ESTATUTO SOCIAL
ESTATUTO SOCIAL
do Sindicato dos Empregados em Transporte Rodoviário de Carga Seca do Estado do Rio Grande do Sul - SINECARGA.
DA DENOMINAÇÃO, DA SEDE, DA FINALIDADE E DA DURAÇÃO.
Art. 1º O Sindicato dos Empregados em Transporte de Carga Seca do Estado do Rio Grande do Sul - SINECARGA, entidade de primeiro grau com duração por tempo indeterminado, com sede e foro em Porto Alegre, Estado do Rio Grande do Sul, sito na Xxxxxxx Xxxxxx, 0000, é o organismo sindical da categoria profissional dos empregados e trabalhadores em transporte rodoviário de carga seca do Rio Grande do Sul, de acordo com a legislação vigente sobre a matéria, em atividade na categoria, visando: à melhoria das condições de vida e de trabalho; defesa, proteção e representação legal dos direitos individuais; a formação funcional e política, o desenvolvimento de políticas sindicais; à manutenção e à defesa das instituições democráticas; promoção da solidariedade entre os povos para concretização da paz e do desenvolvimento; à luta pela defesa das liberdades individuais e coletivas e ao respeito à justiça social e aos direitos fundamentais dos homens.
Parágrafo primeiro – O Sindicato poderá participar da fundação e/ou filiar-se à federação do grupo, às centrais sindicais nacionais e internacionais mediante aprovação da diretoria e/ou assembleia geral extraordinária.
Parágrafo segundo – O sindicato está autorizado para criação de entidade de grau superior. Parágrafo terceiro: A entidade sindical está autorizada a alterar o endereço da sede mediante reunião de diretoria
Art.2o – São prerrogativas e deveres do Sindicato:
I – Representar perante toda a autoridade constituída, ativa e passivamente, judicial e extrajudicialmente, os interesses e direitos coletivos da categoria, bem como os direitos individuais dos membros da categoria;
II – Estabelecer negociações e celebrar acordos, convenções e dissídios coletivos em favor de seus associados e sua categoria;
III – Colaborar, como órgão técnico e consultivo, no estudo e solução dos problemas que se relacionarem com sua categoria;
IV – Pugnar pelo fortalecimento da consciência e organização sindicais;
V – Representar a categoria nos congressos, conferências e encontros de qualquer âmbito da atividade sindical, bem como participar como membro com a indicação de titular e suplente nos conselhos municipais, estaduais, federais e internacionais de qualquer espécie;
VI – Estimular a prática e o desenvolvimento de reuniões técnicas, artísticas, culturais, sociais e esportivas em geral;
VII – Eleger ou designar os representantes da respectiva categoria;
VIII – Estabelecer contribuições, nos valores que forem fixados pela Assembléia Geral, a todos os integrantes da categoria, bem como as mensalidades devidas pelos associados;
IX – Estabelecer normas sobre a própria organização e funcionamento e disciplinar o processo de eleições sindicais;
X – Instituir, dentro de sua base territorial, delegacias ou seções, ou sub-sedes como filial, designando através de sua diretoria executiva e conselho de diretores fundadores os delegados sindicais para direção das mesmas, autorizando o registro estatutário no respectivo município em que for instituída;
XI – Dispor sobre a formação e aplicação de seu próprio patrimônio;
XII – Colaborar com os poderes públicos no desenvolvimento da solidariedade social;
XIII – Prestar assistência aos seus associados dentro de sua possibilidade econômica e financeira;
XIV – Manter serviços de assistência jurídica e outras para os associados e integrantes da categoria;
XV- Fixar os quantitativos e repassar às entidades de grau superior os valores devidos em decorrência de contribuição assistencial arrecadada, para custeio do sistema confederativo da organização sindical;
XVI – Manter cooperativas de consumo, habitacionais e de crédito, escolas de alfabetização, cursos de aperfeiçoamento e formação de mão-de-obra;
XVII - O sindicato poderá admitir como associados os trabalhadores integrantes de categorias, congênere, ou de categorias similares ou conexas, residentes nas mesmas localidades em que não exista o sindicato representativo dessas categorias;
XVIII – criar e manter departamentos de fornecimento de mercadorias, medicamentos e atendimento de saúde necessários aos trabalhadores e suas famílias, visando sempre à diminuição do custo de vida e a regulação dos preços em sua base territorial, bem como, a melhoria de vida e a saúde de todos os trabalhadores e sociedade.
DOS ASSOCIADOS
Art.3o – Os associados classificam-se:
I – Sócios Efetivos, os que se tornaram associados mediante requisição expressa que comprovem seu vínculo empregatício na categoria mencionada no artigo 1º deste estatuto;
II – Representados, que é todo o trabalhador da categoria que está representado por esta entidade sindical;
III – o ato de filiação a este sindicato resultará em autorização para que o Sindicato represente judicial e extrajudicialmente o filiado;
IV – O Sindicato poderá agir como substituto processual dos membros da categoria na defesa dos direitos individuais e coletivos, promover ação civil pública, mandados de segurança coletivo, representar nos processos de dissídios, acordo ou convenção coletiva de trabalho, ações plúrimas em que o sindicato represente a categoria na qualidade de substituto processual, inclusive tomar parte e votar nas assembléias desta natureza;
Art.4o – A todo associado que participe da categoria representada pelo sindicato, desde que satisfaça as exigências legais e estatutárias, assiste o direito de ser admitido no quadro social do Sindicato, salvo caso de idoneidade, devidamente comprovada, ou que atuando contra as decisões do Sindicato, venha a prejudicar a defesa dos interesses da categoria.
Art.5o – Para associar-se, o interessado deverá comprovar, através de qualquer documento legal e pertencer a categoria representada.
Parágrafo único: Associados menores de 21 anos poderão associar-se ao Sindicato, sem, contudo, terem direito de votar e ser votado.
Art.6o – São direitos dos associados efetivos:
a) Xxxxx parte nas assembléias gerais, inclusive em suas deliberações;
b) Votar e ser votado, ressalvadas as exceções previstas em lei e nesse Estatuto;
c) Usufruir das vantagens e utilizar os serviços prestados pelo Sindicato;
d) Apresentar e submeter ao estudo da diretoria quaisquer assuntos de interesse social e sugerir as medidas que entender convenientes;
e) Requerer, com um mínimo de associados correspondente a 1/5 (um quinto) dos integrantes do quadro social, convocação de assembléia geral extraordinária, devidamente justificados os motivos;
f) Propor a diretoria medida reputada conveniente aos interesses da categoria representada pelo Sindicato;
g) formular a qualquer tempo pedido de demissão, mediante formulário próprio.
Parágrafo Primeiro- Para usufruir os direitos previstos neste artigo, o filiado deverá estar em dia com suas obrigações pecuniárias.
Parágrafo Segundo- É vedado ao associado o uso da entidade sindical para promoção pessoal, político-partidário ou religiosa.
Art.7o – São direitos dos associados representados:
a) ser representado pelo sindicato nos processos de dissídios, acordo ou convenção coletiva de trabalho, nas ações trabalhistas plúrimas em que o sindicato represente a categoria na qualidade de substituto processual, inclusive tomar parte e votar nas assembléias desta natureza;
b) usufruir da assistência jurídica do Sindicato, na defesa de seus interesses individuais e coletivos;
Art.8o – O associado representado não tem direito a votar e ser votado para cargos de administração sindical, bem como não tem direito ao fornecimento de carteira social da entidade.
Art.9o - São deveres dos sócios efetivos:
I - Zelar pelo patrimônio e serviços do Sindicato;
II - Cumprir as normas deste estatuto e demais atos normativos; III - Comparecer às reuniões e assembléias gerais;
IV - Cumprir com suas obrigações pecuniárias; V - Manter seus dados cadastrais atualizados;
VI – desenvolver o espírito de solidariedade de classe; VII – votar nas eleições do Sindicato;
VIII – cumprir o disposto neste Estatuto e na legislação em vigor.
Art.10- O sócio efetivo está sujeito às penalidades de advertência, suspensão ou eliminação do quadro de associados.
Parágrafo Primeiro- A advertência verbal será aplicada pelo Presidente e/ou por qualquer membro da diretoria, em caráter reservado, ao associado que:
a) Manifestar-se ostensivamente contra os objetivos defendidos pelo sindicato, definidos no art. 1º;
b) Desobedecer aos preceitos deste estatuto;
c) Falar em nome do sindicato, sem estar devidamente autorizado.
Parágrafo Segundo- A advertência escrita será aplicada ao sócio efetivo que:
a) Reincidir nas infrações punidas com advertência verbal;
b) Representar o sindicato sem a devida autorização.
Parágrafo Terceiro- A pena de suspensão será aplicada ao sócio efetivo que:
a) Reincidir nos atos punidos com advertência escrita;
b) Lesar o patrimônio material do sindicato;
c) Não comparecer a três (03) assembléias gerais consecutivas sem justa causa;
d) Por motivo injustificado atrasar três (03) meses o pagamento de suas mensalidades; Parágrafo Quarto- A suspensão priva o sócio efetivo de todos os seus direitos, inclusive votar e ser votado, mas não do dever de pagamento de suas mensalidades e possíveis indenizações. Parágrafo Xxxxxx – Será eliminado do quadro social o sócio efetivo que:
a) atuar comprovadamente contra as decisões do sindicato ou opor-se as decisões da assembléia geral e descumprir o presente estatuto.
Parágrafo Sexto- Para aplicação da penalidade de eliminação é indispensável que seja assegurado ao sócio efetivo o direito de ampla defesa com apresentação de recurso, com prazo de 10 (dez) dias para apresentá-lo por escrito, através de notificação, ocasião em que se dará conhecimento do fato e provas contra este imputada.
Parágrafo Sétimo - A defesa será encaminhada ao presidente da entidade o qual dará ciência a diretoria para decisão, sendo que em caso de o associado não apresentar defesa fica consolidada a penalidade aplicada de eliminação, podendo, todavia recorrer a assembléia geral no prazo de 10 dias da notificação.
DO PATRIMÔNIO E DAS RENDAS
Art. 11 - O patrimônio se constituirá de todos os bens e direitos que o Sindicato possua ou venha a possuir.
Art. 12 - As rendas serão constituídas:
I - Pelas mensalidades dos associados, no percentual a ser estabelecido em assembléia geral aplicado sobre o salário base percebido pelo associado;
II- a mensalidade será descontada mediante autorização, individual e por escrito do associado ou coletiva, por Assembléia Geral, poderá ser a presente mensalidade descontada diretamente na fonte pagadora do associado;
III – poderá ainda haver autorização coletiva, determinada pela assembléia geral, de descontos de mensalidades sociais;
IV - por contribuições, auxílios, doações e subvenções concedidas por pessoas de direito público ou privado;
V - pelas receitas oriundas da exploração de seus bens patrimoniais;
VI -Pelas receitas provenientes de aplicações financeiras, empreendimentos ou serviços desenvolvidos pelo sindicato, tais como instituições de convênios, contratos, cooperativas, entre outros.
Parágrafo único – Fica autorizado o Presidente a abrir em nome da entidade novas contas bancárias individuais e específicas para captação e disponibilização de recursos financeiros, nas áreas da saúde, social, previdência, habitação ou outra a ser estipulada pela diretoria.
Art.13- Poderá ser cobrada mensalidade complementar, por tempo determinado, em caso de despesas extraordinárias.
Art.14- Anualmente, até 31 de dezembro, a diretoria deve divulgar as demonstrações contábeis referentes ao exercício encerrado, acompanhada do parecer do conselho fiscal e balancete da previsão orçamentária para o ano seguinte.
DA ADMINISTRAÇÃO E ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art.15 - São órgãos da administração:
I - A Assembléia Geral;
II - O Conselho Fiscal;
III – A Diretoria;
Art.16 - As atas de reunião, bem como as deliberações tomadas pelos órgãos do sindicato, serão registradas em arquivo próprio.
Parágrafo Único - Compete à diretoria zelar pela conservação dos arquivos de que trata o “caput” deste artigo.
DA ASSEMBLÉIA GERAL
Art.17- A Assembléia Geral é o órgão soberano do sindicato e delibera por maioria de votos dos presentes.
Art.18- Cada pessoa presente à reunião provará sua condição de detentor do direito a voto, na forma deste estatuto.
Art.19 – A Assembléia Geral Ordinária será realizada, até o dia 31 de dezembro, para apreciar a prestação de contas dos administradores do sindicato relativa ao exercício anterior.
Art.20 - Se o presidente ou seu substituto legal deixar de efetuar, sem justa causa até o 15º dia do mês anterior, nos termos estipulados no presente estatuto, a convocação da Assembléia Geral Ordinária, a competência de fazê-la transferir-se-á ao Conselho Fiscal.
Art.21– É vedado o voto por procuração.
Art.22– A Assembléia Geral instalar-se-á:
a)Em primeira convocação, se contar com a presença de no mínimo 25% dos sócios efetivos;
b)Em segunda convocação, trinta minutos após, com qualquer número.
Art.23– À exceção do que se acha previsto no art. 20, a Assembléia Geral Ordinária ou Extraordinária será convocada e aberta pelo presidente do sindicato ou seu substituto legal e será dirigida por uma mesa escolhida pelos presentes, com indicação de um presidente e um secretário, composta de no mínimo um (01) e no máximo três (03) integrantes.
Art.24 - A Assembléia Geral Extraordinária poderá ser convocada por 1/5 (um quinto) dos sócios efetivos com direito à voto, com antecedência mínima de 30 dias da data prevista para a realização da Assembléia.
Art.25 - São de deliberação exclusiva da Assembléia Geral Extraordinária, entre outras, as seguintes matérias:
a) Reforma do estatuto;
b) Dissolução da entidade;
c) Alienação, hipoteca, venda ou outras formas de ônus de bens imóveis;
d) Aprovar a filiação do sindicato à federação do grupo, às centrais sindicais nacionais e internacionais;
e) Destituição da diretoria.
Parágrafo único- Para deliberar sobre as alíneas “a”,“b”, e “e” exigir-se-á o voto concorde de 2/3(dois terços) dos sócios efetivos em pleno gozo dos direitos sociais conferidos por este estatuto, presentes a Assembléia especialmente convocada para este fim, não podendo ela deliberar, em primeira convocação, sem a maioria absoluta dos presentes, ou com menos de 1/3 (um terço) nas convocações seguintes.
Art.26 – A Assembléia Geral será convocada por edital publicado com antecedência mínima de 10 (dez) dias, em jornal de circulação na base territorial do Sindicato, ou em jornal oficial do Estado onde se localiza a base territorial do sindicato e afixado na sede social do sindicato com indicação precisa dos assuntos a serem tratados, mencionando dia, hora e local da reunião.
Art.27 - É livre a participação, com direito a voto, dos trabalhadores pertencentes à categoria na Assembléia Geral do Sindicato, à exceção da que tratar dos assuntos exclusivos dos filiados artigos 19, 25 e 42, em especial eleição, prestação de contas e reforma do estatuto.
DO CONSELHO FISCAL
Art.28 – O conselho fiscal será composto de três membros titulares e três suplentes, eleitos junto com a diretoria e com igual tempo de mandato, limitando-se sua competência à fiscalização da gestão financeira e patrimonial da entidade.
Art.29 – Compete ao Conselho Fiscal:
I - Fiscalizar a contabilidade e os atos de administração financeira do Sindicato; II - Emitir parecer sobre a prestação de contas, incluindo o balanço financeiro; III- emitir parecer na venda de bens imóveis do sindicato;
IV – ratificar as prestações de contas das gestões anteriores;
DA DIRETORIA
Art. 30 – A diretoria do sindicato é composta pelos seguintes membros: I – Presidente;
II – Vice-Presidente;
III - Secretário-Geral;
IV – Tesoureiro;
V – Diretor Social e de Patrimônio;
VI – Diretor de Assuntos e Formação Sindical; VII – Diretor de Esportes e Lazer;
Parágrafo Primeiro - Os membros da diretoria, com igual número de suplentes, e delegados junto a federação com suplentes serão eleitos pela Assembléia Geral, em votação por escrutínio secreto ou aclamação, na forma disposta neste estatuto.
Parágrafo Segundo - Os suplentes assumirão os cargos de diretoria, nas seguintes situações: I – Falecimento;
II – Desfiliação;
III – Renúncia;
IV – dispensa do diretor efetivo por ordem do Presidente da entidade; V – falta do pagamento de 03 (três) mensalidades consecutivas;
Parágrafo Terceiro - Considera-se definitivo o afastamento do titular nos casos previstos nos itens II, III e IV do parágrafo anterior, não sendo permitido a recondução aos cargos, salvo por força judicial.
Art. 31 – O Presidente e os demais cargos serão preenchidos de acordo com a ordem de colocação na chapa, permitindo-se a permuta de cargos, mediante livre acordo entre os interessados, a exceção do cargo de presidente, este imutável, em caso de vacância dos cargos estes serão preenchidos através de Assembléia Extraordinária.
Art. 32 – A duração do mandato dos membros da Diretoria é de 05 (cinco) anos, iniciando-se na data da posse, permitindo-se sempre a reeleição.
Art. 33 – Compete à Diretoria:
I- Administrar o Sindicato de acordo com este estatuto;
II- Organizar o quadro de pessoal do Sindicato;
III- Administrar o patrimônio do Sindicato;
IV- Representar o Sindicato no estabelecimento de negociações coletivas, dissídio coletivo e convenção coletiva;
V- Executar as deliberações da Assembléia Geral;
VI- Organizar as operações de ordem financeira e patrimonial, evidenciadas por registros contábeis de encerramento do exercício social, para apreciação e parecer do Conselho Fiscal;
VII- Estabelecer os valores das taxas diversas;
VIII- Executar o orçamento anual previamente aprovado;
IX – Reunir-se por decisão do presidente ou a maioria dos seus membros, quando necessário; X – Elaborar planejamento anual a ser referendado pelo Conselho Fiscal;
XI – Aplicar as penalidades, conforme o previsto neste estatuto. XII – estabelecer as datas base para categoria;
DAS ATRIBUIÇÕES DOS MEMBROS DA DIRETORIA
Art. 34– Ao Presidente compete:
a) Representar o sindicato perante toda a autoridade constituída, judicial e extrajudicialmente;
b) Convocar e presidir as sessões da Diretoria e da Assembléia Geral e quando necessário convocar o Conselho Fiscal;
c) Assinar as atas das sessões, o orçamento anual, contratos e convênios, inclusive junto às instituições integrantes do sistema financeiro;
d) Xxxxxxx as despesas autorizadas e visar os cheques e contas a pagar com o Tesoureiro ou na sua falta, por qualquer motivo, com o vice-presidente;
e) Xxxxxxx poderes ou outorgar mandatos;
f) Criar ou extinguir departamentos e cargos administrativos, bem como nomear comissões e assessorias especiais para finalidades específicas, ouvida a Diretoria;
g) Celebrar, convênios ou contratos com entidades de direito público ou privado ou com profissionais liberais, em atendimento às finalidades do sindicato.
h) admitir, contratar bem como demitir os empregados do sindicato, fixando-lhes os salários;
i) promover as eleições, responsabilizando-se por seu processamento, até a posse dos eleitos;
j) promover o cumprimento das penalidades impostas aos associados ou a diretores;
k) requisitar diretores do sindicato ou associados, por necessidade de serviço, bem como dispensa-los das atividades sindicais, inclusive colocando os diretores a disposição da empresa de origem e nomeando o respectivo suplente;
l) estar sempre a disposição da categoria por turno integral;
m) delegar poderes de representação aos diretores em evento de qualquer natureza;
Art. 35 – Ao Vice-Presidente compete:
a)Substituir o Presidente, nos impedimentos legais e eventuais, bem como receber e executar as tarefas designadas pelo Presidente;
b) Supervisionar a administração de pessoal;
Art. 36- Ao Secretário-Geral compete:
a) Secretariar as reuniões da Diretoria e Assembléias Gerais, redigindo e lendo as atas das referidas reuniões;
b) Elaborar plano de atividades de acordo com as deliberações da Diretoria e fiscalizar as atividades das mesmas;
c) Divulgar e publicar as deliberações das Assembléias Gerais e da Diretoria;
d) Elaborar a agenda das reuniões da Diretoria, bem como expedir as convocações e editais.
e) Manter e organizar os arquivos do sindicato;
f) Elaborar planos de atividades administrativas de acordo com as deliberações da diretoria;
g) Receber e verificar as propostas de ingresso no quadro de filiados e submetê-las a apreciação da diretoria;
Art. 37 – Ao Tesoureiro compete:
a) Assinar com o Presidente os cheques e os pagamentos autorizados;
b) Ter sob sua guarda e responsabilidade os valores do sindicato conjuntamente com o Presidente;
c) Dirigir e fiscalizar os trabalhos da tesouraria;
d) Apresentar ao Conselho Fiscal os balancetes mensais e o balanço anual;
e) Receber, compilar e submeter, até 15 de dezembro de cada ano, ao Conselho Fiscal a prestação de contas anual, caso se abstenha, a responsabilidade será do Presidente;
Art. 38 – Ao Diretor Social e de Patrimônio compete:
a) organizar e supervisionar o funcionamento de atividades sociais e recreativas;
b) Articular com a sociedade e outras instituições;
c) Promover atividades institucionais em defesa dos interesses da categoria;
d) Acompanhar a situação funcional e remuneratória dos filiados;
e)Controlar o patrimônio do sindicato e mantê-lo em seu estado de conservação;
f) Supervisionar a estrutura material e o patrimônio imobiliário do Sindicato;
Art. 39 – Diretor de Assuntos Sindicais compete:
a) planejar, executar e avaliar as atividades de educação sindical, cursos, seminários e encontros;
b) desenvolver as atividades de divulgação interna do Sindicato;
c) elaborar e supervisionar as propostas e alterações legislativas de interesse da categoria;
d) representar o Sindicato em grupos técnicos de estudos de projetos e alterações legislativas de interesse da categoria;
Art. 40 – Diretor de Esportes e Lazer compete:
a) organizar e supervisionar as atividades esportivas e de lazer;
b) Promover eventos esportivos com a finalidade de integrar a categoria e associados da entidade;
DOS DELEGADOS SINDICAIS
Art. 41– A diretoria do sindicato poderá indicar através dos sócios efetivos de suas respectivas regiões ou setores conforme estabelecido em regulamento Delegados Sindicais.
Parágrafo Primeiro: São atribuições do delegado:
a) Representar sua região ou setor junto a diretoria;
b) Divulgar assuntos de interesse da categoria e da entidade;
c) Promover a organização sindical em sua região ou setor.
Parágrafo Segundo: Perderá o mandato o delegado sindical que for removido/transferido para outra região ou setor, podendo outro delegado ser eleito pelos sócios efetivos, todavia estão sujeitos as penalidades previstas neste estatuto.
DAS ELEIÇÕES
Art. 42 – O pleito eleitoral do Sindicato dar-se-á a cada cinco (05) anos, para escolha dos membros da Diretoria Executiva, do Conselho Fiscal, delegados representantes junto a Federação e respectivos suplentes, sendo que serão realizadas no período entre 365 (trezentos e sessenta e cinco) e 30 (trinta) dias antes da data do término do mandato expirante.
Parágrafo único - A eleição poderá ser convocada pelo Presidente da entidade até 90 (noventa) dias antes do prazo estipulado no caput, o voto será pessoal e intransferível, com direito a votar todos os sócios efetivos que estiverem com situação regular junto a tesouraria.
Art. 43 – As eleições serão convocadas através de edital, exclusivamente pelo Presidente, o qual no caso de concorrer a reeleição, indicará 03 (três) pessoas neutras, com idoneidade moral, para comporem a comissão eleitoral.
Parágrafo Primeiro: Os integrantes da comissão eleitoral, no caso de associados, não poderão figurar ou participar como concorrentes em nenhuma das chapas inscritas, não poderão ter interesse direto no resultado do pleito em favor de uma determinada chapa, bem como não poderão ser parentes em qualquer grau de nenhum dos concorrentes.
Parágrafo Segundo: A comissão eleitoral caberá dirigir, coordenar e conduzir o processo eleitoral, cumprindo rigorosamente o estabelecido neste estatuto.
Parágrafo Terceiro- No caso do presidente não estar concorrendo em nenhuma das chapas, competirá a ele a direção e condução do processo eleitoral, dispensando-se, neste caso, a formação da comissão eleitoral.
Art. 44– Somente poderão se candidatar a qualquer cargo eletivo as pessoas que, cumulativamente, preencham e comprovem os seguintes requisitos:
a) contenham, antes da realização do pleito eleitoral, mais de 12 (doze) meses de atividade no exercício da profissão como empregados em transporte rodoviário de carga seca da base territorial representado por este sindicato, isto é, que não tenha perdido seu vinculo com a categoria profissional representada pelo SINECARGA e cumulativamente mais de 12 (doze) meses ininterruptos de inscrição no quadro social do sindicato com o pagamento das mensalidade;
b) poderão votar aqueles associados que estejam desempregados no máximo 03 (três) meses antes da realização da eleição e não assinaram a sua CTPS (Carteira de Trabalho e Previdência Social) em empresas de outro setor representadas por outra entidade sindical, pois possuem ainda o vinculo com o SINECARGA e sua categoria profissional.
c) Não incidam em proibições legais ou nas previstas neste estatuto;
Art. 45 – As eleições serão convocadas pelo Presidente do Sindicato mediante edital publicado no Diário Oficial do Estado ou em jornal de circulação na base do Sindicato e afixado na sede do sindicato.
Art. 46 – O edital a que se refere o artigo anterior será publicado com antecedência mínima de 10 (dez) dias e especificará:
a) dia, hora e locais de votação;
b) prazo para registro de chapas;
c) horário do funcionamento da secretaria do sindicato durante o prazo para registro de chapas;
d) prazo para impugnações de candidaturas;
e) nome dos integrantes da comissão eleitoral;
Art. 47 – O sócio no gozo de seus direitos sindicais e políticos e que preencha os requisitos exigidos neste estatuto poderá formar e registrar chapa própria para concorrer ao pleito eleitoral.
Parágrafo único: Cada chapa deverá conter, obrigatoriamente, o total dos candidatos efetivos e o total dos candidatos suplentes, bem como delegados junto a federação e suplentes, especificando e nominando todos os cargos quando do registro.
Art. 48 – O registro da chapa será requerido a comissão eleitoral por qualquer dos candidatos dela integrante e será instruído com os seguintes documentos:
a) ficha de qualificação, segundo modelo aprovado pela diretoria do sindicato;
b) prova de que o concorrente conta com mais de 12 (doze) meses ininterruptos de exercício da profissão e cumulativamente mais 12 (doze) meses ininterruptos como associado do sindicato e quites com a tesouraria, comprovando essa condição;
c) prova de ter idade superior a 21 (vinte e um) anos;
d) prova de estar em dia com as mensalidades do sindicato;
e) comprovante de residência.
Parágrafo Primeiro: somente será aceita ficha de qualificação que esteja preenchida com todos os dados especificados e contenha firma reconhecida na comarca da sede da entidade, excluindo- se da chapa o respectivo candidato;
Parágrafo Segundo: não será aceito o registro da chapa que não contenha a totalidade dos concorrentes, titulares e suplentes;
Parágrafo Terceiro: o requerimento de registro será indeferido se não vier acompanhado dos documentos especificados neste artigo.
Parágrafo Quarto: a comissão eleitoral dará recibo ao requerente do requerimento e dos documentos recebidos para inscrição da chapa;
Art.49 – Será negado o registro da chapa que:
a) não cumprir o disposto no artigo antecedente, seus incisos e parágrafos;
b) seja apresentada após o prazo previsto no edital de convocação das eleições;
Art. 50 – Encerrado o prazo para registro de chapa, a comissão eleitoral providenciará na lavratura da ata, na qual deverá constar menção a todas as chapas apresentadas, discriminando todos os nomes nelas incluídos e os cargos que poderão ocupar, esclarecendo aquelas cujos registros foram deferidos e as que tiveram o registro indeferido, neste caso devendo ser fundamentado.
Parágrafo Único: Será de 10 (dez) dias, contados da data da publicação do edital, o prazo para registro de chapas e de 48 (quarenta e oito) horas, contados da publicação da relação de chapas inscritas o prazo para impugnação.
Parágrafo segundo: A recusa do registro de qualquer chapa será fundamentada, dando-se ciência, mediante comunicação com “AR” ou pessoalmente a quem efetivou o registro, para recorrer querendo, a comissão eleitoral, em 48 (quarenta e oito) horas.
Art.51- Compete a Comissão Eleitoral:
a) Elaborar e coordenar as eleições;
b) Garantir que todas as chapas inscritas tenham as mesmas condições para concorrer ao pleito;
c) Xxxxxxxx e credenciar os mesários;
d) Encarregar-se da confecção do material de votação, bem como a divulgação das eleições e lista de votantes, até 05 (cinco) dias antes do pleito, com entrega de cópia as chapas concorrentes;
e) Credenciar os fiscais de chapas;
f) Abrir e encerrar o processo eleitoral, responsabilizando-se pela guarda e segurança do material de votação;
g) Instaurar o processo de apuração;
h) julgar todas as impugnações apresentadas e publicar as decisões;
i) Dirimir dúvidas que ocorram durante o processo eleitoral.
Art.52– As mesas eleitorais serão constituídas com a seguinte composição: um presidente, um secretário e um mesário, na ocorrência de falta de um dos designados, serão nomeados substitutos, pela comissão eleitoral ou “ad hoc” pelo presidente da mesa em caráter de urgência.
Art.53– As mesas coletoras funcionarão pelo período mínimo de 06 (seis) e no máximo de 14 (quatorze) horas, na sede do sindicato, podendo ser instaladas outras mesas coletoras itinerantes ou nos locais de trabalho dos votantes.
Art.54– A votação será procedida da seguinte forma:
a) cada eleitor, após identificar-se, receberá da mesa coletora uma cédula única, devidamente rubricada pelo presidente da mesa, secretário e mesário, momento em que assinará a folha de votantes;
b) a seguir, dirigir-se-á à cabine secreta de votação, para votar e após depositará o voto na urna;
c) a urna deverá estar localizada junto aos membros das mesas coletoras;
Art.55– O eleitor que não conste da lista ou que seja impugnado no momento do voto poderá votar em separado.
Parágrafo Primeiro: No voto em separado, o eleitor colocará a cédula única, já assinalada, dentro de um envelope que será lacrado. Este envelope deverá ser colocado em outro envelope que mencionará o nome do eleitor e os motivos da votação em separado, para que a mesa apuradora possa decidir sobre a validade ou não do voto.
Parágrafo Segundo: Não será permitido o voto por correspondência ou por procuração.
Art.56– Encerrada a votação, serão lacradas as urnas, de modo que fique inviolável, lavrando-se a ata dos trabalhos, a qual será assinada pelo presidente da mesa, secretário e mesário, bem como pelos fiscais que assim desejarem.
Art.57– Logo depois de encerrados os trabalhos de votação, os documentos a ela atinentes serão entregues, junto com as urnas, à mesa apuradora, mediante recibo.
Art.58 – A mesa apuradora poderá ser designada pela Comissão Eleitoral, caso em que esta não queira proceder ao escrutínio e será composto por pessoas de reconhecida idoneidade, escolhidas, de preferência entre representantes de outras entidades sindicais, sem parentesco com qualquer candidato integrante das chapas.
Art.59 – A comissão eleitoral poderá nomear tantas pessoas quanto necessárias para comporem as mesas coletoras e apuradoras.
Art.60 – A mesa apuradora, inicialmente, verificará se o número de votos coincide com o número de votantes. Em qualquer hipótese procederá a apuração, mas se o número de votos for superior ao de votantes, descontará da chapa vencedora o excesso e, nesse caso, se for superior a diferença entre as chapas mais votadas, anulará a urna.
Art.61 – Encerrados os trabalhados, a mesa apuradora juntamente com a comissão eleitoral proclamará a chapa eleita, mencionado, nominalmente na ata, seus integrantes.
Art.62 – Havendo protestos, a mesa apuradora tomará as seguintes providências:
a) colocará em um envelope lacrado de modo inviolável os votos;
b) juntará o envelope a documentação eleitoral e os encaminhará a Comissão Eleitoral, caso haja recurso da chapa prejudicada no prazo previsto neste estatuto.
Art.63– Os protestos formalizados durante o trabalho de apuração de votos deverão ser ratificados, por escrito, até o momento final dos trabalhos, sob pena de serem considerados inexistentes.
Art.64– Será considerada eleita a chapa que obtiver maioria simples dos eleitores votantes no respectivo pleito.
Art.65– Em caso de ocorrer empate entre as chapas, será realizada uma nova eleição entre as chapas que empataram. Se permanecer o empate, na segunda votação, será considerada eleita a chapa que obtiver candidatos que somem maior tempo de sindicalização na categoria representada pelo sindicato.
Art.66 – Serão nulas as eleições que:
a) realizadas em dia, hora e local diverso do constante do edital, ou for encerrada antes da hora marcada, salvo se tiverem votados todos os eleitores;
b) não forem cumpridas as determinações deste estatuto.
Art.67 – A nulidade ou anulabilidade da eleição será declarada pela assembléia geral do sindicato, sempre dependendo de provocação do interessado.
Parágrafo único – não poderá a nulidade ser invocada por quem lhe deu causa, nem servirá de proveito ao seu responsável.
Art. 68 – Anuladas as eleições, outras serão realizadas noventa dias após a decisão anulatória.
Art. 69 – Os casos omissos, as impugnações e prazos relativos ao processo eleitoral serão resolvidos e definidos pela Comissão Eleitoral.
Art. 70 – Qualquer integrante de chapa ou associado do sindicato poderá formalizar para a comissão eleitoral impugnações ou recursos.
Art. 71 – Poderão ser impugnados candidatos integrantes de chapa ou toda a chapa, no prazo de 48 horas, contadas da data da publicação do registro de chapas, sob pena de o recurso não poder versar sobre a inelegibilidade de candidatos.
Art. 72 – Dentro de 03 (três) dias, contados da data do término da eleição, poderá ser interposto recurso visando a anulação do pleito eleitoral.
Art. 73– As impugnações e os recursos são dirigidos a Comissão Eleitoral que:
a) nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes notificará os recorridos para aduzirem suas contra- razões, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas;
b) recebido o pronunciamento do interessado, instruirá o processo, podendo aduzir razões e realizar diligências, que não poderão ultrapassar o prazo de 15 (quinze) dias;
c) Xxxxxxxxxxx após, o processo ao presidente da entidade que levará à Assembléia Geral do sindicato para decidir a procedência ou não do recurso.
Parágrafo único – Não será recebido recurso ou impugnação que não se fundar em prova documental.
Art.74 – A Assembléia Geral deverá decidir o recurso antes da data da posse, se possível, caso em que o Presidente da entidade será mantido no cargo até a realização da referida assembléia e nova eleição se for o caso.
Art.75 – A posse dos eleitos ocorrerá em no máximo 30 (trinta) dias depois de transcorrido o pleito e prazos de impugnação, findando assim o mandato da Diretoria em exercício.
Parágrafo único – Caso ocorra impugnação, recurso ou processo administrativo e/ou judicial quanto às eleições, postergando o resultado final, obrigatoriamente o Presidente da entidade será mantido no cargo até decisão final, considerando-se prorrogado o mandato da diretoria em exercício.
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art.76- Os associados não responderão solidária ou subsidiariamente pelas obrigações contraídas pelo Sindicato.
Art.77– As diárias, pró-labore, remuneração a serem pagas aos diretores, delegados representantes e servidores do sindicato serão resolvidas e afixadas por reunião de diretoria executiva, por maioria de votos.
Art.78- O sindicato não poderá vincular-se a qualquer corrente político partidária.
Art.79– É vedado o fornecimento de aval ou fiança pelo Sindicato.
Art.80– As cores oficiais do Sindicato em seus símbolos serão verde e branco.
Art.81– As atividades gerais do Sindicato serão disciplinadas através de regimento interno, elaborado pela Diretoria Executiva.
Art.82– O prazo de duração do sindicato é indeterminado, dissolvendo-se, fundindo-se, transformando-se ou incorporando-se somente por deliberação de seus filiados reunidos em Assembleia Geral Extraordinária convocada para este fim.
Parágrafo Primeiro - Deliberada qualquer forma de alteração prevista no caput deste artigo, o patrimônio reverterá automática e integralmente, em beneficio da entidade congênere da base territorial.
Parágrafo Segundo - Para deliberar sobre o previsto no “caput” deste artigo, o quorum mínimo é o mesmo estabelecido no parágrafo único do art. 25 deste estatuto.
Art. 83– O Sindicato dos Empregados em Transporte Rodoviário de Carga Seca do Estado do Rio Grande do Sul, usará a sigla SINECARGA.
Art. 84- Os cargos da diretoria atual permanecem inalterados, valendo as disposições deste estatuto apenas para a próxima eleição.
Art. 85- O presente Estatuto Social, passará a vigorar a partir do dia de sua aprovação em Assembléia Geral e por seguinte seu protocolo junto ao Registro Civil e Especial de sua Sede e Foro.
Porto Alegre/RS, 26 de junho de 2013.
Xxxxx Xxxxxxx Xxxxx Dr. Fábio Barrichello Presidente OAB/RS 38.154