CONCORRÊNCIA N° 002/2023/SGM-SEDP
CONCORRÊNCIA N° 002/2023/SGM-SEDP
CONTRATO DE CESSÃO ONEROSA DE DIREITO À NOMEAÇÃO (“NAMING RIGHTS”) DO CENTRO DE ESPORTES RADICAIS
ANEXO II DO EDITAL – MINUTA DE CONTRATO E SEUS ANEXOS
ANEXOS
XXXXX X – EDITAL E SEUS ANEXOS; ANEXO II – PROPOSTA COMERCIAL; ANEXO III – TERMO DE REFERÊNCIA;
APÊNDICE I DO TERMO DE REFERÊNCIA – ESPECIFICAÇÕES TÉCNICAS PARA CONFECÇÃO DAS PLACAS INDICATIVAS, TOTENS INFORMATIVOS E TOTENS ADICIONAIS;
APÊNDICE II DO TERMO DE REFERÊNCIA – PLANO DE INTERVENÇÃO REFERENCIAL; ANEXO IV – MECANISMO DE PAGAMENTO.
SUMÁRIO
5
CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS
6
CLÁUSULA 2ª – DOCUMENTOS INTEGRANTES DO CONTRATO 12
CLÁUSULA 3ª – LEGISLAÇÃO APLICÁVEL E REGIME JURÍDICO DO CONTRATO 12
CLÁUSULA 4ª – INTERPRETAÇÃO 14
CAPÍTULO II - OBJETO E PRAZO DO CONTRATO
14
CAPÍTULO III - OBRIGAÇÕES DAS PARTES
15
CLÁUSULA 7ª – OBRIGAÇÕES GERAIS DAS PARTES 15
CLÁUSULA 8ª – OBRIGAÇÕES DO CESSIONÁRIO 15
CLÁUSULA 9ª – DOS DIREITOS DO CESSIONÁRIO 21
CLÁUSULA 10ª – DAS VEDAÇÕES AO CESSIONÁRIO 25
CLÁUSULA 11ª – DA CONTRATAÇÃO COM TERCEIROS 27
CLÁUSULA 12ª – OBRIGAÇÕES DO CEDENTE 28
CLÁUSULA 13ª – VEDAÇÕES AO CEDENTE 30
CLÁUSULA 14ª – DAS RESPONSABILIDADES PERANTE TERCEIROS 31
CAPÍTULO IV - VALOR DO CONTRATO, REMUNERAÇÃO DO CESSIONÁRIO E PAGAMENTO DA CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL
31
CLÁUSULA 15ª – VALOR DO CONTRATO 31
CLÁUSULA 16ª – DO PAGAMENTO 32
CLÁUSULA 17ª – DO ABATIMENTO DO PAGAMENTO MEDIANTE CONTRAPARTIDAS SOCIAIS 33
CAPÍTULO V - DAS CONTRAPARTIDAS SOCIAIS
34
CLÁUSULA 18ª – DAS DIRETRIZES PARA REALIZAÇÃO DE CONTRAPARTIDAS SOCIAIS 34
CLÁUSULA 19ª – FISCALIZAÇÃO 36
CAPÍTULO VI - EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO
37
CLÁUSULA 20ª – EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO 37
40
CLÁUSULA 21ª – GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO PELO CESSIONÁRIO 40
CAPÍTULO XII – INFRAÇÕES E PENALIDADES CONTRATUAIS
44
CLÁUSULA 22ª – PENALIDADES CONTRATUAIS 44
CAPÍTULO VIII - SOLUÇÃO DE CONFLITOS
49
CLÁUSULA 23ª – SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIAS POR MEDIAÇÃO 49
CAPÍTULO IX - EXTINÇÃO DO CONTRATO
50
CLÁUSULA 24ª – CASOS DE EXTINÇÃO DO CONTRATO 50
CLÁUSULA 25ª – DAS CONDIÇÕES DO CENTRO ESPORTIVO AO FINAL DO CONTRATO .53
CAPÍTULO X - DISPOSIÇÕES FINAIS
54
CLÁUSULA 26ª – ANTICORRUPÇÃO 54
CLÁUSULA 27ª – DO REGIME ESPECIAL DE ATENDIMENTO PRIORITÁRIO 55
CLÁUSULA 28ª – COMUNICAÇÃO ENTRE AS PARTES 55
CLÁUSULA 29ª – CONTAGEM DE PRAZOS 56
CLÁUSULA 30ª – EXERCÍCIO DE DIREITOS 56
CLÁUSULA 31ª – INVALIDADE PARCIAL E INDEPENDÊNCIA ENTRE AS CLÁUSULAS DO CONTRATO 57
CLÁUSULA 32ª – DAS ALTERAÇÕES DO CONTRATO 57
PREÂMBULO
Pelo presente instrumento, de um lado, na qualidade de CEDENTE:
O Município de São Paulo, com sede no Xxxxxxx xx Xxx, xx 00, xx xxxxxx xx Xxx Xxxxx, Xxxxxx xx Xxx Xxxxx, inscrito no CNPJ sob n° 46.395.000/0001-39, neste ato representado pelo Secretário Municipal de Esportes e Lazer, Sr. [•], portador da Carteira de Identidade nº [•], inscrito no CPF/MF sob o n° [•], residente em São Paulo/SP; e
De outro lado, na qualidade de CESSIONÁRIA:
A empresa [•], com sede na [•], inscrita no CNPJ/MF sob o n° [•], representada por [nome e qualificação], portador da Carteira de Identidade nº [•], inscrito no CPF/MF sob o nº [•], residente em [•];
CEDENTE e CESSIONÁRIA, doravante denominados em conjunto como PARTES e, individualmente, como PARTE,
RESOLVEM celebrar o presente contrato de cessão onerosa de direito à nomeação (“naming rights”) do Centro de Esportes Radicais, o qual teve sua lavratura autorizada pelo ato autorizativo nº [•] do Despacho [•], em conformidade com o disposto no Edital da Concorrência nº [•], com a Lei Municipal nº 16.703/2017 e suas alterações posteriores, a Lei Federal nº 8.666/1993 e suas alterações posteriores, a Lei Municipal nº 13.278/2002 e suas alterações posteriores, o Decreto Municipal nº 44.279/2003 e demais normas que regem a matéria, disciplinando-se pelas cláusulas e condições fixadas neste instrumento, a seguir transcritas.
CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS CLÁUSULA 1ª – DEFINIÇÕES
1.1. Para fins deste CONTRATO e de seus ANEXOS, ou de qualquer outro documento que deva ser fornecido no âmbito deste CONTRATO, os termos listados a seguir, quando empregados no singular ou no plural, em letras maiúsculas, terão os significados constantes desta subcláusula:
a) ABATIMENTO: valor que pode ser abatido da PARCELA REMANESCENTE devida pelo CESSIONÁRIO em contrapartida à CESSÃO DE DIREITO À NOMEAÇÃO, mediante comprovação da realização de CONTRAPARTIDAS SOCIAIS, nos termos deste CONTRATO, do ANEXO III do CONTRATO – TERMO DE REFERÊNCIA e do ANEXO IV do CONTRATO – MECANISMO DE PAGAMENTO;
b) ADJUDICATÁRIA: participante da LICITAÇÃO ao qual foi adjudicado o OBJETO da LICITAÇÃO;
c) ANEXOS: os documentos que integram o presente CONTRATO;
d) ATIVIDADE DE INTERESSE COLETIVO ou ATIVIDADE: atividade realizada pelo CESSIONÁRIO a título de CONTRAPARTIDA SOCIAL, destinada a promover ações esportivas, recreativas, de lazer, culturais e de bem-estar no CENTRO ESPORTIVO, nas condições definidas neste CONTRATO e seus ANEXOS;
e) BENFEITORIA: reforma, reparo, instalação e aprimoramento nos bens, instalações e equipamentos esportivos, recreativos, de lazer, de apoio, de estar e de convivência no CENTRO ESPORTIVO, realizada facultativamente pelo CESSIONÁRIO a título de CONTRAPARTIDA SOCIAL, nos termos deste CONTRATO e do ANEXO III do CONTRATO
– TERMO DE REFERÊNCIA;
f) CASO FORTUITO e FORÇA MAIOR: eventos imprevisíveis (ou previsíveis, porém cujos efeitos não se pode evitar) e inevitáveis, que resultem em onerosidade comprovadamente excessiva para qualquer das PARTES ou inviabilizem inequivocamente a continuidade da CESSÃO DE DIREITO À NOMEAÇÃO. CASO FORTUITO é toda situação decorrente de fato alheio à vontade das PARTES, porém,
proveniente de atos humanos. FORÇA MAIOR é toda situação decorrente de fato alheio à vontade das PARTES, porém, proveniente de atos da natureza;
g) CEDENTE: o Município de São Paulo, por meio da Secretaria Municipal de Esportes e Lazer;
h) CENTRO ESPORTIVO: o Centro de Esportes Radicais, equipamento público destinado ao oferecimento de atividades esportivas voltadas à saúde, bem-estar, lazer e recreação da população, no qual será explorada a CESSÃO DE DIREITO À NOMEAÇÃO nos termos deste CONTRATO, conforme descrito no ANEXO III do EDITAL – MEMORIAL DESCRITIVO;
i) CESSÃO DE DIREITO À NOMEAÇÃO OU CESSÃO DE NAMING RIGHTS: cessão do DIREITO À NOMEAÇÃO do CENTRO ESPORTIVO, por meio da adição de sufixo ao nome atual, nas condições definidas neste CONTRATO, com fundamento na Lei Municipal nº 16.703, de 4 de outubro de 2017;
j) CESSIONÁRIO: LICITANTE vencedor da LICITAÇÃO, a quem é outorgada a CESSÃO DE DIREITO À NOMEAÇÃO do CENTRO ESPORTIVO, após a devida ADJUDICAÇÃO;
k) CMDP: Conselho Municipal de Desestatização e Parcerias, instituído pela Lei Municipal nº 16.651, de 16 de maio de 2017 ou qualquer outro órgão ou entidade que venha a substitui-lo ou a exercer as suas competências;
l) CONTRAPARTIDA SOCIAL: as BENFEITORIAS, as ATIVIDADES DE INTERESSE COLETIVO e/ou os INCENTIVOS ESPORTIVOS, realizados pelo CESSIONÁRIO conforme condições e procedimentos previstos neste CONTRATO, cuja comprovação permite a subtração do valor de ABATIMENTO em relação ao valor de PAGAMENTO devido, nos termos previstos no ANEXO IV do CONTRATO – MECANISMO DE PAGAMENTO;
m) CONTRATO: este instrumento jurídico, firmado entre as PARTES, que regula os termos da CESSÃO DE DIREITO À NOMEAÇÃO, e seus ANEXOS;
n) CPPU: Comissão de Proteção à Paisagem Urbana, órgão colegiado vinculado à Secretaria Municipal de Urbanismo e Licenciamento – SMUL, competente para apreciar, dirimir dúvidas e emitir parecer sobre casos de aplicação da legislação de
anúncios, mobiliário urbano e inserção de elementos na paisagem urbana, nos termos da Lei Municipal nº 14.223, de 26 de setembro de 2006;
o) DATA DA ORDEM DE INÍCIO: data a partir da qual o CESSIONÁRIO iniciará a execução dos serviços do OBJETO, de acordo com a ordem exarada por escrito pelo CEDENTE, depois de publicado o extrato deste CONTRATO no Diário Oficial da Cidade de São Paulo;
p) DATA DE ENTREGA DAS PROPOSTAS: data correspondente ao dia [●], entre [●], quando foram entregues, na [●], todos os documentos necessários à participação na LICITAÇÃO, documentos de credenciamento, o ENVELOPE 1 – PROPOSTA COMERCIAL e o ENVELOPE 2 – DOCUMENTOS DE HABILITAÇÃO;
q) DATA DE PUBLICAÇÃO DO CONTRATO: data de publicação do extrato deste CONTRATO no Diário Oficial da Cidade de São Paulo;
r) DIREITO À NOMEAÇÃO ou NAMING RIGHTS: direito de atribuição de nome ao CENTRO ESPORTIVO, por meio da adição de sufixo relacionado à marca, razão ou denominação social ou produto do portfólio de determinada empresa, a ser conferido ao CESSIONÁRIO nos termos deste CONTRATO, sem implicar em transferência da propriedade, posse ou gestão do CENTRO ESPORTIVO;
s) EDITAL: o Edital da Concorrência nº [●]/2023 que contém o conjunto de regras e condições necessárias à orientação da LICITAÇÃO e seus respectivos ANEXOS;
t) EQUIPAMENTO ÂNCORA: equipamento esportivo existente no CENTRO ESPORTIVO, conforme definido no APÊNDICE II do ANEXO III do CONTRATO – PLANO DE INTERVENÇÃO REFERENCIAL, no qual o CESSIONÁRIO estará autorizado a realizar EXPOSIÇÃO DE MARCA e BENFEITORIAS para fins de maior ativação do CENTRO ESPORTIVO, nos termos previstos neste instrumento contratual e em seus ANEXOS;
u) EXPOSIÇÃO DE MARCA: nome, logomarca, signo e/ou demais elementos de identificação visual da marca ou produto do portfólio do CESSIONÁRIO que poderão ser expostos no EQUIPAMENTO ÂNCORA, observados os parâmetros definidos neste CONTRATO e no ANEXO III do CONTRATO – TERMO DE REFERÊNCIA;
v) FGTS: Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, instituído pela Lei Federal n° 5.107/1966;
w) GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO: a garantia do fiel cumprimento das obrigações do CESSIONÁRIO, a ser mantida em favor do CEDENTE;
x) INCENTIVO ESPORTIVO: incentivos financeiros, materiais e ações de apoio facultativamente oferecidos pelo CESSIONÁRIO, a título de CONTRAPARTIDA SOCIAL, a atletas e equipes que pratiquem as modalidades esportivas oferecidas no CENTRO ESPORTIVO, com o objetivo de fomentar o seu desenvolvimento profissional, nos termos previstos neste CONTRATO e no ANEXO III do CONTRATO – TERMO DE REFERÊNCIA;
y) ÍNDICE DE REAJUSTE: é o Índice de Preços ao Consumidor – IPC, apurado pela Fundação Xxxxxxx Xxxxxx - FGV, ou aquele que vier a o substituir;
z) INSS: Instituto Nacional do Seguro Social – INSS;
aa) LICITAÇÃO: a Concorrência Pública nº [●]/2023;
bb) OBJETO: a cessão onerosa do DIREITO À NOMEAÇÃO do CENTRO ESPORTIVO;
cc) ORDEM DE INÍCIO: é o documento emitido pelo CEDENTE posteriormente à DATA DE PUBLICAÇÃO DO CONTRATO, que fixa a data para o início da execução do OBJETO, nos termos deste CONTRATO;
dd) PAGAMENTO: valor devido anualmente pelo CESSIONÁRIO, constante da PROPOSTA COMERCIAL apresentada pelo CESSIONÁRIO, nos termos previstos neste CONTRATO e no ANEXO IV do CONTRATO – MECANISMO DE PAGAMENTO;
ee) PARCELA FIXA: valor fixo anual, equivalente a 5% (cinco por cento) do PAGAMENTO, devido pelo CESSIONÁRIO ao CEDENTE como retribuição financeira à CESSÃO DE DIREITO À NOMEAÇÃO, nos termos previstos neste CONTRATO e no ANEXO IV do CONTRATO – MECANISMO DE PAGAMENTO;
ff) PARCELA REMANESCENTE: valor anual, equivalente a 95% (noventa e cinco por cento) do PAGAMENTO, devido pelo CESSIONÁRIO ao CEDENTE como retribuição
financeira à CESSÃO DE DIREITO À NOMEAÇÃO, o qual poderá ser objeto de ABATIMENTOS em função da realização de CONTRAPARTIDAS SOCIAIS, nos termos previstos neste CONTRATO e no ANEXO IV do CONTRATO – MECANISMO DE PAGAMENTO;
gg) PARTES: são o CEDENTE e o CESSIONÁRIO;
hh) PLACA INDICATIVA: peça de comunicação visual instalada na testada do CENTRO ESPORTIVO com o objetivo de identificar a denominação do equipamento público, acrescida de sufixo conferido pelo CESSIONÁRIO em razão da exploração de NAMING RIGHTS, conforme Resolução SMDU.CPPU/019/2015 e observados os parâmetros previstos neste CONTRATO e no ANEXO III do CONTRATO – TERMO DE REFERÊNCIA;
ii) PMSP: Prefeitura Municipal de São Paulo;
jj) PROPOSTA COMERCIAL: é a proposta financeira apresentada pela ADJUDICATÁRIA nos termos e condições do EDITAL e seus ANEXOS, que contém o valor do PAGAMENTO a ser realizado ao CEDENTE pelo CESSIONÁRIO;
kk) PROPOSTA DE ATIVIDADES DE INTERESSE COLETIVO: proposta a ser
facultativamente apresentada pelo CESSIONÁRIO, para prévia aprovação do CEDENTE, contendo sugestão de calendário e programação de ATIVIDADES DE INTERESSE COLETIVO a serem realizadas no CENTRO ESPORTIVO a título de CONTRAPARTIDA SOCIAL, nos termos previstos neste CONTRATO e observados os critérios e parâmetros contidos no ANEXO III do CONTRATO – TERMO DE REFERÊNCIA;
ll) PROPOSTA DE BENFEITORIAS: proposta a ser facultativamente apresentada pelo CESSIONÁRIO, para prévia aprovação do CEDENTE, contendo projeto e sugestões de BENFEITORIAS a serem implementadas no CENTRO ESPORTIVO a título de CONTRAPARTIDA SOCIAL, nos termos previstos neste CONTRATO e observados os critérios e parâmetros contidos no ANEXO III do CONTRATO – TERMO DE REFERÊNCIA;
mm) PROPOSTA DE INCENTIVOS ESPORTIVOS: proposta a ser facultativamente apresentada pelo CESSIONÁRIO, para prévia aprovação do CEDENTE, contendo
sugestão de INCENTIVO ESPORTIVO a atletas e equipes a ser prestado pelo CESSIONÁRIO a título de CONTRAPARTIDA SOCIAL, nos termos previstos neste CONTRATO e observados os critérios e parâmetros contidos no ANEXO III do CONTRATO – TERMO DE REFERÊNCIA;
nn) REAP: Regime Especial de Atendimento Prioritário, aplicável aos processos administrativos relativos a projetos, ações e iniciativas de investimentos realizados no âmbito do Plano Municipal de Desestatização, nos termos do Decreto Municipal nº 58.332, de 20 de julho de 2018;
oo) RELATÓRIO DE CONTRAPARTIDAS SOCIAIS: relatório de prestação de contas, a ser elaborado e entregue anualmente pelo CESSIONÁRIO, para comprovação da execução, do PAGAMENTO e dos respectivos custos incorridos na realização de CONTRAPARTIDAS SOCIAIS no CENTRO ESPORTIVO para fins de ABATIMENTO sobre o
valor da PARCELA REMANESCENTE, em observância aos critérios e elementos previstos no ANEXO IV do CONTRATO – MECANISMO DE PAGAMENTO;
pp) SUSEP: Superintendência de Seguros Privados, autarquia criada pelo Decreto-Lei nº 73/1966;
qq) TOTEM ADICIONAL: peças de comunicação visual, contendo informações gerais sobre o CENTRO ESPORTIVO, tais como regras gerais de funcionamento, mapas, indicação de direções, horários de funcionamento, programação de atividades e eventos, sinalizações, advertências, dentre outras informações de utilidade pública, a serem instaladas e mantidas pelo CESSIONÁRIO, conforme parâmetros e condições previstos neste CONTRATO e seus ANEXOS;
rr) TOTEM INFORMATIVO: peças de comunicação visual, contendo informações a respeito do uso e funcionamento das instalações e equipamentos esportivos, recreativos e de lazer existentes no CENTRO ESPORTIVO, a serem instaladas e mantidas pelo CESSIONÁRIO, conforme parâmetros e condições previstos neste CONTRATO e seus ANEXOS;
ss) USUÁRIOS: todos os transeuntes ou visitantes do CENTRO ESPORTIVO que usufruam de seus espaços, eventos, atrações ou de quaisquer outras atividades oferecidas em seu interior;
tt) VALOR DO CONTRATO: o valor do contrato é R$ [•] ([preencher conforme proposta vencedora]), que corresponde ao somatório dos valores de PAGAMENTO, durante todo o prazo de vigência deste CONTRATO.
CLÁUSULA 2ª – DOCUMENTOS INTEGRANTES DO CONTRATO
2.1. Integram o presente CONTRATO, como partes indissociáveis, os seguintes ANEXOS:
a) ANEXO I – EDITAL E SEUS ANEXOS;
b) ANEXO II – PROPOSTA COMERCIAL;
c) ANEXO III – TERMO DE REFERÊNCIA;
(i) APÊNDICE I DO TERMO DE REFERÊNCIA – ESPECIFICAÇÕES TÉCNICAS PARA CONFECÇÃO DAS PLACAS INDICATIVAS, TOTENS INFORMATIVOS E TOTENS ADICIONAIS;
(ii) APÊNDICE II DO TERMO DE REFERÊNCIA – PLANO DE INTERVENÇÃO REFERENCIAL;
d) ANEXO IV – MECANISMO DE PAGAMENTO.
CLÁUSULA 3ª – LEGISLAÇÃO APLICÁVEL E REGIME JURÍDICO DO CONTRATO
3.1. O CONTRATO está sujeito às disposições do presente instrumento e de seus ANEXOS, às leis vigentes no Brasil - com expressa renúncia à aplicação de qualquer outra - e aos preceitos de direito público, sendo-lhe aplicáveis, supletivamente, os princípios da teoria geral dos contratos e as disposições de direito privado.
3.2. O CONTRATO será regido pelas seguintes normas, ou aquelas que vierem a lhes substituir:
a) Constituição Federal de 1988;
b) Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, no que for aplicável;
c) Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942;
d) Lei Orgânica do Município de São Paulo;
e) Lei Municipal nº 13.278, de 07 de janeiro de 2002, no que for aplicável;
f) Lei Municipal nº 14.223, de 26 de setembro de 2006;
g) Lei Municipal nº 16.050, de 31 de julho de 2014;
h) Lei Municipal nº 16.402, de 22 de março de 2016;
i) Lei Municipal nº 16.651, de 16 de maio de 2017;
j) Lei Municipal nº 16.703, de 04 de outubro de 2017;
k) Decreto Municipal nº 44.279, de 24 de dezembro de 2003, no que for aplicável;
l) Decreto Municipal nº 47.950, de 5 de dezembro de 2006;
m) Decreto Municipal nº 57.443, de 10 de novembro de 2016;
n) Decreto Municipal nº 58.332, de 20 de julho de 2018;
o) Decreto Municipal nº 62.637, de 02 de agosto de 2023;
p) Resolução SMDU.CPPU/014/2012;
q) Resolução SMDU.CPPU/019/2015;
r) Resolução SMDU.CPPU/020/2015;
s) outras normas legais, técnicas e instruções normativas pertinentes.
3.3. Neste CONTRATO e em seus ANEXOS, as referências às normas aplicáveis no Brasil deverão também ser compreendidas como referências à legislação que as substitua, complemente ou modifique.
CLÁUSULA 4ª – INTERPRETAÇÃO
4.1. Na interpretação, integração ou aplicação de qualquer disposição deste CONTRATO, deverão ser consideradas as cláusulas contratuais e, depois, as disposições dos ANEXOS que nele se consideram integrados, conforme descritos na CLÁUSULA 2ª – deste CONTRATO.
4.2. Nos casos de divergência entre as disposições deste CONTRATO e as disposições dos ANEXOS que o integram, prevalecerão as disposições deste CONTRATO.
4.3. Nos casos de divergência entre ANEXOS posteriormente agregados ao CONTRATO, prevalecerá aquele de data mais recente.
4.4. Nos casos de divergência entre os valores numéricos e aqueles apresentados por extenso neste CONTRATO e em seus ANEXOS, prevalecerão os valores por extenso.
4.5. As referências a este CONTRATO ou a qualquer outro documento devem incluir eventuais alterações e aditivos que venham a ser celebrados entre as PARTES.
CAPÍTULO II - OBJETO E PRAZO DO CONTRATO CLÁUSULA 5ª – OBJETO
5.1. O OBJETO do presente CONTRATO é a cessão onerosa do DIREITO À NOMEAÇÃO do CENTRO ESPORTIVO, denominado Centro de Esportes Radicais, por meio de acréscimo de sufixo, nos termos do ANEXO III do CONTRATO – TERMO DE REFERÊNCIA.
5.2. O OBJETO engloba a faculdade, conferida ao CESSIONÁRIO, de implantação de BENFEITORIAS, de realização de ATIVIDADES DE INTERESSE COLETIVO e de promoção de INCENTIVOS ESPORTIVOS, a título de CONTRAPARTIDAS SOCIAIS, conforme condições previstas neste CONTRATO e em seus ANEXOS.
5.3. As características e especificações técnicas referentes à execução do OBJETO estão indicadas neste CONTRATO, no ANEXO III deste CONTRATO – TERMO DE REFERÊNCIA e demais ANEXOS.
5.4. A fruição do DIREITO À NOMEAÇÃO pelo CESSIONÁRIO iniciar-se-á após a DATA DA ORDEM DE INÍCIO, de acordo com as disposições previstas neste CONTRATO.
5.5. Sem prejuízo do disposto neste CONTRATO e seus ANEXOS, a execução do OBJETO obedecerá ao disposto nas normas, padrões e demais procedimentos constantes da legislação aplicável.
CLÁUSULA 6ª – PRAZO
6.1. O prazo de vigência deste CONTRATO será de 5 (cinco) anos contados da DATA DA ORDEM DE INÍCIO.
6.1.1. O prazo de vigência poderá ser estendido além do prazo previsto na subcláusula 6.1 para efeito de reequilíbrio econômico-financeiro da CESSÃO DE DIREITO À NOMEAÇÃO, observados os termos e condições fixados neste CONTRATO.
6.1.2. O prazo de vigência dos contratos para realização das CONTRAPARTIDAS SOCIAIS não poderá ultrapassar o prazo da CESSÃO DE DIREITO À NOMEAÇÃO.
CAPÍTULO III - OBRIGAÇÕES DAS PARTES CLÁUSULA 7ª – OBRIGAÇÕES GERAIS DAS PARTES
7.1. As PARTES se comprometem, reciprocamente, a cooperar e a prestar o auxílio necessário ao bom desenvolvimento das obrigações e atividades previstas neste CONTRATO e seus ANEXOS.
CLÁUSULA 8ª – OBRIGAÇÕES DO CESSIONÁRIO
8.1. Quanto à execução do OBJETO, o CESSIONÁRIO estará sempre vinculado ao disposto neste CONTRATO, no EDITAL, em seus ANEXOS, na PROPOSTA COMERCIAL apresentada e na legislação brasileira.
8.2. São obrigações do CESSIONÁRIO, sem prejuízo das demais obrigações estabelecidas neste CONTRATO, em seus ANEXOS e na legislação aplicável:
a) utilizar o CENTRO ESPORTIVO apenas para usos definidos neste CONTRATO, ou outros que venham a ser previamente autorizados pelo CEDENTE ou demais órgãos competentes;
b) planejar, elaborar e executar todas as atividades necessárias à execução dos encargos técnicos e operacionais atribuídos por este CONTRATO ao CESSIONÁRIO, sendo que quaisquer informações, plantas, estudos ou documentos eventualmente disponibilizados pelo CEDENTE serão meramente referenciais;
c) efetuar o pagamento regular da PARCELA FIXA e da PARCELA REMANESCENTE em contrapartida à CESSÃO DE DIREITO À NOMEAÇÃO, conforme previsto no ANEXO IV do CONTRATO – MECANISMO DE PAGAMENTO;
d) responder, inclusive perante terceiros, por eventuais danos resultantes das atividades, instalações e intervenções que realizar no CENTRO ESPORTIVO, inclusive aqueles causados por subcontratados;
e) zelar pela integridade do CENTRO ESPORTIVO, responsabilizando-se pela reparação integral dos danos eventualmente causados, diretamente ou por seus subcontratados, às instalações do CENTRO ESPORTIVO e/ou aos USUÁRIOS;
f) apresentar, em até 15 (quinze) dias úteis da assinatura do CONTRATO, projeto de nomeação do CENTRO ESPORTIVO e de comunicação visual das peças de PLACAS INDICATIVAS, eventuais TOTENS INFORMATIVOS e TOTENS ADICIONAIS, para prévia aprovação do CEDENTE, nos termos do ANEXO III do CONTRATO – TERMO DE REFERÊNCIA e observados os padrões e especificações técnicas constantes do ANEXO III – TERMO DE REFERÊNCIA e em seu APÊNDICE I – ESPECIFICAÇÕES TÉCNICAS PARA CONFECÇÃO DAS PLACAS INDICATIVAS, TOTENS INFORMATIVOS E TOTENS ADICIONAIS, bem como as disposições da Lei Municipal nº 14.223, de 26 de setembro de 2006 (Lei Cidade Limpa), do Decreto Municipal nº 47.950, de 5 de dezembro de 2006, e das Resoluções da Comissão de Proteção à Paisagem Urbana – CPPU, sempre que aplicáveis;
g) responsabilizar-se pela produção, substituição e manutenção periódica das PLACAS INDICATIVAS, TOTENS INFORMATIVOS e TOTENS ADICIONAIS localizados no CENTRO
ESPORTIVO, para acréscimo ao nome do CENTRO ESPORTIVO, via sufixo, do nome da marca comercial ou do produto do portfólio do CESSIONÁRIO, conforme características e procedimentos descritos no ANEXO III do CONTRATO – TERMO DE REFERÊNCIA e observados os padrões e especificações técnicas constantes do ANEXO III – TERMO DE REFERÊNCIA e em seu APÊNDICE I – ESPECIFICAÇÕES TÉCNICAS PARA CONFECÇÃO DAS PLACAS INDICATIVAS, TOTENS INFORMATIVOS E TOTENS ADICIONAIS;
h) quando da substituição e confecção das PLACAS INDICATIVAS, TOTENS INFORMATIVOS e TOTENS ADICIONAIS com o nome do CENTRO ESPORTIVO, deverá respeitar e observar a identidade visual adotada pela SEME, conforme modelos referenciais contidos no APÊNDICE I do ANEXO III do CONTRATO – ESPECIFICAÇÕES TÉCNICAS PARA CONFECÇÃO DAS PLACAS INDICATIVAS, TOTENS INFORMATIVOS E TOTENS ADICIONAIS;
i) arcar com todas as despesas decorrentes da CESSÃO DE DIREITO À NOMEAÇÃO, inclusive as relativas a eventuais tributos;
j) observar as exigências a respeito da segurança para confecção e instalação das PLACAS INDICATIVAS, TOTENS INFORMATIVOS e TOTENS ADICIONAIS existentes no CENTRO ESPORTIVO e, conforme aplicável, para a realização das BENFEITORIAS e ATIVIDADES DE INTERESSE COLETIVO estabelecidas pelo órgão municipal competente e pelas normas técnicas aplicáveis;
k) realizar a manutenção preventiva com periodicidade semestral e a manutenção corretiva, conforme necessário, mediante o reparo e/ou a substituição das peças de PLACAS INDICATIVAS, TOTENS INFORMATIVOS e TOTENS ADICIONAIS e de suas estruturas físicas de suporte, a fim de garantir a segurança, comodidade e salubridade dos USUÁRIOS e do CENTRO ESPORTIVO;
l) restituir ao CEDENTE as áreas do CENTRO ESPORTIVO utilizadas para execução do objeto do presente CONTRATO quando da sua extinção, em perfeito estado de conservação e sem referências ao nome, logomarca, signos e demais elementos de identificação visual associados ao CESSIONÁRIO nas PLACAS INDICATIVAS, nos TOTENS INFORMATIVOS e nos TOTENS ADICIONAIS existentes no CENTRO
ESPORTIVO, bem como em quaisquer outros bens, equipamentos e instalações, conforme procedimentos constantes do plano de desmobilização previsto na CLÁUSULA 25ª – deste CONTRATO e no ANEXO III do CONTRATO – TERMO DE REFERÊNCIA;
m) comunicar e entregar ao CEDENTE a PROPOSTA DE ATIVIDADES DE INTERESSE COLETIVO a serem realizados no CENTRO ESPORTIVO em até 30 (trinta) dias após a DATA DA ORDEM DE INÍCIO no primeiro ano do CONTRATO e até o último dia útil do mês antecedente ao início de cada trimestre do respectivo ano em exercício, conforme previsto no ANEXO III do CONTRATO – TERMO DE REFERÊNCIA;
n) cumprir os deveres legais relativos a encargos fiscais, trabalhistas, sociais, previdenciários, civis e comerciais que incidam sobre as atividades desenvolvidas no CENTRO ESPORTIVO, inclusive por seus contratados ou parceiros, eximindo-se o CEDENTE de quaisquer destas responsabilidades;
o) assumir integral responsabilidade civil, administrativa e penal pelas atividades, instalações e intervenções que desenvolver no CENTRO ESPORTIVO, bem como pelos eventuais danos decorrentes, por ação ou omissão de seus empregados, trabalhadores, prepostos, representantes, contratados ou parceiros;
p) obter todas as licenças, permissões, alvarás, e demais autorizações administrativas que se fizerem necessárias à execução do CONTRATO, junto às respectivas autoridades competentes, inclusive para a realização das ATIVIDADES DE INTERESSE COLETIVO no CENTRO ESPORTIVO, sem prejuízo do previsto na subcláusula 8.5;
q) informar ao CEDENTE caso quaisquer licenças, alvarás, permissões ou autorizações para a plena execução do OBJETO forem retiradas, revogadas ou caducarem, ou, por qualquer motivo, deixarem de operar os seus efeitos, indicando, desde logo, as medidas que foram tomadas e/ou que serão tomadas para a sua obtenção;
r) apresentar ao CEDENTE, no prazo por ele fixado, outras informações adicionais ou complementares que venham a ser formalmente solicitadas;
s) garantir que as ações de acompanhamento, fiscalização e avaliação da execução do CONTRATO possam ser realizadas, não adotando condutas que obstaculizem a execução das obrigações do CEDENTE;
t) atender às convocações formalmente encaminhadas pelo CEDENTE, inclusive para participar de reuniões;
u) manter em arquivo todas as informações das atividades executadas durante a vigência da CESSÃO DE DIREITO À NOMEAÇÃO, permitindo ao CEDENTE livre acesso a elas a qualquer momento;
v) manter durante toda a vigência do CONTRATO, em compatibilidade com as obrigações deste CONTRATO, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas no EDITAL;
w) indicar e manter um responsável técnico habilitado à frente das atividades e execução contratual desenvolvidas pelo CESSIONÁRIO no CENTRO ESPORTIVO, com poderes para representar o CESSIONÁRIO perante o CEDENTE;
x) requerer Alvará de Autorização para ATIVIDADES DE INTERESSE COLETIVO públicas e temporárias com público estimado maior do que 250 (duzentos e cinquenta) pessoas, previamente à sua realização, em observância ao Decreto Municipal nº 49.969/2008;
y) promover a limpeza, zeladoria, vigilância, segurança, descarte de resíduos, e outras instalações e serviços que sejam necessários à segurança, comodidade e asseio do CENTRO ESPORTIVO durante e após a realização de ATIVIDADES DE INTERESSE COLETIVO;
z) quando da realização de ATIVIDADES DE INTERESSE COLETIVO, respeitar o direito dos USUÁRIOS, nos termos do Código de Defesa do Consumidor (Lei Federal nº 8.078/1990) e da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018);
aa) proceder à remoção de materiais e equipamentos que o CESSIONÁRIO tenha instalado ou armazenado no CENTRO ESPORTIVO, quando solicitado pelo CEDENTE, sem qualquer ônus para o CEDENTE;
bb) comunicar o CEDENTE, no prazo de até 5 (cinco) dias úteis, de toda e qualquer circunstância ou ocorrência que impeça a execução do OBJETO; e
cc) assumir a integral responsabilidade por quaisquer acidentes de trabalho na execução do OBJETO, assim como pelo uso indevido de patentes e/ou de direitos autorais.
8.3. Para os fins do disposto na subcláusula 8.2, alínea f), após a apresentação da proposta de nomeação e do projeto de comunicação visual pelo CESSIONÁRIO, o CEDENTE verificará, dentro do prazo de 15 (quinze) dias úteis a sua adequação às disposições deste CONTRATO e seus ANEXOS, em especial o ANEXO III – TERMO DE REFERÊNCIA, bem como à legislação aplicável, podendo solicitar ajustes e correções, caso verificado o descumprimento de disposições legais ou contratuais aplicáveis.
8.3.1. Após a aprovação pelo CEDENTE, nos termos da subcláusula anterior, o nome atribuído ao CENTRO ESPORTIVO não poderá ser alterado até o final da vigência contratual, salvo nas hipóteses previstas na CLÁUSULA 11ª – deste CONTRATO.
8.4. Na hipótese da subcláusula 8.2, alínea k), caso o CEDENTE verifique a existência de irregularidades nas PLACAS INDICATIVAS, TOTENS INFORMATIVOS e/ou TOTENS ADICIONAIS emitirá comunicado ao CESSIONÁRIO para que este realize a manutenção corretiva das peças de comunicação visual dentro do prazo de até 15 (quinze) dias contados do recebimento do comunicado emitido pelo CEDENTE.
8.4.1. Caso a irregularidade constatada ofereça riscos aos USUÁRIOS do CENTRO ESPORTIVO, o prazo para a realização da manutenção corretiva será de até 24h (vinte e quatro horas) contadas do recebimento do comunicado emitido pelo CEDENTE.
8.4.2. Na hipótese de irregularidades em TOTENS INFORMATIVOS e/ou TOTENS ADICIONAIS cuja instalação pelo CESSIONÁRIO não consubstanciou substituição a totens existentes no CENTRO ESPORTIVO antes do início da vigência do CONTRATO, o CESSIONÁRIO poderá optar, alternativamente à realização da manutenção corretiva, pela remoção do TOTEM INFORMATIVO e/ou TOTEM ADICIONAL como meio para fazer cessar a irregularidade
constatada, devendo, para tanto, observar os mesmos prazos definidos nas subcláusulas 8.4 e 8.4.1.
8.4.3. Em caso de não atendimento dos prazos indicados nas subcláusulas 8.4 e 8.4.1 acima, o CEDENTE poderá realizar os serviços de manutenção corretiva necessários e proceder à cobrança do ressarcimento pelos custos incorridos em face do CESSIONÁRIO, sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis.
8.5. A demora na obtenção de licenças, permissões, alvarás e demais autorizações exigidas para a execução do OBJETO, compreendidas eventuais autorizações junto à CPPU, por fato imputável ao Poder Público, em nível municipal, estadual ou federal, assim entendida como a demora em prazo superior a 6 (seis) meses do protocolo do pedido regularmente instruído pelo CESSIONÁRIO, ensejará direito à recomposição do equilíbrio econômico- financeiro em favor do CESSIONÁRIO, conforme procedimento previsto na CLÁUSULA 20ª – deste CONTRATO.
8.5.1. Na hipótese de licenças, permissões, alvarás e autorizações emitidas no âmbito municipal, o atraso em sua emissão por fato imputável ao CEDENTE que ultrapasse, pelo menos, 1 (um) mês do prazo disposto na subcláusula 8.5 acima poderá implicar a dilação do prazo de vigência deste CONTRATO.
8.5.2. Para cada 30 (trinta) dias corridos e completos do atraso referenciado na subcláusula acima, será prorrogado o prazo de vigência deste CONTRATO em 30 (trinta) dias corridos.
CLÁUSULA 9ª – DOS DIREITOS DO CESSIONÁRIO
9.1. O CESSIONÁRIO, sem prejuízo e adicionalmente a outros direitos previstos na legislação aplicável e neste CONTRATO, terá direito a:
a) ter acesso ao CENTRO ESPORTIVO para realizar as atividades relacionadas à execução do OBJETO do CONTRATO;
b) acrescer ao nome já existente do CENTRO ESPORTIVO, via sufixo, o nome de sua marca comercial ou de produto de seu portfólio, observados os requisitos previstos neste CONTRATO e no ANEXO III do CONTRATO – TERMO DE REFERÊNCIA;
c) ter o novo nome atribuído ao CENTRO ESPORTIVO, após o acréscimo do sufixo proposto pelo CESSIONÁRIO nos termos deste CONTRATO e do ANEXO III do CONTRATO – TERMO DE REFERÊNCIA, divulgado nas mídias físicas e digitais da PMSP, já existentes ou que venham a ser implementadas durante o prazo de vigência do CONTRATO, que façam menção ao CENTRO ESPORTIVO;
d) instalar PLACAS INDICATIVAS e TOTENS INFORMATIVOS, nos termos previstos neste CONTRATO e conforme especificações previstas no ANEXO III do CONTRATO – TERMO DE REFERÊNCIA;
e) instalar 4 (quatro) TOTENS ADICIONAIS no CENTRO ESPORTIVO, mediante prévia aprovação do CEDENTE e conforme condições e procedimentos previstos no ANEXO III do CONTRATO – TERMO DE REFERÊNCIA e observado o modelo referencial contido no APÊNDICE II do ANEXO III do CONTRATO – PLANO DE INTERVENÇÃO REFERENCIAL;
f) veicular conteúdo institucional nos TOTENS INFORMATIVOS e TOTENS ADICIONAIS que forem eventualmente instalados no CENTRO ESPORTIVO, desde que mediante prévia aprovação do CEDENTE e observados os requisitos previstos ANEXO III do CONTRATO – TERMO DE REFERÊNCIA e as exigências constantes da Lei Municipal nº 14.223, de 26 de setembro de 2006 (Lei Cidade Limpa), do Decreto Municipal nº 47.950, de 5 de dezembro de 2006, e das Resoluções da Comissão de Proteção à Paisagem Urbana – CPPU;
g) valer-se da faculdade de realizar, às suas expensas, as CONTRAPARTIDAS SOCIAIS (nas modalidades de BENFEITORIAS, ATIVIDADES DE INTERESSE COLETIVO e/ou INCENTIVOS ESPORTIVOS) no âmbito do CONTRATO, mediante respectivo ABATIMENTO sobre o valor da PARCELA REMANESCENTE devida ao CEDENTE, conforme condições e percentuais previstos no ANEXO IV do CONTRATO – MECANISMO DE PAGAMENTO;
h) confeccionar e instalar sistema de comunicação sonora no CENTRO ESPORTIVO, às suas expensas, para veiculação e divulgação de anúncios informativos sonoros a respeito do CENTRO ESPORTIVO, mediante prévia aprovação pelo CEDENTE e observados os procedimentos e requisitos previstos no ANEXO III do CONTRATO – TERMO DE REFERÊNCIA;
i) realizar, às suas expensas, EXPOSIÇÃO DE MARCA e/ou BENFEITORIAS no EQUIPAMENTO ÂNCORA, voltadas à ativação ou à melhoria visual do equipamento ou de suas adjacências, desde que mediante prévia aprovação do CEDENTE e observadas os procedimentos e condições descritas no ANEXO III do CONTRATO – TERMO DE REFERÊNCIA, bem como as áreas e perímetros de intervenção delimitados no APÊNDICE II do ANEXO III do CONTRATO – PLANO DE INTERVENÇÃO REFERENCIAL;
j) exercer o direito de preferência em eventos realizados no CENTRO ESPORTIVO, nas hipóteses e condições previstas neste CONTRATO;
k) durante a realização de ATIVIDADES DE INTERESSE COLETIVO, promover ações voltadas à divulgação, demonstração ou distribuição gratuita de serviços ou produtos, brindes e amostras, bem como oferecer atividades de natureza comercial, respeitados os parâmetros previstos neste CONTRATO e no ANEXO III do CONTRATO
– TERMO DE REFERÊNCIA; e
l) durante a realização de ATIVIDADES DE INTERESSE COLETIVO, promover ações de divulgação de sua marca comercial ou de produto de seu portfólio na área de realização da atividade, desde que observadas as regras previstas na Resolução SMDU.CPPU/020/2015 ou norma que vier a lhe substituir.
9.2. Para os fins da subcláusula 9.1, alínea j), fica assegurado ao CESSIONÁRIO o direito de preferência perante terceiros nas seguintes hipóteses:
a) no patrocínio dos eventos e atividades, esportivas, recreativas e de lazer promovidas pela PMSP exclusivamente no CENTRO ESPORTIVO;
b) na realização de eventos e atividades esportivas, recreativas e de lazer, com cobrança de ingressos, mediante o pagamento de preço público, conforme previsto nas tabelas de preços aprovadas por decreto municipal específico, realizadas exclusivamente no CENTRO ESPORTIVO.
9.2.1. Para fins do disposto na subcláusula 9.2, o CEDENTE compromete-se a notificar o CESSIONÁRIO a respeito da realização do respectivo evento ou atividade e apresentar as informações a respeito da oportunidade de patrocínio disponível ou de eventual proposta de patrocínio recebida de terceiros, devendo o CESSIONÁRIO manifestar-se a respeito do
exercício do direito de preferência em até 15 (quinze) dias úteis do recebimento da notificação do CEDENTE.
9.2.2. O prazo de resposta previsto na subcláusula 9.2.1 será reduzido para 5 (cinco) dias corridos após o recebimento da notificação do CEDENTE nas situações em que o evento ou a atividade de terceiro tiver previsão de realização em período inferior a 30 (trinta) dias.
9.2.3. Caso o CESSIONÁRIO opte por exercer o seu direito de preferência dentro do prazo previsto, deverá celebrar com o CEDENTE instrumento específico para o patrocínio e/ou para a realização dos eventos e atividades, o qual deverá constar, no mínimo, as obrigações das partes perante o CENTRO ESPORTIVO e o valor correspondente aos preços públicos, conforme previsto nas tabelas de preços aprovadas por decreto municipal específico, ou ao patrocínio.
9.2.4. Caso o CESSIONÁRIO opte por não exercer o seu direito de preferência dentro do prazo previsto, não tenha interesse na realização do patrocínio ou na realização dos eventos e atividades, ou as PARTES não cheguem a um acordo quanto à negociação dos termos, o CEDENTE poderá prosseguir livremente com a negociação do patrocínio e/ou da realização dos eventos e atividades junto a terceiros, não sendo devido qualquer ressarcimento ou indenização ao CESSIONÁRIO.
9.2.5. Após a celebração deste CONTRATO, fica vedado ao CEDENTE a pactuação, com terceiros, de parcerias que acarretem na exposição de marcas ou produtos no CENTRO ESPORTIVO que sejam diretamente concorrentes da marca ou produto expostos pelo CESSIONÁRIO no CENTRO ESPORTIVO.
9.2.6. Não se aplica o direito de preferência referido na subcláusula 9.2 nas seguintes hipóteses:
a) eventos e atividades que já possuam patrocinador fixo; e
b) eventos e atividades realizadas em outros locais e equipamentos para além do CENTRO ESPORTIVO (como circuitos esportivos, festivais, Virada Esportiva, dentre outros), em relação aos quais a SEME ou a PMSP tenha firmado patrocínio conjunto.
CLÁUSULA 10ª – DAS VEDAÇÕES AO CESSIONÁRIO
10.1. Dentre outras vedações fixadas na legislação, normas infralegais e neste CONTRATO, é vedado ao CESSIONÁRIO:
a) acrescer sufixo ao nome do CENTRO ESPORTIVO que faça referência a marcas ou produtos relacionados a bebidas alcóolicas, cigarros, cigarrilhas, charutos, cachimbos ou quaisquer outros produtos fumígenos, produtos armamentistas, entidades religiosas, organizações político-partidárias e personalidades;
b) acrescer sufixo ao nome do CENTRO ESPORTIVO que faça referência a quaisquer marcas ou produtos cujo nome ou conteúdo apresente teor preconceituoso ou discriminatório em função de raça, cor, gênero, religião, origem étnica, nacionalidade, orientação sexual, condição física, mental ou psíquica, orientação política, ou qualquer outro fator de diferenciação, bem como que façam referência a conteúdos contrários às diretrizes das políticas públicas de promoção ao esporte;
c) durante a realização das ATIVIDADES DE INTERESSE COLETIVO, cobrar quaisquer valores pecuniários a título de acesso, passagem ou permanência temporária de pessoas no CENTRO ESPORTIVO ou impedir o acesso de pessoas ao local a qualquer título;
d) promover ATIVIDADES DE INTERESSE COLETIVO consideradas lesivas ao meio ambiente, ao patrimônio público e urbanístico ou que apresentem teor preconceituoso ou discriminatório em função de raça, cor, gênero, religião, origem étnica, nacionalidade, orientação sexual, condição física, mental ou psíquica, orientação política, ou qualquer outro fator de diferenciação;
e) utilizar o CENTRO ESPORTIVO para usos e formas de ocupação sem as devidas autorizações administrativas dos respectivos órgãos competentes, inclusive no que se refere à instalação das PLACAS INDICATIVAS, TOTENS INFORMATIVOS e TOTENS ADICIONAIS, quando necessárias;
f) prejudicar os demais contratos, termos de cooperação e parcerias firmados pelo CEDENTE ou pela PMSP que se refiram ao CENTRO ESPORTIVO, já existentes na DATA DA ORDEM DE INÍCIO, incluindo eventuais ajustes que confiram ao parceiro o direito
a expor sua marca comercial, logomarca, signo ou outros elementos de identificação visual que façam referência à sua marca comercial ou a produtos de seu portfólio;
g) utilizar-se de menor de dezoito anos em trabalho noturno, perigoso ou insalubre ou de menor de dezesseis anos em qualquer trabalho, salvo na condição de aprendiz nos contratos da legislação pertinente;
h) usar o nome do CEDENTE para aquisição de bens ou contratação de serviços;
i) realizar CONTRAPARTIDAS SOCIAIS, sem a prévia e expressa autorização do CEDENTE;
j) transferir o CONTRATO sem a prévia autorização do CEDENTE, assegurado o seu direito de contratação com terceiros nos termos da CLÁUSULA 11ª – deste CONTRATO;
k) instalar PLACAS INDICATIVAS, TOTENS INFORMATIVOS e TOTENS ADICIONAIS no ESPORTIVO em desacordo com a Lei Municipal nº 14.223/2006 (Lei Cidade Limpa), respectiva regulamentação e resoluções da CPPU;
l) realizar ações de ativação e divulgação publicitária, durante a realização das ATIVIDADES DE INTERESSE COLETIVO, em desacordo com a Lei Municipal nº 14.223/2006 (Lei Cidade Limpa), respectiva regulamentação e resoluções da CPPU;
m) firmar contratos para execução de CONTRAPARTIDAS SOCIAIS cuja vigência ultrapasse o prazo de vigência do CONTRATO;
n) exibição de anúncios de conteúdo publicitário nas áreas, instalações e equipamentos do CENTRO ESPORTIVO, ressalvados os casos expressamente autorizados neste CONTRATO e no ANEXO III do CONTRATO – TERMO DE REFERÊNCIA; e
o) prejudicar ou impedir a utilização do CENTRO ESPORTIVO e das instalações e equipamentos existentes pelos USUÁRIOS ou a realização de atividades esportivas, recreativas e de lazer no CENTRO ESPORTIVO.
10.2. O CEDENTE poderá manter os contratos, termos de cooperação e demais acordos já existentes que versem sobre o CENTRO ESPORTIVO, ainda que estes impliquem a exposição de marcas de terceiros no CENTRO ESPORTIVO, não assistindo ao CESSIONÁRIO qualquer direito à
indenização ou ressarcimento em função de referidas parcerias e observada a vedação contida na subcláusula 10.1, alínea f), deste CONTRATO, devendo ser observada, após a celebração deste CONTRATO, a vedação constante da subcláusula 13.1, alínea d) .
CLÁUSULA 11ª – DA CONTRATAÇÃO COM TERCEIROS
11.1. O CESSIONÁRIO fica autorizado a acrescer ao nome já existente do CENTRO ESPORTIVO sufixo que faça referência à marca comercial ou produto de portfólio de terceiros, desde que obedecidos os procedimentos previstos nesta cláusula.
11.2. O CESSIONÁRIO e o terceiro nomeante serão solidariamente responsáveis pela execução deste CONTRATO.
11.3. Para fins do disposto na subcláusula anterior, o CESSIONÁRIO deverá apresentar solicitação formal ao CEDENTE por meio da qual apresentará a intenção de nome, contrato ou proposta de contrato com o terceiro nomeante, contendo, no mínimo, as seguintes informações:
a) proposta ou minuta de contrato de nomeação celebrado com terceiro, incluindo objeto, partes contratantes, descrição das obrigações e encargos, direitos, prazo de vigência contratual, etc.;
b) descrição da repartição das obrigações entre o CESSIONÁRIO e o terceiro nomeante, inclusive no que se refere à responsabilidade pela apresentação das propostas de nomeação, do projeto para confecção e instalação das PLACAS INDICATIVAS e de eventuais TOTENS INFORMATIVOS e TOTENS ADICIONAIS e pela realização de eventuais CONTRAPARTIDAS SOCIAIS no CENTRO ESPORTIVO;
c) compromisso de que o contrato celebrado com o terceiro não violará em nenhuma hipótese as previsões contidas neste CONTRATO e em seus ANEXOS;
d) compromisso de que o contrato celebrado com o terceiro não conterá cláusula que possibilite a retenção do imóvel por benfeitoria nele realizada e não terá prazo superior ao prazo de vigência do presente CONTRATO; e
e) compromisso de que o contrato conterá cláusula expressa vedando a cessão da nomeação para terceiros diferentes da contraparte nomeante, bem como a cessão de espaços para a divulgação de marcas comerciais, logomarcas, signos ou outros elementos de identificação de marca comercial ou produtos de terceiros diversos da contraparte nomeante nas PLACAS INDICATIVAS, TOTENS INFORMATIVOS e TOTENS ADICIONAIS localizados no CENTRO ESPORTIVO.
11.4. É vedado ao CESSIONÁRIO alterar a proposta de nomeação aprovada pelo CEDENTE, salvo nas hipóteses de rescisão do contrato de nomeação celebrado com terceiro nomeante.
11.4.1. Para os fins dispostos na subcláusula 11.4, o CESSIONÁRIO deverá apresentar ao CEDENTE comprovação formal da rescisão do contrato para iniciar o procedimento de nova proposta de nomeação e de projeto de confecção e instalação de PLACAS INDICATIVAS, TOTENS INFORMATIVOS e TOTENS ADICIONAIS, nos termos deste CONTRATO.
11.4.2. Comprovada a rescisão contratual nos termos desta subcláusula, o CEDENTE deverá comunicar o CESSIONÁRIO em até 10 (dez) dias do recebimento da notificação para que este dê início do procedimento previsto nesta CLÁUSULA 11ª – para celebração de novo contrato com terceiro e substituição das PLACAS INDICATIVAS, TOTENS INFORMATIVOS e TOTENS ADICIONAIS existentes no CENTRO ESPORTIVO.
11.5. A contratação com o terceiro não implica em subcontratação ou transferência do presente CONTRATO de CESSÃO DE DIREITO À NOMEAÇÃO celebrado com o CEDENTE, tampouco afasta a responsabilidade do CESSIONÁRIO no que se refere às obrigações, encargos, responsabilidades e PAGAMENTOS assumidos neste CONTRATO.
CLÁUSULA 12ª – OBRIGAÇÕES DO CEDENTE
12.1. São obrigações do CEDENTE, sem prejuízo de outras obrigações previstas neste CONTRATO, em seus ANEXOS e na legislação aplicável:
a) permitir o acesso do CESSIONÁRIO ao CENTRO ESPORTIVO, de forma livre e desimpedida, para execução do OBJETO durante todo o prazo de vigência do CONTRATO, ressalvado ao CEDENTE o direito de manter eventuais contratos, termos de cooperação e demais acordos já existentes que versem sobre o CENTRO
b) publicar extrato do CONTRATO no Diário Oficial da Cidade de São Paulo;
a) fiscalizar o cumprimento das exigências estabelecidas neste CONTRATO, bem como os deveres decorrentes de normas legais e infralegais aplicáveis a esta CESSÃO DE DIREITO À NOMEAÇÃO, circunscritas às suas competências;
b) apoiar e facilitar a atuação das autoridades fazendárias, sanitárias, trabalhistas ou quaisquer outras autoridades competentes que venham a fiscalizar os deveres legais do CESSIONÁRIO;
c) fornecer ao CESSIONÁRIO informações de seu conhecimento essenciais à execução do OBJETO;
d) definir os usos e atividades admitidos no CENTRO ESPORTIVO adicionalmente àqueles já definidos neste CONTRATO e no ANEXO III do CONTRATO – TERMO DE REFERÊNCIA, considerando-se a adequação ao local, às condições estruturais do CENTRO ESPORTIVO e às redes de delegatários de serviços públicos;
e) fundamentar devidamente as decisões, aprovações, pedidos ou demais atos praticados na fiscalização deste CONTRATO;
f) indicar formalmente o(s) agente(s) público(s) responsável(is) pela fiscalização e gestão deste CONTRATO;
g) acompanhar, fiscalizar e atestar o cumprimento deste CONTRATO, bem como o valor da PARCELA FIXA e da PARCELA REMANESCENTE, observadas as condições da CLÁUSULA 16ª – e da CLÁUSULA 19ª – deste CONTRATO;
h) aplicar sanções, penalidades e adotar as demais medidas necessárias ao cumprimento regular do presente CONTRATO em caso de descumprimento das obrigações pelo CESSIONÁRIO;
i) fiscalizar a execução do CONTRATO e as atividades desenvolvidas quanto ao devido uso pelo CESSIONÁRIO do CENTRO ESPORTIVO;
j) observar os prazos previstos neste CONTRATO e em seus ANEXOS;
k) garantir e prestar contas aos USUÁRIOS, a terceiros e aos órgãos de fiscalização o cumprimento do previsto no art. 4º, § 1º, inciso IV, da Lei Municipal nº 16.703/2017;
l) comprometer-se a engajar seus melhores esforços em favor do CESSIONÁRIO no que se refere aos órgãos e entidades da Administração Pública Municipal, nos procedimentos para obtenção de licenças, alvarás, permissões, autorizações e demais autorizações administrativas necessárias à execução do OBJETO.
12.2. A previsão contida na subcláusula 12.1, alínea l), deste CONTRATO não desobriga o CESSIONÁRIO de obter as licenças, alvarás, permissões e demais autorizações administrativas necessárias à execução do OBJETO tampouco o desobriga a bem instruir os pedidos e solicitações endereçados à Administração Pública Municipal.
12.2.1. A não obtenção da licença, alvará, permissão ou autorização administrativa não implicará, em nenhuma hipótese, em responsabilidade do CEDENTE, não sendo devida nenhuma indenização ou ressarcimento ao CESSIONÁRIO.
CLÁUSULA 13ª – VEDAÇÕES AO CEDENTE
13.1. Dentre outras vedações fixadas na legislação, normas infralegais e neste CONTRATO, é vedado ao CEDENTE:
a) autorizar a realização de eventos e atividades no CENTRO ESPORTIVO nas mesmas datas e horários das ATIVIDADES DE INTERESSE COLETIVO previamente agendadas pelo CESSIONÁRIO, nos termos do ANEXO III do CONTRATO – TERMO DE REFERÊNCIA;
b) emitir decisões sem a apresentação da devida justificativa;
c) não observar o direito de preferência do CESSIONÁRIO para o patrocínio de eventos ou atividades realizados no CENTRO ESPORTIVO, conforme previsto na subcláusula 9.2 e seguintes deste CONTRATO; e
d) pactuar parcerias com terceiros que acarretem na exposição de marcas ou produtos no CENTRO ESPORTIVO que sejam diretamente concorrentes da marca ou produto expostos pelo CESSIONÁRIO no CENTRO ESPORTIVO.
CLÁUSULA 14ª – DAS RESPONSABILIDADES PERANTE TERCEIROS
14.1. O CESSIONÁRIO responsabilizar-se-á:
a) pela interlocução com terceiros, tais como órgãos públicos, delegatários de serviços públicos e empresas privadas, visando ao correto desenvolvimento das obrigações previstas no CONTRATO e deveres previstos na legislação;
b) pelos serviços que contratar ou prestar por seus parceiros, inclusive no tocante à execução de CONTRAPARTIDAS SOCIAIS; e
c) pelas licenças, alvarás e demais autorizações administrativas exigíveis para cada uma das atividades e instalações a serem realizadas no CENTRO ESPORTIVO, inclusive por seus contratados e parceiros.
14.2. Os contratos celebrados entre o CESSIONÁRIO e terceiros reger-se-ão pelas normas de direito privado, não se estabelecendo relação de qualquer natureza entre terceiros e o CEDENTE.
CAPÍTULO IV - VALOR DO CONTRATO, REMUNERAÇÃO DO CESSIONÁRIO E PAGAMENTO DA CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL
CLÁUSULA 15ª – VALOR DO CONTRATO
15.1. O VALOR DO CONTRATO é R$ [•] ([preencher conforme proposta comercial vencedora]), que corresponde ao somatório dos PAGAMENTOS a serem realizados pelo CESSIONÁRIO, durante todo o prazo de vigência deste CONTRATO.
15.1.1. O valor mencionado na subcláusula anterior é meramente indicativo, não vinculando qualquer pleito de reequilíbrio econômico-financeiro no âmbito deste CONTRATO.
CLÁUSULA 16ª – DO PAGAMENTO
16.1. Em contrapartida à CESSÃO DE DIREITO À NOMEAÇÃO, é devido anualmente, a título de PAGAMENTO, o valor total de R$ [•] ([preencher valor por extenso]) pelo CESSIONÁRIO.
16.2. O PAGAMENTO será devido em duas parcelas anuais, denominadas PARCELA FIXA e PARCELA REMANESCENTE, cujo cálculo e forma de pagamento deverão ser efetuados conforme as condições indicadas no ANEXO IV deste CONTRATO – MECANISMO DE PAGAMENTO.
16.3. O PAGAMENTO será reajustado a cada 12 (doze) meses pelo ÍNDICE DE REAJUSTE nos termos no ANEXO IV do CONTRATO – MECANISMO DE PAGAMENTO, a partir da DATA DE PUBLICAÇÃO DO CONTRATO.
16.3.1. O valor da PARCELA FIXA devido pelo CESSIONÁRIO corresponderá ao percentual de 5% (cinco por cento) do valor do PAGAMENTO constante da PROPOSTA COMERCIAL apresentada pelo CESSIONÁRIO.
16.3.2. Com exceção do primeiro ano de vigência do CONTRATO, a PARCELA FIXA será paga até o último dia útil do primeiro mês do ano em exercício, nos termos do ANEXO IV do CONTRATO – MECANISMO DE PAGAMENTO, por meio de depósito ou transferência bancária em conta corrente a ser indicada pelo CEDENTE.
16.3.3. No primeiro ano de vigência do CONTRATO, não será devida PARCELA FIXA, sendo que o CESSIONÁRIO deverá comprovar o depósito de 25% (vinte e cinco por cento) do valor ofertado na PROPOSTA COMERCIAL como condição precedente para a assinatura do CONTRATO, em conformidade com o previsto no EDITAL.
16.3.4. O valor da PARCELA REMANESCENTE devido pelo CESSIONÁRIO corresponderá ao percentual de 95% (noventa e cinco por cento) do valor do PAGAMENTO constante da PROPOSTA COMERCIAL apresentada pelo CESSIONÁRIO.
16.3.5. O valor da PARCELA REMANCESCENTE devida pelo CESSIONÁRIO poderá ser menor que o valor previsto na subcláusula 16.3.4 mediante a comprovação da realização de CONTRAPARTIDAS SOCIAIS e a incidência do ABATIMENTO, conforme procedimento de prestação de contas previsto no ANEXO IV do CONTRATO – MECANISMO DE PAGAMENTO.
16.4. O pagamento da PARCELA REMANESCENTE deverá ser realizado em até 5 (cinco) dias úteis após a finalização dos procedimentos de prestação de contas previstos no item 5 do ANEXO IV do CONTRATO – MECANISMO DE PAGAMENTO, por meio de depósito ou transferência bancária em conta corrente a ser indicada pelo CEDENTE.
16.5. Posteriormente à realização da PARCELA REMANESCENTE, caso sejam verificadas irregularidades quanto ao valor efetivamente pago, o CEDENTE deverá requerer a complementação do valor ao CESSIONÁRIO junto ao pagamento da PARCELA FIXA subsequente ou, se for o caso, na forma e prazos da Lei Municipal nº 10.182/1986 e Portaria nº 16/2014 da Procuradoria Geral do Município, ou aquela que vier a substituir, e demais atos normativos aplicáveis.
16.6. Nos casos de atraso na realização da PARCELA FIXA ou da PARCELA REMANESCENTE, observados os prazos de pagamento previstos no ANEXO IV do CONTRATO – MECANISMO DE PAGAMENTO, o valor devido será acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, proporcionais aos dias de atraso, e apurado desde a data-limite prevista para o pagamento até a data do efetivo pagamento, além de multa equivalente a 10% (dez por cento) do valor em mora, sem prejuízo da aplicação de outras penalidades previstas neste CONTRATO.
CLÁUSULA 17ª – DO ABATIMENTO DO PAGAMENTO MEDIANTE CONTRAPARTIDAS SOCIAIS
17.1. O CESSIONÁRIO poderá obter ABATIMENTO sobre o valor de PAGAMENTO, previsto na subcláusula 16.1, de até 95% (noventa e cinco por cento) do valor contido na PROPOSTA COMERCIAL, mediante a comprovação de realização de CONTRAPARTIDAS SOCIAIS previstas no CAPÍTULO V - deste CONTRATO e observado o ANEXO IV do CONTRATO – MECANISMO DE PAGAMENTO.
17.2. O percentual global de ABATIMENTO previsto na subcláusula 17.1 será composto por fatores específicos para cada categoria de CONTRAPARTIDA SOCIAL, conforme disposto no ANEXO IV do CONTRATO – MECANISMO DE PAGAMENTO.
17.3. O cálculo do fator de ABATIMENTO composto pelos custos com BENFEITORIAS, ATIVIDADES DE INTERESSE COLETIVO e INCENTIVO A ATLETAS E EQUIPES considerará 50% (cinquenta por cento) do valor comprovadamente dispendido pelo CESSIONÁRIO, observado o
procedimento de prestação de contas e fórmulas constantes do ANEXO IV deste CONTRATO – MECANISMO DE PAGAMENTO.
17.4. O valor global de ABATIMENTO previsto na subcláusula 16.3.1, não superará, em nenhuma hipótese, o percentual máximo de 95% (noventa e cinco por cento) sobre o valor de PAGAMENTO constante da PROPOSTA COMERCIAL, observados os fatores de ABATIMENTO previstos para BENFEITORIAS, ATIVIDADES DE INTERESSE COLETIVO e INCENTIVOS ESPORTIVOS estabelecidos na subcláusula 17.2 e no ANEXO IV deste CONTRATO – MECANISMO DE PAGAMENTO.
17.5. Considerando o caráter facultativo das CONTRAPARTIDAS SOCIAIS, na hipótese em que as CONTRAPARTIDAS SOCIAIS realizadas pelo CESSIONÁRIO não atinjam o percentual mínimo previsto no art. 4º, § 1º, inciso IV, da Lei Municipal nº 16.703/2017, é de responsabilidade integral do CEDENTE utilizar o PAGAMENTO para realizar a promoção de requalificações e eventos esportivos no próprio CENTRO ESPORTIVO e auxílio financeiro a atletas e equipes nas modalidades esportivas existentes no CENTRO ESPORTIVO, de modo a atender os investimentos mínimos indicados no referido dispositivo legal.
CAPÍTULO V - DAS CONTRAPARTIDAS SOCIAIS
CLÁUSULA 18ª – DAS DIRETRIZES PARA REALIZAÇÃO DE CONTRAPARTIDAS SOCIAIS
18.1. Fica o CESSIONÁRIO autorizado a realizar, mediante prévia autorização do CEDENTE, CONTRAPARTIDAS SOCIAIS que tenham por finalidade promover maior ativação e intensificação do uso do CENTRO ESPORTIVO pela população, o aumento da oferta de atividades esportivas, recreativas e de lazer aos USUÁRIOS e o fomento a atletas e equipes que pratiquem as modalidades esportivas oferecidas no CENTRO ESPORTIVO, observadas as diretrizes e procedimentos previstos no ANEXO III deste CONTRATO – TERMO DE REFERÊNCIA, a legislação pertinente e as respectivas normas infralegais aplicáveis.
18.2. Para os fins deste CONTRATO, são classificadas como CONTRAPARTIDAS SOCIAIS:
a) a realização de BENFEITORIAS no CENTRO ESPORTIVO, que tenham por finalidade promover melhorias nas instalações e equipamentos esportivos, recreativos, de lazer e de apoio ofertados aos USUÁRIOS;
b) a realização de ATIVIDADES DE INTERESSE COLETIVO no CENTRO ESPORTIVO destinadas a aumentar e diversificar a oferta de atividades esportivas, recreativas e de lazer oferecidas aos USUÁRIOS; e
c) o oferecimento de INCENTIVO ESPORTIVO a atletas e equipes que pratiquem as modalidades esportivas oferecidas no CENTRO ESPORTIVO, de modo a contribuir para o seu desenvolvimento no esporte.
18.3. O CESSIONÁRIO será única e exclusivamente responsável pela execução das CONTRAPARTIDAS SOCIAIS, não cabendo qualquer responsabilização do CEDENTE por quaisquer ações ou omissões decorrentes da relação mantida pelo CESSIONÁRIO com os USUÁRIOS do CENTRO ESPORTIVO ou com terceiros em razão da realização de eventuais CONTRAPARTIDAS SOCIAIS.
18.3.1. Todos os profissionais contratados pelo CESSIONÁRIO deverão estar devidamente identificados durante a realização de atividades no CENTRO ESPORTIVO, no âmbito da execução de eventuais CONTRAPARTIDAS SOCIAIS.
18.4. O CESSIONÁRIO será responsável por toda a mão de obra, equipamentos e materiais necessários para a execução de CONTRAPARTIDAS SOCIAIS eventualmente realizadas no CENTRO ESPORTIVO, devendo arcar com todos os custos e investimentos necessários para a sua realização, não cabendo ao CESSIONÁRIO qualquer direito a indenizações ou ressarcimentos.
18.5. A realização de CONTRAPARTIDAS SOCIAIS dependerá sempre de prévia apresentação de proposta pelo CESSIONÁRIO e de sua aprovação pelo CEDENTE, nos termos estabelecidos no ANEXO III do CONTRATO – TERMO DE REFERÊNCIA.
18.6. A avaliação das propostas de CONTRAPARTIDAS SOCIAIS eventualmente apresentadas pelo CESSIONÁRIO será feita com base em critérios de conveniência e oportunidade, adequação, harmonia e compatibilidade com os usos, características e comunicação visual do CENTRO ESPORTIVO, bem como outros critérios que o CEDENTE considerar pertinentes, não cabendo ao CESSIONÁRIO qualquer direito a ressarcimentos ou indenizações pelos eventuais custos e investimentos dispendidos na elaboração da proposta em caso de recusa pelo CEDENTE.
18.7. Após a aprovação, pelo CEDENTE, das propostas de CONTRAPARTIDAS SOCIAIS, o CESSIONÁRIO se compromete a executar a proposta nos prazos e condições acordadas, ficando sujeito ao pagamento de multa na hipótese de não realização injustificada, nos termos do previsto na CLÁUSULA 22ª –.
18.8. A disponibilização comprovada de CONTRAPARTIDAS SOCIAIS e a aprovação do RELATÓRIO DE CONTRAPARTIDAS SOCIAIS pelo CEDENTE ensejará ABATIMENTOS no pagamento da PARCELA REMANESCENTE, conforme condições previstas na CLÁUSULA 16ª –, na CLÁUSULA 17ª – e no ANEXO IV do CONTRATO – MECANISMO DE PAGAMENTO.
18.9. Caso o CESSIONÁRIO pretenda realizar o patrocínio de atividades que não estejam indicadas no rol das CONTRAPARTIDAS SOCIAIS permitidas, ou realizar eventos e atividades esportivas, recreativas e de lazer, com cobrança de ingressos, no CENTRO ESPORTIVO, mediante o pagamento de preço público, deverá apresentar proposta específica ao CEDENTE, conforme previsto nas tabelas de preços aprovadas por decreto municipal específico, e, em caso de aprovação, será celebrado instrumento específico entre as PARTES, o qual deverá constar, no mínimo, as obrigações das partes perante o CENTRO ESPORTIVO e o valor correspondente aos preços públicos, conforme previsto nas tabelas de preços aprovadas por decreto municipal específico, ou ao patrocínio.
18.9.1. Na hipótese da celebração do instrumento previsto na subcláusula 18.9, serão aplicáveis as disposições específicas Decretos Municipais nº 62.087/2022 e nº 40.780/2001, ou outros que vierem a substitui-los, e suas regulamentações, e não será devido o ABATIMENTO previsto na CLÁUSULA 17ª –.
CLÁUSULA 19ª – FISCALIZAÇÃO
19.1. A execução deste CONTRATO passará a ser exigível a partir da DATA DA ORDEM DE INÍCIO e cessará com o advento de qualquer das hipóteses de extinção do CONTRATO, nas condições da CLÁUSULA 24ª – deste CONTRATO.
19.1.1. A execução das obrigações e das CONTRAPARTIDAS SOCIAIS, conforme aplicável, será objeto de fiscalização do CEDENTE, no que tange ao cumprimento das diretrizes prevista neste CONTRATO e no ANEXO III do CONTRATO – TERMO DE REFERÊNCIA.
19.2. A fiscalização será feita com base no RELATÓRIO DE CONTRAPARTIDAS SOCIAIS e em verificação in loco da realização das obrigações contratuais e, conforme aplicável, das BENFEITORIAS, ATIVIDADES DE INTERESSE COLETIVO e INCENTIVOS ESPORTIVOS realizados no CENTRO ESPORTIVO.
19.2.1. Uma vez notificado do registro das irregularidades, o CESSIONÁRIO deverá, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, corrigir as irregularidades apontadas pela fiscalização ou apresentar justificativas sobre a impossibilidade da regularização dentro do prazo previsto, sob pena de aplicação de penalidade(s), conforme disposto na CLÁUSULA 22ª – deste CONTRATO.
19.2.2. Na hipótese em que o CESSIONÁRIO se recuse a acatar as determinações realizadas pelo CEDENTE, este poderá adotar, diretamente ou por meio de terceiros, as providências necessárias para corrigir a situação, correndo os respectivos custos por conta do CESSIONÁRIO, sem prejuízo da aplicação das sanções e penalidades pertinentes.
19.3. A fiscalização pelo CEDENTE não exclui a responsabilidade do CESSIONÁRIO pela adequação, qualidade e cumprimento das obrigações e diretrizes deste CONTRATO e seus ANEXOS.
19.4. É de responsabilidade do CEDENTE garantir e prestar contas aos USUÁRIOS, a terceiros e aos órgãos de fiscalização o cumprimento do previsto no art. 4º, § 1º, inciso IV, da Lei Municipal nº 16.703/2017.
CAPÍTULO VI - EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO CLÁUSULA 20ª – EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO
20.1. Sempre que atendidas as condições deste CONTRATO, considera-se mantido o seu equilíbrio econômico-financeiro.
20.2. O procedimento para a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro poderá ser instaurado por qualquer uma das PARTES, quando se verificar o desequilíbrio econômico- financeiro do CONTRATO, mediante a apresentação de relatório técnico.
20.3. A análise da recomposição do equilíbrio econômico-financeiro pressupõe a verificação das condições econômicas globais do ajuste, tomando-se como base os efeitos dos eventos que lhe deram causa, descritos em um relatório técnico a ser apresentado pela PARTE interessada, o qual poderá vir acompanhado de laudo pericial, estudos independentes e/ou outros documentos considerados pertinentes.
20.4. O relatório técnico de que tratam as subcláusulas anteriores deverá demonstrar os efeitos dos eventos nele citados em um fluxo de caixa elaborado especificamente para a sua demonstração, considerando, dentre outros, a demonstração fundamentada dos custos ou despesas incorridos e a sugestão das medidas a serem adotadas para a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro deste CONTRATO.
20.5. Quando o pedido de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro for iniciado, a PARTE solicitante observará o que segue:
a) o pedido deverá ser acompanhado de relatório técnico, laudo pericial e/ou estudo independente que efetivamente demonstre o impacto da ocorrência, na forma estabelecida nas subcláusulas anteriores, contemplando ainda dados como a data da ocorrência e a provável duração da hipótese ensejadora da recomposição;
b) o pedido deverá ser acompanhado de todos os documentos necessários à demonstração do cabimento do pleito, podendo o CEDENTE solicitar laudos econômicos específicos do CESSIONÁRIO, ou estudos elaborados por órgãos ou entidades da Administração Pública Municipal ou, ainda, por entidades independentes; e
c) o pedido, conforme o caso, deverá conter a indicação da pretensão e a forma de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro, trazendo a demonstração circunstanciada dos pressupostos e parâmetros utilizados e informando os impactos e as eventuais alternativas de balanceamento das prestações entre as PARTES.
20.6. O procedimento de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro iniciado por qualquer uma das PARTES deverá ser objeto de comunicação à outra PARTE, consignando-se a ela o prazo de 30 (trinta) dias, prorrogável por igual período, para manifestação.
20.7. Caso se verifique a procedência, ao final, do pedido de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro apresentado, os custos com diligências e estudos necessários à plena instrução do procedimento serão arcados exclusivamente pela PARTE que deu causa ao desequilíbrio, mediante a compensação do valor respectivo no montante da PARCELA REMANESCENTE imediatamente subsequente à decisão.
20.8. Caso ambas ou nenhuma das PARTES tiver(em) dado causa ao desequilíbrio, cada PARTE arcará individualmente com os próprios custos com diligências e estudos necessários à plena instrução do procedimento.
20.9. Decorridos 90 (noventa) dias após a apresentação do pedido de reequilíbrio econômico-financeiro por requerimento do CESSIONÁRIO e não sendo encontrada solução amigável, ou ainda, em caso de discordância quanto à necessidade de recomposição ou quanto aos valores e/ou demais dados indicados, as PARTES poderão recorrer ao Poder Judiciário, observada a CLÁUSULA 33ª – deste CONTRATO.
20.10. Em caso de emergência ou calamidade pública ou demais situações que possam comprometer a segurança ou saúde dos USUÁRIOS, reconhecida e declarada como tal pelo CEDENTta simE em ato próprio, poderá ser determinado o fechamento e a restrição de circulação no CENTRO ESPORTIVO, bem como a suspensão da realização de eventuais ATIVIDADES DE INTERESSE COLETIVO previamente agendadas pelo CESSIONÁRIO nos termos do ANEXO III do CONTRATO – TERMO DE REFERÊNCIA.
20.10.1. A adoção das medidas previstas na subcláusula acima não eximirá o CESSIONÁRIO de cumprir com os encargos e a realização do PAGAMENTO conforme previsto neste CONTRATO, sendo que a eventual recomposição do equilíbrio econômico-financeiro poderá ocorrer mediante prorrogação do prazo de vigência contratual.
CAPÍTULO VII - GARANTIA
CLÁUSULA 21ª – GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO PELO CESSIONÁRIO
21.1. Para o fiel cumprimento das obrigações assumidas, o CESSIONÁRIO deverá prestar GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO no valor de R$ [•] ([completar valor por extenso] reais), montante correspondente a 0,5% (meio por cento) do VALOR DO CONTRATO.
21.2. A GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO servirá para cobrir:
a) o ressarcimento de custos e despesas incorridas pelo CEDENTE face ao inadimplemento do CESSIONÁRIO;
a) o pagamento da PARCELA FIXA e/ou da PARCELA REMANESCENTE, no caso de atraso de pagamento pelo CESSIONÁRIO de mais de 10 (dez) dias úteis contados do seu vencimento;
b) a retirada do CESSIONÁRIO do CENTRO ESPORTIVO em desconformidade com as exigências estabelecidas neste CONTRATO ou em seus ANEXOS; e/ou
c) o pagamento das multas que forem aplicadas ao CESSIONÁRIO em razão de inadimplemento no cumprimento de suas obrigações contratuais, cuja quitação não ocorrer em até 05 (cinco) dias úteis da respectiva imposição.
21.3. Sempre que utilizada a GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO, o CESSIONÁRIO deverá recompor o seu valor integral no prazo de 10 (dez) dias úteis, sob pena de aplicação das penalidades previstas neste CONTRATO.
21.4. A recomposição de que trata a subcláusula anterior poderá ser efetuada pelo CESSIONÁRIO mediante complementação da garantia existente ou contratação de nova(s) garantia(s), de maneira que o valor total da GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO seja sempre equivalente ao montante definido na subcláusula 21.1, sob pena de aplicação das penalidades previstas neste CONTRATO.
21.5. Se o valor das multas contratuais eventualmente impostas ao CESSIONÁRIO for superior ao valor da GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO, além da perda desta, o CESSIONÁRIO responderá pela diferença e pela reposição do valor integral da GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO, no prazo de 10 (dez) dias úteis, sob pena de aplicação das penalidades previstas neste CONTRATO.
21.6. A GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO referida nesta cláusula poderá assumir qualquer das seguintes modalidades:
a) caução em dinheiro, em moeda nacional (reais), depositada em conta corrente a ser indicada pelo CEDENTE;
b) caução em títulos da dívida pública federal, não gravados com cláusulas de inalienabilidade e impenhorabilidade, nem adquiridos compulsoriamente, registrados em sistema centralizado de liquidação e custódia autorizado pelo Banco Central do Brasil;
c) seguro-garantia, fornecido por companhia seguradora autorizada a funcionar no Brasil, com a apresentação da respectiva certidão vigente de regularidade da SUSEP; ou
d) fiança bancária, fornecida por instituição financeira autorizada a funcionar no Brasil, com classificação em escala nacional superior ou igual a "Xx0.xx", "brAA" ou "A(bra)", conforme divulgado pelas agências de risco Moody's, Standard & Poors ou Fitch, em favor do CEDENTE.
21.7. No caso de a garantia ser prestada na modalidade caução em dinheiro, o comprovante de prestação da GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO deverá ser emitido pela área competente da Secretaria Municipal da Fazenda, nos termos da Portaria SF nº 338/2021.
21.8. No caso de a GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO ser prestada na modalidade caução em títulos da dívida pública federal, o documento de constituição da caução deverá ser datado e assinado pela instituição financeira pública na qual estejam depositados os títulos a serem oferecidos em garantia, dele devendo constar que:
a) os referidos títulos, claramente identificados, ficarão caucionados em favor do PODER CONCEDENTE, como GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO; e
b) o Município de São Paulo poderá executar a caução nas condições previstas no CONTRATO.
21.9. A GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO, apresentada nas modalidades seguro- garantia e fiança bancária, deverá ser apresentada exclusivamente por meio digital, desde que devidamente certificado, com o seu valor expresso em moeda nacional.
21.10. A GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO, por meio digital, deve ser apresentada na Secretaria de Governo Municipal em arquivo eletrônico no formato não editável “.pdf”, identificado com a data e hora de sua publicação e o número de chave de consulta de controle interno, juntamente com certidão de regularidade obtida no site da SUSEP ou no site do Banco Central do Brasil, para fins de comprovação de sua veracidade nos termos da Portaria SF nº 338/2021.
21.11. As GARANTIAS DE EXECUÇÃO DO CONTRATO apresentadas na modalidade seguro- garantia deverão seguir o disposto na Circular SUSEP nº 662/2022, ou em norma que venha substituí-la.
21.12. A GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO apresentada na modalidade fiança bancária deve ser prestada preferencialmente por estabelecimento bancário domiciliado no Município de São Paulo.
21.13. Caso a fiança bancária não possa ser prestada nos termos do item 21.12, nela deverá constar endosso que a atribua a estabelecimento bancário domiciliado no Município de São Paulo, constando inclusive responsabilidade solidária entre endossante e endossatário em relação a todos os termos da GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO.
21.14. A GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO ofertada não poderá conter quaisquer ressalvas ou condições que possam dificultar ou impedir sua execução, ou que possam suscitar dúvidas quanto à sua exequibilidade, devendo o CESSIONÁRIO promover as renovações e atualizações que forem necessárias à sua plena vigência durante o CONTRATO.
21.15. No caso de GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO prestada mediante dois ou mais seguros-garantia, as apólices deverão registrar expressamente a sua complementariedade.
21.16. Para a GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO apresentada na modalidade caução em títulos da dívida pública federal, serão admitidos os seguintes títulos:
a) Tesouro Prefixado;
b) Tesouro Selic;
c) Tesouro IPCA com Juros Semestrais;
d) Tesouro IPCA;
e) Tesouro IGPM com Juros Semestrais; e
f) Tesouro Prefixado com Juros Semestrais.
21.17. As despesas referentes à prestação da GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO, incluída a sua recomposição, serão de responsabilidade exclusiva do CESSIONÁRIO.
21.18. Caso seja utilizada a modalidade de seguro-garantia, a apólice deverá ter vigência de, no mínimo, 01 (um) ano, com cláusula de renovação até a extinção das obrigações do CESSIONÁRIO.
21.19. Na hipótese de não ser possível prever a renovação de obrigações na respectiva apólice na forma prevista na subcláusula 21.18, o CESSIONÁRIO deverá contratar nova GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO que deverá estar vigente previamente ao vencimento da apólice anterior, nos termos a seguir.
21.20. A apólice deverá conter disposição expressa de obrigatoriedade de a seguradora informar ao CEDENTE e ao CESSIONÁRIO, a no mínimo 90 (noventa) dias antes do prazo final da validade, se a apólice será ou não renovada.
21.21. No caso de a seguradora não renovar a apólice de seguro-garantia, o CESSIONÁRIO deverá apresentar garantia de valor e condições equivalentes, para aprovação do CEDENTE, até 05 (cinco) dias úteis antes do vencimento da apólice, independentemente de notificação.
21.22. Durante a vigência do CONTRATO, o CESSIONÁRIO poderá substituir a GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO prestada por qualquer das modalidades admitidas nesta cláusula, mediante prévia aprovação do CEDENTE.
21.23. A GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO será reajustada periodicamente pelo ÍNDICE DE REAJUSTE.
21.24. Sempre que se verificar o reajuste da GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO, o CESSIONÁRIO deverá complementá-la, no prazo de 10 (dez) dias a contar da vigência do reajuste, de modo a manter inalterada a proporção fixada nesta cláusula, sob pena de caracterizar-se inadimplência do CESSIONÁRIO e serem aplicadas as penalidades cabíveis.
21.25. O CESSSIONÁRIO permanecerá responsável pelo cumprimento das obrigações contratuais, incluindo o pagamento de eventuais multas e indenizações, independentemente da utilização da GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO.
21.26. A GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO, observado o montante mínimo definido nesta cláusula, deverá permanecer em vigor até, no mínimo, 180 (cento e oitenta) dias após a extinção do CONTRATO.
21.27. A restituição ou liberação da GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO dependerá da comprovação do integral cumprimento de todas as obrigações pelo CESSIONÁRIO, bem como da entrega do CENTRO ESPORTIVO, conforme condições previstas na CLÁUSULA 25ª – deste CONTRATO.
CAPÍTULO XII – INFRAÇÕES E PENALIDADES CONTRATUAIS CLÁUSULA 22ª – PENALIDADES CONTRATUAIS
22.1. Sem prejuízo da eventual responsabilização nas esferas civil e penal, o descumprimento pelo CESSIONÁRIO das disposições deste CONTRATO e de seus ANEXOS, ensejará, sem prejuízo das responsabilidades civil e penal e de outras penalidades previstas na legislação e na regulamentação vigentes, a cominação, isolada ou concomitantemente, das seguintes penalidades:
a) advertência;
b) multa;
c) suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, por prazo não superior a 2 (dois) anos;
d) declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o CESSIONÁRIO ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes.
22.2. A sanção de advertência será aplicada por descumprimento de qualquer obrigação para a qual não haja penalidade específica neste CONTRATO e em seus ANEXOS.
22.2.1. Em caso de reincidência do descumprimento previsto na subcláusula 22.2 acima, será aplicada multa de R$ 1.443,00 (mil quatrocentos e quarenta e três reais).
22.3. As multas serão aplicadas conforme as alíquotas a seguir discriminadas e quando ocorrerem as hipóteses de:
a) realizar a instalação das peças de comunicação visual, a instalação do sistema de comunicação sonora ou a execução das CONTRAPARTIDAS SOCIAIS em desconformidade com a proposta aprovada pelo CEDENTE: R$ 619,00 (seiscentos e dezenove reais);
b) expor nomes, logomarcas, signos ou outros elementos de identidade visual que façam referência à sua marca comercial ou produto de seu portfólio no CENTRO ESPORTIVO em desconformidade com os parâmetros estabelecidos pelo ANEXO III do CONTRATO – TERMO DE REFERÊNCIA: R$ 619,00 (seiscentos e dezenove reais);
c) realizar CONTRAPARTIDAS SOCIAIS no CENTRO ESPORTIVO sem prévia obtenção de autorização do CEDENTE: R$ 619,00 (seiscentos e dezenove reais);
d) deixar de realizar, injustificadamente, as CONTRAPARTIDAS SOCIAIS após a aprovação do CEDENTE, nos prazos e condições acordadas: R$ 619,00 (seiscentos e dezenove reais);
e) deixar de descaracterizar ou de retirar, ao final do prazo de vigência do CONTRATO, as peças de comunicação visual que possuírem referência ao nome, logomarca, signos e demais elementos de identificação visual do CESSIONÁRIO existentes no CENTRO ESPORTIVO: R$ 1.237,00 (mil duzentos e trinta e sete reais);
f) praticar conduta vedada pela CLÁUSULA 10ª – deste CONTRATO: R$ 1.237,00 (mil duzentos e trinta e sete reais);
g) realizar atividades e intervenções no CENTRO ESPORTIVO sem prévia obtenção das licenças, alvarás e autorizações administrativas necessárias perante os órgãos competentes: R$ 2.474,00 (dois mil quatrocentos e setenta e quatro reais);
h) entrega de documentação falsa; declaração falsa; fraude: R$ 4.948,00 (quatro mil novecentos e quarenta e oito reais).
22.4. Em relação às penalidades previstas na subcláusula 22.3, a aplicação da multa incidirá por ocorrência infracional identificada pelo CEDENTE, sendo que cada item, peça de comunicação visual, nome, logomarca, signo, elemento, CONTRAPARTIDA SOCIAL, conduta, atividade e intervenção realizado em desconformidade será considerado como uma ocorrência para os fins da presente cláusula.
22.5. O CEDENTE poderá aplicar cumulativamente ao CESSIONÁRIO a penalidade de suspensão temporária do direito de licitar e contratar com a Administração pelo prazo máximo de 2 (dois) anos e de declaração de inidoneidade para licitar e contratar com a Administração Pública.
22.6. Na aplicação das sanções previstas na presente cláusula, será levada em consideração a gravidade da conduta, o caráter educativo da sanção, bem como o dano eventualmente causado ao CEDENTE e a terceiros.
22.7. O processo de aplicação das sanções previstas neste CONTRATO terá início com a lavratura do auto de infração correspondente pelo CEDENTE, contendo os detalhes da infração cometida e a indicação da sanção potencialmente aplicável.
22.8. Lavrado o auto, o CESSIONÁRIO será intimado para, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, apresentar defesa prévia, salvo na hipótese de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, quando o prazo será de 10 (dez) dias.
22.9. O auto de infração deverá indicar prazo razoável, nunca inferior a 5 (cinco) dias úteis, em que o CESSIONÁRIO deverá demonstrar a regularização da falha relacionada à infração imputada pelo CEDENTE.
22.10. Na fase de instrução, o CESSIONÁRIO poderá requerer diligências e perícia, sendo-lhe facultada a apresentação de documentos e/ou análises técnicas, inclusive de terceiros, cabendo ao CEDENTE recusar provas ilícitas e/ou medidas impertinentes, desnecessárias ou protelatórias.
22.11. Encerrada a instrução processual, o CEDENTE decidirá sobre a aplicação da sanção, facultada ao CESSIONÁRIO a interposição de recurso para autoridade superior, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, contados da intimação do ato.
22.11.1. Na hipótese da sanção de declaração de inidoneidade, caberá pedido de reconsideração, no prazo de 10 (dez) dias úteis, consoante previsto no art. 109, III, da Lei Federal nº 8.666/1993.
22.12. Após a decisão de eventual recurso interposto pelo CESSIONÁRIO, o CEDENTE, na hipótese de aplicação da penalidade de multa, deverá fazer o recolhimento no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis a contar da data do recebimento da comunicação da autoridade competente.
22.13. A falta de pagamento da multa no prazo estipulado acarretará a atualização monetária do débito pela variação do ÍNDICE DE REAJUSTE, e o acréscimo de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, sobre o montante do débito corrigido monetariamente, nas condições da Lei Municipal nº 13.275/2002, a contar da data do respectivo vencimento até a data do efetivo pagamento.
22.14. Aplica-se, supletivamente ao procedimento definido nesta cláusula, o disposto na Lei Municipal n° 14.141/2006.
22.15. As penalidades previstas nesta cláusula somente deixarão de ser aplicadas nas hipóteses:
a) prova da ocorrência de CASO FORTUITO ou FORÇA MAIOR impeditivos do cumprimento da obrigação, devidamente comprovada nos autos do processo administrativo desta contratação; e/ou
b) manifestação do gestor do CONTRATO, informando que o descumprimento da obrigação derivou de fatos exclusivamente imputáveis ao CEDENTE.
22.16. Na hipótese em que o CEDENTE deixe de aplicar, justificadamente, a multa ou qualquer outra penalidade prevista neste CONTRATO, tal tolerância não poderá ser interpretada como hipótese modificadora de qualquer condição contratual, permanecendo em pelo vigor todas as cláusulas e obrigações previstas neste CONTRATO e em seus ANEXOS.
22.17. Todos os valores de multas previstos nesta cláusula serão atualizados pelo ÍNDICE DE REAJUSTE até a data da ocorrência que ensejou a aplicação da multa.
22.18. Caso a infração também possa se inserir na tipificação do art. 5º da Lei Federal nº 12.846/2013, o CEDENTE comunicará o fato à Controladoria Geral do Município preliminarmente à instauração do procedimento de apuração, nos Contratos do art. 3º, § 7º, do Decreto Municipal nº 55.107/14.
22.19. Para a execução deste CONTRATO, nenhuma das partes poderá oferecer, dar ou se comprometer a dar a quem quer que seja, ou aceitar ou se comprometer a aceitar de quem quer que seja, tanto por conta própria quanto por intermédio de outrem, qualquer pagamento, doação, compensação, vantagens financeiras ou não financeiras ou benefícios de qualquer espécie que constituam prática ilegal ou de corrupção, seja de forma direta ou indireta quanto ao objeto deste contrato, ou de outra forma a ele não relacionada, devendo garantir, ainda, que seus prepostos e colaboradores ajam da mesma forma.
CAPÍTULO VIII - SOLUÇÃO DE CONFLITOS CLÁUSULA 23ª – SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIAS POR MEDIAÇÃO
23.1. Na superveniência de qualquer controvérsia sobre a interpretação ou execução do CONTRATO, deverá ser instaurado procedimento de mediação para solução amigável e consensual da divergência.
23.2. O procedimento de mediação deverá ser instaurado, a pedido de quaisquer das PARTES, perante a Câmara de Prevenção e Resolução Administrativa de Conflitos do Município de São Paulo, vinculada à Procuradoria Geral do Município de São Paulo, nos termos do art. 14 do Decreto Municipal nº 60.939/2021.
23.3. A instauração do procedimento de mediação não desonera as PARTES de cumprirem as suas obrigações contratuais.
23.4. O procedimento de mediação será instaurado, a pedido de quaisquer das PARTES, mediante comunicação escrita de uma das PARTES endereçada à outra PARTE e à Câmara de Prevenção e Resolução Administrativa de Conflitos da Procuradoria Geral do Município de São Paulo, delimitando o objeto da controvérsia e indicando, desde logo, o seu representante na mediação.
23.5. A outra PARTE deverá indicar igualmente o seu representante, nos termos do Regulamento da Câmara de Prevenção e Resolução Administrativa de Conflitos.
23.6. Os membros da Câmara de Prevenção e Resolução Administrativa de Conflitos da Procuradoria Geral do Município de São Paulo deverão proceder com oralidade, imparcialidade e pela busca pelo consenso, aplicando a eles o disposto na Lei Federal nº 13.140/2015.
23.6.1. Caso as PARTES, de comum acordo, encontrem uma solução amigável, essa poderá ser incorporada ao CONTRATO mediante assinatura de termo aditivo.
23.7. Se a PARTE se recusar, por qualquer forma, a participar do procedimento ou não indicar seu representante no prazo máximo de 15 (quinze) dias, considerar-se-á prejudicada a mediação.
23.8. A mediação também será considerada prejudicada se o requerimento da PARTE interessada for rejeitado pela Câmara de Prevenção e Resolução Administrativa de Conflitos da Procuradoria Geral do Município de São Paulo, ou se as PARTES não encontrarem uma solução amigável no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, a contar do pedido de instauração do procedimento, podendo esse prazo ser prorrogado por comum acordo pelas PARTES.
23.9. Não se aplica ao presente CONTRATO a previsão de arbitramento de conflitos de que trata o Regulamento da Câmara de Prevenção e Resolução Administrativa de Conflitos.
23.10. Caso a mediação reste prejudicada, as PARTES poderão recorrer à solução da controvérsia pela via judicial, observada a CLÁUSULA 33ª – deste CONTRATO.
CAPÍTULO IX - EXTINÇÃO DO CONTRATO
CLÁUSULA 24ª – CASOS DE EXTINÇÃO DO CONTRATO
24.1. O CONTRATO será considerado extinto, observadas as normas legais específicas, quando ocorrer:
a) o término de seu prazo;
b) a rescisão;
c) a anulação; ou
d) a falência, instauração de insolvência civil ou extinção do CESSIONÁRIO.
24.2. Na hipótese da alínea a) da subcláusula 24.1 acima, o CONTRATO extingue-se quando se verificar o término do prazo de sua duração, também se extinguindo, por consequência, as relações contratuais entre as PARTES.
24.2.1. Encerrado o prazo do CONTRATO, o CESSIONÁRIO será responsável pelo encerramento de quaisquer contratos inerentes ao OBJETO e celebrados com terceiros, segundo as regras para cálculo e pagamento dos valores residuais, nos termos da legislação vigente, assumindo todos os ônus daí resultantes.
24.3. Na hipótese da alínea b) da subcláusula 24.1 acima, o CONTRATO extingue-se pela inexecução total ou parcial do CONTRATO pelas PARTES, constituindo motivos para a rescisão contratual:
a) não cumprimento das obrigações e prazos estabelecidos no CONTRATO e em seus ANEXOS;
b) o cumprimento irregular ou com atraso injustificado das obrigações e prazos estabelecidos no CONTRATO e em seus ANEXOS;
c) a paralisação da execução do OBJETO, sem justa causa e prévia comunicação ao CEDENTE;
d) a cessão ou transferência, total ou parcial, do CONTRATO, bem como a fusão, cisão ou incorporação do CESSIONÁRIO em inobservância aos requisitos previstos neste CONTRATO;
e) o desatendimento reiterado das determinações da autoridade designada para acompanhar e fiscalizar a execução do CONTRATO;
f) razões de interesse público, de alta relevância e amplo conhecimento, desde justificadas e determinadas por ato do Secretário Municipal de Esportes e Lazer;
g) a supressão, por parte do CEDENTE, de PLACAS INDICATIVAS, TOTENS INFORMATIVOS e/ou TOTENS ADICIONAIS a que o CESSIONÁRIO tenha direito de instalar no CENTRO ESPORTIVO, sem apresentação de justificativa correspondente;
h) a suspensão da execução do CONTRATO, por ordem escrita do CEDENTE, por prazo superior a 120 (cento e vinte) dias, salvo em caso de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra, ou ainda repetidas e sucessivas suspensões que totalizem o mesmo prazo;
i) a ocorrência de CASO FORTUITO ou de FORÇA MAIOR, regularmente comprovada, que seja impeditiva da execução do OBJETO; e
j) descumprimento do disposto no inciso XXXIII do art. 7º da Constituição Federal.
24.3.1. A rescisão contratual poderá ser realizada unilateralmente pelo CEDENTE somente nas hipóteses previstas nas alíneas a), b), c), d), e), f) e i) da subcláusula 24.3 deste CONTRATO, mediante decisão devidamente motivada.
24.3.2. Mediante prévia autorização escrita e fundamentada do Secretário Municipal de Esportes e Lazer, a rescisão contratual poderá ser realizada amigavelmente por acordo entre as PARTES, valendo-se dos mecanismos de solução consensual previstos na CLÁUSULA 23ª – deste CONTRATO e devendo ser reduzida a termo nos autos do processo da LICITAÇÃO, desde que haja conveniência expressamente demonstrada pelo CEDENTE.
24.3.3. A rescisão contratual poderá ser realizada judicialmente, nos termos da legislação, conforme previsto no art. 79, III, da Lei Federal nº 8.666/1993.
24.3.4. Nas hipóteses previstas nas alíneas f), g), h), e i) da subcláusula 24.3 deste CONTRATO, o CESSIONÁRIO terá ainda direito à devolução da GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO, devidamente reajustada, e ao pagamento dos custos de desmobilização, caso existentes, nos termos do previsto no art. 79 da Lei Federal nº 8.666/1993.
24.4. Na hipótese da alínea c) da subcláusula 24.1 acima, o CONTRATO poderá ser anulado nos termos da lei, observando-se o princípio do contraditório e da ampla defesa.
24.5. Na hipótese da alínea d) da subcláusula 24.1 acima, o CONTRATO extingue-se pela falência, instauração de insolvência civil ou extinção do CESSIONÁRIO, mediante comunicação formal encaminhada ao CEDENTE para informar a ocorrência de tal fato.
24.5.1. No caso em que o CESSIONÁRIO estiver em processo de recuperação judicial, a convalidação em falência ensejará a imediata rescisão deste CONTRATO, sem prejuízo das demais penalidades legais cabíveis.
24.5.2. No caso em que o CESSIONÁRIO estiver em processo de recuperação extrajudicial, o descumprimento devidamente comprovado do plano de recuperação ensejará a rescisão deste CONTRATO, sem prejuízo das demais penalidades legais cabíveis.
24.6. Extinto o CONTRATO, o DIREITO À NOMEAÇÃO do CENTRO ESPORTIVO retorna para o CEDENTE, assim como as PLACAS INDICATIVAS, os TOTENS INFORMATIVOS e os TOTENS ADICIONAIS devem ser reconstituídos para seu formato de comunicação visual original, seja
por meio de descaracterização ou de substituição, observada a disciplina constante da CLÁUSULA 25ª – deste CONTRATO e no ANEXO III do CONTRATO – TERMO DE REFERÊNCIA.
24.7. Extinto o CONTRATO, haverá a imediata assunção do OBJETO pelo CEDENTE, procedendo-se aos levantamentos, avaliações e liquidações necessários.
CLÁUSULA 25ª – DAS CONDIÇÕES DO CENTRO ESPORTIVO AO FINAL DO CONTRATO
25.1. No caso de extinção do CONTRATO, serão retiradas as indicações de nome, logomarca, signo ou outro elemento de identificação visual que faça referência à sua marca comercial ou a produto do portfólio do CEDENTE existentes no CENTRO ESPORTIVO, em especial com relação às peças de PLACAS INDICATIVAS, TOTENS INFORMATIVOS e TOTENS ADICIONAIS.
25.2. O CESSIONÁRIO será inteira e exclusivamente responsável pelo encerramento de quaisquer contratos de que seja parte por ocasião da extinção do CONTRATO, não assumindo o CEDENTE qualquer responsabilidade ou ônus quanto aos mesmos e não sendo devido nenhuma indenização ou ressarcimento por parte do CEDENTE.
25.3. Ao final do CONTRATO, o CESSIONÁRIO deverá restituir o nome original do CENTRO ESPORTIVO nas PLACAS INDICATIVAS, TOTENS INFORMATIVOS e TOTENS ADICIONAIS existentes no CENTRO ESPORTIVO, por meio da substituição de todas as peças físicas ou da descaracterização do sufixo, nome, logomarcas, signos e demais elementos de identificação da marca comercial ou produto do portfólio do CESSIONÁRIO de todas as peças físicas.
25.4. Para os fins do disposto na subcláusula 25.3 acima, será elaborado plano de desmobilização em até 6 (seis) meses antes do término de vigência do CONTRATO, por meio do qual o CESSIONÁRIO apresentará sua proposta de substituição ou descaracterização das PLACAS INDICATIVAS, TOTENS INFORMATIVOS e TOTENS ADICIONAIS, contendo a indicação de seus materiais, o cronograma e o estado de conservação de suas estruturas de suporte.
25.4.1. O CESSIONÁRIO poderá, a seu critério, escolher pela substituição das peças físicas das PLACAS INDICATIVAS, TOTENS INFORMATIVOS e TOTENS ADICIONAIS existentes por novas peças, obedecida a comunicação visual adotada pela SEME, ou pela descaracterização do sufixo, nome, logomarcas, signos e demais elementos de identificação de sua marca comercial ou de produto de seu portfólio das peças existentes.
25.4.2. A descaracterização das logomarcas, signos e demais elementos de identificação de sua marca comercial ou de produto de seu portfólio é igualmente aplicável às BENFEITORIAS realizadas pelo CESSIONÁRIO a título de CONTRAPARTIDA SOCIAL, que deverão ser devolvidas ao final da vigência do CONTRATO sem qualquer indicação ou presença de elementos que remetam à marca ou produto do CESSIONÁRIO.
25.4.3. As PLACAS INDICATIVAS, os TOTENS INFORMATIVOS, os TOTENS ADICIONAIS e, conforme aplicável, as BENFEITORIAS existentes no CENTRO ESPORTIVO serão transferidos, sem qualquer ônus ao CEDENTE, devendo estar em condições adequadas e seguras de utilização.
25.5. Ao término da vigência do CONTRATO, o CESSIONÁRIO deverá retirar todos os materiais e equipamentos de sua propriedade alocados no CENTRO ESPORTIVO.
25.5.1. Para os fins do disposto na subcláusula acima, o CESSIONÁRIO deverá desocupar e entregar, de forma livre e desembaraçada, todos os espaços operacionais do CENTRO ESPORTIVO eventualmente utilizados nas mesmas condições que lhe tenham sido cedidos, devendo arcar com todos os custos daí decorrentes.
25.6. O CESSIONÁRIO deverá devolver todos os crachás, credenciais ou quaisquer documentos para acesso ao CENTRO ESPORTIVO que tenham sido fornecidos pelo CEDENTE.
CAPÍTULO X - DISPOSIÇÕES FINAIS CLÁUSULA 26ª – ANTICORRUPÇÃO
26.1. Para a execução deste CONTRATO, nenhuma das PARTES poderá oferecer, dar ou se comprometer a dar a quem quer que seja, ou aceitar ou se comprometer a aceitar de quem quer que seja, tanto por conta própria quanto por intermédio de outrem, qualquer pagamento, doação, compensação, vantagens financeiras ou não financeiras ou benefícios de qualquer espécie que constituam prática ilegal ou de corrupção, seja de forma direta ou indireta quanto ao OBJETO deste CONTRATO, ou de outra forma a ele não relacionada, devendo garantir, ainda, que seus prepostos e colaboradores ajam da mesma forma.
CLÁUSULA 27ª – DO REGIME ESPECIAL DE ATENDIMENTO PRIORITÁRIO
27.1. Os processos administrativos relativos aos projetos, ações e iniciativas da Administração Pública Municipal que versem sobre a CESSÃO DE DIREITO À NOMEAÇÃO serão regidos pelo REAP, nos termos do Decreto Municipal nº 58.332, de 20 de julho de 2018.
27.1.1. O REAP conferirá tramitação prioritária perante os órgãos e entidades municipais aos processos administrativos que versem sobre a CESSÃO DE DIREITO À NOMEAÇÃO.
27.1.2. A tramitação prioritária abrangerá todos os atos e manifestações de responsabilidade da Administração Pública Municipal.
27.2. Com apoio técnico da SGM, o CMDP supervisionará a tramitação dos processos administrativos prioritários e solicitará manifestação a seu respeito de qualquer órgão ou entidade municipal.
27.3. Salvo em caso de disposição em contrário na legislação ou neste CONTRATO, os processos administrativos abrangidos pelo REAP, as providências a cargo dos órgãos ou entidades municipais deverão ser adotadas no prazo de até 30 (trinta) dias, salvo quando pendente ação ou diligência sob responsabilidade de terceiros.
CLÁUSULA 28ª – COMUNICAÇÃO ENTRE AS PARTES
28.1. As comunicações entre as PARTES serão efetuadas por escrito e remetidas:
a) em mãos, desde que comprovadas por protocolo;
b) por correio registrado, com aviso de recebimento; e
c) por correio eletrônico, desde que comprovada a recepção.
28.2. Consideram-se, para os efeitos de remessa das comunicações, os seguintes endereços e endereço eletrônico, respectivamente:
a) CEDENTE: [•]
b) CESSIONÁRIO: [•]
28.3. Qualquer das PARTES poderá modificar o seu endereço postal e endereço eletrônico, mediante comunicação à outra PARTE, conforme acima.
28.4. Nos casos omissos, o CESSIONÁRIO deverá solicitar orientação do CEDENTE.
28.5. As notificações e comunicações serão consideradas devidamente recebidas na data (i) constante do aviso de recebimento; (ii) de entrega do ofício judicial ou extrajudicial; (iii) do comprovante de entrega de fac-símile; ou (iv) do comprovante de entrega por serviço de courier internacionalmente conhecido.
CLÁUSULA 29ª – CONTAGEM DE PRAZOS
29.1. Os prazos estabelecidos em dias, neste CONTRATO e seus ANEXOS, serão contados em dias corridos, salvo se estiver expressamente feita referência a dias úteis.
29.1.1. Em todas as hipóteses, deve-se excluir o primeiro dia e contar-se o último.
29.1.2. Salvo disposição em contrário, só se iniciam e vencem os prazos em dias de expediente do CEDENTE, prorrogando-se para o próximo dia útil nos casos em que a data de início ou vencimento coincidir em dia em que não há expediente.
CLÁUSULA 30ª – EXERCÍCIO DE DIREITOS
30.1. Se qualquer uma das PARTES permitir, mesmo por omissão, o descumprimento, no todo ou em parte, de quaisquer das cláusulas ou condições deste CONTRATO e de seus ANEXOS, tal fato não poderá liberar, desonerar ou, de qualquer modo, afetar ou prejudicar tais cláusulas ou condições, as quais permanecerão inalteradas, como se nenhuma tolerância houvesse ocorrido.
30.1.1. Em qualquer hipótese, não estará configurada novação ou mesmo renúncia a direitos, tampouco defeso o exercício posterior destes.
30.2. A renúncia de uma PARTE quanto a qualquer direito não será válida caso não seja manifestada por escrito e deverá ser interpretada restritivamente, não permitindo sua extensão a qualquer outro direito ou obrigação estabelecido neste CONTRATO.
CLÁUSULA 31ª – INVALIDADE PARCIAL E INDEPENDÊNCIA ENTRE AS CLÁUSULAS DO CONTRATO
31.1. Sempre que possível, cada disposição deste CONTRATO deverá ser interpretada de modo a se tornar válida e eficaz à luz da legislação aplicável.
31.2. Caso alguma das disposições deste CONTRATO seja considerada ilícita, inválida, nula ou inexequível por decisão judicial, ela deverá ser julgada separadamente do restante do CONTRATO e substituída por disposição lícita e similar, que reflita as intenções originais das PARTES, observando-se os limites da legislação.
31.2.1. Todas as demais disposições continuarão em pleno vigor e efeito, não sendo prejudicadas ou invalidadas.
CLÁUSULA 32ª – DAS ALTERAÇÕES DO CONTRATO
32.1. O presente CONTRATO poderá ser alterado mediante acordo entre as PARTES e formalizado por meio de termo aditivo, observado o disposto na Lei Federal 8.666/1993.
CLÁUSULA 33ª – FORO
33.1. Fica eleito o Foro da Fazenda Pública de São Paulo, Estado de São Paulo, para dirimir qualquer controvérsia entre as PARTES decorrentes do CONTRATO que não esteja sujeita aos procedimentos previstos no CAPÍTULO VIII -, bem como atendimento de questões urgentes.
E por assim estarem de pleno acordo com as disposições e condições do presente CONTRATO, as PARTES o assinam em 02 (duas) vias de igual teor e forma na presença das testemunhas, que também o assinam, para que se produzam seus efeitos legais e jurídicos.
São Paulo, [•] de [•] de 2023.
PARTES:
CEDENTE
SECRETARIA MUNICIPAL DE ESPORTES E LAZER
[•] CESSIONÁRIO
TESTEMUNHAS:
Nome: Nome:
CPF/MF: CPF/MF:
RG: RG: