CONTRATO Nº 02/2020 FIRMADO COM A EMPRESA WILKER BOEIRA DA ROSA MEI (OPTIMA SERVIÇOS CORPORATIVOS) PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE ASSESSORIA E APOIO TÉCNICO AO DEPARTAMENTO ADMINISTRATIVO DE COMPRAS DO CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE DA FOZ DO RIO...
CONTRATO Nº 02/2020 FIRMADO COM A EMPRESA WILKER BOEIRA DA XXXX XXX (OPTIMA SERVIÇOS CORPORATIVOS) PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE ASSESSORIA E APOIO TÉCNICO AO DEPARTAMENTO ADMINISTRATIVO DE COMPRAS DO CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE DA FOZ DO RIO ITAJAÍ – CIS-AMFRI, CONFORME PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 01/2020.
Pelo presente instrumento, comparecem as partes, justas e acordadas, a saber, de um lado, CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE DA REGIÃO DA FOZ DO RIO ITAJAÍ – CIS-AMFRI, pessoa jurídica de direito
público, inscrita no CNPJ sob o número 07.510.376/0001-95, situado a Xxx Xxxx Xxxxx Xxxxxxx, 0000, xxxx 00, xx xxxxxx Xxx Xxxxxxx, xx Xxxxxxxxx xx Xxxxxx – SC, representado por seu Diretor Administrativo, Sr. Xxxxx Xxxx Xxxxxxxxxx, brasileiro, xxxxxxxx, casado, portador da Carteira de Identidade nº. 663.590-3, inscrito no CPF sob nº. 000.000.000-00, residente e domiciliado à Xxxxxxx Xxxxxxxxx, xx 000, xxxx 0000, Xx. Xxx de Triomphe Residence, Bairro Centro, na cidade de Balneário Camboriú/SC, XXX 00.000-000, neste ato simplesmente denominado CONTRATANTE; e, de outro lado
XXXXXX XXXXXX DA XXXX XXX (OPTIMA SERVIÇOS CORPORATIVOS), pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob nº. 35.601.932/0001-74, com sede à Xxxxx Xxxxx Xxxxx, xx 00, Xxxxxx Xxxxxx, no município de Biguaçu/SC, CEP. 88160-116, representado através de seu representante legal, Sr. Xxxxxx Xxxxxx xx Xxxx, brasileiro, casado, microempreendedor individual, inscrito no CPF sob nº 000.000.000-00, portador da Carteira de Identidade nº 5086832788 – SJS/RS, residente e domiciliada à Xxxxx Xxxxx Xxxxx, xx 00, Xxxxxx Xxxxxx, no município de Biguaçu/SC, CEP. 88160-116, neste ato simplesmente denominada CONTRATADA.
Tendo em vista o que consta no Processo Administrativo nº 01/2020 e em observância às disposições da Lei nº 8.666 de 21 de junho de 1993 e suas alterações vide Decreto nº 9.412 de 18 de Junho de 2018 e na Lei nº 8.078, de 1990 - Código de Defesa do Consumidor, resolvem celebrar o presente Termo de Contrato, decorrente da Dispensa de Licitação nº 02/2020, mediante as cláusulas e condições a seguir enunciadas.
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO DO CONTRATO
Constitui objeto do presente contrato a prestação dos serviços especializados em assessoria e apoio técnico ao departamento técnico administrativo de compras (licitações e contratos) da CONTRATANTE, composto pelos municípios de Balneário Camboriú, Balneário Piçarras, Bombinhas, Camboriú, Ilhota, Itajaí, Itapema, Xxxx Xxxxx, Navegantes, Penha, Porto Belo, em conformidade com o que segue:
OBJETO - 150 (CENTO E CINQUENTA) HORAS PRESENCIAIS OU REMOTA
Compreendendo, dentro outros:
a) Apoio técnico em sistema de compras Módulo (Licitações);
b) Acompanhamento na elaboração de editais em todas as suas modalidades;
c) Acompanhamento em todos os procedimentos licitatórios com o escopo de dar todo o suporte durante a sessão.
Parágrafo Primeiro - Este Termo de Contrato vincula-se ao Processo Administrativo nº 01/2020 e Dispensa de Licitação nº 02/2020.
Parágrafo Segundo – A CONTRATADA obriga-se a executar o objeto do presente contrato, dentro dos padrões exigidos e em consonância com a CONTRATANTE.
Parágrafo Terceiro - A CONTRATADA declara que dispõe da qualificação técnica necessária à adequada execução do objeto, de forma a observar a excelência em relação ao padrão de qualidade.
CLÁUSULA SEGUNDA – DA VIGÊNCIA
O prazo de vigência do presente contrato terá início em 05 de maio de 2020 findando em 31 de dezembro de 2020.
Parágrafo Primeiro - O prazo para assinatura do contrato será de 15 (quinze) dias úteis, contados da convocação formal da CONTRATANTE.
Parágrafo Xxxxxxx - X contrato deverá ser assinado pelo representante legal da CONTRATADA, mediante apresentação do contrato social ou documento que comprove os poderes para tal investidura e cédula de identidade do representante, caso esses documentos não constem dos autos do processo licitatório, e uma vez atendidas às exigências do subitem anterior.
Parágrafo Terceiro - A critério do CONTRATANTE, o prazo para assinatura do contrato poderá ser prorrogado, desde que ocorra motivo justificado, mediante solicitação formal da CONTRATADA e aceito pelo CONTRATANTE.
Parágrafo Quarto - Constituem motivos para o EXTINÇÃO do contrato as situações referidas nos artigos 77 e 78 da Lei Federal n. 8.666/93 e suas alterações.
CLÁUSULA TERCEIRA – DO PREÇO E REAJUSTE
O preço para execução do presente contrato será de R$ 125,00 (cento e vinte e cinco reais) a hora trabalhada, limitados a R$ 18.750,00 (dezoito mil setecentos e cinquenta reais), conforme proposta fornecida pela CONTRATADA, entendido este como preço justo e suficiente para a total execução do presente objeto.
Parágrafo Primeiro – O pagamento será condicionado a entrega de relatório de atividades, com a indicação do respectivo quantitativo das horas efetivamente trabalhadas no mês.
Parágrafo Segundo - A recomposição dos preços em razão de desequilíbrio econômico-financeiro do contrato somente poderá ocorrer para restabelecer a relação que as partes pactuaram inicialmente entre os encargos do contrato e a retribuição da administração para a justa remuneração do serviço, objetivando a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato, na hipótese de sobrevirem fatos imprevisíveis, ou previsíveis porém de consequências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado, ou, ainda, em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, configurando álea econômica extraordinária, devidamente comprovados e mediante requerimento da CONTRATADA.
Parágrafo Terceiro - Os preços praticados que sofrerem revisão não poderão ultrapassar os preços praticados no mercado, mantendo-se a diferença percentual apurada entre o valor originalmente constante da proposta e aquele vigente no mercado à época da contratação.
Parágrafo Quarto - Caso o preço praticado seja superior à média dos preços de mercado, o CONTRATANTE solicitará a CONTRATADA, mediante correspondência, redução do preço praticado, de forma a adequá-lo ao preço usual no mercado.
Parágrafo Xxxxxx - Xxxxx considerados compatíveis com os de mercado os preços registrados que forem iguais ou inferiores à média daqueles apurados pelo setor demandante, na pesquisa de estimativa de preços.
CLÁUSULA QUARTA – DAS CONDIÇÕES DE PAGAMENTO
O pagamento será efetuado através de transferência bancária em até 05 (cinco) dias úteis após emissão da nota fiscal/fatura e comprovação do relatório de atividades, incluídas as horas trabalhadas no mês.
Parágrafo Primeiro - Deverá a CONTRATADA enviar juntamente com a nota fiscal/fatura e o relatório de atividades as CND´s fiscais e trabalhista atualizadas.
Parágrafo Segundo - Não será aceito boleto bancário para pagamento.
Parágrafo Terceiro - O pagamento somente será autorizado depois de efetuado o “atesto” pelo servidor competente, condicionado este ato à verificação da conformidade da Nota Fiscal/Fatura apresentada em relação aos serviços efetivamente prestados e aos materiais empregados.
Parágrafo Quarto - Deverá constar no documento fiscal/fatura o número do contrato, bem como nome do Banco, nº da Conta Corrente e Agência bancária, da empresa, sem os quais o pagamento poderá ficará retido por falta de informações.
Parágrafo Xxxxxx - Xx forem constatados erros no documento fiscal/fatura, suspender-se-á o prazo de vencimento previsto, voltando o mesmo a ser contado a partir da apresentação dos documentos corrigidos.
Parágrafo Sexto - Constatando-se situação de irregularidade fiscal da CONTRATADA, será providenciada sua advertência, por escrito, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, regularize sua situação ou, no mesmo prazo, apresente sua defesa. O prazo poderá ser prorrogado uma vez, por igual período, a critério da CONTRATANTE.
Parágrafo Sétimo – Não havendo regularização ou sendo a defesa considerada improcedente, a CONTRATANTE deverá comunicar aos órgãos responsáveis pela fiscalização da regularidade fiscal quanto à inadimplência da CONTRATADA, bem como quanto à existência de pagamento a ser efetuado, para que sejam acionados os meios pertinentes e necessários para garantir o recebimento de seus créditos.
Parágrafo Oitavo – Persistindo a irregularidade, a CONTRATANTE deverá adotar as medidas necessárias à rescisão contratual nos autos do processo administrativo correspondente, assegurada à CONTRATADA a ampla defesa.
Parágrafo Nono – Havendo a efetiva execução do objeto, os pagamentos serão realizados normalmente, até que se decida pela rescisão do contrato, caso a contratada não regularize sua situação fiscal.
Parágrafo Décimo – Somente por motivo de economicidade, segurança nacional ou outro interesse público de alta relevância, devidamente justificado, em qualquer caso, pela máxima autoridade da contratante, não será rescindido o contrato em execução em face da situação de irregularidade fiscal.
Parágrafo Décimo Primeiro - O CONTRATANTE reserva-se o direito de descontar do pagamento devido à CONTRATADA, os valores correspondentes às multas que eventualmente forem aplicadas por descumprimento de cláusulas constantes neste contrato.
Parágrafo Décimo Segundo - Não haverá, em hipótese alguma, pagamento antecipado.
Parágrafo Décimo Terceiro - Recaindo o dia de pagamento no sábado, domingo ou feriado, este será efetuado no primeiro dia útil subsequente ao mesmo.
Parágrafo Xxxxxx Xxxxxx – O preço expresso nesta cláusula incluirá todos os tributos e contribuições incidentes sobre o objeto contratado.
Parágrafo Xxxxxx Xxxxxx - Xxxxxxxxx serviços não citados ou de qualquer forma não caracterizados no objeto do presente contrato deverão ser negociados à parte, sem qualquer ligação direta ou indireta com o presente.
CLÁUSULA QUINTA - DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA:
A CONTRATADA, sem prejuízo de outras obrigações estabelecidas neste contrato ou na legislação aplicável, para o cumprimento das atividades decorrentes do contrato, obriga-se a:
I. Executar os serviços conforme especificações do CONTRATO;
II. Cumprir e fazer cumprir integralmente este contrato, em conformidade com as disposições legais e regulamentares e, ainda, as determinações da CONTRATANTE, especialmente a execução dos SERVIÇOS;
III. Dispor de equipamentos, acessórios, recursos humanos e materiais necessários à prestação dos
SERVIÇOS;
IV. Mobilizar pessoal especializado, de reconhecida capacidade técnica, para a execução dos serviços contratados, de modo a fornecer serviços de elevada qualificação;
V. Fornecer os equipamentos, ferramentas, materiais e mão de obra especializada, inclusive supervisão necessária, com qualidade e em quantidades suficientes à perfeita execução dos serviços contratados;
VI. Responder perante a CONTRATANTE e terceiros, por todos os atos e eventos de sua competência, especialmente, por eventuais desídias e faltas quanto a obrigações decorrentes do contrato;
VII. Comunicar à CONTRATANTE, em tempo hábil, qualquer fato que possa interferir na prestação dos serviços;
VIII. Fornecer, a qualquer momento à CONTRATANTE as informações pertinentes ao andamento dos serviços, objeto deste contrato, através do encaminhamento de elementos constitutivos do processo e relatórios pormenorizados;
IX. Auxiliar a CONTATANTE na preservação do meio ambiente, zelando pela proteção dos recursos naturais;
X. Responder pelo correto comportamento e eficiência de seus empregados e de terceiros contratados;
XI. Cumprir determinações legais relativas à legislação trabalhista, previdenciária, de segurança e medicina do trabalho, em relação aos seus empregados;
XII. Manter reserva sobre documentos e informações relativas ao andamento dos serviços prestados, em sua posse;
XIII. A CONTRATADA fica obrigada a atender, de imediato, as solicitações efetuadas pelo
CONTRATANTE, bem como a todos os termos, cláusulas e condições constantes do presente contrato;
XVI. A CONTRATADA se compromete a providenciar de forma imediata a correção de eventuais problemas apontados pelo CONTRATANTE na execução dos serviços;
XV. A CONTRATADA é responsável pela qualidade necessária para a completa execução dos serviços. Sempre que um serviço realizado não estiver de acordo com as especificações técnicas ou, por qualquer motivo, não seja aprovado pelo CONTRATANTE, a CONTRATADA deverá executá-lo novamente, correndo por sua conta as despesas relativas.
XVI. Cumprir as determinações legais pertinentes à prestação dos serviços;
XVII. É dever da CONTRATADA, caso haja necessidade de interrupção da prestação de serviços, comunicar formalmente à CONTRATANTE sobre os motivos que levaram à interrupção. Verificado dolo ou má-fé por parte da CONTRATADA, estes poderão dar ensejo à rescisão antecipada do presente contrato;
XVIII. Responder, nos termos da lei, por quaisquer danos e/ou prejuízos causados, por si, por seus prepostos ou por terceiros contratados, à CONTRATANTE, no exercício da execução das atividades do contrato, não sendo imputável à CONTRATANTE qualquer responsabilidade direta ou indireta;
XIX. Permitir à CONTRATANTE, através de seus funcionários ou a seus terceiros delegados, devidamente credenciados, a fiscalização e o livre acesso às instalações onde serão prestados os serviços;
XX. Facilitar à CONTRATANTE o acesso a qualquer tipo de informação, bem como fornecer todos os elementos de seu conhecimento e competência;
XXI. Supervisionar o serviço de modo a assegurar que o serviço seja prestado de acordo com as exigências do CONTRATANTE, sem que isto implique em ônus ou acréscimo no preço ora acordado;
XXII. Comunicar às autoridades públicas competentes quaisquer atos ou fatos ilegais ou ilícitos de que tenha conhecimento no âmbito das atividades objeto do contrato;
XXIII. Manter durante toda a vigência contratual todas as condições de habilitação e qualificação necessárias para a continuidade da prestação do serviço concedido;
XXIV. Caso ocorra o término antecipado deste contrato, a CONTRATADA se obriga a fornecer todas as informações e documentos que foram executados até a data da ruptura do contrato;
XXV. Não permitir a utilização de qualquer trabalho por menor de dezesseis anos, exceto na condição de aprendiz para os maiores de quatorze anos; nem permitir a utilização do trabalho do menor de dezoito anos em trabalho noturno, perigoso ou insalubre;
XXVI. Arcar com o ônus decorrente de eventual equívoco no dimensionamento dos quantitativos de sua proposta, devendo complementá-los, caso o previsto inicialmente em sua proposta não seja satisfatório para o atendimento ao objeto da contratação;
XXVII. Indicar preposto, formalmente, visando estabelecer contatos com representante do
CONTRATANTE, durante a execução dos serviços contratados;
XXVIII. Obter, quando necessário, todas as licenças, autorizações e franquias necessárias à execução dos serviços contratados, arcando com o ônus dos emolumentos previstos em lei; e
XXIX. Aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem, nos termos do artigo 65, § 1º, da Lei nº 8.666/93 e alterações posteriores;
XXX. Cumprir as legislações Federais, Estaduais e Municipais, devendo ainda arcar com todas as obrigações previdenciárias, trabalhistas e de segurança do trabalho relativas a seus colaboradores;
XXXI. Substituir os funcionários quando demonstrarem deficiência na execução dos serviços ou quando sua conduta seja julgada inconveniente e/ou irregular; e
XXXIII. Possuir todas as licenças e inscrições, necessárias ao regular e legal exercício das funções ora avençadas, bem como estar em dia com todas as obrigações junto a todos os órgãos públicos, assumindo plena responsabilidade por eventuais suspensões na prestação de serviços em virtude de irregularidades de tais documentações.
CLÁUSULA SEXTA - DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE
A CONTRATANTE, sem prejuízo de outras obrigações estabelecidas neste contrato ou na legislação aplicável, para o cumprimento das atividades, obriga-se a:
I. Acompanhar, fiscalizar, conferir e avaliar os serviços do contrato através de preposto devidamente designado, na forma prevista na lei nº 8.666/93;
II. Cumprir e fazer cumprir as condições deste contrato;
III. Exigir o cumprimento de todas as obrigações assumidas pela CONTRATADA, de acordo com as cláusulas contratuais e os termos de sua proposta;
IV. Prestar as informações e os esclarecimentos que venham a ser solicitados pela CONTRATADA;
V. Atestar nas notas fiscais/faturas o efetivo recebimento do produto objeto desta licitação;
VI. Notificar a CONTRATADA por escrito da ocorrência de eventuais imperfeições no curso da execução dos serviços, fixando prazo para a sua correção;
VII. Aplicar à CONTRATADA as penalidades, quando for o caso;
VIII. Proceder aos pagamentos devidos à CONTRATADA, observadas as exigências legais e as constantes deste instrumento;
IX. Exigir o cumprimento dos recolhimentos tributários, trabalhistas e previdenciários através dos documentos pertinentes;
X. Comunicar a contratada todas as irregularidades observadas durante a execução dos serviços;
XI. Rescindir o Contrato, nos termos dos artigos 77 a 79 da Lei no 8.666/93; e
XII. Rejeitar, no todo ou em parte, o serviço e/ou materiais entregues que estiverem em desacordo com a especificações deste contrato, assim como da proposta de preços da CONTRATADA.
CLÁUSULA SÉTIMA – DA FISCALIZAÇÃO
Nos termos do art. 67 Lei nº 8.666, de 1993, será designado representante para acompanhar e fiscalizar a correta execução dos serviços, anotando em registro próprio todas as ocorrências relacionadas com a execução e determinando o que for necessário à regularização de falhas ou defeitos observados.
Parágrafo Primeiro – A fiscalização de que trata esta cláusula não exclui nem reduz a responsabilidade da CONTRATADA, inclusive perante terceiros, por qualquer irregularidade, ainda que resultante de imperfeições técnicas ou vícios redibitórios, e, na ocorrência desta, não implica em corresponsabilidade da CONTRATANTE ou de seus agentes e prepostos, de conformidade com o art. 70 da Lei nº 8.666, de 1993.
Parágrafo Segundo – O representante da CONTRATANTE anotará em registro próprio todas as ocorrências relacionadas com a execução do contrato, indicando dia, mês e ano, bem como o nome dos funcionários eventualmente envolvidos, determinando o que for necessário à regularização das falhas ou defeitos observados e encaminhando os apontamentos à autoridade competente para as providências cabíveis.
CLÁUSULA OITAVA – DAS SANÇÕES
A prática de ilícitos, a execução deficiente, irregular ou inadequada dos serviços objeto do contrato, o descumprimento de prazos e condições estabelecidas, faculta às partes, nos termos da Lei, a aplicação das seguintes penalidades:
a) Advertência por falta leve, assim entendidas aquelas que não acarretem prejuízos significativos para a
CONTRATANTE;
b) Multa moratória de 10% (dez por cento) por dia de atraso injustificado sobre o valor global do contrato, até o limite de 10 (dez) dias;
c) Multa compensatória de 20% (vinte por cento) sobre o valor global do contrato, em caso de inexecução parcial;
d) Multa compensatória de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor global atualizado do contrato, no caso da rescisão por inexecução total;
Parágrafo Primeiro – Nos casos das alíneas “b” e “c”, a multa incidirá sobre os valores contratuais vigentes na data da sua aplicação, e a partir daí atualizados monetariamente até a data da quitação.
Parágrafo Segundo - Caso a CONTRATADA deixe de entregar documentação exigida pela CONTRATANTE ou apresente documentação falsa, enseje o retardamento da execução de seu objeto, não mantenha a proposta, falhe ou fraude na execução do compromisso, comporte-se de modo inidôneo ou cometa fraude fiscal, ficará impedida de licitar e contratar com a CONTRATANTE e com os municípios da Região do CIS-AMFRI, pelo prazo de até 05 (cinco) anos.
Parágrafo Terceiro - As sanções de que tratam o Parágrafo Segundo, serão aplicadas na forma abaixo:
a) Xxxxxx de entregar documentação exigida pela CONTRATANTE, retardar a execução do seu objeto e não manter a sua proposta ficará impedido de licitar com esta Administração por até 01 (um) ano, concomitante com aplicação de multa de 10% (dez por cento) calculado sobre o valor total da proposta;
b) Xxxxxx ou fraudar na prestação de serviço ficará impedido de licitar com esta Administração pelo período de 01 (um) ano até 02 (dois) anos, concomitante com aplicação de multa de 15% (quinze por cento) calculado sobre o valor total da proposta;
c) Apresentação de documentação falsa, cometer fraude fiscal e comportar-se de modo inidôneo, ficará impedido de licitar com esta Administração pelo período de 02 (dois) até 05 (cinco) anos, concomitante com aplicação de multa de 20% (vinte por cento) calculado sobre o valor total da proposta.
Parágrafo Quarto - Se a CONTRATADA se recusar a assinar o contrato ou deixar de comparecer no prazo estabelecido para o mesmo fim, sem justificativa por escrito e aceita pela CONTRATANTE ou recusar-se a cumprir o objeto, injustificadamente, implicará em multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor adjudicado, a ser cobrado diretamente ou na forma da lei, sem prejuízo nas sanções aludidas no Parágrafo Terceiro.
Parágrafo Sexto - Se a CONTRATADA não apresentar situação regular, no ato da assinatura do contrato, igualmente, serão aplicadas as regras previstas nos Parágrafos Terceiro e Quarto.
Parágrafo Sétimo - Além das sanções estabelecidas, a CONTRATANTE poderá recusar a prestação de serviço se a irregularidade não for sanada, podendo ainda, a seu critério, a ocorrência constituir motivo para aplicação do disposto nos incisos III e IV do artigo 87, da Lei nº 8.666/93 e alterações posteriores sem prejuízo das demais penalidades previstas neste edital.
Parágrafo Oitavo - Ficarão ainda sujeitos às penalidades previstas nos incisos III e IV do artigo 87, da Lei nº 8.666/93 e alterações posteriores, e a critério da CONTRATANTE, os profissionais ou as empresas que praticarem os ilícitos previstos no artigo 88 do mesmo diploma legal.
Parágrafo Nono - As penalidades só poderão ser relevadas nas hipóteses de caso fortuito ou força maior, devidamente justificados e comprovados, a juízo da administração.
Parágrafo Décimo - Nos casos de emissão de declaração falsa, a CONTRATADA estará sujeita à tipificação no crime de falsidade ideológica, prevista no artigo 299 do Código Penal Brasileiro, bem como nos crimes previstos nos artigos 90 e 93 da Lei nº 8.666/93, além de poder ser punido administrativamente, conforme as sanções previstas no presente contrato.
Parágrafo Décimo Primeiro - Será aplicada a multa de 2% (dois por cento) sobre o valor global da proposta apresentada em caso de não-regularização da documentação pertinente à habilitação fiscal (no caso de Microempresa ou Empresa de Pequeno Porte), no prazo previsto no § 1º do art. 43 da Lei Complementar n.º 123/2006.
Parágrafo Xxxxxx Xxxxxxx - É facultado a CONTRATADA apresentar recurso contra aplicação de penalidade no prazo de 5 (cinco) dias úteis a contar da intimação, nos termos do art. 109 da Lei 8.666/1993.
Parágrafo Décimo Terceiro - As multas sempre que possível serão descontadas diretamente dos valores devidos a CONTRATADA. Caso o saldo seja insuficiente, deverão ser recolhidas via guia de recolhimento, devendo ser comprovada a quitação no prazo máximo de 15 (quinze) dias corridos, após a emissão da guia.
Parágrafo Décimo Quarto - Caso não seja recolhido o valor da multa no prazo estabelecido, a CONTRATADA
será inscrita em dívida ativa, sendo o valor executado judicialmente.
Parágrafo Décimo Quinto - A aplicação de multa não impede que a CONTRATANTE rescinda unilateralmente o Contrato e aplique as outras sanções cabíveis.
Parágrafo Décimo Sexto - A aplicação de qualquer das penalidades previstas realizar-se-á em processo administrativo que assegurará o contraditório e a ampla defesa observando-se o procedimento previsto na Lei nº 8.666, de 1993, e subsidiariamente na Lei nº 9.784/1999.
Parágrafo Décimo Sétimo - A autoridade competente, na aplicação das sanções, levará em consideração a gravidade da conduta do infrator, o caráter educativo da pena, bem como o dano causado à CONTRATANTE, observado o princípio da proporcionalidade.
Parágrafo Décimo Oitavo - O valor da multa aplicado, após o regular processo administrativo, será descontado de pagamentos eventualmente devidos pelo CONTRATANTE à CONTRATADA ou cobrado judicialmente.
Parágrafo Décimo Nono - As sanções aqui previstas são independentes entre si, podendo ser aplicadas isoladas ou, no caso das multas, cumulativamente, sem prejuízo de outras medidas cabíveis.
CLÁUSULA NONA - DA RESCISÃO
O presente instrumento poderá ser rescindido de pleno direito, nas seguintes situações:
a) Quando a CONTRATADA não cumprir as obrigações constantes neste Contrato;
b) Quando a CONTRATADA der causa a rescisão administrativa, nas hipóteses previstas nos incisos de I a XII, XVII e XVIII do art. 78 da Lei 8.666/93;
c) Em qualquer hipótese de inexecução total ou parcial deste Contrato;
d) Os preços praticados se apresentarem superiores aos praticados no mercado;
e) Por razões de interesse público devidamente demonstrada e justificadas;
Parágrafo Primeiro - Ocorrendo a rescisão contratual, a CONTRATADA será informada por correspondência, a qual será juntada ao processo administrativo.
Parágrafo Segundo - No caso de ser ignorado, incerto ou inacessível o endereço da CONTRATADA, a comunicação será feita por publicação no Diário dos Municípios, considerando-se rescindido o contrato a partir da última publicação.
Parágrafo Terceiro - Havendo a rescisão contratual, cessarão todas as atividades da CONTRATADA, relativas ao serviço prestado.
Parágrafo Quarto - Caso o CONTRATANTE não se utilize da prerrogativa de rescindir o contrato a seu exclusivo critério, poderá suspender a sua execução e/ou sustar o pagamento das faturas, até que o contratado cumpra integralmente a condição contratual infringida.
Parágrafo Quinto - No caso de rescisão administrativa prevista no art. 77 da lei 8.666/93, fica assegurado e reconhecido o direito do CONTRATANTE ao ressarcimento de eventuais prejuízos ou ônus adicionais decorrentes de novas contratações ou outros gastos imprevistos, além do atraso na entrega dos serviços, conforme art. 55, inciso IX da lei 8.666/93.
Parágrafo Sexto - A rescisão do Contrato poderá se dar sob quaisquer das formas delineadas no art. 79 da Lei nº 8.666/93.
Parágrafo Sétimo - Ocorrendo a rescisão por culpa exclusiva da CONTRATADA, esta ensejará em multa no importe de 20% (vinte por cento) do valor atualizado do contrato.
Parágrafo Oitavo - A inexecução total ou parcial deste contrato, por parte da CONTRATADA, assegurará ao CONTRATANTE o direito de rescisão, assegurado o contraditório e a ampla defesa, sempre mediante notificação por escrito.
CLÁUSULA DÉCIMA - DA CESSÃO
Fica expressamente vedada a cessão ou qualquer outra forma de transferência do presente contrato e das obrigações dele decorrentes, mesmo que parcialmente, considerando-se o presente, de caráter personalíssimo.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DAS ALTERAÇÕES
Eventuais alterações contratuais serão realizadas por Xxxxx Xxxxxxx e serão regidas pelo art. 65 da Lei nº 8.666, de 1993.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DA CONFIDENCIALIDADE
A CONTRATANTE obriga-se a manter a CONTRATADA atualizada a respeito de fatos vinculados à presente contratação, fornecendo com presteza os dados pertinentes.
Parágrafo Único – Se, em decorrência deste contrato, qualquer das PARTES tomar conhecimento ou tiver acesso a informações estratégicas ou confidenciais da outra parte, assim considerado, inclusive, o conteúdo do presente contrato, obriga-se aquela, por si, seus representantes, prepostos, empregados ou contratados, sob as penas da lei, a não divulgá-las, nem delas dar conhecimento a ninguém, sem prévia e expressa autorização da outra parte.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DAS OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS
A CONTRATADA declara que está regular com os órgãos da Justiça do Trabalho, bem como com os compromissos com seus funcionários, tais como: salários, benefícios previdenciários, férias, décimo terceiro
salário, FGTS, e demais direitos constantes da Constituição da República Federativa do Brasil e da CLT (Consolidação das Leis Trabalhistas).
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DO COMPLIANCE
As partes se comprometem, no que diz respeito a este Contrato, que nem elas nem qualquer membro dos seus grupos, nem qualquer agente, consultor ou outro intermediário que atua em seu nome ou dos seus grupos, irão, direta ou indiretamente dar, prometer, oferecer, aprovar ou autorizar a oferta de algo de valor a:
a) Qualquer empregado, oficial ou diretor, ou qualquer pessoa que represente de empresas públicas ou privadas ou companhia afiliada do mesmo, que estejam e venham a se relacionar em razão do objeto contratual;
b) Qualquer outra pessoa, incluindo qualquer Funcionário Público;
c) Partidos políticos ou sindicatos controlados pelo Governo ou por qualquer partido político; ou,
d) Organizações de caridade ou administradores, diretores ou empregados das mesmas, ou qualquer pessoa que atue direta ou indiretamente em nome das mesmas, com a finalidade de: (a) garantir qualquer vantagem indevida para qualquer funcionário das partes CONTRAENTES E/OU DE QUALQUER EMPRESA com quem se relacionem em razão do objeto contratual ou empresa afiliada da mesma; (b) induzir ou influenciar indevidamente Funcionários Públicos para que tomem medidas ou abstenham-se de tomá-las para benefício de qualquer das partes, ou para assegurar a direção dos negócios a qualquer das Partes.
Parágrafo Primeiro - As partes garantem ainda que:
a) Segundo seu melhor conhecimento, nem elas nem qualquer de seus afiliados, diretores, acionistas, empregados, agentes, outros intermediários, ou qualquer outra pessoa que atue direta ou indiretamente da sua parte, executarão qualquer das ações descritas nos itens acima;
b) As pessoas descritas acima cumprirão com as disposições desta cláusula.
c) Asseguram e garantem que elas e os seus afiliados, oficiais, diretores, acionistas, empregados, agentes ou outros intermediários, ou qualquer outra pessoa que atue direta ou indiretamente de sua parte, cumprirão totalmente com as Diretrizes de Anticorrupção em vigor no Brasil (Lei Federal 12.846/2013).
d) Certificam e garantem que manterão registros adequados de forma a possibilitar verificação do cumprimento dos dispositivos da presente Cláusula, e, sem prejuízo das demais disposições do presente Contrato relativas a auditorias.
Parágrafo Segundo - Das obrigações para não adoção de práticas de trabalho ilegal:
a) A CONTRATADA se compromete a não adotar práticas de trabalho análogo ao escravo e trabalho ilegal de crianças e adolescentes no cumprimento do presente Contrato;
b) A CONTRATADA se compromete a não empregar trabalhadores menores de 16 (dezesseis) anos de idade, salvo na condição de aprendiz a partir de 14 (quatorze) anos de idade, nos termos da Lei nº 10.097, de 19.12.2000, e da Consolidação das Leis do Trabalho;
c) A CONTRATADA se compromete a não empregar adolescentes até 18 (dezoito) anos de idade, em locais prejudiciais à sua formação, ao seu desenvolvimento físico, psíquico, moral e social, bem como, em locais e serviços perigosos ou insalubres, em horários que não permitam a frequência à escola e, ainda, em horário noturno, considerado este o período compreendido entre as 22h às 05h.
Parágrafo Terceiro - Das obrigações para proteção e preservação do meio ambiente:
a) A CONTRATADA se compromete a proteger e preservar o meio ambiente, bem como a prevenir contra práticas danosas ao meio ambiente, executando seus serviços em observância dos atos legais, normativos e administrativos relativos à área de meio ambiente e correlatas, emanadas das esferas Federal, Estaduais e Municipais, incluindo, mas não limitando ao cumprimento da Lei Federal nº 6.938/81 (Política Nacional do Meio Ambiente) e da Lei nº 9.605/98 (Lei dos Crimes Ambientais), implementando ainda esforços nesse sentido junto aos seus respectivos fornecedores de produtos e serviços, a fim de que esses também se comprometam a conjugar esforços para proteger e preservar o meio ambiente, bem como a prevenir contra práticas danosas ao meio ambiente, em suas respectivas relações comerciais.
Parágrafo Quarto - É facultado à CONTRATANTE verificar o cumprimento das disposições contidas nesta Cláusula, cujo descumprimento, por parte da CONTRATADA, ensejará justo motivo para a rescisão do presente Contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
O presente instrumento contratual é regido pelas disposições expressas na Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993 e pelos preceitos de direito público, aplicando-se supletivamente os princípios da teoria geral dos contratos e as disposições de direito privado.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
As despesas decorrentes do presente contrato correrão por conta da dotação: Dotação: 02 – 3.3.90.00
Órgão: 01 – Consórcio Intermunicipal de Saúde da Foz do Rio Itajaí – CIS-AMFRI Unidade: 01 – Consórcio Intermunicipal de Saúde da Foz do Rio Itajaí – CIS-AMFRI Funcional: 10 - Saúde
Projeto/Atividade: 2.001 – Manutenção e Funcionamento do CIS-AMFRI
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
O presente contrato não gera vínculo de emprego entre a CONTRATADA, seus sócios, empregados e/ou prepostos e a CONTRATANTE, declarando a CONTRATADA que todos os seus empregados e prepostos estão perfeitamente qualificados, treinados e familiarizados com as condições em que os trabalhos devam ser executados.
Parágrafo Primeiro – Toda e qualquer tolerância de qualquer das partes quanto às condições estabelecidas no presente contrato em relação a eventuais infrações não significará alteração das disposições pactuadas, mas mera liberalidade, sem nenhuma consequência jurídica e desta forma não importará em modificação, novação ou renúncia de direitos aqui assegurados.
Parágrafo Segundo – Este contrato obriga as partes, seus sucessores e cessionários, a qualquer título.
Parágrafo Terceiro – O contrato deverá ser executado fielmente pelas partes, de acordo com as cláusulas avençadas, e alterações posteriores, e demais disposições aplicáveis, respondendo cada uma pelas consequências de seu inadimplemento ou descumprimento, total ou parcial.
Parágrafo Quarto - Cada parte arcará com seus respectivos encargos e obrigações fiscais, sociais, trabalhistas, previdenciários, acidentários ou quaisquer outros ônus inerentes às suas respectivas atividades ou operações com pessoal próprio ou de terceiros contratados, inclusive no que diz respeito à responsabilidade civil perante este CONTRATO.
Parágrafo Quinto – Os casos omissos serão decididos pela CONTRATANTE, segundo as disposições contidas na Lei nº 8.666, de 1993, Código de Defesa do Consumidor e normas e princípios gerais dos contratos.
Parágrafo Sexto - As partes declaram que o presente contrato é de natureza estritamente civil, não se originando deste instrumento, quaisquer vinculações tributárias, trabalhistas, previdenciárias ou de infortunística, entre o CONTRATANTE e a CONTRATADA e/ou seus representantes, prepostos ou empregados,
comprometendo-se a CONTRATADA, em decorrência deste preceito, a promover, por sua exclusiva conta e responsabilidade, quaisquer recolhimentos compulsórios derivados dos serviços que se obrigaram a realizar.
Parágrafo Sétimo – As partes neste ato obrigam-se a envidar seus melhores esforços no sentido de conduzir seu relacionamento no mais alto padrão ético e moral, tudo fazendo para o bom e fiel desempenho do presente contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DO FORO
As partes elegem o foro da Comarca de Itajaí/SC para serem dirimidas quaisquer questões advindas do presente contrato, renunciando a qualquer outro por mais privilegiado que seja.
E, por estarem justos e contratados, firmam o presente instrumento, em 02 (duas) vias de igual teor e forma, nos termos da lei.
Itajaí/SC, 05 de maio de 2020.
CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE DA REGIÃO DA FOZ DO RIO ITAJAÍ CONTRATANTE | WILKER BOEIRA DA XXXX XXX (OPTIMA SERVIÇOS CORPORATIVOS) CONTRATADA |
Testemunhas:
Xxxxxx Xxxxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxxx Xxxxxx Xxxxx Xxxxxx
CPF: 000.000.000-00 CPF: 000.000.000-00