MUNICÍPIO DE PINHAIS
Diário Oficial
MUNICÍPIO DE PINHAIS
Lei nº 2436/2021
Institui o regime de Previdência Complementar para os servidores e empregados públicos do Município de Pinhais, fixa o limite máximo para a concessão de aposentadorias e
pensões de que trata o artigo 40 da Constituição Federal, autoriza a celebração de convênio
com entidade fechada de previdência complementar e dá outras providências. Capítulo I
DO REGIME DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Pinhais, o Regime de Previdência
Complementar a que se referem os §§ 14, 15 e 16 do artigo 40 da Constituição Federal.
Parágrafo único. O Regime de Previdência Complementar de que trata o caput deste artigo, de caráter facultativo, aplica-se aos servidores lato sensu que ingressarem no serviço
público municipal a partir do oferecimento de plano de benefício previdenciário complementar a eles destinados.
Art. 2º São abrangidos pelo Regime de Previdência Complementar:
I – servidores públicos titulares de cargos de provimento efetivo, no regime estatutário, da Administração Direta e Indireta dos Poderes Executivo e Legislativo;
II – servidores ocupantes, exclusivamente, de cargos em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, Prefeito (a) e Vice-Prefeito (a), vereadores e servidores ocupantes de qualquer outro cargo temporário, como contribuintes voluntários; e
III – empregados públicos, como contribuintes voluntários.
§1º Os servidores referidos no inciso I deste artigo que venham a ingressar no serviço público a partir do início da vigência desta Lei serão automaticamente inscritos no
respectivo plano de benefícios desde a data de sua posse.
§2º Fica assegurado ao participante o direito de requerer, a qualquer tempo, o
cancelamento de sua inscrição, nos termos do regulamento do plano de benefícios.
§3º Quando inscrito automaticamente nos termos do § 1º deste artigo, o participante
poderá requerer o cancelamento da sua inscrição no prazo de até 90 (noventa) dias da data da inscrição, ficando assegurado o direito à restituição das contribuições vertidas, a ser
paga em até 60 (sessenta) dias do pedido de cancelamento, atualizadas pela variação das quotas do plano de benefícios.
§4º A restituição prevista no §3º deste artigo não constitui resgate.
§5º Os servidores referidos no inciso I deste artigo que tenham ingressado no serviço
público antes do início da vigência desta Lei poderão aderir aos planos de benefícios a que se refere o art. 6º, mediante prévia e expressa opção, observadas, além das condições
estabelecidas no regulamento do respectivo plano, os seguintes termos:
I - o servidor poderá optar por migrar para o Regime de Previdência Complementar, desde que preencha formulário fazendo a opção, de caráter irrevogável e irretratável, por limitar
os seus benefícios previdenciários pagos pelo Regime Próprio de Previdência Social ao limite máximo estabelecido para as aposentadorias e pensões do Regime Geral de Previdência
Social;
II - o servidor que optar por não migrar para o Regime de Previdência Complementar poderá aderir ao plano de benefícios, mas não terá direito às contrapartidas às suas contribuições por parte do patrocinador.
§ 6º O servidor que optar pela migração terá direito às contrapartidas às suas contribuições por parte do patrocinador.
§ 7º O servidor que optar pela migração terá o valor de suas contribuições previdenciárias calculadas sobre a parcela da remuneração que exceder o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, vertidas ao Regime Próprio de Previdência Social desde a data de sua posse até a data de opção pela migração transferidas para o Regime de Previdência Complementar, atualizadas monetariamente, sendo que esta transferência de recursos ficará a cargo do Patrocinador, enquanto houver déficit atuarial no âmbito do Regime Próprio de Previdência.
§ 8º O valor a que se refere o § 7º comporá a conta individual do participante que optar pela migração.
§ 9º Não será transferido do Regime Próprio de Previdência Social para o Regime de Previdência Complementar - RPC o valor referente à contribuição do empregador.
Art. 3º Poderá permanecer inscrito no respectivo plano de benefícios o participante que: I – esteja cedido ou a disposição de outro órgão ou entidade da Administração Pública
Direta ou Indireta da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, inclusive suas empresas
públicas e sociedades de economia mista;
II – esteja afastado ou licenciado do cargo efetivo temporariamente, com ou sem
recebimento de remuneração, inclusive para o exercício de mandato eletivo em qualquer dos entes da federação;
III – optar pelo benefício proporcional diferido ou autopatrocínio, na forma do regulamento do plano de benefícios.
§1º O regulamento do plano de benefícios disciplinará as regras para a manutenção do
custeio do plano de benefícios, observada a legislação aplicável.
§2º Havendo cessão ou disposição funcional com ônus para o cessionário, será deste, a responsabilidade em recolher e repassar a contribuição ao plano de benefícios, nos mesmos níveis e condições que seriam devidos pelo patrocinador, na forma definida no regulamento do respectivo plano.
§3º Havendo cessão com ônus para o cedente, o patrocinador arcará com a sua contribuição ao plano de benefícios.
§4º O patrocinador arcará com a sua contribuição, somente, quando o afastamento ou a licença do cargo efetivo se der sem prejuízo do recebimento da remuneração.
Art. 4º Para fins de implantação do Regime de Previdência Complementar, fica o Poder Executivo Municipal autorizado a celebrar convênio de adesão ao plano de benefícios administrado por entidade fechada de previdência complementar e cujas características estejam em perfeita consonância com o disposto no ordenamento jurídico aplicável à
previdência complementar destinada aos servidores públicos, em especial ao disposto na Lei Complementar Federal nº 108/2001.
Art. 5º Para os efeitos desta Lei e aplicação dos regulamentos da entidade fechada de previdência complementar, entende-se por:
I - ASSISTIDO: o participante ou seu beneficiário em gozo de benefício de prestação continuada;
II - BENEFÍCIO DE RISCO: os benefícios cuja concessão depende da ocorrência de eventos não previsíveis como morte ou invalidez;
III - BENEFÍCIO PROGRAMADO: o benefício de caráter previdenciário em que a data de seu início é previsível e previamente planejada pelo participante, desde que estejam atendidos os requisitos previstos no Regulamento;
IV - CONTRIBUIÇÃO DE RISCO: a contribuição de caráter opcional para cobertura de
benefícios de risco que dependem da ocorrência de eventos não previsíveis como morte ou invalidez;
V - CONTRIBUIÇÃO NORMAL: os valores vertidos ao Plano de Benefícios Previdenciários
Complementares pelos participantes e pelos patrocinadores, de caráter obrigatório, com o objetivo de constituir as reservas individuais que servirão de base para a concessão dos
benefícios e custear despesas administrativas da entidade gestora do Regime de Previdência Complementar;
VI - CONTRIBUIÇÃO VOLUNTÁRIA: as contribuições e aportes voluntários dos participantes
ao plano de benefícios, sem contrapartida do patrocinador;
VII - PARTICIPANTE: a pessoa natural, assim definida na forma do parágrafo único do art. 1º desta Lei, que aderir ao plano de benefícios previdenciários complementares administrado pela instituição contratada;
VIII - PATROCINADOR: o Município de Pinhais, por meio dos Poderes Executivo, Legislativo, incluídas suas autarquias e fundações, o órgão cessionário ou de destino, nestes dois últimos casos, nos termos do §2º do art 3º desta Lei;
IX - PLANO DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS COMPLEMENTARES: o conjunto de obrigações
e direitos derivados das regras do regulamento definidoras do custeio e dos benefícios de caráter previdenciário, que possui patrimônio próprio, independência patrimonial, contábil e financeira com relação aos demais planos de benefícios previdenciários complementares administrados pela entidade conveniada, inexistindo solidariedade entre os planos;
X - QUOTA DO PLANO: a fração do patrimônio atualizada pela rentabilidade dos
investimentos ou pelo índice do Plano de Benefícios, que permite apurar a participação de cada um no patrimônio total do respectivo Plano;
XI - REGULAMENTO: o conjunto de normas disciplinadoras do plano de benefícios previdenciários complementares;
XII - REMUNERAÇÃO: o valor total da remuneração do servidor, exceto verbas indenizatórias; e
XIII - SALDO DE CONTA: o valor acumulado em nome do participante, com o resultado das contribuições vertidas pelo participante e pelo patrocinador acrescido dos resultados dos investimentos e deduzidas as despesas administrativas, na forma fixada pelo regulamento do plano de benefícios previdenciários complementares e demais despesas previstas no
plano de custeio.
Art. 6º Aplica-se o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social de que trata o artigo 201 da Constituição Federal às aposentadorias e pensões a serem concedidas pelo Regime Próprio de Previdência Social do Município de
Pinhais, aos servidores e demais agentes públicos de que trata o parágrafo único do artigo 1º desta Lei, independentemente de sua adesão ao regime de previdência complementar.
Parágrafo único. O limite de que trata o caput deste artigo será aplicado aos servidores que: I – decidirem migrar, na forma descrita no § 5º do artigo 2º desta Lei; ou
II – tiverem ingressado no serviço público municipal a partir do oferecimento do plano de benefícios previdenciários complementares.
Capítulo II
DOS PLANOS DE BENEFÍCIOS
Seção I
Das Diretrizes Gerais dos Planos de Benefícios
Art. 7º Ficam os Poderes do Município de Pinhais autorizados a oferecer e patrocinar planos de benefícios previdenciários por meio de Entidade Fechada de Previdência Complementar, de natureza pública, instituída em conformidade com as disposições das Leis
Complementares Federais nº 108/2001 e nº 109/2001.
Parágrafo único. O Município de Pinhais se utilizará de Entidade Fechada de Previdência
Complementar destinada a administrar planos de previdência complementar de servidores públicos, conforme definido no artigo 3º desta Lei.
Art. 8º Os planos de benefícios a serem oferecidos serão estruturados na modalidade de
contribuição definida, nos termos da regulamentação estabelecida pelo órgão regulador das entidades fechadas de previdência complementar, e financiados de acordo com os planos
de custeio previstos nos termos do artigo 18 da Lei Complementar Federal nº 109/2001, observadas as demais disposições da Lei Complementar Federal nº 108/2001.
Parágrafo único. Sem prejuízo do disposto no §3º do artigo 18 da Lei Complementar Federal nº 109/2001, o valor do benefício programado será calculado de acordo com o montante do saldo da conta acumulado pelo participante, devendo o valor do benefício estar
permanentemente ajustado ao referido saldo.
Art. 9º Os requisitos para aquisição, manutenção, portabilidade e perda da qualidade de participante, assim como os requisitos de elegibilidade e a forma de concessão, cálculo e pagamento dos benefícios, deverão constar dos regulamentos dos planos de benefícios, observadas as disposições das Leis Complementares Federais nº 108 e 109/2001, e das normas dos órgãos reguladores das Entidades Fechadas de Previdência Complementar.
Seção II
Do Custeio dos Planos de Benefícios
Art. 10. Ressalvado o disposto no inciso II, do § 5º do artigo 2º desta Lei, a alíquota de
contribuição do patrocinador será igual à do participante e calculada a partir da aplicação dos seguintes percentuais máximos:
I - 7,5% (sete e meio por cento) sobre a parcela de remuneração que exceder o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social; e
II - 3% (três por cento) sobre a parcela de remuneração abaixo do limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social;
§1º Além da contribuição normal de que trata o caput deste artigo, serão admitidas
contribuições de risco, contribuições voluntárias e aportes adicionais, sem contrapartida do patrocinador.
§2º Os aportes aos planos de previdência administrados pela Entidade de Previdência
Complementar, a título de contribuição do patrocinador, deverão ser pagos com recursos do orçamento de cada um dos órgãos, entidades e poderes indicados no artigo 2º, inc. I, desta Lei.
Capítulo III
DA FISCALIZAÇÃO E DO CONTROLE
Art. 11. A adesão do patrocinador ao plano de benefícios, a aplicação dos regulamentos dos referidos planos e suas respectivas alterações, bem como as retiradas de patrocínios,
dependerão de prévia e expressa autorização do órgão fiscalizador das entidades fechadas de previdência complementar.
Art. 12. A supervisão e a fiscalização da entidade que administrar os planos de benefícios
pelo órgão fiscalizador das entidades fechadas de previdência complementar, não exime os patrocinadores da responsabilidade pela supervisão e fiscalização sistemática das atividades da Entidade Fechada de Previdência Complementar.
Art. 13. Aplica-se, no âmbito da gestão da entidade e dos planos de benefícios de que trata esta Lei, o regime disciplinar previsto no Capítulo VII da Lei Complementar Federal nº 109/2001.
Capítulo IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 14. É facultativa a migração para o Regime de Previdência Complementar do servidor titular de cargo público de provimento efetivo do Município de Pinhais que, após a aprovação desta Lei, tomar posse em novo cargo de provimento efetivo, desde que não haja descontinuidade de vínculo.
Art. 15. Cabe à Secretaria Municipal de Administração do Poder Executivo Municipal, prover os meios necessários para articular as providências pertinentes à implantação e ao
funcionamento do Regime de Previdência Complementar de que trata esta Lei.
Art. 16. Fica o Poder Executivo autorizado a promover aporte inicial para atender às
despesas decorrentes da adesão ao plano de benefício previdenciário de que trata esta Lei, mediante abertura, em caráter excepcional, de créditos adicionais, a título de adiantamento de contribuições, cujas regras de compensação deverão estar expressas no convênio de adesão ou no contrato.
Art. 17. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Pinhais, 01 de setembro de 2021.
XXXXX XXXXXXX XXXXXXXX
Prefeita Municipal
Assinado por: DEISE BERWANGER XXXXXXXX XXXXXXXXX
Matéria publicada no dia 03/09/2021. Edição 1057/2021