CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SEAC - SERVIÇO DE ACESSO CONDICIONADO DE TV POR ASSINATURA
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SEAC - SERVIÇO DE ACESSO CONDICIONADO DE TV POR ASSINATURA
CONTRATADA: Linkup Telecomunicações Ltda, inscrita no CNPJ nº 10.346.968/0001-28, com sede na cidade de Cidreira/RS, à xxxxxxx Xxxxxx Xxxxx Xxxxxx xx 0000, xxxxxx Xxxxxx, XXX: 00.000-000, registrado com outorga Anatel SeAC Ato nº 5757 de 01 outubro de 2020, neste ato representada por seu representante legal, doravante denominada como CONTRATADA, e de outro lado,
CONTRATANTE: Pessoa jurídica ou física devidamente qualificada no TERMO DE CONTRATAÇÃO / TERMO DE ADESÃO ou PROPOSTA DE XXXXXX, o qual fará parte integrante do presente instrumento.
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO
O presente contrato tem como objeto a prestação do Serviço de Acesso Condicionado de TV Por Assinatura (SEAC) pela CONTRATADA à CONTRATANTE, nos termos constantes e descritos também no CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SVA – SERVIÇOS DE VALOR ADICIONADO e PLANO DE ACESSO, disponibilizado
pela CONTRATADA e escolhido livremente pelo CONTRATANTE.
§1º – A CONTRATADA prestará ao CONTRATANTE o serviço de TV por assinatura – SEAC, consistente na distribuição de conteúdos audiovisuais organizados em conjuntos de pacotes de canais e de programação, incluindo, conforme opção do CONTRATANTE os produtos de conteúdos opcionais nos formatos designados.
§2º – A ativação do Serviço se dará individualmente para o CONTRATANTE, desde que exista infraestrutura necessária para instalação dos equipamentos, cabendo ao CONTRATANTE obter a autorização do síndico, administrador ou responsável legal, caso o mesmo resida em condomínio residencial, comercial ou qualquer edificação coletiva assemelhada, a fim de possibilitar que a CONTRATADA procederá à instalação dos seus equipamentos em áreas de uso comum ou externas.
§3º – A CONTRATADA poderá, a seu critério, disponibilizar à CONTRATANTE a possibilidade de contratar conteúdos audiovisuais adicionais, os quais serão oferecidos em horários previamente informados pela CONTRATADA, conforme os conteúdos disponibilizados pelas Programadoras, com pagamento mensal ou eventual.
§4º – O conteúdo dos canais incluídos nos Planos de Serviços é definido e disponibilizado pelas Programadoras, não se responsabilizando a CONTRATADA pelo cumprimento da grade de programação informada, conteúdo disponibilizado, sinopses, publicidades, legendas, dublagens, repetições ou eventuais alterações da programação dos canais e pela adequação e cumprimento desses tópicos à legislação vigente. A CONTRATADA apenas fará a distribuição dos canais. Caso a falha não seja de sua responsabilidade, a CONTRATADA fornecerá ao CONTRATANTE as informações necessárias para o encaminhamento da solicitação apresentada.
§5º – O serviço será prestado dentro da área de atuação da CONTRATADA, contendo um ponto principal de acesso ao serviço (SEAC) e, opcionalmente, poderão ter pontos adicionais, quando disponíveis e contratados pelo CONTRATANTE, no endereço de instalação por este indicado.
§6º – A transmissão de canais abertos, obrigatórios, de áudio, cortesia e eventuais, não integram o preço de nenhum plano de serviço, à exceção do plano básico, composto apenas pelos canais de distribuição obrigatória, disponibilizados obrigatoriamente de forma onerosa, podendo ser excluídos, independentemente de notificação prévia e sem que tal fato enseje o direito do CONTRATANTE de exigir sua substituição por outro de mesmo gênero, reclamar ajuste no preço do plano de serviço, solicitar a rescisão do presente contrato isenta das penalidades aplicáveis e/ou requerer indenização por parte da CONTRATADA reembolso ou desoneração das obrigações previstas neste formal.
§7º – Compreendem canais abertos, aqueles destinados à distribuição integral e simultânea, sem inserção de qualquer informação, do sinal aberto e não codificado, transmitido em tecnologia analógica pelas geradoras locais de radiodifusão de sons e imagens, em qualquer faixa de radiofrequência, nos limites territoriais da área de cobertura da concessão.
§8º – Os canais obrigatórios são aqueles cuja distribuição obrigatória está prevista no art. 32 da Lei nº 12485/11.
§9º – Os canais eventuais são aqueles destinados à prestação eventual de serviço, ou seja, conjunto de canais destinado à transmissão e distribuição eventual, mediante remuneração, de programas tais como manifestações, palestras, congressos e eventos, requisitada por qualquer pessoa jurídica.
CLÁUSULA SEGUNDA – DO ACESSO PRÉVIO AS INFORMAÇÕES
O CONTRATANTE declara que teve acesso prévio a todas as condições da prestação do serviço quanto às suas características, ao seu acesso, utilização e facilidades, as tarifas ou preços associados, seus valores e as regras e critérios de sua aplicação.
§1º – O pagamento do PLANO DE ACESSO escolhido será mensal. Outras formas de pagamento e/ou periodicidade poderão ser pactuadas no TERMO DE CONTRATAÇÃO / TERMO DE ADESÃO.
§2º – Poderão ser cobrados valores a título de instalação, locação de equipamentos, mudança de endereço ou ativação do PLANO DE ACESSO.
§3º – A CONTRATANTE não se responsabiliza pelas obras de infraestrutura necessárias à correta instalação dos equipamentos no endereço da CONTRATANTE, cabendo a esta providenciar e manter infraestrutura/rede interna necessária para ativação e prestação dos serviços.
§4º – Os equipamentos, do ponto principal, são necessários à prestação do serviço e por serem de propriedade da CONTRATADA serão cedidos por esta ou eventuais parceiras comerciais na exploração do serviço ao CONTRATANTE até o final do contrato.
§5º – Serão fornecidos na contratação os equipamentos destinados ao seu perfeito funcionamento, descritos no PLANO DE ACESSO, bem como os valores de sua instalação e retirada para cada ponto extra, podendo ser cobrados pela CONTRATADA, na mesma fatura da mensalidade, observando a regulamentação vigente.
§6º – Todos os equipamentos de propriedade da CONTRATADA serão cedidos em regime de comodato ou locação, de acordo com as regras estabelecidas nos regulamentos ou no TERMO DE CONTRATAÇÃO / TERMO DE ADESÃO.
§7º – O CONTRATANTE se obriga a não conectar aos equipamentos, outros que permitam a recepção, gravação ou retransmissão da programação ou dos demais serviços contratados à CONTRATADA, suas partes relacionadas e eventuais parceiras, bem como a não realizar, direta ou indiretamente, qualquer alteração, manutenção ou acréscimo nos equipamentos e ponto(s) de exibição ou na infraestrutura necessária à prestação do serviço, com qualquer finalidade, não podendo sequer removê-los do local onde foram instalados.
§8º – Caso o CONTRATANTE deseje a mudança do endereço de instalação dos equipamentos, desde que tecnicamente viável, será devido, a critério da CONTRATADA, o pagamento do valor de reinstalação, de acordo com os valores informados no PLANO DE ACESSO ou nos canais de atendimento, no momento da solicitação da mudança, quando e se aplicável conforme política comercial vigente.
§9º – A CONTRATADA de forma direta ou através de eventuais parceiras, prestará suporte e assistência técnica aos seus CONTRATANTES sempre que requisitada ou nos casos em que o serviço e/ou equipamento em uso no serviço, de propriedade da CONTRATADA apresentem problemas.
§10º – A CONTRATADA é responsável somente pela instalação, manutenção, prestação de assistência técnica e retirada dos equipamentos de sua propriedade, não se estendendo aos equipamentos de propriedade do CONTRATANTE.
§11º – A CONTRATADA poderá cobrar do CONTRATANTE o conserto ou a reposição de equipamentos danificados por mau uso, quando evidenciado dolo atribuído ao CONTRATANTE, sem prejuízo de outras hipóteses e poderá através de seus representantes e mediante prévia comunicação ao CONTRATANTE, vistoriar os equipamentos, pontos de acesso, locais de instalação destes e o devido uso dos serviços contratados.
§12º – Em até 30 (trinta) dias da rescisão do contrato, a CONTRATADA providenciará a retirada dos equipamentos disponibilizados e instalados no endereço do CONTRATANTE. Se a CONTRATADA não conseguir retirar os equipamentos no local informado por motivos causados pela CONTRATANTE, esta ficará responsável pela entrega dos equipamentos e se não entregá-los deverá ressarcir à CONTRATADA, no valor dos equipamentos no mercado.
§13º – Em caso de atraso no pagamento de qualquer quantia referente ao presente contrato deverá o CONTRATANTE arcar com multa de 2% (dois por cento), além de 1% (um por cento) de juros de mora por mês, calculados de forma pro rata die. Além da presente multa poderão ser cobradas cumulativamente outras quantias previstas no presente contrato, se for o caso.
§14º – Todos os valores do presente contrato serão reajustados a cada 12 (doze) meses pela variação do IPCA, IGPM ou INPC, devendo a CONTRATADA escolher o índice que for mais adequado ao cálculo.
§15o – O não recebimento da cobrança pelo CONTRATANTE não o exime do pagamento de sua mensalidade. O CONTRATANTE tem conhecimento que através do site xxx.xxxxxx.xxx.xx, na Central do Assinante disponível através do site xxx.xxxxxx.xxx.xx/XXX, nos canais de SAC informados no TERMO DE
CONTRATAÇÃO / TERMO DE ADESÃO, ou ainda, no endereço físico da CONTRATADA poderá sempre obter sua via de pagamento.
§16o – A vigência da contratação do PLANO DE ACESSO escolhido será determinada no TERMO DE CONTRATAÇÃO / TERMO DE ADESÃO. A renovação, nos mesmos termos, será automática em caso de silêncio das partes. Caso o CONTRATANTE queira cancelar o serviço deverá notificar a CONTRATADA. O disposto nesse parágrafo não exclui outras formas de rescisão contratual previstas.
§17º – Caso o CONTRATANTE queira cancelar o serviço, a CONTRATADA terá até 2 (dois) dias úteis para processar o pedido. Caso a solicitação seja feita presencialmente na loja da CONTRATADA, o cancelamento poderá ocorrer assim que for feita a solicitação. Tratando-se de CONTRATANTE sujeito a fidelidade contratual, fica o CONTRATANTE obrigado ao pagamento da multa estabelecida no CONTRATO DE PERMANÊNCIA / TERMO DE FIDELIZAÇÃO. O pedido de cancelamento não exime o CONTRATANTE do pagamento das mensalidades em aberto e/ou em atraso. O disposto neste parágrafo não exclui outras formas de rescisão contratual previstas.
CLÁUSULA TERCEIRA – DOS PONTOS DE ACESSO
Os pontos de acesso podem ser de dois tipos: principal e extra. Para a disponibilização do serviço deverá haver, pelo menos, um ponto de exibição principal em funcionamento, localizado no endereço informado pelo CONTRATANTE no PLANO DE ACESSO e/ou ordem de serviço podendo o mesmo, a qualquer momento, solicitar a contratação de outro(s) ponto(s) de acesso adicionais.
§1º – A inclusão de pontos de acesso adicionais ou extras está limitada à quantidade de pontos tecnicamente viáveis no endereço do CONTRATANTE, conforme atestado pela CONTRATADA.
§2º – A cobrança desses serviços será feita por demanda, evento ou acordo com as condições específicas definidas pela CONTRATADA e informadas ao CONTRATANTE no ato da contratação e descritas no PLANO DE ACESSO.
§3º – A escolha do CONTRATANTE por serviços de característica por demanda implica na sua aceitação dentro do prazo constante na tela de sinopse para assisti-lo, não sendo possível cancelá-lo.
§4º – Os valores relativos à aquisição desses conteúdos serão cobrados junto com o plano de serviços contratados pelo CONTRATANTE, de acordo com os valores indicados na tela no momento anterior a aquisição e esses conteúdos não serão passíveis de gravação por parte do CONTRATANTE.
§5º – A CONTRATADA poderá oferecer, quando disponível para comercialização e na tecnologia, equipamento que permita a opção de gravação denominada gravador digital, que deverá ser contratado adicionalmente ao serviço pelo CONTRATANTE.
§6º – O CONTRATANTE se compromete a não utilizar o conteúdo armazenado no equipamento para fins comerciais, exibições coletivas, distribuição indevida, a não conexão de nenhum outro equipamento que permita a divulgação e reprodução de conteúdo, sob pena de descumprimento contratual, aplicação de sanções, apuração de danos civis e criminais e integral responsabilização dos demais efeitos dessa infração contratual.
§7º – A CONTRATADA não se responsabiliza pelos conteúdos gravados, que poderão ser apagados após qualquer atualização eventual do equipamento e ou quando necessária à troca do equipamento.
§8º – A CONTRATADA poderá disponibilizar de forma gratuita ou onerosa, dependendo do plano de serviços contratado, interfaces que possibilitarão ao CONTRATANTE acessar aplicativos disponíveis nos seus serviços SEAC.
§9º – Os serviços descritos nesta cláusula poderão ser cancelados pela CONTRATADA a qualquer momento, desde que previamente notificado o CONTRATANTE, sem nenhum ônus para ele ou para a CONTRATADA.
§10º – A disponibilização do conteúdo em alta definição dos canais de televisão (radiodifusão) digitais abertos, através de antena específica, não é considerado serviço prestado pela CONTRATADA, pois dependerá da transmissão direta pela emissora geradora local. Tal sinal poderá conter diferenças ou ausências em relação à programação terrestre e poderá deixar de ser fornecido a qualquer momento, independentemente de comunicação prévia, sem que tal fato enseje ao CONTRATANTE pedido de indenização de qualquer espécie ou pagamento de multa.
XXXXXXXX XXXXXX – DA VENDA CASADA
A CONTRATADA não condicionará a oferta dos serviços ao consumo casado de qualquer outro bem ou serviço prestado por seu intermédio ou de parceiros.
§1º – A CONTRATADA ofertará avulsa ou conjuntamente no mercado os serviços objeto deste contrato, aplicando-se respectiva regulamentação vigente.
§2º – A seu critério, a CONTRATADA poderá ofertar seus serviços em condições promocionais, incluindo-se, mas não se limitando, a descontos nas tarifas e preços dos serviços, facilidade ou comodidades adicionais. Os serviços e promoções comercializados pela CONTRATADA encontram-se descritos no site xxx.xxxxxx.xxx.xx.
§3º – A CONTRATADA e a CONTRATANTE reconhecem que qualquer serviço, oferta conjunta e promoção estão sujeitas, a qualquer momento, a alteração, suspensão ou exclusão por determinação das agências reguladoras, alteração na legislação ou a critério da CONTRATADA, mediante aviso prévio a CONTRATANTE e nos termos da regulamentação editada pela ANATEL.
CLÁUSULA QUINTA – DOS BENEFÍCIOS E FIDELIZAÇÃO
O CONTRATANTE pode optar, a seu critério, por benefícios técnicos e/ou contratuais oferecidos pela CONTRATADA em troca de fidelidade contratual. Tal opção não é obrigatória, podendo o CONTRATANTE aderir ao plano em suas condições normais de contratação sem fidelidade contratual.
§1o – O CONTRATANTE pode a qualquer momento se desvincular do benefício oferecido pela CONTRATADA.
§2o – No caso de desistência a CONTRATADA poderá cobrar multa proporcional ao término do contrato e também sobre o benefício recebido. A multa também poderá ser cobrada caso o CONTRATANTE opte por alterar por plano com valor menor ao inicialmente contratado.
§3° – O CONTRATANTE, caso opte pelo benefício, firmará termo à parte, doravante denominado CONTRATO DE PERMANÊNCIA / TERMO DE FIDELIZAÇÃO. No mencionado termo constarão os valores das multas, mês a mês, que serão aplicadas em caso de desistência do CONTRATANTE, bem como sua forma de correção.
§4° – A fidelização (CONTRATO DE PERMANÊNCIA) para pessoas físicas é de até 12 meses.
§5°– O prazo de fidelidade corporativo, para fidelização para pessoas jurídicas, é de livre negociação entre as partes. A CONTRATANTE declara que lhe foi garantida a possibilidade de contratar a permanência (fidelidade) no prazo de 12 (doze) meses, nos termos do previsto no § 1º do art. 57, da Resolução 632 da ANATEL.
§6° – Finalizado o prazo determinado, seja o plano para pessoa física ou pessoa jurídica, o CONTRATANTE declara estar ciente que não ficará mais sujeito ao prazo de fidelidade dos serviços, e que a concessão de outros benefícios ou mesmo a manutenção dos benefícios antes concedidos fica a critério de ambas as partes firmar NOVO CONTRATO DE PERMANÊNCIA / TERMO DE FIDELIZAÇÃO. Assim, com o fim da fidelidade, o CONTRATANTE está ciente que o plano voltará a ser cobrado em seu valor integral e que todos os valores do presente contrato serão reajustados pela variação do IPCA, IGPM ou INPC, devendo a CONTRATADA escolher o índice que for mais adequado ao cálculo.
§7° – Os planos de acesso poderão conter Franquia De Consumo, que consiste na diminuição da velocidade após o limite de consumo estabelecido. O limite será reiniciado no dia do vencimento da prestação do CONTRATANTE, desde que esteja adimplente com o cumprimento de todas as suas obrigações contratuais, principalmente o pagamento de suas mensalidades.
CLÁUSULA SEXTA – DOS DIREITOS DO CONTRATANTE
São direitos do CONTRATANTE:
I – Ao acesso e fruição dos serviços dentro dos padrões de qualidade e regularidade previstos na regulamentação, e conforme as condições ofertadas e contratadas.
II – À liberdade de escolha da Prestadora e do Plano de Serviço, podendo adquirir um serviço individual, não sendo obrigado a contratar um combo para ter acesso ao serviço.
III – Ao tratamento não discriminatório quanto às condições de acesso e fruição do serviço, desde que presentes as condições técnicas necessárias, observado o disposto na regulamentação vigente.
IV – Ao prévio conhecimento e à informação adequada sobre as condições de contratação, prestação, meios de contato e suporte, formas de pagamento, permanência mínima, suspensão e alteração das condições de prestação dos serviços, especialmente os preços cobrados, bem como a periodicidade e o índice aplicável, em caso de reajuste.
V – À inviolabilidade e ao segredo de sua comunicação, respeitadas as hipóteses e condições constitucionais e legais de quebra de sigilo de telecomunicações e as atividades de intermediação da comunicação das pessoas com deficiência, nos termos da regulamentação.
VI – À suspensão do serviço prestado ou à rescisão do contrato de prestação de serviço, a qualquer tempo e sem ônus, ressalvadas as contratações com prazo de permanência/fidelidade.
VII – À não suspensão do serviço sem sua solicitação, ressalvada a hipótese de débito diretamente decorrente de sua utilização ou por descumprimento de deveres constantes do Artigo 4° da Lei n° 9.472, de 1997, sempre após notificação prévia pela CONTRATADA.
VIII – Ter prévio conhecimento das condições de suspensão do serviço.
IX – À privacidade nos documentos de cobrança e na utilização de seus dados pessoais pela Prestadora.
X – À apresentação da cobrança pelos serviços prestados em formato adequado, respeitada a antecedência mínima prevista no Artigo 76 da Resolução 632/2014 da Anatel.
XI – À resposta eficiente e tempestiva, pela Prestadora, às suas reclamações, solicitações de serviços e pedidos de informação.
XII – Ao encaminhamento de reclamações ou representações contra a Prestadora, junto à Anatel ou aos organismos de defesa do consumidor.
XIII – À reparação pelos danos causados pela violação dos seus direitos.
XIV – Ter restabelecida a integridade dos direitos relativos à prestação dos serviços, a partir da quitação do débito, ou de acordo celebrado com a Prestadora, com a imediata exclusão de informação de inadimplência sobre o CONTRATANTE anotada.
XV – A não ser obrigado ou induzido a adquirir serviços, bens ou equipamentos que não sejam de seu interesse, bem como a não ser compelido a se submeter a qualquer condição, salvo diante de questão de ordem técnica, para recebimento do serviço, nos termos da regulamentação.
XVI – A obter, mediante solicitação, a suspensão temporária do serviço prestado, nos termos das regulamentações específicas de cada serviço.
XVII – Á transferência de titularidade de seu contrato de prestação de serviço, mediante cumprimento, pelo novo titular, dos requisitos necessários para a contratação inicial do serviço.
XVIII – A não ser cobrado pela assinatura ou qualquer outro valor referente ao serviço durante a sua suspensão total.
XIX – Á substituição do seu código de acesso, se for o caso, nos termos da regulamentação.
XX – A ter bloqueado, temporária ou permanentemente, parcial ou totalmente, o acesso a comodidades ou utilidades solicitadas.
XXI – Á continuidade do serviço pelo prazo contratual.
XXII – Ao recebimento de documento de cobrança com discriminação dos valores cobrados.
CLÁUSULA SÉTIMA – DOS DEVERES DO CONTRATANTE
São deveres do CONTRATANTE:
I – Utilizar adequadamente os serviços e os equipamentos.
II – Respeitar os bens públicos e aqueles voltados à utilização do público em geral.
III – Comunicar às autoridades competentes irregularidades ocorridas e atos ilícitos cometidos por Prestadora de serviço de telecomunicações.
IV – Cumprir as obrigações fixadas no contrato de prestação do serviço, em especial efetuar pontualmente o pagamento referente à sua prestação, observadas as disposições regulamentares.
V – Somente conectar à rede da Prestadora, terminais que possuam certificação expedida ou aceita pela Anatel, mantendo-os dentro das especificações técnicas segundo as quais foram certificadas.
VI – Indenizar a Prestadora por todo e qualquer dano ou prejuízo a que der causa, por infringência de disposição legal, regulamentar ou contratual, independentemente de qualquer outra sanção.
VII – Comunicar imediatamente à sua Prestadora:
a) O roubo, furto ou extravio de dispositivos de acesso.
b) A transferência de titularidade do dispositivo de acesso.
c) Qualquer alteração das informações cadastrais.
VIII – Preservar os bens da Prestadora e aqueles voltados à utilização do público em geral.
IX – Providenciar local adequado e infraestrutura necessária à correta instalação e funcionamento de equipamentos da Prestadora, quando for o caso.
X – Não modificar as instalações efetuadas pela CONTRATADA sem seu consentimento.
XI – Não compartilhar o acesso contratado com terceiros, salvo se o PLANO DE ACESSO assim permitir. Caso seja detectado o compartilhamento de internet o CONTRATANTE pagará à CONTRATADA o valor equivalente a 70% do PLANO DE ACESSO para cada pessoa física e/ou jurídica com quem o acesso for compartilhado. O valor ora mencionado será multiplicado pelo número de meses em que houve o compartilhamento.
XII – Informar a CONTRATADA, através de meio inequívoco de notificação, caso utilize o PLANO DE ACESSO para a prestação de serviços de telecomunicações e/ou serviços de valor adicionado. Em caso de
inexistência dessa informação a CONTRATADA poderá aplicar a multa prevista no inciso anterior, além da imediata rescisão do presente contrato sem prejuízo da cobrança de perdas e danos.
XIII – Arcar com as taxas relativas à mudança de endereços e assistência técnica, caso seja constatado que o problema não é da rede e/ou equipamentos da CONTRATADA, ou ainda, nos casos previstos no TERMO DE GARANTIA. Tais valores serão cobrados via boleto bancário e sua inadimplência ensejará o cadastro do CONTRATANTE nos serviços de proteção do crédito e/ou protesto, além das medidas judiciais cabíveis.
XIV - Zelar pela boa imagem e reputação da CONTRATADA, não praticando nenhum ato que possa prejudicar a sua imagem e credibilidade. O descumprimento desta cláusula poderá acarretar, a critério da CONTRATADA, na rescisão do presente contrato, sem qualquer ônus à CONTRATADA, ficando o CONTRATANTE sujeito às penalidades previstas em Lei e neste instrumento.
§1º – Os direitos e deveres previstos neste Contrato não excluem outros previstos na Lei 8.078, de 11 de setembro de 1990, no Decreto n° 6.523, de 31 de julho de 2008, na Regulamentação aplicável e nos contratos de prestação firmados com os Assinantes do SeAC.
CLÁUSULA OITAVA – DOS DIREITOS DA CONTRATADA
São direitos da CONTRATADA:
I – Empregar equipamentos e infraestrutura que não lhe pertençam.
II – Contratar com terceiros o desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares ao serviço.
III – Os preços cobrados pela CONTRATADA podem variar em função de características técnicas, de custos específicos e de comodidades e facilidades ofertadas aos seus CONTRATANTES.
IV – Os preços poderão ter seu valor aumentado caso o poder público altere a legislação tributária vigente sobre os serviços prestados.
§1º – As relações entre a CONTRATADA e os terceiros são regidas pelo direito privado, não se estabelecendo qualquer relação jurídica entre os terceiros e a Anatel.
CLÁUSULA NONA – DOS DEVERES DA CONTRATADA
São deveres da CONTRATADA:
I – Prestar serviço adequado na forma prevista na regulamentação.
II – Cumprir e fazer cumprir este Regulamento do SeAC e as demais normas editadas pela Anatel. III – Utilizar somente equipamentos cuja certificação seja expedida ou aceita pela Anatel.
IV – Permitir, aos agentes de fiscalização da Anatel, livre acesso, em qualquer época, às obras, às instalações, aos equipamentos e documentos relacionados à prestação do SEAC, inclusive registros contábeis, mantido o sigilo estabelecido em lei.
V – Tornar disponíveis ao CONTRATANTE, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, informações relativas à alteração de preços e condições de fruição do serviço, entre as quais modificações quanto à velocidade e ao Plano de Serviço contratado.
VI – Tornar disponíveis ao CONTRATANTE informações sobre características e especificações técnicas dos terminais, necessárias à conexão dos mesmos à sua rede, sendo vedada a recusa à conexão de equipamentos sem fundamento técnica comprovada.
VII – Prestar esclarecimentos ao Assinante, de pronto e livre de ônus, face a suas reclamações relativas à fruição dos serviços.
VIII – Observar os parâmetros de qualidade estabelecidos na regulamentação e no contrato celebrado com o Assinante, pertinentes à prestação do serviço e à operação da rede.
IX – Observar as leis e normas técnicas relativas à construção e utilização de infraestruturas.
X – Manter atualizados, junto à Xxxxxx, os dados cadastrais de endereço, identificação dos diretores e responsáveis e composição acionária quando for o caso.
XI – O prazo para início do atendimento a pedidos de reparo é de até três dias úteis, salvo motivos de força maior OU ausência do CONTRATANTE no local do reparo.
CLÁUSULA DÉCIMA – DA SUSPENSÃO TEMPORÁRIA
O CONTRATANTE, desde que adimplente com suas obrigações contratuais, pode requerer à CONTRATADA a suspensão, sem ônus, da prestação do serviço, uma única vez, a cada período de doze meses, pelo prazo mínimo de trinta dias e o máximo de cento e vinte dias, mantendo a possibilidade de restabelecimento, sem ônus, da prestação do serviço contratado no mesmo endereço.
§1o – É vedada a cobrança de qualquer valor referente à prestação de serviço, no caso da suspensão prevista neste artigo.
§2o – O CONTRATANTE tem direito de solicitar, a qualquer tempo, o restabelecimento do serviço suspenso a seu pedido, sendo vedada qualquer cobrança para o exercício deste direito.
§3o – A CONTRATADA tem o prazo de 24 (vinte e quatro) horas para atender a solicitação de suspensão e de restabelecimento a que se refere este artigo.
§4o – A suspensão temporária aplica-se a todos os serviços descritos no PLANO DE ACESSO.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DA CONTESTAÇÃO DOS DÉBITOS
Os débitos contestados pelo CONTRATANTE serão analisados pela CONTRATADA em até 30 (trinta) dias. Nesse período o respectivo sinal não poderá ser interrompido pela CONTRATADA.
§1o – Caso a contestação seja correta: será emitida uma nova cobrança do PLANO DE ACESSO sem juros ou multa para pagamento imediato ou será dado desconto na próxima mensalidade, a critério do CONTRATANTE.
§2o – Caso a contestação seja incorreta: a cobrança contestada deverá ser paga com juros e multa. A cobrança também poderá ocorrer com a próxima mensalidade, a critério da CONTRATADA.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DO FORNECIMENTO, ZELO E DEVOLUÇÃO DOS EQUIPAMENTOS
A CONTRATADA poderá disponibilizar equipamentos em regime de comodato ou locação ao CONTRATANTE com a finalidade de viabilizar a utilização do PLANO DE ACESSO escolhido. Não poderá o CONTRATANTE utilizar-se do equipamento para outro fim senão o disposto no presente contrato.
§1o – O CONTRATANTE deverá zelar pela conservação dos equipamentos fornecidos em comodato ou locação. Caso os equipamentos sofram avarias não provenientes de desgaste natural e/ou motivos fora do alcance do CONTRATANTE, este deverá ressarcir a CONTRATADA dos danos causados.
§2o – Após o final do presente contrato, a qualquer título e/ou motivo, o CONTRATANTE deverá restituir os equipamentos fornecidos em comodato ou locação, num prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas. No caso da não devolução o CONTRATANTE autoriza desde já, a emissão de cobrança bancária em seu nome do valor de mercado dos equipamentos não devolvidos com vencimento para 15 (quinze) dias. O não pagamento da referida cobrança ensejará a inclusão do débito nos cadastros de inadimplentes e/ou protesto, sem prejuízo das medidas judiciais nas esferas competentes.
§3o – Caso os equipamentos fornecidos em regime de comodato ou locação não sejam devolvidos dentro do prazo de até 30 (trinta) dias poderá a CONTRATADA registrar contra o CONTRATANTE um boletim de ocorrência pelo crime de apropriação indébita (artigo 168 do Código Penal).
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DA RESCISÃO
O Contrato de Prestação do SEAC pode ser rescindido:
I – Mediante comunicação formal do CONTRATANTE, a qualquer tempo e sem ônus, ressalvadas as contratações com prazo de permanência/fidelidade.
II – Por iniciativa da CONTRATADA, ante o descumprimento comprovado, por parte do CONTRATANTE, das obrigações contratuais ou regulamentares. A falta de pagamento, por mais de 30 dias, dos valores constantes no presente termo será considerada como uma das formas de descumprimento comprovado de obrigações do CONTRATANTE. Caso o CONTRATANTE efetue o pagamento do débito, antes da rescisão
do contrato, a CONTRATADA restabelecerá a prestação integral dos Serviços em até 24 (vinte e quatro) horas contadas do conhecimento da efetivação da quitação do débito.
III – Em caso fortuito, de força maior ou determinação de ente/órgão público.
§1o – Em caso de rescisão por culpa do CONTRATANTE o mesmo deverá arcar com todos os ônus descritos no presente instrumento, principalmente se tiver sido firmado CONTRATO DE PERMANÊNCIA / TERMO DE FIDELIZAÇÃO.
§2o – Ao término do contrato o CONTRATANTE deverá devolver à CONTRATADA todos os equipamentos cedidos e/ou dados em comodato ou locação, a qualquer título, durante a duração do PLANO DE ACESSO escolhido.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DOS MEIOS PARA ASSINATURA
O presente contrato poderá ser firmado, tendo, portanto, validade, com a assinatura do TERMO DE CONTRATAÇÃO / TERMO DE ADESÃO, ou PROPOSTA DE ADESÃO, envio/recebimentos de e-mail, preenchimento de cadastro online no site da CONTRATADA ou qualquer outro meio eletrônico pela CONTRATADA disponibilizado. O TERMO DE CONTRATAÇÃO / TERMO DE ADESÃO, ou PROPOSTA DE
ADESÃO poderá ser formalizado de forma eletrônica ou através de assinatura direta do CONTRATANTE no TERMO DE CONTRATAÇÃO / TERMO DE ADESÃO ou PROPOSTA DE ADESÃO. Tal escolha fica a critério da CONTRATADA.
§1º – O pagamento de qualquer quantia, pelo CONTRATANTE, referente ao presente contrato, também será considerado como forma de adesão ao mesmo.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DO PORTE DA CONTRATADA
O CONTRATANTE declara que tem conhecimento de que a CONTRATADA é Prestadora de Pequeno Porte, conforme estabelecido nos regulamentos da ANATEL, principalmente na Resolução 614/2013 da referida agência.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – DO ARMAZENAMENTO E TRATAMENTO DOS DADOS
Nos termos do Regulamento dos Serviços de Comunicação Multimídia, aprovado pela Resolução n° 614/2013 e a Lei n° 12.965/2014 (Marco Civil da Internet) e Lei n. 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados) a CONTRATADA deverá manter os dados cadastrais e os Registros de Conexão do CONTRATANTE pelo prazo de 01 (um) ano.
§1° – A CONTRATADA declara-se ciente da Lei Geral de Proteção de Xxxxx, o qual declara observar e estar em conformidade aos preceitos dela.
§2º – O consentimento ao presente Contrato importa na ciência e na aceitação e concordância do CONTRATANTE de que o uso de seus dados pessoais pela CONTRATADA é condição necessária para o
fornecimento dos serviços estabelecidos via TERMO DE CONTRATAÇÃO / TERMO DE ADESÃO, nos termos do §3°, do artigo 9° da Lei n. 13.709/2018. O mesmo se aplica para o endereço IP do cliente, especialmente por se tratar de gestão de dado pessoal decorrente de cumprimento de obrigação legal e regulatória.
§3º – A CONTRATADA disponibilizará os dados cadastrais e os registros de conexão independente do consentimento do CONTRATANTE, quando solicitado formalmente pela autoridade judiciária e/ou outra legalmente investida desses poderes, quando houver execução de políticas públicas, quando possuir obrigação legal ou regulatória, quando necessário para a execução de contrato ou de procedimentos relacionados ao contrato do qual seja parte o titular, inclusive, respeitando a classificação de dados, as informações podem ser compartilhadas com empresas parceiras e fornecedores, e nas demais hipóteses do artigo 7º da Lei n. 13.709/2018.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – DA AUTORIZAÇÃO DO CONTATO E PARTICIPAÇÃO DE PROMOÇÕES
O CONTRATANTE autoriza que a CONTRATADA entre em contato através dos canais abaixo informados: I – Através de ligações e mensagens SMS para seus números de telefones cadastrados.
II – Através de sistemas e aplicativos mensageiros como Whatsapp, Telegram, Messenger, Direct, Skype, Webchat, Chat, entre outros.
III – Através de Mídias Sociais como Facebook, Google, Instagram, Linkedin, Youtube, entre outros. IV – Através de e-mail, sites, aplicativos, central do assinante, entre outros.
V – Através de cartas, cartas registradas, correspondências enviadas para seus endereços cadastros.
§1° – O CONTRATANTE participará automaticamente das promoções gratuitas futuras que a CONTRATADA organizar para seus clientes, desde que não alterem automaticamente seu plano escolhido.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – DO CONTATO COM A ANATEL
A CONTRATADA informa, para todos os fins, as formas de contato com a Anatel: Site: xxx.xxxxxx.xxx.xx
Endereço: SAUS Quadra 06 Blocos C, E, F e H, Brasília – DF, CEP: 70.070-940. PABX: x00 (00) 0000-0000.
CNPJ: 02.030.715.0001-12.
Correspondência e Atendimento ao Usuário: Assessoria de Relações com o Usuário: Endereço: ARX XXXX Xxxxxx 00, Xxxxx X, 0x xxxxx, Xxxxxxxx - XX, XXX: 00.000-000. Fone / Fax para Atendimento ao Usuário: x00 (00) 0000-0000.
Atendimento Documental – Biblioteca:
Endereço: SAXX Xxxxxx 00, Xxxxx X, Xxxxxx, Xxxxxxxx - XX, XXX: 00.000-000. E-mail: xxxxxxxxxx@xxxxxx.xxx.xx
Telefone: x00 (00) 0000-0000.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA – DO FORO
As partes elegem o foro da comarca de Tramandaí/RS para dirimir quaisquer controvérsias a respeito do presente contrato.
Cidreira/RS,