RESOLUÇÃO Nº 002/2004
RESOLUÇÃO Nº 002/2004
Disciplina a contratação de PROFESSORES SUBSTITUTOS para a Universidade Federal do Amazonas.
O REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO AMAZONAS e PRESIDENTE DO
CONSELHO UNIVERSITÁRIO, no uso de suas atribuições estatutárias,
CONSIDERANDO o que estabelecem a Lei nº 8.112, de 11.12.1990, e as disposições da Lei nº 8.745, de 09.12.1993, da Lei nº 9.849, de 26.10.1999, da Medida Provisória nº 86 de 18.12.2002 e da Lei nº 10.667 de 14.05.2003, que tratam da contratação de PROFESSORES SUBSTITUTOS por tempo determinado, para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público;
CONSIDERANDO a necessidade de melhor disciplinar a exigência de titulação daqueles que pretendem se habilitar, mediante seleção simplificada, para a função temporária de PROFESSOR SUBSTITUTO;
CONSIDERANDO a necessidade de adequar e consolidar as regulamentações já existentes sobre a matéria, na área de atuação da Universidade Federal do Amazonas;
CONSIDERANDO, finalmente, o que decidiu este egrégio Conselho, em reunião ordinária desta data,
R E S O L V E :
Art. 1º – Fica a Universidade Federal do Amazonas autorizada a contratar PROFESSORES SUBSTITUTOS, por prazo determinado de 12 (doze) meses, prorrogável por até 12 (doze) meses, na forma da legislação vigente, para substituições eventuais de docentes de carreira do magistério superior e para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público.
Parágrafo único – Consideram-se substituições eventuais aquelas realizadas para suprir a falta de docentes de carreira, decorrentes de exoneração ou demissão, falecimento, aposentadoria, afastamento para capacitação e afastamento ou licença de concessão obrigatória.
Art. 2º – Os Departamentos Acadêmicos poderão selecionar PROFESSORES SUBSTITUTOS, submetendo o resultado da seleção à homologação do Conselho Departamental da Unidade e, após, à apreciação do Reitor.
Art. 3º – A contratação de PROFESSORES SUBSTITUTOS prevista no Art. 1º será feita mediante processo seletivo simplificado, sujeito a ampla divulgação em jornal de grande circulação, prescindindo de concurso público.
Parágrafo único – Os candidatos deverão apresentar, no ato da inscrição, curriculum vitae ao Departamento Acadêmico, contendo a relação dos títulos devidamente comprovados com os diplomas e/ou certificados originais ou cópias reprográficas devidamente autenticadas.
Art. 4º – Será selecionado o candidato que apresentar maior titulação na área de concentração do processo seletivo simplificado.
Parágrafo único – As Unidades Acadêmicas, por seus Conselhos Departamentais, deverão estabelecer os critérios de seleção complementares adequados às especificidades e necessidades da área de conhecimento.
Art. 5º – Os candidatos selecionados serão admitidos através de Contrato de Locação de Serviços, na forma da lei.
Art. 6º – O candidato selecionado, quando contratado, não poderá:
I. receber atribuições, funções ou encargos não previstos no respectivo contrato;
II. ser nomeado ou designado, ainda que a título precário ou em substituição, para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança;
III. ser novamente contratado antes de decorridos 24 (vinte e quatro) meses do encerramento de seu contrato anterior.
Art. 7º – O contrato firmado extinguir-se-á, sem direito a indenização:
I. pelo término do prazo contratual;
II. por iniciativa do contratado;
III. Por iniciativa da UFAM, caso o contratado não apresente habilidades para o exercício do cargo, situações em que será instaurado processo administrativo disciplinar, concedendo-lhe amplo direito de defesa.
§ 1º – A extinção do contrato, no caso do inciso II, será comunicada com a antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
§ 2º – A extinção do contrato, por iniciativa da Universidade Federal do Amazonas, decorrente de conveniência administrativa, importará no pagamento ao contratado de indenização correspondente à metade do que lhe caberia referente ao restante do contrato.
Art. 8º – Revogam-se, na parte que disciplinam a contratação de PROFESSORES SUBSTITUTOS, a Resolução nº 13/94 – CONSUNI, a Resolução nº 13/95 – CONSUNI, a Resolução nº
14/95 – CONSUNI, a Resolução nº 25/98 – CONSUNI, a Resolução nº 007/2002 – CONSUNI e todas as demais disposições em contrário.
SALA DE REUNIÕES DO CONSELHO UNIVERSITÁRIO DA UNIVERSIDADE
FEDERAL DO AMAZONAS, em Manaus, 29 de janeiro de 2004.
Xxxxxxxxxxx Ordozgoith da Frota Presidente
RESOLUÇÃO Nº 008/2009
A REITORA da UNIVERSIDADE FEDERAL DO AMAZONAS e PRESIDENTE DO
CONSELHO UNIVERSITÁRIO, no uso de suas atribuições estatutárias,
CONSIDERANDO o teor do Processo 017/2009 - XXXXXXX;
CONSIDERANDO o compromisso assumido por esta Instituição federal de Ensino Superior, em razão da firmatura do Termo de Ajustamento de Conduta proposto pelo Ministério Público Federal;
CONSIDERANDO que o referido TAC restou homologado, por decisão proferida pela Juíza Federal Titular da 1ª Vara, com a conseqüente extinção, mediante julgamento de mérito, do Processo de Ação Civil Pública (2008.32.00.003266-0), no qual a Fundação Universidade do Amazonas figurava como parte requerida;
CONSIDERANDO a disposição sempre reiterada de assegurar a maior transparência dos concursos e seleções públicas realizados no âmbito da Universidade Federal do Amazonas e da entidade que a mantém;
CONSIDERANDO, a Decisão nº 008/2009, de 10 de junho de 2009, que alterou e incluiu dispositivos relacionados com o Regulamento aprovado pela Resolução nº 002/2004 – CONSUNI;
CONSIDERANDO a decisão deste Colegiado, em reunião ordinária realizada nesta data,
R E S O L V E :
I – REFERENDAR a Decisão nº 008/2009, de 10 de junho de 2009, que converteu o parágrafo único do Art. 3º, em § 1º, com a inserção de novos parágrafos; e ofereceu nova redação ao inciso III, do art. 7º, tudo referente à Resolução nº 002/2004 - CONSUNI:
“Art. 3º - .........................................................................................................................................
§ 1º Os candidatos deverão apresentar, no ato de inscrição, curriculum vitae ao Departamento Acadêmico, contendo a relação dos títulos devidamente comprovados com os diplomas e/ou certificados originais ou cópias reprográficas devidamente autenticadas.
§ 2º - O processo de inscrição à Seleção Simplificada é fixado em 5 (cinco) dias úteis contados da publicação do respectivo Aviso de Edital de Seleção.
§ 3º - Sem prejuízo da divulgação previsto do parágrafo anterior, poderá haver publicação do Aviso de Seleção em outros periódicos da mídia escrita e o envio de cópia do Edital a outras Instituições Públicas ou privadas relacionadas com a área da seleção que tenham atuação no território nacional.
§ 4º - O Aviso de Seleção será publicado pelo menos 1 (uma) vez no Diário Oficial da União e 2 (duas) vezes em órgão da imprensa escrita de Xxxxxx, além de ser veiculado no site da UFAM e nas dependências das Unidades Acadêmicas.
§ 5º - A documentação exigida no Edital de Seleção não poderá ser desatendida total ou parcialmente, a pretexto de encerrar situação notória ou de presumido conhecimento público.
§ 6º - No ato de inscrição, o candidato obriga-se a declarar, em formulário próprio, a existência de outro(s) vínculo(s) com o Serviço Público, incluindo o decorrente de aposentadoria.
§ 7º - Identificada a falsidade da declaração ou sua formalização incompleta, o candidato terá a inscrição anulada e, se já admitido, o contrato será imediatamente rescindido por justo motivo, precedido do devido processo legal.
§ 8º - No Aviso de Seleção deverão constar os seguintes dados informativos:
I – Nome do Departamento Acadêmico ou do Colegiado do Curso e da Unidade Acadêmica;
II – Indicação da função temporária e sua correspondência à classe da carreira do magistério superior, regime de trabalho e respectiva remuneração;
III – Área de conhecimento e número de vagas; IV – Requisito mínimo de formação do candidato; V – Local, horário e prazo de inscrição;
VI – Local onde o candidato poderá obter o texto completo desta Resolução, informação complementar e inteiro teor do Aviso de Seleção, independente da disponibilização deste no endereço eletrônico xxx.xxxx.xxx.xx, acessado pelo banner “Seleção Pública”;
VII – Valor da taxa da inscrição.
Art. 4º - Será selecionado o candidato que obtiver maior pontuação na média aritmética que resultar da soma da pontuação registrada na prova de títulos e prova didática.
§ 1º - Na hipótese de empate, será proclamado na primeira colocação aquele candidato que houver alcançado maior pontuação na prova didática.
§ 2º - A prova didática, de caráter obrigatório, será conduzida na oralidade, em sessão pública, terá duração mínima de 50 e a máxima de 60 minutos, vedada a presença dos candidatos que estejam concorrendo com aquele que estiver realizando a prova.
§ 3º - A prova didática versará sobre um dos cinco temas escolhidos pela Banca Examinadora, sorteado na presença dos candidatos, vinte e quatro horas antes da respectiva realização, em local previamente informado aos candidatos.
§ 4º - A ausência do candidato no ato do sorteio do tema, e o não comparecimento no horário designado para o início da prova, importará na sumária eliminação do processo de seleção.
§ 5º - Para efeito de avaliação da prova didática, serão considerados como preponderantes os critérios de concisão e domínio do tema sorteado e perfeita
coerência entre plano de aula que for apresentado na ocasião e o desenvolvimento da exposição do candidato.
§ 6º - Ao término da exposição, o candidato poderá ser arguido por quaisquer dos Membros da Banca Examinadora por até quinze minutos.
§ 7º - A prova didática será avaliada segundo pontuação dos Membros da Banca Examinadora, na escala de zero a dez.
§ 8º - Para aprovação na Prova Didática, o candidato terá que obter nota igual ou superior a 7,0 (sete) pontos.
Art. 7º - ..........................................................................................................................................
........................................................................................................................................................
III – por iniciativa da contratante, caso o contratado não apresente habilidades para o desempenho da função temporária, desde que essa motivação tenha sido provocada pelo Departamento Acadêmico interessado e tenha resultado de processo apuratório sumário, conduzido por dois Professores da carreira do Magistério.
Art. 9º - A Prova de Títulos, de caráter classificatório, constará do julgamento dos títulos pela Banca Examinadora, e far-se-á mediante análise do curriculum vitae do candidato, compreendendo os seguintes itens:
I. Titulação Acadêmica;
II. Produção Intelectual na área do Concurso;
III. Atividade Acadêmica.
§ 1º - Para efeito do cumprimento do disposto no caput deste Artigo, serão consideradas as escalas de valores a seguir especificadas.
I – TITULAÇÃO ACADÊMICA NA ÁREA DE CONHECIMENTO DA SELEÇÃO
TITULAÇÃO | PONTUAÇÃO |
Doutorado na área específica do Concurso | 10 pontos |
Doutorado na grande área do Concurso | 07 pontos |
Mestrado na área específica do Concurso | 05 pontos |
Mestrado na grande área do Concurso | 03 pontos |
Especialização na área específica do concurso (máximo de um curso) | 02 pontos |
Aperfeiçoamento na área específica do concurso (máximo de um curso) | 01 ponto |
II – PRODUÇÃO INTELECTUAL NA ÁREA DE CONHECIMENTO DA SELEÇÃO
II. 1 – BIBLIOGRÁFICA
TIPO | NATUREZA | PONTUAÇÃO UNITÁRIA |
Artigo em Periódico Indexado | Trabalho Completo | 5 |
Livro | Texto Integral | 5 |
Coletânea | 2 | |
Capítulo | 2 | |
Trabalho em Anais | Trabalho Completo | 2 |
II. 2 – ARTÍSTICA
TIPO | NATUREZA | PONTUAÇÃO UNITÁRIA |
Apresentação de obra artística | Coreográfica | 1 |
Literária | 1 | |
Musical | 1 | |
Teatral | 1 | |
Arranjo Musical | Canto | 1,5 |
Coral | 2,5 | |
Orquestral | 2,5 | |
Partitura Musical Publicada | Canto | 1 |
Coral | 1 | |
Orquestral | 2,5 | |
Composição Musical | Canto | 2,5 |
Coral | 2,5 | |
Orquestral | 2,5 | |
Programa de rádio e televisão | Dança | 2,5 |
Música | 2,5 | |
Teatro | 2,5 | |
Obras de artes visuais | Cinema | 5 |
Desenho | 5 | |
Escultura | 5 | |
Fotografia | 5 | |
Gravura | 5 | |
Pintura | 5 | |
Televisão | 5 | |
Sonoplastia | Cinema | 1 |
Música | 1 | |
Rádio | 1 | |
Teatro | 1 | |
Televisão | 1 |
III – ATIVIDADES ACADÊMICAS
ATIVIDADES | PONTUAÇÃO UNITÁRIA | |
Ensino | Mestrado (por disciplina) | 1 |
Doutorado (por disciplina) | 1 | |
Especialização | 0,5 | |
Extensão (por projeto) | 0,5 | |
Graduação (por disciplina) | 0,5 | |
Orientação | Tese de Doutorado (por tese) | 4 |
Dissertação de Mestrado (por dissertação) | 2 | |
Trabalho de Conclusão de Curso: Graduação, Monografia, Especialização, Iniciação Científica ou Similar (por estudante) | 0,5 | |
Participação em Banca Examinadora (por banca) | Defesa de Tese de Doutorado | 2 |
Defesa de Dissertação de Mestrado | 1 | |
Qualificação de Doutorado | 0,5 | |
Projetos de Extensão e Pesquisa (aprovados institucionalmente) | Coordenação (por Projeto) | 1,0 |
Participação (por projeto) | 0,25 |
Art. 10 - No caso do Candidato apresentar mais de um Título Acadêmico, considerar-se- á, apenas, o que contiver maior pontuação.
Art. 11 - Na apreciação dos certificados de Especialização e Aperfeiçoamento, os examinadores somente apreciarão aqueles que preencherem os requisitos da legislação específica.
Art. 12 - O cálculo da nota das Tabelas II.1, II.2 e III será feito da seguinte forma:
I. Lançar toda produção intelectual, listada e comprovada pelo candidato, indicando a quantidade, valor unitário e valor absoluto por cada tipo/natureza de produção;
II. Calcular o somatório individual dos candidatos, em valor absoluto, para a totalidade dos tipos de produção.
Art. 13 – As notas dos itens II (Produção Intelectual na área do Concurso, Tabelas II.1 e II.2) e III (Atividade Acadêmica, Tabela III) do Art. 9º, serão atribuídas da seguinte forma:
I. Caso o maior número de pontos obtidos em cada um dos itens II e III do Art. 9º seja inferior a 10 (dez) pontos, atribui-se como nota o número de pontos obtidos por cada candidato;
II. Caso o maior número de pontos obtidos nos itens II e III do Art. 9º seja superior a 10 (dez) pontos, atribui-se nota 10 ao candidato que obteve a maior pontuação em cada um dos itens e, usando a pontuação e a nota desse candidato como referência, confere-se aos demais candidatos a nota proporcional à respectiva pontuação.
Art. 14 - A nota final da Prova de Títulos será a média aritmética simples dos itens: (I) Titulação Acadêmica, (II) Produção Intelectual na área do Concurso e (III) Atividade Acadêmica do art. 11.
Art. 15 – Esta Resolução entra em vigor na data de sua expedição.”
PLENÁRIO DOS CONSELHOS SUPERIORES DA UFAM “XXXXXXX XXXXXX XXXXX”,
em Manaus, 10 de setembro de 2009.