CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
ACESSO À BASE DE DADOS DE INFORMAÇÃO CLINICA, PARA O CHMT, E.P.E
Entre:
UNIDADE LOCAL DE SAUDE DO MÉDIO TEJO, E.P.E., com sede na Xxxxxxx Xxxxx xx Xxxxxxx Xxxxx x Xxxxxx, 0000-000 Xxxxx, pessoa coletiva n.º 000 000 000, neste ato representada Prof. Doutor Xxxxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxx, na qualidade de Presidente do Conselho de Administração, e por Dr. Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx Xxx, na qualidade de Vogal Executivo do Conselho de Administração, com poderes para o ato, adiante designado como
«PRIMEIRO OUTORGANTE»;
e
UPTODATE, INC, VAT EU372013291, 000 Xxxxx Xxxxxx, Xxxxxxx, Xxxxxxxxxxxxx, Xxxxxx Xxxxxx 00000, neste ato representada por Xxxxx Xxxxxxxxxxx, Director of Global Contracts and Order Management, 000 Xxxxx Xxxxxx, Xxxxxxx, Xxxxxxxxxxxxx, Xxxxxx Xxxxxx 02451, na qualidade de representante legal, com poderes para o ato, adiante designado apenas por «SEGUNDO OUTORGANTE»;
Considerando:
a) A decisão de adjudicação e aprovação da minuta do contrato do Conselho de Administração da ULSMT, E.P.E., datada de 16/01/2023, relativa ao ajuste direto n.º 3702023- Acesso à Base de Dados UpToDate.
b) Que a despesa inerente ao contrato será satisfeita pela dotação orçamental 626142.
É reciprocamente estabelecido e aceite o presente contrato, que será regulado pelo seguinte clausulado:
Objeto
O presente procedimento pré-contratual que tem por objeto o acesso à base de dados de informação clinica licenciada UpToDate, para 50 utilizadores, para 2024.
Cláusula 2.ª Contrato
1. O contrato é composto pelo respetivo clausulado contratual e os seus anexos. 2 .O contrato a celebrar integra os seguintes elementos:
a) Os suprimentos dos erros e das omissões do Caderno de Encargos identificados pelos concorrentes, desde que esses erros e omissões tenham sido expressamente aceites pelo órgão competente para a decisão de contratar;
b) Os esclarecimentos e as retificações relativos ao Caderno de Encargos;
c) O Caderno de Encargos;
d) Os esclarecimentos sobre a proposta adjudicada prestados pelo adjudicatário.
e) A proposta adjudicada.
3- Em caso de divergência entre os documentos referidos no número anterior, a respetiva prevalência é determinada pela ordem pela qual aí são indicados.
4-.Em caso de divergência entre os documentos referidos no n.º 2 e o clausulado do contrato e seus anexos, prevalecem os primeiros, salvo quanto aos ajustamentos propostos de acordo com o disposto no artigo 99.º do Código dos Contratos Públicos e aceites pelo adjudicatário nos termos do disposto no artigo 101.º desse mesmo diploma legal.
Cláusula 3.ª Vigência do contrato
a) O contrato tem efeitos a 1 de janeiro de 2024 e termina a 31 de dezembro de 2024.
b) O contrato a celebrar poderá ser resolvido/cessado, caso o Ministério providencie acesso gratuito aos hospitais.
Cláusula 4.ª Gestor de contrato
1. Nos termos do Artigo 290.º-A do CCP, será designado um gestor de contrato.
2. O gestor de contrato tem a função de acompanhar permanentemente a execução do contrato, o qual, detetando desvios, defeitos ou outras anomalias comunica as mesmas em relatório, fundamentando as medidas corretivas que se revelem adequadas.
Cláusula 5.ª Condições gerais
Os serviços a prestar deverão ser levados a cabo de acordo com a proposta apresentada pelo prestador do serviço, e o descrito no Caderno de Encargos.
Proteção de dados
O adjudicatário garantirá o sigilo quanto a informações ou documentos a que os seus técnicos venham a ter acesso relacionadas com a atividade da ULSMT.
A informação e documentação cobertas pelo dever de sigilo não podem ser transmitidas a terceiros, nem objeto de qualquer uso ou aproveitamento que não o destinado direta e exclusivamente à execução do contrato.
O dever de sigilo mantém-se em vigor pelo prazo de 5 (cinco) anos após a cessação do contrato, sem prejuízo da sujeição a deveres legais relativos, designadamente, à proteção de direitos de personalidade de pessoas coletivas ou singulares.
O adjudicatário deverá definir e instituir procedimentos claros e transparentes para a proteção de dados, segurança e confidencialidade, responsabilidade e demonstração de compliance.
Cláusula 7.ª Preço Contratual
1. Pela prestação de serviço, bem como pelo cumprimento das demais obrigações constantes do presente Caderno de Encargos, o adjudicatário deve pagar ao adjudicante o valor máximo de $22.470,00USD, que corresponde á taxa de cambio atual o valor de 20.505,00€ (vinte mil, quinhentos e cinco euros).
Os cálculos são efetuados com base nas taxas de referência diárias e estão sujeitas a oscilações/variações.
2. O preço referido no número anterior inclui a subscrição da plataforma, a manutenção do interface, o apoio prestado e a formação aos colaboradores da ULSMT, a realizar no início da execução do contrato.
Cláusula 8.ª Condições de pagamento
1. As quantias devidas pela ULSMT devem ser pagas no prazo máximo de 60 (sessenta) dias após a entrega das respetivas faturas, devidamente conferidas.
2. Em caso de discordância por parte da ULSMT, quanto aos valores indicados nas faturas, deve este comunicar ao fornecedor, por escrito, os respetivos fundamentos, ficando o fornecedor obrigado a prestar os esclarecimentos necessários ou proceder à emissão de nova fatura corrigida.
3. Desde que devidamente emitidas e observado o disposto no ponto 1. do presente artigo, as faturas são pagas através de transferência bancária, para o número de identificação bancária (NIB) a indicar pelo prestador do serviço.
4. A cessão parcial ou total de crédito resultante do contrato a celebrar ao abrigo do procedimento pré- contratual vertente, carece de consentimento prévio e escrito do CHMT, nos termos do n.º 1 do art. 577º do Código Civil.
Cláusula 9.ª Resolução do contrato
a) O incumprimento por uma das partes dos deveres resultantes do contrato confere, nos termos gerais de direito, à outra parte o direito de resolver o contrato, sem prejuízo das correspondentes indemnizações.
b) O contrato a celebrar poderá ser resolvido/cessado, caso o Ministério providencie acesso gratuito aos hospitais.
Cláusula 10.ª
Subcontratação e cessão da posição contratual
A subcontratação pelo fornecedor e a cessão da posição contratual por qualquer das partes depende da autorização da outra, nos termos do artigo 316.º do CCP.
Cláusula 11.ª Comunicações e notificações
1. Sem prejuízo de poderem ser acordadas outras regras quanto as notificações e comunicações entre as partes do contrato, estas devem ser dirigidas, nos termos do CCP, para o domicílio ou sede contratual de cada uma, identificadas no contrato.
2. Qualquer alteração das informações de contacto, constantes do presente contrato, deve ser comunicada à outra parte.
Cláusula 12.ª Legislação aplicável
O contrato é regulado pelo CCP e pela demais legislação portuguesa em vigor.
Feito e assinado em duplicado, no dia de 2024 ficando cada uma das partes com um exemplar.
XXXXXXXX XXXXXXXXX XXXXX
Pelo CHMT
Assinado de forma digital por XXXXXXXX XXXXXXXXX XXXXX DN: c=PT, ou=Certificate Profile - Qualified Certificate - Representative, ou=Obs1 - PRESIDENTE DO CONSELHO DE ADMINISTRACAO, 2.5.4.97=VATPT-506361608, o=CENTRO HOSPITALAR DO MEDIO TEJO EPE, ou=Entitlement - ASSINAR DOCUMENTOS E CONTRATOS,
xxxxxxxxxxxxxx.xxxxx@xxxx.xxx-xxxxx.xx, serialNumber=PNOPT-06306053, sn=XXXXXXXXX XXXXX, givenName=CASIMIRO, cn=XXXXXXXX XXXXXXXXX XXXXX
Dados: 2024.02.29 15:00:33 Z
Prof. Doutor Xxxxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxx (Presidente do Conselho de Administração)
Pela UPTODATE
XXXXXX XXXXXXX
Assinado de forma digital por XXXXXX XXXXXXX XXXXXX XXX
XXXXXX XXX 12:49:09 Z
Dados: 2024.02.29
Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx Xxx
(Vogal Executivo do Conselho de Administração)
2/26/2024
Xxxxx Xxxxxxxxxxx (Representante Legal)
Director Global Contracts