CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
Contrato de Prestação de Serviços nº 543/2024, que entre si celebram de um lado o município de FRANCISCO BELTRÃO e de outro lado a empresa PAULERA PRODUÇÃO MUSICAL LTDA - ME.
Pelo presente instrumento particular que firma de um lado, o município de FRANCISCO BELTRÃO, com sede na Xxx Xxxxxxxxx Xxxxxxxx xxx Xxxxxx, xx 0000, xxxxxx xx Xxxxxx, inscrito no CNPJ/MF sob o n° 77.816.510/0001-66, neste ato representado pelo Prefeito Municipal, senhor XXXXXX XXXXXXX, inscrito no CPF/MF sob o nº 000.000.000-00 e abaixo assinado, doravante designado CONTRATANTE e de outro, PAULERA PRODUÇÃO MUSICAL LTDA - ME , inscrita no CNPJ sob o nº 26.632.864/0001-10, com sede na Xxxxxxx Xxxxxxxx, 000, Xxxx 000, XXX: 00000000, XxxxxxXxxxxxxxxx, na cidade de Porto Alegre/RS, representada neste ato pelo senhor XXXXXXX XXXXXX MADEIRA CAMPOS, inscrito no CPF sob o nº 000.000.000-00 e portador de TG nº 837.641-SESP-DF, doravante designada CONTRATADA, estando as partes sujeitas as normas da Lei 14.133/21 e suas alterações subsequentes, ajustam o presente contrato em decorrência da inexigibilidade de licitação nº 36/2024, mediante as seguintes cláusulas e condições.
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO
O objeto do presente termo é a contratação de show musical da banda "Raimundos", para realização durante o evento Beltrão Rock Culture no dia 14 de julho de 2024, de acordo com as especificações abaixo:
Item | Código | Descrição do produto/serviço | Valor totalR$ |
1 | 32415 | Show musical com a banda RAIMUNDOS para apresentação no dia 14 de Julho de 2024, na cidade de Francisco Beltrão - PR, com duração mínima de 1h:30min. | 75.000,00 |
PARÁGRAFO ÚNICO - Os serviços deverão ser executados em estrita obediência ao presente Contrato, assim como ao processo de inexigibilidade nº 36/2024.
CLÁUSULA SEGUNDA – DO PREÇO E DO REAJUSTE
O preço ajustado para a prestação do serviço contratado e ao qual o CONTRATANTE se obriga a adimplir e a CONTRATADA concorda em receber é de R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais).
PARÁGRAFO PRIMEIRO – No valor contratual também estão incluídas as despesas com produção, hospedagem, alimentação, técnicos, locomoção, suprimentos de camarim e ainda outras, diretas e indiretas necessárias para realização do show.
PARÁGRAFO SEGUNDO - O reajuste de preços poderá ser utilizado na presente contratação, desde que seja observado o interregno mínimo de 01 (um) ano da data de apresentação da proposta, em relação aos custos com insumos e materiais necessários à execução do objeto contratado, conforme demais condições estipuladas no Termo de Referência.
PARÁGRAFO TERCEIRO - O reajustamento dos preços praticados no contrato utilizará o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA divulgado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE ou outro índice que venha a substituí-lo.
CLÁUSULA TERCEIRA – DA APRESENTAÇÃO
O show da xxxxxx XXXXXXXXX deverá ocorrer no dia 14 de julho de 2024, com duração mínima de uma hora e trinta minutos.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – O CONTRATANTE deverá disponibilizar à CONTRATADA livre acesso ao local de realização da apresentação a partir das 13:00 horas do dia da realização da apresentação.
PARÁGRAFO SEGUNDO – A produção dos artistas terá o direito de usar, no mínimo, 05 (cinco) horas para a montagem de seus equipamentos, mixagem de palco e P.A e afinação dos equipamentos de iluminação no dia da apresentação. Durante o período não deverá haver nenhuma espécie de interrupção.
PARÁGRAFO TERCEIRO – A apresentação será considerada realizada caso sofra interrupção, sem culpa
da CONTRATADA, após transcorridos 40(quarenta) minutos de seu início ou sofra interrupção causada por falta de energia elétrica. Nesses casos, caberá à CONTRATADA o recebimento integral da remuneração descrita na cláusula quinta deste termo, sem qualquer ressarcimento ao CONTRATANTE.
PARÁGRAFO QUARTO – O repertório e conteúdo artístico da apresentação serão determinados única e exclusivamente pela CONTRATADA.
PARÁGRAFO XXXXXX - Xxxxxxx as pessoas autorizadas pela CONTRATADA terão acesso ao palco, sendo vedado acesso ao público e as pessoas não autorizadas, durante a apresentação do artista.
CLÁUSULA QUARTA– DOS RECURSOS FINANCEIROS E DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
Os recursos destinados ao pagamento do objeto de que trata a inexigibilidade de licitação nº 36/2024 e consequente contrato são oriundos da receita própria do Município e os recursos orçamentários estão previstos na conta:
DOTAÇÕES | ||||
Conta da despesa | Funcional programática | Fonte de recurso | Natureza da despesa | Grupo da fonte |
10550 | 14.002.13.392.1301.2042 | 0 | 3.3.90.39.22.00 | Do Exercício |
CLÁUSULA QUINTA – DA FORMA DE PAGAMENTO
O CONTRATANTE pagará à CONTRATADA a importância total de R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais), em duas parcelas e da seguinte forma:
a) 50% (cinquenta por cento) do valor contratual, correspondente a R$ 37.500,00 (trinta e sete mil e quinhentos reais), em até 5(cinco) dias úteis contados a partir da data da publicação do contrato; e
b) 50% (cinquenta por cento) do valor contratual, correspondente a R$ 37.500,00 (trinta e sete mil e quinhentos reais), até o dia 12 de julho de 2024.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - O pagamento deverá ser efetuado através de transferência eletrônica para a conta corrente da CONTRATADA, indicada pela mesma.
PARÁGRAFO SEGUNDO - A CONTRATADA deverá apresentar juntamente com o documento fiscal, as certidões comprovando a sua situação regular perante à Seguridade Social, às Fazendas Federal, Estadual, Municipal e/ou Distrito Federal do domicílio/sede da Contratada e da quitação da Dívida Ativa da União e Justiça do Trabalho.
PARÁGRAFO TERCEIRO – O CONTRATANTE efetuará o desconto dos tributos incidentes sobre o valor contratado de acordo com a legislação em vigor.
CLÁUSULA SEXTA - DAS OBRIGAÇÕES DO CONTRATANTE
1 – Arcar com as despesas com palco, som e iluminação, estruturas de camarim, geradores e painel de led.
2 – Arcar exclusivamente com as despesas para liberação da realização do espetáculo junto a todos os órgãos públicos e entidades de classe, bem como junto às autoridades locais, inclusive o pagamento do ECAD (Escritório Central de Arrecadação de Direitos Autorais), para a realização da apresentação artística a que se refere o presente instrumento.
3 – Garantir a segurança do evento.
4 – Responder por todos os danos que venha causar à CONTRATADA ou a terceiros, direta ou indiretamente, ressalvados os casos fortuitos ou de força maior.
CLÁUSULA SÉTIMA - DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
1 – O fornecimento dos documentos necessários à liberação da apresentação, desde que previamente informada com antecedência de 5(cinco) dias.
2 – O fornecimento do “set list” para liberação do ECAD, no prazo de 5(cinco) dias após a assinatura do
contrato.
3 – O fornecimento do “rider” técnico contendo informações sobre a iluminação e a sonorização. 4 – O fornecimento da identificação da equipe completa do grupo.
5 – A CONTRATADA assume exclusiva e integral responsabilidade pelo cumprimento de todas as obrigações decorrentes da execução deste contrato, sejam de natureza trabalhista, previdenciária, comercial, civil, penal ou fiscal, inexistindo solidariedade do CONTRATANTE relativamente a esses encargos, inclusive os que eventualmente advirem de prejuízos causados a terceiros.
6 – Na hipótese de o evento contratado não poder ser realizado por motivo de doença grave do artista, comprovada através de atestado que conclua sua impossibilidade de comparecimento, as partes tentarão agendar nova data para realização do evento, em consonância com a agenda do artista e, caso não seja possível, o presente contrato será rescindido sem qualquer ônus entre as partes, obrigando-se a CONTRATADA - ARTISTAS ou quaisquer terceiros a devolverem integralmente eventual quantia já recebida para o CONTRATANTE.
CLÁUSULA OITAVA – DA NÃO APRESENTAÇÃO DO SHOW
A não apresentação dos ARTISTAS por força da não realização do show por impedimento de qualquer órgão público ou entidade de classe, ou por falta de providências de obrigação do CONTRATANTE, obriga o CONTRATANTE ao integral cumprimento das obrigações previstas no presente instrumento no que se refere ao pagamento do cachê dos artistas, conforme discriminado na Cláusula Quinta deste instrumento.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - A não execução da apresentação na data contratada por motivos de caso fortuito ou força maior, como por exemplo eventos climáticos, acidentes, bloqueios de estradas, acarretará na tentativadas partes para agendar nova data para a realização do show, de acordo com a disponibilidade da agenda dos ARTISTAS, isentadas, desde já, ambas as partes de qualquer pena ou multa contratual.
PARÁGRAFO SEGUNDO - A não apresentação do espetáculo objeto do presente contrato pela ausência injustificada dos ARTISTAS acarretará o pagamento da multa contratual prevista na Cláusula Nona, além da devolução pela CONTRATADA das quantias já pagas pelo CONTRATANTE.
PARÁGRAFO TERCEIRO - Conceituam as partes, por meio do presente instrumento, as hipóteses de caso fortuito ou força maior:
a) Incêndios no local do evento ou em local que impeça a locomoção do artista CONTRATADO, de suas equipes e prepostos;
b) Colisões;
c) Acidentes Pessoais;
d) Enchentes;
e) Terremotos;
f) Interrupções de energia por causas externas;
g) Desabamentos;
h) Morte Natural ou não, inclusive suicídios;
i) Enfermidades capazes de impossibilitar atividades típicas; e
j) Convulsões Sociais.
PARÁGRAFO QUARTO - Os casos de incêndio, colisões e acidentes de transportes somente excluem a responsabilidade civil das partes quando não provocados por imperícia, negligência e/ou imprudência das partes ou das empresas por elas contratadas.
PARÁGRAFO QUINTO - Não são considerados casos fortuitos e de força maior:
a) A interrupção e cancelamento do show por danos ocorridos nos equipamentos por negligência, imprudência ou imperícia do CONTRATANTE ou das pessoas e empresa por ela contratadas.
b) Tumulto nos locais da apresentação por falta de segurança adequada.
c) Atraso no transporte, carga e descarga e montagem de equipamentos, descumprimentos contratuais com terceiros ou entre os contraentes, seus empregados, prepostos, perpetrados dolosamente ou por imprudência, imperícia ou negligência do CONTRATANTE ou das pessoas ou empresas por ela contratadas.
d) Ausência de pagamento.
CLÁUSULA NONA – DA MULTA
Salvo nos casos específicos em que está consignada multa específica, a parte que infringir quaisquer das cláusulas e condições deste contrato ficará sujeita à multa equivalente a 50% (cinquenta por cento) do valor total contratado.
CLÁUSULA DÉCIMA – DA RESCISÃO
O descumprimento de quaisquer obrigações assumidas neste contrato, salvo motivos de caso fortuito ou força maior, não sanado no prazo estabelecido pela parte prejudicada, ensejará a sua rescisão, cabendo à parte faltosa o pagamento à parte prejudicada das perdas e danos dele decorrentes.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - O presente contrato também poderá ser rescindido de pleno direito pelo CONTRATANTE, independentemente de notificação da CONTRATADA, nas seguintes hipóteses:
a) liquidação amigável ou judicial ou falência da CONTRATADA.
b) se a CONTRATADA, sem prévia autorização do CONTRATANTE, transferir, caucionar ou transacionar qualquer direito decorrente deste contrato.
c) os demais mencionados no artigo 156 da Lei n° 14.133/2021.
d) no caso previsto no item 6 da Cláusula Sétima deste contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DA CESSÃO
O CONTRATANTE e a CONTRATADA não poderão ceder parcial ou totalmente seus direitos ou obrigações decorrentes deste instrumento.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
É vedada a venda de quaisquer produtos que vinculem a imagem ou marca dos artistas, tais como programas, retratos, impressos, pôsteres, camisetas, bonés, ou quaisquer outros produtos não especificados, neste contrato, no local do evento e suas proximidades, salvo quando for realizado por representantes ou funcionários da CONTRATADA ou quando houver sua expressa autorização por escrito.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DO ENVIO DO CONTRATO
O presente contrato será encaminhado por via eletrônica, através da plataforma 1DOC, para o endereço de e-mail disponibilizado pela CONTRATADA na fase de habilitação, competindo à CONTRATADA a assinatura, providenciando a devolução do documento por correio eletrônico, através da mesma plataforma. A via assinada destinada à CONTRATADA será disponibilizada pelo CONTRATANTE na mesma plataforma 1DOC.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DAS PARTES INTEGRANTES
As condições estabelecidas na inexigibilidade de licitação nº 36/2024 são partes integrantes deste instrumento, independentemente de transcrição.
PARÁGRAFO ÚNICO - Serão incorporados a este contrato, mediante termos aditivos quaisquer modificações que venham a ser necessários durante a sua vigência, decorrentes das obrigações assumidas pelo CONTRATANTE e CONTRATADA, tais como a prorrogação de prazos e normas gerais de serviços.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DA FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO
A gestão do presente contrato ficará a cargo do Diretor do Departamento de Cultura, Senhor XXXXXX XXXXXXX, portador do CPF nº 000.000.000-00 e do RG 5.292.042-6, designado pelo Decreto Municipal nº 287/2019.
A fiscalização dos serviços ficará a cargo do servidor XXXXXX XXXXXXXXX, CPF 000.000.000-00, do departamento Municipal de Cultura, e-mail: xxxxxxxxxx@xxxxx.xxx, telefone (00) 0000-0000.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – DA PROTEÇÃO DE DADOS
As partes se comprometem a proteger os direitos fundamentais de liberdade e de privacidade e o livre desenvolvimento da personalidade da pessoa natural, relativos ao tratamento de dados pessoais, inclusive nos meios digitais, nos termos da Lei Geral de Proteção de Dados - LGPD (Lei n. 13.709, de 14 de agosto de 2018).
PARÁGRAFO PRIMEIRO - O tratamento de dados pessoais dar-se-á de acordo com as bases legais previstas nas hipóteses dos artigos 7º, 11 e/ou 14 da Lei 13.709/2018 às quais se submeterão os serviços, e para propósitos legítimos, específicos, explícitos e informados ao titular.
PARÁGRAFO SEGUNDO - A CONTRATADA dará integral cumprimento à Lei n. 13.079/2018, no que tange aos dados eventualmente compartilhados ou recebidos em razão do contrato com ao CONTRATANTE.
PARÁGRAFO TERCEIRO - A CONTRATADA obriga-se ao dever de proteção, confidencialidade, sigilo de toda informação, dados pessoais e base de dados a que tiver acesso, nos termos da LGPD, suas alterações e regulamentações posteriores, durante o cumprimento do objeto descrito no instrumento contratual.
PARÁGRAFO QUARTO - A CONTRATADA não poderá se utilizar de informação, dados pessoais ou base de dados a que tenham acesso, para fins distintos da execução dos serviços especificados no instrumento contratual.
PARÁGRAFO QUINTO - Em caso de necessidade de coleta de dados pessoais dos titulares mediante consentimento, indispensáveis à própria prestação do serviço, esta será realizada após prévia aprovação do MUNICÍPIO DE XXXXXXXXX XXXXXXX, responsabilizando-se a CONTRATADA pela obtenção e gestão.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DA FRAUDE E DA CORRUPÇÃO
As partes declaram conhecer as normas de prevenção à corrupção previstas na legislação brasileira, dentre elas, a Lei de Improbidade Administrativa (Lei Federal nº 8.429/1992), a Lei Federal nº 12.846/2013 e seus regulamentos, se comprometem que para a execução deste contrato nenhuma das partes poderá oferecer, dar ou se comprometer a dar, a quem quer que seja, aceitar ou se comprometer a aceitar, de quem quer que seja, tanto por conta própria quanto por intermédio de outrem, qualquer pagamento, doação, compensação, vantagens financeiras ou benefícios indevidos de qualquer espécie, de modo fraudulento que constituam prática ilegal ou de corrupção, bem como de manipular ou fraudar o equilíbrio econômico financeiro do presente contrato, seja de forma direta ou indireta quanto ao objeto deste contrato, devendo garantir, ainda que seus prepostos, administradores e colaboradores ajam da mesma forma.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DA SUCESSÃO E FORO
As partes firmam o presente instrumento em 02 (duas) vias (impressas por sistema eletrônico de dados) de igual teor e forma, na presença das 02 (duas) testemunhas abaixo, obrigando-se por si e seus sucessores, ao fiel cumprimento do que ora ficou ajustado, elegendo para Foro do mesmo a Comarca de Xxxxxxxxx Xxxxxxx, estado do Paraná, não obstante qualquer mudança de domicílio da CONTRATADA, que em razão disso é obrigada a manter um representante com plenos poderes para receber notificações, citação inicial e outras em direito permitidas neste referido foro.
Xxxxxxxxx Xxxxxxx, 20 de junho de 2024.
XXXXXX XXXXXXX CPF Nº 000.000.000-00
PAULERA PRODUÇÃO MUSICAL LTDA - ME
PREFEITO MUNICIPAL CONTRATADA
CONTRATANTE XXXXXXX XXXXXX MADEIRA CAMPOS CPF 000.000.000-00