DAS PARTES
DAS PARTES
De um lado, ITJSC SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO E SOLUÇÕES LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ nº 24.507.647/0001-72, com sede na Xxx Xxxxx Xxxxxxxxx xx Xxxxxxx, 000, Xxxx 00, Xxxxxx Xxx Xxxxxxx, XXX: 00000-000, Xxxxxx/XX, neste ato representada por seu Representante Legal in fine assinado, doravante denominada simplesmente como CONTRATADA;
E do outro lado, as pessoas físicas e jurídicas de direito público ou privado que venham a se submeter a este instrumento mediante uma das formas alternativas de CONTRATAÇÃO descritas no presente Contrato, doravante denominadas simplesmente CONTRATANTE, nomeadas e qualificadas através de TERMO DE CONTRATAÇÃO ou outra forma alternativa de CONTRATAÇÃO ao presente instrumento.
As partes identificadas têm entre si, justo e contratado, e que será regido pelas cláusulas a seguir, sem prejuízos às normas da ANATEL (Agência Nacional de Telecomunicações) e demais dispositivos das legislações vigentes, de acordo com o artigo 61 da Lei n.º 9.472 de 16/07/1997.
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
1.1 O presente Contrato tem por objetivo a prestação ao CONTRATANTE, por parte da CONTRATADA, dos Serviços de Valor Adicionado - SVA, principalmente serviços relacionados ao acesso, armazenamento, apresentação, movimentação ou recuperação de informações digitais, em especial à Rede Mundial de Computadores (Internet), todos prestados em caráter não exclusivo e intransferível, de acordo com os limites, termos e condições previstas no presente Contrato e respectivo Termo de Contratação.
1.2 Os Serviços de Valor Adicionado são atividades que acrescentam novas utilidades relacionadas ao acesso, armazenamento, apresentação, movimentação ou recuperação de informações aos serviços de telecomunicação, que serão descritos e regulados por meio de termo aditivo.
1.3. A prestação dos Serviços de Conexão à Internet será realizada diretamente pela CONTRATADA, o que não requer qualquer autorização da ANATEL para sua consecução, haja vista este serviço ser considerado, por Lei e normas regulamentares da própria ANATEL e do Ministério das Comunicações, como típico “Serviço de Valor Adicionado”, que não se confunde com quaisquer das modalidades dos serviços de telecomunicações.
1.3.1. O CONTRATANTE declara e reconhece ser facultado ao mesmo optar, no Termo de Contratação ou outras formas de adesão previstas no presente Contrato, pela contratação dos Serviços de Valor Adicionado isoladamente (de forma avulsa) ou conjuntamente (em formato de COMBO).
1.4. O CONTRATANTE reconhece que a contratação conjunta dos serviços, total ou parcialmente, em formato de Combo, significa que a CONTRATADA concedeu descontos e aplicou condições comerciais mais benéficas ao CONTRATANTE, se comparada à contratação isolada (avulsa) de cada um dos serviços. Desta forma, o CONTRATANTE declara pleno conhecimento e concordância que, caso decida pela rescisão isolada de algum serviço contratado em um Combo, será facultado à CONTRATADA, a seu exclusivo critério, revogar os descontos concedidos em relação aos serviços remanescentes (não cancelados), e, por conseguinte, majorar o preço dos serviços remanescentes. Ficando ainda o CONTRATANTE sujeito às penalidades previstas no CONTRATO DE PERMANÊNCIA, em relação ao(s) serviço(s) objeto de rescisão antecipada.
1.5. O serviço estará disponível 24 (vinte e quatro) horas por dia, durante os 7 (sete) dias da semana, a partir de sua ativação até o término deste Contrato, ressalvadas as interrupções causadas por caso fortuito ou motivo de força maior.
1.6. A CONTRATANTE também deverá possuir Contrato de Prestação de Serviços de Telecomunicações - SCM para usufruir dos Serviços de Valor Adicionado – SVA.
1.7. Os serviços serão cobrados mensalmente no decorrer do contrato, podendo ser faturado junto com outros serviços, caso seja contratado na modalidade Combo, com o que o ASSINANTE concorda.
CLÁUSULA SEGUNDA - DAS MODALIDADES DO SERVIÇO
2.1. A CONTRATADA oferece diferentes modalidades de Serviço de Valor Adicionado que dependem do meio físico que faça a ligação entre as dependências do CONTRATANTE, e a base da CONTRATADA.
2.2. O serviço é prestado em diversos planos diferenciados por faixas de velocidade, números de terminais e limitações de sessões TCP/IP simultâneas.
2.3. A CONTRATADA poderá a qualquer tempo criar modalidades de planos, bem como extinguir planos existentes para atender demandas e necessidades do mercado.
2.4. Os serviços objetos do presente Contrato poderão ser prestados diretamente pela CONTRATADA, bem como, poderá ceder ou transferir este Contrato ou quaisquer benefícios, interesses, direitos e obrigações decorrentes dele, no todo ou em parte, mantidas as condições de prestação de serviço..
CLÁUSULA TERCEIRA – DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DE CONEXÃO À INTERNET
3.1. Na prestação dos serviços de conexão à internet, a CONTRATADA disponibilizará ao CONTRATANTE um endereço IP (Internet Protocol) fixo (invariável), conforme Plano de Serviço especificado no Termo de Contratação.
3.1.1 Independente da forma de disponibilização do IP (Internet Protocol) ao CONTRATANTE, este endereço sempre será de propriedade da CONTRATADA, sendo que a disponibilização do endereço IP (Internet Protocol) não constitui, de forma alguma, qualquer espécie de cessão ou transferência desta propriedade.
3.2. O Plano de Serviços identificará a presente contratação e especificará o IP (Internet Protocol) fixo disponibilizado pela CONTRATADA ao CONTRATANTE. Na omissão do Plano de Serviço, será considerado que o IP disponibilizado é dinâmico (variável).
3.3. A prestação de serviços ora contratados é de natureza individual e intransferível, não sendo permitida ao CONTRATANTE a cessão ou venda total ou parcial desses serviços a terceiros, a qualquer título que seja, salvo em caso de prévia e expressa autorização da CONTRATADA.
3.4. O CONTRATANTE do serviço, quando aplicável, receberá da CONTRATADA, após a ativação dos serviços objeto do presente Contrato, a identificação e senha necessária à conexão à internet, não podendo em hipótese alguma ser a identificação/senha transferida a terceiros e/ou explorada para quaisquer fins comerciais ou econômicos.
3.4.1 O CONTRATANTE assume integral responsabilidade por si e por terceiros na utilização de sua identificação e respectiva senha, obrigando-se a honrar os compromissos financeiros e legais daí resultantes. Não serão permitidas conexões simultâneas utilizando o mesmo código do CONTRATANTE e a mesma senha privativa, salvo se o Plano de Serviço contratado o permitir expressamente, o que será ressalvado no próprio Termo de Contratação.
CLÁUSULA QUARTA - DAS CARACTERÍSTICAS BÁSICAS DO SERVIÇO
4.1 A CONTRATADA manterá em banco de dados registros dos endereços IP utilizados pelo
CONTRATANTE pelo prazo de 01 (um) ano de acordo com a legislação vigente.
4.2 A CONTRATADA fica isenta de qualquer responsabilidade por incompatibilidade dos sistemas operacionais e ou softwares de propriedade do CONTRATANTE com o software de conexão utilizado no serviço.
4.3 A CONTRATADA não se responsabiliza pelo funcionamento de aplicativos de terceiros, podendo inclusive restringi-los, controlá-los ou bloqueá-los, caso considere necessário.
4.4 O meio físico entre o CONTRATANTE e a CONTRATADA será de responsabilidade da CONTRATADA, sendo a empresa detentora de autorização de serviços de Telecomunicações expedida pela Anatel.
CLÁUSULA QUINTA - DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
Sem prejuízo de outras disposições deste contrato, constituem obrigações da CONTRATADA.
5.1 Orientar o CONTRATANTE quanto às configurações adequadas ao equipamento, onde esteja disponibilizado o serviço.
5.2 Prover a estrutura de servidores para o acesso do CONTRATANTE aos Serviços de Valor Adicionado fornecidos pela CONTRATADA.
5.4 Manter Central de Atendimento 24 horas por dia, 7 dias por semana, acessado gratuitamente pelo telefone: 0000 000 0000 (apenas para a região de prestação dos serviços) ou (00) 0000-0000 (para demais regiões) e/ou através do endereço eletrônico.
5.5 A manutenção do Serviço de Valor Adicionado de acordo com o artigo 61 da Lei 9472 de 16/07/1997 é de competência exclusiva da CONTRATADA.
CLÁUSULA SEXTA – DAS OBRIGAÇÕES DO CONTRATANTE
6.1 Celebrar o Contrato de Serviço de Comunicação Multimídia - SCM com a CONTRATADA para devida utilização do serviço.
6.2 Assumir inteira responsabilidade pelo correto uso do serviço, inclusive com relação à configuração de seus equipamentos, obedecendo aos padrões e características técnicas autorizadas pela CONTRATADA, comprometendo-se a não alterar as configurações padrão exigidas por esta e, ainda, utilizar exclusivamente o software de autenticação da CONTRATADA cumprindo os procedimentos técnicos indicados.
6.3 O serviço é prestado para o uso do CONTRATANTE, devendo este utilizá-lo para os fins previstos neste contrato, sendo expressamente proibida sua comercialização, cessão, locação, sublocação, compartilhamento, disponibilização ou transferência a terceiros, sob pena de rescisão contratual e aplicação da multa prevista no item 10.3 deste contrato.
6.4 Responsabilizar-se integralmente pela segurança de seus dados e sistemas, preservando-se contra a perda de dados, invasão de rede e outros eventuais danos causados aos equipamentos de sua propriedade, não cabendo qualquer tipo de ressarcimento ou indenização, por parte da CONTRATADA, na ocorrência das referidas hipóteses.
CLÁUSULA SÉTIMA - DAS INTERRUPÇÕES DO SERVIÇO
7.1. O CONTRATANTE reconhece que os serviços poderão ser interrompidos ou degradados, de maneira programada ou não, o que não constitui infração ao presente instrumento ou hipótese de rescisão contratual, cabendo ao CONTRATANTE única e exclusivamente descontos nos valores a pagar, conforme previsto neste Contrato.
7.2. Em relação à solicitação de reparo dos serviços em razão de interrupção ou instabilidades, a CONTRATADA informa que possui múltiplas modalidades de prazos e SLA de serviço, os quais variam de acordo com o plano contratado pela CONTRATANTE. Os detalhes específicos sobre os prazos aplicáveis serão devidamente descritos no Termo de Contratação do CONTRATANTE.
7.3. O desconto concedido pela CONTRATADA em virtude da interrupção ou degradação programada, ou em virtude da interrupção ou degradação não programada, será efetuado no documento de cobrança subsequente. Sendo que, em ambos os casos, a responsabilidade da CONTRATADA é limitada ao desconto, não sendo devido pela CONTRATADA nenhuma outra compensação, reparação ou indenização adicional.
7.4. A CONTRATADA não será obrigada a efetuar o desconto se a interrupção ou degradação do serviço, programada ou não, ocorrer por motivos de caso fortuito ou de força maior, ou por fatos atribuídos ao próprio CONTRATANTE ou terceiros, por erros de operação do CONTRATANTE, dentre outras hipóteses de limitação de responsabilidade da CONTRATADA.
CLÁUSULA OITAVA - DOS VALORES, FORMAS DE PAGAMENTOS E REAJUSTES
Em decorrência do ajustado neste contrato o CONTRATANTE pagará, à CONTRATADA, o(s) valor(es) na(s) condição(ões) descrita(s) no Termo de Contratação.
8.1 Instalação: valor correspondente à configuração inicial do sistema do CONTRATANTE e da
CONTRATADA para a prestação do serviço objeto deste contrato.
8.2 Assinatura mensal SVA: É o valor cobrado mensalmente, correspondente a disponibilização do serviço, conforme opção escolhida no Termo de Contratação. Os valores especificados nos itens dispostos no Termo de Contratação serão cobrados através de boleto bancário, ou outra forma de cobrança acordada com o CONTRATANTE, a partir da ativação do serviço, e serão disponibilizados pela CONTRATADA ao CONTRATANTE através da Central do Assinante, conforme escolhido no Termo de Contratação.
8.3 Reinstalação/Reconfiguração: valor cobrado pelo suporte dado ao CONTRATANTE, pela
CONTRATADA, nas seguintes hipóteses:
8.3.1 O CONTRATANTE venha a necessitar de auxílio, por parte da CONTRATADA, para efetuar a reinstalação e ou reconfiguração do sistema motivado por perda de serviço.
8.3.2 O CONTRATANTE solicite auxílio, por parte da CONTRATADA, para alterar a instalação do serviço de um equipamento onde esteja disponibilizado o serviço para outro, no mesmo endereço da instalação.
8.4 Havendo alteração no endereço para recebimento da cobrança sem que haja comunicação, por escrito e formal, do CONTRATANTE junto à CONTRATADA, serão consideradas devidamente enviadas e entregues todas as faturas encaminhadas para o endereço mencionado pelo CONTRATANTE durante o processo de cadastramento.
8.5 Os valores deste contrato serão reajustados a cada período de 12 (doze) meses, com base na variação do IGPM/FGV, INPC ou IPCA, sendo utilizado aquele que melhor recompor as perdas inflacionárias.
CLÁUSULA NONA – DO INADIMPLEMENTO
9.1 O não pagamento da mensalidade até a data de vencimento acarretará:
9.1.1 A aplicação, a partir do dia seguinte ao do vencimento, sobre o valor total da mensalidade, de:
I) multa moratória de 2% (dois por cento);
II) juros legais de 1% (um por cento) ao mês, calculados pro rata die;
9.1.2 A SUSPENSÃO do fornecimento do serviço, após transcorrido um período superior a 15 (quinze) dias de atraso no pagamento, até a comprovação do efetivo pagamento.
9.1.3 O cancelamento do serviço e a consequente rescisão contratual depois de transcorrido período de 60 (sessenta) dias da suspensão do serviço, sendo facultada à CONTRATADA a inclusão dos dados do CONTRATANTE nos sistemas de proteção ao crédito.
9.1.4 Na hipótese de rescisão do contrato por inadimplemento, a prestação do Serviço pela
CONTRATADA somente será restabelecida mediante:
I) a quitação dos débitos pendentes; e
II) a assinatura de novo contrato de prestação de serviços com a CONTRATADA.
9.1.5 O não recebimento do documento de cobrança até a data de vencimento não isentará o CONTRATANTE da responsabilidade pelo pagamento, devendo comunicar o fato à Central de Atendimento ou acessar o portal do cliente através do link: xxxxx://xxxxxxx.xxx.xx/, previamente à data de vencimento.
CLÁUSULA DÉCIMA – DA EXTINÇÃO DO CONTRATO
10.1 O presente contrato poderá ser extinto de pleno direito, nas seguintes hipóteses:
10.1.1 Por rescisão, pela inobservância de disposições legais pelas partes, bem como por descumprimento pelas partes de quaisquer das obrigações neste contrato avençadas, e ainda comercialização ou cessão dos serviços contratados a terceiros pelo CONTRATANTE sem prévia anuência da CONTRATADA, além de qualquer forma de uso dos serviços de maneira fraudulenta, ou ilegal pelo CONTRATANTE com o propósito de prejudicar terceiros ou a própria CONTRATADA, onde nesta hipótese responderá o CONTRATANTE pelas perdas e danos ao lesionado.
10.1.2 Se qualquer das partes, por ação ou omissão, que não se caracterize expressamente como obrigação decorrente deste contrato, mas que afete o mesmo, ou seja, de qualquer modo a ele vinculada, prejudique ou impeça a continuidade da sua execução;
10.1.3 Se houver impossibilidade técnica para a continuidade do fornecimento do serviço motivado por dificuldades encontradas pelo Provedor de Serviço de Telecomunicação;
10.1.4 Por determinação legal, ou por ordem emanada da autoridade competente que, por qualquer motivo, determine a suspensão ou supressão da prestação dos serviços objeto deste contrato;
10.1.5 Por pedido ou decretação de recuperação judicial ou extrajudicial, falência ou insolvência civil de qualquer das Partes;
10.1.6 Se o CONTRATANTE utilizar de práticas que desrespeitem a lei, a moral, os bons costumes, comprometa a imagem pública da CONTRATADA ou, ainda, contrárias aos usos e costumes considerados razoáveis e normalmente aceitos no ambiente da internet, tais como, mas não se restringindo a:
I) invadir a privacidade ou prejudicar outros membros da comunidade da internet;
II) simples tentativa, acesso ou qualquer forma de controle não autorizado de banco de dados ou sistema informatizado da CONTRATADA e/ou de terceiros;
III) acessar, alterar e/ou copiar arquivos ou, ainda, simples tentativa de obtenção de senhas e dados de terceiros sem prévia autorização;
IV) enviar mensagens coletivas de e-mail (spam mails) a grupos de usuários, ofertando produtos ou serviços de qualquer natureza, que não sejam de interesse dos destinatários ou que não tenham consentimento expresso deste.
VI) disponibilizar arquivos eletrônicos que infrinjam leis de direitos autorais de terceiros.
VII) disseminação de vírus de quaisquer espécies.
10.2 A CONTRATADA, a seu exclusivo critério, nos casos de o CONTRATANTE utilizar-se de qualquer das práticas previstas no item 10.1.6 e incisos, poderá bloquear temporariamente o serviço por 3 (três) dias, sendo que tal fato não poderá ensejar a aplicação dos descontos concernentes à interrupção do serviço de que trata a CLÁUSULA OITAVA, deste instrumento, e a rescisão poderá ocorrer em caso de reincidência da prática supra.
10.3 A extinção do presente poderá ser solicitada por quaisquer das partes mediante comunicação por escrito. Se a rescisão do contrato ocorrer por culpa ou solicitação imotivada do CONTRATANTE, antes do cumprimento do prazo estabelecido neste instrumento será aplicada a multa conforme Contrato de Permanência, assinado pelas partes e demais disposições do Termo de Contratação.
10.3.1 A solicitação por parte da CONTRATADA será comunicada ao CONTRATANTE com no mínimo 30 (trinta) dias de antecedência, para que o CONTRATANTE tenha tempo hábil de localizar no mercado outra empresa capaz de atendê-lo.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DA VIGÊNCIA
11.1 Este contrato entra em vigor na data da assinatura dos contratantes e terá validade enquanto houver obrigações entre as partes decorrentes da prestação do(s) serviço(s). O prazo de prestação do(s) serviço(s) objeto de contratação ficará estabelecido no Termo de Contratação e desde já fica estabelecido que se prorroga automaticamente por iguais períodos.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DAS FORMAS DE ADESÃO
12.1 A adesão pelo CONTRATANTE ao presente Contrato efetiva-se alternativamente por meio de quaisquer dos seguintes eventos, o que ocorrer primeiro:
12.1.1. Assinatura de Termo de Contratação impresso;
12.1.2. Preenchimento, aceite online e/ou confirmação via e-mail de Termo de Contratação eletrônico;
12.1.3. Pagamento parcial ou total via boleto bancário, depósito em Conta Corrente da CONTRATADA, ou outro meio idôneo de pagamento, de qualquer valor relativo aos serviços disponibilizados pela CONTRATADA.
12.1.4. Percepção, de qualquer forma, dos serviços objeto do presente Contrato.
12.2. Com relação à CONTRATADA, suas obrigações e responsabilidades iniciam efetivamente a partir da ciência comprovada de que o CONTRATANTE aderiu ao presente Contrato mediante um dos eventos supracitados, salvo no tocante às formas de adesão previstas nos itens 12.1.3 e 12.1.4 acima, em que poderá a CONTRATADA, antes de iniciar o cumprimento de suas obrigações, reivindicar a assinatura ou aceite do Termo de Contratação impresso ou eletrônico.
13.3 Nos termos do art. 10, § 2º, da Medida Provisória nº 2.200-2, as Partes expressamente concordam em utilizar e reconhecem como válida qualquer forma de comprovação de anuência aos termos ora acordados em formato eletrônico, se comprometendo pela veracidade das informações referentes aos seus representantes legais, sob pena de responsabilização nas formas da lei.
12.4. Por estarem de acordo com as cláusulas e termos do presente contrato, as partes declaram não estarem contratando e/ou aceitando o presente sob premente coação, estado de necessidade ou outra forma de vício de consentimento, tendo conhecimento de todo direito e obrigação que assumem nesta data.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DAS PENALIDADES
13.1. No caso de descumprimento de cláusula ou obrigação ajustada neste Contrato não sanável no prazo de 30 (trinta) dias, fica a Parte ocasionadora do descumprimento sujeita ao pagamento de multa penal compensatória no importe equivalente a 10% (dez por cento) da soma de todas as mensalidades previstas no Termo de Contratação (considerando o período de vigência contratual), facultando-se ainda à outra Parte, a seu exclusivo critério, a rescisão de pleno direito do presente Contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DA ANTICORRUPÇÃO
14.1. Na execução do presente Contrato é vedado às partes e/ou a empregado seu, e/ou a preposto seu, e/ou a gestor seu:
14.1.1. Prometer, oferecer ou dar, direta ou indiretamente, vantagem indevida a agente público ou a quem quer que seja, ou a terceira pessoa a ele relacionada;
14.1.2. Criar, de modo fraudulento ou irregular, pessoa jurídica para celebrar o presente Contrato;
14.1.3. Vantagem ou benefício indevido, de modo fraudulento, de modificações ou prorrogações do presente Contrato, sem autorização em lei, no ato convocatório da licitação pública ou nos respectivos instrumentos contratuais;
14.1.4. Manipular ou fraudar o equilíbrio econômico-financeiro do presente Contrato;
14.1.5. De qualquer maneira fraudar o presente Contrato; assim como realizar quaisquer ações ou omissões que constituam prática ilegal ou de corrupção, nos termos da Lei nº 12.846/2013 (conforme alterada), do Decreto nº 8.420/2015 (conforme alterado), do U.S. Foreign Corrupt Practices Act de 1977 (conforme alterado) ou de quaisquer outras leis ou regulamentos aplicáveis (“Leis Anticorrupção”), ainda que não relacionadas com o presente Contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – DA POLÍTICA DE PRIVACIDADE, TRATAMENTO DE DADOS E CONFIDENCIALIDADE
16.1. A CONTRATADA, por si, seus representantes, prepostos, e empregados, gerentes ou procuradores, obriga-se a manter a privacidade e confidencialidade sobre quaisquer dados pessoais do CONTRATANTE informados no ato de celebração do presente contrato, e demais informações confidenciais coletadas em decorrência dos serviços objeto do presente instrumento, salvo se a utilização e/ou divulgação dos dados pessoais do CONTRATANTE e das demais informações confidenciais for expressamente autorizada por Xxx e/ou pelo presente instrumento.
16.1.1. Para fins do presente contrato, a expressão "Informações Confidenciais" significa toda e qualquer informação verbal ou escrita, tangíveis ou no formato eletrônico, obtida direta ou
indiretamente pela CONTRATADA em função do presente contrato, bem como informações sigilosas relativas ao negócio jurídico pactuado.
16.1.2. Para fins do presente contrato, a expressão "Dados Pessoais" significa todos os dados de identificação pessoal informados pelo CONTRATANTE no ato de celebração do presente contrato, bem como dados coletados em decorrência dos serviços objeto do presente contrato, que tornam possível identificar o CONTRATANTE, incluindo, mas não se limitando a nome completo, nacionalidade, estado civil, profissão, data de nascimento, e-mail, CPF, endereço, endereço IP, dentre outros, nos termos da Lei nº. 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Xxxxx Xxxxxxxx).
16.2. O CONTRATANTE reconhece, para todos os fins de direito, que além dos dados pessoais do CONTRATANTE informados no ato de celebração do presente contrato, a CONTRATADA coletará uma série de informações relacionadas aos serviços prestados por força do presente instrumento, a saber:
(i) endereço IP disponibilizado pela CONTRATADA ao CONTRATANTE; (ii) registros de conexão;
(iii) informações de conexão, incluindo mas não se limitando a tags, cookies, pixels e memória cache dos servidores; (iv) comunicações havidas entre o CONTRATANTE e a CONTRATADA através do Centro de Atendimento ao Cliente.
16.3. A CONTRATADA se compromete a utilizar os dados pessoais do CONTRATANTE e demais informações coletadas nos termos do item 16.2 acima, para as seguintes finalidades, com as quais o CONTRATANTE expressamente declara ter pleno conhecimento e concordância ao aderir ao presente contrato, seja através de Termo de Contratação (presencial ou eletrônico) ou outras formas de adesão previstas no presente Contrato: (i) para cumprimento de obrigação legal ou regulatória, incluindo mas não se limitando a manutenção dos dados cadastrais e os Registros de Conexão do CONTRATANTE pelo prazo mínimo de 01 (um) ano, nos termos do Regulamento dos Serviços de Comunicação Multimídia (anexo à Resolução ANATEL 614/2013) e da Lei n.º 12.965/2014 (Marco Civil da Internet); e a manutenção da gravação das ligações do CONTRATANTE para o Centro de Atendimento ao Cliente disponibilizado pela CONTRATADA, pelo prazo mínimo de 90 (noventa) dias, nos termos do Regulamento Geral de Direitos do Consumidor de Serviços de Telecomunicações (anexo à Resolução ANATEL nº. 632/2014); (ii) para o tratamento e uso compartilhado de dados necessários à execução de políticas públicas previstas em leis, decretos e regulamentos do Poder Público, ANATEL, Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovação e Comunicações (MCTIC) ou qualquer outro órgão público, autarquia ou autoridade Federal, Estadual ou Municipal; (iii) para o fiel cumprimento ou execução de quaisquer direitos ou deveres inerentes ao presente contrato, ou de procedimentos preliminares relacionados ao presente contrato; (iv) para o exercício regular de direitos em processo judicial, administrativo ou arbitral; (v) para a proteção do crédito (incluindo medidas de cobrança judiciais ou extrajudiciais); (vi) para garantir o cumprimento do presente contrato, incluindo o combate à fraude ou a prática de quaisquer ilícitos; (vii) para enviar ao CONTRATANTE qualquer comunicação ou notificação prevista no presente contrato.
16.4. Ao aderir ao presente contrato, seja através de Termo de Contratação (presencial ou eletrônico) ou outras formas de adesão previstas no presente Contrato, o CONTRATANTE expressa e livremente consente com a realização pela CONTRATADA da coleta de informações relacionadas ao endereço IP utilizado pelo CONTRATANTE, bem como dos dados relativos a conexão e outras informações, incluindo mas não se limitando a tags, cookies, pixels e memória cachê dos servidores, para fins de produção de relatórios estatísticos acerca dos acessos realizados pelo CONTRATANTE a diversos links e sites, ou ainda, para fins de otimizar a velocidade de tráfego das informações nos diversos links e sites acessados pelo CONTRATANTE, bem como para outras finalidades voltadas para levantamento, análise, tratamento e melhoria dos serviços prestados ao CONTRATANTE.
16.5. A CONTRATADA não compartilhará, nem tampouco fornecerá a terceiros os dados pessoais do CONTRATANTE e demais informações coletadas pela CONTRATADA, salvo nas hipóteses previstas a seguir: (i) para seus representantes, prepostos, empregados, gerentes ou procuradores, bem
como para parceiros comerciais e terceiros que prestem serviços ou trabalhem em nome da CONTRATADA, incluindo previsão contratual de dever de manutenção da confidencialidade das informações por esses parceiros e terceiros; (ii) para cumprimento de obrigação legal ou regulatória; (iii) para a disponibilização em razão de qualquer ordem, decreto, despacho, decisão ou regra emitida por qualquer órgão judicial, legislativo ou executivo que imponha tal disponibilização; (iv) para o exercício e defesa de quaisquer direitos da CONTRATADA, a seu exclusivo critério, incluindo no âmbito de processos judiciais, administrativos ou arbitrais; (v) para o compartilhamento de dados necessários à execução de políticas públicas previstas em leis, decretos e regulamentos do Poder Público, ANATEL, Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovação e Comunicações (MCTIC) ou qualquer outro órgão público, autarquia ou autoridade Federal, Estadual ou Municipal; (vi) para o fiel cumprimento ou execução de quaisquer direitos ou deveres inerentes ao presente contrato, ou de procedimentos preliminares relacionados ao presente contrato, ou de medidas de cobrança judiciais ou extrajudiciais.
16.6. Ao aderir ao presente contrato, seja através de Termo de Contratação (presencial ou eletrônico) ou outras formas de adesão previstas no presente Contrato, o CONTRATANTE declara ter pleno conhecimento e concordância quanto a coleta, armazenamento, utilização e/ou compartilhamento dos dados pessoais do CONTRATANTE e demais informações relacionadas aos serviços prestados por força do presente instrumento, para as finalidades previstas nos itens 16.3, 16.4 e 16.5 acima; sendo tal anuência condição indispensável para a prestação dos serviços objeto do presente instrumento, nos termos previstos no Artigo 9º, §3º, da Lei nº. 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Xxxxx Xxxxxxxx).
16.7. Fica assegurado ao CONTRATANTE, a qualquer momento, solicitar perante a CONTRATADA, informações sobre seus dados pessoais e demais informações coletadas por força dos serviços objeto do presente instrumento, a alteração e correção de seus dados pessoais e a exclusão dos seus dados pessoais dos servidores da CONTRATADA, ressalvado as hipóteses em que a CONTRATADA for obrigada a manter os dados do CONTRATANTE por força de previsão contratual, legal ou regulatória.
16.8. A CONTRATADA manterá os dados pessoais do CONTRATANTE e demais informações coletadas em servidores de seu data center ou de terceiros contratados, a critério único e exclusivo da CONTRATADA, pelo prazo de 01 (um) ano, após o término ou extinção do presente contrato, independente do motivo que ensejou a rescisão ou término contratual. podendo este prazo ser ampliado, em caso de autorização, alteração ou determinação por algum regulamento, decreto ou legislação aplicável.
16.9. Sem prejuízo do disposto nos itens acima, a privacidade e confidencialidade deixam de ser obrigatórias, se comprovado documentalmente que as informações relacionadas aos dados pessoais do CONTRATANTE e demais informações coletadas: (i) Estavam no domínio público na data celebração do presente Contrato; (ii) Tornaram-se partes do domínio público depois da data de celebração do presente contrato, por razões não atribuíveis à ação ou omissão das partes; (iii) Foram reveladas em razão de qualquer ordem, decreto, despacho, decisão ou regra emitida por qualquer órgão judicial, legislativo ou executivo que imponha tal revelação. (iv) Xxxxx reveladas em razão de solicitação da Agência Nacional de Telecomunicações – ANATEL, ou de qualquer outra autoridade investida em poderes para tal.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
17.1 A assinatura deste instrumento de acordo com o artigo 61 da Lei 9472 de 16/07/1997 implica na aceitação pelo CONTRATANTE, de todas as cláusulas aqui dispostas.
17.2 É facultado à CONTRATADA proceder a adequações no serviço, visando o acompanhamento das evoluções tecnológicas relacionadas ao serviço prestado e a garantia da sua qualidade, sendo que nessa
hipótese o CONTRATANTE será comunicado das referidas evoluções com antecedência prévia de 15 (quinze) dias.
17.3 É permitido ao CONTRATANTE, mediante solicitação à CONTRATADA e desde que haja viabilidade técnica, a migração do plano para o qual optou no ato de contratação ao serviço para qualquer outro disponibilizado pela CONTRATADA.
17.4 Na hipótese de migração, a cobrança dos valores relativos à nova modalidade contratada será feita “pro-rata-die”, a contar da data da migração.
17.5 O CONTRATANTE reconhece que a CONTRATADA é responsável única e exclusivamente pela prestação do serviço de valor adicionado de acordo com o artigo 61 da Lei 9472 de 16/07/1997, não tendo nenhuma responsabilidade por danos, lucros cessantes ou insucessos comerciais eventualmente sofridos pelo CONTRATANTE, associados à utilização.
17.6 Todos os prazos e condições deste contrato vencem independentemente de aviso ou interpelação judicial ou extrajudicial.
17.7 Havendo alteração da nomenclatura dos planos no decorrer da prestação do serviço, substituição do plano por outro que venha a substituí-lo, sem que haja qualquer alteração no valor pago pelo CONTRATANTE, este autoriza expressamente a readequação dos planos para o vigente, sem necessidade de consulta prévia.
17.8 A guarda dos Registros de Conexão do CONTRATANTE é uma obrigação imposta à CONTRATADA, nos termos do Regulamento dos Serviços de Comunicação Multimídia, anexo à Resolução ANATEL n.º 614/2013, bem como nos termos da Lei n.º 12.965/2014. Portanto, a guarda dos registros de conexão, em hipótese alguma, poderá ser considerada como ato ilícito ou infração contratual por parte da CONTRATADA.
17.8.1 Quando solicitada a disponibilização pela CONTRATADA dos dados e Registros de Conexão do CONTRATANTE, formalmente requerido pela autoridade judiciária, esta disponibilização será cumprida pela CONTRATADA independentemente da anuência do CONTRATANTE, não será considerada quebra de sigilo, e a CONTRATADA não poderá ser responsabilizada por cumprir um dever legal.
17.15. O CONTRATANTE se compromete a zelar pela boa imagem e reputação da CONTRATADA, não praticando nenhum ato que possa prejudicar a imagem e credibilidade da CONTRATADA. O descumprimento desta cláusula poderá acarretar, a critério da CONTRATADA, na rescisão de pleno direito do presente contrato, sem qualquer ônus à CONTRATADA, ficando o CONTRATANTE sujeito às penalidades previstas em Lei e neste instrumento.
17.16. O CONTRATANTE reconhece que a Central de Atendimento disponibilizada pela CONTRATADA é o único meio apto a registrar reclamações quanto aos serviços contratados, bem como o único meio através do qual o CONTRATANTE pode solicitar qualquer tipo de providência quanto aos serviços contratados.
17.17. A conduta do CONTRATANTE com os atendentes da CONTRATADA ou de suas empresas terceirizadas não deverá ser ameaçadora, obscena, difamatória, pejorativa ou injuriosa, nem discriminatória em relação à raça, cor, credo ou nacionalidade, sob pena de rescisão imediata do contrato, sem prejuízo de todas as demais medidas cabíveis.
17.18. Para a devida publicidade deste contrato, ele está registrado em cartório de registro de títulos e documentos da cidade de Itajaí, Estado de Santa Catarina, e encontra-se disponível no endereço virtual eletrônico xxxxx://xxxxxxx.xxx.xx/
17.18.1 A CONTRATADA poderá ampliar ou agregar outros serviços, introduzir modificações no presente contrato, inclusive no que tange às normas regulamentadoras desta prestação de
serviços, mediante termo aditivo contratual que será registrado em cartório e disponibilizado no endereço virtual eletrônico xxxxx://xxxxxxx.xxx.xx/. Qualquer alteração que porventura ocorrer, será comunicada por aviso escrito que será lançado junto ao documento de cobrança mensal e/ou mensagem enviada por correio-eletrônico (e-mail), ou correspondência postal (via Correios), o que será dado como recebido e aceito automaticamente pelo CONTRATANTE.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – DA SUCESSÃO E DO FORO
17.1 Para dirimir quaisquer dúvidas ou litígios decorrentes interpretação ou cumprimento deste contrato, ou casos omissos do presente contrato, fica eleito o foro da comarca de Itajaí/SC, excluindo-se qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
Itajaí/SC, 2 de abril de 2024.