CONTRATO N.º 018/2021
CONTRATO N.º 018/2021
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE LANÇAMENTO DE REDE DE FIBRA ÓPTICA PARA AMPLIAÇÃO DA REDE DE TELECOMUNICAÇÃO DE DADOS DO ESTADO, QUE FAZEM ENTRE SI, EMPRESA DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO E COMUNICAÇÃO DO ESTADO DO PARÁ PRODEPA E XXXX X. XXXXXXX XX XXXXXXX XXXXXX XXXXXX, COMO MELHOR ABAIXO SE DECLARA.
CONTRATANTE: EMPRESA DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO E COMUNICAÇÃO DO ESTADO
DO PARÁ - PRODEPA, Empresa Pública, com personalidade jurídica própria de direito privado, constituída na forma da Lei Estadual n.º 5.460/88, inscrita no CNPJ sob o n.º 05.059.613/0001-18, Inscrição Estadual n.º 15.271.0884, com sede na Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxxx, xx 00, Xxxxxx Administrativo do Estado, Icoaraci – Belém - Pará, XXX 00000-000, neste ato representada por seu Presidente o Sr. XXXXXX XXXXXXX XXXXXXX XX XXXXX, brasileiro, engenheiro elétrico, RG nº 2.863.019 SSP/PA, CPF nº 000.000.000-00, residente à Xx. Xxxxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx, xx 0000, Xxx. 0000 - Xxx Xxxx, Cep: 66.063-000, Belém - Pará, nomeado através de Decreto Governamental, publicado no DOE nº 33.781, em 15.01.2019, no final assinado.
CONTRATADA: XXXX X. XXXXXXX XX XXXXXXX XXXXXX XXXXXX, título do estabelecimento ou nome de fantasia DANTEC TELECOM, inscrita no CNPJ nº 16.909.810/0001-03, com sede na cidade de Belém, Estado do Pará, sito à Rua Balmoral, Quadra WE 16, nº 40, Conjunto Tapajós, bairro Tapanã/Icoaraci, telefone (00) 00000-0000 / 0000-0000, CEP: 66.833-520, representada legalmente pelo Sr. XXXX X. XXXXXXX XX XXXXXXX XXXXXX, Sócio Administrador, portador do RG nº 2162394
– SSP/PA e inscrito no CPF nº 000.000.000-00, no final assinado.
CLÁUSULA PRIMEIRA: DA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL
1.1 – O presente contrato tem como fundamento legal o Processo PAE nº 2020/37.054, o Pregão Eletrônico nº 015/2020 e seus anexos e a Ata de Registro de Preços nº 016-A/2020 e o Processo PAE desta Contratação 2021/379100, tudo em conformidade com a Leis Federais nº 13.303/2016 e 10.520/2002, com a Lei Estadual nº 6.474/2002, com os Decretos Estaduais n° 878/2008, 199/2009, 2.069/2006, 967/2008, 2.034/2009, 2.121/2018, 534/2020 e 991/2020, pelo Decreto Federal nº 10.024/2019, pelo Regulamento Interno de Licitações e Contratos da PRODEPA e com Lei Complementar nº 123, de 14/12/2006.
1.2 – O presente contrato abrange as regiões do Guajará, Guamá, Rio Caeté, Tocantins, Tucuruí, Rio Capim, Carajás, Araguaia e Xingu, assim definidas no termo de referência constante do edital do pregão supracitado.
CLÁUSULA SEGUNDA: DO OBJETO
2.1 – O presente contrato tem como objeto a prestação de serviços de lançamento de redes de fibra óptica para ampliação da Rede Estadual de Telecomunicação de Dados, com fornecimento de materiais e acessórios, incluindo ativos da rede, conforme os termos e condições a seguir especificados.
CLÁUSULA TERCEIRA: DO PRAZO DE VIGÊNCIA
3.1 - O prazo de vigência deste contrato será de 12 (doze) meses, a contar da sua assinatura, admitindo- se a sua prorrogação através de termo aditivo, tudo em conformidade com o RILC PRODEPA.
CLÁUSULA QUARTA: DO VALOR
4.1 - Pela execução do serviço objeto do presente contrato a CONTRATANTE pagará à CONTRATADA
o valor global estimado de R$ 3.342.151,54 (três milhões, trezentos e quarenta e dois mil, cento e cinquenta e um reais e cinquenta e quatro centavos), correspondente a execução dos serviços de acordo com os quadros de preços e quantidades abaixo:
Lote 1 – Região do Guajará | |||||
Item | Descrição do Serviço | Und | Qtde. | Vlr. Unitário (em R$) | Vlr. Total (em R$) |
1 | UPI (Unidade de Planta – Infraestrutura) | Und | 150.000 | 0,77 | 115.500,00 |
2 | UPR (Unidade de Planta – Rede) | Und | 300.000 | 0,77 | 231.000,00 |
T O T A L | 346.500,00 |
Lote 2 – Região do Guamá | |||||
Item | Descrição do Serviço | Und | Qtde. | Vlr. Unitário (em R$) | Vlr. Total (em R$) |
1 | UPI (Unidade de Planta – Infraestrutura) | Und | 150.000 | 0,77 | 115.500,00 |
2 | UPR (Unidade de Planta – Rede) | Und | 360.000 | 0,77 | 277.200,00 |
T O T A L | 392.700,00 |
Lote 3 – Região do Rio Caeté | |||||
Item | Descrição do Serviço | Und | Qtde. | Vlr. Unitário (em R$) | Vlr. Total (em R$) |
1 | UPI (Unidade de Planta – Infraestrutura) | Und | 150.000 | 0,90 | 135.000,00 |
2 | UPR (Unidade de Planta – Rede) | Und | 360.000 | 0,86 | 309.600,00 |
T O T A L | 444.600,00 |
Lote 4 – Região do Tocatins | |||||
Item | Descrição do Serviço | Und | Qtde. | Vlr. Unitário (em R$) | Vlr. Total (em R$) |
1 | UPI (Unidade de Planta – Infraestrutura) | Und | 150.000 | 0,87 | 130.500,00 |
2 | UPR (Unidade de Planta – Rede) | Und | 360.000 | 0,85 | 306.000,00 |
T O T A L | 436.500,00 |
Lote 5 – Região do Lago de Tucuruí | |||||
Item | Descrição do Serviço | Und | Qtde. | Vlr. Unitário (em R$) | Vlr. Total (em R$) |
1 | UPI (Unidade de Planta – Infraestrutura) | Und | 100.000 | 0,85 | 85.000,00 |
2 | UPR (Unidade de Planta – Rede) | Und | 320.000 | 0,79 | 252.800,00 |
T O T A L | 337.800,00 |
Lote 6 – Região do Rio Capim | |||||
Item | Descrição do Serviço | Und | Qtde. | Vlr. Unitário (em R$) | Vlr. Total (em R$) |
1 | UPI (Unidade de Planta – Infraestrutura) | Und | 123.750 | 0,84 | 103.950,00 |
2 | UPR (Unidade de Planta – Rede) | Und | 163.926 | 0,79 | 129.501,54 |
T O T A L | 233.451,54 |
Lote 7 – Região do Carajás | |||||
Item | Descrição do Serviço | Und | Qtde. | Vlr. Unitário (em R$) | Vlr. Total (em R$) |
1 | UPI (Unidade de Planta – Infraestrutura) | Und | 100.000 | 0,84 | 84.000,00 |
2 | UPR (Unidade de Planta – Rede) | Und | 320.000 | 0,84 | 268.800,00 |
T O T A L | 352.800,00 |
Lote 8 – Região do Araguaia | |||||
Item | Descrição do Serviço | Und | Qtde. | Vlr. Unitário (em R$) | Vlr. Total (em R$) |
1 | UPI (Unidade de Planta – Infraestrutura) | Und | 175.000 | 0,84 | 147.000,00 |
2 | UPR (Unidade de Planta – Rede) | Und | 380.000 | 0,84 | 319.200,00 |
T O T A L | 466.200,00 |
Lote 9 – Região do Xingu | |||||
Item | Descrição do Serviço | Und | Qtde. | Vlr. Unitário (em R$) | Vlr. Total (em R$) |
7 | UPI (Unidade de Planta – Infraestrutura) | Und | 100.000 | 0,82 | 82.000,00 |
8 | UPR (Unidade de Planta – Rede) | Und | 320.000 | 0,78 | 249.600,00 |
T O T A L | 331.600,00 |
CLÁUSULA QUINTA: DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
5.1 – As despesas decorrentes do presente instrumento correrão à conta da Dotação Orçamentária da
CONTRATANTE, de acordo com a classificação abaixo:
EXERCÍCIO DE 2021: R$ 1.517.463,91
00.000.0000.0000 – Ampliação da Rede Estadual de Telecomunicações de Dados; 449040 – Serviços de Tecnologia da Informação e Comunicação – PJ
0261 – Recursos Próprios
0101 – Recursos do Tesouro Estadual
0660 – Recursos Proveniente de Transferência – Convênios e outros – Superávit
CLÁUSULA SEXTA: DAS CONDIÇÕES DE PAGAMENTO
6.1 - O pagamento será efetuado mensalmente em até 10 (dez) dias, de acordo com as medições aferidas pela CONTRATANTE (medição de UPI e/ou UPR) no período, contados a partir da apresentação da nota fiscal de serviço, certidões necessárias para a comprovação da habilitação fiscal e trabalhista e do relatório detalhado da execução do serviço, além das tabelas contendo a relação dos materiais utilizados em cada serviço, no Protocolo Geral da CONTRATANTE, desde que os mesmos estejam devidamente atestados pela área técnica.
6.1.1 - O pagamento será feito através de Ordem Bancária Banco – OBB ou de Ordem Bancária Pagamento – OBP, de acordo com o art. 6º, inciso II, da IN SEFA nº 18/08, de 21/05/2008.
6.2 - A CONTRATADA deverá emitir mensalmente a nota fiscal de serviço e o relatório detalhado da execução dos serviços executados no período, além das tabelas contendo a relação dos materiais utilizados em cada serviço executados e encaminhá-los à CONTRATANTE através do Protocolo Geral.
6.2.1 – O Protocolo Geral da CONTRATANTE providenciará o envio da nota fiscal e do relatório para a área técnica para atesto.
6.3 – Anota fiscal de serviço e/ou detalhado da execução do serviço que apresentarem incorreções serão devolvidas para as devidas correções, abrindo-se, neste caso, nova contagem de prazo.
6.4 – A CONTRATADA indicará em seus documentos de cobrança, obrigatoriamente, a agência bancária e a conta corrente na qual o pagamento deve ser depositado.
6.5 – Deverão constar nas notas fiscais e nos relatórios detalhados da execução do serviço, obrigatoriamente, o número do contrato.
6.6 - A CONTRATANTE não será responsável pelo pagamento de multas e/ou atualizações monetárias nos casos das ocorrências descritas no item anterior, ficando o pagamento suspenso até a reapresentação da nota fiscal devidamente corrigida.
6.7 – A CONTRATANTE não efetuará pagamento de títulos descontados ou através de cobrança bancária.
6.8 – A CONTRATADA fará o reembolso à CONTRATANTE de todos os custos ou despesas previstas neste contrato provenientes do fornecimento de materiais, equipamentos ou serviços executados pela própria CONTRATANTE, cuja responsabilidade sejam da CONTRATADA, mediante a dedução nos pagamentos a serem efetuados ou por qualquer outro meio que venha a ser acordado entre as partes.
6.9 – Nenhum pagamento será efetuado nos seguintes casos:
a) Enquanto a CONTRATDA não apresentar a garantia de cumprimento do contrato; e
b) Enquanto estiver pendente de liquidação qualquer obrigação financeira que tenha sido imposta à CONTRATADA em virtude de inadimplência contratual ou aplicação de penalidade.
CLÁUSULA SÉTIMA: DO REAJUSTE
7.1 – Os preços contratados permanecerão fixos e irreajustáveis pelo período de 12 (doze) meses, na forma do § 1º, art. 28, da Lei 9.069, de 29/06/95.
7.2 – O valor dos serviços (valor unitário de UPR e de UPI) contratado será reajustado somente depois de decorrido o prazo estipulado no item anterior, de acordo com a variação do Índice Geral de Preços do mercado – IGP-M/FGV apurada no período.
CLÁUSULA OITAVA: DA EXECUÇÃO DO SERVIÇO E DOS MATERIAS
8.1 – O presente contrato compreende a prestação de serviços de lançamento de redes de fibra óptica para ampliação da Rede Estadual de Telecomunicação de Dados.
8.2 - Os serviços e materiais contratados deverão estar de acordo com os requisitos das especificações técnicas contidos nos documentos abaixo relacionados, em suas versões mais recentes:
a) Manual de Projeto de Rede de Fibra Óptica;
b) Manual de Especificação de Materiais para Rede de Fibra Óptica;
c) Manual de Lançamento de Rede de Fibra Óptica.
8.3 - Denomina-se “Projeto de Instalação” a representação de todo o trajeto da rede óptica para acesso aos locais de interesse da CONTRATANTE, contendo a especificação e o dimensionamento global de materiais, serviços, certificação da rede e prazo de conclusão necessário ao pleno atendimento de determinada demanda de seus clientes. Deverá contemplar o “site survey”, conter memorial descritivo com o completo detalhamento técnico do lançamento, acompanhado das respectivas plantas baixas com todo
o trajeto dos cabos ópticos, caixas de passagens e/ou emendas, Splitters, abrigos, esquemas de distribuição, pontos de medição/sinalização e demais itens necessários ao perfeito conhecimento da rede. Ao final do lançamento da rede será apresentado pela CONTRATADA o "ASBUILT".
8.4 - O projeto de lançamento da rede óptica deverá ser apresentado em 4 (quatro) vias impressas, utilizando-se os formatos A1, A2, A3 ou A4, com desenhos em escala adequada, conforme a melhor visualização. Deverá ser encadernado ou acomodado em pasta padronizada contendo identificação e respectivas cópias digitalizadas, no formato DWG.
8.5 – A CONTRATADA possui infraestrutura técnica e operacional mínima, própria ou terceirizada, no estado do Pará, com de equipe técnica especializada, instalações físicas e equipamentos apropriados para o perfeito atendimento e manutenção dos serviços ofertados.
8.6 - A CONTRATADA designará um responsável técnico com formação em engenharia de telecomunicações ou elétrica para fazer o acompanhamento dos serviços.
8.6.1 – Os engenheiros da CONTRATADA assinarão as ART (Anotação de Responsabilidade Técnica) e a supervisão dos serviços e os relatórios técnicos serão assinados pelo responsável técnico da CONTRATADA. Para todos os efeitos, o responsável técnico, para todos os efeitos do presente contrato, será considerado como preposto da CONTRATADA junto à CONTRATANTE.
8.7 – A CONTRATADA fornecerá todos os materiais e acessórios necessários à execução dos serviços, exceto quando explicitamente dispensado pela CONTRATANTE.
8.7.1 - Os materiais a serem utilizados no lançamento devem ser de qualidade e propriedades físicas de acordo com as práticas de engenharia e normas técnicas em vigor, ou seja, devem ser aderentes as respectivas normas estabelecidas por órgãos nacionais ou internacionais, acordados por ocasião da contratação do serviço.
8.8 – Forma de execução e entrega dos serviços:
8.8.1 – Os serviços serão executados sob demanda da CONTRATANTE que, para cada empreitada, poderá solicitar a elaboração do projeto de lançamento descrito no item 8.3 desta cláusula, incluso o “Site Survey”, cronograma de execução e quantitativos de materiais para a execução do objeto.
8.8.2 - A CONTRATANTE encaminhará à CONTRATADA, por documento oficial, a concepção com indicação do local ou o conjunto de locais objeto dos serviços afetos ao projeto de instalação.
8.8.3 - O prazo (P1) para conclusão do projeto de executivo de lançamento e sua respectiva planilha de preços de serviços e quantitativos de materiais, obedecerá a expressão P1 = (5 + n/2 + a) dias, onde:
a) "n" corresponde ao comprimento em quilômetros do trecho correspondente a manifestação de demanda;
b) "a" corresponde ao número de redes de acessos envolvidos;
c) Quando o resultado de P1 não for inteiro, haverá arredondamento para o número inteiro imediatamente superior;
d) O valor máximo do prazo (P1) é igual 75 (setenta e cinco) dias. A aprovação do projeto de lançamento pela CONTRATANTE não assegura a execução dos serviços.
8.8.4 - Além da aprovação pela CONTRATANTE o Projeto Executivo será submetido a concessionária de distribuição de energia elétrica no Estado do Pará, a Equatorial Energia.
8.8.5 - De posse do projeto de lançamento aprovado, a CONTRATANTE encaminhará uma ordem de serviço que é o documento oficial à CONTRATADA, autorizando a execução dos serviços e iniciando a contagem do prazo de execução.
8.8.6 - O prazo de início da execução dos serviços será de até 15 (quinze) dias corridos, a contar da emissão da ordem de serviço.
a) O prazo (P2) de conclusão da execução dos serviços não deve ultrapassar ao somatório P2 = 2 + d1*2 + d2*0,25 + a, contados após a data do início dos serviços mencionados anteriormente, onde:
1. "d1" corresponde às distâncias em quilômetros relativas a colocação de dutos subterrâneos;
2. "d2" corresponde às distâncias em quilômetros relativas ao lançamento de cabo óptico;
3. "a" corresponde ao número de redes de acessos envolvidos;
4. Quando o resultado de P2 não for inteiro, haverá arredondamento para o número inteiro imediatamente superior.
8.8.7 - Em caso de atraso, a CONTRATADA deverá notificar a CONTRATANTE, justificando-se, comprovadamente, e propondo nova data para execução do evento, ficando a critério da CONTRATANTE sua aceitação.
8.8.8 - O atraso injustificado ou não acatado pela CONTRATANTE, implicará em multa contratual à
CONTRATADA, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.
8.8.9 - Concluída a totalidade dos serviços de lançamento da rede óptica ao(s) ponto(s) de interesse abordado(s) e após o recebimento formal e integral dos resultados dos testes de conformidade, do As- Built correspondente ao projeto de lançamento e do certificado de garantia emitidos pela CONTRATADA, a CONTRATANTE emitirá o Certificado de Aceitação Provisório (CAP), em até 10 (dez) dias úteis após o recebimento do comunicado da conclusão do serviço.
8.8.10 - O As-Built e os testes de conformidade deverão ser entregues em até 15 (quinze) dias úteis após a conclusão dos serviços.
8.9 – Da Composição de Preços:
8.9.1 - Define-se como UPI - Unidade de Planta – Infraestrutura todo material e serviço de infraestrutura.
8.9.2 - Define-se como UPR - Unidade de Planta – Rede todo material e serviços de rede em fibra óptica.
8.9.3 - Os serviços e materiais serão cotados tendo como referência as Unidades de Planta, seja ela de Infraestrutura ou de Rede e os materiais e serviços especificados no Anexo II do termo de referência do edital do Pregão Eletrônico nº 16-A/20, que é parte integrante e indivisível do presente contrato, apesar de não transcrito.
8.9.4 - A CONTRATADA fornecerá a cada 12 (doze) meses, tabela de preços praticados no mercado, dos materiais e serviços elencados nas planilhas constantes no Anexo II do termo de referência do edital do Pregão Eletrônico nº 16-A/20, que é parte integrante e indivisível do presente contrato, apesar de não transcrito, a fim de subsidiar a avaliação de cada serviço. Caso seja constatado preço abusivo de algum item, a remuneração se dará com base no preço médio apurado com pelo menos 3 (três) fornecedores diferentes, conforme levantamento a ser realizado pela área de compras da CONTRATANTE.
8.10 - O serviço de lançamento de fibra óptica devem ser prestados nas mesorregiões e seus respectivos municípios participantes.
8.11 - Os serviços previstos neste contrato incluem o lançamento de Redes Metropolitanas (redes de última milha dentro do município) e Infovias Ópticas. Entende-se por infovias ópticas, o trecho de um sistema óptico que interliga 2 (dois) municípios entre si e à Rede de Telecomunicações do Governo do Estado do Pará.
8.12 – Caberá a Gerência de Projetos Lógicos de Rede – GLR e da Gerência de Projetos de Infraestrutura de Telecomunicações – GIT da CONTRATANTE a fiscalização e certificação dos serviços, bem como o fornecimento de todas as informações necessárias para o fiel cumprimento das obrigações deste contrato.
8.13 – Transporte, manuseio e armazenagem de materiais:
8.13.1 - O transporte dos materiais quando fornecidos pela CONTRATANTE, desde a sua origem (na sede da CONTRATANTE) até o local informado, será providenciado pela CONTRATADA, às suas expensas e riscos, dentro de prazos e condições estabelecidos neste contrato, com previsão de seguro em caso de eventual sinistro.
8.13.2 - Todas as providências necessárias e despesas decorrentes da carga, manuseio, proteção e descarga dos equipamentos no local de destino final, bem como o agenciamento de firmas transportadoras e a contratação dos habituais seguros de transporte, serão de responsabilidade da CONTRATADA.
8.13.3 - Também serão de responsabilidade da CONTRATADA quaisquer danos provocados a terceiros pelos veículos ou pelas peças, equipamentos e materiais que por estes estejam sendo transportadas, respondendo a mesma por todas as implicações legais.
8.13.4 - Deverão ser comunicados à CONTRATANTE, imediatamente, os acidentes ou dificuldades eventualmente ocorridas no transporte, que resultem em atrasos na execução do serviço.
8.13.5 - A CONTRATADA, em caso de dano causado à CONTRATANTE, indenizará o valor do equipamento pelo valor da nota fiscal apresentada.
8.14 – Acompanhamento e medição do serviço:
8.14.1 – As medições e os apontamentos dos serviços serão feitos por técnicos da CONTRATANTE e terão o acompanhamento de empresa especificamente contratada para supervisão de todo o sistema óptico.
8.14.2 - A medição será feita conforme o serviço for sendo executado, de acordo as quantidades e valores
especificados em medições.
8.14.3 - Será emitida uma ordem de serviço para que a CONTRATADA elabore o Projeto Executivo no qual devem ser previstos todo o material necessário para a execução do Projeto, georreferenciamento de todas as estruturas (postes) por onde for lançado o sistema óptico
8.14.4 - A medição será efetuada mensalmente, com fechamento no primeiro dia útil do mês subsequente ao da realização do serviço.
8.14.5 - Somente serão considerados na medição os serviços efetivamente executados durante o período de apuração da mesma conforme o item 14.3 desta cláusula.
8.14.6 - Na medição deverão constar somente a quantidade de serviço e materiais utilizados no lançamento do sistema óptico, por rota/trecho.
8.14.7 - As medições não poderão ser feitas com prazo superior a 30 (trinta) dias, à exceção da primeira medição, devido a data de início do serviço, que poderá ocorrer no meio ou no final do mês.
8.14.8 - A CONTRATADA não poderá questionar que fez previsão superior de materiais ao necessário e somente deverá constar nas medições o que foi efetivamente lançado e medido em OTDR (Reflectômetro) sem arredondamentos para cima ou para baixo.
8.14.9 - A nota fiscal somente deverá ser emitida após apresentação do AsBuilt, após apurado e emitido o Certificado de Aceitação Provisório.
8.15 – Garantia dos Serviços:
8.15.1 - O período mínimo aceitável de Garantia Integral do serviço será de 36 (trinta e seis) meses de operação satisfatória, contados a partir do Certificado de Aceitação Provisório (CAP), emitido quando do término do serviço. Após os 36 (trinta e seis meses) meses, sem que seja evidenciado qualquer problema, será emitido o Certificado de Aceitação Definitivo (CAD).
8.15.2 - Adicionalmente, todos os componentes e procedimentos usados na instalação devem estar de acordo com as especificações dos fabricantes, de forma a não invalidar garantias adicionais dadas por eles.
8.15.3 - Durante o período de garantia integral (36 meses após o CAP), a CONTRATADA deverá garantir serviços de manutenção contra defeitos de implantação e instalação do serviço. Dessa forma, deverá haver a normalização imediata de qualquer defeito, que não seja atribuível a uso inadequado, sem ônus para a CONTRATANTE. Neste sentido, a qualidade dos materiais e procedimentos envolvidos na execução do serviço não poderão comprometer o prazo de garantia, bem como, o desempenho do sistema.
8.16 – A CONTRATADA e a CONTRATANTE promoverão reuniões mensais, sempre no primeiro dia útil de cada mês, na sede da CONTRATANTE em Belém (PA), de acordo com as demandas em andamento no intuito de avaliar e zelar pela qualidade de atendimento e serviços, ficando facultados à CONTRATANTE a remarcação das reuniões.
CLÁUSULA NONA: DOS ACRÉSCIMOS E SUPRESSÕES
9.1 - A CONTRATADA poderá aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem necessários nos serviços, até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA: DA GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO
10.1 – Para garantia do fiel e perfeito cumprimento de todas as obrigações ora ajustadas, a CONTRATADA deverá apresentar à CONTRATANTE, no prazo de até 15 (quinze) dias após a assinatura do contrato, qualquer uma das garantias abaixo discriminadas, no valor equivalente a 3% (três por cento) sobre o valor do contrato, atualizável nas mesmas condições daqueles, conforme o artigo 172 do RILC da CONTRATANTE.
a) Caução em dinheiro, mediante a apresentação do recibo-caução efetuado junto ao Banco do Estado do Pará – BANPARÁ, Agência 15, conta corrente nº 188.000-4.
b) Fiança bancária.
c) Seguro garantia feito junto à entidade com situação regular no mercado de seguros do Brasil.
10.2 - Caso a CONTRATADA não apresente a garantia contratual no prazo acima, poderá ser-lhe imputada multa, nos termos do item 14.2, alínea “e”, deste contrato.
10.2.1 – Se a garantia contratual não for apresentada no prazo de até 30 (trinta) dias após a assinatura do contrato, este poderá ser rescindindo unilateralmente pela CONTRATANTE.
10.3 - Na hipótese de alteração do valor do contrato, a CONTRATANTE poderá exigir da CONTRATADA
o reforço da garantia, de modo que seja mantida a proporção de 3% (três por cento) do valor do contrato.
10.3.1 – Caso ocorra a situação prevista no item anterior, a CONTRATADA terá até 30 (trinta) dias para apresentar o reforço da garantia, sob pena de rescisão do contrato.
10.4 - Caso ocorra o vencimento da garantia antes do encerramento das obrigações contratuais, a CONTRATADA deverá providenciar, às suas expensas, a respectiva renovação, sob pena de rescisão do contrato.
10.5 - A CONTRATANTE poderá deduzir da garantia contratual multas e penalidades previstas no contrato, bem como o valor dos prejuízos que lhe forem causados.
10.6 - Rescindido o contrato por culpa exclusiva da CONTRATADA, a garantia contratual prevista no item
10.1 desta cláusula será executada em favor da CONTRATANTE.
10.7 - No caso de execução da garantia contratual em decorrência do disposto nesta cláusula, a CONTRATADA se obriga a complementá-la, às suas expensas, no prazo máximo de 10 (dez) dias, que serão contados a partir do aviso por escrito da CONTRATANTE, sob pena de rescisão do contrato.
10.8 - A garantia de que trata esta cláusula será devolvida após o encerramento da vigência do contrato, mediante solicitação expressa e por escrito da CONTRATADA, desde que não haja multas ou débitos pendentes, hipótese em que se aplicará o disposto no item 14.2, alínea “e”, deste contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA: DA FISCALIZAÇÃO
11.1 – A CONTRATANTE exercerá fiscalização sobre a execução do contrato, ficando a CONTRATADA
obrigada a facilitar o exercício deste direito.
11.2 – A fiscalização deste contrato será exercida por empregado (fiscal) da CONTRATANTE, designado através de Portaria da Presidência, para acompanhar e controlar a execução do presente contrato.
11.3 – A presença da fiscalização não atenua a responsabilidade da CONTRATADA.
11.4 – O responsável pela fiscalização deverá registrar em relatório todas as ocorrências e deficiências porventura existentes na prestação dos serviços e encaminhar a cópia a CONTRATADA para a imediata correção das irregularidades apontadas.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA: DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
12.1 – São obrigações da CONTRATADA:
12.1.1 – Manter durante a vigência e execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas no processo licitatório.
12.1.2 - Observar rigorosamente todas as normas pertinentes relativas à Segurança e Medicina do Trabalho, fornecendo todos os equipamentos necessários à manutenção da integridade física de seus empregados cujas atividades laborais serão executadas no canteiro de obras.
12.1.3 – Designar profissional de nível superior como responsável técnico e seu representante perante a
CONTRATANTE.
12.1.4 - Executar os serviços objeto deste contrato com mão de obra especializada, com supervisão de responsável técnico, assim como fornecer os materiais (exceto quando explicitamente dispensados)
devidamente certificados e de boa qualidade, além dos equipamentos necessários ao bom andamento dos sérvios.
12.1.5 – Manter todos os seus empregados registrados, conforme estabelece a legislação em vigor.
12.1.6 - Fornecer crachás de identificação para seus empregados nos locais de execução dos serviços.
12.1.7 – Responder, a qualquer tempo, pela quantidade e qualidade dos serviços executados e materiais entregues.
12.1.8 - Responder por todo e qualquer dano que causar a CONTRATANTE ou a terceiros, decorrente de ato culposo ou doloso praticado por prepostos, empregados ou mandatários seus, ou falhas de equipamentos, não excluindo ou reduzindo essa responsabilidade a fiscalização ou acompanhamento diretamente das faturas pertinentes aos pagamentos que lhe forem devidos independentemente de qualquer procedimento judicial ou extrajudicial.
12.1.9 – Cumprir todas as normas e procedimentos internos da CONTRATANTE.
12.1.10 – Substituir, imediatamente, os profissionais designados para a realização dos serviços sempre que que a CONTRATANTE observar deficiência na qualidade dos serviços e/ou capacitação técnica.
12.1.11 - Atender os chamados de suporte e manutenção corretiva de forma ininterrupta com garantia de reparo, substituição de peças utilização de mão de obra dentro dos prazos e condições estabelecidos na cláusula sexta deste contrato no regime 24 x 7.
12.1.12 – Responsabilizar-se pelo fornecimento de uniformes e pelo transporte, hospedagem e alimentação dos seus técnicos quando forem feitas as manutenções.
12.1.13 – Fornecer todos os materiais necessários para a manutenção dos equipamentos contratados, assim como de ferramental próprio, inclusive de precisão, para a realização das manutenções preventivas e corretivas.
12.1.14 - Comunicar qualquer interferência que possa existir durante o processo de atendimento.
12.1.15 – Fornecer a cada 12 (doze) meses tabela de preços praticados no mercado, dos materiais e serviços constantes da Planilha de Preços Unitários de Materiais e Serviços.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA: DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE
13.1 – São obrigações da CONTRATATANTE:
13.1.1 – Fornecer para a CONTRATADA todas as informações necessárias para a perfeita execução dos serviços.
13.1.2 - Atender as recomendações quanto aos problemas técnicos detectados, quando estes não estiverem incluído nas obrigações da CONTRATADA.
13.1.3 – Efetuar o pagamento dos serviços contratados nos prazos e condições estabelecidos.
13.1.4 – Executar os testes de aceitação a seu exclusivo critério.
13.1.5 – Rejeitar, no todo ou em parte, os serviços entregues em desacordo com as obrigações assumidas.
13.1.6 – Informar à CONTRATADA, por escrito, das razões que motivaram eventual rejeição dos serviços
13.1.7 – Designar servidor para promover o acompanhamento e a fiscalização dos serviços, anotando em registro próprio as falhas detectadas e comunicando à CONTRATADA as ocorrências de quaisquer fatos que exijam medidas corretivas.
13.1.8 – Aplicar à CONTRATADA as penalidades contratuais, quando for o caso.
13.1.9 – Liberar o espaço físico onde os serviços serão executados.
13.1.10 - Comunicar à CONTRATADA qualquer falha detectada na execução dos serviços, objetivando sua imediata reparação.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA: DAS SANÇÕES E DAS PENALIDADES
14.1 – A CONTRATADA ficará impedida de licitar e contratar com o Estado do Pará pelo prazo de até 5 (cinco) anos, sem prejuízo das sanções estipuladas nos itens 14.2 e 14.3 desta cláusula e demais cominações legais, respeitado o devido processo legal e a ampla defesa.
a) Apresentar documentação falsa e ou cometer fraude fiscal;
b) Causar o atraso na execução do objeto;
c) Não mantiver a proposta;
d) Cometer falhas ou fraudar a execução do contrato;
e) Comportar-se de modo inidôneo; e
f) Declarar informações falsas.
14.2 – A inexecução parcial ou total do contrato em que a CONTRATANTE não der causa, ou seja, a inobservância de quaisquer de suas cláusulas, a CONTRATADA sujeitar-se-á às seguintes penalidades:
a) Advertência, aplicada por meio de notificação por escrito, estabelecendo-se prazo razoável para o adimplemento da obrigação pendente;
b) Multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor global da Ata de Registro de Preços, pela recusa injustificada do licitante vencedor em assiná-la;
c) Multa de 10% (dez por cento) sobre o valor global do contrato ou da nota de empenho, pela recusa injustificada do licitante vencedor em assiná-lo ou receber a nota de xxxxxxx;
d) Multa de 10% (dez por cento) sobre o valor global do contrato em caso de inexecução total (não entregou os equipamentos);
e) Multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor global do contrato em caso de descumprimento de cláusulas e condições estabelecidas no contrato, má qualidade na execução do serviço e / ou recusa ou atraso na apresentação da garantia contratual, quando exigida;
f) Multa de 5% (dois por cento) sobre o valor global do contrato ou nota de empenho em caso de rescisão contratual por falta grave da CONTRATADA;
g) Multas pelo descumprimento dos prazos estipulados no item 8.8 (Forma de execução e entrega dos serviços) da cláusula oitava deste contrato.
Item | Critérios | Penalidade por dia** |
1 | A cada dia de atraso, após decorrido o tempo máximo de reparo, nos 12 (doze) primeiros dias. | 0,25% (zero vírgula vinte e cinco por cento) por dia de atraso sobre o valor do contrato*. |
2 | A cada dia de atraso contado após os 12 (doze) primeiros dias. | 1,00% (um por cento) por dia de atraso sobre o valor do contrato*. |
🞸 Caso seja serviço de projeto, será sobre o valor do projeto. | ||
🞸🞸 Limitado a 25% (vinte e cinco por cento) do valor do contrato. |
j) Suspensão de participação em licitação e impedimento de contratar com a PRODEPA por prazo não superior a 2 (dois) anos, quando a Contratada permanecer no descumprimento de suas obrigações contratuais.
14.3 – As sanções previstas nesta cláusula poderão ser aplicadas isolada ou cumulativamente.
14.4 – Em qualquer hipótese de aplicação de sanções, fica assegurada à CONTRATADA o direito ao contraditório e a ampla defesa.
14.5 - Não serão aplicadas sanções se, justificada e comprovadamente, o inadimplemento de qualquer cláusula contratual advir de caso fortuito, motivo de força maior ou fato do príncipe.
14.6 – O valor das multas aplicadas será creditado a favor da CONTRATANTE, mediante compensação e abatimento da prestação de garantia de que trata a cláusula décima deste contrato até o limite dessa,
sendo vedado à CONTRATADA qualquer posicionamento que inviabilize a compensação e abatimento, podendo ser o contrato rescindido por tal prática.
14.7 – No caso de inadimplemento que resultar em aplicação de multa, o pagamento devido só poderá ser liberado após a apresentação da guia de recolhimento da multa em questão ou mediante o desconto do valor da mesma sobre o total da fatura ou da nota fiscal.
14.8 – No caso das multas aplicadas, somadas ou não, ultrapassarem o valor da garantia apresentada neste contrato, deverá a CONTRATADA, sob pena de rescisão contratual, depositar novo valor, no mesmo importe do inicial, no xxxxx xxxxxx xx 00 (xxxxxx) dias, seja qual for a etapa de execução do contrato.
14.9 – Não haverá aplicação de penalidades à CONTRATADA por atrasos na execução dos serviços na seguinte situação:
a) Caso fortuito ou força maior, entendendo-se como sendo qualquer ocorrência que não seja proveniente de qualquer ação humana, devidamente comprovada.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA: DA RESCISÃO
15.1 - O presente contrato poderá ser rescindido:
15.2 – Por iniciativa da CONTRATANTE, nas seguintes situações:
16.2.1 - Razões de interesse público, de alta relevância e amplo conhecimento, justificados e determinados pela máxima autoridade da esfera administrativa a que está subordinada a CONTRATANTE e exaradas no processo administrativo a que se refere o contrato;
15.2.2 - A ocorrência de caso fortuito ou de força maior, regularmente comprovada, impeditiva da sua execução.
15.2.3 - O descumprimento de obrigações trabalhistas e/ou não manutenção das condições de habilitação exigidas no processo licitatório.
15.2.3.1 - A CONTRATANTE poderá conceder prazo razoável para que a CONTRATADA regularize suas obrigações trabalhistas e suas condições de habilitação, ou ainda, da apresentação da garantia.
15.2.4 - Descumprimento de condições contratuais que tragam danos relevantes para a CONTRATANTE, tais como a lentidão do seu cumprimento, comprovando a impossibilidade da conclusão dos serviços nos prazos estipulados e o desatendimento reiterado de determinações regulares da fiscalização
15.2.5 - O não cumprimento ou o cumprimento irregular de cláusulas contratuais, especificações e prazos, combinados com o cometimento reiterado de faltas na sua execução, gerando má qualidade na execução do objeto contratado.
15.3 – Por iniciativa da CONTRATADA:
15.3.1 - O atraso superior a 90 (noventa) dias dos pagamentos devidos pela CONTRATANTE, decorrente de serviços ou fornecimentos, ou parcelas destes, já recebidos ou executados, salvo em caso de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra, assegurado ao contratado o direito de optar pela suspensão do cumprimento de suas obrigações até que seja normalizada a situação.
15.3.2 - A não liberação, por parte da CONTRATANTE, de área, local ou objeto para execução do serviço, nos prazos contratuais.
15.4- Constituem, ainda, motivos para a rescisão do contrato:
15.4.1 - A decretação de falência ou instauração de insolvência civil da CONTRATADA.
15.4.2 - A dissolução da sociedade da CONTRATADA.
15.4.3 - A alteração social ou modificação da finalidade ou da estrutura da CONTRATADA, que, a juízo do CONTRATANTE, prejudique a execução do contrato.
15.4.4 - A suspensão da prestação dos serviços por ordem escrita da CONTRATANTE, por prazo superior a 120 (cento e vinte) dias, salvo em caso de calamidade pública, grave perturbação de ordem interna ou guerra, ou ainda por repetidas suspensões que totalizem o mesmo prazo, independentemente do
pagamento obrigatório de indenizações pelas sucessivas e contratualmente imprevistas desmobilizações e mobilizações e outras previstas, assegurando a contratada, nesses casos, o direito de optar pela suspensão do cumprimento das obrigações assumidas até que seja normalizada a situação.
15.5 - No caso de descumprimento das obrigações contratuais fica ressalvado à CONTRATANTE o direito de haver perdas e danos, nos termos da lei de licitações e Código Civil.
15.6 – A parte interessada na rescisão do contrato deverá notificar a outra, por escrito e com antecedência mínima de 45 (quarenta e cinco) dias.
15.6.1 – A notificação, caso seja feita pela CONTRATADA, deverá ser entregue exclusivamente no Protocolo Geral da CONTRATANTE.
15.7 – Além das condições aqui estabelecidas, ocorrendo à rescisão contratual por iniciativa da CONTRATADA sem que haja justificativa plausível e aceita pela CONTRATANTE, a CONTRATADA fica obrigada a efetuar o pagamento no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da última fatura a título de multa rescisória.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA: DA VINCULAÇÃO AO EDITAL E À PROPOSTA DA CONTRATADA
16.1 – Vinculam-se ao presente contrato, independentemente de transcrição, o edital do Pregão Eletrônico n° 016-A/2020, seus anexos, a Ata de Registro de Preços nº 016-A/2020 e a proposta da CONTRATADA.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA: DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL À EXECUÇÃO DO CONTRATO E AOS CASOS OMISSOS
17.1 – A execução do contrato, bem como os casos neles omissos, regular-se-ão pela Lei nº 10.520, de 17/07/2002, pelo Decreto nº 3.555, de 08/08/2000 e pela Lei nº 13.303/2016, pelos preceitos de direito público, aplicando-se lhes, supletivamente, os princípios da teoria geral dos contratos e as disposições de direito privado.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA: DA MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM
18.1 – A CONTRATANTE aplicará o art. 182 do Regulamento Interno de Licitações e Contratos (RILC) quando houver eventuais partes de litígio entre as partes
CLÁUSULA DÉCIMA NONA: DA PUBLICAÇÃO
19.1 – O presente contrato será publicado de forma reduzida pela CONTRATANTE no Diário Oficial do Estado, no prazo de até 30 (trinta) dias, contados a partir de sua assinatura, de acordo com o art. 157 do RILC da CONTRATANTE.
CLÁUSULA VIGÉSIMA: DO FORO
20.1 – As partes elegem o Foro da cidade de Belém, Estado do Pará, para dirimir quaisquer litígios oriundos do presente contrato, excluindo-se qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
E, por estarem justas e contratadas, as partes assinam o presente instrumento em 3 (três) vias de igual teor e forma, na presença de 2 (duas) testemunhas, para que se produzam os efeitos legais pretendidos.
Belém - Pará, 14 de Maio de 2021.
XXXXXX XXXXXXX XXXXXXX DA
Assinado de forma digital por XXXXXX XXXXXXX XXXXXXX
DA COSTA:04805186291
COSTA:04805186291 Dados: 2021.05.14 12:29:12
-03'00'
XXXXXX XXXXXXX XXXXXXX XX XXXXX
Presidente da PRODEPA
Assinado de forma digital por XXXX XXXXX XXXXXXX XX XXXXXXX XXXXXX:37935909253
DN: c=BR, o=ICP-Brasil, ou=Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB, ou=RFB e-CPF A3, ou=VALID, ou=AR SOLIMOES CERTIFICADORA - BELEM, cn=XXXX XXXXX XXXXXXX XX XXXXXXX XXXXXX:37935909253
Dados: 2021.05.11 17:58:17 -03'00'
XXXX X. XXXXXXX XX XXXXXXX XXXXXX
Representante Legal
TESTEMUNHAS:
Assinado de forma digital por XXXXXXXX XXXXXXXXX
1. _
2.
XXXXXXXX XXXXXXXXX NERY:28719107234 NERY:28719107234
Dados: 2021.05.12 12:09:31 -03'00'
Nome Nome
CPF/MF: CPF/MF