CONCESSÃO PARA PRESTAÇÃO E EXPLORAÇÃO DO SERVIÇO FUNERÁRIO NO MUNICÍPIO DE LAGES - SC
CONCESSÃO PARA PRESTAÇÃO E EXPLORAÇÃO DO SERVIÇO FUNERÁRIO NO MUNICÍPIO DE LAGES - SC
CONTRATO DE CONCESSÃO
ANEXO I
06/2023
CONCESSÃO PARA A PRESTAÇÃO E EXPLORAÇÃO DE SERVIÇOS FUNERÁRIOS NO MUNICÍPIO DE LAGES/SC
MINUTA DO CONTRATO DE CONCESSÃO
CONTRATO DE CONCESSÃO DE PRESTAÇÃO E EXPLORAÇÃO DE SERVIÇOS FUNERÁRIOS QUE ENTRE SI CELEBRAM O MUNICÍPIO DE LAGES – SC E A EMPRESA ##.
Contrato que entre si celebram a Prefeitura Municipal de Lages, Estado de Santa Catarina, com endereço na Xxx Xxxxxxxx Xxxxxxxx, xx 00, Xxxxxx: Xxxxxx, inscrita no CNPJ sob nº 82.777.301/0001-90, neste ato representada pelo seu Prefeito Municipal (em exercício) Sr. Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxx, doravante denominada simplesmente de CONTRATANTE e a Empresa ................................, com sede na ......................., Bairro na cidade
de .................................., inscrita no CNPJ sob nº ..................................., neste ato
representada por seu(ua) ................................. Sr(a). .................................. inscrito no CPF
sob o nº.............................., doravante denominada simplesmente de CONTRATADA, em decorrência do Processo Licitatório modalidade Concorrência nº 10/2022, e obedecidas as disposições previstas nas Leis Federais nº 8.666/93 e suas alterações posteriores e nº 8.987/95, na nº 4.570, de 19 de maio de 2022 e no Decreto Municipal nº 20.059/2022, mediante às cláusulas e condições seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO E DAS CONDIÇÕES PARA ASSINATURA DO CONTRATO DE CONCESSÃO
I.1. Este Contrato de Concessão tem por objeto a delegação, por intermédio do regime de
CONCESSÃO para Prestação e Exploração do Serviço Funerário no Município de
Lages, conforme descrição no Edital de Concorrência Pública n° 10/2022, mediante a cobrança direta de tarifa dos usuários.
I.2. As concessionárias selecionadas para prestar os Serviços Funerários no Município de Lages em caráter de exclusividade, conforme o Art. 9º da Lei Municipal n° 4.570, de 19 de maio de 2022, vedada a demarcação territorial de atuação.
I.3. Este Contrato de Concessão terá sua vigência pelo período de 20 (vinte) anos, a contar da data da sua assinatura, nos termos do art. 8º da Lei Municipal n° 4.570, de 19 de maio de 2022
I.4. São consideradas atividades integrantes dos serviços públicos a serem prestados, na forma da Lei Municipal n° 4.570/2022:
a. Venda de ataúdes;
b. Transporte de cadáveres;
c. Aluguel de altares e mesas;
d. Locação de banquetas, castiçais, velas e paramentos afins;
e. Preparação de cadáveres;
f. Orientação sobre a obtenção de certidão de óbito e documentos para funerais;
g. Confecção de coroas de flores;
h. Ornamentação de flores sobre o cadáver;
i. Transporte de cadáveres humanos exumados;
j. Dispor de capela mortuária para realização do velório.
I.5. A exploração dos serviços de cemitérios e a cremação não estão inclusos nas atividades que constituem os serviços funerários previsto no presente Edital.
I.6. É vedado as Concessionárias o exercício de qualquer atividade comercial estranha ao Serviço Funerário, à exceção da comercialização de plano de assistência ou financiamento de serviços funerários.
I.7. Os Serviços Funerários, no âmbito do município de Lages, somente poderão ser prestados por Empresas Concessionárias.
I.8. Homologado o procedimento administrativo licitatório e adjudicado o objeto à licitante vencedora, o Poder Concedente deverá emitir o Contrato de Concessão no prazo de
até 10 (dez) dias úteis, e convocar a adjudicatária para cumprir as condições para a assinatura do Contrato de Concessão, conforme item I.A deste Contrato.
a. Recolher o valor de outorga ao PODER CONCEDENTE, nos termos da Cláusula Segunda – Do Valor de Outorga, Contrato de Concessão – Anexo I;
b. Apresentar Prova de Regularidade de Tributos e Contribuições Federais conjunta com a Prova de Regularidade quanto a Dívida Ativa da União, do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) e Certidão Negativa de Débitos Trabalhista (CNDT).
c. Apresentar comprovante de recolhimento da Garantia de Execução do Contrato, nos termos em que determina o item I.B do presente Contrato.
I.9. Convocada para firmar o Contrato de Concessão à adjudicatária deverá fazê-lo no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis;
I.10. O prazo de convocação para assinatura do Contrato de Concessão poderá ser prorrogado por igual período, quando solicitado por escrito, durante seu transcurso e desde que ocorra motivo justificado e aceito pelo Poder Concedente.
I.11. Após a assinatura do Contrato de Concessão pelas partes, deverá o Poder Concedente emitir a Ordem de Serviço, a qual autorizará que a concessionária inicie a prestação dos serviços objeto deste contrato, e a sua implantação no Município de Lages/SC;
I.12. O prazo para início da operação regular dos serviços é de até 180 (cento e oitenta) dias contados da entrega da Ordem de Serviço emitida pela Concedente para permitir que a Concessionária tome as providências necessárias à implantação do serviço funerário.
I.13. A contar do recebimento da Ordem de Serviço, à contratada terá o prazo de até 180 (cento e oitenta) dias para sua instalação e implantação do Serviço Funerário no Município, sendo que, a aprovação em vistoria técnica da funerária se dará de forma antecipada, em 20 (vinte) dias antes do término do prazo estipulado nesta alínea, para análise de modernidade das técnicas, dos equipamentos e das instalações e a sua conservação e demais bens que serão utilizados na execução do serviço, atendendo todas as exigências do presente EDITAL e seus anexos e os compromissos da proposta vencedora, para aprovação em inspeção/vistoria técnica a ser realizada por pessoa designada pelo PODER CONCEDENTE.
I.14. Caso a vistoria técnica comprove a inadequação da LICITANTE aos termos do EDITAL ou às condições de sua PROPOSTA FINANCEIRA, o Contrato será rescindido sem direito a qualquer tipo de indenização.
I.15. A qualquer tempo, a partir da emissão da Ordem de Serviço, a Concessionária poderá solicitar ao Poder Concedente a realização da Vistoria Técnica, sendo que caso o Órgão Gestor considere a concessionária apta, a mesma irá adentrar a operação regular dos serviços, uma vez que cumpra as obrigações de investimentos e implantação dispostas neste Edital e no Anexo II – Projeto Básico: Especificações dos Serviços.
I.16. O não cumprimento das metas estipuladas durante a CONCESSÃO implica na aplicação das penalidades previstas no CONTRATO DE CONCESSÃO e Anexo I.2– Sistema de Fiscalização.
I.B DA GARANTIA DE MANUTENÇÃO DO CONTRATO DE CONCESSÃO:
I.B.1 A garantia do bom cumprimento das obrigações contratuais a serem assumidas corresponderá ao valor de R$ 118.420,24 (cento e dezoito mil quatrocentos e vinte reais e vinte e quatro centavos), o qual corresponde a 0,5% (meio por cento) do valor para o Contrato de Concessão conforme definido no item 12.1 do Edital de Concorrência Pública n° 10/2022, com validade até o final do prazo de Concessão e poderá ser prestada numa das seguintes modalidades (Lei Federal nº 8.666/93, Art. 56):
a. Dinheiro;
b. Títulos da Dívida Pública;
c. Seguro-garantia;
d. Fiança-bancária.
I.B.2 Caso a garantia venha a ser prestada na modalidade de Seguro Garantia, o Município deverá ser o Beneficiário e, a sua comprovação deverá vir acompanhada, obrigatoriamente, dos seguintes documentos:
a. Certidão de Regularidade Operacional junto a SUSEP – Superintendência de Seguros Privados, em nome da Seguradora que emitir a apólice;
b. Certidão de Regularidade Operacional junto ao IRB – Instituto de Resseguros do Brasil, em nome da seguradora que emitir a apólice.
CLÁUSULA SEGUNDA – DO VALOR DE OUTORGA
II.1 O valor ofertado pela contratada ao Poder Concedente pela Outorga da Concessão importa em R$ ## (##).
II.2 O pagamento do Valor referente a parte que corresponde à Outorga Mínima de R$ 256.636,26 (duzentos e cinquenta e seis mil, seiscentos e trinta e seis reais e vinte e seis centavos), compreende: R$ 12.831,81 (doze mil oitocentos e trinta e um reais e oitenta e um centavos), pagos na data de assinatura do contrato de concessão, e o saldo remanescente deverá ser pago em 19 (dezenove) parcelas anuais, cujo pagamento deverá ser efetuado no 10° (décimo) dia útil do mês de janeiro.
II.3 O pagamento do Valor referente a parte que excede a Outorga Mínima, o qual importa em R$ ## (##), deverá ser efetuado em parcela única no ato da assinatura do Contrato de Concessão.
II.4 O Valor da Outorga Mínima, para fins de amortização, constará do Fluxo de Caixa Projetado da Proposta Financeira da Licitante, devendo ser considerado na demonstração da viabilidade econômico e financeira.
II.5 Faculta-se à adjudicatária quitar o Valor de Outorga Proposto por meio de quaisquer das formas legalmente admitidas e somente serão aceitos créditos que, no ato da compensação, se comprovem estar livres e desembaraçados de ônus de qualquer natureza com terceiros, de conformidade com os §§ 5º e 6º do Art. 42 da Lei Federal nº 8.987/95.
II.6 O inadimplemento no pagamento do valor de outorga proposto ensejará a rescisão do Contrato de Concessão, sem qualquer indenização a concessionária.
II.7 O Valor de Outorga será utilizado pelo Município de Lages, na melhoria da infraestrutura de cemitérios, capelas mortuárias, na fiscalização dos serviços prestados pelas Concessionárias e demais locais disponibilizados pelo Município para prestação dos Serviços Funerários.
II.8 Fica facultada à contratada, efetuar o pagamento da integralidade do Valor de Outorga na assinatura do Contrato de Concessão.
II.9 O saldo do Valor de Outorga será corrigido monetariamente no mesmo percentual que corrigir anualmente o valor da Tarifa Pública decretada.
CLÁUSULA TERCEIRA – DO REGIME JURÍDICO DO CONTRATO
III.1 Este Contrato regula-se pelas suas disposições e pelos preceitos de direito público, aplicando-se, supletivamente, os princípios da teoria geral dos Contratos e as disposições de direito privado.
III.2 O regime jurídico deste Contrato confere à Concedente a prerrogativa de:
a. Alterar as cláusulas de serviço para melhor adequação às finalidades de interesse público;
b. Rescindi-lo;
c. Fiscalizar lhe a execução;
d. Aplicar sanções, motivadas pela sua inexecução parcial ou total.
CLÁUSULA QUARTA – ANEXOS DESTE CONTRATO
IV.1 Integram este Contrato, para todos os efeitos legais e contratuais, os seus Anexos e respectivos apêndices, organizados da forma seguinte:
a. Anexo I.1 – Matriz de Risco;
b. Anexo I.2 – Sistema de Fiscalização;
c. Anexo I.3 – Edital de Concorrência Pública n° 10/2022, e seus anexos:
• Anexo II – Projeto Básico – Especificação do Serviço.
o Anexo II.1 – Referência Técnica para o funcionamento de estabelecimentos funerários e congêneres – ANVISA;
o Anexo II.2 – Resolução CONAMA n° 358 de 29 de abril de 2005;
o Anexo II.3 – Critérios de Avaliação e Desempenho;
o Anexo II.4 – Modelos Manual do Diretor Funerário;
• Anexo III – Instruções para Elaboração da Proposta Financeira.
o Anexo III.1 – Carta de Apresentação da Proposta Financeira;
o Anexo III.2 – Proposta Financeira (planilha);
• Proposta Financeira apresentada pela Contratada na Licitação.
XXXXXXXX XXXXXX – DA INTERPRETAÇÃO
V.1 As divergências acerca da aplicação de cláusulas contratuais que, porventura, não puderem ser sanadas por recurso às regras gerais de interpretação, resolver-se- ão de acordo com os seguintes critérios:
a. Atender-se-á, em primeiro lugar, a interpretação das cláusulas deste Contrato;
b. Em segundo lugar, serão atendidas as normas e procedimentos do Edital anexo a este Contrato;
c. Em terceiro lugar, devem ser atendidas as condições estabelecidas na Proposta Financeira apresentada pela Concessionária na licitação que deu origem a este Contrato.
V.2 Atender-se-á, em quarto lugar, às normas da Lei Municipal n° 4.570, de 19 de maio de 2022, ou outra que venha a lhe substituir, da Lei Federal nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, e Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
CLÁUSULA SEXTA – DOS OBJETIVOS E METAS DA CONCESSÃO
VI.1 Os objetivos e metas da Concessão são os previstos neste Contrato e em seus anexos e devem ser alcançados, sem prejuízo de disposições específicas, mediante o integral cumprimento do Projeto Básico.
VI.2 No Projeto Básico, também, estão definidas as especificações de serviços a serem executados pela Concessionária durante o prazo da Concessão.
VI.3 O Serviço Funerário no âmbito do Município de Lages submete-se aos seguintes objetivos, sem prejuízo de outros indicados na legislação municipal ou no Edital de Concorrência Pública n° 10/2022 e nos seus anexos:
a. Reduzir as desigualdades e promover a inclusão social;
b. Promover o acesso aos serviços básicos sociais, na forma na Lei Municipal n° 4.570, de 19 de maio de 2022 e Lei Municipal n° 4.551, de 20 de dezembro de 2021;
c. Promover o desenvolvimento sustentável com a mitigação dos custos ambientais e socioeconômicos no atendimento aos usuários;
d. Consolidar a gestão democrática como instrumento e garantia da construção contínua do aprimoramento da prestação do serviço funerário aos munícipes;
VI.4 São metas da Concessão, sem prejuízo de outros indicados neste Contrato ou nos seus anexos:
a. Regularidade: compreende a prestação dos serviços nas condições a serem estabelecidas no Edital e seus Anexos, no Contrato de Concessão e em Normas Técnicas.
b. Continuidade: compreende a manutenção, em caráter permanente de oferta dos serviços.
c. Segurança: O aspecto de segurança engloba a proteção dos usuários, quando da utilização do serviço ofertado pela concessionária;
d. Eficiência: compreende a execução dos serviços de acordo com as Normas Técnicas e Legislação aplicável e em padrões satisfatórios, que busquem, em caráter permanente, a excelência e que assegurem, qualitativa e quantitativamente, o cumprimento dos objetivos e das metas da Concessão.
e. Atualidade: A atualidade compreende a modernidade das técnicas, do equipamento das instalações e a sua conservação, bem como a melhoria e expansão dos serviços. (Art. 6°, § 2°, Lei Federal n° 8.987/95)
f. Generalidade: compreende universalidade da prestação dos serviços, isto é, serviços iguais para todos os usuários sem qualquer discriminação.
g. Cortesia: a cortesia na prestação dos serviços compreende o tratamento adequado aos usuários do serviço.
h. Modicidade: Por modicidade se entende a tarifa calculada pelo custo dos serviços, acrescida da remuneração do serviço prestado e da remuneração do capital da Concessionária.
CLÁUSULA SÉTIMA - DA ASSUNÇÃO DE RISCOS
VII.1 A Concessionária assumirá, em decorrência deste Contrato, a responsabilidade que lhe caiba por todos os riscos inerentes à Concessão, inclusive os decorrentes da frustração de receitas.
VII.2 A Concessionária assumirá, em decorrência deste Contrato, integral responsabilidade pelos riscos inerentes à Concessão, ressalvados os casos expressamente previstos no presente Contrato e as situações previstas em Lei, em especial no Anexo I.1 – Matriz de Riscos deste Contrato de Concessão.
CLÁUSULA OITAVA – DA REMUNERAÇÃO DOS SERVIÇOS
VIII.1 A empresa concessionária será remunerada por intermédio de pagamento efetuado diretamente pelo contratante dos serviços, cujos preços obedecerão ao preço da Tarifa Pública constante da Tabela de Preços de Serviços Funerários decretada pelo Poder Concedente.
VIII.2 As tarifas do serviço funerário municipal serão estabelecidos por ato do Chefe do Poder Executivo e atualizadas anualmente.
VIII.3 O usuário poderá escolher e contratar outros tipos de serviços funerários, desde que esteja de conformidade com o preço da Tarifa Pública constante da Tabela de Preços de Serviços Funerários decretada pelo Poder Concedente.
VIII.4 As Concessionárias prestarão, ainda, os Serviços Funerários em prol de pessoas indigentes ou de hipossuficientes, ou seja, carentes que não possam arcar com as despesas funerárias, sem prejuízo de suas necessidades básicas, conforme disposto no arts. 21, 22 e 23 da Lei Municipal n° 4.570, de 19 de maio de 2022, e arts. 12 ao 15 da Lei Municipal n° 4.551, de 20 de dezembro de 2021.
VIII.5 As despesas decorrentes dos Serviços Funerários em prol de pessoas indigentes ou de hipossuficientes, ou seja, carentes que não possam arcar com as despesas funerárias, sem prejuízo de suas necessidades básicas, correrão por conta da dotação orçamentária da Secretaria de Serviços Públicos e Meio Ambiente destinada ao Auxílio Funeral, em conformidade ao art. 15 da Lei Municipal n° 4.551, de 20 de dezembro de 2021.
VIII.6 Caso a Concessionária não disponha do serviço escolhido pelo usuário, dentre as opções básicas estabelecidas pelo Poder Concedente, fica obrigada a prestar
outro serviço que disponha, sempre de qualidade superior e maior preço, pelo mesmo preço daquele optado inicialmente pelo usuário.
CLÁUSULA NONA – DO REAJUSTE TARIFÁRIO E DA REVISÃO TARIFÁRIA
A. REAJUSTE TARIFÁRIO
IX.A.1 Os preços das Tarifas Públicas constantes da Tabela de Preços de Serviços Funerários serão reajustados em intervalo de 12 (doze) em 12 (doze) meses, a contar da data de apresentação da Proposta Financeira.
IX.A.2 Os preços das Tarifas Públicas constantes da Tabela de Preços de Serviços Funerários paga pelo usuário, será reajustada pelo Poder Concedente, com base no índice de variação dos fatores de correção, calculado na forma do item “IX.A.3”.
IX.A.3 O índice de Reajuste Tarifário será calculado da seguinte forma:
(01)
Onde:
IX.A.4 Descritivo dos 3 (três) fatores de correção utilizados para a correção do custo constam explicados a seguir:
a. Salário de Pessoal: prioritariamente será utilizado o preço do salário vigente na normativa da categoria, se não houver, utiliza-se o salário praticado para funções equivalentes ou similares, no âmbito do Município de Lages;
b. Material de Consumo, Administrativo, Operacional, Veículo, Uniforme e EPI: Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC ou outro índice que
venha a substituí-lo, no período acumulado de 12 (doze) meses que antecede o reajuste;
c. Depreciação e Remuneração de Capital: Índice de preço conforme COLUNA 32 da Revista Conjuntura Econômica da Fundação Getúlio Vargas1, relativo ao segundo mês anterior à data do Reajuste Tarifário ou da Revisão Tarifária.
IX.A.5 As participações dos Grupos de Custos componentes da metodologia de cálculo do custo (P1, P2 e P3), permanecerão fixadas nas proporções estabelecidas no presente Contrato de Concessão, até que ocorra Revisão Tarifária que demonstre necessidade de sua redistribuição percentual, permanecendo os mesmos pesos para as oito concessões vigentes.
IX.A.6 A distribuição percentual dos pesos (P1. P2 e P3) serão as mesmas para as oito concessões vigentes, conforme segue:
Peso | Participação no Custo | R$/mês | R$/ano | Participação |
P1 | Despesa com Salário de Pessoal e Benefício Social | R$ 34.456,20 | R$ 413.474,38 | 45,12% |
P2 | Desp. com Mat. de Consumo, Adm., Operac., Veíc, Unif e EPI, Propriedade | R$ 33.140,55 | R$ 413.753,39 | 45,15% |
P3 | Despesa de Capital: com Depreciação e Remuneração | R$ 7.425,82 | R$ 89.109,90 | 9,72% |
Total | R$ 75.022,57 | R$ 916.337,68 | 100% |
IX.A.7 Os preços das Tarifas Públicas constantes da Tabela de Preços de Serviços Funerários serão atualizas, aplicando-se o índice de Reajuste Tarifário resultante do cálculo da variação dos fatores de correção, da seguinte forma:
(02)
Onde:
IX.A.8 O cálculo do Reajuste Tarifário será feito pela Concessionária e previamente submetido à Concedente para verificação, validação e aprovação.
IX.A.9 A Concedente, no prazo máximo de 10 (dez) dias, verificará e, se correto, homologará o reajuste da Tarifa Pública.
1 Fonte: xxxxx://xxxxxxxxxx.xxx.xx/xxxxxxx-xxxxxxxxxx-xxxxxxxxx
IX.A.10 Homologado o reajuste da Tarifa Pública pela Concedente, será fixada por Decreto do Poder Executivo, ficando a Concessionária autorizada a praticar a cobrança dos usuários, a partir da data de publicação do respectivo decreto.
IX.A.11 Se, por qualquer motivo, os cálculos dos índices de reajuste forem suspensos, poderão ser adotados outros índices de custos ou preços, escolhidos de comum acordo entre a Concedente e a Concessionária.
IX.A.12 Na hipótese de o cálculo do índice aqui referido ser definitivamente encerrado, a Concedente e a Concessionária, de comum acordo, devem escolher outro índice que retrate a variação dos preços dos principais componentes de custos considerados no cálculo de Reajuste Tarifário.
IX.A.13 Caso não haja acordo, a escolha dos índices poderá ser procedida mediante recurso ao "Processo Amigável de Solução das Divergências Contratuais" previsto neste Contrato.
IX.A.14 Havendo divergência na apuração do índice de Reajuste Tarifário, este será submetido ao "Processo Amigável de Solução das Divergências Contratuais", previsto neste Contrato.
B. REVISÃO TARIFÁRIA
IX.B.1 Os preços das respectivas tarifas constantes da Tabela de Preços de Serviços Funerários serão revistos para restabelecer a relação que as partes pactuaram inicialmente entre os encargos, direitos e obrigações, da Concessionária e a receita da Concessão, com a finalidade de manter seu inicial equilíbrio econômico e financeiro.
IX.B.2 Rever-se-á, também, os preços das respectivas tarifas constantes da Tabela de Preços de Serviços Funerários, na hipótese de suspensão de sua cobrança ou redução de seu valor, determinado por autoridade competente, da qual resulte frustração total ou parcial da receita que teria sido arrecadada pela Concessionária no período da suspensão ou da redução tarifária.
IX.B.3 Qualquer alteração nos encargos, direitos e obrigações da Concessionária importará na recomposição do inicial equilíbrio econômico e financeiro deste Contrato.
IX.B.4 Para os efeitos previstos nos itens anteriores, a revisão dar-se-á nos seguintes casos:
IX.B.5 Sempre que, forem criados, alterados ou extintos tributos ou sobrevierem outras disposições legais, quando ocorridas após a data de apresentação da Proposta Financeira, de comprovada repercussão nos custos da Concessionária, para mais ou para menos, conforme o caso;
IX.B.6 Sempre que houver acréscimo ou supressão dos encargos previstos no Projeto Básico, para mais ou para menos, conforme o caso;
IX.B.7 Sempre que ocorrências supervenientes, decorrentes de força maior, caso fortuito, fato do príncipe, fato da Administração ou de interferências imprevistas resultem, comprovadamente, em acréscimo ou redução dos custos da Concessionária;
IX.B.8 Sempre que houver alteração unilateral deste Contrato, que comprovadamente altere os encargos, direitos e obrigações, da Concessionária, para mais ou para menos, conforme o caso;
IX.B.9 Sempre que for determinada, por autoridade competente, a suspensão da cobrança da tarifa ou a redução de seu valor, da qual resulte frustração total ou parcial da receita que teria sido arrecadada pela Concessionária no período da suspensão ou da redução tarifária;
IX.B.10 A cada 3 (três) anos, para verificar se a proporção dos pesos estabelecidos na composição do índice de Reajuste Tarifário vigente, reflete os custos do serviço.
IX.B.11 Para os fins desta Cláusula, considera-se como parâmetro verificador do equilíbrio econômico e financeiro deste contrato a Taxa Interna de Retorno – TIR resultante do Fluxo de Caixa da Proposta Financeira da Concessionária.
IX.B.12 Sempre que haja lugar para a Revisão Tarifária a Concedente e a Concessionária poderão acordar, alternativa ou complementarmente o aumento do preço da tarifa:
a. Atribuição de compensação direta à Concessionária;
b. Adequação do Projeto Básico;
c. Combinação das alternativas anteriores.
IX.B.13 O processo de Revisão do Equilíbrio Econômico e Financeiro do presente Contrato, será aberto de Ofício pelo Poder Concedente, acompanhado de Nota Técnica que justifique a sua revisão, ou mediante requerimento dirigido pela Concessionária à Concedente, acompanhado de "Relatório Técnico" ou “Laudo Pericial” que demonstre, cabalmente, o impacto ou a repercussão, de qualquer
das ocorrências que derem motivo à revisão, sobre os principais componentes de custos considerados na formação do preço da Proposta Financeira ou, ainda, sobre as receitas da Concessionária.
IX.B.14 A Concedente terá o prazo de até 10 (dez) dias úteis para decidir sobre o requerimento a que alude o item anterior, contado da data de sua apresentação.
IX.B.15 Se o requerimento não for deferido, a revisão poderá ser submetida ao “Processo Amigável de Solução das Divergências Contratuais" previsto neste Contrato.
IX.B.16 Aprovado o requerimento ou expedido o Laudo de Arbitragem, com a definição da nova “equação contratual”, a Concedente autorizará que a mesma seja praticada pela Concessionária.
IX.B.17 A revisão do preço das Tarifas Públicas constantes da Tabela de Preços de Serviços Funerários, bem como, o valor inicial do Contrato, poderão ter início por Ato de Ofício do Prefeito ‘Municipal de Lages.
IX.B.18 Sempre que forem atendidas as condições deste Contrato e a TIR permanecer com o mesmo percentual proposto, considerar-se-á mantido o equilíbrio econômico e financeiro do contrato.
IX.B.19 Sempre que tenha havido lugar à revisão do Contrato, considerar-se-á restabelecido o seu inicial equilíbrio econômico e financeiro.
CLÁUSULA DÉCIMA – DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO DO CONTRATO
X.1 O equilíbrio econômico e financeiro deste Contrato constitui condição fundamental do regime jurídico da Concessão.
X.2 É pressuposto básico da equação econômica e financeira que presidirá as relações entre as partes, o permanente equilíbrio entre os encargos da Concessionária e as receitas da Concessão.
X.3 Constitui direito, além da indenização da totalidade dos gastos incorridos na execução dos serviços e na amortização dos investimentos, a justa remuneração do capital assim como a economia gerada pela eficiência.
X.4 A tarifa será preservada pelas regras de reajuste e de revisão previstas neste Contrato, com a finalidade de que seja assegurada, em caráter permanente, a manutenção de seu inicial equilíbrio econômico e financeiro.
X.5 Sempre que forem atendidas as condições do Contrato de Concessão, considera- se mantido seu equilíbrio econômico e financeiro.
X.6 Não faz parte do Objeto desta Concorrência à construção, conservação, administração, manutenção e exploração de Capelas Mortuárias e Cemitérios Públicos do Município de Lages.
X.7 Para fins do equilíbrio econômico-financeiro do Contrato de Concessão, considera-se:
a. Valor Presente Líquido (VPL) apresentado R$ ## (##);
b. Taxa Interna de Retorno (TIR) proposta ##% (##);
c. Valor de Outorga proposto R$ ## (##).
CLÁSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DO SERVIÇO ADEQUADO
XI.1 A Concessão do Serviço Funerário de Lages pressupõe a prestação de serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários.
XI.2 Serviço adequado é o que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade da tarifa.
XI.3 A Concessionária deve assegurar, durante todo o prazo da Concessão, a prestação de serviço adequado, atendidas, integralmente, as condições estabelecidas no item anterior.
XI.4 Não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção em situação de emergência ou após prévio aviso da Concessionária, quando:
a. Motivada por razões de ordem técnica ou de segurança de pessoas e bens;
b. Por inadimplemento da Concedente, considerado o interesse da coletividade;
c. Em caso de greve dos trabalhadores da Concessionária;
d. A interrupção da prestação do serviço, nos casos aludidos na subcláusula anterior, não implica em prorrogação do prazo da Concessão.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DA QUALIDADE DOS SERVIÇOS
XII.1 Os critérios, indicadores, fórmulas e parâmetros definidores da qualidade dos serviços constam no Anexo II – Projeto Básico: Especificação do Serviço e Anexo
II.3 – Critérios de Avaliação e Desempenho.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DAS OBRIGAÇÕES DA CONCESSIONÁRIA
XIII.1 Cumprir todas as cláusulas e condições do Edital, de seus Anexos, do Contrato, da Lei Federal nº 8.987/95, da Lei Municipal nº 4.570, de 19 de maio de 2022, Decreto Municipal n° 20.059/2022 e a legislação vigente;
XIII.2 Assinar e devolver o Contrato em prazo não superior a 10 (dez) dias a contar da data do seu recebimento;
XIII.3 A recusa injustificada do adjudicatário em assinar/devolver o contrato dentro do prazo estabelecido caracteriza o descumprimento total da obrigação assumida, sujeitando-o às penalidades legalmente estabelecidas;
XIII.4 Apresentar ao Setor de Fiscalização anualmente, na forma da lei, o balanço e demonstrações financeiras do ano anterior; E deverá publicar periódicamente as demonstrações financeiras das concessionárias, nos termos do art. 23, XIV da Lei Federal nº 8.987/95.
XIII.5 Custear as despesas com salários, encargos, seguro, transporte, alojamento, alimentação do pessoal e outras que porventura venham a ser criadas e exigidas por Xxx, durante a execução dos serviços;
XIII.6 Responder pelos danos morais e materiais, causados direta ou indiretamente ao Município e a terceiros, durante a execução dos serviços, objeto da Licitação;
XIII.7 Manter, durante toda a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações a serem assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas no Edital;
XIII.8 É vedada a subconcessão ou transferência dos serviços da Licitação, exceto o fornecimento de flores naturais, que poderá se dar mediante contrato celebrado entre a Concessionária e uma Floricultura;
XIII.9 Responsabilizar-se pela idoneidade e pelo comportamento de seus empregados, prepostos ou subordinados, e, ainda, por qualquer prejuízo que estes possam causar à Administração ou a terceiros, durante o atendimento do objeto;
XIII.10 Comunicar por escrito, qualquer anormalidade que, eventualmente, ocorra na execução dos serviços, ou que possam comprometer a sua qualidade;
XIII.11 Assumir inteira e expressa responsabilidade pelas obrigações sociais e de proteção aos seus empregados, bem como, pelos encargos previdenciários, fiscais, comerciais e trabalhistas resultante da execução dos serviços decorrentes deste contrato;
XIII.12 Disponibilizar, a qualquer tempo, por solicitação da Fiscalização do Contrato de Concessão ou Tributária, toda documentação referente ao pagamento dos tributos, seguros, encargos sociais, trabalhistas e previdenciários relacionados com o objeto do Edital;
XIII.13 Respeitar as normas de segurança e medicina do trabalho, previstas na Consolidação das Leis do Trabalho e legislação pertinente;
XIII.14 Respeitar o Regime de Plantão gerenciado por meio da Central de Atendimento Funerário Unificado;
XIII.15 Obedecer e praticar à Tabela de Preços de Serviços Funerários decretados pelo Município de Lages, na condição de Poder Concedente;
XIII.16 O usuário poderá escolher e contratar outros tipos de serviços funerários, desde que os mesmos estejam previstos no regulamento dos serviços funerários;
XIII.17 Executar adequadamente todos os serviços funerários, de conformidade com o presente Contrato de Concessão e o que dispuser o regulamento do serviço funerário;
XIII.18 Atender as normas técnicas, e demais decretos, portarias e resoluções de todas as esferas de governo, que tratam dos serviços funerários, vigilância sanitária e de saúde pública;
XIII.19 Submeter-se ao regulamento dos serviços funerários, bem como, atender as solicitações e acatar as determinações do Poder Concedente;
XIII.20 Observar rigorosamente as Normas e Especificações pertinentes ao objeto dos serviços prestados que são partes integrantes deste Contrato de Concessão;
XIII.21 Prestar todos os esclarecimentos que forem solicitados pelo Poder Concedente, cujas solicitações se obriga a atender prontamente;
XIII.22 Tratar com urbanidade o público e os fiscais no empenho de funções na fiscalização dos serviços;
XIII.23 Recolher, mensalmente, ao cofre municipal os valores correspondentes aos tributos incidentes sobre suas atividades;
XIII.24 Prestar o serviço de forma adequada e observar todas exigências regulamentares, conforme a Lei Municipal nº 4.570, de 19 de maio de 2022;
XIII.25 Sujeitar-se às demais obrigações impostas pela Lei Municipal nº 4.570, de 19 de maio de 2022;
XIII.26 Oferecer o serviço de tanatopraxia, para o preparo do corpo, a ser exercido por profissional legalmente habilitado, conforme artigo 7º, pela Lei Municipal nº 4.570, de 19 de maio de 2022;
XIII.27 Manter estoque mínimo com todos os tipos de urnas previstas na Tabela de Preços de Serviços Funerários, de maneira a oferecer todas as opções estabelecidas na mesma;
XIII.28 Caso a Concessionária não disponha do serviço escolhido pelo usuário, dentre as opções básicas estabelecidas pelo Poder Concedente, fica obrigada a prestar outro serviço que disponha, sempre de qualidade superior e maior preço, pelo mesmo preço daquele optado inicialmente pelo usuário.
XIII.29 Manter, no mínimo, 01 (um) veículo de uso administrativo e 02 (dois) veículos operacionais para uso de remoção e cortejo, sendo que, os veículos operacionais deverão possuir idade máxima de fabricação de até 08 (oito) anos, em perfeitas condições de uso, trafegabilidade, mecânica e estética, assim como atender a todas as disposições do Código Nacional de Trânsito, os quais deverão ser submetidos à vistoria anual da Fiscalização do Contrato de Concessão;
XIII.30 Possuir instalações comerciais e de serviços, de conformidade com as especificações do Projeto Básico do Edital de Concorrência Pública n° 10/2022, localizada em local apropriado e em perfeitas condições de uso e vistoriadas pelo Órgão Municipal competente, atendendo ainda, a determinação de estar localizada, no mínimo, a uma distância de 300 (trezentos) metros de hospitais e unidades de urgência e emergência;
XIII.31 Orientar os usuários quanto à documentação exigida pelos cemitérios, cartórios e registros e demais órgãos, necessários para o sepultamento;
XIII.32 Exercer rigoroso controle sobre seus empregados, durante a prestação do serviço e no trato com os usuários, no que diz respeito ao acompanhamento moral e
funcional, respondendo administrativamente pelas infrações que eventualmente cometerem;
XIII.33 Os empregados da Concessionária, quando em serviço, deverão estar devidamente uniformizados e portar crachá de identificação;
XIII.34 Toda e qualquer alteração do contrato social da empresa Concessionária deverá ser comunicada ao Poder Concedente, sob pena de revogação da Concessão.
XIII.35 A extinção de quaisquer das Concessionárias, sua desistência da Concessão, fusão, cisão ou incorporação, durante o Prazo de Outorga da Concessão, obrigará a efetivação de nova Licitação.
XIII.36 Possuir sede ou filial no Município de Lages;
XIII.37 Dispor de catálogo de serviços em conformidade com a Tabela de Preços dos Serviços Funerários, que deverá estar disposto em local visível e ser apresentado, ao usuário ou familiar, quando solicitado;
XIII.38 Fornecer todos os dados e informações solicitadas pelo Poder Concedente, necessárias à avaliação do desempenho dos serviços;
XIII.39 Contratar, às suas expensas, junto à seguradora de sua livre escolha, seguro contra os riscos inerentes à execução do objeto da Concessão;
XIII.40 Publicar anualmente, no Órgão Oficial do Poder Concedente, o balanço e as demonstrações financeiras, elaborados de acordo com as normas contábeis vigentes no país;
XIII.41 O Órgão Gestor dos Serviços Funerários fornecerá Fichas de Avaliação do Atendimento e da Qualidade da Prestação dos Serviços Funerários, para preenchimento facultativo por parte dos usuários do serviço.
XIII.42 A não disponibilização pela Concessionária, das Fichas de Avaliação do Atendimento e da Qualidade da Prestação dos Serviços Funerários prestados, implica em infração, sujeitando a Concessionária as penalidades cabíveis, sem prejuízo das sanções administrativas.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DAS RESPONSABILIDADES E OBRIGAÇÕES DO PODER CONCEDENTE
XIV.1 Regulamentar, fiscalizar, expedir instruções operacionais e controlar permanentemente a prestação do serviço delegado, tendo no exercício de seu
poder de polícia acesso aos dados relativos à administração, contabilidade, recursos técnicos, econômicos e financeiros da concessionária.
XIV.2 Zelar pela boa qualidade do serviço, receber, apurar e solucionar queixas e reclamações dos requerentes, cientificando-os das providências tomadas.
XIV.3 Cumprir e fazer cumprir as disposições regulamentares do serviço e as cláusulas contratuais da concessão, aplicando as penalidades legais e contratuais.
XIV.4 Intervir na prestação do serviço e extinguir a concessão, nos casos previstos em lei e neste Contrato.
XIII.43 Gerenciar o Regime de Plantão por intermédio meio da Central de Atendimento Funerário Unificado;
XIV.5 Efetuar pesquisas, levantamentos, estudos e avaliações e implementar melhorias com vistas a ampliar a qualidade na prestação do serviço funerário.
XIV.6 Poderá elaborar proposta de tarifas e as atualizações que serão submetidas ao Chefe do Poder Executivo;
XIV.7 Homologar, fixando em decreto as tarifas a serem praticadas pelas concessionárias pelos serviços prestados, bem como seus reajustes, mediante análise de planilhas de custos, revisando os valores em consonância com o equilíbrio econômico-financeiro da empresa e considerando o caráter público e essencial do serviço.
XIV.8 O não cumprimento das metas e obrigações da Concessão implica em infração, sujeitando a Concessionária as penalidades cabíveis, sem prejuízo das sanções administrativas.
XIV.9 Cabe ao Poder Público Municipal, através da Secretaria Municipal de Serviços Públicos e Meio Ambiente, designada como Órgão Gestor deste Contrato de Concessão, a administração e fiscalização dos serviços funerários do Município cabendo-lhe dentre outras atribuições:
a. Estabelecer procedimentos operacionais e regulamentar o serviço funerário;
b. Acompanhar o custo dos serviços, e o fluxo de caixa da concessão;
c. Promover as notificações e autuações necessárias, conforme dispositivos da Lei Municipal n° 4.570, de 19 de maio de 2022.
d. Realizar a gestão do contrato através da servidora Xxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxxx xx Xxxxxxxx – e-mail: xxxxx.xxxxxxx@xxxxx.xx.xxx.xx, tendo como substituto o
servidor Xxxxxx Xxxx xx Xxxxxxxx e-mail xxxxxx.xxxxxxx@xxxxx.xx.xxx.xx, e a fiscalização do contrato através da servidora Xxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxxx xx Xxxxxxxx – e-mail: xxxxx.xxxxxxx@xxxxx.xx.xxx.xx.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DOS DIREITOS E DAS OBRIGAÇÕES DOS USUÁRIOS
XV.1 Receber serviço adequado, definido no art. 3º do Decreto Municipal n° 20.059/2022, mediante pagamento dos preços conforme Decreto do Município, qualquer que seja o padrão escolhido.
XV.2 Receber do Poder Concedente e da Concessionária informações para a defesa de interesses individuais ou coletivos.
XV.3 Obter e utilizar o serviço, com liberdade de escolha dentre as Concessionárias, observadas as normas do regulamento dos serviços funerários.
XV.4 Escolher livremente a fornecedora dos serviços dentre aquelas que possuem a outorga do Município para o serviço funerário.
XV.5 Informar ao Município sobre irregularidades ou ilicitude relacionada aos serviços funerários, devendo a informação ser efetuada por escrito.
XV.6 Levar ao conhecimento do Poder Concedente e da Concessionária, as irregularidades de que tenham conhecimento, referentes ao serviço prestado.
XV.7 Comunicar ao Órgão Gestor e demais autoridades competentes, os supostos atos ilícitos praticados pela Concessionária na prestação do serviço.
XV.8 Acompanhar o andamento do processo relativo à reclamação ou denúncia que apresentar, e ser informado do seu resultado após a decisão;
XV.9 Receber informações relativas ao Serviço Funerário Municipal e sua forma de execução.
XV.10 Receber as orientações necessárias sobre os tipos de serviços disponíveis.
XV.11 Exercer o direito de petição perante o Poder Público e à Concessionária prestadora dos serviços funerários.
XV.12 Atender à pedidos de informações do Órgão Gestor para esclarecimento de questões relativas ao serviço prestado.
XV.13 Firmar, quando solicitado, declarações e fornecer documentos relativos ao funeral, assumindo a responsabilidade civil e criminal pelo conteúdo dos mesmos.
XV.14 Contribuir para a permanência das boas condições dos bens públicos ou particulares através dos quais lhes são prestados os serviços.
XV.15 Zelar pelo patrimônio público ou particular colocado à sua disposição ou utilizado na execução dos serviços.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – DA INTERVENÇÃO
XVI.1 O Poder Concedente poderá intervir na Concessão com o fim de assegurar a adequada prestação dos serviços e o fiel cumprimento das normas contratuais, regulamentares e legais aplicáveis.
XVI.2 A intervenção far-se-á por decreto do Prefeito, que conterá a designação do interventor, o prazo da intervenção e os objetivos e limites da medida.
XVI.3 Não será instaurado processo administrativo de intervenção antes de comunicada a Concessionária, detalhadamente, os descumprimentos contratuais abrangidos pelos casos relacionados neste Contrato, dando-se lhe, em cada caso, um prazo para corrigir as falhas e transgressões apontadas e para enquadramento nos termos contratuais.
XVI.4 Declarada a intervenção, a Concedente, no prazo de 30 (trinta) dias corridos, instaurará o procedimento administrativo para comprovar as causas determinantes da medida e apurar responsabilidades, assegurado o direito de ampla defesa.
XVI.5 Se ficar comprovado que a intervenção não observou as normas regulamentares e as disposições contratuais, será declarada sua nulidade, com a devolução imediata da execução dos serviços à Concessionária, sem prejuízo de seu direito à indenização por perdas e danos.
XVI.6 O procedimento administrativo de intervenção deverá ser concluído no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias corridos, sob pena de considerar-se inválida a intervenção, aplicando-se o previsto no item anterior.
XVI.7 Cessada a intervenção, caso não for extinta a Concessão, caberá ao interventor prestar contas, sendo que o mesmo responderá pelos atos praticados durante a sua gestão.
XVI.8 O interventor deverá cumprir, durante o período que durar a intervenção, todos os compromissos da Concessionária, inclusive aqueles relacionados aos financiamentos contratados.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – DOS BENS REVERSÍVEIS
XVII.1 Inexistem Bens Reversíveis para o inicio da operação das Concessionárias dos Serviços Funerários no Município de Lages.
XVII.2 Caso o Poder Concedente venha a transferir para uso da Concessionária durante o período de vigência destecontrato, bem público afeto ao objeto do serviço funerário a ser prestado, deverá fazê-lo no prazo de até 30 (trinta) dias, contados da assinatura do Contrato de Concessão, sendo que o Poder Concedente e a Concessionária deverão assinar o Termo de Arrolamento e Transferência de Bens Reversíveis, quando então a Concessionária assumirá a responsabilidade pela guarda, manutenção e vigilância dos Bens Reversíveis e iniciará a prestação dos serviços.
XVII.3 Extinta a Concessão, retornam ao Poder Concedente todos os bens reversíveis, direitos e privilégios transferidos à Concessionária, conforme constar do Termo de Arrolamento e Transferência de Bens Reversíveis.
XVII.4 Caso haja, para receber os Bens Reversíveis, o Poder Concedente designará uma comissão de recebimento, composta por pelo menos 3 (três) membros, que será competente para lavrar o termo de verificação, e, estando conforme, efetuar o recebimento definitivo, mediante a lavratura de termo de devolução;
XVII.5 Em período compreendido entre o 24º (vigésimo quarto) mês e o 12º (décimo segundo) mês anteriores ao advento do termo contratual, o Poder Concedente determinará, mediante notificação com antecedência de no mínimo 5 (cinco) dias, o início do procedimento de vistoria prévia dos Bens Reversíveis para verificar a compatibilidade de seu estado de conservação, com o uso e desgaste natural de tais bens, assegurado à Concessionária, em qualquer hipótese, o direito de acompanhar tal vistoria e instruí-la com laudos técnicos e outras evidências por ela reunidas.
XVII.6 Concluída a avaliação final dos Bens Reversíveis, o Poder Concedente poderá reter pagamentos no valor necessário para reparar irregularidades eventualmente verificadas ou determinar à Concessionária que efetue os reparos, às suas expensas, nos prazos determinados pela comissão de recebimento, respeitado a ampla defesa e o contraditório.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – DA EXTINÇÃO DA CONCESSÃO
XVIII.1 Extingue-se a Concessão, na forma da lei, por:
a. Advento do termo contratual;
b. Encampação;
c. Caducidade;
d. Rescisão;
e. Anulação;
f. Falência ou extinção da empresa Concessionária.
XVIII.2 Extinta a Concessão, reverterão ao Poder Concedente todos os bens transferidos para a Concessionária durante a Concessão, os bens reversíveis e os direitos e privilégios decorrentes da Concessão.
XVIII.3 Para fins da subcláusula anterior, durante o prazo da Concessão, O Poder Concedente poderá transferir bens à responsabilidade da Concessionária, dentro do escopo de atividades deste Contrato, bem como definir investimentos nos mesmos, desde que justificado e respeitado as regras de manutenção do equilíbrio econômico-financeiro.
XVIII.4 Os demais bens vinculados à Concessão, mas de propriedade da Concessionária, não serão objeto de reversão.
XVIII.5 Na extinção da Concessão o Poder Concedente poderá assumir o serviço, procedendo-se aos levantamentos, avaliações e liquidações necessárias.
XVIII.6 A assunção do serviço autoriza a ocupação das instalações e a utilização, pelo Poder Concedente, de todos os bens transferidos para a Concessionária, assim como de todos os bens reversíveis.
XVIII.7 Nos casos de advento do termo contratual e encampação, o Poder Concedente, antecipando-se à extinção da Concessão, procederá aos levantamentos e avaliações necessários à determinação do montante da indenização que será devida à Concessionária, na forma prevista neste Contrato.
XVIII.8 A reversão, no advento do termo contratual, far-se-á com a prévia indenização das parcelas dos investimentos vinculados a bens reversíveis, ainda não amortizados ou depreciados, que tenham sido realizados com o objetivo de garantir a continuidade e atualidade dos serviços pertinentes à Concessão.
XVIII.9 Considera-se encampação a retomada do serviço pelo Poder Concedente, durante o prazo da Concessão, por motivo de interesse público, mediante lei autorizativa específica.
XVIII.10 No caso de encampação, a reversão será imediata e far-se-á:
a. Com a prévia indenização das parcelas dos investimentos realizados, ainda não amortizados ou depreciados, que tenham sido realizados para o cumprimento deste Contrato, deduzidos os ônus financeiros remanescentes;
b. Com a prévia desoneração da Concessionária em relação às obrigações decorrentes de Contratos de financiamentos por esta contraídos, com vistas ao cumprimento do presente Contrato, mediante, conforme o caso:
c. Prévia assunção, perante as instituições financeiras credoras, das obrigações contratuais da Concessionária, em especial quando a receita tarifária figurar como garantia do financiamento;
d. Prévia indenização à Concessionária da totalidade dos débitos remanescentes desta perante as instituições financeiras credoras;
e. Com a prévia indenização de todos os encargos e ônus decorrentes de multas, rescisões e indenizações que se fizerem devidas a fornecedores, contratados e terceiros em geral, inclusive honorários advocatícios, em decorrência do consequente rompimento dos respectivos vínculos contratuais;
f. Com a prévia indenização, a título de remuneração do capital pelo rompimento antecipado do Contrato, calculada com base na proposta da Concessionária, através da margem de receita líquida prevista para o prazo restante da Concessão.
XVIII.11 A inexecução do Contrato acarretará, a critério do Poder Concedente, a declaração da caducidade da Concessão, ou a aplicação de sanções contratuais.
XVIII.12 A caducidade poderá ser declarada pelo Poder Concedente quando o serviço estiver sendo prestado de forma inadequada ou deficiente, tendo por base as normas, critérios, indicadores e parâmetros definidores da qualidade do serviço, assim como quando a Concessionária:
a. Descumprir cláusulas contratuais ou disposições legais e regulamentares concernentes à Concessão;
b. Paralisar o serviço ou concorrer para tanto, ressalvadas as hipóteses decorrentes de caso fortuito ou força maior;
c. Perder as condições econômicas, técnicas ou operacionais para manter a adequada prestação do serviço concedido;
d. Não cumprir as penalidades impostas por infrações, nos devidos prazos;
e. Não atender a intimação do Poder Concedente no sentido de regularizar a prestação do serviço.
XVIII.13 A declaração de caducidade da Concessão deverá ser precedida da verificação da inadimplência da Concessionária em processo administrativo, assegurado o direito de ampla defesa.
XVIII.14 Não será instaurado processo administrativo de inadimplência antes de comunicada a Concessionária, detalhadamente, os descumprimentos contratuais abrangidos pelos casos relacionados neste Contrato, dando-lhe, em cada caso, um prazo para corrigir as falhas e transgressões apontadas e para enquadramento nos termos contratuais.
XVIII.15 Instaurado o processo administrativo e comprovada a inadimplência, a caducidade será declarada por decreto do Prefeito Municipal, independentemente de indenização prévia, calculada no decurso do processo.
XVIII.16 A indenização de que trata o item acima, será devida na forma estabelecida neste Contrato, descontado o valor das multas contratuais e dos danos causados pela Concessionária.
XVIII.17 A declaração de caducidade acarretará, ainda na retenção de eventuais créditos decorrentes deste Contrato, até o limite dos prejuízos, causados ao Município.
XVIII.18 Declarada a caducidade, não resultará para o Poder Concedente qualquer espécie de responsabilidade em relação aos encargos, ônus, obrigações ou compromissos com terceiros ou com empregados da Concessionária.
XVIII.19 Em caso de extinção da Concessão, quando ainda existirem obrigações
XVIII.20 remanescentes com instituições financeiras, o Poder Concedente se compromete a ceder, preferencialmente, a estas instituições, o pagamento de eventuais indenizações até o limite devido.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA – DA TRANSFERÊNCIA DA CONCESSÃO
XIX.1 A Concessionária não poderá transferir a Concessão, no todo ou em parte, nem o seu controle societário ou realizar fusão ou cisão, salvo quando houver expressa e prévia anuência da Concedente, sob pena de caducidade da Concessão, nos termos do Art. 27 da Lei Federal nº 8.987/95.
XIX.2 Para fins de obtenção da anuência a que se refere à subcláusula anterior deverá ser comprovado pela Concessionária que ela própria, no caso de alienação de controle societário, ou a pessoa para a qual se transfere:
a. Atende integralmente às exigências estabelecidas no procedimento licitatório que precedeu a contratação, em especial às exigências de capacidade técnica e financeira e regularidade jurídica, fiscal e trabalhista necessárias à assunção do serviço;
b. Compromete-se formalmente a cumprir todas as cláusulas do Contrato em vigor, sub-rogando-se em todos os direitos e obrigações do cedente.
CLÁUSULA VIGÉSIMA – DOS CONTRATOS DA CONCESSIONÁRIA COM TERCEIROS
XX.1 A Concessionária poderá contratar com terceiros o desenvolvimento e a execução de atividades inerentes, acessórias ou complementares à Concessão.
XX.2 Os Contratos celebrados entre a Concessionária e os terceiros a que se refere o item anterior reger-se-ão pelo direito privado, não se estabelecendo qualquer relação jurídica entre os terceiros e o Poder Concedente.
XX.3 A execução das atividades contratadas com terceiros pressupõe o cumprimento das normas regulamentares da Concessão.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA – DOS DEVERES GERAIS DAS PARTES
XXI.1 As partes comprometer-se-ão a cooperar e a prestar auxílio mútuo na consecução dos objetivos e das metas da Concessão.
XXI.2 Constitui especial obrigação de a Concessionária zelar para que nos seus Contratos com terceiros, com objeto integrado às atividades da Concessão, sejam rigorosamente observadas às regras deste Contrato e demais normas legais, regulamentares e técnicas aplicáveis, sobretudo no que diz respeito às medidas de salvaguarda dos usuários, do pessoal afeto à Concessão e do meio ambiente.
XXI.3 Para os fins previstos no item anterior, a Concessionária compromete-se e responsabiliza-se perante o Poder Concedente a contratar apenas entidades que detenham capacidade técnica e profissional adequada.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA – DO EXERCÍCIO DE DIREITOS
XXII.1 O não exercício, ou o exercício intempestivo ou parcial, de qualquer direito que assista a qualquer das partes ao abrigo deste Contrato não importa em renúncia, nem impede seu exercício posterior, nem constitui moratória ou novação da respectiva obrigação.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA – DAS RESPONSABILIDADES DA CONCESSIONÁRIA PERANTE O PODER CONCEDENTE
XXIII.1 A Concessionária é responsável pelos danos causados aos bens utilizados nos serviços, decorrentes de sua culpa ou dolo, não excluindo ou reduzindo essa responsabilidade a atuação da fiscalização do Poder Concedente.
XXIII.2 A Concessionária é responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução deste Contrato, excetuando fiscais e técnicos vinculados ao Poder Concedente.
XXIII.3 A Concessionária responderá, nos termos da lei, por quaisquer prejuízos causados aos usuários ou terceiros no exercício da execução das atividades da Concessão, não sendo imputável ao Poder Concedente qualquer responsabilidade, direta ou indireta; a fiscalização exercida pelo Poder Concedente não exclui ou atenua essa responsabilidade.
XXIII.4 A Concessionária responde, também, nos termos da relação comitente- comissário, pelos prejuízos causados a terceiros pelas entidades que contratar para a execução de atividades vinculadas à Concessão.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA – DA LIMITAÇÃO DA RESPONSABILIDADE DA CONCESSIONÁRIA POR MEDIDAS ADOTADAS PELO PODER CONCEDENTE OU POR AUTORIDADE PÚBLICA
XXIV.1 A Concessionária não é responsável pela restauração de danos ocorridos, quando decorrentes de medidas adotadas pelo Poder Concedente ou por autoridade pública competente, sendo tais danos caracterizados como interferências imprevistas.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA – DA OBTENÇÃO DE LICENÇAS
XXV.1 Caberá à Concessionária obter todas as licenças e autorizações necessárias ao exercício das atividades vinculadas à Concessão.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA – DA PROTEÇÃO AMBIENTAL
XXVI.1 A Concessionária obriga-se a cumprir o disposto na legislação nacional, estadual e municipal relativa à matéria de proteção ambiental, vigilância sanitária e de saúde pública.
XXVI.2 A Concedente poderá exigir que a Concessionária, no curso do período da Concessão, implemente medidas de proteção e recuperação do meio-ambiente, vigilância sanitária e de saúde pública, inclusive por intermédio de novas obras e serviços não previstos no Projeto Básico, observado o que dispõe a respeito deste Contrato.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA – DO PROCESSO AMIGÁVEL DE SOLUÇÕES DAS DIVERGÊNCIAS CONTRATUAIS
XXVII.1 Os eventuais conflitos que possam surgir entre o Poder Concedente e a Concessionária em matéria da aplicação e interpretação das normas da Concessão poderão ser resolvidos, conforme previsto na legislação vigente, de acordo com o "Processo Amigável de Soluções das Divergências Contratuais" de que trata esta Cláusula.
XXVII.2 A submissão de qualquer questão ao "Processo Amigável de Soluções das Divergências Contratuais" não exime o Poder Concedente e a Concessionária da obrigação de dar integral cumprimento a este Contrato, nem permite a interrupção das atividades vinculadas à Concessão, nem exclui ou prejudica o cumprimento das normas legais e regulamentares aplicáveis à Concessão, nem tampouco os poderes de fiscalização e intervenção do Poder Concedente.
XXVII.3 O "Processo Amigável de Soluções das Divergências Contratuais" terá início mediante comunicação remetida de uma parte à outra, requerendo a audiência da Comissão prevista na cláusula seguinte, a qual atuará na qualidade de comissão de peritos independentes e emitirá parecer fundamentado sobre cada questão que lhe for formulada.
XXVII.4 A parte não reclamante disporá do prazo de 15 (quinze) dias para deduzir a sua defesa, a qual deverá ser simultaneamente remetida à parte reclamante e à Comissão de Peritos.
XXVII.5 Os pareceres da Comissão de Peritos serão emitidos num prazo não superior a 60 (sessenta) dias, contados da data do recebimento, pela Comissão, da resposta da parte reclamada ou do prazo estabelecido no item anterior.
XXVII.6 As despesas com a custa do "Processo Amigável de Soluções das Divergências Contratuais", abrangendo, inclusive, os honorários dos peritos da Comissão de Peritos antes referida, serão totalmente ressarcidas pela Concessionária.
XXVII.7 As partes poderão valer-se das regras da arbitragem nos termos da Lei Federal nº 9.307 de 23 de setembro de 1996.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA – DA COMISSÃO DE PERITOS
XXVIII.1 As partes podem constituir, sempre que solicitado parecer por qualquer delas, durante todo o prazo da Concessão, uma Comissão de Peritos especializados, destinada à prevenção ou solução de divergências contratuais.
XXVIII.2 A Comissão de Peritos será competente para emitir pareceres fundamentados sobre as questões que lhes sejam submetidas pelo Poder Concedente ou pela Concessionária, aplicando, interpretando ou integrando as normas que regem a Concessão e a legislação aplicável.
XXVIII.3 A Comissão de Peritos será composta por 3 (três) membros, sendo um escolhido pelo Poder Concedente, um pela Concessionária e o terceiro por designação conjunta das partes.
XXVIII.4 Na designação dos membros da Comissão de Peritos, duas das vagas serão preenchidas, respectivamente, por um profissional de nível superior e experiência comprovada na área de serviço funerário, e por um advogado, com comprovada experiência profissional na área de Concessão de Serviços Públicos.
XXVIII.5 A Comissão de Peritos emitirá Parecer apenas sobre as questões que lhe forem apresentadas pela Concedente e pela Concessionária, em prazo que, razoavelmente, lhe seja fixado pelas partes.
XXVIII.6 Os pareceres da Comissão de Peritos serão comunicados a ambas as partes no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, contado das suas expedições, podendo ou não ser aceitos pelas partes.
XXVIII.7 A Comissão de Peritos emitirá seus pareceres, devidamente justificados, de acordo com o direito constituído.
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA – DA ALTERAÇÃO DO CONTRATO
XXIX.1 Este Contrato poderá ser alterado, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:
a. Unilateralmente, pelo Poder Concedente, quando houver modificação no projeto ou nas especificações para melhor adequação técnica aos objetivos;
b. Por acordo, quando necessária à modificação para restabelecer a relação que as partes pactuaram inicialmente, entre os encargos, direitos e obrigações da Concessionária e as receitas da Concessão, objetivando a manutenção do inicial equilíbrio econômico-financeiro deste Contrato;
c. Quando necessária à modificação para restabelecer a relação que as partes pactuaram inicialmente, entre os encargos da Concessionária e as receitas da Concessão, objetivando a manutenção do inicial equilíbrio econômico- financeiro deste Contrato.
XXIX.2 No caso de supressão unilateral, pelo Poder Concedente, de serviços, se a Concessionária já houver adquirido os equipamentos e materiais ou contratado e recebido os serviços, os mesmos deverão ser indenizados pelo Poder Concedente, pelos custos de aquisição, devidamente comprovados.
XXIX.3 Em havendo alteração unilateral deste Contrato, que altere os encargos da Concessionária, O Poder Concedente deverá restabelecer, em caráter imediato, o seu inicial equilíbrio econômico-financeiro.
XXIX.4 O reajuste do valor da tarifa, para reposição de perda do valor aquisitivo da moeda, não caracteriza alteração deste Contrato.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA – DA INEXECUÇÃO E DA RESCISÃO DO CONTRATO
XXX.1 Este Contrato poderá ser rescindido por iniciativa da Concessionária, no caso de descumprimento das normas contratuais pelo Poder Concedente, mediante ação judicial especialmente intentada para esse fim, ou por mútuo acordo entre as partes.
XXX.2 Na hipótese prevista no item anterior, os serviços prestados pela Concessionária não poderão ser interrompidos ou paralisados até o trânsito em julgado da decisão judicial ou da celebração do acordo.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA – DAS CAUSAS JUSTIFICADORAS DA INEXECUÇÃO
XXXI.1 A inexecução deste Contrato, resultante de força maior, de caso fortuito, de fato do príncipe, de fato da Administração e de interferência imprevista que, embora retarde ou impeça a execução parcial ou total do ajuste, exime a Concessionária de qualquer responsabilidade pelo atraso no cumprimento dos cronogramas
físicos de implantação dos serviços, bem assim pelo descumprimento das obrigações dele emergentes.
XXXI.2 Perante a ocorrência de qualquer das superveniências aqui previstas, as partes acordarão se haverá lugar à reposição do equilíbrio econômico e financeiro deste Contrato, nos termos nele previstos, ou à sua rescisão, caso a impossibilidade de cumprimento do mesmo se torne definitiva.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA – DAS PENALIDADES E SANÇÕES
XXXII.1 A inexecução total ou parcial do contrato enseja a sua rescisão, com as consequências contratuais e as previstas em lei ou regulamento, conforme Art. 77 da Lei n.º 8.666/93;
XXXII.2 Pela inexecução total ou parcial do contrato, pelo adjudicatário, poderão ser aplicadas as penalidades previstas nos arts. 86 a 88 da Lei nº 8.666/93, podendo a multa ser arbitrada em valor de 10% (dez por cento) do fornecimento total, além das medidas legais cabíveis;
XXXII.3 A Adjudicatária que se recusar a assinar o Contrato ou não devolvê-lo devidamente assinado, sem justificativa consubstanciada ficará sujeita a aplicação das penalidades cabíveis em lei.
XXXII.4 Poderão ser aplicadas notificações e/ou multas contratuais ao Concessionário por irregularidades cometidas, sem prejuízo de outras sanções cabíveis;
XXXII.5 Compreende-se por notificação a formalização em documento apropriado da ocorrência de irregularidade ou grupo de irregularidades sobre as quais a Concessionária deve tomar imediatas providências, com a finalidade de corrigir as falhas apontadas;
XXXII.6 Compreende-se por multa contratual o desconto de valores monetários contra a Concessionária, em face de irregularidades apontadas;
XXXII.7 O uso de notificações sobre irregularidades constatadas não exclui a possibilidade de aplicação de multa sobre as mesmas;
XXXII.8 As multas serão independentes e a aplicação de uma não exclui a de outra;
XXXII.9 A personalidade jurídica da contratada poderá ser desconsiderada sempre que utilizada com abuso do direito para facilitar, encobrir ou dissimular a prática dos atos ilícitos previstos na Lei Federal n° 12.846/2014, ou para provocar confusão
patrimonial, sendo estendidos todos os efeitos das sanções aplicadas à pessoa jurídica aos seus administradores e sócios com poderes de administração, observados o contraditório e a ampla defesa;
XXXII.10 As penalidades e as multas aplicáveis são aquelas previstas na Lei 8.666/93, na Lei Federal 8.987/95 e na Lei Municipal n° 4.570, de 19 de maio de 2022.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA – DA RESCISÃO, REVOGAÇÃO E EXTINÇÃO:
XXXIII.1 Aplica-se todas as disposições previstas na Lei nº 8.987/95, quanto ao encerramento do termo de Concessão, rescisão, extinção ou intervenção no serviço prestado;
XXXIII.2 A revogação da Concessão se dará em conformidade com as disposições constantes na Lei nº 8.666/93, na Lei nº 8.987/95 e na Lei Municipal n° 4.570, de 19 de maio de 2022.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA – DO INADIMPLEMENTO DA CONCESSIONÁRIA
XXXIV.1 A inexecução total ou parcial do Contrato de Concessão enseja a sua rescisão e a aplicação das penalidades nele previstas;
XXXIV.2 Constituem motivos para rescisão do Contrato de Concessão e aplicação de penalidades, sem prejuízo de eventual intervenção, os eventos elencados abaixo:
a. Paralisação dos serviços, ressalvadas as hipóteses admitidas;
b. Atraso de qualquer data programada para o início da prestação dos serviços;
c. Deficiências no desenvolvimento das atividades abrangidas pela concessão;
d. Prestação de serviço de forma inadequada ou deficiente;
e. Descumprimento de penalidades impostas por infrações, nos devidos prazos, ou falha da Concessionária em atender a intimações do Poder Concedente no sentido de regularizar a prestação do serviço;
f. Condenação da Concessionária em sentença transitada em julgado por sonegação de tributos, inclusive contribuições sociais;
g. Falha da Concessionária em atender à intimação do Poder Concedente para apresentar à documentação relativa à regularidade fiscal, no curso da concessão;
h. Perda das condições econômicas, financeiras, técnicas ou operacionais necessárias para manter a adequada prestação do serviço concedido;
i. Situações que ponham em risco o meio ambiente e a segurança de pessoas ou bens;
j. Prática de infrações reiteradas, nos termos do Contrato de Concessão, que coloquem em risco a segurança dos usuários ou a própria existência dos serviços;
k. Falha da Concessionária em efetuar o pagamento de quaisquer valores devidos ao Poder Concedente, nos termos do Contrato, desde que não sanada pelo pagamento integral, ou pela suspensão da sua exigibilidade nos termos da legislação aplicável e do contrato;
l. Solicitação de autofalência ou requerimento de recuperação judicial pela Concessionária;
m. Cobrança de Tarifas de Serviços em valor superior ao permitido em lei; e
n. Atraso ou descumprimento de qualquer outra obrigação estabelecida no Contrato que deva ser observada ou cumprida pela Concessionária.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA – DA FISCALIZAÇÃO
XXXV.1 Cabe ao poder Público Municipal, através da Secretaria Municipal de Serviços Públicos e Meio Ambiente, fiscalizar a prestação do serviço funerário e por meio de seus servidores, promover as notificações e autuações necessárias, conforme dispositivos da Lei nº 8.666/93, Lei Federal nº 8.987/95 e na Lei Municipal n° 4.570, de 19 de maio de 2022 e Anexo I.2 – Sistema de Fiscalização deste contrato;
XXXV.2 Para exercício da fiscalização, a Concessionária obriga-se a manter cadastro atualizado, permitir livre acesso as suas instalações e a todos os dados, livros, registros e documentos relacionados à Concessão, prestando, a respeito desses, os esclarecimentos que lhe forem solicitados, em prazo razoável, estabelecido de comum acordo;
XXXV.3 As atividades de fiscalização do Poder Concedente poderão ser acompanhadas pela Concessionária, por intermédio de seus representantes especialmente indicados para esta finalidade;
XXXV.4 O Poder Concedente poderá, às suas custas, realizar auditorias ou indicar terceiro para fazê-lo, sempre na presença dos representantes da Concessionária;
XXXV.5 O Poder Concedente anotará, em registro próprio, todas as ocorrências relacionadas com a Concessão, determinando à Concessionária a regularização das faltas ou defeitos verificados e emitindo os autos de infração, quando for o caso, nos termos previstos em legislação e no contrato;
XXXV.6 A fiscalização da Concessão, pelo Poder Concedente, não poderá obstruir ou prejudicar a exploração normal da Concessão pela Concessionária;
XXXV.7 Caso a Concessionária não concorde com a decisão do Poder Concedente quanto à regularidade e a qualidade dos serviços prestados, ser-lhe-á facultado o direito de apresentar suas razões, no prazo de 30 (trinta) dias contados de sua intimação;
XXXV.8 Na hipótese de o Poder Concedente não aceitar as explicações apresentadas pela Concessionária, esta deverá proceder com a adequação dos serviços, às suas expensas, sob pena de aplicação das sanções administrativas;
XXXV.9 A fiscalização do Poder Concedente não exime nem diminui a responsabilidade única, integral e exclusiva da Concessionária no âmbito do contrato no que concerne aos serviços prestados, à sua execução e às consequências e implicações, próximas ou remotas, perante o Poder Concedente, ou perante terceiros, do mesmo modo que a ocorrência de eventuais irregularidades na execução dos serviços não implicará em corresponsabilidade do Poder Concedente ou de seus prepostos.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA – DOS RECURSOS
XXXVI.1 Dos atos da Concedente decorrentes da execução deste Contrato, não sujeitos aos procedimentos administrativos nele previstos, caberá recurso.
XXXVI.2 O recurso será dirigido à autoridade superior, a qual poderá reconsiderar sua decisão, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, ou, neste mesmo prazo, fazê-lo subir, devidamente informados, neste caso, a decisão deverá ser proferida dentro do prazo de 5 (cinco) dias úteis, contado do recebimento do recurso.
XXXVI.3 Em qualquer caso, será garantida a instância até manifestação do Prefeito Municipal, aplicando-se o disposto no item anterior.
XXXVI.4 Mantido o auto de infração em última instância administrativa, a Concessionária será notificada a respeito, devendo a penalidade ser imposta em observância ao seguinte:
a. No caso de advertência, será anotada nos registros da Concessionária junto ao Poder Concedente;
b. Em caso de multa pecuniária, a Concessionária deverá efetuar o pagamento dentro do prazo de 20 (vinte) dias, contados do recebimento da notificação da decisão;
c. O simples pagamento da multa não eximirá a Concessionária da obrigação de sanar a falha ou irregularidade a que deu origem;
d. As importâncias pecuniárias resultantes da aplicação das multas previstas no Contrato e na Lei Municipal reverterão ao Poder Concedente.
XXXVI.5 A intimação dos atos e decisões a que se referem os itens acima será feita mediante comunicação escrita à Concessionária, contra recibo.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA – DA INVALIDADE PARCIAL DO CONTRATO
XXXVII.1 Se alguma disposição deste Contrato vier a ser considerada nula ou inválida, não afetará as demais disposições, as quais se manterão plenamente em vigor.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA – DOS ACRÉSCIMOS OU SUPRESSÕES DE SERVIÇOS
XXXVIII.1 Eventuais acréscimos ou supressões dos serviços previstos no Projeto Básico devem ser objeto de ajustes específicos a serem formalizados entre o Poder Concedente e a Concessionária.
XXXVIII.2 Os acréscimos ou supressões referidas no item anterior que tiverem comprovada repercussão nos custos da Concessionária implicarão na revisão do equilíbrio econômico e financeiro deste Contrato, conforme nele previsto.
XXXVIII.3 Ressalvado o disposto acima, a Concessionária ficará responsável pelo desenvolvimento e execução do que for ajustado com o Poder Concedente.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA – DO DIREITO DE RESERVA
XXXIX.1 O Município de Lages, reserva-se ao direito, de revogar o certame por razões de interesse público devidamente justificado, ou de anulá-lo, caso ocorram vícios de ilegalidade, nos moldes do art. 59 da Lei de Licitações;
XXXIX.2 A Concessionária fica ciente de que o Município reserva-se ao direito de apresentar variantes aos serviços licitados, podendo ensejar redução ou acréscimo no seu volume e quantidade, sem que caiba direito a qualquer indenização ou reclamação, além dos serviços realizados;
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA – DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL E CASOS OMISSOS
XL.1 O presente Contrato reger-se-á pelas disposições expressas na Lei Federal n° 8.987/95, na Lei Federal n° 8.666/93, na Lei Complementar nº 123/2006, na Lei Municipal n° 4.570, de 19 de maio de 2022 e pelos preceitos de Direito Público, aplicando-se supletivamente os Princípios da Teoria Geral dos contratos e as disposições de Direito Privado;
XL.2 Os casos omissos serão resolvidos à luz das referidas leis, recorrendo-se à analogia, aos costumes e aos princípios gerais do direito.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA – DA LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS LEI FEDERAL N° 13.709/2018 (LGPD)
XLI.1 A CONCESSIONÁRIA, desde já, autoriza à coleta de dados pessoais e empresariais imprescindíveis a execução do contrato, tendo sido informado quanto ao tratamento de dados que será realizado pelo PODER CONCEDENTE, nos termos da Lei Federal n° 13.709/2018 – Lei Geral de Proteção de Dados, especificamente quanto à coleta dos seguintes dados:
a. Dados relacionados à sua identificação pessoal e empresarial da CONCESSIONÁRIA, da pessoa jurídica e do seu representante legal e funcionários, a fim de que se garanta a fiel contratação pelo respectivo titular do contrato;
b. Dados relacionados ao endereço físico e eletrônico, da sede e filial no Município de Lages/SC, da pessoa jurídica da CONCESSIONÁRIA tendo em vista a necessidade de o PODER CONCEDENTE enviar
documentos/notificações e outras garantias necessárias ao fiel cumprimento do contrato a ser assinado pelas licitantes vencedoras;
c. Os dados coletados com base no legítimo interesse do PODER CONCEDENTE, bem como para garantir a fiel execução do contrato por parte da CONCESSIONÁRIA, fundamentam-se no artigo 7º da LGPD.
XLI.2 O PODER CONCEDENTE fica autorizado a compartilhar os dados da CONCESSIONÁRIA com os agentes de tratamento de dados, caso seja necessário para as finalidades listadas neste instrumento, desde que, sejam respeitados os princípios da boa-fé, finalidade, adequação, necessidade, livre acesso, qualidade dos dados, transparência, interesse público, segurança, prevenção, não discriminação e responsabilização e prestação de contas.
XLI.3 O PODER CONCEDENTE se responsabiliza por manter medidas de segurança, técnicas e administrativas suficientes a proteger os dados pessoais do Contratado e à Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD), comunicando ao contratado, caso ocorra algum incidente de segurança que possa acarretar risco ou dano relevante, conforme artigo 48 da Lei Federal n° 13.709/2018.
XLI.4 A CONCESSIONÁRIA se responsabiliza por manter medidas de segurança, técnicas e administrativas suficientes a proteger os dados pessoais dos usuários dos Serviços Funerários e à Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD), comunicando ao usuário, caso ocorra algum incidente de segurança que possa acarretar risco ou dano relevante, conforme artigo 48 da Lei Federal n° 13.709/2018.
XLI.5 Ao PODER CONCEDENTE é permitido manter e utilizar os dados pessoais e empresariais da contratada, durante todo o período contratualmente firmado para as finalidades relacionadas nesse termo e ainda após o término da contratação para cumprimento de obrigações legais ou impostas por órgãos de fiscalização, nos termos do artigo 16 da Lei Federal n° 13.709/2018.
XLI.6 A CONCESSIONÁRIA fica ciente de que o PODER CONCEDENTE poderá permanecer utilizando os dados para as seguintes finalidades:
a. Para cumprimento de obrigações decorrentes do objeto do Contrato de Concessão;
b. Para cumprimento, pela CONCESSIONÁRIA, de obrigações impostas por órgãos de fiscalização;
c. Para o exercício regular de direitos em processo judicial, administrativo ou arbitral;
d. Para a proteção da vida ou da incolumidade física do titular ou de terceiros;
e. Para a tutela da saúde, exclusivamente, em procedimento realizado por profissionais de saúde, serviços de saúde ou autoridade sanitária;
f. Quando necessário para atender aos interesses legítimos da CONCESSIONÁRIA ou de terceiros, exceto no caso de prevalecerem direitos e liberdades fundamentais do titular que exijam a proteção dos dados pessoais.
XLI.7 A CONCESSIONÁRIA autoriza o compartilhamento de seus dados, para os fins descritos nesta cláusula, com terceiros legalmente legítimos para defender os interesses do PODER CONCEDENTE bem como da CONCESSIONÁRIA.
XLI.8 A CONCESSIONÁRIA possui tempo determinado de 05 (cinco) anos para acesso aos próprios dados armazenados, podendo também solicitar a exclusão de dados que foram previamente coletados com seu consentimento;
XLI.9 A exclusão de dados será efetuada sem que haja prejuízo por parte do PODER CONCEDENTE, tendo em vista a necessidade de guarda de documentos por prazo determinado de 05 (cinco) anos, conforme Código de Tributário Nacional e demais legislações pertinentes. Para tanto, caso a CONCESSIONÁRIA deseje efetuar a revogação de algum dado, deverá preencher uma declaração neste sentido;
XLI.10 A CONCESSIONÁRIA autoriza, neste mesmo ato, a guarda dos documentos (contratos/documentos fiscais/notificações/protocolos/ordens de serviços) - em que pese eles possuam dados pessoais - por parte do PODER CONCEDENTE a fim de que ela cumpra com o determinado nas demais normas que regulam o presente contrato, bem como para o cumprimento da obrigação legal nos termos do artigo 16, inciso I, da Lei Geral de Proteção de Dados.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - DO FORO
XLII.1 Fica eleito o foro da Comarca de Lages, Estado de Santa Catarina, Brasil, para as ações que porventura decorram do presente, independentemente de qual seja o domicílio da Concessionária. E por estarem justos e contratados, firmam o presente instrumento em 03 (três) vias de igual teor e forma, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos.
Lages (SC), ## de ## de 2023.
Prefeito Municipal de Lages Sr. ## | Concessionária Sr. ## |
Testemunha 1 Nome e CPF: ## | Testemunha 2 Nome e CPF: ## |