CONTRATO Nº 055/2024 – PREF
CONTRATO Nº 055/2024 – PREF
MUNICÍPIO DE BELA VISTA DO TOLDO - ESTADO DE SANTA CATARINA PROCESSO ADMINITRATIVO N° 028/2024 - PREF
PREGÃO ELETRÔNICO Nº 016/2024 - PREF
CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA NA CONSTRUÇÃO DE FOSSA SÉPTICA E FILTRO ANAERÓBIO PARA A ESCOLA MUNICIPAL XXXXXXXXX XXXXXX XXXXXXXXX E NÚCLEO ESCOLAR MUNICIPAL JOÃO PEDRO ALBERTI.
De um lado, como CONTRATANTE, e assim denominado no presente instrumento, o MUNICÍPIO DE BELA VISTA DO TOLDO, com sede na Xxx Xxxxxxxxxx Xxxxxxxx, xx 0000, Xxxxxx, xx xxxxxxxxx xx Xxxx Xxxxx xx Xxxxx, XX, inscrito no CNPJ sob o nº 01.612.888/0001- 86, ora representado pelo Senhor Prefeito Municipal VALDECIR KRAUSS, portador do RG 3117245 e do CPF 000.000.000-00, e de outro lado, como CONTRATADA, e assim denominado no presente instrumento, a empresa VOLTTI CONSTRUÇÕES LTDA, com sede à Rodovia BR 116 KM 228 CEP 88535-000 Bairro Aguas Sulfurosas no Municipio de Correia Pinto - SC, devidamente inscrita no CNPJ sob nº 29.728.488/0001-50, Inscrição Estadual nº 240140156277655, ora representada na forma de seus atos constitutivos pelo Sr. XXXX XXXXXX XXXXXX XXXXXXX, portador do RG nº 2268698 e do CPF nº 000.000.000-00, fica justo e acertado o presente instrumento, na forma e termos que se seguem:
O presente contrato, o qual se rege pelo fundamento legal preconizado pela Lei Federal nº 14.133/21, vinculando as partes na mencionada lei e todas as cláusulas deste instrumento contratual, têm entre si como justo e contratado as seguintes cláusulas.
CLÁUSULA PRIMEIRA - (DO OBJETO)
O presente instrumento tem por objeto CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA NA CONSTRUÇÃO DE FOSSA SÉPTICA E FILTRO ANAERÓBIO PARA A ESCOLA
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MUNICIPAL XXXXXXXXX XXXXXX XXXXXXXXX E NÚCLEO ESCOLAR MUNICIPAL JOÃO PEDRO ALBERTI.
Item | Objeto/Especificações | Unidade de Medida | Quantidade | Valor Médio Unitário | Valor Final |
01 | Serviço Iniciais (conforme planilha orçamentária). | UN | 01 | R$ 526,30 | R$ 526,30 |
02 | Fossa Séptica (conforme planilha orçamentária). | UN | 01 | R$ 28.270,70 | R$ 28.270,70 |
03 | Filtro Anaeróbio (conforme planilha orçamentária). | UN | 01 | R$ 45.444,00 | R$ 45.444,00 |
04 | Vela de Infiltração Externa (conforme planilha orçamentária) | UN | 01 | R$ 259,00 | R$ 259,00 |
VALOR TOTAL: R$ 74.500,00 |
CLAUSULA SEGUNDA – (VINCULAÇÃO DO CONTRATO)
O presente contrato está vinculado ao PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 028/2024 - PREF, PREGÃO ELETRÔNICO Nº 016/2024 - PREF, obrigando-se a CONTRATADA em manter durante a vigência do mesmo, em compatibilidade com as obrigações assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação.
CLÁUSULA TERCEIRA (VALOR E PAGAMENTO)
1 - O valor do contrato é de R$ 74.500,00 (setenta e quatro mil e quinhentos reais)
1.1. - O pagamento será efetuado em até 30 (trinta) dias após a prestação dos serviços e sua liberação estará condicionada, ainda, a entrega da nota fiscal de prestação de serviços prestados eo recebimento de relatório.
1.2. - A Nota Fiscal deverá estar acompanhada das negativas fiscais regularizadas (Federal, Estadual, Municipal, FGTS e a Certidão de Negativa de Débitos Trabalhistas) bem como atender ao que estabelece a Lei nº 14.133/2021.
1.3. - Na emissão da nota fiscal deverá ser informado o número do empenho e Contrato correspondente.
1.4. - A empresa deverá possuir conta corrente no Banco do Brasil ou Caixa Econômica
Federal (dependendo do banco onde se encontram os recursos financeiros vinculados a
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despesa orçamentária) atrelada ao seu CNPJ, conforme comprovação apresentada mediante declaração emitida e assinada pelo banco.
1.5. - Em caso de a conta corrente ser de outro banco, o fornecedor arcará com o pagamento das despesas de tarifas bancárias das transações que ocorrerem.
1.6. - As retenções tributárias serão aplicadas de acordo com as legislações federais, estaduais e municipais vigentes.
1.7. - No dever de pagamento pela Administração, será observada a ordem cronológica para cada fonte diferenciada de recursos.
1.8. - A ordem cronológica referida somente poderá ser alterada, mediante prévia justificativa da autoridade competente e posterior comunicação ao órgão de controle interno da Administração e ao Tribunal de Contas competente, exclusivamente nas seguintes situações:
I - grave perturbação da ordem, situação de emergência ou calamidade pública;
II - pagamento a microempresa, empresa de pequeno porte, agricultor familiar, produtor rural pessoa física, microempreendedor individual e sociedade cooperativa, desde que demonstrado o risco de descontinuidade do cumprimento do objeto do contrato;
III - pagamento de serviços necessários ao funcionamento dos sistemas estruturantes, desde que demonstrado o risco de descontinuidade do cumprimento do objeto do contrato;
IV - pagamento de direitos oriundos de contratos em caso de falência, recuperação judicial ou dissolução da empresa contratada;
V - pagamento de contrato cujo objeto seja imprescindível para assegurar a integridade do Patrimônio público ou para manter o funcionamento das atividades finalísticas do órgão ou entidade, quando demonstrado o risco de descontinuidade da prestação de serviço público de relevância ou o cumprimentoda missão institucional.
1.9. - Não será permitido pagamento antecipado, parcial ou total, relativo a parcelas contratuais vinculadas ao fornecimento de bens, à execução de obras ou à prestação de serviços;
1.10. - O gestor do contrato será o responsável pela certificação das Notas Fiscais, bem como liberará a Nota Fiscal para pagamento, quando cumpridas, pela licitante vencedora, todas as condições pactuadas.
1.11. - Será considerada data do pagamento o dia em que constar como emitida a ordem bancária para pagamento.
1.12. - Antes de cada pagamento à contratada, será realizada consulta ao SICAF para
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verificar a manutenção das condições de habilitação exigidas no Termo de Referência.
1.13. - Constatando-se, junto ao SICAF, a situação de irregularidade da contratada, será providenciada sua notificação, por escrito, para que, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, regularize sua situação ou, no mesmo prazo, apresente sua defesa. O prazo poderá ser prorrogado uma vez, por igual período, a critério da contratante.
1.14. - Previamente à emissão de nota de empenho e a cada pagamento, a Administração deverá realizar consulta ao SICAF para identificar possível suspensão temporária de participação em licitação, no âmbito do órgão ou entidade, proibição de contratar com o Poder Público, bem como ocorrências impeditivas indiretas, observado o disposto no art. 29, da Instrução Normativa nº 3, de 26 de abril de 2018.
1.15. - Não havendo regularização ou sendo a defesa considerada improcedente, a contratante deverá comunicar aos órgãos responsáveis pela fiscalização da regularidade fiscal quanto à inadimplência da contratada, bem como quanto à existência de pagamento a ser efetuado, para que sejam acionados os meios pertinentes e necessários para garantir o recebimento de seus créditos.
1.16. - Persistindo a irregularidade, a contratante deverá adotar as medidas necessárias à rescisão contratual nos autos do processo administrativo correspondente, assegurada à contratada a ampla defesa.
1.17. - Havendo a efetiva execução do objeto, os pagamentos serão realizados normalmente, até que se decida pelanão execução do serviço, caso a contratada não regularize sua situação junto ao SICAF.
1.18. - Será interrompido o serviço em execução com a contratada inadimplente no SICAF, salvo por motivo de economicidade, segurança nacional ou outro de interesse público de alta relevância, devidamente justificado, em qualquer caso, pela máxima autoridade da contratante.
1.19. - A Contratada regularmente optante pelo Simples Nacional, nos termos da Lei Complementar nº 123, de 2006, não sofrerá a retenção tributária quanto aos impostos e contribuições abrangidos por aquele regime. No entanto, o pagamento ficará condicionado à apresentação de comprovação, por meio de documento oficial, de que faz jus ao tratamento tributário favorecido previsto na referida Lei Complementar.
1.20. - As empresas contratadas deverão emitir as notas fiscais, faturas ou recibos com observância às regras de retenção dispostas na Instrução Normativa RFB nº 1.234/2012, em especial às disposições que se referem às retenções na fonte de IR, sob pena de não
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aceitação por parte dos órgãos contratantes.
CLÁUSULA QUARTA – (DA VIGÊNCIA)
1 - O contrato terá vigência de 1 (um) ano podendo ser prorrogado nos termos do artigo 107 da lei 14.133/2021.
XXXXXXXX XXXXXX - (DO REGIME DE EXECUÇÃO)
O Objeto deste contrato será executado em regime de Empreitada por Preço Global.
CLAUSULA SEXTA – (DA FISCALIZAÇÃO E GESTÃO DO CONTRATO)
1.1. A responsável pelo recebimento dos bens e das notas fiscais é a servidora Sr.ª Xxxxxx Xxxxxxxxxx nomeada pela Portaria nº 253/2024. Qualquer dúvida, entrar em contato através do telefone 00-0000-0000 ou do e-mail: xx.xxxxxxxxxx0000@xxxxxxx.xxx.
1.2. A execução do contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada pelo(s) fiscal(is) do contrato, ou pelos respectivos substitutos (Lei nº 14.133/2021, art. 117, caput).
1.3. O fiscal do contrato anotará em registro próprio todas as ocorrências relacionadas à execução do contrato, determinando o que for necessário para a regularização das faltas ou dos defeitos observados (Lei nº 14.133/2021, art. 117, §1º).
1.4. O fiscal do contrato informará a seus superiores, em tempo hábil para a adoção das medidas convenientes, a situação que demandar decisão ou providência que ultrapasse sua competência (Lei nº 14.133/2021, art. 117, §2º).
CLÁUSULA SETIMA – (DAS RESPONSABILIDADES E OBRIGAÇÕES DAS PARTES)
Para garantir o fiel cumprimento do objeto contratado, são responsabilidades/obrigações das partes:
1 – DA CONTRATADA
1.1 A CONTRATADA fica responsável por toda a execução da obra, não só quanto aos acabamentos, mas também com relação à resistência e estabilidade da construção;
1.2 Fica a cargo da CONTRATADA de fornecer e conservar os equipamentos mecânicos e o ferramental indispensável e necessário à natureza dos trabalhos;
1.3 A CONTRATADA deverá sempre consultar o CONTRATANTE a respeito de dúvidas na interpretação das peças gráficas e /ou planilhas orçamentárias, além de cores e correlatos;
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1.4 A CONTRATADA deverá utilizar materiais de 1ª linha e de 1ª qualidade;
1.5 Fica a cargo da CONTRATADA a remoção de todo entulho e caliça proveniente da obra, que deverão ser depositados em local licenciado específico para cada tipo de resíduo;
1.6 A CONTRATADA deverá, em decorrência das obras a serem feitas no passeio, toda e quaisquer instalações existentes no subsolo tais como instalações hidráulicas (água pluviais, esgotos, etc.), caixas subterrâneas de instalações de concessionárias de serviços de fornecimento de eletricidade, telefonia, etc., e ainda, qualquer outro tipo de instalação que possa intervir no nível final do piso, deverão ser preservadas e recompostas de acordo com o novo nível da calçada, de forma a garantir o perfeito nivelamento do piso.
1.7 A CONTRATADA deverá avisar o CONTRATANTE em caso de obras a serem realizadas nos finais de semana e em horários diferentes do horário comercial;
1.8 Fica a cargo da CONTRATADA de sinalizar e setorizar a obra a fim de reduzir a interferência no funcionamento da edificação;
1.9 A CONTRATADA deverá fazer uma comunicação por escrito ao fiscal de obra, assim que concluído as obras para que possa dar início as fiscalizações;
1.10 A CONTRATADA deverá enviar, mensalmente, à PMM registro fotográfico das obras e/ou serviços em andamento;
1.11 A CONTRATADA, deverá, durante todo o período de execução das obras, manter um sistema de Segurança de Trabalho de acordo com a legislação vigente;
1.12 Fica a cargo da CONTRATADA de fornecer, sem ônus para a PMM, transporte e alimentação aos funcionários, durante o período de execução da obra;
1.13 A CONTRATADA deverá disponibilizar um encarregado geral, com experiência, que irá acompanhar diariamente todos os serviços a serem executados, além de visitas do engenheiro responsável pela execução que também serão exigidas;
1.14 Fica a cargo da CONTRATADA de manter a limpeza da área da obra, em rigorosa obediência às cotas definidos no projeto;
1.15 A limpeza do terreno deverá ser feita com capina manual para retirada da camada vegetal e arbustos, e a locação da obra deve ser feita com o processo de tabeira e linha de nylon;
1.16 A locação deverá ser guiada por linha de nylon, esticada por meio de barrotes de madeiras cravados no terreno, e todos os materiais e serviços para este fim ficam a cargo da CONTRATADA;
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2. DAS OBRIGAÇÕES DO CONTRATANTE
2.1 Fica a cargo do CONTRATANTE de fiscalizar, por meio de um funcionário preá destinado a este fim, todas as atribuição e obrigações da contratada citadas a cima;
2.2 O CONTRATANTE deverá fiscalizar a obra periodicamente, a fim de viabilizar quaisquer erros ou desvios do projeto definido neste processo;
2.3 Após a finalização e fiscalização de todo o projeto, cabe a CONTRATANTE, pagar a CONTRATADA conforme os preços estabelecidos neste processo.
CLÁUSULA OITAVA – PRAZO E CONDIÇÕES PARA ASSINATURA DO CONTRATO
1 – A Administração convocará regularmente o licitante vencedor para assinar o termo de contrato, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de decair o direito à contratação, sem prejuízo das sanções previstas na Lei 14.133/21.
2 - O prazo de convocação poderá ser prorrogado 01 (uma) vez, por igual período, mediante solicitação da parte durante seu transcurso, devidamente justificada, e desde que o motivo apresentado seja aceito pela Administração.
CLÁUSULA NONA – DO LOCAL E PRAZO DE ENTREGA DOS OBJETOS LICITADOS
1 – O prazo de entrega dos bens é de 180 dias contados do envio da(s) nota(s) de empenho.
2 - O objeto contratual deverá ser executado conforme os descritivos e orientações fornecidos pela Secretaria Municipal de Educação, sendo as escolas contempladas com este objeto contratual: E.M. Terezinha Corrêa Xxxxxxxxx e N.E.M. Xxxx Xxxxx Xxxxxxx.
CLÁUSULA DECIMA – (DA ALTERAÇÃO DO CONTRATO – AUMENTO E SUPRESSÃO)
1 - O contrato poderá ser alterado, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:
1.1 - unilateralmente pela Administração:
1.1.1 - quando houver modificação do projeto ou das especificações, para melhor adequação técnica a seusobjetivos;
1.1.2 - quando for necessária a modificação do valor contratual em decorrência de acréscimo ou diminuiçãoquantitativa de seu objeto, nos limites permitidos pela Lei 14.133/21;
1.2 - por acordo entre as partes:
1.2.1 - quando conveniente a substituição da garantia de execução;
1.2.2 - quando necessária a modificação do regime de execução da obra ou do serviço, bem
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como do modo de fornecimento, em face de verificação técnica da inaplicabilidade dos termos contratuais originários;
1.2.3 - quando necessária a modificação da forma de pagamento por imposição de circunstâncias supervenientes, mantido o valor inicial atualizado e vedada a antecipação do pagamento em relação ao cronograma financeiro fixado sem a correspondente contraprestação de fornecimento de bens ou execução de obra ou serviço;
1.2.4 - para restabelecer o equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe ou em decorrência de fatos imprevisíveis ou previsíveis de consequências incalculáveis, que inviabilizem a execução do contrato tal como pactuado, respeitada, em qualquer caso, a repartição objetiva de risco estabelecida no contrato.
2 - Nas alterações unilaterais a que se refere o inciso I do item 19.1, o contratado será obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, acréscimos ou supressões de até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato que se fizerem nas obras, nos serviços ou nas compras, e, no caso de reforma de edifício ou de equipamento, o limite para os acréscimos será de 50% (cinquenta por cento).
3 - As alterações unilaterais a que se refere o inciso I do caput do item 19.1 não poderão transfigurar o objeto da contratação.
4 - Se o contrato não contemplar preços unitários para obras ou serviços cujo aditamento se fizer necessário, esses serão fixados por meio da aplicação da relação geral entre os valores da proposta e o do orçamento-base da Administração sobre os preços referenciais ou de mercado vigentes na data do aditamento, respeitados os limites estabelecidos no art. 125 da Lei 14.133/21.
5 - Nas alterações contratuais para supressão de obras, bens ou serviços, se o contratado já houver adquirido os materiais e os colocado no local dos trabalhos, estes serão pagos pela Administração pelos custos de aquisição regularmente comprovados e monetariamente reajustados, podendo caber indenização por outros danos eventualmente decorrentes da supressão, desde que regularmente comprovados.
6 - Caso haja alteração unilateral do contrato que aumente ou diminua os encargos do contratado, a Administração deverá restabelecer, no mesmo termo aditivo, o equilíbrio econômico-financeiro inicial.
7 - A extinção do contrato não configurará óbice para o reconhecimento do desequilíbrio econômico-financeiro, hipótese em que será concedida indenização por meio de termo
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indenizatório.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – ( DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA)
05.001 – SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
Projeto Atividade 2.009 – Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamnetal 51– 3.3.90.00.00.00.00.00 – Aplicações Diretas 1.500.1001.0701 – Recursos MDEB
CLAUSULA DECIMA SEGUNDA - (DA EXTINÇÃO CONTRATUAL)
1 - Constituirão motivos para extinção do contrato, a qual deverá ser formalmente motivada nos autos do processo,assegurados o contraditório e a ampla defesa, as seguintes situações:
1.1 - não cumprimento ou cumprimento irregular de normas editalícias ou de cláusulas contratuais, deespecificações, de projetos ou de prazos;
1.2 - desatendimento das determinações regulares emitidas pela autoridade designada para acompanhar efiscalizar sua execução ou por autoridade superior;
1.3 - alteração social ou modificação da finalidade ou da estrutura da empresa que restrinja sua capacidade deconcluir o contrato;
1.4 - decretação de falência ou de insolvência civil, dissolução da sociedade ou falecimento do contratado;
1.5 - caso fortuito ou força maior, regularmente comprovados, impeditivos da execução do contrato;
1.6 - atraso na obtenção da licença ambiental, ou impossibilidade de obtê-la, ou alteração substancial do anteprojeto que dela resultar, ainda que obtida no prazo previsto, quando for o caso;
1.7 - atraso na liberação das áreas sujeitas a desapropriação, a desocupação ou a servidão administrativa, ouimpossibilidade de liberação dessas áreas, quando for o caso;
1.8 - razões de interesse público, justificadas pela autoridade máxima do órgão ou da entidade contratante;
1.9 - não cumprimento das obrigações relativas à reserva de cargos prevista em lei, bem como em outras normas específicas, para pessoa com deficiência, para reabilitado da Previdência Social ou para aprendiz.
2 - O contratado terá direito à extinção do contrato nas seguintes hipóteses:
2.1 - supressão, por parte da Administração, de obras, serviços ou compras que acarrete
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modificação do valor inicial do contrato além do limite permitido no art. 125 desta Lei;
2.2 - suspensão de execução do contrato, por ordem escrita da Administração, por prazo superior a 3 (três) meses;
2.3 - repetidas suspensões que totalizem 90 (noventa) dias úteis, independentemente do pagamento obrigatório de indenização pelas sucessivas e contratualmente imprevistas desmobilizações e mobilizações e outras previstas;
2.4 - atraso superior a 2 (dois) meses, contado da emissão da nota fiscal, dos pagamentos ou de parcelas de pagamentos devidos pela Administração por despesas de obras, serviços ou fornecimentos;
2.5 - não liberação pela Administração, nos prazos contratuais, de área, local ou objeto, para execução de obra, serviço ou fornecimento, e de fontes de materiais naturais especificadas no projeto, inclusive devido a atraso ou descumprimento das obrigações atribuídas pelo contrato à Administração relacionadas a desapropriação, a desocupação de áreas públicas ou a licenciamento ambiental.
2.1 - As hipóteses de extinção a que se referem os incisos II, III e IV do item 2 observarão as seguintes disposições:
2.1.1 - não serão admitidas em caso de calamidade pública, de grave perturbação da ordem interna ou de guerra, bem como quando decorrerem de ato ou fato que o contratado tenha praticado, do qual tenha participado ou para o qual tenha contribuído;
2.1.2 - assegurarão ao contratado o direito de optar pela suspensão do cumprimento das obrigações assumidas até a normalização da situação, admitido o restabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro do contrato, na forma da alínea “d” do inciso II do caput do art. 124 desta Lei.
3 - Os emitentes das garantias previstas no art. 96 da Lei 14.133/21 serão ser notificados pelo contratante quantoao início de processo administrativo para apuração de descumprimento de cláusulas contratuais, quando houver previsão de prestação de garantia em edital.
4 - A extinção do contrato poderá ser:
4.1 - determinada por ato unilateral e escrito da Administração, exceto no caso de descumprimento decorrente desua própria conduta;
4.2 - consensual, por acordo entre as partes, por conciliação, por mediação ou por comitê de resolução de disputas,desde que haja interesse da Administração;
4.3 - determinada por decisão arbitral, em decorrência de cláusula compromissória ou
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compromisso arbitral, ou pordecisão judicial.
5 - A extinção determinada por ato unilateral da Administração e a extinção consensual deverão ser precedidas de autorização escrita e fundamentada da autoridade competente e reduzidas a termo no respectivo processo.
6 - Quando a extinção decorrer de culpa exclusiva da Administração, o contratado será ressarcido pelos prejuízosregularmente comprovados que houver sofrido e terá direito a:
6.1 - devolução da garantia;
6.2 - pagamentos devidos pela execução do contrato até a data de extinção;
6.3 - pagamento do custo da desmobilização.
7 - A extinção determinada por ato unilateral da Administração poderá acarretar, sem prejuízo das sançõesprevistas nesta Lei, as seguintes consequências:
7.1 - assunção imediata do objeto do contrato, no estado e local em que se encontrar, por ato próprio daAdministração;
7.2 - ocupação e utilização do local, das instalações, dos equipamentos, do material e do pessoal empregados naexecução do contrato e necessários à sua continuidade;
7.3 - execução da garantia contratual para:
7.3.1 - ressarcimento da Administração Pública por prejuízos decorrentes da não execução;
7.3.2 - pagamento de verbas trabalhistas, fundiárias e previdenciárias, quando cabível;
7.3.3 - pagamento das multas devidas à Administração Pública;
7.3.4 - exigência da assunção da execução e da conclusão do objeto do contrato pela seguradora, quando cabível;
7.3.5 - retenção dos créditos decorrentes do contrato até o limite dos prejuízos causados à Administração Pública edas multas aplicadas.
8 - Na hipótese do inciso II do item 7, o ato deverá ser precedido de autorização expressa do secretário municipalcompetente.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – (DAS PENALIDADES)
1 - Comete infração administrativa, nos termos da Lei nº 14.133, de 2021, o licitante/adjudicatário que:
1.1 - dar causa à inexecução parcial do contrato;
1.2 - dar causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à Administração, ao funcionamento dosserviços públicos ou ao interesse coletivo;
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1.3 - dar causa à inexecução total do contrato;
1.4 - deixar de entregar a documentação exigida para o certame;
1.5 - não manter a proposta, salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado;
1.6 - não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando convocadodentro do prazo de validade de sua proposta;
1.7 - ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da licitação sem motivo justificado;
1.8 - apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração falsa durante alicitação ou a execução do contrato;
1.9 - fraudar a licitação ou praticar ato fraudulento na execução do contrato;
1.10 - comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza;
1.11 - praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos da licitação;
1.12 - praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013.
2 - Considera-se comportamento inidôneo, entre outros, a declaração falsa quanto às condições de participação, quanto ao enquadramento como ME/EPP ou o conluio entre os licitantes, em qualquer momento da licitação,mesmo após o encerramento da fase de lances. 3- Serão aplicadas ao responsável pelas infrações administrativas previstas no item 24.1 as seguintes sanções:
3.1 - advertência;
3.2 - multa;
3.3 - impedimento de licitar e contratar;
3.4 - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar. 4 - Na aplicação das sanções serão considerados:
4.1 - a natureza e a gravidade da infração cometida;
4.2 - as peculiaridades do caso concreto;
4.3 - as circunstâncias agravantes ou atenuantes;
4.4 - os danos que dela provierem para a Administração Pública;
4.5 - a implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme normas e orientações dos órgãosde controle.
5 - A sanção prevista no item 24.3.1 será aplicada exclusivamente pela infração administrativa prevista no inciso I do caput do art. 155 da Lei 14.133/2021, quando não se
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justificar a imposição de penalidade mais grave.
6 - A sanção prevista no item 24.3.2, calculada na forma do edital ou do contrato, não poderá ser inferior a 0,5% (cinco décimos por cento) nem superior a 30% (trinta por cento) do valor do contrato licitado ou celebrado com contratação direta e será aplicada ao responsável por qualquer das infrações administrativas previstas no art. 155da Lei 14.133/21.
7 - A sanção prevista no item 24.3.3 será aplicada ao responsável pelas infrações administrativas previstas nos incisos II, III, IV, V, VI e VII do caput do art. 155 da Lei 14.133/21, quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave, e impedirá o responsável de licitar ou contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta do ente federativo que tiver aplicado a sanção, pelo prazo máximo de 3 (três) anos.
8 - A sanção prevista no item 24.3.4 será aplicada ao responsável pelas infrações administrativas previstas nos incisos VIII, IX, X, XI e XII do caput do art. 155 da Lei 14.133/21, bem como pelas infrações administrativas previstas nos incisos II, III, IV, V, VI e VII do caput do referido artigo que justifiquem a imposição de penalidade mais grave que a sanção referida no § 4º deste artigo, e impedirá o responsável de licitar ou contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta de todos os entes federativos, pelo prazo mínimo de 3 (três) anos e máximo de 6 (seis) anos.
9 - As sanções previstas nos itens 24.3.1, 24.3.3 e 24.3.4 poderão ser aplicadas cumulativamente com a prevista noitem 24.3.2.
10 - Se a multa aplicada e as indenizações cabíveis forem superiores ao valor de pagamento eventualmente devido pela Administração ao contratado, além da perda desse valor, a diferença será descontada da garantia prestada ou será cobrada judicialmente.
11 - A aplicação das sanções previstas no item 24.3 não exclui, em hipótese alguma, a obrigação de reparação integral do dano causado à Administração Pública.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - (DA EXECUÇÃO DO OBJETO)
1.1 O contrato deverá ser executado fielmente pelas partes, de acordo com as cláusulas avençadas e as normas da Lei nº 14.133, de 2021, e cada parte responderá pelas consequências de sua inexecução total ou parcial (Lei nº 14.133/2021, art. 115, caput).
1.2 Em caso de impedimento, ordem de paralisação ou suspensão do contrato, o cronograma de execução será prorrogado automaticamente pelo tempo correspondente, anotadas tais circunstâncias mediante simples apostila (Lei nº 14.133/2021, art. 115, §5º).
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1.3 A execução do contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada pelo(s) fiscal(is) do contrato, ou pelos respectivos substitutos (Lei nº 14.133/2021, art. 117, caput).
1.3.1 O fiscal do contrato anotará em registro próprio todas as ocorrências relacionadas à execução do contrato, determinando o que for necessário para a regularização das faltas ou dos defeitos observados (Lei nº 14.133/2021, art. 117, §1º).
1.3.2 O fiscal do contrato informará a seus superiores, em tempo hábil para a adoção das medidas convenientes, a situação que demandar decisão ou providência que ultrapasse sua competência (Lei nº 14.133/2021, art. 117, §2º).
1.4 O contratado será obrigado a reparar, corrigir, remover, reconstruir ou substituir, a suas expensas, no total ou em parte, o objeto do contrato em que se verificarem vícios, defeitos ou incorreções resultantes de sua execução ou de materiais nela empregados (Lei nº 14.133/2021, art. 119).
1.5 O contratado será responsável pelos danos causados diretamente à Administração ou a terceiros em razão da execução do contrato, e não excluirá nem reduzirá essa responsabilidade a fiscalização ou o acompanhamento pelo contratante (Lei nº 14.133/2021, art. 120).
1.6 Somente o contratado será responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato (Lei nº 14.133/2021, art. 121, caput).
1.6.1 A inadimplência do contratado em relação aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transferirá à Administração a responsabilidade pelo seu pagamento e não poderá onerar o objeto docontrato (Lei nº 14.133/2021, art. 121, §1º).
1.7 As comunicações entre o órgão ou entidade e a contratada devem ser realizadas por escrito sempre que o ato exigir tal formalidade, admitindo-se, excepcionalmente, o uso de mensagem eletrônica para esse fim (IN 5/2017, art. 44, §2º).
1.8 O órgão ou entidade poderá convocar representante da empresa para adoção de providências que devam ser cumpridas de imediato (IN 5/2017, art. 44, 31º).
1.9 Após a assinatura do contrato ou instrumento equivalente, o órgão ou entidade convocará o representante da empresa contratada para reunião inicial para apresentação do plano de fiscalização, que conterá informações acerca das obrigações contratuais, dos mecanismos de fiscalização, das estratégias para execução do objeto, do plano complementar de execução da contratada, quando houver, do método de aferição dos resultados e das sanções aplicáveis, dentre outros (IN 5/2017, art. 44, 31º).
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1.10 Antes do pagamento da nota fiscal ou da fatura, deverá ser consultada a situação da empresa junto ao SICAF.
1.11 Serão exigidos a Certidão Negativa de Débito (CND) relativa a Créditos Tributários Federais e à Dívida Ativa da União, o Certificado de Regularidade do FGTS (CRF) e a Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (CNDT), caso esses documentos não estejam regularizados no SICAF.
1.12 Além do disposto acima, a fiscalização contratual obedecerá às seguintes rotinas:
1.12.1 Verificação da compatibilidade do produto entregue com o especificado na compra.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA (DO REAJUSTE, REEQUILÍBRIO E REPACTUAÇÃO)
1 - Os preços praticados quanto ao valor da consulta serão fixos e irreajustáveis pelo período de 12 (doze) meses, contados a partir do orçamento estimado, podendo ser reajustado, caso necessário, utilizando-se o Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC.
1.1 - Transcorrido o prazo de 12 (doze) meses, a CONTRATADA poderá protocolar requerimento de reajuste ao valor da consulta até trinta dias antes do fim de cada período, sob pena de preclusão.
1.2 - Se o período de 12 meses for atingido devido a atrasos causados pela própria CONTRATADA, ou se esta não cumprir com suas obrigações contratuais, haverá perda ao direito de reajuste do contrato.
2 - Os preços contratados serão alterados, para mais ou para menos, conforme o caso, se houver, após a data da apresentação da proposta, criação, alteração ou extinção de quaisquer tributos ou encargos legais ou a superveniência de disposições legais, com comprovada repercussão sobre os preços contratados.
3 - Os preços dos contratos para serviços contínuos com regime de dedicação exclusiva de mão de obra ou com predominância de mão de obra serão repactuados para manutenção do equilíbrio econômico-financeiro, mediante demonstração analítica da variação dos custos contratuais, com data vinculada:
I - à da apresentação da proposta, para custos decorrentes do mercado;
II - ao acordo, à convenção coletiva ou ao dissídio coletivo ao qual a proposta esteja vinculada, para os custos de mão de obra.
4 - A Administração não se vinculará às disposições contidas em acordos, convenções ou
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dissídios coletivos de trabalho que tratem de matéria não trabalhista, de pagamento de participação dos trabalhadores nos lucros ou resultados do contratado, ou que estabeleçam direitos não previstos em lei, como valores ou índices obrigatórios de encargos sociais ou previdenciários, bem como de preços para os insumos relacionados ao exercício da atividade.
5 - A repactuação deverá ser precedida de solicitação do contratado, acompanhada de demonstração analítica da variação dos custos, por meio de apresentação da planilha de custos e formação de preços, ou do novo acordo, convenção ou sentença normativa que fundamenta a repactuação.
6 - O prazo para manifestação quanto aos pedidos de reajuste, reequilíbrio e repactuação será de 30 dias, a contar da data de protocolo do requerimento.
6.1 – Caso faltem informações e a administração solicite complementação do pedido, o prazo irá reiniciar, a contar da data do novo protocolo com os documentos faltantes.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - (DO RECEBIMENTO DO CONTRATO)
1 - O objeto do contrato será recebido:
1.1 - em se tratando de obras e serviços:
1.1.1 - provisoriamente, pelo responsável por seu acompanhamento e fiscalização, mediante termo detalhado,quando verificado o cumprimento das exigências de caráter técnico;
1.1.2 - definitivamente, por servidor ou comissão designada pela autoridade competente no ato de assinatura do contrato, mediante termo detalhado que comprove o atendimento das exigências contratuais;
1.2 - em se tratando de compras:
1.2.1 - provisoriamente, de forma sumária, pelo responsável por seu acompanhamento e fiscalização, com verificação posterior da conformidade do material com as exigências contratuais;
1.2.2 - definitivamente, por servidor ou comissão designada pela autoridade competente, mediante termo detalhadoque comprove o atendimento das exigências contratuais.
2- O objeto do contrato poderá ser rejeitado, no todo ou em parte, quando estiver em desacordo com o contrato.
3 - O recebimento provisório ou definitivo não excluirá a responsabilidade civil pela solidez e pela segurança da obra ou serviço nem a responsabilidade ético-profissional pela perfeita execução do contrato, nos limites estabelecidos pela lei ou pelo contrato.
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CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – (DA NULIDADE DO CONTRATO)
1 - Constatada irregularidade no procedimento licitatório ou na execução contratual, caso não seja possível o saneamento, a decisão sobre a suspensão da execução ou sobre a declaração de nulidade do contrato somente será adotada na hipótese em que se revelar medida de interesse público, com avaliação, entre outros, dos seguintes aspectos:
1.1 - impactos econômicos e financeiros decorrentes do atraso na fruição dos benefícios do objeto do contrato;
1.2 - riscos sociais, ambientais e à segurança da população local decorrentes do atraso na fruição dos benefícios doobjeto do contrato;
1.3 - motivação social e ambiental do contrato;
1.4 - custo da deterioração ou da perda das parcelas executadas;
1.5 - despesa necessária à preservação das instalações e dos serviços já executados;
1.6 - despesa inerente à desmobilização e ao posterior retorno às atividades;
1.7 - medidas efetivamente adotadas pelo titular do órgão ou entidade para o saneamento dos indícios deirregularidades apontados;
1.8 - custo total e estágio de execução física e financeira dos contratos, dos convênios, das obras ou das parcelasenvolvidas;
1.9 - fechamento de postos de trabalho diretos e indiretos em razão da paralisação;
1.10 - custo para realização de nova licitação ou celebração de novo contrato;
1.11 - custo de oportunidade do capital durante o período de paralisação.
1.12 - Caso a paralisação ou anulação não se revele medida de interesse público, o poder público deverá optar pelacontinuidade do contrato e pela solução da irregularidade por meio de indenização por perdas e danos, sem prejuízo da apuração de responsabilidade e da aplicação de penalidades cabíveis.
2 - A declaração de nulidade do contrato administrativo requererá análise prévia do interesse público envolvido, na forma do art. 147 da Lei 14.133/21, e operará retroativamente, impedindo os efeitos jurídicos que o contrato deveria produzir ordinariamente e desconstituindo os já produzidos.
2.1 - Caso não seja possível o retorno à situação fática anterior, a nulidade será resolvida pela indenização por perdas e danos, sem prejuízo da apuração de responsabilidade e aplicação das penalidades cabíveis.
2.2 - Ao declarar a nulidade do contrato, a autoridade, com vistas à continuidade da atividade administrativa, poderá decidir que ela só tenha eficácia em momento futuro, suficiente para efetuar nova contratação, por prazo de até 6 (seis) meses, prorrogável uma única vez.
2.3 - A nulidade não exonerará a Administração do dever de indenizar o contratado pelo que houver executado até a data em que for declarada ou tornada eficaz, bem como por outros prejuízos regularmente comprovados, desde que não lhe seja imputável, e será promovida a responsabilização de quem lhe tenha dado causa.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – (DA PUBLICAÇÃO DO CONTRATO)
A divulgação no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP) é condição indispensável para a eficácia do contrato e de seus aditamentos e deverá ocorrer em até 20 (vinte) dias úteis, contados da data de sua assinatura.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - (DAS DESPESAS DO CONTRATO)
Constituirá encargo exclusivo da CONTRATADA o pagamento de tributos, tarifas, emolumentos e despesas decorrentes da formalização deste contrato e da execução de seu objeto.
XXXXXXXX XXXXXXXX – (DA ANALISE)
A minuta do presente instrumento de CONTRATO foi devidamente examinada e aprovada pela Assessoria Jurídica desta Prefeitura, conforme determina a legislação em vigor.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA – (DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL)
O presente instrumento contratual rege-se pelas disposições expressas na Lei n. 14.133/21, e por outras normas de direito público ou privado que melhor tutelem o interesse público (coletivo), sendo que eventuais dúvidas sobre a execução e interpretação das Cláusulas do presente contrato serão solucionadas por meio da aplicação do princípio constitucional da proporcionalidade, da boa-fé objetiva (art. 422, do Código Civil) e da função social dos contratos (art. 421 e 2.035, parágrafo único, do Código Civil), bem como de conformidade com os princípios gerais de direito, levando-se em conta sempre e preponderantemente o interesse público (coletivo) a ser protegido/tutelado.
CLÁUSULA VIGESIMA SEGUNDA – (INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB N. 1.234)
Considerando as disposições contidas na Instrução Normativa RFB n. 1.234, de 12 de janeiro de 2012, bem como a decisão do Supremo Tribunal Federal no Tema de Repercussão Geral n.
1.130 que firmou a tese: “Pertence ao Município, aos Estados e ao Distrito Federal a titularidade das receitas arrecadadas a título de imposto de renda retido na fonte incidente sobre valores pagos por eles, suas autarquias e fundações a pessoas físicas ou jurídicas contratadas para a prestação de bens ou serviços, conforme disposto nos arts. 158, I, e 157, I, da Constituição Federal. ”.
Pelo exposto, cumpre informar que na celebração de novos contratos ou na prorrogação dos atuais, a pessoa jurídica optante do Simples Nacional deve apresentar ao órgão ou à entidade contratante declaração de acordo com o modelo constante do anexo IV da Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 2012.
CLÁUSULA VIGESIMA TERCEIRA - (DO FORO)
Fica eleito o foro da Comarca de Canoinhas, Estado de Santa Catarina para dirimir quaisquer dúvidas ou litígios decorrentes do presente contrato, renunciando as partes contratantes a qualquer outro que tenham ou venham a ter, por mais especial ou privilegiado que seja.
Bela Vista do Toldo- SC, 25 de junho de 2024.
MUNICÍPIO DE BELA VISTA DO TOLDO
CNPJ 01.612.888/0001-86
Xxxxxxxx Xxxxxx CPF: 000.000.000-00
Prefeito Municipal
CONTRATANTE
VOLTTI CONSTRUÇÕES LTDA
CNPJ 29.728.488/0001-50
XXXX XXXXXX XXXXXX XXXXXXX
CPF: 000.000.000-00
Representante
CONTRATADA
Testemunhas:
Xxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxxxxx
CPF: 000.000.000-00 CPF: 000.000.000-00
Secretaria Municipal de Educação Fiscal de Contrato
Visto por:
XXXXXXX XXXXXXX XXXXXXX XXXXXXXXXX
Assessor Jurídico OAB/SC 16154