Contract
2.1. O presente Acordo de Cooperação será implementado de acordo com o respectivo Plano de Trabalho, que deverá conter, no mínimo, a descrição do objeto, das responsabilidades e atribuições das partes, metodologia, cronograma de execução, vigência, metas a serem atingidas; etapas ou fases de execução; previsão de início e fim da execução do objeto, bem como conclusão das etapas ou fases programadas.
2.2. O plano de trabalho é parte integrante e indissociável do presente Acordo de Cooperação.
2.3. Caso seja necessário, serão elaborados Termos Aditivos para formalizar a alteração de cláusulas ou definir regras de operacionalização das atividades.
3. CLÁUSULA TERCEIRA – DO FUNDAMENTO LEGAL
3.1. O presente Acordo de Cooperação Técnica reger-se-á pelo disposto na Lei nº 14.133 de 2021, do Decreto nº 11.531, de 2023, e legislação correlata.
4. CLÁUSULA QUARTA – DAS OBRIGAÇÕES DOS PARTÍCIPES
4.1. São obrigações comuns de ambos os partícipes:
4.1.1. proporcionar apoio técnico e operacional às atividades desenvolvidas em função deste instrumento;
4.1.2. cumprir e fazer cumprir a legislação, normatizações e instruções técnicas e administrativas de cada um dos partícipes;
4.1.3. assessorar-se mutuamente, planejar e desenvolver ações para a consecução do objeto deste Acordo de Cooperação;
4.1.4. proporcionar a integração dos recursos humanos necessários a execução do Acordo de Cooperação;
4.1.5. notificar toda e qualquer irregularidade eventualmente ocorrida durante o desenvolvimento do presente Acordo de Cooperação;
4.1.6. Executar as ações objeto deste acordo, assim como monitorar os resultados;
4.1.7. Cumprir as atribuições próprias conforme definido no instrumento;
4.1.8. Permitir o livre acesso a agentes da administração pública (controle interno e externo), a todos os documentos relacionados ao acordo, assim como aos elementos de sua execução;
4.1.9. Fornecer ao parceiro as informações necessárias e disponíveis para o cumprimento das obrigações acordadas; e
4.1.10. Manter sigilo das informações sensíveis (conforme classificação da Lei nº12.527/2011- Lei de Acesso à Informação - LAI) obtidas em razão da execução do acordo, somente divulgando-as se houver expressa autorização dos partícipes.
4.2. São obrigações exclusivas da IFAC:
4.2.1. responsabilizar-se pela gestão acadêmica dos cursos;
4.2.2. responsabilizar-se pela elaboração e atualização dos Projetos Pedagógicos dos Cursos;
4.2.3. institucionalizar, junto aos órgãos competentes do IFAC, os cursos a serem ofertados;
4.2.4. providenciar e manter corpo docente para implantar e desenvolver as diversas atividades inerentes aos cursos ofertados;
4.2.5. realizar a seleção de tutores, coordenadores, colaboradores e quaisquer profissionais necessários para o desenvolvimento das atividades de ensino, pesquisa e extensão, seja na modalidade EJA, FIC, Pós-Graduação ou em Educação a Distância (EaD);
4.2.6. realizar formação continuada para mediadores, coordenadores, colaboradores e quaisquer profissionais selecionados para desenvolver ações de ensino, pesquisa ou extensão no âmbito do IFAC;
4.2.7. articular com a Secretaria de Estado de Educação, por meio do Departamento de EJA, a elaboração do cronograma de atividades acadêmicas que serão realizadas;
4.2.8. realizar acompanhamento in loco das condições de infraestrutura dos municípios, a fim de verificar as condições físicas necessárias à implantação e desenvolvimento dos cursos em seu adequado funcionamento;
4.2.9. responsabilizar-se pela elaboração ou seleção de materiais didáticos na modalidade de EJA, FIC, Pós-Graduação e EaD, para os cursos ofertados, incluindo processos e validação dos materiais produzidos;
4.2.10. desenvolver gestão em conjunto com a Secretaria de Estado de Educação, visando o cumprimento do objeto desse Acordo de Cooperação Técnica;
4.2.11. designar 01 (um(a) servidor(a) para acompanhar o presente Termo de Cooperação;
4.3. São obrigações exclusivas da SEE:
4.3.1. definir, conjuntamente com o IFAC, os cursos a serem ministrados;
4.3.2. disponibilizar 01 (um(a) servidor(a), para atuar como auxiliar administrativo na execução das atividades deste Acordo de Cooperação Técnica, quando as ações ocorrerem fora dos Campi do Ifac;
4.3.3. garantir a infraestrutura básica para o desenvolvimento das atividades previstas nos cursos, como equipamentos de informática, internet, salas de aulas, quando houver a opção das aulas ocorrerem nos espaços definidos pela SEE;
4.3.4. disponibilizar instalações e espaços sob a gestão da SEE, quando houver necessidade, para a realização de ações objeto desse Acordo de Cooperação, considerando que o uso das instalações e espaços está condicionada a disponibilidade da SEE e, ainda, a observância das normas internas desta por parte do IFAC;
4.3.5. desenvolver gestão em conjunto com o IFAC, visando o cumprimento do objeto desse Acordo de Cooperação;
4.3.6. designar 01 (um) servidor para acompanhar o presente Termo de Cooperação.
5. CLÁUSULA QUINTA – DA VIGÊNCIA
5.1. Este Acordo de Cooperação Técnica entrará em vigor na data de sua assinatura, pelo prazo de 24 (vinte e quatro) meses, podendo ser prorrogado, a critério dos partícipes, por Termos Aditivos, desde que tal interesse seja manifestado, previamente e por escrito, em até 60 (sessenta) dias antes do término de sua vigência.
6. CLÁUSULA SEXTA – DA MODIFICAÇÃO
6.1. O presente instrumento poderá a qualquer tempo ser modificado, exceto quanto ao seu Objeto, mediante Termos Aditivos, desde que tal interesse seja manifestado por um dos partícipes previamente e por escrito, devendo em qualquer caso haver a anuência da outra parte com a alteração proposta.
7. CLÁUSULA SÉTIMA – DA DENÚNCIA
7.1. Este Acordo de Cooperação Técnica poderá, a qualquer tempo, ser denunciado pelos PARTÍCIPES, devendo o interessado externar formalmente a sua intenção nesse sentido, com a antecedência mínima de 60 (sessenta) dias da data em que se pretenda que sejam encerradas as atividades, respeitadas as obrigações assumidas com terceiros e saldados os compromissos financeiros entre os PARTÍCIPES, creditando, igualmente, os benefícios adquiridos no período.
8. CLÁUSULA OITAVA – DA RESCISÃO
8.1. A rescisão decorrerá do descumprimento de quaisquer das cláusulas ou condições estabelecidas neste Acordo de Cooperação Técnica, devendo o PARTÍCIPE que se julgar prejudicado notificar o outro PARTÍCIPE para que apresente esclarecimentos no prazo de 15 (quinze) dias corridos.
8.1.1. Prestados os esclarecimentos, os PARTÍCIPES deverão, por mútuo consenso, decidir pela rescisão ou manutenção do Minuta de Acordo de Cooperação Técnica.
8.1.2. Decorrido o prazo para esclarecimento, caso não haja resposta, o Acordo de Cooperação Técnica será rescindido de pleno direito, independentemente de notificações ou interpelações judiciais ou extrajudiciais.
9. CLÁUSULA NONA – DOS RECURSOS FINANCEIROS
9.1. O presente Acordo de Cooperação Técnica não envolve a transferência de recursos financeiros entre os partícipes, cabendo a cada um o custeio das despesas inerentes à execução das ações e obrigações sob sua competência.
9.2. Cada parte responsabilizar-se-á pela remuneração de seus respectivos servidores, designados para as ações e atividades previstas neste Acordo de Cooperação Técnica, como de quaisquer outros encargos a eles pertinentes.
10. CLÁUSULA DÉCIMA - DA FISCALIZAÇÃO
10.1. Os partícipes deverão acompanhar e fiscalizar, por meio de servidores formalmente designados, a execução do presente Acordo de Cooperação Técnica, sobretudo, no que diz respeito ao cumprimento das metas e demais condições estabelecidas no Plano de Trabalho.
11. CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DA PUBLICAÇÃO
11.1. Os PARTÍCIPES deverão publicar o Acordo de Cooperação Técnica na página do sítio oficial da Administração Pública na internet.
12. CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E CASOS OMISSOS
12.1. Os casos omissos e as dúvidas porventura existentes serão dirimidos mediante entendimentos entre os partícipes, formalizados por meio de correspondência.
12.2. Os casos omissos deste Acordo de Cooperação Técnica serão resolvidos conforme os preceitos de direito público, aplicando-lhes, supletivamente, os princípios da teoria geral dos contratos e as disposições de direito privado.
13. CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DO FORO
13.1. Fica eleito, para questões derivadas do presente Acordo, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região – Seção Judiciária de Rio Branco/AC, para dirimir as dúvidas porventura surgidas na sua execução, renunciando a qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
E, para firmeza e prova de assim haverem, entre si, ajustado e acordado, após ter sido lido juntamente com seu(s) anexo(s), o presente Acordo de Cooperação Técnica é assinado eletronicamente pelas partes.
Rio Branco - AC, novembro de 2023.
Xxxxxx Xxxxxxxxxx xxx Xxxxxx
Reitora do IFAC
Xxxxxxx Xxxxxxxx xx Xxxxx
Secretário de Estado - SEE
Documento assinado eletronicamente por Xxxxxx Xxxxxxxxxx xxx Xxxxxx, Reitora, em 13/11/2023, às 16:45, conforme horário oficial de Rio Branco (UTC-5), com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por XXXXXXX XXXXXXXX XX XXXXX, Usuário Externo, em 14/11/2023, às 13:48, conforme horário oficial de Rio Branco (UTC-5), com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site xxxxx://xxx.xxxx.xxx.xx/xxx/xxxxxxxxxxx_xxxxxxx.xxx? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 0844745 e o código CRC F22F4D1A.