TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA TSE N.º 5/2024
TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA TSE N.º 5/2024
ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA QUE ENTRE SI CELEBRAM O TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL, O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO ESPÍRITO SANTO E O ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, POR INTERVENIÊNCIA DA SECRETARIA DE ESTADO DA SEGURAÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL
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O TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL, sediado no Setor de Administração Federal SuI (SAFS), Quadra 7, Lotes 1/2, Brasília-DF, CNPJ nº 00.509.018/0001-13, doravante denominado TSE, neste ato representado por seu PRESIDENTE, Senhor MINISTRO XXXXXXXXX XX XXXXXX; o TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO ESPÍRITO SANTO, sediado na
Xxxxxxx Xxxx Xxxxxxx Xxxxx, 000, Xxxxx xx Xxx, Xxxxxxx/XX, XXX: 00000-000, CNPJ nº 03.910.634/0001-70, doravante denominado TRE-ES, neste ato representado por seu PRESIDENTE, Senhor DESEMBARGADOR XXXXXX XXXXXX XXXXXXX; e o
GOVERNO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO, sediado na Xxxxx Xxxx Xxxxxxx, 000 - Xxxxxx Xxxx, Xxxxxx, XXX: 00000-000 - Xxxxxxx/XX, CNPJ nº 27.080.530/0001- 43, doravante denominado ESTADO, neste ato representado por seu GOVERNADOR, Senhor XXXXXX XXXXXXXXXX, com interveniência da SECRETARIA DE ESTADO DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL, inscrita no CNPJ nº 27.142.0225/0001-86, com sede na Av.
Xxxxxxxx Xxxxxxxxxxx xx Xxxxxx, xx 0000, Xxxxx Xxxxxxxx, Xxxxxxx/XX, neste ato representada pelo seu SECRETÁRIO, Senhor XXXXXXX XXXXXXXX RICAS, nomeado pelo Decreto nº 250-S, de 20/2/2024, todos doravante denominados PARTÍCIPES, de acordo com as Leis nº 8.666/1993, no que couber, nº 13.444/2017, nº 13.709/2018, Decreto nº 10.063/2019 e as Resoluções ? TSE nº 23.526/2017, nº 23.650/2021, nº 23.656/2021 e nº 23.659/2021, celebrar o presente Acordo de
Cooperação Técnica-TSE n.º 5/2024, que se regerá mediante as seguintes clásulas:
CLÁUSULA PRIMEIRA DO OBJETO
O presente Acordo tem por objetivo disciplinar o intercâmbio de conhecimentos, informações e bases de dados entre os PARTÍCIPES, em especial o fornecimento periódico, pelo ESTADO ao TSE, das bases cadastrais por ele constituídas, com foco na remessa de dados biográ?cos e biométricos de brasileiros, bem como pelo TSE ao ESTADO, além dos serviços de webservice a partir da base de dados da Identi?cação Civil Nacional (BDICN).
Parágrafo primeiro. O presente Acordo tem a finalidade de:
I - Estabelecer o intercâmbio de dados biográ?cos e biométricos entre os PARTÍCIPES, permitindo a expansão da base de dados biométricos da Identificação Civil Nacional; e
II - Permitir o acesso a dados biográ?cos e biométricos contidos nas bases de dados administradas pelo TSE, respeitados seus limites legais e tecnológicos.
Parágrafo segundo. A cooperação pretendida pelos PARTÍCIPES será implementada mediante a adoção de ações conjuntas, mobilizando suas unidades, agentes e serviços, observados a reciprocidade de interesses e o sigilo das informações compartilhadas, consoante a Lei nº13.444/2017, a Lei nº13.709/2018, as Resoluções TSE nº 23.526/2017, nº 23.650/2021, nº 23.656/2021 e nº 23.659/2021.
CLÁUSULA SEGUNDA
DAS ATRIBUIÇÕES DOS PARTÍCIPES
Para a operacionalização do objeto deste Acordo, os PARTÍCIPES comprometem-se a:
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I ? pelo TSE:
a) Garantir o acesso aos serviços prestados a partir das bases de dados mantidas pelo TSE,
conforme eles sejam disponibilizados a outros órgãos de governo e conforme sua capacidade técnica, devendo possibilitar a conferência e a pesquisa de dados biográ?cos e biométricos dos brasileiros que se apresentarem nos pontos de atendimento, respeitadas as disposições das Leis nº 13.444/2017 e nº 13.709/2018;
a.1) O fornecimento de dados deverá respeitar o princípio da necessidade previsto no art. 6º, inciso III, da Lei nº13.709/2018, e a abrangência de seu tratamento respeitará o Plano de Trabalho a ser formulado, o qual, sempre que necessário, poderá ser revisto pelas partes.
b) Garantir acesso aos dados biométricos da BDICN, com exclusividade à Polícia Civil e Polícia Científica do Estado do Espírito Santo e aos órgãos a ela vinculados, respeitados os princípios da necessidade e da proporcionalidade e em conformidade com Plano de Trabalho específico;
c) Receber do ESTADO os dados biográ?cos e biométricos constantes na base de dados de identi? cação civil, em conformidade com o padrão a ser estabelecido entre as partes em Plano de Trabalho de que trata a alínea "a" da Cláusula Quarta desse Acordo;
d) Fornecer soluções tecnológicas para o ESTADO no processo de identi?cação de pessoas por meio de impressões digitais e de fragmentos de impressões digitais, por comparação de posições relativas aos pontos de minúcias, bem como de reconhecimento de outras características biométricas únicas que estejam disponíveis nas bases de dados da Identi?cação Civil Nacional, no sistema automatizado de identi?cação biométrica em uso pelo TSE, por meio de webservice ou de software disponibilizado para esse fim;
e) Possuir tecnologia necessária à execução da parcela deste Acordo sob sua responsabilidade;
f) Dar treinamento aos servidores do TRE-ES e do ESTADO que deverão atuar como multiplicadores, na utilização das ferramentas disponibilizadas pelo TSE, em conformidade com o Plano de Trabalho de que trata a alínea ?a? da Cláusula Quarta deste Acordo, consoante as especi? cidades do trabalho desenvolvido pelas áreas de referência; e
g) Realizar quaisquer outras atividades, em área da própria competência, necessárias ao bom andamento do presente Acordo.
II ? pelo ESTADO:
a) Possuir equipamentos adequados à coleta de dados biográ?cos e biométricos, garantindo, de sua parte, as integrações necessárias ao bom funcionamento do projeto;
b) De?nir junto ao TSE o formato e as informações a serem encaminhadas e recebidas;
c) Encaminhar ao TSE dados biométricos e biográ?cos de identi?cação do cidadão constantes na base de dados de identi?cação civil do ESTADO;
d) Integrar e manter, quanto aos seus sistemas internos, os serviços de consulta biométrica colocados à disposição pelo TSE;
e) Auxiliar, na medida da possibilidade do seu Instituto de Identificação, e mediante solicitação do TRE ou do TSE, nas comparações de registros biométricos quando houver inconformidades de registros que envolvam aqueles pertencentes à população do Estado do Espírito Santo;
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f) Obedecer ao Plano de Trabalho de que trata a alínea ?a? da Cláusula Quarta deste Acordo, em relação à inserção de dados biográ?cos e biométricos pelo Governo do Estado do Espírito Santo, referentes ao passivo disponível;
g) Prestar suporte técnico, treinamento e controle de acesso aos colaboradores cadastrados pelo
ESTADO; e
h) Possuir tecnologia necessária à execução da parcela deste Acordo sob sua responsabilidade.
III ? pelo TRE-ES:
a) Intermediar, se necessário, o repasse de dados biométricos e biográficos entre os
PARTÍCIPES;
b) Dirimir as dúvidas apresentadas pelas equipes técnicas do ESTADO no uso das ferramentas disponibilizadas pelo TSE, encaminhando tais questionamentos ao TSE quando necessário; e
c) Disponibilizar estrutura física, conforme a necessidade, para realização de cursos ou reuniões de interesse dos PARTÍCIPES.
IV ? por todos os PARTÍCIPES:
a) realizar o tratamento e compartilhamento dos dados pessoais apenas para propósitos legítimos, conforme as finalidades delimitadas no objeto deste acordo, sem possibilidade de tratamento posterior de forma incompatível com aquelas;
b) tratar os dados pessoais objeto do presente Acordo, conforme a necessidade, a boa-fé, a ? nalidade e o interesse público que justi?caram a sua disponibilização;
c) tratar os dados pessoais objeto do presente Acordo, provenientes do cadastro de eleitores e dos cidadãos, de forma compatível com as ?nalidades externadas na cláusula 1ª e limitado ao mínimo necessário, com abrangência dos dados pertinentes, proporcionais e não excessivos;
d) adotar medidas técnicas e administrativas aptas a proteger os dados pessoais de acessos não autorizados e de situações acidentais ou ilícitas de destruição, perda, alteração, comunicação ou difusão;
e) publicar nos respectivos sítios da Internet os propósitos especí?cos do presente
compartilhamento de dados, acompanhados da fundamentação legal, dos procedimentos e práticas atinentes às hipóteses de tratamento de dados a serem realizadas; e
f) adotar medidas e?cazes e capazes de comprovar a observância e o cumprimento das normas de proteção de dados pessoais e, inclusive, da e?cácia dessas medidas.
CLÁUSULA TERCEIRA DOS DADOS
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Os dados biométricos e biográ?cos primários de interesse dos PARTÍCIPES são os seguintes:
a) Nome civil;
b) Nome social;
c) Filiação;
d) Data de nascimento;
e) Sexo;
f) Naturalidade;
g) CPF (sempre que disponível);
h) Número do RG (sempre que disponível);
i) Fotografia da face;
j) Assinatura digitalizada;
k) Impressões digitais dos dez dedos;
l) Identificador único; e
m) Situação do registro.
Parágrafo primeiro. Dados secundários, tais como, carteira de trabalho e previdência social ? CTPS, título de eleitor, certi?cados de serviço militar, registro nacional migratório ? RNM, poderão compor o intercâmbio de dados, assim como outras informações relevantes para o tratamento de cadastros biográ?cos, a exemplo de informações de óbitos, informações de
cancelamento das inscrições por possíveis fraudes, informações de condenações criminais, informações de extinção da punibilidade, demissões do serviço público e informações de condenações por improbidade administrativa.
Parágrafo segundo. O tratamento dos dados discriminados nesta cláusula observará o disposto no inciso IV da Cláusula Segunda.
Parágrafo terceiro. Os dados de domicílio eleitoral serão disponibilizados de forma restrita à consulta por delegados e delegadas de polícia, nos limites da legislação vigente.
CLÁUSULA QUARTA DOS PRAZOS
Os PARTÍCIPES comprometem-se a cumprir os prazos abaixo estabelecidos, sem prejuízo do cumprimento daqueles eventualmente previstos no plano de trabalho:
a) Elaboração de Plano de Trabalho entre as unidades PARTÍCIPES, detalhando as cotas de acesso aos serviços prestados pelo TSE e os prazos de implementação do Acordo, respeitados aqueles estabelecidos nas alíneas b e c, a seguir relacionados, a ser realizada em até 60 (sessenta) dias, a contar da publicação do presente Acordo;
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b) O envio dos dados pelo ESTADO ao TSE deverá ser realizado continuamente, de acordo com previsão a ser detalhada no plano de trabalho;
c) A liberação do serviço de autenticação biométrica, respeitadas as cotas estabelecidas no Plano de Trabalho, deverá ser realizada no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias, a contar da publicação do plano de trabalho;
d) A liberação da consulta de impressões digitais decadactilares (1:1 1:N) deverá ser disponibilizada até 30 (trinta) dias após a aprovação do plano de trabalho.
CLÁUSULA QUINTA DA PUBLICAÇÃO
O extrato do presente acordo será encaminhado à publicação no Diário Oficial da União pelo TSE.
CLÁUSULA SEXTA DA GESTÃO
A gestão será efetuada pelos PARTÍCIPES por meio de servidores por eles designados, para quem deverão ser direcionados os contatos que visem a solucionar questões operacionais do presente Acordo.
Parágrafo primeiro. Ficam designados como gestores pelo TSE, para tratar das questões
administrativas, o(a) Assessor(a) de Gestão de Identi?cação do TSE e, para tratar das questões técnicas, o(a) Chefe da Seção de Gestão de Biometria.
Parágrafo segundo. Ficam designados como gestores pelo ESTADO, para tratar das questões
administrativas, o(a) Perito(a) Geral da Polícia Científica do Estado do Espírito Santo e, para tratar das questões técnicas, o(a) Diretor(a) do Instituto de Identificação da Polícia Científica do Estado do Espírito Santo, ou pessoa por ele designada.
Parágrafo terceiro. Ficam designados como gestores pelo TRE-ES para tratar das questões administrativas, o(a) Diretor(a)-Geral da Secretaria do TRE-ES e, para tratar das questões técnicas, o(a) Secretário(a) de Tecnologia da Informação do TRE-ES.
CLÁUSULA SÉTIMA DA VIGÊNCIA
O presente Acordo tem a duração de 5 (cinco) anos, a contar da data de sua publicação, e, após esse período, em caso de interesse dos PARTÍCIPES, novo Acordo deverá ser proposto.
CLÁUSULA OITAVA
DA RESCISÃO E RESILIÇÃO CONTRATAUAL
Este Acordo poderá ser denunciado, a qualquer tempo, por vontade dos PARTÍCIPES ou de um deles, mediante comunicação escrita, reputando-se extinto 180 (cento e oitenta) dias após o recebimento de comunicação por qualquer dos partícipes, sem que disso resulte ao partícipe denunciado o direito à reclamação ou à indenização pecuniária.
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Parágrafo único. No caso de rescisão por infração legal ou por descumprimento de qualquer uma das obrigações assumidas neste instrumento, ou encerramento, em casos específicos, havendo pendências ou trabalhos em execução, os PARTÍCIPES poderão estabelecer Termo de Rescisão ou Encerramento do Acordo.
CLÁUSULA NONA DOS CUSTOS
Em razão da reciprocidade de interesses na promoção da expansão da base de dados biométricos do TSE, em especial havendo prestação de serviços a partir dos dados importados, a execução do objeto deste Acordo não implicará transferência de recursos financeiros entre os PARTÍCIPES, de modo que cada um arcará com as despesas das suas obrigações assumidas.
Parágrafo único. Necessidades pontuais não previstas neste Acordo de Cooperação e que possam demandar a transferência de recursos entre os PARTÍCIPES serão tratadas em instrumento próprio.
CLÁUSULA DEZ
DA UTILIZAÇÃO DAS INFORMAÇÕES
Os PARTÍCIPES deste Acordo se comprometem a utilizar os dados que lhes forem fornecidos somente nas atividades que, em virtude da legislação vigente, sejam de sua competência, não
podendo transferir a terceiros, seja a título oneroso ou gratuito, ou, de qualquer forma, divulgar os dados obtidos pelo intercâmbio de informações, salvo se em virtude de Lei, sob pena de extinção imediata deste instrumento.
Parágrafo primeiro. Os dados fornecidos pelo ESTADO serão integrados à BDICN e poderão, após integração, ser atualizados ou modificados em virtude de atualização de dados promovida
pelo brasileiro, por parcerias firmadas com outros órgãos ou por tratamento realizado internamente pelo TSE, a teor do disposto na Lei nº 13.444/2017.
Parágrafo segundo. Os dados integrados à base de dados do ESTADO poderão, respeitados os parâmetros legais, em especial decorrentes da aplicação das Leis nº 7.116/1983, nº 13.444/2017, nº 13.709/2018 e nº 14.129/2021, ser utilizados conforme critérios por ele definidos.
CLÁUSULA ONZE DOS CASOS OMISSOS
Os casos omissos serão supridos de comum acordo entre os PARTÍCIPES e, se necessário, poderão ser firmados Termos Aditivos que farão parte do Instrumento.
Parágrafo único. Caso não se chegue a um entendimento convergente, os PARTÍCIPES deverão requerer a instalação de Câmara de Mediação e de Conciliação da Administração Federal à
Advocacia Geral da União, nos termos estabelecidos na Portaria AGU nº 1.281, de 27 de setembro de 2007, e normativos que a sucederem.
CLÁUSULA DOZE DO FORO
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No caso de absoluta impossibilidade da conciliação, a qual é conferida prioridade, elege-se o Foro da Seção Judiciária do Distrito Federal para dirimir os litígios oriundos do Instrumento.
CLÁUSULA TREZE
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Alterações nas cláusulas do presente Acordo poderão ser definidas de comum acordo entre os
PARTÍCIPES por meio de termos aditivos.
O ESTADO poderá, a qualquer momento, solicitar cópias integrais das informações por ele inseridas da Base de Dados da Identificação Civil Nacional, ainda que o presente Acordo não seja renovado.
E, por estarem assim acordadas, as partes assinam eletronicamente este instrumento para todos os fins de direito.
ANEXO I
Ferramentas (softwares) a serem disponibilizadas pelo TSE no escopo do Acordo de Cooperação, limitadas ao Plano de Trabalho do Acordo de Cooperação e devendo atender ao disposto nas Leis nº13.444/2017 e nº 13.709/2018:
1. Ferramentas e serviços Integráveis de busca1/N: disponibiliza ferramentas para cadastro de biometrias e dados biográficos, além de pesquisas 1:N, conferências1:1 e APIs;
2. Software para digitalização de fichas datiloscópicas: disponibiliza ferramentas para digitalização e cadastramento de fichas com informações biográficas e biométricas;
3. Aplicação para tratamento de qualidade biométrica: a fim de manter a alta qualidade do banco de dados, será disponibilizada ferramenta, a ser configurada, para negar a inclusão de
cadastros de baixa qualidade, sendo possível marcar esses cadastros para checagem manual por um operador autorizado;
4. Tratamento de exceções: aplicação para análise de coincidências biométricas geradas por fluxos incomuns em um sistema biométrico, o que pode sinalizar uma tentativa de fraude. O ABIS gera uma ocorrência de exceção para que seja analisada por um operador, ou de forma
automatizada com regras previamente acordadas; e
5. Software para pesquisa biométrica: aplicação para análise de latentes e reconhecimento facial conforme protocolos definidos entre os PARTÍCIPES e considerando a legislação de referência, sendo capaz de realizar o tratamento da latente e a busca por pessoas de interesse no sistema biométrico. Permite inclusive a criação de um banco de latentes.
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Obs.: Outras ferramentas criadas para atendimento ao ICN poderão ser disponibilizadas na constância da parceria, não sendo a lista do presente anexo exaustiva.
XXXXXXX XXXXXXXX RICAS USUÁRIO EXTERNO
Documento assinado eletronicamente em 23/02/2024, às 13:04, horário oficial de Brası́lia, conforme art. 1º, §2º, III, b, da Lei 11.419/2006.
XXXX XXXXXX XXXXXXXXXX USUÁRIO EXTERNO
Documento assinado eletronicamente em 26/02/2024, às 13:41, horário oficial de Brası́lia, conforme art. 1º, §2º, III, b, da Lei 11.419/2006.
XXXXXX XXXXXX XXXXXXX USUÁRIO EXTERNO
Documento assinado eletronicamente em 26/02/2024, às 13:42, horário oficial de Brası́lia, conforme art. 1º, §2º, III, b, da Lei 11.419/2006.
XXXXXXXXX XX XXXXXX PRESIDENTE
Documento assinado eletronicamente em 27/02/2024, às 13:19, horário oficial de Brası́lia, conforme art. 1º, §2º, III, b, da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida em xxxxx://xxx.xxx.xxx.xx/xxx/xxxxxxxxxxx_xxxxxxx.xxx? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0&cv=2772152&crc=C8A6F78F, informando, caso não preenchido, o código verificador 2772152 e o código CRC C8A6F78F.
2022.00.000001555-0 Documento no 2772152 v10
INFORMAÇÕES DO DOCUMENTO
Documento capturado em 28/02/2024 14:14:21 (HORÁRIO DE BRASÍLIA - UTC-3) por XXXXX XXXXX XXXXXXX (APOIO / GAB /SESP - GS - SESP - GOVES)
Valor Legal: CÓPIA SIMPLES | Natureza: DOCUMENTO NATO-DIGITAL
A disponibilidade do documento pode ser conferida pelo link: xxxxx://x-xxxx.xx.xxx.xx/x/0000-XXXXXX
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