CONTRATO Nº. 001/2010
CONTRATO Nº. 001/2010
CONTRATO DE LOCAÇÃO QUE ENTRE SI CELEBRAM CCE CONSTRUÇÕES CONSULTORIAS E ESTUDOS LTDA. E A DEFENSORIA PÚBLICA GERAL DO ESTADO, NA FORMA E PARA O FIM QUE NELE SE DECLARA.
CCE CONSTRUÇÕES CONSULTORIAS E ESTUDOS
LTDA, inscrita no CNPJ sob nº 03816206/0001-82, localizada na rua Cel. Linhares 950, sala 402-A, Xxxxxxx, representada por Xxxx Xxxxx Xxxx xx Xxxxxxxx, brasileiro, casado, empresário, portador do CPF nº 000.000.000.00, doravante denominado Locador, e a DEFENSORIA PÚBLICA-GERAL DO ESTADO-DPGE, com sede
nesta Capital, na Xxx Xxxx Xxx, 000, Xxxxxxx Xxxxxxxxxx, XXX xx. 02.014.521/0001- 23, doravante denominada Locatária, neste ato representada pela Defensora Pública-Geral do Estado, Dra. XXXXXXXXXX XXXXX XX XXXXX BESSA, celebram o presente Contrato de Locação, em conformidade o artigo 24, inciso X, da Lei 8666/93, e demais legislação aplicada a matéria, bem como com as cláusulas e condições adiante estabelecidas:
CLÁUSULA PRIMEIRA: Do objeto
O objeto do presente contrato de locação imobiliária é o imóvel (galpão) localizado na rua Xxxxxxxxx Xxxx X. Pereira, 960, quadra 03, nesta capital.
CLÁUSULA SEGUNDA: Da Justificativa
A justificativa para declarar a dispensa de licitação do contrato de locação do imóvel (processo SPU 09701542-3, DOE de 02.02.2010) situado na rua Xxxxxxxxx Xxxx X. Pereira, 960, quadra 03, nesta capital, em face da necessidade de um local apropriado para guardar e conservar os bens móveis adquiridos pela DPGE.
CLÁUSULA TERCEIRA: Das condições do imóvel
A locatária recebe em locação o imóvel, em condições de higiene, limpeza, funcionamento das condições hidráulicas, elétricas e de todos os acessórios incorporados ao imóvel, tais como piso, janelas, portas, trincos, maçanetas, fechaduras, vidraças etc., tudo em perfeito estado de conservação e se obriga a devolvê-lo nesse mesmo estado, ao final da locação, sem direito a indenização ou retenção do imóvel inspecionado, antes de assinar este contrato, para fins de direitos obrigacionais.
PARÁGRAFO ÚNICO: No momento da ocupação, bem como da desocupação do imóvel deverá ser lavrado um termo de vistoria onde constarão as condições detalhadas do imóvel recebido e devolvido, assinado pelas duas partes.
CLÁUSULA QUARTA: Da finalidade da locação
O imóvel ora locado destina-se exclusivamente ao armazenamento de bens móveis pertencentes à Defensoria Pública Geral do Estado do Ceará, devendo a locatária comunicar ao locador, objetivando prévia autorização, se pretender modificar a destinação do imóvel.
CLÁUSULA QUINTA: Do prazo da locação
O prazo da locação é de um ano, começando no dia 03 (três) de fevereiro de 2010 e terminando no dia 02 (dois) de fevereiro de 2011, podendo o contrato ser prorrogado através de aditivo, respeitando-se a legislação aplicável a matéria.
CLÁUSULA SEXTA: Do valor global do contrato
O valor global do contrato é de R$ 20.400,00 (vinte mil e quatrocentos reais), divididos em doze parcelas de R$1.700,00 (um mil e setecentos reais), com vencimento no dia 30 (trinta) de cada mês.
PARÁGRAFO PRIMEIRO:
O aluguel acima ajustado será reajustado anualmente pelo IPC/FGV (índice de preço ao consumidor da Fundação Xxxxxxx Xxxxxx). Caso ocorra lei posterior que diminua a periodicidade dos reajustes, será observado o menor período permitido, inclusive na vigência do atual contrato.
PARÁGRAFO SEGUNDO:
O valor do primeiro mês de locação será proporcional aos dias de ocupação, e pago ao final desse mesmo mês. Os demais períodos mensais são contados do dia 01 ao 30 de cada mês subseqüente.
CLÁUSULA SÉTIMA: Dos recursos
O objeto do presente contrato será pago com recursos orçamentários da locatária. Fundo de Apoio e Aparelhamento da Defensoria Pública – FAADEP-, com a seguinte classificação funcional programática: 37906200001.14.122.400.25185.22.33903900.70.0-Fonte 70 – Grupo – 33.
CLÁUSULA OITAVA: Dos encargos inerentes à locação
A locatária é obrigada a pagar, à sua custa, sem direito à indenização ou a ressarcimento por parte do locador, as taxas, encargos e tributos que onerem ou venham a onerar o imóvel locado, inclusive imposto predial, taxas de incêndio, água, esgoto etc.
PARÁGRAFO ÚNICO:
A diferença de impostos, taxas, multas ou acréscimos a que a locatária der causa será pago pela mesma.
CLÁUSULA NONA: Dos impedimentos da locatária
A locatária não poderá, sem o consentimento escrito do locador, ceder, transferir, emprestar ou sublocar, no todo ou em parte, o imóvel locado, não lhe sendo ainda permitido fazer quaisquer instalações, adaptações e execução de qualquer benfeitoria, sem o consentimento expresso do locador.
CLÁUSULA DÉCIMA - DAS OBRIGAÇÕES DA LOCATÁRIA
a) Efetuar o pagamento à LOCADORA até o 5º (quinto) dia útil contados a partir da data do vencimento do contrato a saber: dia 30 de cada mês, obedecida a programação financeira do Estado.
b) Atualizar o preço entre a data do adimplemento da obrigação e a do efetivo pagamento, no caso de atraso de pagamento por parte da Administração, ultilizando o Índice de atualização adotado pelo Governo do Estado do Ceará.
c) Restituir o imóvel ao LOCADOR, findo o prazo da locação ora contratada, ou rescindida esta por qualquer motivo, no estado em que o recebeu (conforme laudo de vistoria assinado pelas partes contratantes), com as quitações de energia elétrica, água e esgoto, imposto predial e demais encargos de responsabilidade da LOCATÁRIA, mediante a exibição dos respectivos recibos. A entrega das chaves para vistoria, quando desocupados os imóveis, não exonera a LOCATÁRIA das obrigações ora assumidas, inclusive quanto ao pagamento do aluguel e encargos e a guarda do imóvel até a efetiva entrega do mesmo, fazendo-se necessárias as respectivas quitações;
d) Permitir a vistoria do imóvel locado, por prepostos do LOCADOR devidamente autorizados, quando este achar conveniente, devendo no entanto fazer solicitação por escrito à Defensoria Pública (DPGE);
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DAS OBRIGAÇÕES DO LOCADOR
a) Requerer mensalmente o pagamento do aluguel, com o respectivo recibo, mediante protocolo até o dia 30 (trinta) do mês corrente da locação, devidamente atestado pela LOCATÁRIA;
b) Permitir, quando de interesse das partes, a realização de benfeitorias nos imóveis locados, com vista a sua melhor utilização pela LOCATÁRIA, desde que as obras sejam realizadas sem comprometer a estrutura do imóvel;
c) Realizar as obras de recuperação da estrutura física do imóvel, que por xxxxxxx xxxxxxxx e cuja causa seja comprovadamente de problemas de ordem estrutural do imóvel, com base em laudo técnico.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: O ESTADO não poderá exercer o direito de retenção do imóvel locado em caso da realização de benfeitorias necessárias, úteis ou
voluptuárias, as quais, uma vez realizadas nos imóveis locados, passarão a fazer parte integrante dos mesmo, não cabendo à LOCATÁRIA direito à indenização no caso de realizá-las.
PARÁGRAFO SEGUNDO: A realização de benfeitorias está condicionada à autorização do locador.
PARÁGRAFO TERCEIRO: É facultado ao LOCADOR exigir, quando lhe convier, a remoção das benfeitorias introduzidas pela LOCATÁRIA, às suas expensas e a devolução do imóvel no estado em que foi recebido, conforme laudo de vistoria.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA: Da multa contratual
Fica estipulada a multa de 3 (três) vezes o valor mensal do aluguel vigente, além de perdas e danos, na qual incorrerá a parte que infringir qualquer cláusula deste contrato, reservada à parte inocente a faculdade de considerar simultaneamente rescindida a locação independente de qualquer formalidade legal, além daquelas previstas na Lei nº. 8.666/93.
CLÁUSULA DÉCIMATERCEIRA: Da revogação do contrato
Findo o presente contrato, se a locatária não entregar o imóvel ou renovar a locação, o aluguel será reajustado de acordo com o I.P.C (índice do preço ao consumidor) da Fundação Xxxxxxx Xxxxxx, sem prejuízo do direito do locador requerer judicialmente a retomada do imóvel.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA: Da devolução do imóvel
Finda, extinta ou rescindida a locação, por qualquer motivo, obriga-se a locatária a devolver as chaves do imóvel ao locador, juntamente com os comprovantes de quitação das despesas de luz, água e imposto predial. Nesta oportunidade será o imóvel vistoriado pelo locador, ficando a locatária obrigada a pagar as indenizações pelos danos que forem causados direta ou indiretamente, ou ainda pelo simples desgaste de uso. Caso não seja feita a liquidação na oportunidade, fica garantido ao
locador o direito de não receber as chaves do imóvel para fins de extinção do contrato, continuando a vigorar as demais cláusulas contratuais até que seja recomposto o imóvel.
PARÁGRAFO ÚNICO:
Ao pretender desocupar o imóvel e rescindir o contrato, a locatária de logo se obriga a notificar por escrito o locador, no prazo mínimo de 30 (trinta) dias de antecedência.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA: Da vistoria
A locatária se compromete a permitir que o locador examine ou vistorie o imóvel, quando este entender conveniente, contanto que não interfira nas atividades normais do núcleo ali estabelecido, e em horário a ser combinado previamente.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA: Dos fatos supervenientes
Em caso de desapropriação, incêndio ou qualquer fato que torne impeditiva a continuidade da locação, e que não tenha resultado da ação ou omissão das partes contratadas, considerar-se-á extinta a locação, de pleno direito, sem que seja imputada indenização, a qualquer título, a qualquer das partes.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA: Do foro
Para dirimir possíveis dúvidas ou controvérsias oriundas do presente contrato as partes elegem o Foro da Comarca de Fortaleza-Ce.
E assim, por estarem devidamente ajustados e contratados, após lido e achado conforme, as partes CONTRATANTES assinarem o presente CONTRATO em 2 (duas) vias, sete folhas, de igual forma e teor na presença das testemunhas abaixo firmadas, para que surta seus legais e jurídicos efeitos. Devendo o mesmo através de extrato, ser devidamente publicado no Diário Oficial do Estado.
Fortaleza-Ce, aos 02 de fevereiro de 2010.
XXXXXXXXXX XXXXX XX XXXXX BESSA DEFENSORA PÚBLICA-GERAL DO ESTADO LOCATÁRIA
CCE CONSTRUÇÕES CONSULTORIAS E ESTUDOS LTDA LOCADOR
TESTEMUNHAS