Contrato do Seguro
BB SEGURO CRÉDITO PROTEGIDO
Contrato do Seguro
CNPJ 28.196.889/0001-43 Processo SUSEP nº 15414.003063/2009-70
13. VIGÊNCIA DA COBERTURA INDIVIDUAL 4
15. SUSPENSÃO, CANCELAMENTO OU REABILITAÇÃO DA COBERTURA INDIVIDUAL 5
16. TÉRMINO DA COBERTURA INDIVIDUAL 5
17. REVISÃO DA TAXA DO SEGURO 5
1. OBJETO DO SEGURO
1.1. O presente seguro tem por objeto garantir, até o limite do capital segurado, a quitação ou amortização das dívidas assumidas pelo segurado, pessoa física, oriundas de operações de crédito, financiamento ou arrendamento mercantil contratada com o estipulante, observadas as coberturas expressamente contratadas, que são regidas pelas condições gerais e por este contrato de seguro, desde que vigentes a apólice e as respectivas coberturas individuais, na data de ocorrência do evento coberto, e que não se trate de risco expressamente excluído.
2. ESTIPULANTE
2.1. O estipulante desta apólice é o Banco do Brasil S.A, que fica investido dos poderes de representação do grupo segurado perante a seguradora. O estipulante não representa a seguradora perante o grupo segurado.
3. GRUPO SEGURÁVEL
3.1. É o conjunto de pessoas comprovadamente vinculadas ao estipulante, por meio de financiamento de operação de crédito parcelado, com apenas um mutuário, adquirido com o estipulante, que se enquadre na faixa etária descrita no item 6 – ACEITAÇÃO DO SEGURO e reúna as demais condições previstas nas condições contratuais para inclusão na apólice coletiva.
4. GRUPO SEGURADO
4.1. O grupo segurado corresponde à totalidade das pessoas físicas, aceitas e incluídas na apólice coletiva, que mantém saldo devedor e tenha optado pela contratação do seguro.
5. GARANTIAS DO SEGURO
5.1. Cobertura de Morte, Natural ou por Acidente do Segurado (MNA): É a garantia do pagamento de indenização ao beneficiário do seguro de 100% (cem por cento) do capital segurado desta cobertura, em caso de morte natural ou acidental do segurado, observada o presente contrato de seguro e as condições gerais e desde que não se trate de risco expressamente excluído.
6. ACEITAÇÃO DO SEGURO
6.1. Poderá ser aceito como segurado, todo o proponente, pessoa física que tenha assumido dívida ou compromisso com o estipulante e esteja, na data da adesão ao seguro, em plena atividade profissional ou aposentado por tempo de serviço, em perfeitas condições de saúde e com idade compreendida entre 18 (dezoito) e 70 (setenta) anos, 11 (onze) meses e 29 (vinte e nove) dias.
6.2. A IDADE DO SEGURADO NA DATA DE CONTRATAÇÃO DO SEGURO OU ENDOSSO DE REPACTUAÇÃO, SOMADA AO PRAZO DA OPERAÇÃO DE CRÉDITO PARCELADO, NÃO PODERÁ SER SUPERIOR A 75 (SETENTA E CINCO) ANOS.
7. SEGURADO
7.1. São as pessoas físicas descritas no item 6 – ACEITAÇÃO DO SEGURO que aderirem ao seguro.
7.2. Quando a operação de crédito parcelado estiver vinculada a uma conta corrente com a existência de mais de um titular será considerado como segurado responsável pela dívida, aquele indicado na proposta de adesão.
8. CAPITAL SEGURADO
8.1. O capital segurado corresponderá ao valor do saldo devedor da operação de crédito na data da contratação do seguro, limitado ao valor máximo de R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais) acumulados por CPF na apólice.
8.2. No caso de repactuação da operação de crédito durante a vigência do seguro, o valor do capital segurado deverá ser ajustado por meio de endosso, observado o limite estabelecido no item 8.1, e os critérios de aceitação estabelecidos no item 6 – ACEITAÇÃO DO SEGURO.
8.3. Caso o saldo total da(s) operação(ões) de crédito parcelado, de um mesmo CPF, ou sua soma com operações de crédito já contratadas, na data da contratação do seguro exceder ao limite por CPF descrito no item acima, o seguro não poderá ser contratado
9. INDENIZAÇÃO
9.1. Em caso de morte natural ou acidental do segurado, durante o período de cobertura individual do seguro, o valor da indenização total estará limitado ao capital segurado contratado, conforme Cláusula 9 – CAPITAL SEGURADO das condições gerais.
9.2. A indenização a ser paga ao 1° (primeiro) beneficiário corresponderá ao saldo devedor da operação de crédito a ser apurada na data de falecimento do segurado, respeitando-se as regras descritas na Cláusula 8 – BENEFICIÁRIOS das condições gerais.
9.4. NO CASO DE OPERAÇÃO FINANCEIRA VINCULADA A UMA CONTA CORRENTE COM MAIS DE UM TITULAR, A INDENIZAÇÃO SOMENTE SERÁ DEVIDA CASO O FALECIDO SEJA O RESPONSÁVEL PELA DÍVIDA, INDICADO NA PROPOSTA DE ADESÃO, NOS TERMOS DO ITEM 7.2 DO ITEM 7 – SEGURADO DESTE CONTRATO DE SEGURO.
10. CUSTEIO DO SEGURO
10.1. O custeio do prêmio do seguro será 100% (cem por cento) contributário, ou seja, o segurado é responsável pelo pagamento integral do prêmio junto à seguradora.
11. CÁLCULO DO PRÊMIO
11.1. Para fins da base de cálculo do prêmio foi adotada uma taxa média para todo o grupo segurado baseada em uma tábua de mortalidade. Desta forma, não haverá aumento de prêmio em virtude de reenquadramento por mudança de idade ou faixa etária. Caso seja alterada a taxa média, esta será aplicada somente aos novos segurados.
11.2. O prêmio será calculado pela aplicação da taxa média sobre o saldo devedor da operação de crédito parcelado na data de contratação do seguro e, no caso de repactuação da operação de crédito, na data do endosso e o prazo de financiamento em dias.
12. PAGAMENTO DE PRÊMIO
12.1. Quando o seguro for contratado conjuntamente com a operação de crédito parcelada, o pagamento do prêmio será único, debitado diretamente na operação de crédito.
12.2. Quando o seguro for contratado em data posterior a contratação da operação de crédito parcelado o pagamento do prêmio será:
12.2.1. Fracionado em quantidades de parcelas inferiores ao período de vigência da cobertura individual.
12.2.2. O segurado poderá optar entre a forma de pagamento por débito em conta corrente ou débito em fatura de cartão de crédito.
12.2.3. A qualquer tempo o segurado poderá solicitar a substituição da forma de pagamento do prêmio de débito em conta corrente para cartão de crédito ou vice-versa, desde que solicite formalmente à seguradora.
12.2.4. PARA OS CASOS DE OPÇÃO PELO PAGAMENTO POR FATURA DE CARTÃO DE CRÉDITO, O(S) PRÊMIO(S) SERÁ(ÃO) DEBITADO(S) NA DATA DE VENCIMENTO DA FATURA DO CARTÃO. NESSE CASO, O NÃO PAGAMENTO DE, PELO MENOS, A FATURA MÍNIMA DO CARTÃO ACARRETARÁ A INADIMPLÊNCIA DO SEGURADO, SENDO APLICADO O DISPOSTO NOS ITENS QUE TRATAM DA SUSPENSÃO, CANCELAMENTO OU REABILITAÇÃO DA COBERTURA INDIVIDUAL E DO TÉRMINO DA COBERTURA INDIVIDUAL CONSTANTES NAS CONDIÇÕES GERAIS E NESTE CONTRATO DE SEGURO.
12.3. Para os casos de opção de pagamento por débito em conta corrente, o prêmio único ou a 1ª (primeira) parcela do prêmio fracionado será debitada na data de contratação do seguro. Quando o seguro for pago por prêmio fracionado, as demais parcelas serão debitadas nos meses subsequentes, mantendo-se como dia de vencimento, o dia escolhido na proposta de adesão pelo segurado.
12.4. A SUSPENSÃO DA AUTORIZAÇÃO DO DÉBITO EM CONTA CORRENTE OU EM FATURA DE CARTÃO DE CRÉDITO CARACTERIZARÁ INADIMPLÊNCIA DO SEGURADO, SENDO APLICADO O DISPOSTO NOS ITENS QUE TRATAM DA SUSPENSÃO, CANCELAMENTO OU REABILITAÇÃO DA COBERTURA INDIVIDUAL E DO TÉRMINO DA COBERTURA INDIVIDUAL CONSTANTES NAS CONDIÇÕES GERAIS E NESTE CONTRATO DE SEGURO.
12.5. A periodicidade e forma de pagamento constarão na proposta/certificado do seguro.
12.6. Em caso de amortização ou repactuação da operação de crédito parcelado, os prêmios serão recalculados de acordo com o novo prazo de vigência individual e saldo devedor ajustado, conforme descrito no item 13.3 do item 13 – VIGÊNCIA DA COBERTURA INDIVIDUAL abaixo.
13. VIGÊNCIA DA COBERTURA INDIVIDUAL
13.1. O prazo de vigência da cobertura individual será limitado a 130 (cento e trinta) meses e será equivalente ao prazo da operação de crédito parcelado adquirida com o estipulante, conforme definido em contrato, quando o seguro tiver sido contratado no mesmo momento da contratação da operação de crédito parcelado.
13.1.1. Quando o seguro for contratado em data posterior à contratação da operação de crédito parcelado, o prazo de vigência será a partir da data de contratação do seguro até a data de término da operação de crédito, observado o limite previsto no item 13.1.
13.3. Os casos de amortização ou repactuação que acarretem alteração do prazo da operação de crédito parcelado ou liquidação antecipada da dívida terão a vigência individual ajustada de acordo com a nova data de término ou liquidação da operação de crédito, observado o limite estabelecido no item 8.1 do item 8 – CAPITAL SEGURADO, e os critérios de aceitação estabelecidos no item 6 – ACEITAÇÃO DO SEGURO
14. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA
14.1. O capital segurado terá valor fixo equivalente ao saldo devedor da operação de crédito parcelado vigente na data de contratação do seguro ou do endosso, no caso de repactuação daquela, respeitando o limite de capital máximo fixado no item 8 – CAPITAL SEGURADO deste contrato de seguro, não incidindo atualização monetária durante o período de vigência da cobertura individual.
15. SUSPENSÃO, CANCELAMENTO OU REABILITAÇÃO DA COBERTURA INDIVIDUAL
15.1. Configurado o não pagamento de quaisquer parcelas subsequentes à primeira, o prazo de vigência da cobertura individual será ajustado em função do prêmio efetivamente pago, tomando-se por base o cálculo pró-rata-dia, nos termos do subitem 15.4.1 da Cláusula 15 – SUSPENSÃO, CANCELAMENTO E REABILITAÇÃO DAS COBERTURAS das Condições Gerais.
15.2. O prazo concedido para regularização da inadimplência iniciará a partir da data de vencimento da 1ª (primeira) parcela vencida e não paga do prêmio fracionado e poderá perdurar até o vencimento da 2ª (segunda) parcela consecutiva inadimplida. A Seguradora comunicará por escrito, em até 10 (dez) dias antes do cancelamento, advertindo quanto à necessidade de quitação do prêmio de seguro em atraso, SOB PENA DE CANCELAMENTO DO CONTRATO.
15.3. Durante o prazo concedido para a regularização da inadimplência, o segurado poderá optar por quitar a(s) parcela(s) do(s) prêmio(s) fracionado(s) em atraso, acrescidas dos encargos previstos nos itens 15.5 e 15.6 da Cláusula 15 – SUSPENSÃO, CANCELAMENTO E REABILITAÇÃO DAS COBERTURAS das Condições Gerais.
15.4. Decorrido o prazo concedido para a regularização da inadimplência, nos termos do item 15.2, sem o pagamento do prêmio vencido, o prazo de vigência será ajustado, conforme item abaixo.
15.5. O ajuste pró-rata-dia do prazo de vigência da cobertura individual ocorrerá após duas parcelas consecutivas inadimplidas ou em caso de inadimplência da última parcela do prêmio fracionado.
15.6. A partir do ajuste do prazo de vigência da cobertura individual a(s) parcela(s) em atraso não poderá(ão) mais ser quitadas e o prazo de vigência original não poderá mais ser restabelecido.
15.7. O novo prazo de vigência da cobertura individual ajustado será comunicado ao segurado pela seguradora por escrito.
16. TÉRMINO DA COBERTURA INDIVIDUAL
16.1. A COBERTURA DE QUALQUER SEGURADO CESSA:
16.1.1. NA OCORRÊNCIA DE QUALQUER UMA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NA CLÁUSULA 16 – TÉRMINO DA COBERTURA INDIVIDUAL DAS CONDIÇÕES GERAIS;
16.1.2. EM CASO DE ALTERAÇÃO OU EXCLUSÃO DO SEGURADO, CORRENTISTA TITULAR DA CONTA CORRENTE, APÓS A CONTRATAÇÃO DA OPERAÇÃO DE CRÉDITO PARCELADO;
16.1.3. COM O TÉRMINO DO VÍNCULO ENTRE O SEGURADO E O ESTIPULANTE PELA EXTINÇÃO DO CONTRATO DA OPERAÇÃO DE CRÉDITO.
17. REVISÃO DA TAXA DO SEGURO
17.1. A seguradora procederá à revisão da taxa do seguro, anualmente, nas renovações da apólice.
17.2. A seguradora somente aplicará a nova taxa aos segurados que ingressarem na apólice a partir do mês subsequente a data comunicada ao estipulante, permanecendo inalteradas as taxas relativas aos segurados ativos na carteira.
17.3. Eventual alteração da taxa será comunicada pela seguradora, conjuntamente com a carta de renovação, ao estipulante do seguro com uma antecedência de 60 (sessenta) dias.
18. DISPOSIÇÃO FINAL
18.1. Aplicam-se a este contrato de seguro, as disposições contidas nas condições gerais do seguro, que sejam pertinentes e não contrariem os dispositivos expressos neste contrato de seguro.
Companhia de Seguros Aliança do Brasil
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