CONTRATO Nº 004/2017 DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA A UNIDADES DA SUPERINTENDÊNCIA MUNICIPAL DE TRANSPORTES E TRÂNSITO DE ESTÂNCIA/SE – SMTT, QUE FAZEM ENTRE SI, COMO CONTRATANTE E A COMPANHIA SUL SERGIPANA DE...
CONTRATO Nº 004/2017 DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA A UNIDADES DA SUPERINTENDÊNCIA MUNICIPAL DE TRANSPORTES E TRÂNSITO DE ESTÂNCIA/SE – SMTT, QUE FAZEM ENTRE SI, COMO CONTRATANTE E A COMPANHIA SUL SERGIPANA DE ELETRICIDADE-SULGIPE, COMO CONTRATADA.
A SUPERINTENDÊNCIA MUNICIPAL DE TRANSPORTES E TRÂNSITO DE
ESTÂNCIA/SE - SMTT, pessoa jurídica de direito público, Autarquia Municipal, inscrita no CNPJ sob o nº 04.958.714/0001-68 com sede na Praça Xxxxxxx xx Xxxxxxxxxx, n.º 15, centro, Estância/SE, XXX 00000-000, doravante denominada CONTRATANTE, neste ato representada pelo seu Superintendente Municipal, o Sr. Xxxx Xxxxxxx Xxxxxx, brasileiro, maior, capaz, portador da cédula de identidade nº 827.359 SSP/SE, CPF nº 000.000.000-00, residente e domiciliado na Xxx 00, Xxxxxxxx Xxxxx Xxxxx, xx 00, Xxxxxxxxx, Xxxxxxx/XX, XXX 00.000-000, nomeado através do Decreto n.º 6.832/2017, doravante denominado CONTRATANTE, no uso das atribuições e tendo em vista o disposto no artigo 61, da Lei n.º 8.666/93, e suas alterações, em sequência denominada simplesmente CONTRATANTE, e, de outro lado, a Companhia Sul Sergipana de Eletricidade - SULGIPE, pessoa jurídica de direito privado, concessionária de serviço público de distribuição de energia elétrica, inscrita no Cadastro Nacional de Contribuinte (CNPJ/MF) sob o nº 13.255.658/0001-96 e Inscrição Estadual n.º 27.003.407-2, com sede na Rua Capitão Salomão, nº 314, Centro, CEP: 49.200-000 Estância/SE, neste ato representada por seu Diretor Presidente, o Engº Xxxx Xxxxxx Xxxxx, brasileiro, maior, capaz , portador do CPF nº 000.000.000-00, doravante denominada simplesmente CONTRATADA, que têm entre si, justo e avençado, e celebram, por força do presente instrumento, e no parágrafo único do art. 38 da Lei nº 8.666/93, um Contrato de prestação dos serviços de fornecimento de energia elétrica, para atender às necessidades das unidades da Superintendência Municipal de Trasportes e Trânsito de Estância/SE - SMTT, com fundamento nas Leis nºs 8.666, de 21 de junho de 1993, 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, 9.427, de 26 dezembro de 1996, e na Resolução nº 414 da ANEEL, de 09 de setembro de 2010, nas demais normas pertinentes, e nos autos constantes do processo administrativo nº 010/2016, devendo obedecer às seguintes cláusulas e condições:
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO
1.1. O presente Contrato tem por objeto a contratação de serviços de fornecimento de energia elétrica para suprimento das unidades consumidoras de responsabilidade da Superintendência Municipal de Transportes e Trânsito de Estância/SE – SMTT, localizada na Praça Jackson de Figueiredo, nº 15, Centro, Estância/SE, CEP: 49.200-000, em Estância/SE, na área de concessão da CONTRATADA.
PARÁGRAFO ÚNICO
O objeto do presente Contrato será prestado de forma a obedecer às seguintes especificações:
I – Superintendência Municipal de Transportes e Trânsito – SMTT em Estância (SE) – Sede, com UCs das localidades do Xxxxx Xxxxx Xxxxxxx, X/X, Xxxxx Xxxxxxx xx Xxxxxxxxxx, xx 15, Rua Gumercindo Bessa, S/N Semáforo, Xxx Xxxxxxxxx Xxxxxxxx, X/X Xxxxxxxx, Xxxxx Xxxxx xx Xxx Xxxxxx, X/X Semáforo, Xxx Xxxxxxx Xxxxxxx, X/X Xxxxxxxx, Xxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxx, X/X Semáforo e Avenida Xxxxxxx Xxxxxx, S/N Semáforo, fornecimento em Baixa Tensão, condições técnicas de fornecimento de energia elétrica, conforme Resolução nº 414/2010, da Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL.
CLÁUSULA SEGUNDA – DA VIGÊNCIA E PRORROGAÇÃO
2.1. O prazo de vigência do presente contrato será de 12 (doze)meses, contados a partir da assinatura do contrato, podendo ser prorrogado, desde que ocorra algum dos motivos elencados no art. 57 da Lei nº 8.666/93.
2.2. Toda prorrogação de prazo deverá ser justificada por escrito e previamente autorizada pela autoridade competente para celebrar o contrato.
CLÁUSULA TERCEIRA – DO AUMENTO OU SUPRESSÃO
PARÁGRAFO ÚNICO
Mediante acordo das partes poderá haver supressões ou acréscimo de quantitativos em percentual superior a 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial do Contrato, conforme o consumo verificado.
CLÁUSULA QUARTA – DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE
4.1. Proporcionar todas as facilidades para que a CONTRATADA possa desempenhar seus serviços dentro das normas do Contrato;
4.2. Fiscalizar o fiel cumprimento do instrumento contratual;
4.3. Proceder aos pagamentos devidos à CONTRATADA nos termos do Contrato;
4.4. Permitir o acesso de pessoal autorizado da CONTRATADA para a leitura dos medidores, fiscalização, realização da manutenção nos equipamentos ou ainda para desligamento ou remoção dos mesmos;
4.5. Aplicar à CONTRATADA, garantida ampla defesa prévia, as penalidades regulamentares e contratuais cabíveis;
4.6 Emitir certificação de adimplemento da obrigação contratual, expedida pelo fiscal do contrato no prazo de 15 (quinze) dias após a entrega da fatura/nota fiscal.
CLÁUSULA QUINTA – DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
5.1. Assumir a responsabilidade por danos causados diretamente à Administração ou a terceiros, decorrente de sua culpa ou dolo no fornecimento de energia elétrica, como também por todos os encargos sociais, trabalhistas, fiscais, comerciais, bem como pelos relativos às entidades de classes, resultantes da adjudicação deste Contrato e outros que porventura venham a ser criados pelo Governo Federal, Estadual e/ou Municipal;
5.2.Responsabilizar-se por seus empregados em decorrência dos serviços prestados, respondendo inclusive pela imediata indenização de danos por eles eventualmente causados nas dependências a que alude o parágrafo único da cláusula primeira, quer seja por dolo ou imperícia;
5.3.Arcar com as despesas decorrentes de qualquer infração que venha a ser praticada por seus empregados quando da execução dos serviços, objeto deste Contrato;
5.4.Indenizar a CONTRATANTE pelos prejuízos atribuídos a interrupções, variações e/ou perturbações do fornecimento de energia, nos termos da legislação em vigor, em especial as Resoluções da Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL, desde que devidamente comprovada à responsabilidade da prestadora dos serviços, ressalvado os decorrentes de força maior, previstos em Lei, e assegurado a todo o tempo o amplo direito de defesa;
5.5.Preservar todas as condições de habilitação e qualificação exigidas no procedimento de dispensa de licitação, dentre elas, a de regularidade no SICAF, durante toda a execução do Contrato;
5.6.Apresentar fatura de serviços relativos a cada período mensal, com a especificação dos valores e a discriminação dos serviços prestados.
CLÁUSULA SEXTA – DO ACOMPANHAMENTO E DA FISCALIZAÇÃO
6.1.A execução dos serviços contratados será objeto de acompanhamento, controle, fiscalização e avaliação por representante da CONTRATANTE, com atribuições específicas, especialmente designado, para tal fim.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
O representante da Superintendência Municipal de Transportes e Trânsito de Estância/SE – SMTT anotará em registro próprio todas as ocorrências relacionadas com a execução do Contrato, determinando o que for necessário à regularização das faltas ou defeitos observados.
PARÁGRAFO SEGUNDO
O exercício da fiscalização ou o acompanhamento no interesse da Superintendência Municipal de Transportes e Trânsito de Estância/SE – SMTT não exclui nem reduz a responsabilidade da CONTRATADA ou de seu agente ou preposto, inclusive perante terceiros, por quaisquer irregularidades, danos resultantes de imperfeição técnica, vícios redibitórios e, na ocorrência destes, não implica corresponsabilidade do Poder Público ou de seus agentes e prepostos.
CLÁUSULA SÉTIMA – DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
7.1.A despesa com a execução do presente contrato correrá à conta da Dotação Orçamentária:
a) ÓRGÃO: 05
b) UNIDADE ORÇAMENTARIA: 01
c) FUNCIONAL PROGRAMATICA: 00.000.0000.0000
d) ELEMENTO DE DESPESA: 3390.39
e) FONTE DE RECURSO: 0100.000
f) SUBELEMENTO: 29 – Energia Elétrica
g) SALDO ORÇAMENTÁRIO: 175.000,00(cento e setenta e cinco mil reais)
CLÁUSULA OITAVA – DO FORNECIMENTO
8.1.O Fornecimento de forma continuada, será amparado por este contrato a partir da sua assinatura, observando-se o seguinte parágrafo:
PARÁGRAFO ÚNICO
A energia elétrica será fornecida à CONTRATANTE no ponto de entrega (local onde se encontra o medidor da CONTRATADA), conforme a especificação técnica.
CLÁUSULA NONA – DA ATESTAÇÃO DOS SERVIÇOS
9.1.A atestação dos serviços prestados caberá ao servidor designado na CLÁUSULA SEXTA.
CLÁUSULA DÉCIMA – DO PREÇO
10.1.O preço do Contrato, que será o decorrente da aplicação do valor da tarifa correspondente ao grupo de cada unidade consumidora, incidente sobre o efetivo consumo de energia elétrica, foi estimado anualmente em R$ 20.000,00 (vinte mil reais), sendo o valor total estimado para cobrir o exercício de 2017, com vigência iniciando em 02/01/2017.
PARÁGRAFO ÚNICO
Incidirão sobre o presente Contrato quaisquer revisões ou reajustes de preço devidamente autorizados pela Agência Reguladora do Poder Executivo em matéria de energia elétrica.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DO PAGAMENTO
11.1O pagamento será efetuado mensalmente, até a data de vencimento das faturas, pela CONTRATANTE, mediante a apresentação, pela CONTRATADA, da fatura respectiva e encaminhado ao setor financeiro, localizado na sede da SMTT, com 10 (dez) dias de antecedência, que verificará o regular cumprimento das obrigações pela CONTRATADA.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
O pagamento será realizado em moeda corrente nacional, por meio de ordem bancária para pagamento de faturas com código de barras ou por meio de ordem bancária mediante depósito em conta-corrente da CONTRATADA, junto à agência bancária indicada pela CONTRATADA, no prazo de até 10 (dez) dias úteis da apresentação da nota fiscal e após a apresentação da Certificação do adimplemento da obrigação, expedida pelo fiscal do contrato, no prazo de 05 (cinco) dias após a entrega da fatura/nota fiscal.
PARÁGRAFO SEGUNDO
O não pagamento da nota fiscal/fatura de energia elétrica até a data estabelecida para seu vencimento ensejará multa e acréscimos previstos na legislação específica.
PARÁGRAFO TERCEIRO
Antes de cada pagamento, a comprovação de regularidade das Certidões Municipal, Estadual, Federal, FGTS, INSS, bem como deverá ser emitida a Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas – CNDT, devendo seu resultado ser impresso e juntado à fatura.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DO AMPARO LEGAL
12.1.A lavratura do presente Contrato decorre da realização da Dispensa de Licitação, com fundamento no Caput do artigo 25 da Lei nº 8.666/93.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DA EXECUÇÃO DO CONTRATO
13.1.A execução deste Contrato, bem como os casos nele omissos regulam-se pelas cláusulas contratuais e pelos preceitos de direito público, aplicando-se-lhes, supletivamente, os princípios de teoria geral dos contratos e as disposições de direito privado, na forma do artigo 54, da Lei nº 8.666/93, combinado com o inciso XII do artigo 55 do mesmo diploma legal, além da legislação do setor elétrico e Normas da Agência Reguladora, ANEEL.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DAS PENALIDADES
14.1.Pela inexecução total ou parcial do objeto deste Contrato, a CONTRATANTE poderá, garantida ampla e prévia defesa, aplicar à CONTRATADA:
1. Advertência, comunicada oficialmente e por escrito;
2. Multa de 2% (dois por cento) sobre o valor contratual, assim entendido o preço estimado inerente ao exercício financeiro em que ocorra a infração, que será recolhida no prazo máximo de 15 (quinze) dias corridos, uma vez comunicada oficialmente;
3. Suspensão temporária do direito de participar em licitação e impedimento de contratar com a CONTRATANTE, pelo prazo de 02 (dois) anos;
4. Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que a
CONTRATADA ressarcir à Administração pelos prejuízos resultantes e depois de decorrido o prazo da sanção aplicada com base no subitem anterior.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
Se o motivo ocorrer por comprovado impedimento ou de reconhecida força maior, devidamente justificado e aceito pela Administração da CONTRATANTE, a CONTRATADA ficará isenta das penalidades mencionadas.
PARÁGRAFO SEGUNDO
A aplicação das sanções de suspensão e declaração de inidoneidade implicam a inativação do cadastro, impossibilitando o fornecedor de relacionar-se comercialmente com a Superintendência Municipal de Transportes e Trânsito de Estância/SE – SMTT.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DA RESCISÃO
15.1.A inexecução total ou parcial deste contrato enseja a sua rescisão, conforme disposto nos artigos 77 a 80 da Lei nº 8.666/93.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
Os casos de rescisão contratual deverão ser formalmente motivados nos autos do processo, assegurado o contraditório e a ampla defesa.
PARÁGRAFO SEGUNDO.
A rescisão do contrato poderá ser:
a) determinada por ato unilateral e escrito da Administração, nos casos enumerados nos incisos de I a XII do artigo 78 da Lei anteriormente mencionada, notificando-se à CONTRATADA com antecedência mínima de 30 (trinta) dias;
b) amigável, por acordo entre as partes, desde que haja conveniência para a Administração e;
c) judicial, nos termos da legislação vigente sobre a matéria. PARÁGRAFO TERCEIRO
A rescisão na forma das alíneas a e b do parágrafo anterior deverá ser precedida de autorização escrita e fundamentada da autoridade competente.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – VALIDADE E EFICÁCIA
16.1.O presente contrato e seus eventuais aditamentos somente terão validade e eficácia depois de, respectiva e sucessivamente, aprovados pela Superintendente da Superintendência Municipal de Transportes e Trânsito de Estância/SE – SMTT, retroagindo os efeitos dos atos de aprovação e publicação, uma vez praticados, à(s) data(s) da(s) assinatura(s) do(s) instrumento(s).
PARÁGRAFO ÚNICO – PUBLICAÇÃO
Caberá à Contratante, à sua conta, providenciar a publicação do extrato deste Contrato, e de seus eventuais aditivos, que deverá ocorrer até o quinto dia útil do mês seguinte ao de sua assinatura.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
17.1.A CONTRATADA não garante o fornecimento ininterrupto de energia elétrica, comprometendo-se a prestar os serviços de distribuição de energia elétrica dentro dos padrões de qualidade e continuidade estabelecidos pelo Poder Concedente, no caso, a ANEEL.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – DO FORO
00.0.Xx questões decorrentes da execução deste Instrumento, que não possam ser dirimidas administrativamente serão processadas e julgadas no Foro da Justiça em Estância/SE, com exclusão de qualquer outro por mais privilegiado que seja.
E para firmeza e validade do que foi pactuado, lavrou-se o presente termo contratual em 03 (três) vias de igual teor e forma, para que surtam um só efeito, as quais são assinadas pelos representantes das partes, CONTRATANTE e CONTRATADA, e pelas testemunhas.
Estância (SE), 02 de janeiro de 2017.
Pela CONTRATANTE Pela CONTRATADA
Xxxx Xxxxxxx Xxxxxx Engº Xxxx Xxxxxx Xxxxx
Superintendente da SMTT Diretor Presidente da SULGIPE CPF: 000.000.000-00 CPF: 000.000.000-00
Testemunhas:
Da CONTRATANTE Da CONTRATADA
Nome: Nome:
CPF: CPF: