Diário da República, 1.ª série — N.º 88 — 8 de maio de 2018 2035
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para outorgar contratos de bonificação de juros com as sociedades de conservas de peixe;
t) O Decreto-Lei n.º 435/79, de 6 de novembro, que transfere para os órgãos de Governo da Região Autónoma dos Açores as atribuições que, no âmbito do território da Região, vêm sendo exercidas pela Administração Central relativamente ao Serviço de Lotas e Vendagem;
u) O Decreto-Lei n.º 519-T/79, de 28 de dezembro, que dá nova redação ao n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 260/78, de 29 de agosto (funcionamento do Centro de Pescadores de S. Xxxx xx Xxxxx Nova);
v) O Decreto-Lei n.º 533/80, de 6 de novembro, que revoga parcialmente o Decreto-Lei n.º 509/79, de 24 de dezembro (orçamento de programas relativo à pesca de trombeteiros);
w) O Decreto-Lei n.º 428/80, de 30 de setembro, que re- voga a legislação que contraria o Regulamento de Apanha e Exploração de Amêijoas e Outros Moluscos Bivalves.
Artigo 18.º
Efeitos
Quando incida sobre normas cuja vigência já tenha cessado, a determinação expressa de não vigência de atos legislativos, efetuada pelo presente decreto-lei, não altera o momento ou os efeitos daquela cessação de vigência.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 15 de março de 2018. — Xxxxxxx Xxxx Xxxxxx xx Xxxxx — Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxx — Xxxxx Xxxxxx xx Xxxxx Xxxxxx Xxxxxxx — Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxx xxx Xxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxx — Xxxx Xxxxxxx xx Xxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxx — Xxxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxxxxxxx Xxxxxxx — Xxxxxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxx Xxxx Xxx Xxxxx — Xxxx Xxxxxx Xxxxxxxx xx Xxxxxx Xxxxxx — Xxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxx xx Xxxxxx- sina Xxxxxx — Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxx — Xxxx Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx xx Xxxxx — Xxxxxxxxx Xxxxxx Xxxxxx- des — Xxxxx Xxxxxx Xxxx xx Xxxxx Xxxxxxx — Xxxxxx xx Xxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxx — Xxxx Xxxxx Xxxxxx xx Xxxxx Xxxxxxxxx — Xxxx Xxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxx — Xxx Xxxxx Xxxxxx Xxxxxxxx.
Promulgado em 24 de abril de 2018. Publique-se.
O Presidente da República, XXXXXXX XXXXXX XX XXXXX. Referendado em 27 de abril de 2018.
O Primeiro-Ministro, Xxxxxxx Xxxx Xxxxxx xx Xxxxx.
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Resolução do Conselho de Ministros n.º 57/2018
O Programa do XXI Governo Constitucional assume en- tre os seus objetivos prioritários a afirmação do «interior», promovendo uma nova abordagem de aproveitamento e valorização dos recursos e das condições próprias do ter- ritório, enquanto fatores de desenvolvimento económico e de coesão territorial. Para execução do seu programa, o Governo incumbiu a Unidade de Missão para a Valorização do Interior, criada pelo n.º 6 do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 251-A/2015, de 17 de dezembro, e cuja natureza, mis- são e duração foram definidas pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 3/2016, de 22 de janeiro, de definir uma estratégia nacional para o desenvolvimento do interior e a coesão territorial, tendo esta estrutura apresentado o Pro-
grama Nacional para a Coesão Territorial, aprovado através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 72/2016, de 24 de novembro.
A mobilização de todos os recursos endógenos, enquanto instrumentos de fixação de população e de dinamização económica, invertendo as tendências que se têm verificado nas últimas décadas de regressão populacional, de aban- dono agrícola e florestal e de desvitalização económica e social dos territórios do «interior», é um desafio central no ordenamento e valorização do território português, num cenário em que as mudanças sociodemográficas, tecnológicas e ambientais favorecem a concentração das populações, das atividades económicas e das funções nas principais cidades.
Responder a esse desafio passa por implementar po- líticas que garantam a equidade territorial no acesso às funções urbanas, seja reforçando as ofertas das cidades e pequenos centros urbanos dos territórios de baixa den- sidade e povoamento difuso, seja promovendo melhores condições de mobilidade dos cidadãos no território.
Neste sentido, a Resolução do Conselho de Ministros n.º 50-A/2018, de 2 de maio, que aprova o sentido estra- tégico e instrumentos de atuação para uma Nova Geração de Políticas de Habitação, aponta como objetivo garantir o acesso à habitação aos que não têm resposta por via do mercado, incentivando uma oferta alargada de habitação para arrendamento a preços acessíveis e a melhoria das oportunidades de escolha habitacionais e das condições de mobilidade no território entre os diversos regimes e formas de ocupação dos alojamentos e ao longo do ciclo de vida das famílias.
Desse modo, a presente resolução estabelece o modelo e as condições de criação de um programa — o «Chave na Mão — Programa de Mobilidade Habitacional para a Coesão Territorial» — que visa promover mecanismos de facilitação da mobilidade habitacional, tanto ao nível territorial, como no que respeita ao regime de ocupação da habitação, de agregados familiares atualmente residentes em áreas de forte pressão urbana em matéria de mercado habitacional, que se queiram fixar em territórios de baixa densidade, favorecendo, simultaneamente, a atração e fixação de população, nomeadamente de jovens famílias, no interior e a oferta de habitação para arrendamento a custos acessíveis nas áreas de maior pressão da procura.
Assim:
Nos termos da alínea d) do n.º 7 da Resolução do Conse- lho de Ministros n.º 50-A/2018, de 2 de maio, da alínea h) do n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 175/2012, de 2 de agosto, na sua redação atual, e da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:
1 — Aprovar, no quadro do desenvolvimento da Nova Geração de Políticas de Habitação, o programa Chave na Mão — Programa de Mobilidade Habitacional para a Coe- são Territorial, que visa a disponibilização de instrumentos públicos facilitadores da implementação de soluções de mobilidade habitacional de residentes em territórios de forte pressão urbana para territórios de baixa densidade e da passagem de habitações próprias para o setor do arren- damento habitacional a custos acessíveis, considerando:
a) Territórios de forte pressão urbana, os corresponden- tes a municípios em que o valor mediano das rendas por m2, relativo ao último ano divulgado pelo Instituto Nacional de Estatística, I. P., é superior ao valor da correspondente mediana nacional; e
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b) Territórios do interior, os correspondentes à delimi- tação das áreas territoriais beneficiárias de medidas do Programa Nacional para a Coesão Territorial, aprovados nos termos da Portaria n.º 208/2017, de 13 de julho.
2 — Estabelecer que o programa Chave na Mão é di- rigido a pessoas e agregados habitacionais que residem de forma permanente em habitação própria num muni- cípio de forte pressão urbana e que pretendem mudar a sua residência permanente para um território de baixa densidade.
3 — Encarregar o Instituto da Habitação e da Reabilita- ção Urbana, I. P. (IHRU, I. P.), de implementar, gerir e su- pervisionar o programa Chave na Mão, com os objetivos de:
a) Proporcionar a quem reside em habitação própria em territórios de forte pressão urbana condições para fixar a sua residência permanente num território de baixa den- sidade; e
b) Incentivar a oferta alargada de habitação para arrendamento a preços acessíveis em territórios de forte pressão urbana.
4 — Determinar que, no caso de proprietários abran- gidos pelo disposto na alínea a) do número anterior, cuja habitação própria e permanente preencha os requisitos para integrar o Programa de Arrendamento Acessível, o IHRU, I. P., pode disponibilizar apoio ao nível da gestão do contrato de arrendamento ou através do arrendamento da habitação para subarrendamento naquele programa, mediante contrapartida.
5 — Estabelecer que a extensão e as condições do apoio por parte do IHRU, I. P., dependem dos poderes que lhe sejam atribuídos pelos proprietários da habitação para o efeito, em consonância com o leque de soluções por ele facultadas e das respetivas contrapartidas.
6 — Estabelecer que, ao nível da gestão global e integrada do programa Chave na Mão e para efeito da autossustentabilidade do mesmo e de redução do risco, o IHRU, I. P., deve assegurar soluções que, entre outros aspetos, proporcionem a existência de um fundo de gestão constituído com base no diferencial positivo entre o valor dos encargos relativos à gestão das habitações e ao paga- mento das rendas aos respetivos proprietários e o valor das rendas recebidas pelo subarrendamento das mesmas no âmbito do Programa de Arrendamento Acessível.
7 — Determinar que, ao abrigo das atribuições que lhe são cometidas nas alíneas c) e h) do n.º 2 do ar- tigo 3.º do Decreto-Lei n.º 175/2012, de 2 de agosto, na sua redação atual, e em desenvolvimento da presente resolução, o IHRU, I. P., elabora um regulamento com as soluções por ele facultadas em concretização do pro- grama Chave na Mão, a homologar pela respetiva tutela setorial, cujo procedimento deve ter início no prazo máximo de 60 dias a contar da data de publicação da presente resolução.
8 — Determinar que o programa Chave na Mão tem uma duração de 24 meses, sem prejuízo do cumprimento dos contratos celebrados ao abrigo do programa e da pos- sibilidade de prorrogação da vigência do mesmo mediante resolução do Conselho de Ministros.
9 — Determinar que, dois meses antes do termo do prazo de vigência do programa estabelecido no número seguinte da presente resolução, o IHRU, I. P., apresenta à tutela setorial um relatório de avaliação do programa Chave na Mão, contendo informação sobre os resultados
alcançados e, se for o caso, proposta dos ajustamentos ou alterações que considera necessários para o caso de uma eventual prorrogação do programa.
10 — Determinar que a presente resolução entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Presidência do Conselho de Ministros, 26 de abril de 2018. — Pelo Primeiro-Ministro, Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxx, Ministro dos Negócios Estrangeiros.
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NEGÓCIOS ESTRANGEIROS
Aviso n.º 54/2018
Por ordem superior se torna público que foi recebida a 26 de março de 2018, pelo Secretário-Geral do Tribunal Permanente de Arbitragem, a notificação da República Portuguesa, confirmando a conclusão do cumprimento dos requisitos de direito interno para entrada em vigor do Acordo de Sede entre a República Portuguesa e o Tribunal Permanente de Arbitragem, assinado em Lisboa, em 16 de junho de 2017.
Nos termos do n.º 1 do seu artigo 16.º, o Acordo de Sede entre a República Portuguesa e o Tribunal Perma- nente de Arbitragem entra em vigor a 25 de abril de 2018. O Acordo de Sede entre a República Portuguesa e o Tribunal Permanente de Arbitragem foi aprovado pela Resolução da Assembleia da República n.º 69/2018, de 19 de janeiro, e ratificado pelo Decreto do Presidente da República n.º 23/2018, publicados no Diário da República,
1.ª série, n.º 53, de 15 de março de 2018.
Departamento de Assuntos Jurídicos, 2 de maio de 2018. — A Diretora, Xxxxxx Xxx Xxxxx.
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Aviso n.º 55/2018
Por ordem superior se torna público que, por notifica- ção de 28 de julho de 2017, o Ministério dos Negócios Estrangeiros do Reino dos Países Baixos notificou ter a República Tunisina aderido à Convenção Relativa à Citação e Notificação no Estrangeiro de Atos Judiciais e Extrajudiciais em Matéria Civil e Comercial, adotada na Haia, a 15 de novembro de 1965.
(tradução)
Adesão
Tunísia, 10-07-2017
De acordo com n.º 2 do artigo 28.º, a Convenção só entrará em vigor para a Tunísia se não houver objeção por parte de nenhum Estado que tenha ratificado a Convenção antes do depósito do instrumento de adesão, notificada ao Ministério dos Negócios Estrangeiros do Reino dos Países Baixos num prazo seis meses a contar da data em que o referido Ministério lhe tiver notificado essa adesão.
O prazo de seis meses acima referido termina a 29 de janeiro de 2018.
Não havendo objeção, de acordo com o n.º 3, do ar- tigo 28.º, a Convenção entrará em vigor para a Tunísia a 1 de fevereiro de 2018.