Projeto de Lei nº 124 /2021.
Projeto de Lei nº 124 /2021.
Autoriza o Poder Executivo a contratar servidores temporariamente para a Secretaria de Saúde.
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a contratar temporariamente servidor para a Secretaria de Saúde, pelo período de até 12 (doze) meses a contar da assinatura do contrato, prorrogável por igual período, de acordo com o Art. 234 do Regime Jurídico dos Servidores:
QUANTIDADE | CARGO/FUNÇÃO | PADRÃO |
01 | Técnico(a) em Enfermagem ESF | 20 |
Art. 2º A contratação de que trata o Art. 1º, deverá seguir a ordem de classificação do Concurso Público nº 01/2016.
Parágrafo único. Os cargos não constantes no edital do referido concurso, ou pendente de fase classificatória, deverão seguir a ordem de classificação por meio do Processo Seletivo Simplificado.
Art. 3º Farão jus os servidores contratados por esta Lei, facultativamente, ao vale-alimentação previsto na Lei 1.373/2010.
Art. 4º A contratação é emergencial com respaldo no inciso IX, do Art.
37 da Constituição Federal.
Art. 5º As despesas com a contratação serão suportadas por dotações orçamentárias da respectiva secretaria contratante.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Projeto de Lei nº 124 /2021.
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
Senhores Vereadores!
Incluso, remeto à análise desta Colenda Câmara Legislativa, Projeto de Lei que “Autoriza o Poder Executivo a contratar servidores temporariamente para a Secretaria de Educação e Cultura”, nos termos do inciso IX do artigo 37 da Constituição Federal.
É de conhecimento amplo que a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, nos termos do inciso II do artigo 37 da Constituição Federal.
Excetua a Lei Maior, entretanto, no seu inciso IX do artigo 37 que: “a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público”. Assim, há autorização para contratação, dispensado de concurso público, em casos excepcionais devidamente justificados.
O presente Projeto de Lei visa solicitar autorização legislativa para contratar temporariamente 01 (um) Técnico em Enfermagem ESF, pelo período de até 12 (doze) meses, prorrogável por igual período, de acordo com o Art. 234 do Regime Jurídico dos Servidores.
Justifica-se a contratação em virtude de que a servidora ocupante do cargo, lotada no ESF Figueirinha, está com previsão de afastamento para gozo de férias a partir de 12-11-2021, e posteriormente, entrará em para licença-maternidade, ficando 07 (sete) meses afastada do cargo.
Desta forma, envio a presente proposta, em regime de urgência, para que seja apreciado confiante de sua aprovação.
Xangri-Lá, 29 de novembro de 2021.