CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS Nº 01IN/2021
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS Nº 01IN/2021
Termo de Contrato de Consultoria Jurídica, que entre si firmam a PREFEITURA MUNICIPAL DE CALDEIRÃO
GRANDE-BA, e o escritório CAETANO E CAETANO ADVOCACIA E CONSULTORIA.
A PREFEITURA MUNICIPAL DE CALDEIRÃO GRANDE-BA, pessoa jurídica de direito público interno, inscrita no CNPJ/MF sob o no 13.913.355/0001-13 com sede à Xxxxx Xxxxxxxx Xxxxx Xxxxxxx, xx000, Xxxxxxxxx Xxxxxx (XX), neste ato representado por seu atual Prefeito Xxxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxxx Xxxxx, RG 506034811-SSP/BA e CPF 000.000.000-00, e CAETANO E CAETANO ADVOCACIA E CONSULTORIA,
pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob o n. 19.325.545/0001-04, com sede na Xxx Xxxxxx Xxxxx 000, Xxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxx-XX, CEP: 44.755-000, representada por qualquer dos seus Sócios Xxxx Xxxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxx, brasileiro, solteiro, advogado, inscrito na OAB/BA sob o nº 29.274; e Xxxx Xxxxxxx xx Xxxxx Xxxx, brasileiro, solteiro, advogado, inscrito na OAB/BA nº 25.377.
CLAÚSULA PRIMEIRA – DA FORMALIZAÇÃO E NORMAS DE REGÊNCIA AO CONTRATO:
Este Contrato se regerá pelas normas do direito público notadamente as da Lei 8.666/93, suplementadas pela Lei do direito privado e através do Ato de Inexigibilidade nº. O1INEX.2021.
CLÁUSULA SEGUNDA – DO OBJETO:
O presente contrato tem por objeto a prestação de serviços técnicos especializados de consultoria jurídica por parte da Empresa Contratada, Xxxxxxx e Caetano Advocacia e Consultoria, com atuação administrativa e judicial conforme segue:
1.1 Prestação de serviços jurídicos consistentes na recuperação de créditos oriundos do novo repasse pela União Federal de valores devidos ao município de Caldeirão Grande, decorrentes de subestimação do valor mínimo de Caldeirão Grande-BA, decorrentes de subestimação do valor mínimo nacional de acordo com o art. 6° da Lei n° 9242/96;
1.2 Promover a cobrança judicial e extrajudicial da dívida ativa e dos demais créditos do município, elaborar informações a serem prestadas pelas autoridades do Poder Executivo em mandatos de segurança ou mandatos de injunção, emitir; Parecer Jurídico sobre matérias relacionadas com processos judiciais e administrativos em que o município tenha interesse, apreciar todo e qualquer ato que implique alienação do patrimônio imobiliário municipal, bem como autorização, permissão e concessão de uso;
1.3 Analisar minutas de convênios, acordos, ajustes, termos de permissão e autorização de uso, concessão pessoal e real de uso e concessão de serviços públicos;
1.4 Subsidiariamente à atuação de ocupante de cargo com contribuição de assessoramento jurídico junto à comissão de Licitações, analisar minutas de editais de licitação, de contratos e seus respectivos termos aditivos e emitir parecer jurídico nas hipóteses de dispensa ou inexigibilidade de licitação;
1.5 Subsidiariamente à atuação de ocupante de cargo de atribuição de assessoramento jurídico junto a Secretaria Municipal da Fazenda, pronunciar-se sobre assuntos pertinentes à área fiscal e tributária, orientar sobre a aplicação das leis e regulamentos vinculados à área fiscal do município, prestar informações sobre direito e legislação fiscal, elaborar minutas de informações sobre direito e legislação fiscal, elaborar minutas de informações em matéria fiscal e tributária e exercer outras atividades pertinentes que lhe forem delegadas pelo Procurador-Geral do Município;
1.6 Examinar projetos e autógrafos de lei, decretos, portarias, contratos, convênios, por solicitação do Prefeito ou de Secretário Municipal.
CLÁUSULA TERCEIRA – DAS RESPONSABILIDADES
I – DA CONTRATADA:
a) Será responsável pela qualidade dos serviços prestados, desenvolvendo trabalhos pertinentes a sua função junto a Prefeitura Municipal de Caldeirão Grande-BA;
b) Será responsabilizada pelo absoluto sigilo, pela conservação, manutenção e devolução de qualquer documentação que lhe for entregue sob as cautelas de praxe;
c) Será responsável pelos encargos fiscais, encargos sociais e trabalhistas pertinentes aos serviços aqui ajustados, bem como todas as despesas de locomoção, hospedagem e alimentação, quando em serviço no município.
II – DA CONTRATANTE:
a) possibilitar à CONTRATADA condição que lhe permita atender as diligências solicitadas, ou demais fatos e situações ocorridas durante a vigência do contrato e correlatas ao objeto do mesmo, sendo necessário o amplo acesso do profissional Proponente ao estabelecimento do mesmo, visando facilitar a atuação na seleção dos documentos. Sempre que possível, poderão ser utilizados os dados gravados em meio magnético;
b) formular consultas, em tempo hábil sobre assuntos relativos ao objeto, de forma clara, precisa e através de meios de comunicação eficazes, possibilitando a brevidade no atendimento.
§ 1º - É obrigação comum o cumprimento dos prazos avençados neste instrumento.
CLÁUSULA QUARTA –– DO PREÇO E CONDIÇÕES DE PAGAMENTO
A CONTRATADA receberá até o 05º (quinto) dia do mês subseqüente ao vencimento, o pagamento dos serviços prestados.
§ 1º - Do preço da prestação de serviços de consultoria e assessoria jurídica especializada:
A CONTRATANTE pagará a CONTRATADA mensalmente, pelos serviços indicados no contrato, o valor Global de R$ 96.000,00 (noventa e seis mil reais), com prestações mensais de R$ 8.000,00 (oito mil reais).
§ 2º - O valor constante nesta cláusula poderá ser reajustado, após o prazo constante na cláusula terceira, mediante acordo formal entre as partes, com base no IGP-M da Fundação Xxxxxxx Xxxxxx para o período.
§ 3º - O pagamento será efetuado até o 05º (quinto) dia do mês subseqüente ao vencimento.
CLÁUSULA QUINTA –– VALOR, DOTAÇÃO E EMPENHO:
Este Contrato tem o valor global de R$ 96.000,00 (noventa e seis mil reais) Sendo que as despesas decorrentes deste contrato correrão por conta das seguintes Dotações Orçamentárias:
2.01.01 – GABINETE DO PREFEITO
2.003 - Manutenção das Ações do Gabinete do Prefeito 33903500 – Serviços de Consultoria
00 – Recursos Próprios
CLÁUSULA SEXTA – DO PRAZO
Este contrato tem vigência a partir da data de sua assinatura até 31 de dezembro de 2021, podendo, a critério das partes, ser prorrogado nos termos da Lei n° 8.666/93.
CLÁUSULA SÉTIMA – DA RESCISÃO E DA CLÁUSULA PENAL
O inadimplemento de qualquer das cláusulas do presente contrato, é motivo justo para a rescisão do mesmo.
Parágrafo Único - A desistência injustificada por qualquer das partes na execução do presente pacto, implicará o pagamento de valor estipulado em 30% (trinta por cento) do valor
contratado, devidamente corrigido, mais as despesas que por acaso se façam necessárias para sua cobrança.
CLÁUSULA OITAVA - DA RESCISÃO UNILATERAL
O presente é regido pela Lei 8.666/93 e alterações posteriores, podendo ser modificado ou rescindido unilateralmente pelo Ente Público, nos seguintes casos:
A) MODIFICAÇÃO – para melhor adequação às finalidades de interesse público, respeitando os direitos da contratada previstos no presente contrato.
B) RESCISÃO – nos casos dos incisos I a XII e XVII do art. 78 da Lei 8.666/93;
C) AMIGÁVEL – por acordo entre as partes.
§ 1º– Quando a rescisão ocorrer com base nos incisos XII a XVII do art. 79, sem culpa do contratado, este fará jus aos benefícios previstos no parágrafo 5º do art. 79 da Lei de Licitações.
§ 2º – Fica estabelecido à multa de 2% (dois por cento) do valor mensal do contrato a parte que descumprir o presente contrato, sem prejuízo da execução das parcelas vincendas.
CLÁUSULA NONA – DO FORO
Fica eleito o foro da Comarca de Saúde, Estado da Bahia, para dirimir quaisquer dúvidas surgidas na execução do presente Contrato.
E, assim, por se acharem justos e contratados, assinam o presente instrumento particular de Contrato em 03 (três) vias de igual teor e para um único e só efeito, juntamente com as testemunhas abaixo, a fim de que possa surtir os efeitos legais.
Caldeirão Grande (BA), 13 de janeiro de 2021.
Prefeitura Municipal de Caldeirão Grande Contratante | Caetano e Caetano Advocacia e Consultoria Contratado |
TESTEMUNHAS:
CPF Nº CPF Nº