CONTRATO
CONTRATO
CONTRATO MSG 006/2020
CONTRATO QUE, ENTRE SI, FAZEM, DE UM LADO, MATA DE SANTA GENEBRA TRANSMISSÃO S.A., E, DE OUTRO, KEFREN EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIOS LTDA., TENDO POR OBJETO A LOCAÇÃO DE IMÓVEL, DE ACORDO COM AS CLÁUSULAS E CONDIÇÕES A SEGUIR.
Pelo presente instrumento, a MATA DE SANTA GENEBRA TRANSMISSÃO S.A., empresa concessionária de serviço público de energia elétrica, inscrita no CNPJ nº 19.699.063/0001- 06, com sede na Xxx Xxxxxxxxxxx xx Xxxxxx, xx 000, xxxxxxxxx xx 0 Xxxxxxxx Xxx xx Xxxxxxx/XX, XXX 00000-000, neste ato representada por seus diretores Sr. Xxxx Xxxxxxx Xxxxxx, brasileiro, divorciado, engenheiro eletricista, portador da cédula de identidade n.º
1.647.241 SSP-PR, inscrito no CPF sob nº 000.000.000-00, na qualidade de Diretor- Presidente; Sr. Xxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxx, brasileiro, solteiro, economista, portador da cédula de identidade n.º 0000000 SSP/MG, inscrito no CPF sob o n.º 000.000.000-00, na qualidade de Diretor de Contratos; todos com poderes conferidos no art. 37 do Estatuto Social da Sociedade, doravante denominada LOCATÁRIA, e de outro lado, KEFREN EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIOS LTDA., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 09.420.593/0001-10, com sede na Av. D. Xxxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxxxxxx, 00, xxxx 00, Xxxxxxxxxx, xxxxxx xx Xxxxxxx, Xxxxxx xx Xxx Xxxxx, XXX: 00.000-057, neste ato representada pela Sra. Xxxxx Xxxxx xx Xxxxx, brasileira, casada, empresária, portadora da cédula de identidade n.º 45.006.974 SSP/SP, inscrita no CPF sob o nº 000.000.000-00, residente e domiciliada à Xxx Xxxxx, 000, xxx. 134, Bonfiglioli, cidade de Jundiaí, Estado de São Paulo, doravante denominada LOCADORA, celebram o presente CONTRATO, instruído pelo Processo Administrativo MSG n.º 2020.01010, Dispensa de Licitação MSG n.º 004/2020, o qual reger-se-á pelas normas da Lei n.º 13.303/16, legislações pertinentes e pelas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA DO OBJETO
1.1 O presente CONTRATO tem por objeto a Locação de andar corporativo em imóvel comercial para abrigar a sede da Mata de Santa Genebra Transmissão S.A. na cidade de Jundiaí/SP. O imóvel está situado no Edifício Parque da Uva, localizado na Av. Jundiaí, 1184, Jardim Ana Maria, na cidade de Jundiaí/SP, CEP 13.208-057, com área total de 660m², sendo 522m² referente ao 5º andar, correspondente ao 5º pavimento e 138 m² referentes a 6 vagas de garagem, devidamente escrito e caracterizado nas matrículas 106.024, 106.025, 106.026, 106.027, 106.028 e 106.029 do 1º Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica de Jundiaí SP, expediente, livre, desembaraçado.
1.1.1. O imóvel objeto da presente locação terá direito de uso de 6 (seis) vagas de
garagem, localizadas no Edifício Parque da Uva, incluídas em área comum.
1.1.2. Estão incluídos no objeto da presente locação os seguintes mobiliários:
- 1 mesa de recepção;
- 1 poltrona;
- 1 sofá;
- 1 mesa de centro;
- 2 mesas de madeira;
- 1 mesa de reunião grande com 8 lugares;
- 8 cadeiras para sala de reunião;
- 2 mesas de reunião pequenas com 3 lugares;
- 6 cadeiras para sala de reunião;
- 7 estações de trabalho para 14 lugares;
- 14 cadeiras para 14 estações de trabalho;
- 1 mesa de gerência;
- 1 cadeira para mesa de gerência;
- 1 mesa para copa;
- 6 cadeiras para copa;
- 1 armário de fórmica branco embutido;
- 2 armários de madeira embutido.
1.2. A LOCATÁRIA declara ter analisado previamente a documentação cadastral do IMÓVEL, bem como todas as leis e normas públicas e/ou condominiais a ele aplicáveis, razão pela qual reconhece ser a única e exclusiva responsável pela obtenção de todas as licenças, autorizações e alvarás relativos às atividades que venha a desenvolver no IMÓVEL, às suas exclusivas expensas.
1.3. Diante do disposto na cláusula 1.2 supra, a impossibilidade de expedição de licença, alvará ou autorização de uso do IMÓVEL, para os fins pretendidos pela LOCATÁRIA não implicará, em hipótese alguma, na resolução do presente Contrato, salvo se a mencionada impossibilidade resultar de inadimplemento de obrigação de qualquer natureza da LOCADORA.
1.4. Auto de Inspeção: A LOCATÁRIA declara ter previamente vistoriado o IMÓVEL, havendo constatado o que está descrito no Laudo de Vistoria, e que constitui o Anexo I, razão pela qual se obriga a usar o IMÓVEL exclusivamente de modo compatível com o fim para o qual está contratando a presente locação, e a dispensar-lhe os mesmos cuidados que dispensaria se fosse próprio, de modo a devolvê-lo no estado em que o está recebendo, ressalvadas somente as deteriorações decorrentes do uso normal do bem locado.
1.4.1 Considerado o disposto na Cláusula 1.4 acima, a LOCATÁRIA afirma conhecer e ter vistoriado as estruturas de ar condicionado, instalações elétricas e hidráulica do IMÓVEL, aceitando recebê-las no estado em que encontram. Havendo intenção da LOCATÁRIA de qualquer alteração do layout do IMÓVEL, deverá submetê-la à prévia e expressa aprovação do LOCADOR, sendo que, na hipótese de tal alteração de layout demandar qualquer adaptação das estruturas de ar condicionado, elétrica ou hidráulica, inclusive com a instalação de saídas secundárias, a LOCATÁRIA se compromete a realizar tais adaptações às suas exclusivas expensas, sempre após prévia e expressa aprovação da LOCADORA. Finalizado o Contrato, por qualquer motivo, além das adaptações necessárias à restituição do IMÓVEL conforme Auto de Inspeção, deverá a LOCATÁRIA desfazer as alterações nas estruturas de ar condicionado, elétrica e hidráulica, para adaptação a seu layout,
restituindo-as a LOCADORA conforme recebe neste ato, em perfeitas condições, salvo se interessar a manutenção das alterações por ventura realizadas.
CLÁUSULA SEGUNDA DO FUNDAMENTO LEGAL
2.1. O presente Contrato é formalizado com fundamento no inciso V do art. 29 da lei 13.303/16, o qual autoriza a dispensa de licitação para a compra ou locação de imóvel destinado ao atendimento de suas finalidades precípuas, quando as necessidades de instalação e localização condicionarem a escolha do imóvel, desde que o preço seja compatível com o valor de mercado, segundo avaliação prévia;
CLÁUSULA TERCEIRA DOS DOCUMENTOS COMPLEMENTARES
3.1. Para melhor caracterização do objeto deste CONTRATO e das obrigações das partes, consideram-se peças dele integrantes e complementares, independentemente de anexação, em tudo aquilo que com ele não conflitarem, e serão vinculantes durante toda a vigência do CONTRATO, os seguintes documentos:
a) Processo Administrativo MSG n.º 2020.01010 e seus anexos, eventuais suplementos e adendos;
b) Toda a correspondência trocada entre a LOCATÁRIA e a LOCADORA, inclusive Atas de Reunião, com as quais a LOCATÁRIA haja expressamente concordado.
c) PROPOSTA da LOCADORA, datada de 25.05.2020.
3.2. Ocorrendo divergências entre o estipulado nos documentos mencionados nesta cláusula e neste CONTRATO, prevalecerão as disposições deste CONTRATO, seguindo-se as dos restantes documentos, na mesma ordem em que se encontram os itens acima mencionados.
3.3. Não terão eficácia quaisquer exceções aos documentos emanados da LOCATÁRIA, formuladas pela LOCADORA, em relação às quais a LOCATÁRIA não haja, por escrito, se declarado de acordo.
CLÁUSULA QUARTA DO PRAZO DE VIGÊNCIA
4.1. O prazo de vigência será de 60 (sessenta) meses, a partir do dia 1º de julho de 2020, tendo início e vencimento em dia de expediente, podendo ser prorrogado sob as condições do art. 71 da Lei nº 13.303/16, mediante emissão de Termo Aditivo.
4.2. A LOCATÁRIA terá a posse do andar a partir do dia 1º de julho de 2020, conforme condições descritas na Cláusula 4.1 acima.
4.3. Os efeitos financeiros da contratação terão início a partir de 1º de julho de 2020.
4.4. Caso não tenha interesse na prorrogação, a LOCATÁRIA deverá enviar comunicação escrita à LOCADORA, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias da data do término da vigência do contrato, sob pena de aplicação das sanções cabíveis por descumprimento de dever contratual.
4.5. Este CONTRATO continuará em vigor em qualquer hipótese de alienação do imóvel locado, na forma do artigo 8º da Lei nº 8.245, de 1991.
4.6. O término do prazo de vigência deste Contrato não afetará direitos ou obrigações das partes, relativas a pagamentos, prestação de garantia, regularização documental e outras do gênero, que, eventualmente, devam ser exercidas ou cumpridas após o término do referido prazo de vigência e até a efetiva entrega das chaves.
CLÁUSULA QUINTA DA ORIGEM DOS RECURSOS
5.1. Os recursos destinados a este contrato são próprios e serão classificados na rubrica Administração de Sociedade , prevista no Plano de Negócios Rev. 6, da Mata de Santa Genebra Transmissão S.A.
CLÁUSULA SEXTA DO PREÇO E CONDIÇÕES DE PAGAMENTO
6.1. O valor mensal estimado do contrato será de R$ 26.726,80 (vinte e seis mil, setecentos e vinte e seis reais e oitenta centavos), compreendendo custos com aluguel, condomínio e IPTU, perfazendo o valor global de R$ 1.603.608,00 (hum milhão, seiscentos e três mil e seiscentos e oito reais).
6.2. As despesas ordinárias do condomínio, bem como os encargos locatícios incidentes sobre o imóvel (água e esgoto, energia elétrica, tributos, etc.) e impostos, deverão ser pagas diretamente pela LOCATÁRIA e serão suportadas proporcional e individualmente pela unidade locada, a partir da data do efetivo recebimento das chaves.
6.2.1. O acertamento desta proporção se dará na primeira parcela vencível da despesa após a data de entrega das chaves, pagando a LOCADORA e LOCATÁRIA suas respectivas partes da parcela. A mesma proporção também será observada no encerramento do CONTRATO, promovendo-se a não permanecer nenhuma obrigação da LOCATÁRIA em relação ao aluguel e demais encargos.
6.3. O valor de R$ 21.000,00 (vinte e um mil reais), referente ao aluguel deverá ser pago diretamente à LOCADORA, mediante depósito em Conta Corrente nº 13004629-9, Agência 0040, Banco 0330- Santander, de titularidade de KEFREN EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIOS LTDA, CNPJ 09.420.593/0001-10, devendo ser pago todo dia 5º (quinto dia) útil do mês subsequente ao vencido.
6.3.1. Havendo pagamento de valor inferior ao devido, ou feito após o vencimento da obrigação, o comprovante de depósito provará apenas o pagamento da quantia especificada na autenticação bancária, e não implicará quitação do débito, ficando preservado o direito da LOCADORA de cobrar a LOCATÁRIA a diferença apurada e os encargos moratórios previstos neste Contrato.
6.3.2. A LOCATÁRIA se compromete a encaminhar à LOCADORA, sempre que solicitado, o recibo do depósito por meio eletrônico ou outro meio escrito e passível de comprovação, em até 5 (cinco) dias a contar do dia da sua solicitação.
6.4. Recebimento dos Alugueres fora do prazo: O recebimento dos Alugueres e demais encargos da locação fora do prazo, ou por valor inferior ao estipulado neste Contrato, representará mera tolerância da LOCADORA, não constituindo, em hipótese alguma, novação,
renovação, ou alteração das cláusulas contratuais, ou renúncia quanto a eventuais diferenças em aberto, que permanecerão plenamente devidas.
6.5. Fica a cargo da LOCATÁRIA a obtenção mensal dos documentos abaixo relacionados e que comprovam a regularidade fiscal e trabalhista da LOCADORA, sendo que o depósito mensal referente ao valor do aluguel será realizado no prazo estabelecido no item 6.3:
a) Prova de regularidade com o INSS, mediante apresentação da Certidão Negativa de Débitos (CND), relativos aos Tributos Federais e a Dívida Ativa da União ou Certidão Positiva com efeitos de Negativa de Débitos (CPEND), relativos a Créditos Tributários Federais e à Dívida Ativa da União, emitida pela Secretaria da Receita Federal, nos termos do § 2º do art. 5º da Portaria Conjunta RFB/PGFN nº 1751, de 02 de outubro de 2014.
b) Prova de regularidade para com o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço FGTS;
c) Prova de inexistência de débitos inadimplidos perante a Justiça do Trabalho, mediante apresentação de Certidão Negativa de Débitos CNDT ou de Certidão Positiva de Débitos Trabalhistas com Efeitos Negativos, emitida pelo Tribunal Superior do Trabalho;
d) Prova regularidade com a Fazenda Pública do Paraná deverá ser apresentada mesmo que a Licitante não possua sede ou filial no Estado do Paraná, podendo ser obtida por meio do endereço eletrônico:
xxxx://xxx.xxx.xxxxxxx.xx.xxx.xx/xxx/xxxxxxx/xxxxxxxxXxxxxxxxxx.
6.5.1. Em caso de irregularidade dos documentos listados na Cláusula 6.5. acima, desde que as irregularidades sejam devidas por culpa exclusiva da LOCADORA a LOCATÁRIA notificará a LOCADORA para que sejam sanadas as pendências no prazo de 30 (trinta) dias, prorrogável por igual período mediante justificativa aceita pela LOCATÁRIA.
6.6. Findo o prazo de 30 (trinta) dias ou sua prorrogação, sem que seja demonstrado, isoladamente ou em conjunto os melhores esforços por parte da LOCADORA para a regularização das pendências, ou sem apresentação de defesa, caracterizar-se á descumprimento de cláusula contratual, e estará a LOCADORA sujeita às sanções administrativas previstas no CONTRATO.
6.6.1. Havendo erro na apresentação do documento de cobrança ou dos documentos pertinentes à locação, ou, ainda, circunstância que impeça liquidação da despesa, o pagamento poderá ficar retido até que a LOCADORA providencie as medidas saneadoras. Nesta hipótese, o prazo para pagamento iniciar-se-á após a comprovação da regularização da situação, não acarretando qualquer ônus para a LOCATÁRIA.
6.7. O pagamento do aluguel somente será suspenso na hipótese do item 6.5, desde que a LOCADORA deixe de apresentar no prazo indicado as providências que foram adotadas para sanar a pendência. Tal situação não exime a LOCATÁRIA de honrar os pagamentos dos acessórios, especialmente IPTU e Condomínio, em seus respectivos vencimentos.
Nenhum pagamento será efetuado à LOCADORA enquanto pendente de liquidação de qualquer obrigação financeira decorrente exclusivamente de aplicação de eventual multa que lhe for imposta pela LOCATÁRIA e desde que as irregularidades sejam devidas por culpa exclusiva da LOCADORA, em virtude de penalidade ou inadimplência contratual, sem
que isso gere direito à acrescimentos de qualquer natureza, desde que comprovadamente incorrida.
6.9. Desde já fica acertado que o comprovante de pagamento do depósito em conta constituirá em documento probatório de quitação das obrigações decorrentes deste CONTRATO, no que diz respeito ao pagamento do aluguel, sendo certo que os demais acessórios da locação (IPTU e CONDOMÍNIO) serão quitados diretamente pela LOCATÁRIA, que é a única responsável pela emissão e recebimento dos respectivos boletos.
6.10. A LOCATÁRIA não se responsabiliza por qualquer despesa bancária, nem por qualquer outro pagamento não previsto neste CONTRATO.
6.11. Em caso de atraso de pagamento motivado, exclusivamente pela LOCATÁRIA, o valor devido deverá ser acrescido de multa de 10% (dez por cento) e juros de mora de 1% (um
pro rata pelos dias de atraso, sem prejuízo de quaisquer outros direitos da LOCADORA, observado o disposto no inciso II do artigo 62 da Lei 8.425/91.
CLÁUSULA SÉTIMA DO REAJUSTE
7.1. O valor do Contrato é fixo e irreajustável em periodicidade inferior a 12 (doze) meses da data da apresentação da proposta. Após esse período, o reajuste será anual, mediante aplicação da variação dos últimos 12 (doze) meses do Índice Geral de Preços Mercado (IGP-M).
7.2. Quando o índice do mês anterior ao do reajuste não estiver disponível no momento de sua efetivação, será aplicada a variação do índice do mês anterior à apresentação da proposta ou último reajuste, conforme o caso, e do segundo mês anterior ao reajuste em questão.
7.3. Quando, antes da data do reajustamento, já tiver ocorrido a revisão do CONTRATO para manutenção do seu equilíbrio econômico-financeiro, será a revisão considerada à ocasião do reajuste, para evitar acumulação injustificada.
CLÁUSULA OITAVA DO REEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO
8.1. O valor pactuado poderá ser revisto por acordo entre as partes, com vistas à manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO, na hipótese de sobrevirem fatos imprevisíveis, ou previsíveis, porém de consequências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado, ou, ainda, em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, configurando álea econômica extraordinária e extracontratual.
8.2. As eventuais solicitações deverão se fazer acompanhar de comprovação de superveniência do fato imprevisível ou previsível, porém de consequências incalculáveis, bem como da demonstração analítica de seu impacto nos custos do CONTRATO.
8.3. Não serão aceitos pedidos de reequilíbrio econômico-financeiro decorrentes das variações cambiais caso o objeto licitado possua insumos/matéria primas atreladas à moeda estrangeira.
8.4. Os tributos sobre renda ou lucro não implicarão no reequilíbrio dos preços contratados.
CLÁUSULA NONA DA GESTÃO E DA FISCALIZAÇÃO
9.1. Da gestão:
9.1.1. Caberá a gestão do CONTRATO à Diretoria de Contratos da MSG, a quem compete todas as ações necessárias ao fiel cumprimento das condições estipuladas neste CONTRATO e ainda:
a) Formalizar todo e qualquer entendimento com a LOCADORA ou o seu preposto, assim como documentar, por meio de atas, as reuniões realizadas com os mesmos;
b) Manter controles adequados e efetivos do CONTRATO, do qual constarão todas as ocorrências relacionadas com a execução, inclusive medições e o controle do saldo contratual, com base nas informações e relatórios apresentados pelo Fiscal do Contrato.
c) Comunicar formalmente a LOCADORA, os eventuais inadimplementos estabelecendo prazos para a regularização dos mesmos. Após vencido esse prazo, caso a inadimplência não tenha sido sanada, comunicar a intenção de aplicar as sanções previstas no CONTRATO e na legislação.
d) Realizar as alterações contratuais, para melhor adequar seus termos às necessidades da MSG em relação a prazo, valor e reequilíbrio econômico-financeiro do Contrato.
e) Propor medidas que melhorem a execução do CONTRATO.
9.2. A MSG terá o direito de exercer ampla fiscalização sobre a prestação dos serviços objeto do presente CONTRATO, por intermédio de seus representantes, devidamente credenciados, aos quais deverá a LOCADORA facilitar o pleno exercício de suas funções, não importando isso em supressão ou mesmo atenuação das responsabilidades dessa, por quaisquer erros, falhas, ou omissões ocorridas.
9.3. Cabe aos Fiscais do Contrato, conforme suas atribuições definidas em procedimento interno, o acompanhamento da execução do objeto contratado, informando ao Gestor do Contrato as ocorrências que possam prejudicar o bom andamento e ainda:
a) Anotar em registro próprio (correspondência, diário de obras, entre outros) todas as ocorrências relacionadas com a execução do Contrato, determinando o que for necessário à apuração das faltas ou defeitos observados;
9.4. LOCADORA, por ocasião da assinatura do CONTRATO, deverá indicar preposto, aceito pelo gestor deste CONTRATO, para representá-la sempre que for necessário para:
a) Representar os interesses da LOCADORA perante a LOCATÁRIA;
b) Realizar os procedimentos administrativos junto a LOCATÁRIA;
c) Comunicar eventuais irregularidades de caráter urgente, por escrito, ao Fiscal Técnico do CONTRATO com os esclarecimentos julgados necessários.
9.5. Todas as notificações, demandas, solicitações e outras comunicações nos termos deste instrumento serão efetuadas por escrito e entregues pessoalmente, ou por portador, carta com aviso de recebimento ou protocolo, correio eletrônico ou notificação extrajudicial, para os seguintes endereços:
Para a LOCADORA:
KEFREN EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIOS LTDA.
Av. D. Xxxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxxxxxx, 00, xxxx 00, Xxxxxxxxxx XXX: 00.000-000, Xxxxxxx/XX
A/C.: Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxx xx Xxxxx (advogado) Tel: (11) 9.4194-0066
Para a LOCATÁRIA:
MATA DE SANTA GENEBRA S.A.
Xxx Xxxxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxxxx xx 000, 0x xxxxx, Xxx xx Xxxxxxx, XX X/X: Xxxxxxx Xxxxx
Tel: (00) 0000-0000
E-mail: xxxxxxx@xxxxxxxx.xxx.xx
9.5.1. Caso haja alteração de endereço ou de correio eletrônico, a Parte pertinente deverá indicar seu novo endereço ou correio eletrônico para a outra Parte, por escrito. Caso contrário, todos os avisos, notificações e/ou comunicações enviadas ao endereço indicado acima ou a qualquer endereço anteriormente indicado por escrito, serão considerados válidos, sem prejuízo da Parte infratora incidir em infração contratual e sua multa daí decorrente.
CLÁUSULA DÉCIMA DA CESSÃO DE CRÉDITOS
10.1. A LOCADORA não poderá comprometer a título de garantia a terceiros seus créditos junto à LOCATÁRIA, sob pena de rescisão e aplicação de sanções previstas em lei.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA DAS BENFEITORIAS E CONSERVAÇÃO
11.1. As benfeitorias destinadas exclusivamente à manutenção da segurança e da solidez do imóvel, deverão ser realizadas às expensas exclusivas da LOCADORA. Para tanto, a LOCATÁRIA deverá comunicar a LOCADORA a respeito da necessidade da realização das benfeitorias necessárias, devendo a LOCADORA iniciar as obras dentro de 30 (trinta) dias contados do recebimento da notificação da LOCATÁRIA.
11.2. Havendo urgência na realização das benfeitorias necessárias, mediante comprovação pela LOCATÁRIA de risco iminente a seus empregados, prepostos ou contratados na utilização do IMÓVEL, e caso a LOCADORA não inicie as obras no prazo estabelecido, a LOCATÁRIA poderá tomar a iniciativa de contratar terceiros para realizar as benfeitorias necessárias, obrigando-se a LOCADORA a reembolsar à LOCATÁRIA por todos os custo por ela incorridos.
11.3. As demais benfeitorias deverão ser previamente autorizadas pela LOCADORA devendo a LOCATÁRIA enviar a LOCADORA, Sindico e Administração do edifício, cópias em arquivos físicos e eletrônicos, dos respectivos projetos executivos das adequações civil, hidráulica, elétrica, ar condicionado, comunicação, sistemas de segurança e combate a incêndio, entre outros, todos devidamente acompanhados de sua Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) e comprovantes de pagamento, apontando os engenheiros responsáveis pelas obras e ou adequações e seguro de obra.
11.4. Em qualquer caso, todas as benfeitorias desmontáveis, tais como lambris, biombos, cofre construído, tapetes, etc. poderão ser retirados pela LOCATÁRIA ressaltando que eventuais danos causados pela retirada das referidas benfeitorias deverão ser reparados pela LOCATÁRIA e o disposto na clausula acima.
11.5. Caso não seja do interesse da LOCADORA manter a benfeitoria realizada pela LOCATÁRIA, a LOCADORA poderá notificar a LOCATÁRIA retornar o imóvel ao estado original, hipótese
em que a LOCATÁRIA arcará integralmente com o custo da obra.
11.6. A realização, pela LOCATÁRIA, das benfeitorias não contempladas no item 12.2 dar-se-á por sua conta e risco, de modo que nenhuma responsabilidade ou ônus acarretará ao LOCADOR, tampouco a LOCATÁRIA fará jus a qualquer indenização, seja a que título for.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA DO DIREITOS DAS PARTES
12.1. Constituem direitos das partes receber o objeto contratual nas condições previstas neste CONTRATO.
a) Rejeitar, no todo ou em parte, o objeto que estiver em desacordo com as condições descritas no presente CONTRATO;
b) Fiscalizar a execução do presente CONTRATO;
c) Aplicar sanções motivadas pela inexecução total ou parcial do ajuste.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA DA GARANTIA
13.1. As partes definem que a modalidade de garantia estabelecida para garantia das obrigações aqui assumidas será a de depósito em caução, correspondente ao valor de 3 (três) alugueres inteiros, conforme definido na Cláusula 6.1, no valor de R$ 63.000,00 (sessenta e três mil reais) a ser depositado na conta corrente nº 13004629-9, de titularidade da LOCADORA, na Agência 0040 do Banco Santander (Banco 033), no prazo de 10 dias da assinatura do presente contrato e que deverá garantir o fiel cumprimento de todas as obrigações neste ato assumidas pela LOCATÁRIA, decorrentes da dívida principal e seus acessórios, incluindo os aluguéis, impostos, taxas, despesas de condomínio e todos os demais encargos da locação, suas majorações, reajustes monetários, encargos de mora, multa contratual, manutenção do imóvel, reparos decorrentes de danos ocasionados ao mesmo, demais despesas incorridas, incluindo as judiciais, e perdurará, ainda que esse venha a ser prorrogada por prazo indeterminado, até a efetiva devolução do IMÓVEL para a LOCADORA, com a aceitação por esta da entrega das chaves.
13.1.1. O valor caucionado será aplicado pela LOCADORA e, ao término da locação ora avençada, com o devido cumprimento deste contrato em todos os seus termos e condições, será devolvido à LOCATÁRIA com valores devidamente atualizados pela poupança.
13.1.2. A LOCATÁRIA desde já autoriza a LOCADORA a descontar do valor depositado a título de caução quaisquer débitos que forem apurados ao longo do prazo de vigência deste CONTRATO, desde que notificada a respeito com antecedência de 5 (cinco) dias.
13.1.3. Na hipótese de a LOCADORA efetuar qualquer desconto do valor depositado a título de caução, conforme acima definido, ficará a LOCATÁRIA obrigada a efetuar a reposição do valor descontado no prazo de 5 (cinco) dias úteis contados do recebimento de notificação neste sentido.
13.2. Caso parte da caução depositada seja utilizada e não reposta conforme acima, ou extinguindo-se ou perdendo-se a garantia oferecida no curso da Locação e enquanto não for ela substituída ou reforçada pela LOCATÁRIA, a LOCADORA poderá, mediante simples notificação, meio eletrônico ou Cartório, passar a cobrar o aluguel antecipadamente, em conformidade com o que dispõe o Artigo 42 da Lei do Inquilinato, sem prejuízo da imediata aplicação do Disposto na cláusula Quinta do presente Contrato e infração contratual a qualquer tempo, a exclusivo critério da LOCADORA.
13.3. Em caso de decretação de falência ou pedido de recuperação extra ou judicial da LOCATÁRIA, a LOCADORA fica desde já autorizada a descontar o valor depositado a título de caução para quaisquer débitos apurados ao longo do prazo de vigência deste Contrato, ainda que os débitos estejam no plano de Recuperação Judicial da LOCATÁRIA.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA DAS OBRIGAÇÕES DAS PARTES
14.1. Constituem obrigações da LOCATÁRIA:
a) Pagar integralmente o aluguel e os encargos da locação exigíveis, no prazo e forma estipulados neste Termo de Contrato;
b) A manter o imóvel em perfeito estado de conservação e limpeza para assim o restituir ao LOCADOR, ressalvado o desgaste decorrente do uso normal, quando finda ou rescindida a locação, por qualquer motivo, inclusive todas suas instalações elétrica e hidráulica;
c) Por suas expensas providenciar laudos obrigatórios de rotinas de manutenção, condizentes com legislações federais, estaduais e municipais, normas técnicas e regulamentadoras, incluindo suas atualizações, da infraestrutura elétrica, hidráulica, civil, ar condicionado, sistemas de segurança, comunicação, controle de acesso, sistemas e equipamentos de combate e prevenção a incêndios, contratando empresas especializadas e com profissional habilitado e qualificado para tal, exigindo inclusive a entrega das Anotações de Responsabilidade Técnica (ART) acompanhadas de seus respectivos comprovantes de pagamento, enviando cópia dos mesmos a LOCADORA quando da emissão e renovação dos mesmo, ou quando solicitados.
d) A LOCATÁRIA obriga-se a fazer o uso compulsório de todos os serviços de operação, conservação e demais atendimentos oferecidos pelo condomínio, arcando integralmente com quaisquer despesas específicas, de fornecimento de materiais ou prestação de serviços, que venha a acrescer por sua exclusiva necessidade, excetuando-se a remoção de entulho que deverá ser de sua exclusiva responsabilidade.
e) Servir-se do Imóvel para o uso convencionado ou presumido, compatível com a natureza deste e com o fim que se destina, devendo conservá-lo como se seu fosse;
f) Realizar vistoria do imóvel, antes da entrega das chaves, para fins de verificação minuciosa do estado do imóvel, fazendo constar do termo de Vistoria os eventuais defeitos existentes;
g) Restituir o imóvel, finda a locação, nas mesmas condições em que o recebeu, conforme documento de descrição minuciosa elaborado quando da vistoria inicial (Laudo de Avaliação), salvo desgastes e deteriorações decorrentes do uso normal.
h) Comunicar à LOCADORA qualquer dano ou defeito cuja reparação a este incumba, bem como as eventuais turbações de terceiros;
i) Consentir com a realização de reparos urgentes, a cargo da LOCADORA.
j) Realizar o imediato reparo por danos verificados no imóvel ou nas suas instalações provocados por seus agentes, funcionários ou visitantes autorizados.
k) Não modificar a forma externa ou interna do imóvel, sem o consentimento prévio e por escrito da LOCADORA;
l) Xxxxxxxx imediatamente à LOCADORA os documentos de cobrança de tributos e encargos condominiais, cujo pagamento não seja de seu encargo, bem como qualquer intimação, multa ou exigência de autoridade pública, ainda que direcionada à LOCATÁRIA;
m) Pagar despesas ordinárias de condomínio, entendidas como aquelas necessárias à sua administração, como: salários, encargos trabalhistas, contribuições previdenciárias e sociais dos empregados e prestadores contratados pelo condomínio; consumo de água e esgoto, gás, luz e força das áreas de uso comum; limpeza, conservação das instalações e equipamentos hidráulicos, elétricos, mecânicos e de segurança, de uso comum; manutenção e conservação das instalações e equipamentos de uso comum destinados a prática de esportes e lazer; manutenção e conservação de elevadores porteiro eletrônico
e antes coletivas; pequenos reparos nas dependências e instalações elétricas e hidráulicas de uso comum; rateios de saldo devedor (salvo se referentes a período anterior ao início da locação); reposição do fundo de reserva, total ou parcialmente utilizado no custeio ou complementação de despesas ordinárias, salvo se referentes ao período anterior ao início da locação;
n) A LOCATÁRIA somente ficará obrigada ao pagamento das despesas ordinárias de condomínio caso sejam apresentadas a previsão orçamentária, podendo exigir a qualquer tempo a comprovação da previsão anual aprovada em Assembleia;
o) Permitir a vistoria do imóvel pela LOCADORA ou por seus mandatários mediante prévia combinação de dia e hora, bem como admitir que seja visitado e examinado por terceiros, na hipótese prevista no artigo 27 da Lei nº 8.245/91;
p) Cumprir integralmente a convecção de condomínio e seus regulamentos internos;
q) Exigir o cumprimento de todas as obrigações assumidas pela LOCADORA, de acordo com as cláusulas contratuais e os termos de sua proposta;
r) Exercer o acompanhamento de todas as obrigações assumidas pela LOCADORA, de acordo com as cláusulas contratuais e os termos de sua proposta;
s) Notificar a LOCADORA, por escrito, da ocorrência de eventuais imperfeições no curso de execução dos serviços, fixando prazo para a sua correção.
t) Xxxxxxxx, a qualquer tempo e com o máximo de presteza, mediante solicitação escrita da LOCADORA, informações adicionais, dirimir dúvidas e orientar em todos os casos omissos;
u) Efetuar os pagamentos conforme definido neste CONTRATO;
v) Respeitar todas as normas do condomínio, respondendo a LOCATÁRIA exclusivamente pelas multas e demais cominações a que der causa,
14.2. Constituem obrigações da LOCADORA:
a) Xxxxxx, durante toda a execução do CONTRATO, em compatibilidade com as obrigações assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na contratação;
b) Entregar o imóvel em perfeitas condições de uso para os fins a que se destina, conforme Auto de Inspeção (Laudo de Avaliação) e em estrita observância das especificações de sua proposta.
c) Xxxxxx, durante a vigência do contrato, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas no processo de dispensa de licitação;
d) Xxxxxxxx declaração atestando o que não pesa sobre o imóvel qualquer impedimento de ordem jurídica capaz de colocar em risco a locação, ou caso exista algum impedimento, prestar os esclarecimentos cabíveis, inclusive com a juntada da documentação pertinente, para fins de avaliação por parte da LOCATÁRIA;
e) Garantir, durante o tempo da locação, uso pacífico do imóvel;
f) Xxxxxx, durante a locação, a forma e o destino do imóvel;
g) Responder pelos vícios ou defeitos anteriores à locação;
h) Auxiliar a LOCATÁRIA na descrição minuciosa do estado do imóvel, quando da realização da vistoria;
i) Xxxxxxxx à LOCATÁRIA recibo discriminado as importâncias pagas, vedada a quitação genérica;
j) Pagar as taxas de administração imobiliária, se houver, e de intermediações, nestas compreendidas as despesas necessárias `aferição da idoneidade do pretendente;
k) Pagar as despesas extraordinárias de condomínio, entendidas como aquelas que não se refiram aos gastos rotineiros de manutenção do edifício, como: obras de reformas, ou
acréscimos que interessem à estrutura integral do imóvel; pintura das fachadas, empenas, poços de aeração e iluminação, bem como das esquadrias externas; obras destinadas a repor as condições de habitabilidade do edifício; indenizações trabalhistas e previdenciárias pela dispensa de empregados, ocorridas em data anterior ao início da locação; Instalações de equipamento de segurança e de incêndio, de telefonia, de intercomunicação, de esporte e de lazer; despesas de decoração e paisagismo nas partes de uso comum; constituição de fundo de reserva, e reposição deste, quando utilizado para cobertura de despesas extraordinárias;
l) Entregar em perfeito estado de funcionamento os sistemas de ar condicionado, combate a incêndio, bem como o sistema hidráulico e a rede elétrica;
m) Contratar empresa especializada para fazer a gestão completa do Condomínio e que será a responsável pela manutenção das áreas comuns, assim como por contratar seguro patrimonial para as áreas comuns do Edifício, bem como AVCB.
n) Informar à LOCATÁRIA quaisquer alterações na titularidade do imóvel, inclusive com a apresentação da documentação correspondente.
o) Xxxxxx sigilo sobre todas as informações fornecidas pela LOCATÁRIA postas à sua disposição para a formalização ou durante a vigência do presente contrato, e não reproduzir ou copiar, total ou parcialmente, qualquer documento ou arquivo de computador que lhe seja entregue, exceto nas necessidades decorrentes dos serviços objeto deste CONTRATO;
p) Manter contatos com a LOCATÁRIA sempre por escrito, ressalvados os entendimentos verbais determinados pela urgência dos serviços que deverão, todavia, ser confirmados por escrito dentro do prazo máximo de três dias úteis;
q) Garantir o efetivo cumprimento deste CONTRATO;
r) Dar integral cumprimento a todas as leis e regulamentos federais, estaduais e municipais que digam respeito à execução dos serviços contratados, responsabilizando-se por quaisquer sanções ou prejuízos a que der causa;
s) Assumir inteira responsabilidade por todos os impostos, taxas, tarifas, contribuições ou emolumentos de qualquer esfera de poder e natureza, que incidam ou venham a incidir sobre o objeto do presente CONTRATO, salvo a responsabilidade pelo pagamento do IPTU e Condomínio que será da LOCATÁRIA, durante toda a vigência desta locação conforme definido no item 6.1. deste instrumento, assim como as despesas de consumo;
t) Responsabilizar-se pelo pagamento de todos os tributos, encargos sociais, trabalhistas, previdenciários e outros incidentes sobre valores recebidos em decorrência deste CONTRATO;
u) Transferir, para o domínio da LOCATÁRIA, todas as informações objeto deste CONTRATO e todo arquivo de documentos produzidos, por ocasião do término da vigência deste instrumento;
v) Responder prontamente a todos os pedidos de informação sobre o objeto deste CONTRATO, solicitados pela Assessoria Jurídica da LOCATÁRIA, bem como participar, sempre que convocado pela LOCATÁRIA, de reuniões, previamente agendadas, para esclarecimentos e/ou orientações quanto a medidas a serem adotadas.
w) Responder pelas indenizações, danos e prejuízos causados diretamente ao LOCATÁRIA ou a terceiros, decorrentes de sua culpa ou dolo na execução do contrato, não excluindo ou reduzindo essa responsabilidade a fiscalização ou acompanhamento pelo Órgão interessado;
x) Comparecer espontaneamente em Juízo, na hipótese de qualquer reclamatória trabalhista, intentada contra a LOCATÁRIA, por força do presente Contrato, por empregados e/ou prepostos da LOCADORA, reconhecendo sua verdadeira condição de
empregadora, requerendo a substituição da LOCATÁRIA no processo, até o trâmite final do feito, respondendo pelos ônus diretos e indiretos de eventual condenação. A responsabilidade em questão não cessará com o término ou rescisão do Contrato em destaque.
y) Comunicar a LOCATÁRIA, por escrito, no prazo de até 10 (dez) dias úteis do fato, quaisquer alterações havidas no Contrato social, durante o prazo de vigência deste Contrato, bem como apresentar os documentos comprobatórios da nova situação.
z) A inadimplência da LOCADORA, com referência aos encargos supracitados, não transfere à LOCATÁRIA a responsabilidade por seu pagamento, tampouco onera o objeto deste contrato, com exceção dos acessórios da locação (condomínio e IPTU), cujos pagamentos ora são, expressamente, assumidos pela LOCATÁRIA, que também é a única responsável por obter os boletos para efetivar seu pagamento junto aos respectivos credores.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA DAS SANÇÕES CONTRATUAIS
15.1. O descumprimento das obrigações assumidas neste CONTRATO ensejará a aplicação, das seguintes sanções, previstas na Lei nº 13.303/16:
a) Em caso de rescisão antecipada injustificada por parte da LOCATÁRIA ou da LOCADORA, a parte que der causa à rescisão deverá efetuar depósito bancário do valor de 03 (três) alugueres, proporcional ao tempo de permanência, nos termos do artigo 4º da Lei 8.245/91.
b) Advertência, por escrito, caso o ato praticado implique em descumprimento das obrigações das partes, desde que não tenha acarretado danos concretos à partes, suas instalações, pessoas, imagem, meio ambiente ou a terceiros.
c) Multa de 0,2% (zero vírgula dois por cento) por dia de atraso, sobre o valor global estimado do termo, limitada a 5% (cinco por cento) sobre o valor total do CONTRATO, caso a LOCADORA deixe de apresentar que as providências foram iniciadas e adotadas para a obtenção das certidões de regularidade fiscal, que eventualmente estejam com restrição, conforme item 6.5
d) Suspensão temporária da LOCADORA de participação em licitação e impedimento de contratar com a LOCATÁRIA por prazo de até 2 (dois) anos.
15.2. A aplicação de multas será objeto de notificação e seu valor será descontado da garantia prestada, sendo que caso o valor da multa aplicada seja superior ao valor da referida garantia, além da perda desta, responderá a LOCATÁRIA pela sua diferença, que será descontada dos pagamentos eventualmente devidos pela LOCADORA, ou quando for o caso, cobrada judicialmente.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA DA RESCISÃO CONTRATUAL
16.1. O Contrato poderá ser rescindido nas seguintes hipóteses:
a) dissolução da sociedade;
b) decretação de falência da LOCADORA;
c) alteração social ou a modificação da finalidade ou da estrutura da LOCADORA, desde que prejudique diretamente a execução do contrato;
d) condenação, com trânsito em julgado, para as hipóteses de (i) frustração ou fraude de licitação pública ou contrato dela decorrente mediante prática de atos ilícitos; (ii)
obtenção de vantagem ou benefício indevido, de modo fraudulento, de modificações ou prorrogações de contratos celebrados com a administração pública, sem autorização em lei, no ato convocatório da licitação pública ou nos respectivos instrumentos contratuais; (iii) manipulação ou fraude do equilíbrio econômico-financeiro dos contratos celebrados com a administração pública; (iv) dificultar a atividade de investigação ou fiscalização de órgãos, entidades ou agentes públicos, ou intervir em sua atuação, inclusive no âmbito das agências reguladoras e dos órgãos de fiscalização.
16.2. As práticas passíveis de rescisão podem ser definidas, dentre outras, desde que mediante decisão judicial transitada em julgado, como:
a) Corrupta: oferecer, dar, receber ou solicitar, direta ou indiretamente, qualquer vantagem com o objetivo de influenciar a ação do empregado da LOCATÁRIA no processo licitatório ou na execução do contrato;
b) Fraudulenta: falsificar ou omitir fatos, com o objetivo de influenciar o processo licitatório ou de execução do contrato
c) Colusiva: esquematizar ou estabelecer um acordo entre duas ou mais Licitantes, com ou sem conhecimento de representantes da LOCATÁRIA, visando estabelecer preço sem níveis artificiais e não competitivos;
d) coercitiva: causar dano ou ameaçar, direta ou indiretamente, as pessoas físicas ou jurídicas, visando influenciar sua participação em processo licitatório ou afetar a execução do contrato;
e) obstrutiva: destruir, falsificar, alterar ou ocultar provas ou fazer declarações falsas, com objetivo de impedir materialmente a apuração de práticas ilícitas.
16.3. Caso ocorra a rescisão do Contrato, por qualquer dos casos previstos, a LOCATÁRIA pagará à LOCADORA os valores devidos até a data da efetiva rescisão e entrega das chaves do imóvel que deverá estar em perfeito estado de uso e conservação
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA DA VINCULAÇÃO LEGAL
17.1. O presente CONTRATO será regido pela Lei n.º 13.303/16; pelo Regulamento Interno de Licitações e Contratos da LOCATÁRIA vigente desde o dia 01.07.2018; pelo Código de Conduta da COPEL; Lei Federal n.º 8.137 de 27.12.1990; pela Lei Federal n.º 8.429, de 02.06.1992; pelo Código Civil; e pela Lei 8.245/91, bem como suas atualizações e pela proposta da LOCADORA.
17.2. Eventuais dúvidas sobre a execução e interpretação das Cláusulas do presente contrato serão solucionadas por meio da aplicação do princípio constitucional da proporcionalidade, da boa-fé objetiva (art. 422, do Código Civil) e da função social dos contratos (art. 421 e 2.035, parágrafo único, do Código Civil), bem como de conformidade com os princípios gerais de direito, levando-se em conta sempre e preponderantemente o interesse público (coletivo) a ser protegido/tutelado.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA DA CONFIDENCIALIDADE
18.1. A LOCADORA concorda em manter confidencialidade de toda a informação fornecida pela LOCATÁRIA na execução do objeto deste CONTRATO.
18.2. A produção intelectual constante das petições processuais, ainda que não protocoladas em juízo, e as orientações jurídicas promovidas ao longo da atuação profissional prevista neste CONTRATO serão de titularidade exclusiva e privativa da LOCADORA e dos advogados a ela vinculados, podendo a LOCATÁRIA delas valer-se de modo amplo e ilimitado na defesa de seus interesses desde que respeitado o direito de autoria.
18.3. É facultado à LOCADORA e aos advogados a eles vinculados valerem-se da produção intelectual contida.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA DO RECEBIMENTO:
19.1. O objeto do contrato será recebido de acordo com as condições descritas no Termo de Vistoria que faz parte integrante do presente e com o efetivo recebimento das chaves do imóvel:
CLÁUSULA VIGÉSIMA DA PUBLICIDADE
20.1. Uma vez firmado o presente CONTRATO, terá ele seu extrato publicado no Diário Oficial do Estado do Paraná, pela LOCATÁRIA.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA DO FORO
21.1. Fica eleito o Foro da Cidade de Curitiba, Capital do Estado do Paraná, para dirimir quaisquer dúvidas ou questões decorrentes do presente CONTRATO.
Assim ajustadas, firmam as partes o presente instrumento, em 02 (duas) vias iguais e rubricadas, para todos os fins de direito.
Rio de Janeiro, 1º de julho de 2020.
LOCATÁRIA LOCADORA
Testemunha Testemunha
36 4ª feira |1º/Jul/2020 - Edição nº 10716
E LICENÇA PRÉVIA CASA ROSA
RIAL CNPJ 79.114.450/0180-21 CNPJ/MF
ça Prévia para Beneficiamento e
plantada Rodovia PR 323, KM 31, APUCA NIR
55356/2020
SUMÁRIO DA ATA
CENÇA DE OPERAÇÃO ORDINÁRIA REALIZAD
vai Ltda torna público que recebeu
bastecimento de Veiculos n 34655
ia do Sul - PR. LOCAL, DIA E HORA: S
55760/2020 Gerais nº 510, nesta cidade
SÚMULA DE REQUERIMENTO D COCAMAR COOPERATIVA AGROINDUST
torna público que irá requerer ao IAP, a Licen Armazenamento de Produtos Agricolas a ser im Zona Rural, Sertanopolis-PR.
SÚMULA DE RECEBIMENTO DE LI
A Cooperval Cooperativa Agroindustrial Vale do I do IAP, a Licença de Operação para seu Ponto de A instalada na BR 369 KM 12, Zona Rural, Janda
CÓDIGO LOCALIZADOR: 436633620
Documento emitido em 01/07/2020 16:01:14.
Diário Oficial Com. Ind. e Serviços Nº 10716 | 01/07/2020 | PÁG. 36
Para verificar a autenticidade desta página, basta informar o Código Localizador no site do DIOE.
COMBUSTIVEIS S.A.
=75.323.667/0001-24
RANA=PARANÁ E=41300049394
DA 49ª ASSEMBLÉIA GERAL A EM DATA DE 08/04/2020.
ede social da empresa na Avenida Minas de Apucarana, Paraná, no dia 08/04/2020
SÚMULA DE REQUERIMENTO DE RENOVAÇÃO DA LICENÇA DE OPERAÇÃO
A Cooperval Cooperativa Agroindustrial Vale do Ivai Ltda torna público que irá requerer ao IAP, a Renovação da Licença de Operação para seu Ponto de Abastecimento de Veiculos n 34655 instalada na XX 000 XX 00, Xxxx Xxxxx, Xxxxxxx xx Xxx - XX.
55766/2020
MATA DE SANTA GENEBRA TRANSMISSÃO S.A.
Resumo de Contrato e Justificativa de Dispensa de Licitação n.º 004/2020
Processo MSG n.º 2020.01010. Objeto: Locação de andar corporativo em imóvel comercial para abrigar a sede da Mata de Santa Genebra Transmissão S.A. na cidade de Jundiaí/SP. O imóvel está situado no Edifício Parque da Uva, localizado na Av. Jundiaí, 1184, Jardim Ana Maria, na cidade de Jundiaí/SP, CEP 13.208-057, com área total de 660m², sendo 522m² referente ao 5º andar, correspondente ao 5º pavimento e 138 m² referentes a 6 vagas de garagem, devidamente escrito e caracterizado nas matrículas 106.024, 106.025, 106.026, 106.027, 106.028 e 106.029 do 1º Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica de Jundiaí – SP, expediente, livre, desembaraçado. Contrato MSG n.º 006/2020. Contratado: KEFREN EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIOS LTDA. CNPJ n.º:
09.420.593/0001-10. Prazo de Vigência: 60 (sessenta) meses, a partir do dia 1º de julho de 2020. Data da assinatura: 29/06/2020. Valor do Contrato: R$ 1.603.608,00 (hum milhão, seiscentos e três mil e seiscentos e oito reais). Justificativa: PRD MSG.045/2020. Fundamentação: Lei n.º 13.303/16. Aprovação: Ata REDIR 025/2020, Ata da 138ª RCA . Ratificação: Diretor-Presidente, Diretor de Contratos.
55947/2020
às 09h00min horas. PRESENÇA: Acionistas representando 58,69% do Capital Social com direito a voto, conforme assinaturas lavradas no livro Presença de Acionistas, folha 28. CONVOCAÇÃO: Editais publicados no Diário Oficial do Paraná, nos dias 17, 18 e 19 de fevereiro de 2020 páginas 31, 43 e 37 respectivamente e no jornal local Tribuna do Norte nos dias 18, 19 e 20 de fevereiro de 2020, páginas C3, C2 e C6 respectivamente, contendo o referido Edital de Convocação, cuja leitura foi feita, e o Aviso aos Acionistas de que trata o Art. 133 da Lei 6404/76, com as alterações da Lei n. 10303/2001, relativos ao exercício social encerrado em 31 de dezembro de 2019. COMPOSIÇÃO DA MESA: Presidente Xxxxx xx Xxxxxxxx Xxxx – Secretário- Xxxxx Xxxxxxx. DELIBERAÇÕES TOMADAS: ITEM 01) Foi lido e aprovado, por unanimidade e sem restrições, com as abstenções legais, o Relatório da Diretoria, o Balanço Patrimonial e demais demonstrações financeiras referente ao exercício social encerrado em 31.12.2019; deixado de publicar conforme preconiza o Art. 294, item II da Lei 6404/76, alterada pela Lei 13.818/2019. ITEM 02) Foi aprovado, pôr unanimidade e sem restrições, a distribuição de parte dos lucros no valor de 120.000,00(cento e vinte mil reais) como dividendos referente a lucros retidos, incluído os obrigatórios, devidamente registrados nas demonstrações contábeis em 31/12/2019 e que serão pagos em até 90 dias a partir da data da presente Assembleia, em virtude do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, decorrente do coronavírus (covid-19), com cheque nominal e/ou depósito em contas correntes, proporcionalmente a cada Acionista de acordo com a sua participação na sociedade, conforme estabelece o Art. 205 e seus parágrafos da Lei 6404/76. ITEM 03) Honorários da Diretoria - Foi aprovado pôr unanimidade e sem restrições, não creditar honorários para os diretores no exercício de 2020. ITEM 04) ENCERRAMENTO: Nada mais havendo a tratar, foram suspensos os trabalhos pelo tempo necessário à lavratura da presente ata, no livro próprio, a qual, tendo sido lida e aprovada, vai por todos os presentes assinada. Apucarana, 08 de abril de 2020. Xxxxx xx Xxxxxxxx Xxxx –– Xxxxxx Xxxxxx xx Xxxxxxxx Xxxx Xxxxx Xxxxxx – Xxxx Xxxxxx xx Xxxxxxxx Xxxx - Xxxxx Xxxxxxxx xx Xxxxxxxx Xxxx – Xxxxxxxx Xxxxx xx Xxxxxxxx Xxxx Xxxxx – Xxxxx Xxxxxxx. CERTIFICADO: Certifico que a presente ata é cópia fiel da ata que se acha lavrada no livro próprio nº. 01 às folhas 79 verso e 80, o qual se encontra registrado na Junta Comercial do Paraná sob nº 10849 em data de 01.03.1973.
A presente ata foi elaborada por Xxxxx Xxxxxxx – COCRC/PR –
017.685/O-1
JUNTA COMERCIAL DO PARANÁ – Certifico o registro em 26/06/2020 as 10:50 sob nº 20203060857 – Protocolo 203060857 de 22/06/2020 – código de verificação 12002643308 – NIRE 41300049394 – Casa Rosa Combustíveis S.A. – Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxx Xxxxxxx – Secretário Geral – Curitiba 26/06/2020.
55534/2020
DEMINVEST EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES S.A. CNPJ/ME nº 03.905.129/0001-37
NIRE 00.000.000.000 EDITAL DE CONVOCAÇÃO
PARA A ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORDINÁRIA A SER REALIZADA EM 10 DE JULHO DE 2020
Nos termos do parágrafo único do artigo 17 do Estatuto Social da Deminvest Empreendimentos e Participações S.A. (“Companhia”), ficam os Srs. Acionistas convocados para comparecer à Assembleia Geral Extraordinária da Companhia que será realizada, na forma exclusivamente DIGITAL, em conformidade com a Instrução Normativa DREI nº 79, de 14 de abril de 2020, no dia 10 de julho de 2020, às 14h00, a fim de deliberar acerca da seguinte Ordem do Dia: esclarecer a deliberação havida em assembleia geral extraordinária realizada em 16/08/2019 a respeito da distribuição, pela Companhia aos acionistas, dos proventos a serem recebidos em decorrência do resultado do Procedimento Arbitral CAM-CCBC nº 57/2015/SEC1.
Informações Gerais:
1. Os acionistas poderão participar à distância mediante atuação remota via sistema eletrônico, conforme informações de acesso e funcionamento detalhadas em carta endereçada aos acionistas.
i. Recomenda-se a instalação, com ao menos 24h (vinte e quatro horas) de antecedência ao início da assembleia, do aplicativo gratuito, para desktop ou dispositivo móvel.
ii. Para o registro da presença, o participante deverá realizar a transmissão de áudio e vídeo, a fim de possibilitar a verificação da sua identidade.
iii. A fim de evitar atrasos, recomenda-se que o acesso ao link se dê com, no mínimo, 10 (dez) minutos de antecedência ao horário de início da reunião.
2. A Companhia não poderá ser responsabilizada por problemas decorrentes dos equipamentos de informática, incompatibilidade do sistema eletrônico com o equipamento do acionista ou da conexão à rede mundial de computadores dos acionistas, assim como por quaisquer outras situações que não estejam sob o seu controle.
3. Para participar na Assembleia, os Srs. Acionistas deverão apresentar originais ou cópias autenticadas dos seguintes documentos: (i) documento hábil de identidade do acionista ou de seu representante; e (ii) instrumento de procuração, devidamente regularizado na forma da lei, na hipótese de representação do acionista.
Curitiba, 26 de junho de 2020.
Xxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxxxx
Conselheiro de Administração
SÚMULA DE REQUERIMENTO DE LICENÇA SIMPLIFICADA
DEVARA E BEZERRA MERCADO LTDA torna público que irá requerer à Secretaria Municipal do Meio Ambiente de Londrina / SEMA, a Licença Simplificada para atividade de comercio varejista de mercadoria em geral com predominância em produtos alimentícios - supermercados, CNAE 4711-3/02 a ser implantada a Xxx Xxxxxxxxx Xxxxxxxxxxx, 000, XXX 00.000-410.
55181/2020
55089/2020
PREFEITURA MUNICIPAL DE MAUÁ DA SERRA/PR AVISO DE LICITAÇÃO PREGÃO Nº 026/2020
PROCESSO ELETRÔNICO Nº 066/2020 - (Decreto n° 10.024/19 e Lei 8.666/93)
- OBJETO: Aquisição de 01 (uma) Van 0 km para transporte de pacientes do Município de Mauá da Serra/PR, com recursos referente a resolução SESA Nº 769/2019- Secretaria Municipal de Saúde. Sessão de julgamento: 17/07/2020 às 09:30hs. Dotação Orçamentária: 0800110301100110194490520000 fonte 1000 e fonte 500 Local para informações e obtenção do instrumento convocatório e seus anexos: Departamento Municipal de Licitações da PREFEITURA MUNICIPAL DE MAUÁ DA SERRA - PR XXXXXXX XXXXX XXXXXX, 000 – XXXXXX,
MAUÁ DA SERRA/PR - fone – (00) 0000-0000 – ramal 1018 Site: www. xxxxxxxxxxx.xx.xxx.xx. Mauá da Serra/PR, 26 de Junho de 2.020. Xxxxxxxxx Xxxxxx xxx Xxxxxx, Pregoeiro Municipal.
55611/2020