CONTRATADA compromete-se a entregar ao CONTRATANTE o Termo de Garantia dos materiais fornecidos, garantia essa de no mínimo 05 (cinco) anos, a contar da data de emissão do Termo de Recebimento Definitivo. A garantia incluirá mão de obra e substituição de peças ou materiais, desde que não fique caracterizado o uso inadequado por parte do usuário.
CLÁUSULA OITAVA – DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA:
8.1. A CONTRATADA está obrigada a satisfazer os requisitos e atender todas as exigências e condições a seguir estabelecidas:
8.1.1. Executar a obra através de pessoas idôneas, assumindo total responsabilidade por quaisquer danos ou falta que venham a cometer no desempenho de suas funções, podendo o CONTRATANTE solicitar a substituição daqueles cuja conduta seja julgada inconveniente;
8.1.2. Facilitar a ação da FISCALIZAÇÃO na inspeção da obra, prestando, prontamente, os esclarecimentos que forem solicitados pelo CONTRATANTE;
8.1.3. Responder perante o CONTRATANTE, mesmo no caso de ausência ou omissão da FISCALIZAÇÃO, indenizando-a devidamente por quaisquer atos ou fatos lesivos aos seus interesses, que possam interferir na execução do Contrato, quer sejam eles praticados por empregados, prepostos ou mandatários seus; em tal caso, a responsabilidade se estenderá a danos causados a terceiros, devendo a CONTRATADA adotar medidas preventivas contra esses danos, com fiel observância das normas emanadas das autoridades competentes e das disposições legais vigentes;
8.1.4. Respeitar as normas de segurança e medicina do trabalho, previstas na Consolidação das Leis do trabalho e legislação pertinente;
8.1.5. Responsabilizar-se pela adoção das medidas necessárias à proteção ambiental e às precauções para evitar a ocorrência de danos ao meio ambiente e a terceiros, observando o disposto na legislação federal, estadual e municipal em vigor, inclusive a Lei Federal n.º 9.605/1998;
8.1.6. Responsabilizar-se perante os órgãos e representantes do Poder Público e terceiros por eventuais danos ao meio ambiente, causados por ação ou omissão sua, de seus empregados, prepostos ou contratados;
8.1.7. Manter, durante toda a execução da obra, em compatibilidade com as obrigações por ele assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na Licitação, apresentando, sempre que exigido, os comprovantes de regularidade fiscal;
8.1.8. Executar a obra de acordo com as ESPECIFICAÇÕES TÉCNICAS e PROJETOS BÁSICOS;
8.1.9. Atender às normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT) e demais normas internacionais pertinentes ao objeto contratado;
8.1.10. Responsabilizar-se pela conformidade, adequação, desempenho e qualidade da obra, bem como de cada material, matéria-prima ou componente individualmente considerado, mesmo que não sejam de sua fabricação, garantindo seu perfeito desempenho;
8.1.11. Atender com prioridade, na forma e nos prazos previstos neste instrumento, a solicitação do fiscal do contrato, para a execução dos serviços de acordo com o local e quantitativo indicados na Autorização de Serviços;
8.1.12. Prestar os serviços, objeto deste instrumento, de acordo com as especificações técnicas e projeto executivo, com mão de obra qualificada, instrumentos e ferramentas recomendadas de acordo com as Normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT;
8.1.13. Responsabilizar-se pelo fiel cumprimento dos serviços, ficando claro que a ação ou omissão total ou parcial do Fiscal do Contrato não eximirá a Contratada de sua responsabilidade quanto à execução dos serviços;
8.1.14. Reparar, corrigir, remover, reconstruir ou substituir, às suas expensas, no total ou em parte, o objeto do presente em que se verificarem vícios, defeitos ou incorreções resultantes da execução ou de materiais empregados
8.1.15. Prestar os esclarecimentos desejados, bem como comunicar imediatamente ao Município de Colatina quaisquer fatos ou anormalidades que por ventura possam prejudicar a prestação dos serviços;
8.1.16. Comparecer, sempre que convocada, ao local designado pelo Município de Colatina, por meio de pessoa devidamente credenciada, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas, para exame e esclarecimentos de quaisquer problemas relacionados com os serviços contratados;
8.1.17. Responsabilizar-se por todo e qualquer dano causado ao patrimônio do Município de. Xxxxxxxx ou a terceiros por qualquer de seus funcionários, representante ou preposto, decorrentes de sua culpa ou dolo, na execução dos serviços;
8.1.18. Responsabilizar-se por todos os custos e encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato;
8.1.19. Refazer ou corrigir os serviços não aceitos com absoluta prioridade;
8.1.20. Designar, formalmente, um preposto perante o Município de Colatina e aceito por este, responsável pela execução dos serviços, por prestar esclarecimentos e atender as reclamações que por ventura surgirem durante a execução dos serviços,
informando nome completo, CPF, endereço eletrônico, telefone de contato do mesmo, e do substituto em suas ausências;
8.1.21. Elaborar a medição após o término dos serviços de acordo com a emissão das Autorizações de Serviços e emitir os respectivos Boletins de Medição, protocolando de acordo com a cláusula décima sexta deste instrumento;
8.1.22. Responder pela supervisão, direção técnica e administrativa e mão de obra necessária à execução dos serviços contratados, como única e exclusiva empregadora;
8.1.23. Selecionar, PREFERENCIALMENTE MÃO DE OBRA LOCAL para execução dos serviços e encaminhar relação contendo o nome e documentos das pessoas contratadas;
8.1.24. Responsabilizar-se por não utilizar, em todas as atividades relacionadas com a execução deste instrumento, mão de obra infantil, nos termos do inciso XXXIII do art. 7º da Constituição da República, bem como exigir que a referida medida seja adotada nos contratos firmados com fornecedores de seus insumos e/ou prestadores de serviços, sob pena de rescisão do contrato;
8.1.25. Emitir declaração, sempre que solicitado pelo CONTRATANTE, por escrito, de que cumpriu ou vem cumprindo a exigência contida no subitem anterior;
8.1.26. Providenciar a retirada imediata de qualquer empregado seu, cuja permanência no local dos serviços seja considerada indesejável pela Fiscalização, sem ônus para o CONTRATANTE;
8.1.27. Manter os seus empregados uniformizados, identificados pelo nome ou logotipo da CONTRATADA estampado no uniforme e utilizando os equipamentos de proteção individual, quando couber;
8.1.28. Planejar os serviços de forma a não interferir no andamento normal das atividades desenvolvidas no local de execução dos serviços e em seu entorno;
8.1.29. Não transferir no todo ou em parte, serviços objeto do Contrato, ressalvadas as subcontratações de serviços especializados, as quais serão previamente submetidas ao CONTRATANTE para autorização;
8.1.30. A empresa vencedora, antes do início da obra, deverá apresentar a ART de execução e deverá abrir matrícula do objeto junto ao INSS. Deverá apresentar também as composições analíticas dos itens da planilha, tanto as composições próprias, quanto as de referenciais, referente ao preço unitário ofertado;
8.1.31. A empresa contratada obriga-se a manter ART – Anotação de Responsabilidade Técnica durante toda a execução do contrato;
8.1.32. Apresentar, no final da execução da obra, projeto de "as built" da obra, quando houver necessidade de alteração na execução;
8.1.33. Realizar a impressão, no final da obra, de caderno com ensaios do controle tecnológicos, caso a fiscalização julgar necessário;
8.1.34. A empresa contratada obriga-se a manter a disposição da contratante, profissional técnico habilitado com experiência comprovada em execução de obra semelhante ao do objeto licitado, bem como, prestar apoio e assessoramento ao fiscal designado pela Secretaria Municipal de Obras;
8.1.35. A CONTRATADA afixará placa com dados referentes à obra objeto deste contrato em parte visível do local da execução dos trabalhos, bem como deverá atualizar as informações, caso necessário;
8.1.36. Qualquer alteração feita no Contrato social, ato constitutivo ou estatuto que modifique as informações registradas no certame, deverá ser comunicado ao Município de Colatina, mediante documentação própria, para apreciação da autoridade competente;
8.1.37. A empresa contratada deverá dispor de base operacional, neste Município, com os equipamentos necessários a execução satisfatória do Contrato;
8.1.38. Todos os serviços realizados pela CONTRATADA deverão ser listados formalmente em um Boletim de Ocorrência, ou Diário de Obra, onde constem, no mínimo, as seguintes informações: data do serviço; dia da semana; serviço realizado; pendências; justificativa das pendências.
8.1.39. O documento previsto no item anterior deverá estar assinado pelo Responsável Técnico pela execução dos serviços e, em concordância, pela fiscalização, devendo haver espaço no documento para comentários/justificativas, pelo executor dos serviços e outro para a fiscalização.
CLÁUSULA NONA – DAS OBRIGAÇÕES DO CONTRATANTE:
9.1. Exercer a fiscalização da prestação dos serviços por meio de servidores com competência técnica e especialmente designados para esse fim;
9.2. Prestar as informações e os esclarecimentos necessários à realização do objeto desta contratação;
9.3. Solicitar ao preposto sempre que necessário, a adoção de medidas efetivas de correção ou adequação dos serviços prestados pela CONTRATADA;
9.4. Observar o cumprimento por parte da CONTRATADA relativo à cessão de mão de obra;
9.5. Manifestar-se, formalmente, em todos os atos relativos à execução dos serviços, em especial quanto à aplicação de sanções e alterações do mesmo;
9.6. Rejeitar os serviços em desacordo com as obrigações assumidas pela CONTRATADA, estabelecendo sua correção no prazo de 2 (dois) úteis, sob pena de aplicação de penalidades, ressalvados os casos fortuitos ou de força maior, devidamente justificados e aceitos pelo CONTRATANTE;
9.7. Efetuar os pagamentos devidos à CONTRATADA pelos serviços efetivamente prestados, medidos e faturados;
9.8. Acompanhar as medições dos serviços procedidas pela CONTRATADA, assinando os Boletins de Medição ou oferecendo, de imediato, as impugnações que julgar necessárias;
9.9. Notificar, por escrito, à CONTRATADA, defeitos e irregularidades encontradas na execução dos serviços, fixando prazos para sua correção;
9.10. Notificar, por escrito, à CONTRATADA, da aplicação de eventuais multas, de notas de débitos e da suspensão da prestação de serviços.
CLÁUSULA DÉCIMA – DAS PENALIDADES:
10.1. No caso de a CONTRATADA não cumprir as obrigações assumidas ou preceitos legais, serão aplicadas as seguintes penalidades:
a) Advertência;
b) Multa;
c) Rescisão do Contrato ou cancelamento da Autorização de Serviço;
d) Suspensão temporário de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração Pública Municipal, Direta ou Indiretamente, por prazo não superior a 02 (dois) anos e,
e) Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública em toda a federação, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade de aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a
Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base na alínea “d”.
10.2. Será aplicada a multa de 0,2% (dois décimos por cento) do valor do contrato, por dia até o trigésimo dia de atraso, se os serviços não forem realizados quando a CONTRATADA sem justa causa deixar de cumprir dentro do prazo estabelecido a obrigação assumida.
10.3. Será aplicada multa de 2% (dois por cento) sobre o valor do Contrato, quando a CONTRATADA:
a) Prestar informações inexatas ou criar embaraços à fiscalização;
b) Transferir ou ceder suas obrigações a terceiros, sem a prévia autorização do CONTRATANTE;
c) Desatender as determinações da fiscalização;
d) Cometer faltas reiteradas na execução dos serviços;
e) Não iniciar sem justa causa, a execução dos serviços contratados no prazo fixado.
10.3.1. Será aplicada multa de 0,2% (dois décimos por cento) sobre o valor do Contrato, quando verificado o descumprimento das condições de habilitação e qualificação exigidas na Licitação.
10.4. Será aplicada multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do Contrato, quando a CONTRATADA:
a) Ocasionar, sem justa causa, o atraso superior a 30 (trinta) dias na execução dos serviços contratados;
b) Recusar-se a executar, sem justa causa, no todo ou em parte, os serviços contratados;
c) Praticar, por ação ou omissão, qualquer ato que, por imprudência, negligência, imperícia, dolo ou má fé, venha a causar danos ao CONTRATANTE ou a terceiros, independentemente da obrigação da CONTRATADA em reparar os danos causados;
d) Se recuse a assinar o Contrato, aceitá-lo ou retirá-lo dentro do prazo estabelecido no Edital.
10.5. Quando o objeto contratado não for entregue e aceito até o vencimento do prazo estipulado, a suspensão do direito de participar de licitação promovida pelo
CONTRATANTE será automática e perdurará até que seja feita sua entrega, sem prejuízo de outras penalidades previstas em Lei e neste Edital.
10.6. Será aplicada a penalidade de declaração de inidoneidade quando a CONTRATADA sem justa causa não cumprir as obrigações assumidas, praticando falta grave, dolosa ou revestida de má fé, a juízo do CONTRATANTE, independentemente das demais sanções cabíveis.
10.6.1. A pena de inidoneidade será aplicada em despacho fundamentado, assegurada defesa ao infrator, ponderada a natureza, a gravidade da falta e a extensão do dano efetivo ou potencial.
10.6.2. As multas aplicadas deverão ser recolhidas junto a Secretaria Municipal de Fazenda, dentro do prazo improrrogável de 10 (dez) dias úteis, contados da data da notificação, independentemente do julgamento de pedido de reconsideração do recurso.
10.6.3. A aplicação da multa de mora não impede que a Administração rescinda unilateralmente o contrato e aplique as outras sanções previstas no contrato e na Lei nº 8.666/93.
§ 1º As sanções de advertência, suspensão e inidoneidade não são cumulativas entre si, mas poderão ser aplicadas com as multas e/ou com a Cláusula Penal no caso de rescisão.
§ 2º Quando imposta uma das sanções previstas nas alíneas “d” e “e”, a autoridade competente submeterá sua decisão ao chefe do poder executivo, produzindo efeitos apenas se confirmada.
§ 3º Caso as sanções referidas no parágrafo anterior não sejam confirmadas pelo chefe do poder executivo, competirá a secretaria municipal, por intermédio de sua autoridade competente, decidir sobre a aplicação ou não das demais sanções administrativas.
§ 4º Confirmada a aplicação de quaisquer das sanções administrativas previstas neste Contrato, competirá a Secretaria municipal competente proceder com o registro da ocorrência no CRC/ES, no SICAF em campo apropriado.
§ 5º Para o caso de rescisão contratual decorrente da inexecução contratual culposa da contratada, fica instituída a Cláusula Penal Compensatória por
perdas e danos no valor de 10% (dez por cento) sobre o saldo contratual reajustado não executado pelo particular, observado o que segue:
I – Para exigir a pena convencional, não é necessário que a Contratante alegue prejuízo.
II – O montante de 10% acima definido vale como mínimo da indenização, não prejudicando o ressarcimento por prejuízos com valores a ele excedentes.
10.7. As sanções administrativas somente serão aplicadas mediante regular processo administrativo, assegurada a ampla defesa e o contraditório, observando-se as seguintes regras:
a) Antes da aplicação de qualquer sanção administrativa, o órgão promotor do certame deverá notificar o licitante contratado, facultando-lhe a apresentação de defesa prévia;
b) A notificação deverá ocorrer pessoalmente e por correspondência com aviso de recebimento, indicando, no mínimo: a conduta do licitante contratado reputada com infratora, a motivação para aplicação da penalidade, a sanção que se pretende aplicar, o prazo e o local de entrega das razões de defesa;
c) O prazo para apresentação de defesa prévia será de 05 (cinco) dias úteis a contar da intimação, exceto na hipótese de declaração de inidoneidade, em que o prazo será de 10 (dez) dias consecutivos, devendo em ambos os casos, ser observada a regra do art. 110 da Lei nº 8.666/93;
d) O licitante contratado comunicará ao órgão promotor do certame as mudanças de endereço ocorridas no curso do processo licitatório e da vigência do contrato, considerando-se eficazes as notificações enviadas ao local anteriormente indicado, na ausência da comunicação;
e) Ofertada a defesa prévia ou expirado o prazo sem que ocorra a sua apresentação, o órgão promotor do certame proferirá decisão fundamentada e adotará as medidas legais cabíveis, resguardado o direito de recurso do licitante que deverá ser exercido nos termos da Lei nº 8.666/93;
f) O recurso administrativo a que se refere a alínea anterior será submetido à análise da Procuradoria Geral do Município de Colatina.
10.8. Os montantes relativos as multas contratuais e Cláusula Penal Compensatória, aplicadas pela Administração poderão ser cobradas judicialmente ou descontadas dos
valores devidos ao licitante contratado, relativos às parcelas efetivamente executadas do contrato.
10.9. Nas hipóteses em que os fatos ensejadores da aplicação das multas acarretarem também a rescisão do contrato, os valores referentes as penalidades poderão ainda ser descontados da garantia prestada pela contratada.
10.10. Em qualquer caso, se após o desconto dos valores relativos às multas restar valor residual em desfavor do licitante contratado, é obrigatória a cobrança, inclusive judicialmente, da diferença.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DA RESCISÃO:
11.1. Constituem motivos para rescisão do Contrato, independentemente das sanções legais e contratuais aplicáveis:
a) A inexecução total ou parcial do Contrato;
b) A decretação de falência ou a instauração de insolvência civil, dissolução da sociedade ou o falecimento do proprietário, em caso de firma individual;
c) A alteração social ou a modificação da finalidade ou da estrutura da CONTRATADA, de forma que prejudiquem a execução do Contrato;
d) A paralisação dos trabalhos, sem motivo justificado e prévia comunicação à Administração, por prazo superior a 30 (trinta) dias consecutivos;
e) Deixar de retirar do canteiro de obras, qualquer elemento de sua equipe cuja permanência tenha sido julgada inconveniente pela fiscalização;
f) O não cumprimento de cláusulas contratuais, especificações, projetos e prazos;
g) O cumprimento irregular de cláusulas contratuais, especificações, projetos e prazos;
h) O atraso injustificado no início da obra;
i) A subcontratação total ou parcial do objeto sem anuência do CONTRATANTE, a associação do CONTRATADA com outrem, a cessão ou transferência total ou parcial, bem como a fusão, cisão ou incorporação;
j) O desatendimento das determinações regulares de autoridade designada para acompanhar e fiscalizar a sua execução, anotadas na forma do parágrafo 1° do artigo 67 da Lei n° 8.666/93;
k) O cometimento reiterado de falhas na sua execução;
l) O atraso superior a 90 (noventa) dias dos pagamentos devidos pelo CONTRATANTE, decorrentes da obra ou parcelas desta, já recebidas ou executadas, salvo em caso de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra, assegurada à CONTRATADA o direito de optar pela suspensão do cumprimento das obrigações assumidas até que seja normalizada a situação;
m) A ocorrência de caso fortuito ou força maior, regularmente comprovada, impeditiva da execução do Contrato.
11.2. A rescisão do contrato poderá ser determinada por ato unilateral e escrito da Administração, nos casos enumerados nos itens 11.1.'a' a 11.1.'k'.
11.3. A rescisão contratual será formalmente motivada nos autos do processo, assegurado o contraditório e a ampla defesa.
11.4. Em caso algum o Município de Colatina pagará indenização à CONTRATADA por encargos resultantes da Legislação Trabalhista Previdenciária, Fiscal e Comercial, bem como aqueles resultantes de atos ilícitos praticados pela CONTRATADA e seus prepostos a terceiros.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DOS RECURSOS:
12.1. O ato administrativo praticado no curso do contrato estará sujeito a interposição de recurso, nos termos do art. 109 da Lei nº 8.666/93 e inciso XXXIV do art. 5º da Constituição Federal, que deverá ser protocolado no endereço mencionado neste Contrato.
12.2. Dos atos da Administração referentes a este Contrato cabem:
12.2.1. Recurso no prazo de 05 (cinco) dias úteis a contar da ciência do Contratado da decisão, nos casos de:
a) Aplicação das penas de advertência, multa ou de suspensão temporária.
b) Rescisão do contrato a que se refere o inciso I do art. 79 da Lei nº 8.666/93.
12.2.2. Pedido de reconsideração da decisão do Secretário que aplicar a penalidade de declaração de inidoneidade, no prazo de 10 (dez) dias da intimação do ato, que deverá apreciá-lo no prazo de 05 (cinco) dias úteis, podendo reconsiderar ou, sendo mantida a decisão, encaminhar para análise do Chefe do Poder Executivo.
12.3. A comunicação e o procedimento de aplicação das penalidades observarão o que foi disposto no Item 10.
12.4. Os recursos previstos nesta Cláusula terão efeito suspensivo.
12.5. A aplicação das penalidades será decidida pelo Secretário Municipal de Obras, sendo os eventuais recursos delas decorrentes dirigidos ao próprio Secretário, podendo reconsiderar ou, sendo mantida a decisão, encaminhar para análise do Chefe do Poder Executivo.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DAS ALTERAÇÕES CONTRATUAIS:
13.1. O Contrato poderá ser alterado, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:
13.1.1. Unilateralmente pelo CONTRATANTE:
a) Quando houver modificação do projeto ou das especificações, para melhor adequação técnica dos seus objetivos;
b) Quando necessária a modificação contratual em decorrência de acréscimos ou diminuição quantitativa do seu objeto, nos limites permitidos pela Lei 8.666/93 e suas alterações.
13.1.2. Por acordo entre as partes:
a) Quando necessária a modificação do regime de execução da obra em face de verificação técnica da inaplicabilidade nos termos contratuais originários;
b) Quando necessária a modificação da forma de pagamento por imposição de circunstâncias supervenientes, mantido o valor inicial atualizado, vedada a antecipação do pagamento, com relação ao cronograma físico-financeiro fixado, sem a correspondente execução da obra.
13.2. A CONTRATADA fica obrigada a aceitar nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem na obra, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do Contrato.
13.3. Quaisquer tributos ou encargos legais criados, alterados ou extintos, bem como a superveniência de disposições legais, quando ocorridos após a data de apresentação da proposta, de comprovada repercussão nos preços contratados, implicarão à revisão destes para mais ou para menos conforme o caso;
13.4. Em havendo alteração unilateral do Contrato que aumente os encargos da CONTRATADA, o CONTRATANTE restabelecerá por aditamento o equilíbrio econômico financeiro inicial.
13.5. Se durante a execução dos serviços objeto deste Contrato, em virtude de alterações contratuais, emergir a necessidade de execução de serviços não propostos, esses serão calculados de acordo com a seguinte fórmula:
PU = Pufes x Pcontratada / Pprefeitura, sendo:
PU = Preço unitário do item a ser incluído
Pufes = Preço unitário do item a ser incluído, constante da tabela da UFES, referido ao mês do orçamento.
Pcontratada = Preço global ofertado pelo licitante para a obra e/ou serviço, referido ao mês do orçamento.
Pprefeitura = Preço global do orçamento base da Prefeitura Municipal, referido ao mês do orçamento.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DO REAJUSTE DE PREÇOS:
14.1. Os preços a serem contratados serão fixos e irreajustáveis pelo prazo de 12 (doze) meses, contados a partir da data de apresentação da proposta da CONTRATADA.
a) Deve ser indicado como data-base da proposta aquela utilizada para a elaboração da Planilha Orçamentária do Edital.
14.2. A partir do décimo terceiro mês, na hipótese legal do ajuste ser prorrogado, os preços serão reajustados, anualmente, conforme variações dos índices da Fundação Xxxxxxx Xxxxxx (FGV), da coluna relacionada a seguir, tendo como base, o mês de apresentação da proposta da CONTRATADA
14.3. Será aplicado a título de reajuste auferido com base na coluna 35 – Edificações
– Custo nacional da construção civil e obras públicas apurado pela Fundação Xxxxxxx Xxxxxx (FGV).
𝑉𝑥(𝐼 − 𝐼0) 𝑅 = 𝐼0 | Onde: R = Valor do reajustamento procurado; V = Valor da obra ou serviços medidos a serem reajustados; Io = Índice da Fundação Xxxxxxx Xxxxxx (FGV) - Coluna 35 – Edificações, relativo ao mês anterior a data de apresentação da proposta; |
I = Idem ao Io, porém relativo ao mês em que completar periodicidade anual em relação ao mês anterior à data de apresentação da proposta.
14.4. Fica a CONTRATADA obrigada a apresentar memória de cálculo referente ao reajustamento de preços do valor remanescente, sempre que este ocorrer.
14.5. Os reajustamentos de preços propostos estarão ainda sujeitos, a Leis Complementares, Medidas Provisórias e Decretos que venham regulamentar novos procedimentos em função das medidas econômicas de interesse do País.
14.6. Os atrasos na execução do objeto segundo os prazos estabelecidos no contrato não poderão ensejar o reajuste de preços, caso sejam atribuíveis à contratada, podendo ainda, nesta hipótese, resultar na aplicação das penalidades previstas no contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DO REEQUILÍBRIO ECONÔMICO – FINANCEIRO:
15.1. Na hipótese de sobrevirem fatos imprevisíveis ou previsíveis, porém, de consequências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado, ou ainda, em caso de força maior, caso fortuito, ou fato do príncipe, configurando álea econômica extraordinária e extracontratual, a relação que as partes pactuaram inicialmente entre os encargos da empresa Contratada e a retribuição do Contratante para a justa remuneração do serviço, poderá ser revisada, objetivando a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro inicial do Contrato.
15.2. Os casos de reequilíbrio econômico-financeiro não são automáticos e deverão ser formalizados por pedido escrito da Administração Pública ou da Contratada, sendo imprescindível a juntada de prova documental que demonstre o fato imprevisível ou previsível de consequências incalculáveis, bem como sua significativa interferência na execução do Contrato em vigor, mediante demonstração analítica do aumento de preços invocado, o que será operado por termo aditivo, independentemente de periodicidade mínima.
15.3. Na hipótese de a empresa contratada solicitar alteração de preços, a mesma terá que justificar o pedido, através de planilha detalhada de custos, acompanhada de documentos que comprovem a procedência do pedido, tais como: lista de preços de
fabricantes, notas fiscais de aquisição de serviços e/ou matérias-primas, da época da assinatura do Contrato e da época da solicitação, para a devida correção, etc.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – PRORROGAÇÃO DO CONTRATO:
16.1. O contrato poderá ser prorrogado nos seguintes casos:
a) Alteração do projeto ou especificações;
b) Superveniências de fato excepcional e imprevisível, estranho a vontade das partes, que altere fundamentalmente as condições de execução do contrato;
c) Interrupção da execução do contrato ou diminuição do ritmo de trabalho, por ordem e no interesse da Administração;
d) Acréscimos ou supressões das quantidades inicialmente previstas no contrato, nos limites permitidos pelos parágrafos 1° e 2° do artigo 65 da Lei 8.666/93 e suas alterações;
e) Impedimento da execução do Contrato por ato ou fato de terceiros, reconhecido pela Administração, em documento contemporâneo à sua ocorrência;
f) Omissão ou atraso de providência a cargo da Administração, do qual resulte diretamente impedimento ou retardamento na execução do Contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS:
17.1. Não serão indenizados pelo Contratante quaisquer despesas decorrentes de mobilização e desmobilização de pessoal e equipamentos, mesmo na ocorrência de qualquer tipo de rescisão contratual.
17.2. O contratante poderá a seu critério, mediante justificativa técnica, determinar a complementação ou substituição de qualquer dos equipamentos disponibilizados, a fim de melhorar a eficiência da execução contratual, sem que isso implique em reequilíbrio de custos.
17.3. À CONTRATADA é vedado prestar informações a terceiros sobre a natureza ou andamento dos trabalhos, objeto deste contrato, divulgá-los através da imprensa escrita e falada e/ou por outro meio qualquer de divulgação pública, salvo quando autorizado por escrito pelo contratante.
17.4. Fazem parte integrante do presente contrato o Edital da Tomada de Preços Nº 026/2023, assim como os anexos e a Proposta de Preços apresentada pela Contratada.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – DO FORO:
18.1 – Fica eleito o Foro do Juízo de Colatina – Comarca da Cidade de Colatina, Estado do Espírito Santo, para dirimir quaisquer dúvidas ou contestações oriundas direta ou indiretamente deste instrumento, renunciando-se expressamente a qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
E, por estarem assim justos e pactuados firmam este Instrumento, que será assinado pelas partes, para que surta seus efeitos jurídicos e legais, em juízo e fora dele.
Colatina, 29 de abril de 2024.
FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE CONTRATANTE | SANLORENZO ENGENHARIA LTDA. CONTRATADA |