GUEPARDO 100 ALFAPREV – FUNDO DE INVESTIMENTO EM COTAS DE FUNDOS DE INVESTIMENTO MULTIMERCADO – PREVIDENCIÁRIO QUALIFICADO
GUEPARDO 100 ALFAPREV – FUNDO DE INVESTIMENTO EM COTAS DE FUNDOS DE INVESTIMENTO MULTIMERCADO – PREVIDENCIÁRIO QUALIFICADO
CNPJ/ME 42.407.193/0001-40 REGULAMENTO
CAPÍTULO I – DO FUNDO
1.1 O GUEPARDO 100 ALFAPREV – FUNDO DE INVESTIMENTO EM COTAS DE FUNDOS DE INVESTIMENTO MULTIMERCADO – PREVIDENCIÁRIO QUALIFICADO (“FUNDO”) é um fundo de investimento constituído sob a forma de condomínio aberto, com prazo indeterminado de duração, destinado, exclusivamente, aos recursos das provisões matemáticas e demais recursos e provisões de Planos de Previdência Complementar Aberta e Planos de Seguro de Pessoas destinados a Participantes e/ou Segurados classificados como qualificados, nos termos da regulamentação do Conselho Nacional de Seguros Privados – CNSP, instituídos pela Alfa Previdência e Vida S.A., (“COTISTA”), considerada investidora profissional conforme definido na regulamentação em vigor, sendo regido por este regulamento e pelas disposições legais e regulamentares que lhe forem aplicáveis.
CAPÍTULO II - DA ADMINISTRAÇÃO E GESTÃO
2.1 O FUNDO é administrado pelo Banco Alfa de Investimento S.A., com sede no Município de São Paulo, Estado de São Paulo, na Alameda Santos, nº 466, titular da carta patente nº A-1461/66, de 15.07.1966, expedida pelo Banco Central do Brasil, devidamente registrado na Comissão de Valores Mobiliários sob o n° 250-0 e inscrito no CNPJ/ME sob o nº 60.770.336/0001-65, doravante designado, abreviadamente, “ADMINISTRADOR”.
2.2 A gestão da carteira do FUNDO é exercida de forma compartilhada pelos gestores abaixo elencados, cabendo a cada um deles atividades específicas:
2.2.1 O Banco Alfa de Investimento S.A., com sede no Município de São Paulo, Estado de São Paulo, na Alameda Santos, nº 466, titular da carta patente nº A-1461/66, de 15.07.1966, expedida pelo Banco Central do Brasil, e inscrito no CNPJ/ME sob o nº 60.770.336/0001-65, doravante denominado GESTOR DA CARTEIRA;
2.2.2 A Alfa Previdência e Vida S.A., com sede no Município de São Paulo, Estado de São Paulo, na Alameda Santos nº 466, inscrita no CNPJ/ME sob o nº 02.713.530/0001-02, doravante denominada GESTOR DO PLANO DE PREVIDÊNCIA, ou em conjunto com o GESTOR DA CARTEIRA, denominados GESTORES.
2.3 O GESTOR DA CARTEIRA será responsável por:
I. definir os investimentos a serem feitos pelo FUNDO, levando em consideração a carteira e a política de investimento do FUNDO, bem como as regras legais aplicáveis, de modo a evitar qualquer desenquadramento;
II. emitir as ordens de compra e venda de ativos para a realização das operações de negociação dos ativos componentes da carteira do FUNDO;
III. exercer a Política de Direito de Voto de acordo com o Capítulo VII deste Regulamento, quando entender necessário;
IV. receber as sugestões do GESTOR DO PLANO DE PREVIDÊNCIA em relação à política de investimento e perfil de risco do FUNDO;
V. gerenciar a liquidez da carteira do FUNDO, de acordo com as diretrizes elaboradas pelo Conselho de Regulação e Melhores Práticas da ANBIMA.
2.4 O GESTOR DO PLANO DE PREVIDÊNCIA será responsável por:
I. informar ao GESTOR DA CARTEIRA sempre que possível, os potenciais pedidos de aplicações e resgates que possam influenciar na gestão da carteira do FUNDO;
II. além das responsabilidades acima elencadas, o GESTOR DO PLANO DE PREVIDÊNCIA: (i) reconhece e concorda que, na esfera de sua respectiva competência, responde por seus próprios atos e omissões contrários à lei, a este Regulamento e às disposições regulamentares aplicáveis, sem prejuízo de eventual responsabilidade penal; e (ii) reconhece e concorda que é solidariamente responsável com o
ADMINISTRADOR por eventuais prejuízos causados ao cotista do FUNDO em virtude de condutas contrárias à lei, a este Regulamento e aos atos normativos expedidos pela CVM.
III. arcar com os custos extraordinários, não previstos neste Regulamento resultantes de sua ação ou omissão na execução das atividades que lhe foram atribuídas em decorrência da sua função, inclusive reembolsando o ADMINISTRADOR na hipótese de este arcar com tais custos; e
IV. não transmitir a terceiros, por qualquer motivo, razão ou conveniência as decisões adotadas pelo GESTOR DA CARTEIRA no exercício da gestão da carteira do FUNDO.
2.5 A estrutura de gestão compartilhada visa a especialização de cada gestor em seu ramo de atuação, resultando em maior controle e monitoramento na aquisição dos ativos da carteira do FUNDO e aderência aos objetivos buscados pelo COTISTA. O GESTOR DO PLANO DE PREVIDÊNCIA, na qualidade de cotista exclusivo do FUNDO, empenhará os melhores esforços na busca dos objetivos do FUNDO, dentro do seu ramo de atuação.
2.6 Os GESTORES, observadas as limitações legais e regulamentares, têm poderes para negociar, em nome do FUNDO, os ativos financeiros integrantes de sua carteira.
2.7 Os GESTORES prestarão seus serviços ao FUNDO, no âmbito de suas atribuições específicas nos termos dos itens 2.3 e 2.4 acima, sendo certo que estes serão solidariamente responsáveis por seus atos de gestão.
2.8 Na hipótese de conflito entre as decisões do GESTOR DO PLANO DE PREVIDÊNCIA e do GESTOR DA CARTEIRA, o GESTOR DO PLANO DE PREVIDÊNCIA tem ciência e concorda que a decisão final será do administrador e GESTOR DA CARTEIRA do FUNDO.
CAPÍTULO III - DA POLÍTICA DE INVESTIMENTO
3.1 O FUNDO está classificado como “Fundo de Investimento em Cotas de Fundos de Investimento Multimercado” e sua carteira envolve vários fatores de risco, sem o compromisso de concentração em nenhum fator em especial ou em fatores diferentes para as demais classificações de fundos.
3.2 O FUNDO aplica em fundos de investimento que utilizam estratégias com derivativos como parte integrante de suas políticas de investimento, exclusivamente para proteção da carteira. Tais estratégias, da forma como são adotadas, não podem gerar exposição superior a 1 (uma) vez o respectivo patrimônio líquido do FUNDO.
3.3 Os ativos financeiros integrantes da carteira de investimentos deste FUNDO observarão, no que couber, às disposições legais vigentes que disciplinam a aplicação dos recursos das reservas técnicas, provisões e fundos das sociedades seguradoras, inclusive no tocante aos aspectos relacionados a sustentabilidade economia, ambiental, social e de governança dos investimentos.
3.4 Este FUNDO utiliza estratégias que podem resultar em significativas perdas patrimoniais para seus cotistas.
CAPÍTULO IV - DA COMPOSIÇÃO DA CARTEIRA
4.1 A carteira do FUNDO deverá estar composta pelos ativos financeiros indicados neste Capítulo, nos percentuais descritos, calculados em relação ao patrimônio líquido do FUNDO:
LIMITES DE CONCENTRAÇÃO CONSOLIDADO COM OS FUNDOS INVESTIDOS (INVESTIMENTO DIRETO) | ||||
PRINCIPAIS LIMITES DE CONCENTRAÇÃO | Limite Mínimo | Limite Mínimo Conjunto | Limite Máximo | Limite Xxxxxx Xxxxxxxx |
Cotas do GUEPARDO 100 FIE TIPO 2 PREVIDÊNCIA FIC FIM, inscrito no CNPJ sob o nº 46.099.393/0001-33. | 95% | 95% | 100% | 100% |
Cotas do Fundos de Investimento independente da classe destes | 0% | 100% | ||
Cotas de Fundos de Índice de Renda Variável | Vedado | Vedado | ||
Cotas de Fundos de Índice de Renda Fixa | Vedado | Vedado | ||
Títulos Públicos Federais | 0% | 0% | 5% | 5% |
Títulos de Renda Fixa de Emissão de Instituição Financeira | Vedado | Vedado | ||
Operações compromissadas, de acordo com a regulação específica do Conselho Monetário Nacional - CMN | 0% | 0% | 5% | 5% |
LIMITES DE CONCENTRAÇÃO POR EMISSOR: | |
Instituições Financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central | 25% |
Companhias Abertas | 15% |
Fundos de Investimento | 100% |
Pessoas Físicas | Vedado |
Pessoas Jurídicas de Direito Privado, exceto Instituições Financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central e Companhias Abertas | Vedado |
União Federal | 100% |
As aplicações do FUNDO e dos fundos investidos, conforme aplicável, em ações de companhias abertas, bônus ou recibos de subscrição, certificados de ações, cotas de fundos de investimento de ações, cotas de fundos de índices de ações e Brazilian Depositary Receipts classificados como nível II e III, nos termos da Instrução CVM 332/2000, não estão sujeitas a limites de Concentração por Emissor. A aquisição de cotas de fundos classificados como “Renda Fixa - Dívida Externa” e de cotas de fundos de investimento sediados no exterior pelo FUNDO não está sujeita a incidência de limites de Concentração por Emissor. | |
OUTROS LIMITES DE CONCENTRAÇÃO POR EMISSOR: | Limite Máximo |
Ativos financeiros de emissão do ADMINISTRADOR e dos GESTORES ou de empresas a eles ligadas | 20% |
Ações de emissão do ADMINISTRADOR | Vedado |
Limites de Concentração por Modalidade de Ativo Financeiro: | |||
GRUPO A: | |||
Cotas de FI Instrução CVM 555 destinados a Investidores em Geral | 100% | ||
Cotas de FIC Instrução CVM 555 destinados a Investidores em Geral | 100% | ||
Cotas de FI Instrução CVM 555 destinado a Investidores Qualificados | 100% | ||
Cotas de FIC Instrução CVM 555 destinado a Investidores Qualificados | 100% | ||
Cotas de FI Instrução CVM 555 destinados a Investidores Profissionais | 100% | ||
Cotas de FIC Instrução CVM 555 destinados a Investidores Profissionais | 100% | ||
Cotas de Fundos de Índice Renda Variável | Vedado | ||
Cotas de Fundos de Índice Renda Fixa | Vedado | ||
Conjunto dos seguintes Ativos Financeiros: | CRI | Vedado | Vedado |
Outros Ativos Financeiros (exceto os do Grupo B) | Vedado | ||
Debêntures emitidas por SPE | Vedado | ||
Debêntures de companhia fechada emitidas na forma da lei nº 12.431, cuja oferta tenha sido objeto de dispensa, permitidas pela 4.444/15 | Vedado | ||
GRUPO B: | |||
Títulos Públicos Federais e Operações Compromissadas lastreadas nestes títulos | 100% | ||
Ouro adquirido ou alienado em negociações realizadas em mercado organizado | Vedado | ||
Títulos de emissão ou coobrigação de Instituição Financeira autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil | 33% | ||
Valores Mobiliários objeto de oferta pública registrada na CVM, exceto os do Grupo A | 33% | ||
Notas Promissórias e Debêntures, desde que tenham sido emitidas por companhias abertas e objeto de oferta pública | 33% | ||
Ações, desde que tenham sido emitidas por companhia abertas e objeto de oferta pública e sejam admitidas à negociação em bolsa de valores ou entidade do mercado de balcão organizado Bônus ou recibos de subscrição e certificados de depósito de ações admitidas à negociação em mercado organizado; Brazilian Depositary Receipts classificados como nível II e III | 100% | ||
Operações Compromissadas Lastreadas em Títulos Privados | 25% |
OUTROS LIMITES DE CONCENTRAÇÃO POR MODALIDADE: | |
Limites de Exposição a ativos de Crédito Privado (apenas de forma indireta) | 33% |
Operações que tenham como contraparte o ADMINISTRADOR, a GESTORA ou empresas a eles ligadas, bem como fundos de investimento por eles administrados ou geridos, com exceção das operações compromissadas destinadas à aplicação, por um único dia, na forma da regulamentação específica | Vedado |
Fundos de investimento administrados pelo ADMINISTRADOR, pela GESTORA ou empresas a eles ligadas | 100% |
Fundos de investimento que invistam diretamente no FUNDO | Vedado |
Operações de day-trade, assim consideradas aquelas iniciadas e encerradas em um mesmo dia, com o mesmo ativo financeiro, em que a quantidade negociada tenha sido liquidada, total ou parcialmente | Permitido |
Exposição a operações nos mercados de derivativos e de liquidação futura, somente para fins de hedge, na modalidade com garantia e de síntese de posição do mercado à vista, observada as condições dispostas no quadro “Disposições Adicionais da Resolução 321/15 do Conselho Nacional de Seguros Privados quando da aplicação nos mercados de derivativos e liquidação futura. | Até 1 vez o Patrimônio Líquido |
Operações de empréstimos de ações e/ou títulos públicos na posição tomadora | Até 1 vez a totalidade dos ativos financeiros da carteira |
Operações de empréstimos de ações e/ou títulos públicos na posição doadora | Até 1 vez a totalidade dos ativos financeiros da carteira |
Limite de exposição em operações nos mercados derivativos e liquidação futura e operações de empréstimos de ativos financeiros na posição tomadora | Até 1 vez o Patrimônio Líquido |
Limite de margem aplicável nos casos em que o FUNDO realizar operações em valor superior ao seu patrimônio. | N/A |
LIMITES DE CONCENTRAÇÃO POR MODALIDADE E ATIVO FINANCEIRO
Disposições Adicionais da Resolução 4.444/15 do Conselho Monetário Nacional - Caso o cotista venha a realizar investimentos nos ativos financeiros descritos nos quadros de modalidade abaixo transcritos, por meio de outros fundos de investimento, que não estejam sob administração do ADMINISTRADOR ou por meio de carteiras administradas ou por meio de sua carteira própria, caberá exclusivamente ao cotista controlar os referidos limites, de forma a assegurar que, na consolidação de seus investimentos com os investimentos do FUNDO, os limites estabelecidos na Resolução 4.444/15 do Conselho Monetário Nacional serão respeitados
A exposição resultante da utilização de instrumentos derivativos deverá ser considerada, para fins de enquadramento da carteira dos fundos de investimento especialmente constituídos (“FIE”) exclusivos de sociedades seguradoras, sociedades de capitalização, entidades abertas de previdência complementar e dos resseguradores locais, nos limites de alocação por ativo, alocação por segmento, requisitos de diversificação, e prazos de que trata a Resolução 4.444/15 do Conselho Monetário Nacional, nos termos do § 4º, inciso V do Artigo 21 da resolução nº 4.444, de 13 de novembro de 2015.
MODALIDADE DE RENDA FIXA (Investimento Direto) | ||||
Grupo | Ativo | Limite Máximo por Ativo | Limite Máximo por Grupo | Limite de Alocação por Segmento |
A | Títulos da Dívida Pública Mobiliária Federal interna | 5% | 5% | 5% |
Créditos securitizados pela Secretaria do Tesouro Nacional | 5% | |||
Fundos de Índice que invistam, exclusivamente, em títulos públicos federais | Vedado | |||
B | Valores mobiliários ou outros ativos financeiros de renda fixa emitidos por companhia aberta cuja oferta pública tenha sido registrada na CVM, ou que tenha sido objeto de dispensa | Vedado | Vedado | |
Debêntures emitidas na forma da lei nº 12.431, permitidas pela 4.444/15 | Vedado | |||
C | Obrigações ou coobrigações de instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil | Vedado | 5% | |
Fundos de investimento classificados como Renda Fixa de condomínio aberto | 5% | |||
Fundo de Índice de Renda Fixa | Vedado | |||
D | Debêntures emitidas por sociedade de propósito específico (SPE) | Vedado | Vedado | |
Certificados de recebíveis de emissão de companhias securitizadoras, na forma regulamentada pela CVM | Vedado | |||
Cotas de classe sênior de fundos de investimento em direitos creditórios (FIDC) e cotas sênior de fundos de investimento em cotas de fundos de investimento em direitos creditórios (FICFIDC) | Vedado | |||
MODALIDADE DE RENDA VARIÁVEL (Investimento Indireto) |
Grupo | Ativo | Limite Máximo por Ativo | Limite Máximo por Grupo | Limite de Alocação por Segmento |
A | Ações de Companhias pertencentes ao segmento do Novo Mercado1 | 100% | 100% | 100% |
B | Ações de Companhias pertencentes ao segmento Nível II1 | 75% | 75% | |
C | Ações de Companhias pertencentes ao segmento Bovespa Mais ou Nível 11 | 50% | 50% | |
Fundos de Índice de Renda Variável | Vedado | |||
D | Ações de Companhias que não pertençam a segmento específico1 | 25% | 25% | |
Cotas de Fundos de investimento que invistam em Ações de Companhias que não pertençam a segmento específico | 25% | |||
Debêntures de Ofertas Públicas com participação nos lucros | 25% | |||
Brazilian Depositary Receipts (BDR) Níveis II e III² | Vedado | |||
¹ O controle do limite dos ativos ora assinalados se dará de forma indireta. | ||||
² O limite de aplicação em BDR’s Níveis II e III, considerado conjuntamente com a aplicação em cotas de FIA BDR Nível I e BDR Nível I, não poderá ultrapassar o limite de 7,50%. | ||||
INVESTIMENTOS SUJEITOS À VARIAÇÃO CAMBIAL (Investimento Indireto) | ||||
Grupo | Ativo | Limite Máximo por Ativo | Limite Máximo por Grupo | Limite de Alocação por Segmento |
A | Títulos da Dívida Pública Mobiliária Federal cuja remuneração seja associada à variação da cotação de moeda estrangeira | 5% | 5% | 5% |
Fundo de Investimento Cambial, constituído sob a forma de condomínio aberto | 5% | |||
Fundo de Renda Fixa Dívida Externa, constituído sob a forma de condomínio aberto | 5% | |||
Fundos de investimento, constituídos sob a forma de condomínio aberto, das classes Renda Fixa, Ações, Multimercado e Cambiais que incluam em sua denominação o sufixo “Investimento no Exterior” | 5% | |||
Fundo de Índice em Investimento no Exterior, desde que registrados na CVM | 5% | |||
Fundos Multimercado com constituídos sob a forma de condomínio aberto, cujos regulamentos permitam compra de ativos ou derivativos com Risco Cambial | 5% | |||
Certificados de Operações Estruturadas (COE) com Valor Nominal Protegido referenciados em taxas de câmbio ou variação cambial; | Vedado | |||
Brazilian Depositary Receipts (BDR) | Vedado | 5% | ||
Fundos de investimento que possuam em seu nome a designação “Ações - BDR Nível I” | 5% | |||
OUTROS ATIVOS (Investimento Indireto) | ||||
Grupo | Ativo | Limite Máximo por Ativo | Limite Máximo por Grupo | Limite de Alocação por Segmento |
A | Fundos Multimercado constituídos sob a forma de condomínio aberto sem exposição a variação cambial | 5% | 5% | 5% |
Certificado de Operações Estruturadas (COE) com Valor Nominal Protegido | 5% | |||
B | Fundos de Investimento em Participações (FIP) | Vedado | Vedado | |
C | Certificado de Operações Estruturadas (COE) com Valor Nominal em Risco | Vedado | 5% | |
Certificados de Reduções Certificadas de Emissão (RCE) ou de créditos de carbono do mercado voluntário, admitidos à negociação em bolsa de valores, mercadorias e futuros ou mercado de balcão organizado, registrados ou depositados, respectivamente, em entidade registradora ou depositário central, autorizados pelo Bacen ou pela CVM nas suas respectivas áreas de competência, para desempenhar as referidas atividades | Vedado |
D | Fundo de Investimento Imobiliário (FII) ou Fundo de Investimento em Cotas de Fundo de Investimento Imobiliário (FICFII) | Vedado | Vedado | Vedado |
LIMITES DE ALOCAÇÃO POR EMISSOR¹ (Investimento Direto) | |
EMISSOR | LIMITE MÁXIMO |
União | 5% |
Fundo de investimento regidos pela ICVM 555, que não FIFE/FIE | 5% |
Fundo de investimento da classe ações | 5% |
Fundo de índice de Renda Variável | Vedado |
Fundo de índice de Renda Fixa | Vedado |
Fundo de Índice no Exterior | Vedado |
Instituição financeira² | 5% |
Companhia aberta | 5% |
SPE, no caso das debêntures de infraestrutura | Vedado |
Organização financeira internacional | 5% |
Companhia securitizadora² | 5% |
FIDC e FICFIDC | Vedado |
FII e FICFII | Vedado |
FIP | Vedado |
SPE, exceto no caso das debêntures de infraestrutura | Vedado |
Qualquer outro emissor não listado acima | 5% |
¹ Considera-se como um único emissor as companhias controladas pelos mesmos tesouros estaduais ou municipais, bem como as entidades que sejam partes relacionadas, conforme previsto na regulamentação em vigor. ² Para cômputo do limite de companhia securitizadora, nos casos de emissões de certificados de recebíveis com a instituição de regime fiduciário, considera-se como emissor cada patrimônio separado constituído com a adoção do referido regime. ³ A parcela de recursos de Xxxxx Xxxxxxxx dos planos abertos de previdência complementar e de seguros de pessoas com cobertura por sobrevivência investida por meio dos fundos de investimento FIEs, nos FIEs de ações cuja carteira contenha ações integrantes de índice de mercado que seja referência para a sua política de investimentos fica dispensada de observar os limites de concentração de uma mesma companhia aberta e instituição financeira. |
OUTROS LIMITES DE CONCENTRAÇÃO POR EMISSOR (Investimento Direto) | |
Emissor | Limite Máximo |
Limite máximo em relação a uma mesma classe ou série de cotas sênior de Fundos de Investimento em Direitos Creditórios (FIDC) e de cotas sênior de FIDC (FICFIDC) | Vedado |
Limite máximo em relação ao patrimônio líquido de um mesmo fundo de investimento imobiliário (FII e de cotas de (FIC FII) | Vedado |
Limite máximo em relação ao patrimônio líquido de um mesmo fundo de investimento em participações (FIP | Vedado |
Limite máximo do patrimônio separado constituído nas emissões de certificado de recebíveis com a adoção de regime fiduciário que lastreiam a emissão de um mesmo certificado de recebíveis; (Caberá ao cotista o cálculo de exposição dos valores aplicados por meio do FUNDO no patrimônio separado constituído nas emissões de certificado de recebíveis com a adoção de regime fiduciário, de forma a assegurar que os limites desta Resolução estão sendo atendidos) | Vedado |
Limite máximo do capital votante de uma mesma Companhia Aberta. Para fins de verificação deste limite devem ser considerados adicionalmente os bônus de subscrição, os recibos de subscrição e as debêntures conversíveis em ações de uma mesma companhia. | 5% |
Limite máximo do capital total de uma mesma Companhia Aberta. Para fins de verificação deste limite devem ser considerados adicionalmente os bônus de subscrição, os recibos de subscrição e as debêntures conversíveis em ações de uma mesma companhia. | 5% |
Limite máximo em relação ao patrimônio liquido de uma mesma Instituição Financeira autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil. (Para esse controle deve ser utilizado o patrimônio disponibilizado no website do Banco Central do Brasil, que possui atraso de divulgacão de 3 (três) meses) | 5% |
LIMITES DE ALOCAÇÃO POR INVESTIMENTO (Investimento Direto) | |
Emissor | Limite Máximo |
Limite de uma mesma classe ou série de títulos ou valores mobiliários títulos da dívida pública mobiliária federal | 100% |
Limite de uma mesma classe ou série de créditos securitizados pela Secretaria do Tesouro Nacional | 100% |
Limite de uma mesma classe ou série de ações, bônus de subscrição de ações e recibos de subscrição de ações | 100% |
Limite de uma mesma classe ou série de debêntures de infraestrutura | Vedado |
Limite de uma mesma série de ativos que não os listados acima | 5% |
Alocação máxima em um mesmo Certificado de Operações Estruturadas (COE) com Valor Nominal em Risco | Vedado |
OUTROS LIMITES DE CONCENTRAÇÃO POR MODALIDADE (Investimento Direto) | Limite Máximo |
Limite de Operações Compromissadas lastreadas em títulos públicos | 5% |
4.2 De acordo com as disposições adicionais da Circular 563/2017 e 564/2017 da SUSEP:
4.2.1 As aplicações do FUNDO nos ativos financeiros indicados neste Regulamento deverão observar, necessariamente, os critérios e requisitos estabelecidos na regulamentação aplicável aos investimentos das sociedades seguradoras, sociedades de capitalização e entidades abertas de previdência complementar, inclusive aqueles fixados pelo Conselho Monetário Nacional – CMN para aplicação dos recursos de provisões técnicas de sociedades seguradoras e pelo Banco Central do Brasil.
4.2.2 As cotas do FUNDO são os ativos garantidores das provisões, reservas e fundos de planos previdenciários, devendo estar, permanentemente, vinculadas ao órgão executivo do Sistema Nacional de Seguros Privados, não podendo ser gravadas sob qualquer forma ou oferecidas como garantia para quaisquer outros fins.
4.2.3 É vedado ao FUNDO realizar operações na contraparte de fundos administrados ou geridos pelo ADMINISTRADOR ou GESTORES.
4.3 É vedado ao FUNDO, direta ou indiretamente:
(i) realizar operações compromissadas tendo por objeto ativos financeiros não aceitos como garantidores de reservas técnicas, nos termos da regulamentação aplicável;
(ii) aplicar seus recursos em cotas de fundos de investimento cuja atuação, direta ou indireta, no mercado de derivativos gere, a qualquer tempo, a possibilidade de perda superior ao valor do patrimônio líquido do FUNDO ou que obrigue o cotista a aportar recursos adicionais para cobrir o prejuízo do fundo de investimento investido
(iii) aplicar recursos em fundos de investimento cujas carteiras sejam administradas por pessoas físicas;
(iv) aplicar em cotas de fundos de investimento que não possuam procedimentos de avaliação e de mensuração de risco da carteira de investimentos;
(v) aplicar em ativos financeiros de emissão e/ou coobrigação dos cotistas do FUNDO, de seus controladores, de sociedades por eles direta ou indiretamente controladas e de empresas ligadas ou outras sociedades sob controle comum;
(vi) aplicar em ativos financeiros emitidos, coobrigados ou de qualquer forma garantidos por pessoa física, exceto se o ADMINISTRADOR ou GESTOR DA CARTEIRA considerar tais ativos como de baixo risco de crédito, com base em classificação efetuada por agência classificadora de risco em funcionamento no país;
(vii) realizar operações tendo como contraparte, direta ou indireta, os cotistas do FUNDO, o ADMINISTRADOR, os GESTORES ou empresas a eles ligadas, exceto no caso de operações compromissadas destinadas à aplicação, por um único dia, de recursos do FUNDO que não puderam ser alocados em outros ativos financeiros, no mesmo dia, na forma regulamentada;
(viii) realizar operações tendo como contraparte fundos de investimento ou carteiras sob administração ou gestão do ADMINISTRADOR ou dos GESTORES;
(ix) aplicar seus recursos em fundos de investimentos cujo regulamento preveja a cobrança de taxa de administração, de performance ou de desempenho.
4.4 O FUNDO poderá realizar operações com derivativos desde que tais operações:
(i) sejam realizadas observando previamente a avaliação dos riscos envolvidos;
(ii) estejam condicionadas à existência de sistemas de controles adequados às suas operações;
(iii) não gerem, a qualquer tempo, a possibilidade de perda superior ao valor do patrimônio líquido do FUNDO;
(iv) não gerem, a qualquer tempo, a possibilidade de que o cotista seja obrigado a aportar recursos adicionais para cobrir o prejuízo do FUNDO;
(v) não podem ser realizadas operações de venda de opção a descoberto;
(vi) não podem ser realizadas sem garantia da contraparte central da operação;
(vii) a margem de garantia requerida não poderá ser superior a 15% (quinze por cento) do valor do patrimônio líquido do FUNDO; e
(viii) o valor total dos prêmios de opções pagos não poderá ser superior a 5% do patrimônio líquido do FUNDO.
CAPÍTULO V - DOS RISCOS E DA POLÍTICA DE ADMINISTRAÇÃO DOS RISCOS
5.1 Não obstante a diligência do GESTOR DA CARTEIRA em selecionar as melhores opções de investimento, a carteira do FUNDO está sujeita aos seguintes riscos:
5.1.1 Risco de Mercado: Os riscos de mercado a que se sujeitam as operações realizadas pelo FUNDO caracterizam-se primordialmente, mas não se limitam: (a) à possibilidade de flutuações nos preços dos ativos que integram ou que vierem a integrar a carteira do FUNDO, o que se reflete diretamente no valor das cotas do FUNDO, sendo que os recursos aplicados pelos cotistas podem valorizar-se ou sofrer depreciação de preços e cotações de mercado no período entre o investimento realizado e o resgate das cotas; (b) à iminência de ocorrerem alterações, isoladas ou simultâneas, de condições econômicas, políticas, financeiras, legais, fiscais e regulatórias que podem causar oscilações significativas no mercado, bem como afetar adversamente o preço dos ativos de emissão de determinadas companhias, de determinados setores econômicos ou de certa região geográfica; (c) às oscilações das taxas de juros e às alterações na avaliação de crédito, pelos agentes de mercado, dos emissores ou garantidores que podem afetar adversamente o preço dos respectivos ativos da carteira.
5.1.2 Risco de Mercado Externo: O FUNDO poderá manter em sua carteira ativos financeiros negociados no exterior ou adquirir cotas de fundos que invistam no exterior, sendo certo que sua performance poderá ser afetada por exigências legais ou regulatórias, por exigências tributárias relativas a todos os países nos quais ele invista ou, ainda, pela variação do Real em relação a outras moedas. Os investimentos do FUNDO estarão expostos a alterações política, econômica, ou social nos países onde investe, ou que pode afetar negativamente o valor de seus ativos. Podem ocorrer atrasos na transferência de juros, dividendos, ganhos de capital ou principal, entre países onde o FUNDO invista e o Brasil, podendo interferir na liquidez e no desempenho do FUNDO. As operações do FUNDO poderão ser executadas em bolsas de valores, de mercadorias e futuros ou registradas em sistema de registro, de custódia ou de liquidação financeira de diferentes países, estando sujeitas a distintos níveis de regulamentação e supervisão por autoridades locais reconhecidas. Entretanto não existem garantias sobre a igualdade de condições de acesso aos mercados locais.
5.1.2 Risco de Crédito: Os riscos de crédito a que se sujeitam as operações realizadas pelo FUNDO, caracterizam-se pela possibilidade de inadimplemento das contrapartes, em operações por elas realizadas, ou dos emissores dos ativos componentes da carteira do FUNDO, podendo ocorrer perdas financeiras ou redução de ganhos para o FUNDO até o valor das operações contratadas e não liquidadas.
5.1.3 Risco de Liquidez: Os principais riscos de liquidez a que o FUNDO está sujeito, pelas características dos mercados em que investe, são: (a) o FUNDO não estar apto a efetuar, dentro do prazo estabelecido no Regulamento e na regulamentação em vigor, pagamentos relativos a resgates de cotas quando solicitados pelos cotistas; (b) por motivos alheios aos esforços do GESTOR DA CARTEIRA, os ativos que compõem a carteira do FUNDO podem passar por períodos de menor volume de negociação ou inexistência de demanda no mercado, o que poderá acarretar dificuldade na formação de preços destes ativos com a consequente diminuição do seu valor, entre outras consequências.
5.1.4 Riscos de Concentração: Os riscos de concentração caracterizam-se, principalmente, pelas aplicações do FUNDO estarem sujeitas a situações que afetem diretamente determinado setor do mercado ou determinado emissor de ativos, nos quais o FUNDO tenha investido grande parte dos seus recursos. Quanto maior a concentração dos recursos aplicados pelo FUNDO em ativos de um mesmo emissor, maior será o risco a que o FUNDO estará exposto.
5.1.5 Risco Proveniente do Uso de Derivativos: O risco proveniente do uso de instrumentos de derivativos pode ser interpretado de duas formas: (a) quando o FUNDO utiliza instrumentos derivativos para fins de hedge de suas posições no mercado à vista, caso em que o risco se limita aos descasamentos de desembolsos financeiros e de liquidação pela contraparte, pela Bolsa ou pelo mercado organizado em que o derivativo foi negociado e registrado. (b) quando usado como outro ativo ou, ainda, em combinação direta, indireta ou sintetizada, sendo que a somatória das posições expõe a carteira do FUNDO.
5.1.6 Risco Sistêmico: As condições econômicas nacionais e internacionais, bem como fatores exógenos diversos, tanto no mercado nacional quanto internacional podem afetar o mercado e resultar em alterações nas taxas de juros e câmbio, nos preços dos papéis e nos ativos em geral. Tais variações podem incorrer em perdas patrimoniais e afetar o desempenho do FUNDO.
5.1.7 Risco Legal: A eventual interferência de órgãos reguladores, como a Comissão de Valores Mobiliários – CVM, o Conselho Monetário Nacional e o Banco Central do Brasil, no mercado podem impactar nos preços dos ativos. Ressalta-se que mudanças nas regulamentações ou legislações aplicáveis a fundos de investimento,
inclusive tributárias, podem impactar nos preços dos ativos ou nos resultados das posições assumidas pelo FUNDO e, portanto, nos valores patrimoniais, de cotas e nas modalidades operacionais integrantes da carteira do FUNDO.
5.1.8 Risco Decorrente da Precificação dos Ativos (marcação a mercado): Os ativos integrantes da carteira do FUNDO são avaliados diariamente a preços de mercado, de acordo com as normas em vigor e práticas adotadas pelo CUSTODIANTE. Os preços dos ativos são formados diariamente, conforme as expectativas do mercado financeiro e de capitais e em função das condições políticas e econômicas nacionais e internacionais. Tais critérios de avaliação dos ativos financeiros poderão ocasionar variações nos valores dos ativos integrantes da carteira FUNDO, resultando em variações patrimoniais e no valor de cotas do FUNDO.
5.1.9 Riscos Específicos: O FUNDO se sujeita aos riscos inerentes aos diversos mercados em que opera. Determinados fatores específicos, incluindo a alteração da condição financeira de uma companhia, alterações na expectativa de desempenho/resultados das companhias, capacidade competitiva e capacidade de gestão empresarial podem, também, afetar adversamente o preço e/ou o rendimento dos ativos da carteira.
5.2 A política de administração de riscos adotada pelo GESTOR DA CARTEIRA, verifica o nível de exposição da carteira do FUNDO nos mercados em que atua, a conformidade da sua carteira com a política de investimento e estratégia e, ainda, as expectativas de oscilação dos diversos mercados em que o FUNDO atua. O acompanhamento sistemático da política de investimento é feito pelo Diretor responsável pelo FUNDO.
5.3 A carteira do FUNDO é analisada levando-se em consideração os diferentes fatores de risco aos quais esteja exposta, sendo que tais riscos são inerentes ao mercado, como por exemplo, mas não se limitando aos riscos de liquidez, de crédito, entre outros. Periodicamente são assumidas diferentes hipóteses e cenários de mercado, tais como mudanças na volatilidade dos preços, nas políticas monetária e cambial, nas medidas fiscais, no cenário internacional, entre outros, buscando-se estimar o impacto dessas mudanças no valor da carteira.
5.4 A metodologia utilizada pelo Administrador para o gerenciamento do risco de liquidez avalia o estoque de ativos de ampla negociação no mercado (alta liquidez) frente o montante de passivos reais e potenciais (obrigações). As análises são realizadas em situações de normalidade e de estresse.
5.5 A administração de riscos compreende, também, a verificação do cumprimento da execução da política de investimento do FUNDO estabelecida no seu regulamento e no que dispõe a regulamentação vigente.
5.6 Os métodos utilizados pelo GESTOR DA CARTEIRA para gerenciar os riscos a que o FUNDO se encontra sujeito não constituem garantia contra eventuais perdas patrimoniais que possam ser incorridas pelo FUNDO e, por consequência, por seus cotistas. O GESTOR DA CARTEIRA não poderá ser responsabilizado por eventuais prejuízos que os cotistas venham a sofrer em caso de liquidação do FUNDO ou resgate de suas cotas, exceto no caso de comprovada culpa ou dolo por parte do GESTOR DA CARTEIRA.
5.7 As aplicações realizadas no FUNDO não contam com garantia do ADMINISTRADOR, nem do GESTOR DA CARTEIRA e nem do Fundo Garantidor de Créditos.
CAPÍTULO VI - DAS COTAS
6.1 O valor da cota é calculado diariamente e será determinado com base em avaliação patrimonial que considere o valor de mercado dos ativos financeiros integrantes da carteira. Para cálculo de valor da cota serão utilizados os preços dos ativos da carteira do FUNDO no encerramento do dia, assim entendido como o horário de fechamento dos mercados onde o FUNDO atua.
6.2 Na emissão das cotas deve ser utilizado o valor da cota do dia da efetiva disponibilidade dos recursos investidos, desde que a disponibilização ocorra em reserva bancária, com a respectiva confirmação pelo ADMINISTRADOR no mesmo dia, até o horário que vier a ser por ele estabelecido. Caso o crédito dos recursos seja confirmado após o referido horário, será utilizado, para fins de conversão, o valor da cota no primeiro dia útil subsequente.
6.3 A integralização das cotas do FUNDO deve ser realizada em moeda corrente nacional.
6.4 O resgate de cotas será efetuado a qualquer tempo, no dia da respectiva solicitação entregue pelo cotista, na sede ou nas dependências do ADMINISTRADOR, observado o horário limite estabelecido pelo ADMINISTRADOR:
I. A conversão dar-se-á pela cota em vigor no 21º (vigésimo primeiro) dia útil após a solicitação de resgate ou no primeiro dia útil subsequente, caso a referida data não seja dia útil;
II. O pagamento do resgate deverá ser efetuado por meio de crédito em conta corrente, Documento de Ordem de Crédito (DOC), Transferência Eletrônica Disponível (TED) ou Cetip 02 (dois) dias úteis após a conversão das cotas.
6.5 O FUNDO não recebe aplicações nem realiza resgates em feriados de âmbito nacional. Nos feriados estaduais e municipais o FUNDO opera normalmente, apurando o valor das cotas, recebendo aplicações, aceitando pedidos de resgates e pagando resgates.
6.6 Não haverá limites mínimos e máximos para aplicações e resgates, sendo que o valor mínimo de permanência será aquele estipulado no art. 138 da Instrução CVM 555/2014.
6.7 O horário limite para aplicações e resgates no FUNDO será 12h00min (doze horas) - horário de Brasília.
CAPÍTULO VII - DA POLÍTICA DE EXERCÍCIO DE DIREITO DE VOTO
7.1 O FUNDO tem como política não exercer seu direito de voto em assembleias gerais das companhias e dos fundos nas quais detenha participação. Contudo, o GESTOR DA CARTEIRA poderá, a seu exclusivo critério e/ou quando entender que a matéria a ser deliberada na assembleia apresenta relevância ou destacada relação com os interesses do FUNDO, fazer-se representar e exercer o seu direito de voto.
7.2 Em decorrência do público alvo do FUNDO, o GESTOR DA CARTEIRA não adota política de exercício de direito de voto nos termos definidos no Código ANBIMA de Regulação e Melhores Práticas para Administração de Recursos de Terceiros e alterações posteriores.
CAPÍTULO VIII - DA POLÍTICA DE DISTRIBUIÇÃO DE RESULTADOS
8.1 Os resultados do Fundo serão utilizados para a aquisição de títulos, valores mobiliários e demais ativos financeiros que passarão a integrar a carteira do Fundo.
CAPÍTULO IX - DA POLÍTICA DE DIVULGAÇÃO DE INFORMAÇÕES
9.1 A política de divulgação de informações do FUNDO adotada pelo ADMINISTRADOR é idêntica para os cotistas, consultores de investimento, agências classificadoras e demais interessados.
9.2 O ADMINISTRADOR compromete-se a:
I. Divulgar, diariamente, o valor da cota do FUNDO e seu respectivo patrimônio líquido;
II. Enviar aos cotistas, mensalmente, em até dez dias a contar do encerramento do mês a que se refira o extrato de conta contendo a rentabilidade auferida no mês, saldo das suas aplicações e movimentações, se houver;
III. Colocar à disposição, diariamente, em sua sede, informações sobre a composição da carteira do FUNDO;
IV. Enviar ao cotista todas as informações necessárias, para que este possa remeter a Superintendência de Seguros Privados - SUSEP, na forma regulamentada, formulário de informação periódica, referente ao FUNDO;
V. As informações sobre resultados do FUNDO em exercícios anteriores, e de outras informações referentes a exercícios anteriores, tais como demonstrações contábeis, relatórios do ADMINISTRADOR e demais documentos pertinentes que tenham sido divulgados ou elaborados por força de disposições regulamentares aplicáveis, encontram-se à disposição na sede do ADMINISTRADOR;
VI. As informações, as convocações e resultados das Assembleias serão encaminhados através de correspondência enviada a cada cotista do FUNDO, sendo facultado ao ADMINISTRADOR o envio por meio eletrônico. A divulgação de fato relevante será feita por meio da página da internet – xxx.xxxxxxxxx.xxx.xx; e
VII. Fica facultado ao ADMINSTRADOR, quando não utilizar meio eletrônico, efetuar a convocação dos cotistas por meio de Edital.
CAPÍTULO X – DA TRIBUTAÇÃO APLICÁVEL AO FUNDO E SEUS COTISTAS
10.1 Os rendimentos e ganhos auferidos pelo FUNDO são isentos de imposto de renda e IOF.
10.2 Os rendimentos auferidos pelo COTISTA não estão sujeitos à incidência do imposto do imposto de Xxxxx na Fonte.
10.3 IOF: incide somente no resgate, limitado ao rendimento da aplicação e com alíquotas decrescentes em função do prazo da aplicação. Para aplicações com mais de 29 (vinte e nove) dias, o IOF é igual a zero.
10.4 Os rendimentos auferidos pelo COTISTA poderão ter a incidência de tributos complementares, caso a legislação assim disponha.
CAPÍTULO XI – DO EXERCÍCIO SOCIAL DO FUNDO
11.1 O exercício social do FUNDO tem duração de 1 (um) ano, sendo o seu encerramento no último dia do mês de junho.
CAPÍTULO XII– DOS ENCARGOS DO FUNDO
12.1 O ADMINISTRADOR não receberá remuneração fixa (taxa de administração) ou taxa variável (taxa de performance) pela prestação de seus serviços de gestão e administração do FUNDO e da carteira do FUNDO.
12.2 A taxa de administração corresponde ao montante equivalente a 1,90% a.a. (um inteiro e noventa centésimos por cento ao ano) podendo chegar a 2,05% a.a. (dois inteiros e cinco centésimo por cento ao ano), em razão da taxa de administração cobrada pelos fundos investidos, calculada sobre o patrimônio líquido do FUNDO, observando-se, ainda, que a taxa de administração será calculada sobre o patrimônio líquido de fechamento do dia anterior, apropriada diariamente e paga mensalmente, de forma linear e com base em 252 dias úteis por ano.
12.2.1 A taxa de administração indicada no item anterior engloba a remuneração do GESTOR DA CARTEIRA e a remuneração do GESTOR DO PLANO DE PREVIDÊNCIA, conforme contrato próprio, que será paga diretamente pelo FUNDO aos GESTORES, nos termos da legislação vigente.
12.3 A taxa de administração do FUNDO compreendem a taxa de administração dos fundos de investimento em que o FUNDO aplicar seus recursos.
12.5 Constituem encargos do FUNDO as seguintes despesas, que lhe podem ser debitadas diretamente:
I. Taxas, impostos ou contribuições federais, estaduais, municipais ou autárquicas, que recaiam ou venham a recair sobre os bens, direitos e obrigações do FUNDO.
II. Despesas com o registro de documentos em cartório, impressão, expedição e publicação de relatórios e informações periódicas previstos na legislação aplicável.
III. Despesas com correspondência de interesse do FUNDO, inclusive comunicações aos cotistas.
IV. Honorários e despesas do auditor independente.
V. Emolumentos e comissões pagas por operações do FUNDO.
VI. Honorários de advogado, custas e despesas processuais correlatas, incorridas em razão de defesa dos interesses do FUNDO, em juízo ou fora dele, inclusive o valor da condenação imputada ao FUNDO, se for o caso.
VII. Parcela de prejuízos não coberta por apólices de seguro e não decorrente diretamente de culpa ou dolo dos prestadores dos serviços de administração no exercício de suas respectivas funções.
VIII. Despesas relacionadas, direta ou indiretamente, ao comparecimento e exercício de direito de voto do FUNDO pelo ADMINISTRADOR ou por seus representantes legalmente constituídos, em assembleias gerais das companhias e/ou fundos nas quais o FUNDO detenha participação.
IX. Despesas com custódia e liquidação de operações com títulos e valores mobiliários, ativos financeiros e modalidades operacionais no valor de 0,015% a.a. (quinze milésimos por cento ao ano) sobre o patrimônio líquido do FUNDO.
X. Despesas com fechamento de câmbio, vinculadas às suas operações, ou com certificados ou recibos de depósito de valores mobiliários.
XI. Os montantes devidos a fundos investidores na hipótese de acordo de remuneração, se houver, com base na taxa de administração e/ou performance.
XII. Honorários e despesas relacionadas à atividade de formador de mercado, se contratado.
12.6 Não serão cobradas taxas de performance, de ingresso e de saída do FUNDO.
CAPÍTULO XIII – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
13.1 É vedado ao ADMINISTRADOR e aos GESTORES, bem como às empresas a eles ligadas, tal como definido na regulamentação vigente, atuar como contraparte, mesmo que indiretamente, em operações da carteira do FUNDO, excetuando as operações compromissadas destinadas à aplicação, por um dia, que não puderem ser alocadas em outros ativos no dia, na forma regulamentada.
13.2 É vedado ao FUNDO locar, emprestar ou caucionar os títulos e valores mobiliários de sua carteira.
13.3 É vedado ao ADMINISTRADOR e aos GESTORES contratar operações por conta do FUNDO tendo como contraparte quaisquer outros fundos de investimento ou carteiras sob sua administração ou gestão.
13.4 O ADMINISTRADOR e os GESTORES obrigam-se a prestar ao COTISTA todas as informações necessárias para o pleno e perfeito atendimento às disposições legais em vigor.
13.5 São vedadas as transferências de titularidade das cotas do FUNDO.
13.6 As cotas do FUNDO são, na forma da lei, os ativos garantidores das provisões, reservas e Fundos do plano e estão permanentemente vinculadas ao órgão executivo do Sistema Nacional de Seguros Privados, não podendo ser gravadas sob qualquer forma ou oferecidas como garantia para quaisquer outros fins.
13.7 Os investimentos integrantes da carteira do FUNDO obedecerão aos critérios fixados pelo Conselho Monetário Nacional – CMN para aplicação dos recursos de provisões técnicas de sociedade seguradoras.
13.8 Serão divulgadas diariamente, no jornal de circulação nacional, denominado “Valor Econômico”, bem como no site eletrônico xxx.xxxxxxxxx.xxx.xx, informações sobre a taxa de administração praticada, o valor do patrimônio líquido do FUNDO, o valor da quota e a rentabilidade acumulada no mês e ano civil a que se referirem.
CAPÍTULO XIV – DOS PRESTADORES DE SERVIÇOS
14.1 O Banco Bradesco S.A., instituição financeira com sede na Cidade de Deus, Avenida Yara, s/nº, Cidade de Osasco, Estado de São Paulo, inscrito no CNPJ/ME sob o nº 60.746.948/0001-12 e registrado na Comissão de Valores Mobiliários sob o n° 1432, é o responsável pela prestação dos serviços de custódia e controladoria do FUNDO.
14.2 A gestão do Fundo será exercida de forma compartilhada, nos moldes do Capítulo II deste Regulamento, pelo Banco Alfa de Investimento S.A. e pela Alfa Previdência e Vida S.A.
14.3 A distribuição e a escrituração das cotas do FUNDO serão realizadas pelo Banco Alfa de Investimento S.A.
14.4 A prestação de serviços de auditoria externa do FUNDO é exercida pela KPMG Auditores Independentes, inscrita no CNPJ/ME nº 57.755.217/0001-29.
CAPÍTULO XV – DO FORO
15.1 Fica eleito o Foro da Comarca da Cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, com expressa renúncia de qualquer outro, por mais privilegiado que possa ser para quaisquer ações relativas ao FUNDO ou a questões decorrentes deste Regulamento.
BANCO ALFA DE INVESTIMENTO S.A.
Administrador