SEI 6011.2022/0001690-9 CONSULTA PÚBLICA CP 011/2022/SGM-SEDP
SEI 6011.2022/0001690-9 CONSULTA PÚBLICA CP 011/2022/SGM-SEDP
CONCORRÊNCIA INTERNACIONAL SGM N° [●]/2022
PARCERIA PÚBLICO-PRIVADA NA MODALIDADE DE CONCESSÃO ADMINISTRATIVA PARA A MIGRAÇÃO, GESTÃO E SUPRIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA NO AMBIENTE DE CONTRATAÇÃO LIVRE DE UNIDADES CONSUMIDORAS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO.
ANEXO III DO EDITAL – MINUTA DE CONTRATO E SEUS ANEXOS
ANEXOS:
XXXXX X – EDITAL E SEUS ANEXOS; ANEXO II – PROPOSTA COMERCIAL;
XXXXX XXX – CADERNO DE ENCARGOS DA SPE;
ANEXO IV – SISTEMA DE MENSURAÇÃO DE DESEMPENHO;
ANEXO V – MECANISMO DE PAGAMENTO DA CONTRAPRESTAÇÃO;
ANEXO VI DO CONTRATO – DIRETRIZES PARA CELEBRAÇÃO DE CONTRATO DE ADMINISTRAÇÃO DE CONTAS ANEXO VII – MATRIZ DE RISCOS;
ANEXO VIII – DIRETRIZES PARA LICENCIAMENTO AMBIENTAL ANEXO IX – RELAÇÃO DE UNIDADES CONSUMIDORAS ANEXO X – SUPRIMENTO DE ENERGIA
XXXXX XX – PENALIDADES
SUMÁRIO:
CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS 8
CLÁUSULA 1ª - DOS DOCUMENTOS INTEGRANTES DO CONTRATO 8
CLÁUSULA 2ª - DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL E DO REGIME JURÍDICO DO CONTRATO 8
CLÁUSULA 3ª - DA INTERPRETAÇÃO 10
CAPÍTULO II - DO OBJETO, ÁREA DA CONCESSÃO, PRAZO E TRANSFERÊNCIA DA CONCESSÃO 11
CLÁUSULA 5ª - DA ASSUNÇÃO DA CONCESSÃO 11
CLÁUSULA 7ª - DA TRANSFERÊNCIA DA CONCESSÃO 13
CLÁUSULA 8ª - DA FINALIDADE E DO CAPITAL SOCIAL 14
CLÁUSULA 9ª - DA TRANSFERÊNCIA DO CONTROLE E DAS ALTERAÇÕES ESTATUTÁRIAS DA SPE 15
CAPÍTULO IV - DAS OBRIGAÇÕES DAS PARTES 18
CLÁUSULA 10ª - DAS OBRIGAÇÕES GERAIS DAS PARTES 18
CLÁUSULA 11ª - DA INSTALAÇÃO E DOS ATESTES DE COMISSIONAMENTO DA USINA 18
CLÁUSULA 12ª - DAS OBRIGAÇÕES E PROIBIÇÕES DA SPE 19
CLÁUSULA 13ª - DAS OBRIGAÇÕES DO PODER CONCEDENTE 30
CLÁUSULA 14ª - DOS DIREITOS DA SPE 32
CLÁUSULA 15ª - DAS PRERROGATIVAS DO PODER CONCEDENTE 34
CAPÍTULO V - DIRETRIZES PARA O LICENCIAMENTO AMBIENTAL E URBANÍSTICO 35
CLÁUSULA 16ª DIRETRIZES DE USO E OCUPAÇÃO DE SOLO e para o LICENCIAMENTO AMBIENTAL 35
CLÁUSULA 17ª DOS RESÍDUOS SÓLIDOS 35
CAPÍTULO VI - DOS FINANCIAMENTOS 36
CLÁUSULA 18ª - DOS FINANCIAMENTOS 36
CAPÍTULO VII - DO VALOR DO CONTRATO E DA REMUNERAÇÃO DA SPE 37
CLÁUSULA 19ª - DO VALOR DO CONTRATO 37
CLÁUSULA 20ª - DA REMUNERAÇÃO À SPE 37
CLÁUSULA 21ª - DA EXPLORAÇÃO DE RECEITAS ACESSÓRIAS 39
CLÁUSULA 22ª - GARANTIA PRESTADA PELO PODER CONCEDENTE 41
CAPÍTULO VIII - DA EXECUÇÃO CONTRATUAL 45
CLÁUSULA 23ª - DO REGIME ESPECIAL DE ATENDIMENTO PRIORITÁRIO 45
CLÁUSULA 24ª - DA FISCALIZAÇÃO DA CONCESSÃO 45
CLÁUSULA 25ª - CONTRATAÇÃO DO AGENTE TÉCNICO DE APOIO 47
CLÁUSULA 26ª - DA ALOCAÇÃO DE RISCOS 48
CLÁUSULA 27ª - DOS RISCOS EXCLUSIVOS DA SPE 48
CLÁUSULA 28ª DOS RISCOS EXCLUSIVOS DO PODER CONCEDENTE 48
CLÁUSULA 29ª - DOS RISCOS COMPARTILHADOS 49
CAPÍTULO X - DAS REVISÕES CONTRATUAIS E DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO- FINANCEIRO 51
CLÁUSULA 30ª - DAS REVISÕES ORDINÁRIAS 51
CLÁUSULA 31ª - DAS REVISÕES EXTRAORDINÁRIAS 52
CLÁUSULA 32ª - DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO 53
CLÁUSULA 33ª - DO PROCEDIMENTO PARA A RECOMPOSIÇÃO DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO- FINANCEIRO 54
CAPÍTULO XI - DAS GARANTIAS E SEGUROS 59
CLÁUSULA 34ª - DA GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO PELA SPE 59
CLÁUSULA 35ª - DA GARANTIA DE SATISFAÇÃO DO CRÉDITO DO FINANCIADOR PERANTE A SPE 63
CAPÍTULO XII - DO REGIME DE BENS DA CONCESSÃO 68
CLÁUSULA 37ª - DOS BENS VINCULADOS À CONCESSÃO 68
CLÁUSULA 38ª - DOS BENS REVERSÍVEIS 69
CAPÍTULO XIII - DAS SANÇÕES E PENALIDADES 72
CLÁUSULA 39ª - DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS 72
CLÁUSULA 40ª - DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DE APLICAÇÃO DAS PENALIDADES 72
CAPÍTULO XIV - DA SOLUÇÃO DE CONFLITOS 75
CLÁUSULA 41ª - DA SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIAS POR MEDIAÇÃO 75
CLÁUSULA 42ª - DA SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIAS PELO COMITÊ DE PREVENÇÃO E SOLUÇÃO DE DISPUTAS 76
CLÁUSULA 43ª - DA SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIAS POR ARBITRAGEM 78
CAPÍTULO XV - DA INTERVENÇÃO 82
CLÁUSULA 44ª - DA INTERVENÇÃO 82
CAPÍTULO XVI - DA EXTINÇÃO DA CONCESSÃO 84
CLÁUSULA 45ª - DOS CASOS DE EXTINÇÃO 84
CLÁUSULA 46ª - DO TÉRMINO DO PRAZO CONTRATUAL 85
CLÁUSULA 47ª - DA ENCAMPAÇÃO 85
CLÁUSULA 48ª - DA CADUCIDADE 86
CLÁUSULA 49ª - DA RESCISÃO CONTRATUAL 87
CLÁUSULA 50ª - DA ANULAÇÃO DO CONTRATO 88
CLÁUSULA 51ª - DA EXTINÇÃO ANTECIPADA DO CONTRATO 88
CLÁUSULA 52ª - DA FALÊNCIA OU DA EXTINÇÃO DA SPE 88
CAPÍTULO XVII - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 90
CLÁUSULA 53ª - DO ACORDO COMPLETO 90
CLÁUSULA 54ª - ANTICORRUPÇÃO 90
CLÁUSULA 55ª - DA COMUNICAÇÃO ENTRE AS PARTES 90
CLÁUSULA 56ª - DA CONTAGEM DE PRAZOS 91
CLÁUSULA 57ª - DO EXERCÍCIO DE DIREITO 91
CLÁUSULA 58ª - DA INVALIDADE PARCIAL E INDEPENDÊNCIA ENTRE AS CLÁUSULAS DO CONTRATO 92 CLÁUSULA 59ª - DO FORO 92
PREÂMBULO
Pelo presente instrumento:
(a) O Município de São Paulo, com sede na [•], CEP [•], CNPJ/MF sob o n° [•], representado por seu Secretário [•], Sr. [•], portador da Carteira de Identidade nº [•], inscrito no CPF/MF sob o n° [•], residente em São Paulo-SP, neste ato denominado PODER CONCEDENTE; e
(b) A empresa [•], com sede na [•], inscrita no CNPJ/MF sob o n° [•], representada por seu presidente [nome e qualificação], portador da Carteira de Identidade nº [•], inscrito no CPF/MF sob o nº [•], residente em [•], neste ato denominada SPE;
PODER CONCEDENTE e SPE, doravante denominados em conjunto como PARTES e, individualmente, como PARTE,
(c) e, ainda, como interveniente anuente, a Agência Reguladora de Serviços Públicos do Município de São Paulo – SP Regula, autarquia de regime especial criada pela Lei Municipal nº 17.455/2020, inscrita no CNPJ sob o nº 41.814.509/0001-55, com sede no Xxxxxxx xx Xxx, xx 00, 00x xxxxx, Xxxxxx, XXX 00000-000, Xxx Xxxxx-XX, representada por seu Diretor Presidente, [•], portador da Carteira de Identidade nº [•], inscrito no CPF/MF sob o nº [•], residente em [•], neste ato denominada SP REGULA;
(d) e ainda, como interveniente anuente, a Companhia São Paulo de Desenvolvimento e Mobilização de Ativos, sociedade por ações, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 11.697.171/0001-38, com sede no Xxxxxxx xx Xxx, xx 00, 00x xxxxx, Xxxxxx, XXX 00000-000, Xxx Xxxxx-XX, representada por seu Diretor Presidente, Sr. [•], portador da Carteira de Identidade nº [•], inscrito no CPF/MF sob o nº [•], residente em [•], neste ato denominada SPDA;
resolvem celebrar o presente contrato, o qual teve sua lavratura autorizada pelo [ato autorizativo nº [•] do Despacho[•], compreendendo a Parceria Público-Privada (PPP) na modalidade de concessão administrativa para migração, gestão e suprimento de energia elétrica no ambiente de contratação livre de unidades consumidoras da administração direta do Município de São Paulo, em conformidade com o disposto no EDITAL da Concorrência Internacional nº [•]/2022, com fundamento na Lei Municipal nº 16.703/2017, na Lei Federal nº 11.079/2004, na Lei Municipal nº 14.517/2007, em consonância com a Lei Federal 11.445/2007, com a Lei Federal nº 8.987/1995, com a Lei Federal nº 9.074/1995, e, subsidiariamente, em conformidade
com a Lei Municipal nº 13.278/2002, a Lei Federal nº 8.666/1993, e demais normas que regem a matéria, disciplinando-se pelas cláusulas e condições fixadas neste instrumento, a seguir transcritas.
CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS
CLÁUSULA 1ª - DOS DOCUMENTOS INTEGRANTES DO CONTRATO
1.1. Integram o presente CONTRATO, como partes indissociáveis, os seguintes ANEXOS:
a) ANEXO I – EDITAL E SEUS ANEXOS;
b) ANEXO II – PROPOSTA COMERCIAL;
c) ANEXO III – CADERNO DE ENCARGOS DA SPE;
d) ANEXO IV – SISTEMA DE MENSURAÇÃO DE DESEMPENHO;
e) ANEXO V – MECANISMO DE PAGAMENTO DA CONTRAPRESTAÇÃO;
f) ANEXO VI – DIRETRIZES PARA CELEBRAÇÃO DE CONTRATO DE ADMINISTRAÇÃO DE CONTAS ;
g) ANEXO VII – MATRIZ DE RISCOS;
h) ANEXO VIII – DIRETRIZES PARA LICENCIAMENTO AMBIENTAL
i) ANEXO IX – RELAÇÃO DE UNIDADES CONSUMIDORAS
j) ANEXO X – SUPRIMENTO DE ENERGIA
k) ANEXO XI – PENALIDADES
CLÁUSULA 2ª - DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL E DO REGIME JURÍDICO DO CONTRATO
2.1. A CONCESSÃO está sujeita às disposições do presente CONTRATO e de seus ANEXOS, às leis vigentes no Brasil – com expressa renúncia à aplicação de qualquer outra –, e aos preceitos de direito público, sendo-lhe aplicáveis, supletivamente, os princípios da teoria geral dos contratos e as disposições de direito privado.
2.2. A CONCESSÃO será regida:
a) pela Constituição Federal de 1988;
b) pela Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993;
c) pela Lei Federal nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995;
d) pela Lei Federal nº 9.074, de 07 de julho de 1995;
e) pela Lei Federal nº 9.307, de 23 de setembro de 1996;
f) pela Lei Federal nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996;
g) pela Lei Federal nº 10.848, de 15 de março de 2004;
h) pela Lei Federal nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004;
i) pela Lei Federal nº 14.300, de 06 de janeiro de 2022;
j) pelo Decreto Federal nº 2.003, de 10 de setembro de 1996
k) pelo Decreto Federal n.º 2.335, de 06 de dezembro de 1997;
l) pelo Decreto Federal nº 5.163, de 30 de julho de 2004;
m) pelo Decreto Federal n.º 5.177, de 12 de agosto de 2004;
n) pela Lei Municipal nº 13.278, de 07 de janeiro de 2002;
o) pela Lei Municipal nº 14.145, de 07 de abril de 2006;
p) pela Lei Municipal nº 14.517, de 16 de outubro de 2007;
q) pela Lei Municipal nº 14.649, de 20 de dezembro de 2007;
r) pela Lei Municipal nº 16.651, de 16 de maio de 2017;
s) pela Lei Municipal nº 16.703, de 04 de outubro de 2017;
t) pela Lei Municipal nº 17.433, de 29 de julho de 2020;
u) Por todas as normas da ANEEL aplicáveis ao OBJETO, incluindo, mas não se limitando à:
i. Resolução Normativa ANEEL nº 349, de 13 de janeiro de 2009;
ii. Resolução Normativa ANEEL nº 559, de 27 de junho de 2013;
iii. Resolução Normativa ANEEL nº 1.000, de 7 de setembro de 2021;
iv. Resolução Normativa ANEEL nº 1.009, de 22 de março de 2022 e
v. Resolução Normativa ANEEL nº 1.012, de 29 de março de 2022;
v) Por todos os módulos e submódulos dos Procedimentos de Comercialização da CCEE, conforme previsto na Resolução Normativa ANEEL nº 1.012, de 29 de março de 2022, ou outra que vier a substitui-la;
w) Por todas as normas e procedimentos da DISTRIBUIDORA;
x) pela Resolução SMA nº 74, de 4 de agosto de 2017;
y) pela Resolução Municipal SVMA/CADES nº 207, de 14 de fevereiro de 2020;
z) pelo Decreto Municipal n.º 44.279, de 24 de dezembro de 2003;
aa) pelo Decreto Municipal nº 58.332, de 20 de julho de 2018; e
bb) por outras normas legais, técnicas e instruções normativas pertinentes.
2.3. Neste CONTRATO e em seus ANEXOS, as referências às normas aplicáveis no Brasil deverão também ser compreendidas como referências à legislação que as substitua, complemente ou modifique.
CLÁUSULA 3ª - DA INTERPRETAÇÃO
3.1. Na interpretação, integração ou aplicação de qualquer disposição deste CONTRATO, deverão ser consideradas as cláusulas contratuais e, depois, as disposições dos ANEXOS que nele se consideram
integrados, conforme indicado na CLÁUSULA 1ª .
3.2. Nos casos de divergência entre as disposições deste CONTRATO e as disposições dos ANEXOS que o integram, prevalecerão as disposições deste CONTRATO.
3.3. Nos casos de divergência entre ANEXOS posteriormente agregados ao CONTRATO, prevalecerá aquele de data mais recente.
3.4. Nos casos de divergência entre os valores numéricos e aqueles apresentados por extenso neste CONTRATO e em seus ANEXOS, prevalecerão os valores por extenso.
3.5. As referências a este CONTRATO ou a qualquer outro documento devem incluir eventuais alterações e aditivos que venham a ser celebrados entre as PARTES.
CAPÍTULO II - DO OBJETO, ÁREA DA CONCESSÃO, PRAZO E TRANSFERÊNCIA DA CONCESSÃO
CLÁUSULA 4ª - DO OBJETO
4.1. O objeto do presente CONTRATO é a CONCESSÃO, na modalidade de concessão administrativa, para a migração, gestão e suprimento de energia elétrica no ambiente de contratação livre de UNIDADES CONSUMIDORAS da administração direta do Município de São Paulo, nos termos da Lei Federal nº 11.079/2004, Lei Municipal nº 14.517/2007, e das demais legislação aplicável, bem como deste CONTRATO e seus ANEXOS.
4.2. A CONCESSÃO será remunerada mediante pagamento de REMUNERAÇÃO e, conforme aplicável, pela exploração de RECEITAS ACESSÓRIAS, nos termos deste CONTRATO.
4.3. As características e especificações técnicas referentes à execução do OBJETO estão indicadas neste CONTRATO e respectivos ANEXOS.
4.4. Sem prejuízo do disposto neste CONTRATO e seus ANEXOS, a execução do OBJETO deverá obedecer ao disposto nas normas, padrões e demais procedimentos constantes da legislação aplicável.
CLÁUSULA 5ª - DA ASSUNÇÃO DA CONCESSÃO
5.1. A CONCESSÃO será assumida pela SPE na DATA DA ORDEM DE INÍCIO.
5.1.1. Como preparação para a assunção da CONCESSÃO, a SPE deverá realizar a migração das UNIDADES CONSUMIDORAS, na forma prevista no ANEXO III do CONTRATO – CADERNO DE ENCARGOS DA SPE.
5.1.2. A ORDEM DE INÍCIO será emitida após o atendimento dos seguintes requisitos, cumulativamente:
a) a emissão do ATESTE DE MIGRAÇÃO da primeira UNIDADE CONSUMIDORA;
b) a constituição da GARANTIA SPDA; e
c) a contratação de INSTITUIÇÃO DEPOSITÁRIA para administrar a CONTA GARANTIA, a CONTA DE INVESTIMENTO e a CONTA DE CESSÃO DE EXCEDENTES, nos termos do ANEXO VI – DIRETRIZES PARA CELEBRAÇÃO DE CONTRATO DE ADMINISTRAÇÃO DE CONTAS;
5.2. A execução do OBJETO se dará:
a) Nas UNIDADES CONSUMIDORAS do PODER CONCEDENTE, para fins de adequação do Sistemas de Medição de Faturamento, conforme descrito no ANEXO III do CONTRATO – CADERNO DE ENCARGOS DA SPE; e
b) No TERRENO a ser adquirido pela SPE dentro do perímetro da REGIÃO DEMARCADA, para instalação da USINA, conforme descrito no ANEXO III do CONTRATO – CADERNO DE ENCARGOS DA SPE.
5.3. Até a entrega do Plano de Implantação e Operação da USINA, a SPE deverá comprovar capacidade técnica para instalação, operação e manutenção de usina de FONTE INCENTIVADA, nos moldes indicados no ANEXO III do CONTRATO – CADERNO DE ENCARGOS DA SPE.
5.4. Após a aquisição do TERRENO, ficará transferida a respectiva posse ao PODER CONCEDENTE para o fiel cumprimento das obrigações e finalidades deste CONTRATO. A SPE deverá subscrever documento prevendo expressamente a transferência da posse do TERRENO e, quando implantada, da USINA, para o PODER CONCEDENTE, especificamente para que a obtenção da outorga da USINA perante a ANEEL se dê em nome do AGENTE, conforme descrito no ANEXO III do CONTRATO – CADERNO DE ENCARGOS DA SPE.
5.4.1. Caso a ANEEL exija a celebração de instrumento jurídico específico para o cumprimento do disposto na subcláusula 5.4, acima, esse deverá ser integralmente compatível com o disposto no
presente CONTRATO, em especial as obrigações das PARTES em relação à instalação, manutenção e operação da USINA, sendo vedado qualquer remuneração adicional à SPE por hipótese da celebração do referido instrumento jurídico.
5.5. O TERRENO e a USINA serão BENS REVERSÍVEIS, devendo ser transferidos ao PODER CONCEDENTE em razão do término do CONTRATO, conforme disposto na CLÁUSULA 37ª .
CLÁUSULA 6ª - DO PRAZO
6.1. O prazo de vigência deste CONTRATO será de 35 (trinta e cinco) anos, contados da DATA DA ORDEM DE INÍCIO, não admitida prorrogação.
6.2. A SPE poderá, a seu critério, antecipar as obrigações previstas nos prazos do ANEXO III do CONTRATO
– CADERNO DE ENCARGOS DA SPE, assumindo, integralmente, os riscos e os ônus de tal antecipação.
6.3. O prazo e vigência dos contratos para exploração de RECEITAS ACESSÓRIAS não poderá ultrapassar o prazo da CONCESSÃO.
CLÁUSULA 7ª - DA TRANSFERÊNCIA DA CONCESSÃO
7.1. Durante todo o prazo de vigência do CONTRATO, a transferência da CONCESSÃO somente poderá ocorrer mediante prévia anuência do PODER CONCEDENTE, observadas as condições fixadas neste CONTRATO, e desde que não se coloque em risco a execução do OBJETO.
7.2. A transferência da CONCESSÃO somente poderá ser autorizada após emissão do ATESTE DE COMISSIONAMENTO DEFINITIVO relativo ao término dos serviços de implantação da USINA.
7.3. Para fins de obtenção da anuência para a transferência da CONCESSÃO, o interessado deverá:
a) atender às exigências de capacidade técnica, idoneidade financeira e regularidade jurídica, fiscal e trabalhista necessárias à assunção do OBJETO;
b) prestar e manter as garantias pertinentes, conforme o caso; e
c) comprometer-se a cumprir todas as cláusulas deste CONTRATO.
7.4. A transferência total ou parcial da CONCESSÃO, sem a prévia autorização do PODER CONCEDENTE, implicará a imediata caducidade da CONCESSÃO.
7.5. Para fins da autorização de que trata esta cláusula, o PODER CONCEDENTE examinará o pedido apresentado pela SPE no prazo de até 30 (trinta) dias, prorrogáveis por igual período, caso necessário, podendo, a seu critério, solicitar esclarecimentos e documentos adicionais à SPE e ao(s) FINANCIADOR(ES), convocar os acionistas controladores da SPE e promover quaisquer outras diligências que considerar adequadas.
7.6. A autorização para a transferência da CONCESSÃO, caso seja concedida pelo PODER CONCEDENTE, será formalizada, por escrito, indicando as condições e requisitos para sua realização.
CAPÍTULO III - DA SPE
CLÁUSULA 8ª - DA FINALIDADE E DO CAPITAL SOCIAL
8.1. A SPE, estruturada sob a forma de sociedade por ações nos termos da Lei Federal nº 6.404/1976, deve indicar em seu estatuto, como finalidade exclusiva, a exploração do OBJETO, sendo sua composição societária aquela apresentada na LICITAÇÃO e constante de seus instrumentos societários, os quais deverão ser entregues, atualizados, ao PODER CONCEDENTE.
8.2. O capital social subscrito da SPE deve ser igual ou superior a R$ 20.762.840,00 (vinte milhões, setecentos e sessenta e dois, oitocentas e quarenta reais).
8.2.1. Em até 5 (cinco) dias úteis antes da data prevista para a assinatura deste CONTRATO, deverá já ter sido integralizado metade do valor mínimo do capital social da SPE, nos termos do EDITAL.
8.2.2. Em até 3 (três) anos após a DATA DA ORDEM DE INÍCIO, a SPE deverá integralizar o valor total do capital social da SPE, de R$ 20.762.840,00 (vinte milhões, setecentos e sessenta e dois, oitocentas e quarenta reais).
8.2.3. No caso de integralização em bens, o processo avaliativo deverá observar as normas da Lei Federal nº 6.404/1976.
8.3. A SPE obriga-se a manter o PODER CONCEDENTE permanentemente informado sobre a integralização do capital referida nas subcláusulas anteriores, sendo facultado ao PODER CONCEDENTE realizar as diligências e auditorias necessárias à verificação da regularidade da situação.
8.4. A SPE não poderá, durante todo o prazo da CONCESSÃO, reduzir o seu capital social abaixo do valor mínimo estabelecido na subcláusula 8.2 deste CONTRATO, sem prévia e expressa autorização do PODER CONCEDENTE.
8.5. A participação de capitais não nacionais na SPE obedecerá à legislação brasileira em vigor.
8.6. A SPE deverá obedecer aos padrões e às boas práticas de governança corporativa e adotar contabilidade e demonstrações financeiras padronizadas, incluindo a observância à Legislação Societária Brasileira (Lei Federal nº 10.406/2002, Lei Federal nº 6.404/1976 e alterações), às Normas Contábeis emitidas pelo Conselho Federal de Contabilidade – CFC e ao Código brasileiro de governança corporativa.
8.7. A SPE poderá emitir obrigações, debêntures ou títulos financeiros similares que representam obrigações de sua responsabilidade, em favor de terceiros, observadas as disposições contidas na
CLÁUSULA 7ª e na CLÁUSULA 9ª deste CONTRATO.
8.8. Os recursos à disposição da SPE deverão ser aplicados exclusivamente no desenvolvimento de atividades relacionadas à CONCESSÃO de que trata este CONTRATO, ressalvadas unicamente as aplicações financeiras.
8.9. A SPE deverá ter sede no Município de São Paulo.
CLÁUSULA 9ª - DA TRANSFERÊNCIA DO CONTROLE E DAS ALTERAÇÕES ESTATUTÁRIAS DA SPE
9.1. Nenhuma alteração societária que implique na transferência do CONTROLE, direto ou indireto, da SPE será admitida antes da emissão do ATESTE DE COMISSIONAMENTO DEFINITIVO relativo ao término do serviço de implantação da USINA, salvo em situações excepcionais, devidamente autorizadas pelo PODER CONCEDENTE, em que reste demonstrada a ausência de risco para a continuidade do OBJETO, sob pena de caducidade da CONCESSÃO.
9.2. Como exceção à subcláusula anterior, será possível a autorização do PODER CONCEDENTE para transferência do CONTROLE da SPE anteriormente à emissão de ATESTE DE COMISSIONAMENTO DEFINITIVO relativo ao término do serviço de implantação da USINA, no caso disposto na subcláusula
9.3. Sem prejuízo do disposto na subcláusula 9.1, durante todo o prazo de vigência deste CONTRATO, o
CONTROLE societário direto da SPE somente poderá ser alterado mediante prévia e expressa autorização do PODER CONCEDENTE, sob pena de caducidade da CONCESSÃO.
9.4. A SPE compromete-se a não efetuar, em seus livros sociais, sem a prévia anuência do PODER CONCEDENTE, qualquer registro que importe em cessão, transferência ou oneração das ações que compõem o CONTROLE societário direto da SPE.
9.5. Desde que possam, em bloco ou isoladamente, caracterizar a modificação do CONTROLE societário direto da SPE, consideram-se ato(s) também sujeito(s) à prévia anuência do PODER CONCEDENTE para fins deste CONTRATO:
a) a celebração de acordo de acionistas;
b) a emissão de valores mobiliários conversíveis em ações; e
c) a instituição de garantia e direitos a terceiros sobre ações.
9.6. A emissão de valores mobiliários não enquadráveis na situação descrita na letra “b)” da subcláusula
anterior, mesmo quando se tratar de valores mobiliários não conversíveis em ações, deverá ser sempre submetida ao conhecimento prévio do PODER CONCEDENTE em até 10 (dez) dias precedentes à respectiva emissão.
9.7. A transferência ou alteração do CONTROLE indireto ou da participação acionária que não implique a transferência do CONTROLE societário direto da SPE deverá ser objeto de comunicação ao PODER CONCEDENTE, no prazo de até 10 (dez) dias antes da efetivação da respectiva operação.
9.8. A alteração do CONTROLE societário direto da SPE somente será autorizada pelo PODER CONCEDENTE quando a medida não prejudicar, tampouco colocar em risco, a execução deste CONTRATO.
9.9. O pedido para a autorização da alteração do CONTROLE societário direto da SPE deverá ser apresentado ao PODER CONCEDENTE, por escrito, pela SPE ou pelo(s) FINANCIADOR(ES), conforme o
disposto na subcláusula 35.5 contendo a justificativa para tanto, bem como elementos que possam subsidiar a sua análise.
9.10. Para a obtenção da anuência para transferência do CONTROLE societário direto da SPE, o ingressante deverá:
a) atender, conforme o caso, às exigências de capacidade técnica, idoneidade financeira e regularidade jurídica e fiscal necessárias à assunção do OBJETO; e
b) zelar pelo cumprimento de todas as cláusulas deste CONTRATO.
9.11. Para fins de obtenção da autorização para transferência do CONTROLE societário direto da SPE para os FINANCIADOR(ES), conforme o disposto na subcláusula 35.5 estes deverão:
a) atender às exigências de regularidade jurídica e fiscal necessárias à assunção do OBJETO;
b) apresentar plano relativo à promoção da reestruturação financeira da SPE e da continuidade da CONCESSÃO; e
c) assegurar o cumprimento de todas as cláusulas previstas neste CONTRATO.
9.12. O PODER CONCEDENTE examinará o pedido de alteração do CONTROLE direto no prazo de até 30 (trinta) dias, prorrogáveis por igual período, caso necessário, podendo solicitar esclarecimentos e documentos adicionais à SPE e ao(s) FINANCIADOR(ES), convocar os acionistas CONTROLADORES da SPE e promover quaisquer diligências consideradas adequadas.
9.13. A autorização para a transferência do CONTROLE societário direto da SPE, caso seja concedida pelo PODER CONCEDENTE, será formalizada, por escrito, indicando as condições e requisitos para sua realização.
9.14. Durante todo o período da CONCESSÃO, a SPE também deverá submeter à prévia autorização do PODER CONCEDENTE as modificações no respectivo estatuto social que envolvam:
a) a cisão, fusão, transformação ou incorporação da SPE;
b) a alteração do objeto social da SPE, respeitado o disposto na subcláusula 8.1 deste CONTRATO;
c) a redução de capital da SPE; e
d) a emissão de ações de classes diferentes da SPE.
9.15. O PODER CONCEDENTE examinará o(s) pedido(s) encaminhado(s) pela SPE, nos termos da subcláusula 9.14, acima, no prazo de até 30 (trinta) dias, prorrogáveis por igual período, caso
necessário, podendo solicitar esclarecimentos e documentos adicionais à SPE e ao(s) FINANCIADOR(ES), convocar os acionistas CONTROLADORES da SPE e promover outras diligências consideradas adequadas.
9.16. Todos os documentos que formalizarem alteração estatutária da SPE, independentemente da necessidade, ou não, de autorização prévia do PODER CONCEDENTE, deverão ser a ele encaminhados no prazo máximo de 30 (trinta) dias da respectiva alteração, para arquivamento, passando a fazer parte integrante, quando for o caso, deste CONTRATO.
CAPÍTULO IV - DAS OBRIGAÇÕES DAS PARTES
CLÁUSULA 10ª - DAS OBRIGAÇÕES GERAIS DAS PARTES
10.1. As PARTES comprometem-se reciprocamente a cooperar e a prestar o auxílio necessário ao bom desenvolvimento das atividades da CONCESSÃO.
CLÁUSULA 11ª - DA INSTALAÇÃO E DOS ATESTES DE COMISSIONAMENTO DA USINA
11.1. A SPE deverá instalar, em até 120 (cento e vinte) meses contados da DATA DA ORDEM DE INÍCIO, USINA em TERRENO a ser por ela adquirido dentro do perímetro da REGIÃO DEMARCADA, conforme disposto no ANEXO III do CONTRATO – CADERNO DE ENCARGOS DA SPE.
11.2. A USINA deverá atender à GERAÇÃO MÍNIMA correspondente a cada ano da CONCESSÃO conforme estabelecido no ANEXO X do CONTRATO – SUPRIMENTO DE ENERGIA.
11.3. A USINA deverá ser de FONTE INCENTIVADA de energia, a ser instalada em TERRENO dentro do perímetro da REGIÃO DEMARCADA.
11.4. A escolha da FONTE INCENTIVADA de energia da USINA deverá se pautar pela melhor eficiência energética do projeto.
11.5. A SPE deverá solicitar ao PODER CONCEDENTE, por escrito, a realização de vistorias, as quais deverão ser efetuadas em conjunto pelas PARTES, por meio de representantes especialmente designados, no prazo máximo de 20 (vinte) dias após a solicitação, observando os seguintes marcos:
a) término dos serviços de implantação, parcial e integral, da USINA, compreendendo a sua instalação, conexão, testes pré-operacionais e comissionamento; e
b) realização de outras adequações ou serviços de engenharia destinados à implantação de estruturas civis de suporte ou com possíveis impactos na operação da USINA.
11.5.1. Após a realização da vistoria, o PODER CONCEDENTE emitirá declaração contendo as informações da vistoria, concluindo pela conformidade na implantação da USINA ou pela necessidade de ajustes e/ou adequações, especificando as correções e/ou complementações necessárias.
11.5.1.1. A SPE terá o prazo de até 15 (quinze) dias, para implementar os ajustes e/ou adequações apontadas no documento entregue pelo PODER CONCEDENTE após vistoria, sob pena da aplicação das penalidades correspondentes.
11.5.1.2. O prazo disposto na subcláusula anterior é prorrogável por iguais e sucessíveis períodos, mediante aprovação do PODER CONCEDENTE, desde que devidamente justificado pela SPE.
11.5.1.3. Uma vez finalizados os ajustes e/ou adequações mencionados na subcláusula 11.5.1.1,
acima, o PODER CONCEDENTE terá o prazo de 15 (quinze) dias, contados da notificação da SPE, para realizar nova vistoria.
11.6. Após a emissão da declaração, pelo PODER CONCEDENTE, contendo as informações da vistoria e concluindo pela conformidade na implantação da USINA, a SPE deverá protocolar solicitação para emissão do ATESTE DE COMISSIONAMENTO INTERMEDIÁRIO ou do ATESTE DE COMISSIONAMENTO DEFIINTIVO, observados os demais documentos para emissão do ateste indicados no ANEXO III do CONTRATO – CADERNO DE ENCARGOS DA SPE.
11.7. O PODER CONCEDENTE deverá emitir o ATESTE DE COMISSIONAMENTO INTERMEDIÁRIO ou o ATESTE DE COMISSIONAMENTO DEFINITIVO, quando cabíveis, em até 15 (quinze) dias após o protocolo da solicitação para emissão por parte da SPE, desde que instruídos com todos os requisitos previstos no ANEXO III do CONTRATO – CADERNO DE ENCARGOS DA SPE.
11.8. O PODER CONCEDENTE poderá, a qualquer tempo, constatado que a SPE deixou de atender aos encargos estabelecidos neste CONTRATO, em seus ANEXOS ou nas normas aplicáveis, manifestar-se expressamente no sentido de que sejam providenciados os ajustes e/ou adequações para fins de atendimento deste CONTRATO.
CLÁUSULA 12ª - DAS OBRIGAÇÕES E PROIBIÇÕES DA SPE
12.1. Quanto à execução do OBJETO, a SPE estará sempre vinculada ao disposto neste CONTRATO, no EDITAL, em seus ANEXOS, na PROPOSTA COMERCIAL apresentada e na legislação brasileira.
12.2. São obrigações da SPE, sem prejuízo das demais obrigações estabelecidas neste CONTRATO, em seus ANEXOS e na legislação aplicável:
c) executar o OBJETO, cumprindo e respeitando as cláusulas e condições deste CONTRATO e seus ANEXOS, da PROPOSTA COMERCIAL apresentada e dos documentos relacionados, submetendo-se plenamente à regulamentação existente ou a que venha a ser editada, às normas da ABNT e/ou do INMETRO, da ANEEL, da CCEE e demais órgãos e entidades competentes, que sejam aplicáveis ao ACL, incluindo aquelas relativas à implantação e operação de USINA, bem como à comercialização de energia elétrica ou outro órgão
regulamentador competente, bem como às especificações e projetos pertinentes, aos prazos e às instruções da fiscalização do PODER CONCEDENTE, cumprindo ainda com as metas e os parâmetros de qualidade, e demais condicionantes para a execução do OBJETO;
d) executar o OBJETO de forma adequada e sem interrupção, considerando-se adequada a execução que atende ao disposto no art. 6º da Lei Federal nº 8.987/1995;
e) elaborar e apresentar ao PODER CONCEDENTE os relatórios, documentos, planos e projetos exigidos no ANEXO III do CONTRATO – CADERNO DE ENCARGOS DA SPE, em conformidade com as determinações, periodicidade e prazos constantes no referido ANEXO, acompanhados, quando for o caso, de estudos e pareceres de consultores independentes e das aprovações das autoridades competentes;
f) preparar e realizar os treinamentos exigidos no ANEXO III do CONTRATO – CADERNO DE ENCARGOS DA SPE, em conformidade com as determinações constantes no referido ANEXO;
g) executar todas as atividades necessárias junto aos fornecedores de energia, bem como dar suporte técnico, administrativo e jurídico a todas as atividades e/ou obrigações do PODER CONCEDENTE junto à CCEE, à DISTRIBUIDORA, à TRANSMISSORA e demais entidades envolvidas, tendo como objetivo a migração das UNIDADES CONSUMIDORAS para o ACL, conforme detalhado no ANEXO III do CONTRATO – CADERNO DE ENCARGOS DA SPE;
h) realizar o levantamento e denúncia de todos os contratos entre as UNIDADES CONSUMIDORAS e a DISTRIBUIDORA vigentes no ACR conforme ANEXO III do CONTRATO – CADERNO DE ENCARGOS DA SPE;
i) quitar os débitos em aberto que as UNIDADES CONSUMIDORAS tenham perante a DISTRIBUIDORA;
j) executar todas as atividades necessárias junto à CCEE para garantir a adesão e manutenção do PODER CONCEDENTE, na qualidade de AGENTE da entidade, de acordo com a natureza aplicável;
k) executar todas as obras necessárias à adequação dos Sistemas de Medição para Faturamento e manter o equipamento em plenas condições de funcionamento e de acessibilidade até final da CONCESSÃO, conforme detalhado no ANEXO III do CONTRATO – CADERNO DE ENCARGOS DA SPE;
l) instalar e operar a USINA, em TERRENO a ser por ela adquirido dentro dos limites da REGIÃO DEMARCADA, que deverá atender à GERAÇÃO MÍNIMA, observando todas as diretrizes
previstas no ANEXO III do CONTRATO – CADERNO DE ENCARGOS DA SPE e no ANEXO IV do CONTRATO – SISTEMA DE MENSURAÇÃO DE DESEMPENHO;
m) transferir a posse do TERRENO e da USINA ao PODER CONCEDENTE, nos termos da cláusula 5.4 do presente CONTRATO;
n) realizar a manutenção da USINA, observando as diretrizes previstas no ANEXO III do CONTRATO – CADERNO DE ENCARGOS DA SPE;
o) responsabilizar-se por todo o processo e eventuais custos de conexão da USINA à rede da DISTRIBUIDORA ou TRANSMISSORA;
p) executar todas as atividades necessárias para caracterização do PODER CONCEDENTE enquanto AGENTE Autoprodutor junto à CCEE, com referência à USINA, de acordo com o previsto no art. 2º, inciso II do Decreto nº 2.003, de 10 de setembro de 1996 e demais normas aplicáveis, conforme detalhado no ANEXO III do CONTRATO – CADERNO DE ENCARGOS DA SPE;
q) responsabilizar-se pela estabilidade e continuidade na gestão do serviço de contratação de energia elétrica do ACL às UNIDADES CONSUMIDORAS.
r) executar todas as atividades necessárias a fim de garantir, ininterruptamente, o lastro de energia proveniente do ACL a todas as UNIDADES CONSUMIDORAS durante todo o período de vigência do CONTRATO, conforme diretrizes previstas no ANEXO III do CONTRATO – CADERNO DE ENCARGOS DA SPE;
s) garantir o lastro de toda a ENERGIA CONTRATADA para as UNIDADES CONSUMIDORAS no ACL considerando a SAZONALIDADE e FLEXIBILIDADE dispostas no ANEXO X do CONTRATO – SUPRIMENTO DE ENERGIA;
t) garantir o lastro da ENERGIA CONTRATADA disposta no item 6 do ANEXO X do CONTRATO – SUPRIMENTO DE ENERGIA através de usinas com rastreabilidade confiável de carbono, a ser comprovada por meio de certificações reconhecidas nacional ou internacionalmente, conforme detalhado no ANEXO III do CONTRATO – CADERNO DE ENCARGOS DA SPE;
u) garantir a otimização da DEMANDA CONTRATADA das UNIDADES CONSUMIDORAS, conforme diretrizes previstas no ANEXO III do CONTRATO – CADERNO DE ENCARGOS DA SPE;
v) aplicar a SAZONALIDADE sobre a ENERGIA CONTRATADA nos termos previstos no ANEXO III do CONTRATO – CADERNO DE ENCARGOS DA SPE;
w) realizar a cessão de energia no mercado de curto prazo nas ocasiões em que a ENERGIA CONTRATADA seja superior a ENERGIA CONSUMIDA;
x) garantir o lastro das UNIDADES CONSUMIDORAS ainda que a ENERGIA CONSUMIDA esteja fora dos limites superior ou inferior da ENERGIA CONTRATADA após aplicação de SAZONALIDADE e FLEXIBILIDADE, nos termos do ANEXO III do CONTRATO – CADERNO DE ENCARGOS DA SPE;
y) depositar na CONTA DE CESSÃO DE EXCEDENTES os valores referentes à venda de excedente de energia nas ocasiões em que a ENERGIA CONSUMIDA seja menor que o limite inferior da FLEXIBILIDADE, nos termos do ANEXO V do CONTRATO – MECANISMO DE PAGAMENTO DA CONTRAPRESTAÇÃO;
z) observar e seguir os prazos definidos neste CONTRATO e seus ANEXOS para a realização de das atividades atinentes ao OBJETO, bem como das entregas de planos, relatórios, projetos e demais obrigações, em especial as definidas no ANEXO III do CONTRATO – CADERNO DE ENCARGOS DA SPE;
aa) zelar permanentemente para que suas atividades não ocasionem impactos físicos ou materiais a terceiros, tampouco interfiram negativamente no funcionamento do USINA ou das áreas localizadas em suas proximidades;
bb) prezar pela conservação e segurança da USINA, devendo promover a reparação dos danos eventualmente ocasionados por suas atividades, conforme prazos estabelecidos em comunicação formal emitida pelo PODER CONCEDENTE, assim que verificadas a dimensão e a gravidade dos danos;
cc) possuir e manter em funcionamento a Plataforma de Gestão de Energia conforme diretrizes do ANEXO III do CONTRATO – CADERNO DE ENCARGOS DA SPE;
dd) disponibilizar canal de comunicação online por meio da Plataforma de Gestão de Energia, em funcionamento 24 (vinte e quatro) horas por dia, para abertura de solicitações de procedimentos de manutenção ou para comunicação de casos de emergência, nos termos do ANEXO III do CONTRATO – CADERNO DE ENCARGOS DA SPE;
ee) prestar ao PODER CONCEDENTE, para fins de conferência e auditoria, as informações relativas à gestão e cumprimento das obrigações relativas ao CONTRATO, por meio da entrega do Relatório de Gestão de Energia, do Relatório Trimestral Gerencial e do Relatório Anual
Gerencial, em conformidade com as especificações e periodicidades indicadas no ANEXO III do CONTRATO – CADERNO DE ENCARGOS DA SPE;
ff) realizar a destinação ambientalmente adequada dos resíduos sólidos provenientes de equipamentos eletroeletrônicos gerados durante a CONCESSÃO, em observância à legislação aplicável e às diretrizes previstas neste CONTRATO e no ANEXO VIII do CONTRATO – DIRETRIZES PARA O LICENCIAMENTO AMBIENTAL;
gg) fornecer treinamento e capacitação técnica aos seus empregados, funcionários e prestadores de serviços que forem alocados para a execução do OBJETO, visando ao seu constante aperfeiçoamento técnico e à adequada prestação do serviço concedido;
hh) promover as medidas de segurança necessárias, bem como as medidas de imediato atendimento e de isolamento de áreas, em caso de ocorrências que coloquem em risco a integridade física dos funcionários da USINA ou da fauna e flora existente no entorno do TERRENO;
ii) autorizar a realização de reportagens e reprodução de fotos e filmagens pela imprensa a título de jornalismo informativo a respeito do OBJETO, sem cobrança de quaisquer valores e desde que tais atividade não causem impacto ao adequado funcionamento da USINA e à boa execução do CONTRATO;
jj) zelar pela não infringência de quaisquer patentes, marcas e demais direitos de propriedade intelectual referentes aos bens, serviços e informações fornecidos em decorrência da execução deste CONTRATO;
kk) captar, aplicar e gerir os recursos financeiros necessários à execução do OBJETO;
ll) manter, durante o prazo do CONTRATO, as condições necessárias à execução do OBJETO, incluída a manutenção dos requisitos de habilitação jurídica, regularidade fiscal e qualificação técnica previstos no EDITAL;
mm) dispor de equipamentos, materiais e equipe adequados para a consecução de todas as obrigações estabelecidas neste CONTRATO, com a eficiência e a qualidade contratualmente definidas;
nn) indicar e manter um profissional à frente dos trabalhos, com poderes para representar a SPE junto ao PODER CONCEDENTE, indicando as formas para contato;
oo) adotar mecanismos e procedimentos internos de integridade, auditoria e incentivo à denúncia de irregularidades e a aplicação efetiva de códigos de ética e de conduta (compliance);
pp) obedecer a padrões de governança corporativa e adotar contabilidade e demonstrações financeiras padronizadas, nos termos das normas legais e infralegais aplicáveis;
qq) responsabilizar-se pela representação e interlocução com terceiros, tais como órgãos públicos, DISTRIBUIDORA, TRANSMISSORA, CCEE, concessionárias de serviços públicos e empresas privadas, visando ao correto desenvolvimento de todas as atividades previstas no OBJETO;
rr) apresentar ao PODER CONCEDENTE a competente Anotação de Responsabilidade Técnica – ART de projeto, concomitantemente à entrega do projeto da USINA, conforme a Resolução nº 425/98 – CONFEA;
ss) planejar, elaborar e executar todos os trabalhos técnicos e projetos necessários à execução do OBJETO, sendo quaisquer informações, plantas, estudos ou documentos eventualmente disponibilizados pelo PODER CONCEDENTE meramente referenciais, sendo sua utilização por conta e risco da SPE;
tt) responsabilizar-se pela instalação e operação do canteiro de obras e demais estruturas operacionais pertinentes para a realização de qualquer serviço de implantação e/ou intervenção de engenharia previstos neste CONTRATO, de acordo com as exigências normativas, provendo a adequada estocagem e guarda do material utilizado;
uu) apresentar ao PODER CONCEDENTE, após 30 (trinta) dias do início de qualquer obra ou serviço de engenharia, a comunicação do início da obra junto ao Ministério do Trabalho, a matrícula da obra junto ao Cadastro Específico do INSS e os programas de segurança do trabalho obrigatórios;
vv) assumir integral responsabilidade civil e penal pela boa execução e eficiência das atividades que realizar, bem como pelos danos decorrentes da execução do OBJETO, inclusive quanto a terceiros;
ww) assumir a integral responsabilidade por quaisquer acidentes de trabalho na execução do OBJETO, assim como pelo uso indevido de patentes e/ou de direitos autorais;
xx) assumir integral responsabilidade pelos riscos inerentes à execução da CONCESSÃO, ressalvadas as hipóteses expressamente excepcionadas neste CONTRATO;
yy) observar as legislações urbanísticas do município onde se localizará o TERRENO da USINA, tais como Lei de Uso e Ocupação do Solo, Código de Obras e Edificações e Plano Diretor e correlatas;
zz) observar as legislações vigentes sobre controle de poluição do meio ambiente, em especial as regulamentações do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA), da Companhia Ambiental do Estado de São Paulo (CETESB) e da Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente de São Paulo (SVMA) e correlatas, inclusive para a realização de atividades com produtos químicos controlados, atividades de gerenciamento de áreas contaminadas, destinação ambientalmente adequada de resíduos sólidos, entre outras realizadas na USINA;
aaa) contratar os seguros para os riscos relevantes e usuais da CONCESSÃO nos termos deste CONTRATO, responsabilizando-se, em qualquer caso, pelos danos causados por si, seus representantes, prepostos ou subcontratados, na execução da CONCESSÃO, perante o PODER CONCEDENTE ou terceiros;
bbb) entregar ao PODER CONCEDENTE cópia das apólices de seguros e comprovantes de pagamento de prêmios, bem como das suas eventuais renovações, nos termos deste CONTRATO;
ccc) responder perante o PODER CONCEDENTE e terceiros pelos serviços subcontratados;
ddd) observar todas as determinações legais e regulamentares quanto à legislação tributária e trabalhista, previdenciária, de segurança e medicina do trabalho em relação aos seus empregados, prestadores de serviços, contratados ou subcontratados, isentando o PODER CONCEDENTE de qualquer responsabilização relacionada e apresentando-lhe, anualmente, relatório acompanhado da documentação que comprove o atendimento das exigências legais correspondentes;
eee) pagar todos os tributos relacionados à execução do OBJETO;
fff) manter e conservar o TERRENO, nos termos previsto no ANEXO III do CONTRATO – CADERNO DE ENCARGOS DA SPE;
ggg) elaborar os projetos por profissional técnico habilitado e registrado no órgão de classe competente e em observância a eventuais resoluções e legislações dos órgãos de tombamento (CONDEPHAAT, CONPRESP ou IPHAN);
hhh) submeter os projetos de engenharia e arquitetura para execução do OBJETO para aprovação dos órgãos de preservação do patrimônio competentes, quando assim estabelecido nas resoluções e/ou legislação de tombamento incidentes sobre o TERRENO ou imóveis das UNIDADES CONSUMIDORAS;
iii) cumprir e observar todas as normas e exigências legais ambientais, inclusive as diretrizes fixadas neste CONTRATO e no ANEXO VIII do CONTRATO – DIRETRIZES PARA O LICENCIAMENTO AMBIENTAL;
jjj) informar ao PODER CONCEDENTE sobre o início dos processos junto aos órgãos competentes para obtenção de licenças, alvarás, permissões e autorizações exigidas para a plena execução do OBJETO, inclusive para a exploração de RECEITAS ACESSÓRIAS;
kkk) obter, quando aplicável, todas as licenças, alvarás, permissões e autorizações exigidas para a plena execução do OBJETO e para exploração comercial de RECEITAS ACESSÓRIAS, devendo se responsabilizar por todas as providências necessárias para a sua obtenção junto aos órgãos competentes nos termos da legislação vigente e arcando com todas as despesas e os custos envolvidos;
lll) informar ao PODER CONCEDENTE caso quaisquer licenças, alvarás, permissões ou autorizações para a plena execução do OBJETO forem anuladas, revogadas ou caducarem, ou, por qualquer motivo, deixarem de operar os seus efeitos, indicando, desde logo, as medidas que foram tomadas e/ou que serão tomadas para a sua obtenção;
mmm) dar conhecimento imediato ao PODER CONCEDENTE de todo e qualquer evento ou situação que altere de modo relevante o normal desenvolvimento da execução do OBJETO, ou que possa vir a prejudicar ou impedir o pontual e tempestivo cumprimento das obrigações previstas neste CONTRATO, incluindo-se ações judiciais e procedimentos administrativos, devendo apresentar, no menor prazo possível, relatório detalhado sobre tais fatos, com as medidas tomadas e/ou a serem tomadas para superar ou sanar a situação;
nnn) comunicar ao PODER CONCEDENTE, no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas, todas as circunstâncias ou ocorrências que, constituindo motivos de CASO FORTUITO ou FORÇA MAIOR, impeçam ou venham a impedir a normal execução do OBJETO;
ooo) apresentar ao PODER CONCEDENTE, no prazo por ele fixado, outras informações adicionais ou complementares que o PODER CONCEDENTE, razoavelmente e sem trazer ônus adicional significativo e injustificado para a SPE, venha a formalmente solicitar, incluindo-se, mas sem se
limitar a, as quitações legalmente exigidas de todo e qualquer encargo, como aqueles referentes às contribuições devidas ao INSS, FGTS, taxas e impostos pertinentes, ao estágio das negociações e as condições dos contratos de FINANCIAMENTO;
ppp) cooperar e apoiar para o desenvolvimento das atividades de acompanhamento e fiscalização do AGENTE TÉCNICO DE APOIO, nos termos deste CONTRATO, permitindo o acesso aos equipamentos e às instalações atinentes ao OBJETO bem como aos seus registros contábeis, dados e informações operacionais e, tanto quanto possível, de seus subcontratados;
qqq) atender a convocações formalmente encaminhadas pelo PODER CONCEDENTE, inclusive para participar de reuniões;
rrr) manter em arquivo todas as informações dos serviços e atividades executados durante a vigência da CONCESSÃO, permitindo ao PODER CONCEDENTE livre acesso a elas a qualquer momento;
sss) apresentar ao PODER CONCEDENTE, os comprovantes de recolhimento das contribuições sociais e previdenciárias (FGTS, INSS e PIS) referentes à CONCESSÃO e aos empregados envolvidos na execução do OBJETO, nos Relatórios previstos no ANEXO III do CONTRATO – CADERNO DE ENCARGOS DA SPE;
ttt) apresentar ao PODER CONCEDENTE, sempre que solicitado, a relação nominal dos empregados, vinculados à SPE ou terceiros, que trabalhem nos serviços e obras na USINA – enviada à Receita Federal, por meio do sistema eSocial – Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas;
uuu) disponibilizar e exigir a utilização de equipamentos de proteção individual (EPI), equipamentos de proteção coletiva (EPC) e demais equipamentos necessários para a execução de suas funções aos seus empregados, funcionários e prestadores de serviços, observadas as normas de Engenharia de Segurança e Medicina do Trabalho aplicáveis;
vvv) cumprir rigorosamente as normas de Engenharia de Segurança e Medicina do Trabalho, de acordo com a legislação vigente e sempre visando a prevenção de acidentes de trabalho;
www)manter atualizado o inventário e o registro dos BENS REVERSÍVEIS e zelar pela sua integridade e funcionalidade plena, segurando-os adequadamente, sendo-lhe vedado fazer cessão ou transferência desses bens, salvo os casos expressamente previstos neste CONTRATO, ou dá-los em garantia;
xxx) ceder ao PODER CONCEDENTE os direitos de propriedade intelectual relacionados diretamente ao OBJETO, incluindo os bancos de dados, informações técnicas e comerciais pertinentes à prestação dos serviços de gestão e monitoramento de energia e da USINA, e o know-how aplicado, os quais integrarão o conjunto de BENS REVERSÍVEIS. Quando não for possível ceder os direitos de propriedade intelectual mencionados, a SPE deverá ceder o uso ao PODER CONCEDENTE.
yyy) publicar suas demonstrações financeiras, nos termos do que prevê a Lei Federal n° 6.404/1976;
zzz) zelar pelo patrimônio do PODER CONCEDENTE, assumindo a responsabilidade por sua integridade;
aaaa) responsabilizar-se, na vigência do CONTRATO, pela implantação, funcionamento, manutenção e conservação dos BENS VINCULADOS À CONCESSÃO, reversíveis ou não, arcando com todos os custos necessários para que estes satisfaçam plena e permanentemente o fim a que se destinam;
bbbb) conservar e manter todos os bens, equipamentos e instalações empregados na CONCESSÃO em perfeitas condições de funcionamento durante o prazo do CONTRATO, bem como reparar suas unidades e promover, oportunamente, as substituições demandadas em função de sua disfuncionalidade, término da sua vida útil ou vencimento de sua garantia, e ainda, promover os reparos ou modernizações necessários à boa execução e à preservação da adequação das atividades e serviços, em observância ao princípio da atualidade;
cccc) prestar todas as informações e realizar as atividades necessárias para a transferência do OBJETO quando da extinção do CONTRATO, a fim de que tal ocorra sem que haja interrupção dos serviços; e
dddd) contratar, em até 60 (sessenta) dias da assinatura do CONTRATO, AGENTE TÉCNICO DE APOIO para apoiar a aferição dos ÍNDICES DE DESEMPENHO e no cálculo do FATOR DE DESEMPENHO, nos termos deste CONTRATO, em especial o ANEXO IV do CONTRATO – SISTEMA DE MENSURAÇÃO DE DESEMPENHO.
12.3. Dentre outras proibições fixadas na legislação e neste CONTRATO, é vedado à SPE:
a) conceder empréstimos, financiamentos e/ou quaisquer outras formas de transferência de recursos para seus acionistas e/ou PARTES RELACIONADAS, exceto transferências de recursos a título de distribuição de dividendos, redução de capital, pagamento de juros sobre capital
próprio e/ou pela eventual contratação de obras ou serviços junto a tais PARTES RELACIONADAS, desde que tais contratações se efetivem com base em condições de mercado, e observados, em qualquer caso, os termos e condições previstas neste CONTRATO;
b) prestar fiança, aval ou qualquer outra forma de garantia em favor de suas PARTES RELACIONADAS e/ou terceiros, ressalvadas as hipóteses expressamente admitidas neste CONTRATO;
c) alienar qualquer BEM REVERSÍVEL, a não ser que atendidas as condições previstas nas subcláusulas 38.10 e 38.11 deste CONTRATO;
d) energizar a rede da distribuidora que estiver fora de operação e/ou realizar a conexão da USINA à rede de distribuição ou transmissão sem ter solicitado o acesso ou previamente à liberação da conexão pela distribuidora ou TRANSMISSORA;
e) deixar qualquer UNIDADE CONSUMIDORA sem lastro de energia elétrica através de contrato no ACL por qualquer período na troca de contratos do ACR ao ACL ou ao longo de todo o CONTRATO;
f) liquidar os excedentes de energia não consumida pelas UNIDADES CONSUMIDORAS a PLD, descobertos de contratos de energia;
g) realizar qualquer tipo de cessão ou comercialização da energia gerada pela USINA sem a anuência do PODER CONCEDENTE;
h) comercializar créditos de carbono originados na USINA sem a anuência do PODER CONCEDENTE
i) obter informações ou intervir sobre unidades consumidoras do PODER CONCEDENTE não contempladas no ANEXO IX do CONTRATO – RELAÇÃO DE UNIDADES CONSUMIDORAS sem a anuência do PODER CONCEDENTE.
12.4. Os direitos de propriedade intelectual sobre os estudos e projetos elaborados para os fins específicos da CONCESSÃO, os direitos sobre marcas relacionadas à CONCESSÃO, bem como projetos, planos, plantas, documentos e outros materiais necessários para o desempenho das atividades da CONCESSÃO, serão transmitidos gratuitamente ao PODER CONCEDENTE ao final da CONCESSÃO, observado, ainda, o
12.5. Serão transmitidos gratuitamente ao PODER CONCEDENTE ao final da CONCESSÃO:
a) os direitos de propriedade intelectual sobre os estudos e projetos elaborados para os fins específicos da CONCESSÃO, bem como projetos, planos, plantas, documentos e outros materiais necessários para o desempenho das atividades da CONCESSÃO; e
b) os direitos sobre eventuais marcas registradas em alusão ao objeto da CONCESSÃO.
12.6. O PODER CONCEDENTE valer-se-á do apoio técnico de terceiros, inclusive do AGENTE TÉCNICO DE APOIO, para auxiliá-lo no acompanhamento da execução do presente CONTRATO, bem como na avaliação do FATOR DE DESEMPENHO.
12.7. O PODER CONCEDENTE poderá demandar à SPE, a qualquer tempo e sob qualquer circunstância, informações de natureza técnica, operacional, econômica, financeira, contábil, bem como medições e
prestações de contas, que deverão ser fornecidas pela SPE, observada a subcláusula 12.2, letra “ooo)”.
12.8. É de responsabilidade da SPE a realização de eventuais ajustes e/ou adequações necessários para o cumprimento deste CONTRATO e de seus ANEXOS.
12.9. A realização dos eventuais ajustes mencionados na subcláusula anterior, não exime a SPE do pagamento de eventuais multas e penalidades aplicadas pelo não atendimento de encargos estabelecidos neste CONTRATO e em seus ANEXOS.
CLÁUSULA 13ª - DAS OBRIGAÇÕES DO PODER CONCEDENTE
13.1. São obrigações do PODER CONCEDENTE, sem prejuízo de outras obrigações previstas neste CONTRATO, em seus ANEXOS e na legislação aplicável:
a) remunerar a SPE na forma e nos prazos previstos neste CONTRATO e em seus ANEXOS;
b) garantir permanentemente o livre acesso da SPE às áreas do PODER CONCEDENTE necessárias para a execução do OBJETO durante a vigência deste CONTRATO, em especial para fins de adequação do Sistema de Medição para Faturamento;
c) realizar a análise e aprovação do Plano de Migração para o ACL, do Plano de Implantação e Operação da USINA, do Plano de Comunicação e do projeto da USINA, nos termos e prazos indicados no ANEXO III do CONTRATO – CADERNO DE ENCARGOS DA SPE;
d) emitir o ATESTE DE COMISSIONAMENTO INTERMEDIÁRIO e o ATESTE DE COMISSIONAMENTO DEFINITIVO da USINA nos termos da CLÁUSULA 11ª deste CONTRATO e do previsto no ANEXO III do CONTRATO – CADERNO DE ENCARGOS DA SPE;
e) conferir, por meio de procuração específica, em até 5 (cinco) dias após a data de assinatura do CONTRATO, poderes suficientes para que a SPE possa realizar os atos necessários à execução do CONTRATO, atuando em nome do PODER CONCEDENTE, conforme previsto na subcláusula 12.2, em especial o previsto nas alíneas “g)”, “j)”, “k)”, “l)”, p)”, “q)” e “r)” e no ANEXO III do CONTRATO – CADERNO DE ENCARGOS DA SPE;
f) ressarcir a SPE pelo pagamento de eventuais débitos em aberto das UNIDADES CONSUMIDORAS com a DISTRIBUIDORA no momento da migração para o ACL, conforme disposto no ANEXO III do CONTRATO – CADERNO DE ENCARGOS DA SPE e no ANEXO V do CONTRATO – MECANISMO DE PAGAMENTO DA CONTRAPRESTAÇÃO;
g) responsabilizar-se pelo pagamento das faturas relativas à DISTRIBUIDORA após a migração para o ACL das UNIDADES CONSUMIDORAS;
h) responsabilizar-se pelos ônus, danos, despesas, pagamentos, indenizações e eventuais medidas judiciais decorrentes de atos ou fatos, inclusive de natureza ambiental, anteriores à data de assinatura do presente CONTRATO, relacionados ao OBJETO, bem como de atos ou fatos que, embora posteriores à DATA DA ORDEM DE INÍCIO, decorram de culpa exclusiva do PODER CONCEDENTE ou de quaisquer terceiros por ele contratados;
i) fornecer informações para a SPE que lhe estejam disponíveis, para o bom desenvolvimento da CONCESSÃO;
j) fundamentar devidamente suas decisões, aprovações, pedidos ou demais atos praticados ao abrigo deste CONTRATO;
k) indicar formalmente o(s) agente(s) público(s) responsável(is) pelo acompanhamento deste CONTRATO;
l) manter à disposição, nas áreas pertencentes ao PODER CONCEDENTE em que sejam executados atos relativos ao OBJETO, agente(s) público(s) para realizar o acompanhamento da execução de atividades relacionadas ao OBJETO;
m) comunicar à SPE quando do desligamento definitivo de eventuais UNIDADES CONSUMIDORAS da rede de distribuição;
n) acompanhar, fiscalizar permanentemente e atestar o cumprimento deste CONTRATO, bem como analisar as informações prestadas pela SPE, permitida a delegação de tais funções à Agência Reguladora criada pela Lei Municipal nº 17.433/2020 e a contratação de terceiros para assisti-lo e subsidiá-lo de informações;
o) aplicar as sanções e penalidades e adotar as demais medidas necessárias ao cumprimento regular do presente CONTRATO em caso de inadimplemento das obrigações assumidas pela SPE;
p) colaborar, dentro da sua esfera de competências e observados os termos da legislação pertinente, com a obtenção das licenças e autorizações eventualmente necessárias para a CONCESSÃO, junto aos demais órgãos municipais, inclusive com a participação em reuniões técnicas e envio de manifestações necessárias, responsabilizando-se pela demora na obtenção de licenças conforme previsão do ANEXO VII do CONTRATO – MATRIZ DE RISCOS;
q) fiscalizar a execução do OBJETO da CONCESSÃO, aplicando as penalidades cabíveis, nos casos previstos em lei e neste CONTRATO;
r) emitir a ORDEM DE INÍCIO deste CONTRATO, após cumpridos os requisitos previstos no item
5.1.2 deste CONTRATO;
s) contratar, antes da DATA DA ORDEM DE INÍCIO, INSTITUIÇÃO DEPOSITÁRIA para administrar a CONTA GARANTIA, a CONTA DE INVESTIMENTO e a CONTA DE CESSÃO DE EXCEDENTES, nos termos do ANEXO VI do CONTRATO – DIRETRIZES PARA CELEBRAÇÃO DE CONTRATO DE NOMEAÇÃO DE AGENTES DE GARANTIA E DE ADMINISTRAÇÃO DE CONTAS;
t) estabelecer e manter o SALDO GARANTIA na CONTA GARANTIA nos termos do ANEXO VI do CONTRATO – DIRETRIZES PARA CELEBRAÇÃO DE CONTRATO DE NOMEAÇÃO DE AGENTES DE GARANTIA E DE ADMINISTRAÇÃO DE CONTAS;
u) depositar na CONTA DE INVESTIMENTO 10% (dez por cento) da sua REMUNERAÇÃO até o ATESTE DE COMISSIONAMENTO DEFITIVO, conforme regramento disciplinado no ANEXO V do CONTRATO – MECANISMO DE PAGAMENTO DA CONTRAPRESTAÇÃO.
CLÁUSULA 14ª - DOS DIREITOS DA SPE
14.1. A SPE, sem prejuízo e adicionalmente a outros direitos previstos na legislação aplicável e neste CONTRATO, terá direito a:
a) explorar o OBJETO com autonomia empresarial e de gestão de suas atividades, observadas as limitações e condições fixadas neste CONTRATO, e na legislação aplicável, e observada, para contratos e quaisquer tipos de acordos ou ajustes celebrados pela SPE com qualquer PARTE RELACIONADA, a conformidade com as condições de mercado;
b) receber acesso às áreas do PODER CONCEDENTE necessárias à realização do OBJETO;
c) captar e gerir os recursos financeiros necessários à exploração do OBJETO;
d) fazer jus à manutenção do equilíbrio econômico-financeiro, na forma deste CONTRATO;
e) subcontratar terceiros para o desenvolvimento de atividades relacionadas à execução do OBJETO, nos termos da legislação e deste CONTRATO;
f) fazer jus a decisões do PODER CONCEDENTE nos prazos estipulados;
g) distribuir dividendos e promover outras formas lícitas de distribuição de caixa aos acionistas, observados os termos e condicionantes previstos neste CONTRATO; e
h) explorar fontes de RECEITA ACESSÓRIA por sua conta e risco.
14.2. Para fins do disposto na letra “a)” da subcláusula anterior, fica permitida a representação das
UNIDADES CONSUMIDORAS e USINA através da figura de Comercializador Varejista disciplinada nos termos da Resolução Normativa ANEEL Nº 1.011/2022 e Resolução Normativa ANEEL Nº 1.012/2022, ou o que vier a substituí-las.
14.2.1. Na ocasião de representação através de Comercializador Varejista, estender-se-ão, no que for aplicável, todos os encargos, obrigações e responsabilidades dispostos neste CONTRATO e seus ANEXOS para o Comercializador Varejista.
14.3. Para fins do disposto no item 14.1, letra “e)”, a SPE deverá cuidar para que os terceiros contratados
ou subcontratados sejam detentores de capacidade técnica compatível com as atividades do OBJETO.
14.4. Os contratos celebrados entre a SPE e terceiros reger-se-ão pelas normas de direito privado, não se estabelecendo relação de qualquer natureza entre os terceiros e o PODER CONCEDENTE.
14.5. O conhecimento do PODER CONCEDENTE acerca de eventuais contratos firmados pela SPE com subcontratados ou terceiros não pode ser alegado para eximi-la do cumprimento, total ou parcial, de suas obrigações decorrentes deste CONTRATO ou seus respectivos ANEXOS.
14.6. Os terceiros contratados pela SPE deverão ser dotados de higidez financeira, competência e habilidade técnica, sendo a SPE direta e indiretamente responsável perante o PODER CONCEDENTE por quaisquer problemas ou prejuízos decorrentes da falta dos referidos atributos.
14.7. O PODER CONCEDENTE poderá solicitar, a qualquer tempo, informações sobre a contratação de terceiros para a execução das obras e dos serviços da CONCESSÃO.
14.8. A SPE deverá solicitar a anuência prévia do PODER CONCEDENTE para a celebração de contrato ou qualquer tipo de acordo ou ajuste com PARTES RELACIONADAS, cuja aprovação será condicionada à demonstração de sua conformidade com as condições de mercado.
CLÁUSULA 15ª - DAS PRERROGATIVAS DO PODER CONCEDENTE
15.1. O PODER CONCEDENTE, sem prejuízo e adicionalmente a outras prerrogativas e direitos previstos na legislação aplicável e neste CONTRATO, tem a prerrogativa de:
a) intervir na prestação das atividades que compõem o OBJETO, retomá-las e extingui-las, nos casos e nas condições previstas neste CONTRATO e na legislação aplicável;
b) delegar, nos termos e limites da legislação, as competências de regulação, supervisão e fiscalização deste CONTRATO e transferi-las a outro ente público ou à SP REGULA;
c) atualizar, no caso de revisão ordinária do CONTRATO, prevista na CLÁUSULA 30ª , a lista com a relação de UNIDADES CONSUMIDORAS e o montante da ENERGIA CONTRATADA.
CAPÍTULO V - DIRETRIZES PARA O LICENCIAMENTO AMBIENTAL E URBANÍSTICO
CLÁUSULA 16ª DIRETRIZES DE USO E OCUPAÇÃO DE SOLO E PARA O LICENCIAMENTO AMBIENTAL
16.1. A SPE deverá observar as legislações urbanísticas do município onde se localizará o TERRENO da USINA, tais como Lei de Uso e Ocupação do Solo, Código de Obras e Edificações e Plano Diretor e correlatas;
16.2. A implantação, operação e manutenção da USINA observarão as diretrizes contidas no ANEXO VIII do CONTRATO – DIRETRIZES PARA O LICENCIAMENTO AMBIENTAL.
CLÁUSULA 17ª DOS RESÍDUOS SÓLIDOS
17.1. A SPE se responsabilizará pela destinação final ambientalmente adequada dos resíduos sólidos gerados em decorrência da execução do OBJETO observadas as diretrizes da Lei Federal nº 12.305/2010, do Decreto Federal nº 7.404/2010, do Decreto Federal nº 10.240/2020 e as regras da Lei Municipal nº 14.803/2008 e do Decreto Municipal nº 54.991/2014 (Plano de Gestão de Resíduos Sólidos da Cidade de São Paulo), ou suas correlatas caso a USINA seja instalada em outro Município da REGIÃO DERMACADA, além do regramento disposto no ANEXO VIII do CONTRATO – DIRETRIZES PARA O LICENCIAMENTO AMBIENTAL.
CAPÍTULO VI - DOS FINANCIAMENTOS
CLÁUSULA 18ª - DOS FINANCIAMENTOS
18.1. A SPE, caso necessitar, será responsável pela obtenção, aplicação, amortização, pagamento de juros e gestão do(s) FINANCIAMENTO(S) necessário(s) ao normal desenvolvimento da CONCESSÃO, de modo que se cumpram, cabal e tempestivamente, todas as obrigações assumidas neste CONTRATO.
18.2. A SPE não poderá alegar qualquer disposição, cláusula ou condição do(s) contrato(s) de FINANCIAMENTO porventura contratado(s), ou qualquer atraso na formalização do(s) contrato(s) de FINANCIAMENTO necessário(s), ou ainda, atraso no desembolso dos recursos pactuados, para se eximir, total ou parcialmente, das obrigações assumidas neste CONTRATO, cujos termos deverão ser de pleno conhecimento do(s) FINANCIADOR(ES) respectivo(s).
18.3. A SPE deverá apresentar ao PODER CONCEDENTE cópia autenticada dos contratos de FINANCIAMENTO e de garantia que venha a celebrar, bem como de documentos representativos dos títulos e valores mobiliários que venha a emitir, e quaisquer alterações desses instrumentos, no prazo de 30 (trinta) dias da data da respectiva assinatura ou emissão, conforme o caso.
CAPÍTULO VII - DO VALOR DO CONTRATO E DA REMUNERAÇÃO DA SPE
CLÁUSULA 19ª - DO VALOR DO CONTRATO
19.1. O valor deste CONTRATO é de R$ [•] ([preencher de acordo com a proposta comercial vencedora]), que corresponde ao somatório dos valores de CONTRAPRESTAÇÃO EFETIVA, durante todo o prazo de vigência do CONTRATO.
19.2. O valor mencionado na subcláusula anterior é meramente indicativo, não vinculando qualquer pleito de reequilíbrio econômico-financeiro no âmbito da CONCESSÃO.
19.3. Os valores constantes do ANEXO IV do EDITAL – PLANO DE NEGÓCIOS DE REFERÊNCIA são meramente indicativos e referenciais, não vinculando qualquer pleito de reequilíbrio econômico- financeiro no âmbito da CONCESSÃO.
CLÁUSULA 20ª - DA REMUNERAÇÃO À SPE
20.1. A SPE será remunerada mediante o pagamento do DESEMBOLSO EFETIVO, composto pela REMUNERAÇÃO e acrescidas ou deduzidas as parcelas previstas no ANEXO V do CONTRATO – MECANISMO DE PAGAMENTO DA CONTRAPRESTAÇÃO.
20.2. O pagamento da REMUNERAÇÃO será realizado por meio de recursos advindos da dotação orçamentária específica do PODER CONCEDENTE.
20.3. O PODER CONCEDENTE obriga-se a realizar o empenho de recursos orçamentários suficientes para arcar com as obrigações pecuniárias decorrentes deste CONTRATO, observada a legislação pertinente à matéria orçamentária e financeira.
20.4. A REMUNERAÇÃO será calculada a partir do somatório da CONTRAPRESTAÇÃO EFETIVA, aplicado o FATOR DE DESEMPENHO, e da CONTRAPRESTAÇÃO VARIÁVEL, se existente, conforme previsto no ANEXO V do CONTRATO – MECANISMO DE PAGAMENTO DA CONTRAPRESTAÇÃO.
20.5. Fica autorizada a exploração de RECEITAS ACESSÓRIAS nos termos da CLÁUSULA 21ª deste CONTRATO.
20.6. A REMUNERAÇÃO constitui a única forma de remuneração devida à SPE pelo PODER CONCEDENTE, em virtude da prestação dos serviços OBJETO do CONTRATO, abrangendo, dentre outros, todos os
custos diretos e indiretos e demais despesas operacionais, inclusive os investimentos necessários para a execução do OBJETO da CONCESSÃO.
20.7. A REMUNERAÇÃO devida à SPE será calculada com o apoio do AGENTE TÉCNICO DE APOIO e terá como ponto de partida o PREÇO DA ENERGIA estabelecido na PROPOSTA COMERCIAL da SPE, em reais por MWh (megawatt hora), correspondente a R$ [•] MWh ([preencher de acordo com a proposta comercial vencedora]).
20.8. O cálculo da REMUNERAÇÃO deverá considerar o FATOR DE DESEMPENHO, calculado no RELATÓRIO DE DESEMPENHO a ser elaborado pelo AGENTE TÉCNICO DE APOIO, conforme o ANEXO IV do CONTRATO – SISTEMA DE MENSURAÇÃO DE DESEMPENHO, bem como o disposto no ANEXO V – MECANISMO DE PAGAMENTO DA CONTRAPRESTAÇÃO.
20.9. O PREÇO DA ENERGIA será reajustado com periodicidade anual segundo os critérios e condições previstas no ANEXO V do CONTRATO – MECANISMO DE PAGAMENTO DA CONTRAPRESTAÇÃO.
20.10. As condições, formas e prazos a serem observados no pagamento da REMUNERAÇÃO e do DESEMBOLSO EFETIVO estão definidos no ANEXO V do CONTRATO – MECANISMO DE PAGAMENTO DA CONTRAPRESTAÇÃO e no ANEXO VI do CONTRATO – DIRETRIZES PARA CELEBRAÇÃO DE CONTRATO DE NOMEAÇÃO DE AGENTES DE GARANTIA E DE ADMINISTRAÇÃO DE CONTAS.
20.11. Na hipótese de inadimplemento ou atraso no cumprimento da obrigação de pagamento do DESEMBOLSO EFETIVO por razão imputáveis ao PODER CONCEDENTE, incluída a não observância dos prazos indicados no ANEXO V do CONTRATO – MECANISMO DE PAGAMENTO DA CONTRAPRESTAÇÃO, o débito será:
a) corrigido pro rata die monetariamente pela taxa do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC) em vigor na data em que for constituída a mora de pagamento do PODER CONCEDENTE; e
b) acrescido de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor em aberto.
20.12. Na hipótese de atraso superior a 90 (noventa) dias no pagamento da REMUNERAÇÃO, sem a respectiva execução da GARANTIA SPDA por motivos não imputáveis à SPE, será conferida à SPE a faculdade de suspensão dos investimentos em curso, bem como a suspensão das atividades que não sejam estritamente necessárias à continuidade do fornecimento de energia às UNIDADES CONSUMIDORAS.
20.13. O pagamento do DESEMBOLSO EFETIVO será sempre feito em benefício da SPE ou do(s) FINANCIADOR(ES), observado o disposto no ANEXO V do CONTRATO – MECANISMO DE PAGAMENTO DA CONTRAPRESTAÇÃO.
CLÁUSULA 21ª - DA EXPLORAÇÃO DE RECEITAS ACESSÓRIAS
21.1. A SPE poderá explorar, diretamente ou mediante terceiros, RECEITAS ACESSÓRIAS, observando-se a legislação e regulamentação vigente e o disposto neste CONTRATO e seus ANEXOS, em especial o ANEXO III do CONTRATO – CADERNO DE ENCARGOS DA SPE, bem como o fato de que tal exploração não poderá comprometer os padrões de qualidade do serviço concedido, conforme previsto nas normas e procedimentos integrantes deste CONTRATO.
21.2. O exercício, pela SPE, de atividades que gerem RECEITAS ACESSÓRIAS deverá ser previamente autorizado pelo PODER CONCEDENTE, sendo que este deverá considerar a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO em sua análise quanto ao percentual de compartilhamento de
RECEITAS ACESSÓRIAS a ser autorizado, observado o exame do disposto na subcláusula 21.5.
21.3. As fontes de RECEITAS ACESSÓRIAS poderão ser exploradas diretamente pela SPE ou por terceiros, permanecendo a SPE, neste caso, responsável pelo cumprimento de todas as obrigações assumidas perante o PODER CONCEDENTE.
21.4. A exploração das RECEITAS ACESSÓRIAS se dará por conta e risco da SPE, assim como os investimentos realizados para seu respectivo desenvolvimento e exploração.
21.5. A solicitação formal para a exploração de quaisquer fontes de RECEITAS ACESSÓRIAS deverá ser apresentada pela SPE ao PODER CONCEDENTE, acompanhada de, no mínimo:
a) projeto de viabilidade jurídica, técnica e econômico-financeira, incluindo a análise do fluxo de caixa;
b) proposta de percentual de compartilhamento, com base em critérios técnicos, respeitado o percentual disposto na subcláusula 21.8.1; e
c) comprovação da compatibilidade da exploração comercial pretendida com as normas legais e regulamentares aplicáveis ao contrato.
21.6. O PODER CONCEDENTE terá 30 (trinta) dias, prorrogáveis por igual período, para se pronunciar sobre a solicitação apresentada, a partir da data do respectivo protocolo.
21.7. Eventual negativa do PODER CONCEDENTE quanto à solicitação feita pela SPE deverá ocorrer de forma fundamentada.
21.8. A SPE deverá compartilhar com o PODER CONCEDENTE os ganhos econômicos decorrentes das fontes de RECEITAS ACESSÓRIAS por ela exploradas, mantendo, para tanto, contabilidade específica de cada contrato que vier a celebrar, de acordo com as regras e procedimento seguintes.
21.8.1. A proporção do compartilhamento das RECEITAS ACESSÓRIAS será de, no mínimo, 5% (cinco por cento) da receita bruta em favor do PODER CONCEDENTE.
21.8.2. As receitas, para fins de cálculo do valor a ser pago a título de compartilhamento de receitas, serão apuradas ao final de cada ano calendário, com base nas demonstrações financeiras da SPE entre os meses de janeiro e dezembro de cada ano.
21.8.3. A SPE deverá efetuar o pagamento até o dia 31 de março do ano subsequente, conforme procedimento e forma de pagamento a serem informados pelo PODER CONCEDENTE.
21.8.4. Eventual comercialização de cessão de energia não é considerada RECEITA ACESSÓRIA.
21.9. O cálculo do valor a ser pago a título de compartilhamento de RECEITAS ACESSÓRIAS será feito pela SPE, que deverá apresentar respectiva memória de cálculo ao PODER CONCEDENTE.
21.10. O PODER CONCEDENTE poderá discordar dos valores indicados ou pagos pela SPE e solicitar sua correção e complementação, garantido à SPE o direito ao contraditório e à ampla defesa.
21.11. Para a auditoria dos valores, o PODER CONCEDENTE poderá contar com o auxílio do AGENTE TÉCNICO DE APOIO.
21.12. A controvérsia quanto ao valor a ser pago pela SPE a título de compartilhamento de RECEITAS ACESSÓRIAS será solucionada entre as PARTES por meio dos mecanismos de solução de conflitos previstos no CONTRATO.
21.13. Solucionada a controvérsia, a complementação de pagamento poderá se dar por meio de execução da GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO ou por cobrança específica.
21.14. Na hipótese de ser constatada fraude no pagamento do valor de compartilhamento de RECEITAS ACESSÓRIAS decorrente de quaisquer operações que visem a reduzir artificialmente a sua base de cálculo, o PODER CONCEDENTE poderá utilizar, a seu critério, o auxílio de auditoria contratada para apurar os valores efetivamente arrecadados, sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis.
21.15. Em caso de atraso na realização dos pagamentos devidos pela SPE, desde que o PODER CONCEDENTE não tenha, comprovadamente, dado causa ao atraso, além do principal corrigido monetariamente, devem ser aplicados, ao valor em mora, juros de 1% (um por cento) ao mês, calculados pela metodologia de juros compostos, e multa equivalente a 10% (dez por cento) do valor em mora, sem prejuízo da aplicação de outras penalidades previstas no CONTRATO e execução da GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO.
21.16. A SPE poderá encaminhar estudos ao PODER CONCEDENTE que demonstrem que o percentual de compartilhamento previsto na subcláusula 21.8.1 pode vir a inviabilizar a exploração de determinada
fonte de RECEITA ACESSÓRIA, e pleitear nova proporção de compartilhamento, cabendo a deliberação final ao PODER CONCEDENTE.
CLÁUSULA 22ª - GARANTIA PRESTADA PELO PODER CONCEDENTE
22.1. O PODER CONCEDENTE obriga-se a instituir a GARANTIA SPDA em favor da SPE, consistente na instituição de penhor sobre o SALDO GARANTIA contido na CONTA GARANTIA, de titularidade da SPDA, conforme designado no ANEXO VI do CONTRATO – DIRETRIZES PARA CELEBRAÇÃO DE CONTRATO DE NOMEAÇÃO DE AGENTES DE GARANTIA E DE ADMINISTRAÇÃO DE CONTAS.
22.2. O SALDO GARANTIA corresponderá, no mínimo, ao valor de 18 (dezoito) CONTRAPRESTAÇÕES EFETIVAS ao longo de toda a vigência da CONCESSÃO.
22.3. A emissão da ORDEM DE INÍCIO fica condicionada à constituição da GARANTIA SPDA, a qual será consubstanciada pelo registro do CONTRATO DE PENHOR sobre a CONTA GARANTIA.
22.3.1. A SPDA deverá, no prazo de 60 (sessenta) dias da data da assinatura deste CONTRATO, realizar a constituição da GARANTIA SPDA, conforme previsto na subcláusula anterior.
22.3.2. Na hipótese de a SPDA não ter cumprido com a obrigação prevista na subcláusula 22.3.1, por
razões imputáveis a ela ou ao PODER CONCEDENTE, as PARTES acordarão se haverá lugar à modificação da estrutura de garantias ou à extinção da CONCESSÃO, cabendo esta última sem importar perdas e danos para qualquer das PARTES.
22.4. Os valores transferidos à CONTA GARANTIA estarão vinculados ao CONTRATO de CONCESSÃO e serão utilizados para constituir o SALDO GARANTIA e, na hipótese de inadimplemento do PODER CONCEDENTE, para realizar o pagamento do DESEMBOLSO EFETIVO.
22.5. Havendo a execução, ainda que parcial, da GARANTIA SPDA para o pagamento de eventual inadimplemento ou atraso no pagamento do PODER CONCEDENTE, a INSTITUIÇÃO DEPOSITÁRIA notificará o PODER CONCEDENTE para realizar a recomposição do valor do SALDO GARANTIA, em até 60 (sessenta) dias contados do recebimento da notificação.
22.6. A GARANTIA SPDA no âmbito deste CONTRATO de CONCESSÃO limita-se ao valor contido na CONTA GARANTIA.
22.6.1. A GARANTIA SPDA será reduzida em valor correspondente ao montante excutido pela SPE, naquilo em que não for recomposto pelo PODER CONCEDENTE nos termos da subcláusula 22.4 supra,
até sua eventual extinção, independentemente do prazo de vigência estabelecido na subcláusula 22.2.
22.6.2. Ocorrendo a recomposição do valor, total ou parcial, pelo PODER CONCEDENTE, a SPDA deverá, mediante constituição de novo penhor, se necessário, reestabelecer a GARANTIA SPDA no montante equivalente ao valor recebido no xxxxx xxxxxx xx 00 (xxxxxx) dias.
22.7. Na hipótese de inadimplemento por parte do PODER CONCEDENTE no pagamento do DESEMBOLSO EFETIVO na data prevista no ANEXO V do CONTRATO – MECANISMO DE PAGAMENTO DA CONTRAPRESTAÇÃO, a SPE notificará o PODER CONCEDENTE, com cópia para a INSTITUIÇÃO DEPOSITÁRIA, para a purgação da mora em até 10 (dez) dias úteis.
22.8. Durante o transcurso do prazo de 10 (dez) dias úteis a que se refere a subcláusula anterior, o débito sofrerá a incidência de correção monetária e multa na forma prevista na subcláusula 20.11 deste CONTRATO.
22.9. Não ocorrendo a purgação da mora, a SPE poderá solicitar diretamente à INSTITUIÇÃO DEPOSITÁRIA, investida dos poderes de representação conferidos pelo PODER CONCEDENTE e pela SPDA, nos termos do artigo 653 e seguintes do Código Civil, o resgate do valor necessário para a satisfação da obrigação inadimplida e a subsequente transferência dos recursos para conta corrente de sua livre movimentação e aberta junto à INSTITUIÇÃO DEPOSITÁRIA, conforme modelo de Instrução de Resgate e Transferência de Recursos constante do ANEXO VI do CONTRATO – DIRETRIZES PARA CELEBRAÇÃO DE CONTRATO DE NOMEAÇÃO DE AGENTES DE GARANTIA E DE ADMINISTRAÇÃO DE CONTAS.
22.10. Na hipótese de execução indevida da GARANTIA SPDA por parte da SPE, o PODER CONCEDENTE poderá pleitear a repetição do indébito em face da SPE nos termos do art. 940 do Código Civil, ficando
retido o valor da GARANTIA DA EXECUÇÃO DO CONTRATO até o encerramento do processo judicial, sem prejuízo à aplicação das penalidades previstas neste CONTRATO.
22.11. No caso de execução da GARANTIA SPDA, a SPDA notificará o PODER CONCEDENTE para que este proceda à recomposição do SALDO GARANTIA no prazo de que trata a subcláusula 22.5 desde CONTRATO.
22.12. Na hipótese de o inadimplemento ou atrasos no pagamento pelo PODER CONCEDENTE que ensejarem a execução da GARANTIA SPDA ou não, o PODER CONCEDENTE deverá apresentar ao CMDP justificativas circunstanciadas, expondo os motivos do inadimplemento e as medidas adotadas para o seu equacionamento.
22.12.1. A apresentação de que trata a subcláusula acima ocorrerá caso se configure atrasos no pagamento ou inadimplemento pelo PODER CONCEDENTE por:
a) 2 (dois) meses consecutivos; ou
b) 3 (três) meses não consecutivos em um período de 12 (doze) meses.
22.13. Na hipótese de inadimplemento no pagamento pelo PODER CONCEDENTE que enseje a execução da GARANTIA SPDA, a SPE notificará o PODER CONCEDENTE, com cópia para o CMDP.
22.14. A apresentação de que trata a subcláusula acima ocorrerá caso se configure inadimplementos pelo PODER CONCEDENTE por:
a) 4 (quatro) meses consecutivos, sem que haja a recomposição do SALDO GARANTIA na forma estipulada na subcláusula 22.5; ou
b) 4 (quatro) meses não consecutivos em um período de 12 (doze) meses.
22.15. Caso o valor depositado na CONTA GARANTIA permaneça, por 6 (seis) meses consecutivos, inferior ao valor correspondente ao SALDO GARANTIA, a SPE poderá solicitar a extinção antecipada do
CONTRATO, com base na CLÁUSULA 51ª deste CONTRATO.
22.16. Fica facultado, a qualquer momento da execução do CONTRATO, a substituição da GARANTIA SPDA por garantia em valor correspondente, de mesma qualidade e liquidez.
22.16.1. A substituição da garantia de que trata a subcláusula 22.16 ocorrerá somente após aceitação da SPE que, nada obstante, não poderá recusá-la sem motivo justificado.
22.16.2. Constitui motivo justificado de que trata a subcláusula 22.16.1 a demonstração, pela SPE, de sua insuficiência, falta de liquidez ou agravamento de risco.
22.17. A substituição da garantia de que trata a subcláusula 22.16 deverá ser prestada por instituição
financeira de primeira linha, classificada entre as 50 (cinquenta) maiores, pelo critério de ativo total menos intermediação, conforme relatório emitido pelo Banco Central do Brasil, ou por garantia oferecida por organismo multilateral de crédito com classificação de risco AAA (âmbito nacional) ou equivalente, ou outras formas de garantia pessoal ou real.
22.18. A GARANTIA SPDA, observado o disposto neste CONTRATO, será disciplinada em instrumento próprio, cuja minuta consiste no ANEXO VI do CONTRATO – DIRETRIZES PARA CELEBRAÇÃO DE CONTRATO DE NOMEAÇÃO DE AGENTES DE GARANTIA E DE ADMINISTRAÇÃO DE CONTAS.
22.18.1. A SPE poderá propor, justificadamente, modificações no ANEXO VI – DIRETRIZES PARA CELEBRAÇÃO DE CONTRATO DE ADMINISTRAÇÃO DE CONTAS, desde que a tal modificação não implique oneração ou desoneração expressivas às PARTES;
22.18.2. Pela prestação da GARANTIA SPDA, será devida a remuneração à SPDA no valor de 0,3% (zero três por cento) do valor da GARANTIA SPDA a cada período de 12 (doze) meses, paga exclusivamente pelo PODER CONCEDENTE.
22.19. A SPDA fará jus à remuneração de que trata a subcláusula 22.18.2 a partir do registro do CONTRATO DE PENHOR sobre a CONTA GARANTIA.
CAPÍTULO VIII - DA EXECUÇÃO CONTRATUAL
CLÁUSULA 23ª - DO REGIME ESPECIAL DE ATENDIMENTO PRIORITÁRIO
23.1. Os processos administrativos relativos aos projetos, ações e iniciativas da Administração Pública Municipal que versem sobre a CONCESSÃO serão regidos pelo REAP, nos termos do Decreto Municipal nº 58.332, de 20 de julho de 2018.
23.1.1. O REAP conferirá tramitação prioritária perante os órgãos e entidades municipais aos processos administrativos referidos na subcláusula anterior.
23.1.2. A tramitação prioritária abrangerá todos os atos e manifestações de responsabilidade da Administração Pública Municipal.
23.2. Salvo em caso de disposição em contrário na legislação ou neste CONTRATO, ou mediante justificativa devidamente fundamentada, os processos administrativos abrangidos pelo REAP, as providências a cargo dos órgãos ou entidades municipais deverão ser adotadas no prazo de até 30 (trinta) dias, salvo quando pendente ação ou diligência sob responsabilidade de terceiros.
CLÁUSULA 24ª - DA FISCALIZAÇÃO DA CONCESSÃO
24.1. A fiscalização da CONCESSÃO será executada pelo PODER CONCEDENTE, que poderá se valer de apoio técnico de terceiros, inclusive do AGENTE TÉCNICO DE APOIO, nos termos da legislação e dos ANEXOS deste CONTRATO.
24.1.1. O apoio técnico do AGENTE TÉCNICO DE APOIO não substitui e nem afasta o exercício do poder de fiscalização do PODER CONCEDENTE no âmbito da CONCESSÃO.
24.2. A SPE facultará ao PODER CONCEDENTE, ao AGENTE TÉCNICO DE APOIO ou a qualquer outra pessoa credenciada, o livre acesso, em qualquer época, às áreas, instalações, locais, documentos e dados referentes à CONCESSÃO e à SPE, incluindo estatísticas, registros administrativos e contábeis e contratos com terceiros, prestando, no prazo que lhe for estabelecido, os esclarecimentos que forem formalmente solicitados.
24.3. O PODER CONCEDENTE poderá demandar à SPE, a qualquer tempo e sob qualquer circunstância, informações de natureza técnica, operacional, econômica, financeira e contábil, bem como medições e prestações de contas, conferindo, quando necessário, prazo razoável para o atendimento das solicitações que fizer.
24.4. O PODER CONCEDENTE, diretamente ou por meio de seus representantes credenciados, poderá realizar, na presença de representantes da SPE, vistorias, testes ou ensaios que permitam avaliar adequadamente as condições de funcionamento e as características dos equipamentos, sistemas e instalações utilizados na CONCESSÃO.
24.5. No exercício da fiscalização, o PODER CONCEDENTE também poderá:
a) acompanhar a elaboração e execução do Plano de Implantação e Operação e do Projeto da USINA, observadas as especificações previstas neste CONTRATO e no ANEXO III do CONTRATO
– CADERNO DE ENCARGOS DA SPE;
b) acompanhar a execução de obras e a prestação dos serviços, atividades e fornecimentos, bem como a conservação dos BENS VINCULADOS À CONCESSÃO;
c) proceder a vistorias para a aferição da adequação das instalações e equipamentos, determinando as necessárias correções, reparos, remoções, reconstruções ou substituições às expensas da SPE, quando estiverem em desacordo com as especificações prescritas neste CONTRATO e respectivos ANEXOS;
d) determinar que sejam refeitas obras, atividades e serviços, sem ônus para o PODER CONCEDENTE, se as já executadas não estiverem de acordo com as especificações deste CONTRATO e seus ANEXOS bem como com a legislação vigente e as normas técnicas aplicáveis; e
e) aplicar as sanções e penalidades previstas neste CONTRATO.
24.6. À SPE é facultado, em qualquer caso, o acompanhamento das vistorias in loco.
24.7. Na hipótese em que a SPE se recuse a acatar as determinações realizadas pelo PODER CONCEDENTE, este poderá adotar, diretamente ou por meio de terceiros, as providências necessárias para corrigir a situação, correndo os respectivos custos por conta da SPE, sem prejuízo da aplicação das sanções e penalidades pertinentes.
24.8. A fiscalização pelo PODER CONCEDENTE não exclui a responsabilidade da SPE pela adequação e qualidade dos investimentos realizados, assim como pelo cumprimento das obrigações contratuais.
24.9. A SPE deverá publicar suas demonstrações financeiras, nos termos da Lei Federal nº 6.404/1976.
24.10. É assegurado ao PODER CONCEDENTE intervir, quando necessário, na execução das atividades do OBJETO, nos termos da legislação e deste CONTRATO, de modo a assegurar a regularidade e o fiel cumprimento das obrigações contratuais assumidas pela SPE.
CLÁUSULA 25ª - CONTRATAÇÃO DO AGENTE TÉCNICO DE APOIO
25.1. A SPE é responsável pela contratação do AGENTE TÉCNICO DE APOIO para acompanhar a execução do OBJETO, mediante trabalhos de campo e emissão de relatórios e laudos técnicos para aferição dos INDICADORES previstos no ANEXO IV do CONTRATO – SISTEMA DE MENSURAÇÃO DE DESEMPENHO, em até 60 (sessenta) dias contados da data de assinatura do CONTRATO, devendo observar as regras e procedimentos dispostos a seguir e no referido ANEXO para a contratação.
25.2. A seleção e contratação do AGENTE TÉCNICO DE APOIO serão feitas pela SPE, com aprovação do PODER CONCEDENTE, em conformidade com as atribuições, prazos e obrigações previstos no ANEXO IV do CONTRATO – SISTEMA DE MENSURAÇÃO DE DESEMPENHO.
25.3. Os órgãos de controle da Administração Pública do Município de São Paulo, observado o âmbito de suas competências, podem verificar a exatidão do processo de aferição dos ÍNDICES DE DESEMPENHO, bem como o integral atendimento das obrigações do AGENTE TÉCNICO DE APOIO, segundo os termos de sua contratação.
25.4. É dever do PODER CONCEDENTE fiscalizar os serviços prestados pelo AGENTE TÉCNICO DE APOIO e o cumprimento das regras no ANEXO IV do CONTRATO – SISTEMA DE MENSURAÇÃO DE DESEMPENHO.
25.5. O trabalho do AGENTE TÉCNICO DE APOIO deverá ser dividido em etapas, incluindo, mas não se limitando às previstas no ANEXO IV do CONTRATO – SISTEMA DE MENSURAÇÃO DE DESEMPENHO, observando as demais regras do ANEXO III do CONTRATO – CADERNO DE ENCARGOS DA SPE.
25.6. O AGENTE TÉCNICO DE APOIO será responsável por elaborar RELATÓRIO DE CÁLCULO, compreendendo o cálculo da REMUNERAÇÃO, com todos os seus componentes, e do DESEMBOLSO EFETIVO, nos termos do ANEXO V do CONTRATO – MECANISMO DE PAGAMENTO DA CONTRAPRESTAÇÃO e o RELATÓRIO DE DESEMPENHO, compreendendo o resultado do FATOR DE DESEMPENHO, bem como todas as informações utilizadas para a sua aferição e dos ÍNDICES DE DESEMPENHO que o compõem, nos termos do ANEXO IV do CONTRATO – SISTEMA DE MENSURAÇÃO DE DESEMPENHO.
CAPÍTULO IX - DOS RISCOS
CLÁUSULA 26ª - DA ALOCAÇÃO DE RISCOS
26.1. Os riscos decorrentes da execução da CONCESSÃO serão alocados ao PODER CONCEDENTE e à SPE, consoante às seguintes disposições e ao previsto no ANEXO VII do CONTRATO – MATRIZ DE RISCOS.
CLÁUSULA 27ª - DOS RISCOS EXCLUSIVOS DA SPE
27.1. A SPE é integral e exclusivamente responsável por todos os riscos a ela alocados na presente CONCESSÃO, nos termos ANEXO VII do CONTRATO – MATRIZ DE RISCOS, sem prejuízo a outros riscos previstos no CONTRATO.
27.2. A SPE deverá promover levantamento pormenorizado dos riscos que assume com a assinatura do CONTRATO e adotar as medidas ou processos adequados e eficientes para mitigá-los.
27.3. Não caberá à SPE recomposição do equilíbrio econômico-financeiro deste CONTRATO em face de eventos cujo risco não tenha sido alocado expressamente ao PODER CONCEDENTE, nos termos deste CONTRATO.
27.4. A SPE deverá indenizar e manter o PODER CONCEDENTE incólume de qualquer demanda ou prejuízo que este vier a sofrer em virtude de atos praticados pela SPE, seus administradores, empregados, prepostos, prestadores de serviços, subcontratados e terceiros com quem ela tenha contratado ou por qualquer pessoa física ou jurídica a ela vinculada.
27.5. A SPE também deverá indenizar e manter o PODER CONCEDENTE a salvo de despesas processuais, honorários sucumbenciais e demais encargos com os quais, direta ou indiretamente, ele venha a arcar em razão das hipóteses previstas na subcláusula anterior.
27.6. A SPE declara:
a) ter ciência da natureza e extensão dos riscos assumidos neste CONTRATO, na forma disposta no ANEXO VII do CONTRATO – MATRIZ DE RISCO; e
b) ter levado em consideração a repartição de riscos estabelecidas neste CONTRATO para a formulação da sua PROPOSTA COMERCIAL na LICITAÇÃO.
CLÁUSULA 28ª DOS RISCOS EXCLUSIVOS DO PODER CONCEDENTE
28.1. O PODER CONCEDENTE é integral e exclusivamente responsável por todos os riscos a ele alocados na presente CONCESSÃO, nos termos ANEXO VII do CONTRATO – MATRIZ DE RISCOS, sem prejuízo a outros riscos previstos no CONTRATO.
28.2. Os riscos descritos na presente cláusula poderão ensejar revisão extraordinária da CONCESSÃO, nos termos da CLÁUSULA 31ª deste CONTRATO.
28.3. Na hipótese de alteração nas especificações dos serviços OBJETO desta CONCESSÃO ou solicitação de substituição de bem e/ou equipamento por outro com tecnologia distinta, por iniciativa unilateral do PODER CONCEDENTE, as despesas com as novas obras poderão ser arcadas por meio de aporte de recursos do PODER CONCEDENTE, em favor da SPE, nos termos do artigo 6º, §2º, da Lei Federal nº 11.079/2004, e que deverá ser formalizado através da celebração do competente Termo Aditivo ao presente CONTRATO.
CLÁUSULA 29ª - DOS RISCOS COMPARTILHADOS
29.1. O PODER CONCEDENTE e a SPE compartilham a responsabilidade pelos riscos descritos pela presente cláusula e os previstos no ANEXO VII do CONTRATO – MATRIZ DE RISCOS, sem prejuízo a outros riscos previstos neste CONTRATO.
29.1.1. Na ocorrência de CASO FORTUITO ou FORÇA MAIOR, cujas consequências não sejam cobertas por seguro disponível no mercado securitário brasileiro e em condições comerciais viáveis, as PARTES acordarão se haverá lugar à recomposição do equilíbrio econômico-financeiro ou à extinção da CONCESSÃO, cabendo esta última apenas na hipótese de inviabilização comprovada da continuidade da CONCESSÃO, tendo-se por base as consequências dos eventos para a continuidade do OBJETO,
observado o disposto no CAPÍTULO XIV - deste CONTRATO.
29.1.2. Verificando-se a extinção da CONCESSÃO nos termos do disposto na subcláusula 29.1.1, aplicar-
se-ão, no que couberem, as regras e os procedimentos válidos para a extinção da CONCESSÃO por advento do termo contratual, conforme este CONTRATO, fazendo jus a SPE ao recebimento da indenização pela(s) parcela(s) dos investimentos relacionados a BENS REVERSÍVEIS ainda não amortizados ou depreciados, os quais tenham sido realizados com o objetivo de garantir a continuidade e atualidade do serviço concedido.
29.1.3. As PARTES comprometem-se a empregar todas as medidas e ações necessárias a fim de minimizar os efeitos decorrentes dos eventos de CASO FORTUITO ou FORÇA MAIOR.
29.2. Quaisquer tributos ou encargos legais criados, alterados ou extintos, que incidam diretamente sobre os serviços prestados pela SPE, ou sobre o OBJETO, e cuja criação, alteração ou extinção ocorra após a DATA DE ENTREGA DAS PROPOSTAS, com comprovada repercussão sobre o equilíbrio econômico- financeiro do CONTRATO, darão ensejo ao procedimento de reequilíbrio econômico-financeiro, em favor da SPE ou do PODER CONCEDENTE, conforme o caso.
29.3. Não se enquadram na previsão da subcláusula 29.2:
a) Os impostos e contribuições sobre a renda, cujo risco tributário é integralmente atribuído à SPE;
b) Os tributos sobre os insumos utilizados pela SPE para a execução do OBJETO, cujo risco tributário é integralmente atribuído à SPE; e
c) Os tributos e encargos legais relacionados à exploração de RECEITAS ACESSÓRIAS, por sua gestão exclusiva ou mediante associação com terceiros, cujo risco tributário é integralmente atribuído à SPE.
CAPÍTULO X - DAS REVISÕES CONTRATUAIS E DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO- FINANCEIRO
CLÁUSULA 30ª - DAS REVISÕES ORDINÁRIAS
30.1. Sem prejuízo das demais previsões deste CONTRATO, e das prerrogativas legalmente conferidas ao PODER CONCEDENTE relativamente à imposição de novas obrigações ou de alterações sobre o OBJETO, a cada 5 (cinco) anos, contados da DATA DA ORDEM DE INÍCIO, as PARTES promoverão a revisão dos parâmetros, condições e resultados gerais da CONCESSÃO, com o objetivo de, sendo o caso:
a) rever as especificações do OBJETO, com vistas ao aprimoramento e atualização dos serviços e das atividades do OBJETO, em especial, mas não se limitando à:
vi. alteração no rol de UNIDADES CONSUMIDORAS na CONCESSÃO, desde que atendidos os requisitos legais e previstos no CONTRATO e seus ANEXOS;
vii. alterações nos valores de ENERGIA CONTRATADA para os anos sobrevenientes.
b) analisar criticamente e eventualmente alterar os encargos previstos neste CONTRATO ou no ANEXO III do CONTRATO – CADERNO DE ENCARGOS DA SPE.
30.2. O procedimento de revisão deverá ser instaurado de ofício pelo PODER CONCEDENTE, ou a pedido da SPE, no prazo de 60 (sessenta) dias, prorrogável por igual período, da conclusão dos 5 (cinco) primeiros anos de vigência deste CONTRATO, contados da DATA DA ORDEM DE INÍCIO.
30.3. Os procedimentos de revisão posteriores deverão ser instaurados, no formato estabelecido na subcláusula anterior, a cada 5 (cinco) anos, contados do término da revisão ordinária anterior, e assim sucessivamente, até o final do prazo de duração da CONCESSÃO.
30.4. Caso não haja a necessidade de alterações dos parâmetros, condições e resultados gerais da CONCESSÃO, o PODER CONCEDENTE deverá instaurar o procedimento previsto nessa subcláusula para se pronunciar sobre a desnecessidade de qualquer revisão, abrindo prazo para manifestação da SPE.
30.5. Para fins da análise da necessidade, conveniência ou oportunidade da revisão de que trata esta cláusula, cada PARTE detalhará, no prazo de 30 (trinta) dias da instauração do processo, as eventuais alterações sugeridas, com as justificativas correspondentes, estudos e outros documentos que embasem sua posição.
30.6. O procedimento de revisão ordinária será concluído mediante acordo entre as PARTES, no prazo de 60 (sessenta) dias, prorrogável por igual período.
30.7. Não chegando as PARTES a um acordo, observar-se-á o disposto no CAPÍTULO XIV - deste CONTRATO.
30.8. Admite-se, a critério das PARTES, a participação do AGENTE TÉCNICO DE APOIO, de entidades, de representantes da sociedade civil ou de profissionais especializados no processo de revisão de que trata esta cláusula, para o levantamento de dados, confirmação de premissas e/ou elucidações de ordem técnica e econômica que se fizerem necessárias.
30.9. A revisão ordinária deverá considerar eventuais revisões e/ou atualizações dos instrumentos de planejamento municipais e outros que impactem diretamente na CONCESSÃO.
30.10. Do resultado do procedimento de revisão de que trata esta cláusula, poderá ser revisto o equilíbrio econômico-financeiro da CONCESSÃO, em benefício da SPE ou do PODER CONCEDENTE, nos termos da
CLÁUSULA 32ª e CLÁUSULA 33ª – deste CONTRATO.
CLÁUSULA 31ª - DAS REVISÕES EXTRAORDINÁRIAS
31.1. Sem prejuízo das demais previsões deste CONTRATO, e das prerrogativas legalmente conferidas ao PODER CONCEDENTE relativamente à imposição de novas obrigações ou de alterações sobre o OBJETO, o PODER CONCEDENTE ou a SPE poderão solicitar a revisão extraordinária do CONTRATO, desde que haja necessidade comprovada de inclusão e/ou exclusão de encargos neste CONTRATO, sempre com vistas a incrementar e/ou aperfeiçoar a regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade e generalidade dos serviços do OBJETO, e desde que haja necessidade de inclusão e/ou exclusão de encargos neste CONTRATO, resultado de transformações tecnológicas supervenientes ou da necessidade de adequação dos sistemas de mensuração da qualidade dos serviços prestados neste CONTRATO.
31.2. Sem o prejuízo de outros fatos que lhe possam dar causa, poderão ensejar revisão extraordinária do CONTRATO impactos na CONCESSÃO resultantes de:
a) transformações tecnológicas supervenientes à DATA DE PUBLICAÇÃO DO CONTRATO;
b) alterações regulatórias supervenientes à DATA DE PUBLICAÇÃO DO CONTRATO; e
c) necessidade de adequação dos sistemas de mensuração da qualidade dos serviços prestados neste CONTRATO a padrões técnicos reconhecidos nacional ou internacionalmente.
31.3. A solicitação da SPE deverá vir acompanhada das razões que justifiquem a revisão pretendida, com os detalhamentos, levantamentos, estudos ou pareceres técnicos julgados pertinentes.
31.4. Ao avaliar a solicitação encaminhada nos termos da subcláusula anterior, o PODER CONCEDENTE poderá consultar a opinião de outros órgãos e entidades técnicas envolvidos, bem como valer-se da contratação de terceiros especializados.
31.5. O procedimento de revisão extraordinária será concluído mediante acordo entre as PARTES, no prazo de 60 (sessenta) dias, prorrogável por igual período.
31.6. Não chegando as PARTES a um acordo, observar-se-á o disposto no CAPÍTULO XIV - deste CONTRATO.
31.7. Do resultado do procedimento de revisão de que trata esta cláusula, poderá ser revisto o equilíbrio econômico-financeiro da CONCESSÃO, em benefício da SPE ou do PODER CONCEDENTE, nos termos da
CLÁUSULA 32ª e CLÁUSULA 33ª – deste CONTRATO.
31.8. A revisão extraordinária deste CONTRATO não poderá considerar eventos que tenham sido de conhecimento da PARTE interessada há mais de 01 (um) ano.
CLÁUSULA 32ª - DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO
32.1. Sempre que atendidas as condições deste CONTRATO e mantida a alocação de riscos nele estabelecida, considera-se mantido o seu equilíbrio econômico-financeiro.
32.1.1. Considera-se caracterizado o desequilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO quando qualquer das PARTES sofrer os efeitos, positivos ou negativos, decorrentes de evento cujo risco não tenha sido a ela alocado, que, comprovadamente promova desbalanceamento da equação econômico-financeira do CONTRATO.
32.2. Sem prejuízo de outras hipóteses admitidas neste CONTRATO, é situação que justifica o reequilíbrio econômico-financeiro em favor do PODER CONCEDENTE a redução dos custos incorridos pela SPE em
razão do advento de quaisquer das hipóteses previstas na CLÁUSULA 27ª e dos procedimentos previstos na CLÁUSULA 30ª e na CLÁUSULA 31ª – deste CONTRATO.
32.3. Sem prejuízo de outras hipóteses admitidas neste CONTRATO, é situação que justifica o reequilíbrio econômico-financeiro em favor da SPE o aumento de custos e despesas incorridos pela SPE em razão do
advento de quaisquer das hipóteses previstas na CLÁUSULA 28ª e dos procedimentos previstos na CLÁUSULA 30ª – e na CLÁUSULA 31ª – deste CONTRATO.
32.4. Além das demais hipóteses previstas expressamente neste CONTRATO, as PARTES poderão solicitar a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro nas situações indicadas nas subcláusulas anteriores,
observado o procedimento definido na CLÁUSULA 33ª – deste CONTRATO.
32.5. A recomposição do equilíbrio econômico-financeiro será efetivada, de comum acordo entre as PARTES, mediante as seguintes modalidades:
a) redução do prazo da CONCESSÃO;
b) readequação dos índices que compõem o FATOR DE DESEMPENHO, previstos no ANEXO IV do CONTRATO – SISTEMA DE MENSURAÇÃO DE DESEMPENHO;
c) revisão dos encargos e obrigações assumidos pela SPE, inclusive prazos vinculantes à SPE;
d) revisão do valor devido a título de REMUNERAÇÃO pelo PODER CONCEDENTE, para mais ou para menos;
e) pagamento de indenização em dinheiro;
f) incorporação de investimentos não contratualizados;
g) outra forma definida em comum acordo entre o PODER CONCEDENTE e a SPE;
h) combinação das modalidades anteriores; ou
i) quaisquer outras medidas legalmente admitidas e aptas a restabelecer o equilíbrio econômico- financeiro do CONTRATO.
32.6. As alternativas para a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro não poderão alterar a alocação de riscos originalmente prevista neste CONTRATO.
CLÁUSULA 33ª - DO PROCEDIMENTO PARA A RECOMPOSIÇÃO DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO- FINANCEIRO
33.1. O procedimento para a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro poderá ser instaurado por qualquer uma das PARTES, após processo de revisão ordinária ou extraordinária quando se verificar o desequilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO, mediante a apresentação de relatório técnico.
33.2. A análise da recomposição do equilíbrio econômico-financeiro pressupõe a verificação das condições econômicas globais do ajuste, tomando-se como base os efeitos dos eventos que lhe deram causa, descritos em um relatório técnico a ser apresentado pela PARTE interessada, o qual poderá vir acompanhado de laudo pericial, estudos independentes e/ou outros documentos considerados pertinentes.
33.3. O relatório técnico de que tratam as subcláusulas anteriores deverá demonstrar os efeitos dos eventos nele citados em um fluxo de caixa elaborado especificamente para a sua demonstração, considerando, dentre outros, a estimativa de variação de investimentos, a demonstração fundamentada dos custos ou despesas incorridos e a sugestão das medidas a serem adotadas para a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro deste CONTRATO.
33.4. Quando o pedido de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro for iniciado, a PARTE solicitante observará o que se segue:
a) o pedido deverá ser acompanhado de relatório técnico, laudo pericial e/ou estudo independente que efetivamente demonstre o impacto da ocorrência, na forma estabelecida nas subcláusulas anteriores, contemplando ainda dados como a data da ocorrência e a provável duração da hipótese ensejadora da recomposição;
b) o pedido deverá ser acompanhado de todos os documentos necessários à demonstração do cabimento do pleito, podendo o PODER CONCEDENTE solicitar laudos econômicos específicos da SPE ou estudos elaborados por órgãos ou entidades da Administração Pública Municipal ou, ainda, por entidades independentes; e
c) o pedido, conforme o caso, deverá conter a indicação da pretensão de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro numa das formas indicadas na subcláusula 32.5, trazendo a demonstração circunstanciada dos pressupostos e parâmetros utilizados e informando os impactos e as eventuais alternativas de balanceamento das prestações entre as PARTES.
33.5. Em se tratando de pedido em que a PARTE solicitante for a SPE, o relatório técnico será acompanhado, sempre que aplicável, de documentação comprobatória relativa aos fatos registrados nas demonstrações contábeis da SPE.
33.6. O PODER CONCEDENTE terá livre acesso a informações, bens e instalações da SPE ou de terceiros por ela contratados para aferir o quanto alegado pela SPE na hipótese de pedido de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro por esta apresentado.
33.7. A eventual recomposição do equilíbrio econômico-financeiro a pedido da SPE deverá necessariamente considerar em favor do PODER CONCEDENTE:
a) os ganhos econômicos extraordinários, que não decorram diretamente da sua eficiência empresarial, propiciados por alterações tecnológicas ou pela modernização, expansão ou racionalização dos serviços, bem como ganhos de produtividade ou redução de encargos setoriais gerados por fatores externos à SPE; e
b) os ganhos econômicos efetivos decorrentes da redução do risco de crédito dos financiamentos utilizados pela SPE, nos termos do art. 5º, IX, da Lei Federal nº 11.079/2004.
33.8. Para a confirmação das situações apontadas como ensejadoras de desequilíbrio econômico- financeiro e para o dimensionamento dos efeitos e medidas delas resultantes, as PARTES poderão contar com a participação de entidade especializada especialmente contratada para essa finalidade.
33.9. A recomposição do equilíbrio econômico-financeiro será realizada de forma que seja nulo o valor presente líquido do fluxo de caixa marginal projetado em razão do evento que ensejou a recomposição, considerando: (i) os fluxos marginais calculados com base na diferença entre as situações com e sem evento; e (ii) os fluxos marginais necessários à recomposição do equilíbrio econômico-financeiro,
tomando-se em conta a aplicação das modalidades de recomposição previstas na subcláusula 32.5.
33.10. Para fins de determinação do Fluxo de Caixa Marginal, deverão ser utilizadas as melhores informações disponíveis e atualizadas para se estimar o valor dos investimentos, dos custos e das despesas, bem como eventuais receitas e outros ganhos, resultantes do evento de desequilíbrio, tomando-se por base as melhores referências de preço do setor público e/ou do setor privado disponíveis no momento do pleito, incluindo-se valores praticados em contratos pretéritos celebrados pelo PODER CONCEDENTE, pelos acionistas da SPE ou por outras empresas, levantamentos de mercado e publicações específicas sobre preços de itens e insumos utilizados em cada caso, e, na indisponibilidade de informações mais atuais, das projeções realizadas por ocasião da LICITAÇÃO.
33.11. Na hipótese de novos investimentos ou serviços solicitados pelo PODER CONCEDENTE, e não previstos neste CONTRATO, o PODER CONCEDENTE poderá requerer à SPE, previamente ao processo de
recomposição do equilíbrio econômico-financeiro, a elaboração de projetos básico e executivo a serem submetidos à sua análise, cujo ônus de elaboração será suportado pelo PODER CONCEDENTE, contendo todos os elementos necessários à precificação do investimento e às estimativas do impacto da obra ou serviço sobre as receitas da SPE, observado, para todos os efeitos, o disposto na subcláusula anterior.
33.12. A recomposição do equilíbrio econômico-financeiro poderá ser realizada anteriormente ou posteriormente ao efetivo impacto do evento que der razão à situação de desequilíbrio, sendo, para
tanto, calculado o valor presente líquido do Fluxo de Caixa Marginal, conforme a subcláusula 33.9, na data da avaliação.
33.13. Para eventos de desequilíbrio já ocorridos, a taxa de desconto real anual a ser utilizada no cálculo do valor presente na recomposição do equilíbrio econômico-financeiro por Fluxo de Caixa Marginal será composta pela média dos últimos 3 (três) meses do componente de juros reais do Tesouro IPCA+ com Juros Semestrais (antigas Notas do Tesouro Nacional Série B – NTN-B), ex-ante a dedução do Imposto de Renda, com vencimento em 15/08/2060, publicada pela Secretaria do Tesouro Nacional, apurada na data do efetivo impacto do evento de desequilíbrio no fluxo de caixa da SPE, acrescida de um prêmio de risco de 3,38% a.a. (três virgula trinta e oito por cento ao ano).
33.14. Para impactos futuros, a taxa de desconto real anual a ser utilizada no cálculo do valor presente na recomposição do equilíbrio econômico-financeiro por Fluxo de Caixa Marginal será composta pela média dos últimos 3 (três) meses do componente de juros reais do Tesouro IPCA+ com Juros Semestrais (antigas Notas do Tesouro Nacional Série B – NTN-B), ex-ante a dedução do Imposto de Renda, com vencimento em 15/08/2060, publicada pela Secretaria do Tesouro Nacional, apurada na data de formalização do reequilíbrio mediante assinatura do correspondente aditivo contratual, acrescida de um prêmio de risco de 3,38% a.a. (três virgula trinta e oito por cento ao ano).
33.15. Em caso de extinção ou de recompra pelo Governo Federal ou da ausência de informações do componente de juros reais dos títulos referidos nas subcláusulas anteriores, as PARTES estipularão de comum acordo o novo título do Tesouro Direto de características análogas que embasará o cálculo da taxa de desconto real anual e prêmio de risco a ser adotado.
33.16. Na hipótese de os fluxos de caixa do negócio serem apurados em termos nominais, ou seja, considerando-se a incidência da inflação, a taxa de desconto descrita nas subcláusulas 33.13 e 33.14 deverá incorporar o ÍNDICE DE REAJUSTE.
33.17. No caso de o equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO ser recomposto por alteração do prazo da CONCESSÃO, deverá ser incluído no cálculo, caso haja, os custos e despesas com os reinvestimentos em decorrência da depreciação dos BENS REVERSÍVEIS.
33.18. O procedimento de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro iniciado por qualquer uma das PARTES deverá ser objeto de comunicação à outra PARTE, consignando-se a ela o prazo de 30 (trinta) dias, prorrogável por igual período, para manifestação.
33.19. Findo o prazo de que trata a subcláusula 33.18, e não havendo manifestação da SPE no caso de o
processo ter sido instaurado pelo PODER CONCEDENTE, será considerada aceita, de imediato, a proposta de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do PODER CONCEDENTE.
33.20. Respondida a proposta pela SPE, no caso de o processo ter sido instaurado pelo PODER CONCEDENTE, ele terá o prazo de 30 (trinta) dias, prorrogável por igual período, para decidir sobre a recomposição de equilíbrio econômico-financeiro.
33.21. Caso se verifique a procedência, ao final, do pedido de recomposição do equilíbrio econômico- financeiro apresentado, os custos com diligências e estudos necessários à plena instrução do procedimento serão arcados exclusivamente pela PARTE que deu causa ao desequilíbrio, mediante a compensação do valor respectivo no montante da REMUNERAÇÃO imediatamente subsequente à decisão.
33.21.1. Caso ambas ou nenhuma das PARTES tiver dado causa ao desequilíbrio, os custos com diligências e estudos necessários à plena instrução do procedimento serão arcados por ambas as PARTES em igual valor.
33.22. O procedimento de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro deste CONTRATO deverá ser concluído em prazo não superior a 120 (cento e vinte) dias, ressalvada a hipótese em que seja necessária a prorrogação, devidamente justificada, para a complementação da instrução do respectivo procedimento.
33.22.1. Decorrido o prazo disposto na subcláusula anterior, e não sendo encontrada solução amigável, ou ainda, em caso de discordância quanto à necessidade de recomposição ou quanto aos valores e/ou
demais dados indicados, as PARTES poderão recorrer aos procedimentos previstos no CAPÍTULO XIV - deste CONTRATO.
CAPÍTULO XI - DAS GARANTIAS E SEGUROS
CLÁUSULA 34ª - DA GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO PELA SPE
34.1. Para o fiel cumprimento das obrigações assumidas, a SPE manterá a GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO prestada como condição precedente para a assinatura deste CONTRATO, no montante inicial correspondente a 1,00% (um por cento) do VALOR DO CONTRATO, sendo que será realizada a liberação de 50% (cinquenta por cento) do montante original da GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO após o ATESTE DE COMISSIONAMENTO DEFINITIVO.
34.2. Após a liberação de que trata a subcláusula anterior, o montante restante de GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO correspondente a 0,50% (zero vírgula cinquenta por cento) do VALOR DO CONTRATO deverá ser mantido pela SPE até o final da execução do CONTRATO, observadas as
condições estabelecidas por esta CLÁUSULA 34ª .
34.3. A GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO servirá para cobrir:
a) o ressarcimento de custos e despesas incorridas pelo PODER CONCEDENTE em face ao inadimplemento da SPE;
b) devolução dos bens integrantes da CONCESSÃO em desconformidade com as exigências estabelecidas neste CONTRATO ou em seus ANEXOS;
c) o pagamento das multas que forem aplicadas à SPE em razão de inadimplemento no cumprimento de suas obrigações contratuais, cuja quitação não ocorrer em até 5 (cinco) dias úteis da respectiva imposição; e/ou
d) o pagamento de indenização no caso de caducidade, nos termos da subcláusula 48.4.1.
34.4. Se o valor das multas contratuais eventualmente impostas à SPE for superior ao valor da GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO, além da perda desta, a SPE responderá pela diferença e pela reposição do valor integral da GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de aplicação das penalidades previstas neste CONTRATO.
34.5. Sempre que utilizada a GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO, a SPE deverá recompor o seu valor integral, observado prazo idêntico ao da subcláusula anterior.
34.6. A recomposição de que trata a subcláusula anterior poderá ser efetuada pela SPE mediante complementação da garantia existente ou contratação de nova(s) garantia(s), de maneira que o valor total da GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO seja sempre equivalente ao montante definido na
subcláusula 34.1, sob pena de aplicação das penalidades previstas neste CONTRATO.
34.7. A GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO referida nesta cláusula poderá assumir qualquer das seguintes modalidades:
a) caução em dinheiro, em moeda nacional (reais), depositada em conta corrente a ser indicada pelo PODER CONCEDENTE;
b) caução em títulos da dívida pública federal, não gravados com cláusulas de inalienabilidade e impenhorabilidade, nem adquiridos compulsoriamente, registrados em sistema centralizado de liquidação e custódia autorizado pelo Banco Central do Brasil;
c) seguro-garantia, fornecido por companhia seguradora autorizada a funcionar no Brasil, com a apresentação da respectiva certidão de regularidade da SUSEP, vigente; ou
d) fiança bancária, fornecida por instituição financeira autorizada a funcionar no Brasil, com classificação em escala nacional superior ou igual a "Xx0.xx", "brAA" ou "A(bra)", conforme divulgado pelas agências de risco Moody's, Standard & Poors ou Fitch, em favor do PODER CONCEDENTE.
34.7.1. No caso de a garantia ser prestada na modalidade caução em dinheiro, o comprovante de prestação da GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO deverá ser emitido pela área competente da Secretaria Municipal da Fazenda, nos termos da Portaria SF nº 76/2019.
34.7.2. No caso de a GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO ser prestada na modalidade caução em títulos da dívida pública federal, o documento de constituição da caução deverá ser datado e assinado pela instituição financeira pública na qual estejam depositados os títulos a serem oferecidos em garantia, dele devendo constar que:
a) os referidos títulos, claramente identificados, ficarão caucionados em favor do PODER CONCEDENTE, como GARANTIA DA EXECUÇÃO DO CONTRATO; e
b) o Município de São Paulo poderá executar a caução nas condições previstas no CONTRATO.
34.7.3. A GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO, apresentada nas modalidades seguro-garantia e fiança bancária, deverá ser apresentada exclusivamente por meio digital, desde que devidamente certificado, com o seu valor expresso em moeda nacional.
34.7.3.1. A GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO, por meio digital, deve ser apresentada na Secretaria de Governo Municipal em arquivo eletrônico no formato não editável “.pdf”, identificado com a data e hora de sua publicação e o número de chave de consulta de controle interno, juntamente com certidão de regularidade obtida no site da SUSEP ou no site do Banco Central do Brasil, para fins de comprovação de sua veracidade nos termos da Portaria SF nº 76/2019.
34.7.4. A GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO apresentada na modalidade seguro-garantia deverá seguir o disposto na Circular SUSEP nº 477/2013, ou outra que venha substitui-la.
34.7.5. A GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO apresentada na modalidade fiança bancária deve ser prestada preferencialmente por estabelecimento bancário domiciliado no Município de São Paulo.
34.7.6. Caso a fiança bancária não possa ser prestada nos termos do item 34.7.5, nela deverá constar
endosso que a atribua a estabelecimento bancário domiciliado no Município de São Paulo, constando inclusive responsabilidade solidária entre endossante e endossatário em relação a todos os termos da GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO.
34.7.7. A GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO ofertada não poderá conter quaisquer ressalvas ou condições que possam dificultar ou impedir sua execução, ou que possam suscitar dúvidas quanto à sua exequibilidade, devendo a SPE promover as renovações e atualizações que forem necessárias à sua plena vigência durante o CONTRATO.
34.7.8. No caso de GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO prestada mediante dois ou mais seguros- garantia, as apólices deverão registrar expressamente a sua complementariedade.
34.7.9. A GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO ofertada não poderá conter quaisquer ressalvas ou condições que possam dificultar ou impedir sua execução, ou que possam suscitar dúvidas quanto à sua exequibilidade, devendo a SPE promover as renovações e atualizações que forem necessárias à sua plena vigência durante o CONTRATO.
34.7.10. Para a GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO apresentada na modalidade caução em títulos da dívida pública federal, serão admitidos os seguintes títulos:
a) Tesouro Prefixado;
b) Tesouro Selic;
c) Tesouro IPCA+ com Juros Semestrais;
d) Tesouro IPCA;
e) Tesouro IGPM + com Juros Semestrais; e
f) Tesouro Prefixado com Juros Semestrais.
34.8. As despesas referentes à prestação da GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO, incluída a sua recomposição, serão de responsabilidade exclusiva da SPE.
34.9. Caso seja utilizada a modalidade de seguro-garantia, a apólice deverá ter vigência de, no mínimo, 01 (um) ano, com cláusula de renovação até a extinção das obrigações da SPE.
34.10. Na hipótese de não ser possível prever a renovação de obrigações na respectiva apólice na forma prevista na subcláusula 34.9, a SPE deverá contratar nova GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO.
34.11. A apólice deverá conter disposição expressa de obrigatoriedade de a seguradora informar ao PODER CONCEDENTE e à SPE, no mínimo 90 (noventa) dias antes do prazo final da validade, se a apólice será ou não renovada.
34.12. No caso de a seguradora não renovar a apólice de seguro-garantia, a SPE deverá apresentar garantia de valor e condições equivalentes, para aprovação do PODER CONCEDENTE, até 5 (cinco) dias úteis antes do vencimento da apólice, independentemente de notificação.
34.13. Durante a vigência do CONTRATO, a SPE poderá substituir a GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO prestada por qualquer das modalidades admitidas nesta cláusula, mediante prévia aprovação do PODER CONCEDENTE.
34.14. A GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO será reajustada periodicamente pelo ÍNDICE DE REAJUSTE.
34.15. Sempre que se verificar o reajuste da GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO, a SPE deverá complementá-la, no prazo de 10 (dez) dias a contar da vigência do reajuste, de modo a manter inalterada a proporção fixada nesta cláusula, sob pena de caracterizar-se inadimplência da SPE e serem aplicadas as penalidades cabíveis.
34.16. A SPE permanecerá responsável pelo cumprimento das obrigações contratuais, incluindo o pagamento de eventuais multas e indenizações, independentemente da utilização da GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO.
34.17. A GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO, observado o montante mínimo definido nesta cláusula, deverá permanecer em vigor até, no mínimo, 6 (seis) meses após a extinção da CONCESSÃO.
34.18. A restituição ou liberação da garantia dependerá da comprovação do integral cumprimento de todas as obrigações, incluindo trabalhistas e previdenciárias da SPE, bem como da entrega dos BENS REVERSÍVEIS em perfeitas condições de operacionalidade, utilização e manutenção.
CLÁUSULA 35ª - DA GARANTIA DE SATISFAÇÃO DO CRÉDITO DO FINANCIADOR PERANTE A SPE
35.1. Na hipótese de a SPE vir a celebrar contrato de financiamento com terceiro, nos termos da CLÁUSULA 18ª deste CONTRATO, ela poderá oferecer em garantia, de acordo com o disposto nos arts. 28 e 28-A da Lei Federal nº 8.987/1995, os direitos emergentes da CONCESSÃO, até o limite que não
comprometa a operacionalização e a continuidade da prestação dos serviços, observadas as disposições
abaixo.
35.2. O oferecimento, em garantia, dos direitos emergentes da CONCESSÃO no(s) FINANCIAMENTO(S) vinculado(s) ao OBJETO somente poderá ocorrer até o limite que não comprometa a operacionalização e a continuidade da CONCESSÃO.
35.3. As ações de emissão da SPE poderão, mediante prévia comunicação ao PODER CONCEDENTE, ser dadas em garantia de FINANCIAMENTO(S), ou como contragarantia de operações diretamente vinculadas ao cumprimento de obrigações decorrentes do CONTRATO, estando a sua execução, porém,
condicionada à prévia autorização do PODER CONCEDENTE, observado o disposto na CLÁUSULA 7ª e na CLÁUSULA 8ª – deste CONTRATO.
35.4. É permitida a cessão, pela SPE, de direitos decorrentes deste CONTRATO a terceiros, bem como a realização de pagamento direto, em favor do FINANCIADOR, das obrigações pecuniárias assumidas pelo PODER CONCEDENTE, nos termos deste CONTRATO, tais como os relativos às indenizações eventualmente devidas à SPE pelo PODER CONCEDENTE, inclusive por extinção antecipada do CONTRATO, e de quaisquer outros valores que a SPE tenha direito a receber no âmbito da CONCESSÃO.
35.5. Os contratos de FINANCIAMENTO da SPE poderão outorgar ao(s) FINANCIADOR(ES), de acordo com as regras de direito privado aplicáveis, a faculdade de administração temporária ou o direito de assumir o CONTROLE da SPE em caso de inadimplemento contratual pela SPE dos referidos contratos de
FINANCIAMENTO ou em caso de inadimplemento deste CONTRATO, quando constatado que tais inadimplementos inviabilizem ou coloquem em risco a CONCESSÃO.
35.5.1. Se configurada inadimplência da SPE na execução deste CONTRATO ou do(s) contrato(s) de financiamento que possam ensejar a administração temporária ou a assunção de CONTROLE da SPE, o(s) FINANCIADOR(ES) deverá(ão) notificar o PODER CONCEDENTE e a SPE, concedendo a esta última prazo de 10 (dez) dias para manifestação sobre a inadimplência.
35.6. A transferência do CONTROLE ou administração temporária ao(s) FINANCIADOR(ES) ou garantidores será feita com o objetivo de promover a reestruturação financeira da SPE, sendo vedada ao(s) FINANCIADOR(ES) ou garantidor(es) com quem a SPE mantenha vínculo societário direto, nos termos da legislação.
35.7. Sem prejuízo do disposto na subcláusula 9.11 deste CONTRATO, o pedido para a autorização da
administração temporária ou assunção do CONTROLE, pelo(s) FINANCIADOR(ES), deverá contemplar as justificativas e demais elementos que possam subsidiar a análise do pedido pelo PODER CONCEDENTE, dentre os quais:
a) cópia de atas de reuniões de sócios ou acionistas da SPE;
b) relatórios de auditoria;
c) demonstrações financeiras; e
d) outros documentos pertinentes.
35.8. A administração temporária ou a assunção do controle da SPE nos termos desta cláusula não alterará as suas obrigações e de seus sócios ou acionistas controladores perante o PODER CONCEDENTE.
35.9. A administração temporária ou a assunção de controle da SPE autorizada pelo PODER CONCEDENTE não acarretará responsabilidade ao(s) FINANCIADOR(ES) e garantidores em relação à tributação, encargos, ônus, sanções, obrigações ou compromissos com terceiros, inclusive com o PODER CONCEDENTE ou empregados da SPE, exceto quando a responsabilidade decorrer de ato(s) praticado(s) pelo(s) FINANCIADOR(ES).
35.10. A administração temporária ou de assunção do CONTROLE da SPE fica condicionada à declaração expressa no pedido do FINANCIADOR(ES) de que se compromete(m) a cumprir todas as cláusulas deste CONTRATO e seus ANEXOS.
35.11. Caso o PODER CONCEDENTE entenda que o(s) FINANCIADOR(ES) não dispõe(m) de capacidade financeira ou que não preencha(m) os requisitos de habilitação necessários à assunção dos serviços e atividades, poderá negar, de maneira motivada, a administração temporária ou a assunção, por aquele(s), do CONTROLE da SPE.
35.12. Na hipótese de o PODER CONCEDENTE negar a administração temporária ou a assunção do CONTROLE da SPE pelo(s) FINANCIADOR(ES), além da demonstração cabal de que ele(s) não preenche(m) algum dos requisitos expressos neste CONTRATO, deverá conceder o prazo de 10 (dez) dias para que o(s) FINANCIADOR(ES) apresente(m) outra proposta para a administração temporária, assunção do CONTROLE da SPE e/ou a reestruturação da SPE para que se torne adimplente com as suas obrigações.
CLÁUSULA 36ª - DOS SEGUROS
36.1. A SPE deverá assegurar, durante todo o prazo de vigência do CONTRATO, além dos seguros exigíveis pela legislação aplicável, a existência e manutenção em vigor das apólices de seguro necessárias para garantir a efetiva e abrangente cobertura dos riscos inerentes à execução das atividades pertinentes à CONCESSÃO.
36.1.1. À exceção dos demais seguros, que deverão ser contratados e mantidos em vigor durante todo o prazo de vigência do CONTRATO, o seguro previsto na subcláusula 36.9, letra “a)”, será obrigatório do
início da implantação da USINA até a emissão do ATESTE DE COMISSIONAMENTO DEFINITIVO, ou sempre que realizada obra ou serviço de engenharia.
36.2. Nenhuma obra ou serviço poderá ter início ou prosseguir sem que a SPE apresente ao PODER CONCEDENTE a comprovação de que as apólices dos seguros expressamente exigidos neste CONTRATO se encontram em vigor nas condições estabelecidas.
36.3. As apólices devem ser contratadas com seguradoras nacionais ou estrangeiras autorizadas a operar no Brasil pela SUSEP.
36.4. O PODER CONCEDENTE deverá ser indicado como cossegurado nas apólices de seguros, cabendo-lhe autorizar previamente o cancelamento, a suspensão, a modificação ou a substituição de quaisquer apólices contratadas pela SPE, bem como a alteração nas coberturas e demais condições correspondentes, a fim de assegurar a adequação dos seguros às novas situações que ocorram durante o período do CONTRATO, dentro das condições da apólice.
36.5. As instituições financeiras que realizem empréstimos poderão ser incluídas nas apólices de seguro, na condição de cosseguradas ou beneficiárias, desde que a medida não prejudique os direitos assegurados ao PODER CONCEDENTE.
36.6. As apólices emitidas não poderão conter obrigações, restrições ou disposições que contrariem as disposições do presente CONTRATO ou a regulação setorial.
36.7. Anualmente, até o último dia útil da vigência da apólice, a SPE deverá apresentar certificado emitido pela(s) seguradora(s), bem como apólices, confirmando:
a) que todos os prêmios vencidos no ano imediatamente anterior foram devidamente quitados; e
b) que as apólices contratadas pela SPE estão em plena vigência ou foram renovadas, devendo neste caso ser encaminhada ao PODER CONCEDENTE a comprovação da renovação.
36.8. A SPE também deverá fornecer ao PODER CONCEDENTE, em prazo não superior a 30 (trinta) dias antes do fim da vigência de cada apólice, certificado emitido pela seguradora confirmando que as apólices de seguros contratados foram ou serão renovadas imediatamente após o seu vencimento, ou ainda novas apólices de seguros, sob pena de aplicação das sanções e penalidades previstas neste CONTRATO.
36.9. A SPE contratará e manterá em vigor, no mínimo, os seguintes seguros:
a) risco de engenharia para obras civis para construção das estruturas civis de suporte e reforma e, se aplicável, para demolição, do tipo “todos os riscos”, incluindo a cobertura de danos decorrentes de erros de projeto e de testes e riscos do fabricante (quando não houver garantia do fabricante);
b) risco de danos morais, materiais e corporais, que compreenda todos e quaisquer acidentes, atos ou omissões causadas pela SPE, subcontratados ou terceiros, ou de seus prepostos, administradores ou empregados, que sejam passíveis de responsabilização civil, inclusive por dano ambiental ou a empregado, com limite máximo de garantia coincidente com as melhores práticas de mercado para cada tipo de sinistro;
c) riscos operacionais ou riscos nomeados do tipo “todos os riscos”, incluindo, no mínimo, a cobertura de perda, roubo e/ou furto qualificado, destruição ou danos a qualquer BEM VINCULADO À CONCESSÃO, bem como dos danos gerados em decorrência de incêndio, tumulto ou manifestações populares, raios, explosões de qualquer natureza, vendaval, ciclone, granizo, explosão, alagamentos e inundações, vazamento de tubulações e danos por água,
danos elétricos e de equipamentos eletrônicos, lucros cessantes, roubo de bens, pequenas obras de engenharia; e
d) responsabilidade civil para operações, que compreenda todos e quaisquer acidentes de prepostos ou empregados da SPE, subcontratados ou terceiros, ou por seus prepostos ou empregados, cobrindo qualquer prejuízo material, pessoal, moral ou outro, que venha a ser causado ou esteja relacionado com a execução da CONCESSÃO, inclusive, mas não se limitando a, responsabilidade civil de empregador, mortes e danos corporais, morais e materiais causados a terceiros, responsabilidade civil cruzada, acidentes de trabalho.
36.10. Os valores das coberturas dos seguros previstos neste CONTRATO deverão ser coincidentes com as melhores práticas de mercado para cada tipo de sinistro.
36.11. Em caso de descumprimento, pela SPE, da obrigação de contratar e manter em plena vigência as apólices de seguro, o PODER CONCEDENTE, independentemente da prerrogativa de decretar a intervenção ou a caducidade da CONCESSÃO e de aplicar as demais penalidades correspondentes, poderá proceder à contratação e ao pagamento direto dos prêmios respectivos, correndo a totalidade dos custos às expensas da SPE.
36.12. Verificada a hipótese a que se refere a subcláusula anterior, a SPE deverá, em até 15 (quinze) dias da data em que vier a ser notificada sobre as despesas decorrentes da contratação de seguros, reembolsar o PODER CONCEDENTE, sob pena de se executar a GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO, sendo-lhe ainda aplicadas as demais sanções previstas neste CONTRATO.
36.13. A SPE é responsável pelo pagamento integral da franquia, em caso de utilização de quaisquer dos seguros por ela contratados.
36.14. Além dos seguros previstos nesta cláusula, a SPE deverá contratar apólices de seguros específicas para as fontes de RECEITAS ACESSÓRIAS, nos termos da legislação aplicável e de forma a manter vigentes as autorizações e licenças obtidas para explorá-las.
CAPÍTULO XII - DO REGIME DE BENS DA CONCESSÃO
CLÁUSULA 37ª - DOS BENS VINCULADOS À CONCESSÃO
37.1. Os BENS VINCULADOS À CONCESSÃO são os bens integrantes ou não do patrimônio da SPE, necessários à implantação e à execução adequada e contínua do OBJETO.
37.2. A SPE obriga-se a manter, em bom estado de funcionamento, conservação, higiene, conforto, acessibilidade, sustentabilidade ambiental e segurança, às suas expensas, os BENS VINCULADOS À CONCESSÃO, durante toda a vigência do CONTRATO, efetuando para tanto as reparações, renovações e adaptações necessárias ao bom desempenho da CONCESSÃO.
37.3. O PODER CONCEDENTE poderá autorizar a utilização dos bens de terceiros pela SPE, desde que reste comprovada a inexistência de risco à continuidade do OBJETO, e não reste prejudicado o retorno dos BENS REVERSÍVEIS ao final da CONCESSÃO.
37.3.1. Ressalvadas as hipóteses previstas na presente cláusula, a utilização direta de equipamentos, infraestrutura ou quaisquer outros bens que não sejam de propriedade da SPE na execução do OBJETO, dependerá de autorização prévia, específica e expressa do PODER CONCEDENTE, mediante solicitação a ele encaminhada pela SPE na qual se demonstre a inexistência de qualquer prejuízo para a continuidade dos serviços do OBJETO em caso de extinção da CONCESSÃO.
37.3.2. Para fins da autorização de que trata o item 37.3.137.3, o PODER CONCEDENTE poderá exigir que
o contrato celebrado entre o terceiro envolvido e a SPE contenha disposição pela qual o terceiro se obrigue, em caso de extinção da CONCESSÃO, a manter tal contrato e a sub-rogar o PODER CONCEDENTE ou terceiros por esse indicados nos direitos dele decorrentes, por prazo a ser ajustado em cada caso, entre as PARTES.
37.3.3. É vedada a autorização de que trata o item 37.3.1 para os BENS REVERSÍVEIS.
37.4. São bens cuja reversão não é obrigatória e que não dependem da autorização prévia de que trata a subcláusula 37.3, sendo, portanto, admitido o aluguel, o comodato, o mútuo, o leasing ou outra forma jurídica prevista na legislação, para a sua utilização na CONCESSÃO:
a) materiais e mobiliário de escritório, equipamentos e suprimentos de informática (computadores, impressoras, projetores etc.) e programas de computador;
b) equipamentos e aparelhos de som, de projeção e de audiovisual;
c) os veículos automotores (caminhões, automóveis etc.) adotados na execução do OBJETO;
d) objetos e bens utilizados diretamente nas atividades de limpeza, conservação e jardinagem; e
e) equipamentos e ferramentas de manutenção.
37.5. Todos os BENS REVERSÍVEIS ou investimentos nele realizados deverão ser integralmente depreciados ou amortizados contabilmente pela SPE no prazo da CONCESSÃO, de acordo com a legislação vigente.
37.6. No prazo de 6 (seis) meses antes do termo final do CONTRATO, as PARTES deverão estabelecer os procedimentos para avaliar os BENS VINCULADOS À CONCESSÃO, com laudos e relatórios técnicos emitidos por profissional habilitado, com o fim de identificar aqueles prescindíveis à continuidade da execução do OBJETO e revisar o inventário dos BENS REVERSÍVEIS.
CLÁUSULA 38ª - DOS BENS REVERSÍVEIS
38.1. Extinta a CONCESSÃO, retornam ao PODER CONCEDENTE os BENS REVERSÍVEIS, os direitos e os privilégios vinculados à exploração da CONCESSÃO transferidos à SPE, ou por esta adquiridos ou implantados.
38.2. São BENS REVERSÍVEIS:
f) O TERRENO;
g) A USINA e todos os componentes necessários para a geração de energia, tais como painéis solares, inversores, turbinas, aerogeradores, caldeiras, e demais equipamentos;
h) Toda infraestrutura permanente e fixa do TERRENO (cabeamento, quadros de distribuição, cabines, pontos de conexão etc.);
i) Instalações e estruturas civis de suporte da USINA, bem como equipamentos eletrônicos e instalações elétricas que fazem parte das edificações;
j) A Plataforma de Gestão de Energia, conforme previsto no ANEXO III do CONTRATO – CADERNO DE ENCARGOS DA SPE
k) Propriedade intelectual, materiais informativos, softwares e o know-how referentes às atividades de instalação, manutenção e monitoramento da USINA, nos termos deste CONTRATO; e
l) Adaptações feitas em razão do Sistema de Medição de Faturamento a ser instalado nas UNIDADES CONSUMIDORAS quando da migração dessas para o ACL;
38.3. A SPE obriga-se a entregar os BENS REVERSÍVEIS em perfeitas condições de operacionalidade, utilização e manutenção com o advento da extinção da CONCESSÃO.
38.4. Os BENS REVERSÍVEIS serão transferidos ao PODER CONCEDENTE livres de quaisquer ônus ou encargos com o advento da extinção da CONCESSÃO.
38.5. A reversão será efetivada pela lavratura do respectivo Termo Definitivo de Devolução dos Bens Reversíveis e será precedida de identificação e avaliação.
38.5.1. Caso haja divergência entre as PARTES quanto à avaliação prevista na subcláusula anterior, admitir-se-á o recurso ao expediente de solução de conflitos estabelecido neste CONTRATO.
38.6. Enquanto não expedido o Termo de Devolução dos Bens Reversíveis, não será liberada a GARANTIA DE EXECUÇÃO deste CONTRATO de CONCESSÃO.
38.7. A reversão será gratuita e automática, com os bens em perfeitas condições de operacionalidade, utilização e manutenção e livres de quaisquer ônus ou encargos, observado, em todo o caso, o princípio da atualidade.
38.8. Em caso de a vigência de licença, autorização e/ou permissão pertinentes à execução do OBJETO estiver na iminência de expirar, a SPE obriga-se a solicitar tempestivamente a sua renovação e a entregá-la ao PODER CONCEDENTE no momento da reversão dos BENS VINCULADOS À CONCESSÃO.
38.9. A SPE deverá apresentar ao PODER CONCEDENTE inventário que retrate a situação de todos os BENS REVERSÍVEIS no âmbito do Relatório Anual Gerencial, conforme previsto no ANEXO III do CONTRATO – CADERNO DE ENCARGOS DA SPE.
38.10. A SPE somente poderá alienar os BENS REVERSÍVEIS se proceder à sua imediata substituição por outros em condições de operacionalidade e funcionamento idênticas ou superiores aos substituídos, salvo nos casos em que comprovadamente tais bens se mostrarem não mais necessários à execução das obras e atividades remanescentes da CONCESSÃO, devendo, para tanto, obter previamente junto ao PODER CONCEDENTE a devida autorização, para que assim possa proceder a atualização do respectivo inventário dos BENS REVERSÍVEIS.
38.11. Qualquer alienação ou substituição de BENS REVERSÍVEIS que a SPE pretenda realizar, nos últimos 02 (dois) anos do prazo final da CONCESSÃO, deverá ser prévia e expressamente autorizada pelo PODER CONCEDENTE.
38.12. Os BENS REVERSÍVEIS não poderão ser sujeitos a penhor ou constituição de direito real em garantia.
38.13. A SPE fica expressamente autorizada a propor, em nome próprio, quaisquer medidas judiciais cabíveis para assegurar ou recuperar a posse dos BENS REVERSÍVEIS.
38.14. A critério das PARTES, o TERRENO e a USINA poderão, ao final da CONCESSÃO, ser alienados à SPE ou a terceiros, mediante ressarcimento do valor ao PODER CONCENTE.
CAPÍTULO XIII - DAS SANÇÕES E PENALIDADES
CLÁUSULA 39ª - DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
39.1. O não cumprimento pela SPE das disposições deste CONTRATO e de seus ANEXOS, bem como das normas da legislação e regulamentação aplicáveis, ensejará, sem prejuízo das responsabilidades civil e penal e de outras penalidades previstas na legislação e na regulamentação vigentes, a cominação, isolada ou concomitantemente, das penalidades fixadas no ANEXO XI do CONTRATO – PENALIDADES, na forma e condições estabelecidas no referido ANEXO.
CLÁUSULA 40ª - DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DE APLICAÇÃO DAS PENALIDADES
40.1. Poderá o PODER CONCEDENTE, sempre que houver indícios de infração às cláusulas contidas no CONTRATO, nos seus ANEXOS ou no EDITAL, bem como à regulamentação editada para discipliná-las, instaurar processo administrativo de apuração das eventuais irregularidades praticadas pela SPE.
40.2. Instaurado o processo, a SPE será intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, apresentar defesa prévia, salvo na hipótese de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, quando o prazo será de 10 (dez) dias, consoante o disposto no art. 87, §§ 2º e 3º, da Lei Federal nº 8.666/1993.
40.3. Mediante a constatação de algum tipo de infração no processo administrativo de apuração, esse poderá ser convertido em processo administrativo de aplicação de penalidades, observado o disposto na subcláusula seguinte.
40.4. Independente da prévia autuação de processo administrativo de apuração, caso seja constatado algum tipo de infração no exercício da fiscalização da execução contratual, que importe em potencial aplicação de penalidades à SPE, o PODER CONCEDENTE deverá instaurar processo administrativo de aplicação de penalidade à SPE, contendo os detalhes da infração cometida e a indicação da penalidade potencialmente aplicável.
40.5. Instaurado o processo, a SPE será intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, apresentar defesa prévia, salvo na hipótese de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, quando o prazo será de 10 (dez) dias, consoante o disposto no art. 87, §§ 2º e 3º, da Lei Federal nº 8.666/1993.
40.6. O ato de intimação da SPE, tanto no processo de apuração quanto no processo de aplicação de penalidade, deverá indicar prazo razoável, nunca inferior a 5 (cinco) dias úteis, em que a SPE deverá demonstrar a regularização da falha relacionada à infração imputada pelo PODER CONCEDENTE.
40.7. Na fase de instrução de qualquer processo, a SPE pode requerer, fundamentadamente, diligência e perícia, bem como juntar documentos e/ou pareceres e aduzir alegações referentes à matéria objeto do processo, cabendo ao PODER CONCEDENTE recusar provas ilícitas e/ou medidas impertinentes, desnecessárias ou protelatórias.
40.8. Encerrada a instrução processual, o PODER CONCEDENTE decidirá sobre a aplicação da sanção, estando facultado a SPE a interposição de recurso para autoridade superior, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados da intimação do ato.
40.8.1. Na hipótese da sanção de declaração de inidoneidade, caberá pedido de reconsideração, no prazo de 10 (dez) dias úteis, consoante previsto no art. 109, III, da Lei Federal nº 8.666/1993.
40.9. Após a decisão de eventual recurso interposto pela SPE, o PODER CONCEDENTE, na hipótese de aplicação da penalidade de multa, notificará por escrito a SPE para realizar o pagamento dos valores correspondentes em até 5 (cinco) dias úteis contados da data do recebimento da notificação.
40.10. A falta de pagamento da multa que trata este capítulo, no prazo estipulado, acarretará a atualização monetária do débito pela variação do ÍNDICE DE REAJUSTE, e o acréscimo de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, sobre o montante do débito corrigido monetariamente, nos termos da Lei Municipal nº 13.275/2002, a contar da data do respectivo vencimento até a data do efetivo pagamento, sem prejuízo da execução da GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO e das demais previsões dispostas no ANEXO XI do CONTRATO – PENALIDADES.
40.11. As importâncias pecuniárias resultantes da aplicação das multas de que trata a presente cláusula reverterão em favor do PODER CONCEDENTE.
40.12. A aplicação das sanções previstas neste CONTRATO pelo descumprimento das obrigações da SPE não se confunde com a sistemática de avaliação do FATOR DE DESEMPENHO, intrínseca a esta CONCESSÃO.
40.13. Independentemente dos direitos e princípios previstos neste CONTRATO, poderão ser tomadas medidas cautelares urgentes pelo PODER CONCEDENTE, que não se confundem com o procedimento de intervenção, nas seguintes situações:
a) risco de descontinuidade da prestação da CONCESSÃO;
b) dano grave aos BENS REVERSÍVEIS, à segurança pública ou ao meio ambiente; ou
c) outras situações em que se verifique risco iminente, desde que motivadamente.
40.14. Aplica-se, supletivamente ao procedimento definido nesta cláusula, o disposto na Lei Municipal n° 14.141/2006.
40.15. Constatando-se que a infração contratual caracteriza infração ambiental, o PODER CONCEDENTE comunicará a Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente imediatamente, sem prejuízo de comunicação ao Ministério Público.
40.16. Caso a infração esteja tipificada no art. 5º da Lei Federal nº 12.846/2013, o PODER CONCEDENTE comunicará o fato à Controladoria Geral do Município preliminarmente à instauração do procedimento de apuração, a teor do art. 3º, § 7º, do Decreto Municipal nº 55.107/2014.
40.17. Para a execução deste CONTRATO, nenhuma das PARTES poderá oferecer, dar ou se comprometer a dar a quem quer que seja, ou aceitar ou se comprometer a aceitar de quem quer que seja, tanto por conta própria quanto por intermédio de outrem, qualquer pagamento, doação, compensação, vantagens financeiras ou não financeiras ou benefícios de qualquer espécie que constituam prática ilegal ou de corrupção, seja de forma direta ou indireta quanto ao OBJETO, ou de outra forma a ele não relacionada, devendo garantir, ainda, que seus prepostos e colaboradores ajam da mesma forma.
CAPÍTULO XIV - DA SOLUÇÃO DE CONFLITOS
CLÁUSULA 41ª - DA SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIAS POR MEDIAÇÃO
41.1. Na superveniência de qualquer controvérsia sobre a interpretação ou execução do CONTRATO, deverá ser instaurado procedimento de mediação para solução amigável e consensual da divergência.
41.2. A mediação deverá ser instaurada perante a Câmara de Prevenção e Resolução Administrativa de Conflitos do Município de São Paulo, vinculada à Procuradoria Geral do Município, nos termos do art. 14 do Decreto Municipal nº 60.939/2021, tendo como mediador um integrante da carreira de Procurador do Município, de acordo com o seu regulamento.
41.3. A instauração do procedimento de mediação não desonera as PARTES de cumprirem as suas obrigações contratuais.
41.4. O procedimento de mediação será instaurado, a pedido de quaisquer das PARTES, mediante comunicação escrita endereçada à outra PARTE e à Câmara de Prevenção e Resolução Administrativa de Conflitos da Procuradoria Geral do Município de São Paulo, delimitando o objeto da controvérsia e indicando, desde logo, o seu representante na mediação.
41.5. A outra PARTE deverá indicar igualmente o seu representante nos termos do Regulamento da Câmara de Prevenção e Resolução Administrativa de Conflitos.
41.6. Os membros da Câmara de Prevenção e Resolução Administrativa de Conflitos da Procuradoria Geral do Município de São Paulo deverão proceder com informalidade, oralidade, imparcialidade do mediador e pela busca pelo consenso, aplicando-se lhes, no que couber, o disposto no Capítulo I, da Lei Federal nº 13.140/2015 e no Capítulo III, da Lei Federal nº 9.307/1996, que trata da arbitragem.
41.6.1. Caso as PARTES, de comum acordo, encontrem uma solução amigável, essa poderá ser incorporada ao CONTRATO mediante assinatura de termo aditivo.
41.7. Se a PARTE se recusar, por qualquer forma, a participar do procedimento ou não indicar seu representante no prazo máximo de 15 (quinze) dias, considerar-se-á prejudicada a mediação.
41.8. A mediação também será considerada prejudicada se o requerimento da PARTE interessada for rejeitado pela Câmara de Prevenção e Resolução Administrativa de Conflitos, ou se as PARTES não
encontrarem uma solução amigável no prazo máximo de 60 (sessenta) dias a contar do pedido de instauração do procedimento.
41.9. Prejudicado o procedimento de mediação, qualquer das PARTES poderá submeter o conflito ao Comitê de Prevenção e Solução de Disputas, ou dar-se-á início ao procedimento arbitral, na forma deste CONTRATO, a depender da divergência em questão.
CLÁUSULA 42ª - DA SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIAS PELO COMITÊ DE PREVENÇÃO E SOLUÇÃO DE DISPUTAS
42.1. Eventuais divergências oriundas da execução do Plano de Implantação e Operação da USINA, que envolvam direitos patrimoniais, poderão ser dirimidas por meio do Comitê de Prevenção e Solução de Disputas, investido do poder para emitir recomendações não vinculantes às PARTES em litígio, na forma do previsto na Lei Municipal nº 16.873/2018 e no Decreto Municipal nº 60.067/2021.
42.2. O Comitê de Prevenção e Solução de Disputas será formado por 3 (três) profissionais especializados e experientes para o acompanhamento do CONTRATO, encorajando as PARTES a evitar disputas e assistindo-as na solução daquelas que não puderem ser evitadas, visando à sua solução definitiva.
42.3. A comprovação da experiência profissional dos membros deverá ser demonstrada por currículo ou atestação de atuação em outros procedimentos extrajudiciais de resolução de conflitos ou em projetos da mesma natureza.
42.4. Todo membro deverá assinar declaração de aceitação, disponibilidade, imparcialidade e independência e revelar, por escrito, às partes e aos demais membros do Comitê̂, quaisquer fatos e circunstâncias cuja natureza possa levar ao questionamento da sua independência pela outra PARTE,
assim como quaisquer circunstâncias que possam gerar dúvidas razoáveis em relação à sua imparcialidade.
42.5. Estão impedidos de atuar como membros do Comitê̂ de Prevenção e Solução de Disputas as pessoas que tenham, com as PARTES ou com o litígio que lhes for submetido, algumas das relações que caracterizam os casos de impedimento ou suspeição de juízes, aplicando-se lhes, no que couber, os mesmos deveres e responsabilidades, conforme previsão contida no Código de Processo Civil.
42.6. No desempenho de suas funções, os membros do Comitê̂ de Prevenção e Solução de Disputas devem proceder com imparcialidade, independência, competência e diligência.
42.7. Caberá a cada PARTE indicar um profissional no prazo máximo de 15 (quinze) dias úteis contados da assinatura deste CONTRATO, sendo o terceiro deles indicado pelos profissionais nomeados pelas PARTES dentro do prazo de 15 (quinze) dias úteis da data de sua nomeação.
42.8. O Comitê de Prevenção e Solução de Disputas deverá ser constituído por meio da assinatura do Termo de Constituição pelas PARTES e membros, no prazo de 10 (dez) dias úteis da nomeação do seu terceiro membro, devendo ser mantido até o prazo de 12 (doze) meses a ser contado após a emissão do ATESTE DE COMISSIONAMENTO DEFINITIVO.
42.8.1. No início de suas atividades, o Comitê de Prevenção e Solução de Disputas deverá consultar as PARTES para estabelecer um calendário de reuniões, diligências e visitas à USINA, para a manutenção da execução do CONTRATO, devendo ser realizadas sempre no Município de São Paulo e em língua portuguesa.
42.8.2. Após o prazo de 1 (um) ano a partir da emissão do ATESTE DE COMISSIONAMENTO DEFINITIVO, o Comitê de Prevenção e Solução de Disputas será extinto, mediante assinatura de Termo de Extinção pelas PARTES e seus membros.
42.9. A presidência do Comitê de Prevenção e Solução de Disputas caberá ao terceiro membro.
42.10. As decisões do Comitê de Prevenção e Solução de Disputas relativas às regras que regem o procedimento deverão ser tomadas por maioria e, na hipótese de lacuna quanto a regras procedimentais, à solução de divergências pelo Comitê de Prevenção e Solução de Disputas serão aplicadas as regras do Regulamento para o Comitê de Prevenção e Solução de Disputas do CAM-CCBC.
42.11. Todas as divergências suscitadas deverão ser encaminhadas ao Comitê de Prevenção e Solução de Disputas juntamente com cópia de todos os documentos necessários para a solução da questão.
42.12. As decisões do Comitê de Prevenção e Solução de Disputas deverão ser emitidas no prazo máximo de 60 (sessenta) dias a contar da data da apresentação da divergência ao Comitê, proferidas por unanimidade ou, na falta desta, por maioria de votos.
42.12.1. Cada membro do Comitê de Prevenção e Solução de Disputas tem direito a 1 (um) voto.
42.12.2. Qualquer PARTE poderá solicitar ao Comitê de Prevenção e Solução de Disputas a correção de erro formal ou o esclarecimento sobre omissão, dúvida ou contradição de uma decisão, no prazo de 5 (cinco) dias após o seu recebimento.
42.12.3. A resposta do Comitê de Prevenção e Solução de Conflitos será proferida dentro de 10 (dez) dias, podendo, se entender oportuno, conceder prazo de 5 (cinco) dias para a contraparte se manifestar.
42.13. O Comitê de Prevenção e Solução de Disputas deverá conduzir o procedimento em respeito aos princípios do contraditório, da igualdade das partes, da sua imparcialidade e independência, bem como observar os princípios que regem a Administração Pública.
42.14. Os custos do procedimento, incluindo os honorários dos membros do Comitê de Prevenção e Solução de Disputas deverão seguir o disposto no art. 4º da Lei Municipal nº 16.873/2018.
42.14.1. Competirá à SPE o pagamento da integralidade dos custos atinentes à instalação e manutenção do Comitê de Prevenção e Solução de Disputas, cabendo ao PODER CONCEDENTE o reembolso de metade de tais valores após a assinatura do Termo de Extinção.
42.14.2. O reembolso a ser arcado pelo PODER CONCEDENTE deverá ser processado nos termos do ANEXO V do CONTRATO – MECANISMO DE PAGAMENTO DA CONTRAPRESTAÇÃO.
42.15. Os procedimentos atinentes ao Comitê serão públicos, ressalvadas as hipóteses legais de sigilo.
42.16. O procedimento observará a oralidade e a informalidade na gestão e na prevenção de divergências, sem prejuízo da apresentação de pleitos por escrito, conforme acordado entre as PARTES.
42.17. As reuniões do Comitê de Prevenção e Solução de Disputas, incluindo as audiências, poderão ser reservadas aos membros, PARTES, respectivos procuradores, testemunhas, assistentes técnicos e pessoas previamente autorizadas pelo Comitê̂.
42.18. Caso a decisão emitida pelo Comitê de Prevenção e Solução de Disputas não seja aceita pelas PARTES, estas poderão remeter a resolução da controvérsia para arbitragem, aplicando-se as disposições da Lei Federal nº 9.307/1996.
42.19. As PARTES poderão a qualquer tempo submeter suas divergências diretamente à arbitragem independentemente de recurso prévio ou decisão prévia do Comitê de Prevenção e Solução de Disputas.
CLÁUSULA 43ª - DA SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIAS POR ARBITRAGEM
43.1. Serão dirimidas por arbitragem as controvérsias decorrentes ou relacionadas à CONCESSÃO que versem sobre direitos patrimoniais disponíveis, inclusive quanto à sua interpretação ou execução, no que couber, nos termos deste CONTRATO e seus ANEXOS, na forma da Lei Federal nº 9.307/1996 e do Decreto Municipal nº 59.963/2020.
43.1.1. Sem prejuízo de outras hipóteses, consideram-se controvérsias sobre direitos patrimoniais disponíveis, para fins desta subcláusula:
a) reconhecimento de direito e determinação do montante respectivo da recomposição do equilíbrio econômico-financeiro, em favor de qualquer das PARTES, em todas as situações previstas no CONTRATO;
b) acionamento e controvérsias decorrentes da execução dos mecanismos de garantia estipulados no CONTRATO;
c) interpretação dos mecanismos de compartilhamento de riscos previstos no CONTRATO;
d) valor da indenização no caso de extinção da CONCESSÃO;
e) qualquer divergência entre as PARTES quanto à reversibilidade dos BENS VINCULADOS À CONCESSÃO;
f) interpretação e qualquer divergência entre as PARTES sobre compartilhamento de RECEITAS ACESSÓRIAS; e
g) inconformismo de qualquer das PARTES com a decisão do Comitê de Prevenção e Solução de Disputas, que verse sobre os direitos patrimoniais disponíveis nos termos dessa subcláusula.
43.2. A arbitragem será instaurada e administrada pelo Centro de Arbitragem da Câmara de Comércio Brasil Canadá (CAM-CCBC), conforme as regras de seu Regulamento, devendo ser realizada no Brasil e em língua portuguesa, e aplicado o direito brasileiro, sendo vedado o juízo por equidade.
43.3. A adoção da língua portuguesa como idioma oficial não impede a utilização de documentos técnicos redigidos em outro idioma, facultado o recurso à tradução juramentada em caso de divergência entre as PARTES quanto à sua tradução.
43.4. Fica eleito o Foto da Fazenda Pública da Comarca da Capital como competente para o processamento e julgamento das demandas correlatas ou cautelares, quando cabíveis.
43.5. Caso venha a ser editado normativo regulamentando o procedimento aplicável para seleção de câmara arbitral nos casos que envolverem a Administração Municipal, prevalecerão as disposições do
referido normativo em detrimento das contidas neste CONTRATO, notadamente caso a seleção pela câmara arbitral indicada pela subcláusula 43.2 se afigure contrária.
43.6. Poderá ser escolhida Câmara de Arbitragem diversa da definida na subcláusula 43.2, mediante comum acordo entre as PARTES.
43.7. Sem prejuízo da propositura da ação de execução específica prevista no artigo 7º da Lei Federal nº 9.307/1996, a PARTE que recusar a assinatura do compromisso arbitral, após devidamente intimada, incorrerá também na multa cominatória no valor de R$ 3.383,00 (três mil, trezentos e oitenta e três reais) por dia de atraso, até que cumpra efetivamente a obrigação.
43.7.1. A multa cominatória de que trata a subcláusula anterior ficará sujeita a reajuste anual pelo ÍNDICE DE REAJUSTE, com data-base na DATA DA ORDEM DE INÍCIO.
43.8. O Tribunal Arbitral será composto por 3 (três) membros, cabendo a cada PARTE indicar um membro, observado o Regulamento da CAM-CCBC.
43.9. O terceiro árbitro será escolhido de comum acordo pelos dois árbitros indicados pelas PARTES, devendo ter experiência comprovada na especialidade objeto da controvérsia.
43.10. A presidência do Tribunal Arbitral caberá ao terceiro árbitro.
43.11. Não havendo consenso entre os membros titulares escolhidos por cada PARTE, o terceiro árbitro e seu suplente serão indicados pela CAM-CCBC, observados os requisitos da subcláusula anterior.
43.12. A PARTE vencida no procedimento de arbitragem arcará com todos os custos do procedimento, incluindo os honorários dos árbitros.
43.12.1. Na hipótese de procedência parcial do pleito levado ao Tribunal Arbitral, os custos serão divididos entre as PARTES, se assim entender pertinente o Tribunal Arbitral, na proporção da sucumbência de cada uma.
43.13. É vedada a condenação da PARTE vencida ao ressarcimento dos honorários advocatícios contratuais da PARTE vencedora, aplicando-se por analogia o regime de sucumbência previsto na Lei Federal nº 13.105/2015.
43.14. Caso seja necessária a obtenção de medidas coercitivas ou de urgência antes da constituição do Tribunal Arbitral, ou mesmo durante o procedimento amigável de solução de divergências, as PARTES poderão requerê-las diretamente ao Poder Judiciário.
43.15. As decisões do painel de arbitragem serão definitivas para o impasse e vincularão as PARTES.
43.16. Os atos do processo arbitral e as informações sobre o processo de arbitragem serão públicas, ressalvadas aquelas necessárias à preservação de segredo industrial ou comercial e aquelas consideradas sigilosas pela legislação brasileira.
43.17. Para fins de atendimento do disposto na subcláusula anterior, consideram-se atos do procedimento arbitral as petições, os laudos periciais, o Termo de Arbitragem ou instrumento congênere, assim como as decisões dos árbitros.
43.18. As audiências do procedimento arbitral poderão ser reservadas aos árbitros, secretários do Tribunal Arbitral, PARTES, respectivos procuradores, testemunhas, assistentes técnicos, peritos, funcionários da Câmara Arbitral e às pessoas previamente autorizadas pelo Tribunal Arbitral.
43.19. O procedimento arbitral deverá observar as disposições do Decreto Municipal nº 59.963/2020.
CAPÍTULO XV - DA INTERVENÇÃO
CLÁUSULA 44ª - DA INTERVENÇÃO
44.1. O PODER CONCEDENTE poderá intervir na CONCESSÃO, a fim de assegurar a adequação e continuidade da prestação do OBJETO, bem como o fiel cumprimento das normas contratuais, regulamentares e legais pertinentes, nos termos do art. 32 e seguintes da Lei Federal n° 8.987/1995.
44.2. Quando não justificarem a caducidade da CONCESSÃO, são situações que autorizam a decretação da intervenção pelo PODER CONCEDENTE, a seu critério e à vista do interesse público, sem prejuízo das penalidades cabíveis e das responsabilidades incidentes:
a) paralisação das atividades OBJETO fora das hipóteses admitidas neste CONTRATO e sem a apresentação de razões aptas a justificá-las;
b) situações que impliquem elevado risco ao meio ambiente e à segurança de pessoas e bens;
c) má-administração que coloque em risco a continuidade da CONCESSÃO;
d) inadequações, insuficiências ou deficiências graves e reiteradas dos serviços, obras e demais atividades do OBJETO, caracterizadas pelo não atendimento sistemático das obrigações previstas neste CONTRATO;
e) utilização de infraestrutura do TERRENO e/ou da USINA para fins ilícitos; e
f) omissão na prestação de contas ao PODER CONCEDENTE ou oferecimento de óbice à sua atividade fiscalizatória.
44.3. A intervenção far-se-á por ato do PODER CONCEDENTE, que conterá, dentre outras informações pertinentes:
a) os motivos da intervenção e sua justificativa;
b) o prazo, que será de no máximo 6 (seis) meses, prorrogável excepcionalmente por mais 01 (um) ano, de forma compatível e proporcional aos motivos que ensejaram a intervenção;
c) os objetivos e os limites da intervenção; e
d) o nome e a qualificação do interventor.
44.4. Decretada a intervenção, o PODER CONCEDENTE terá o prazo de 30 (trinta) dias para instaurar processo administrativo com vistas a comprovar as causas determinantes da medida e apurar eventuais responsabilidades, assegurado o contraditório e a ampla defesa.
44.5. A decretação da intervenção levará ao imediato afastamento dos administradores da SPE, e não afetará o curso regular dos negócios da SPE, tampouco seu normal funcionamento.
44.6. Não será decretada a intervenção quando, a juízo do PODER CONCEDENTE, ela for considerada inócua, injustamente benéfica à SPE ou desnecessária.
44.7. Será declarada a nulidade da intervenção se restar comprovado que o PODER CONCEDENTE não observou os pressupostos legais e regulamentares, ou os princípios da Administração Pública, devendo a CONCESSÃO ser imediatamente devolvida à SPE, sem prejuízo do seu direito a eventual indenização.
44.8. Cessada a intervenção, se não for extinta a CONCESSÃO, o OBJETO voltará a ser de responsabilidade da SPE.
44.9. As receitas realizadas durante o período de intervenção serão utilizadas para cobertura dos encargos previstos para o cumprimento do OBJETO, incluindo-se os encargos com seguros e garantias, encargos decorrentes de FINANCIAMENTO e o ressarcimento dos custos de administração.
44.10. O eventual saldo remanescente, finda a intervenção, será entregue à SPE, a não ser que seja extinta a CONCESSÃO, situação em que tais valores reverterão ao PODER CONCEDENTE.
CAPÍTULO XVI - DA EXTINÇÃO DA CONCESSÃO
CLÁUSULA 45ª - DOS CASOS DE EXTINÇÃO
45.1. A CONCESSÃO considerar-se-á extinta, observadas as normas legais específicas, quando ocorrer:
a) o término do prazo contratual;
b) a encampação;
c) a caducidade;
d) a rescisão;
e) a anulação;
f) a configuração de qualquer das hipóteses de extinção antecipada elencadas neste CONTRATO; e
g) a falência ou extinção da SPE.
45.2. Extinta a CONCESSÃO, retornam para o PODER CONCEDENTE todos os BENS REVERSÍVEIS, direitos e privilégios vinculados à SPE, incluindo-se aqueles a ela transferidos pelo PODER CONCEDENTE, ou por ela adquiridos, no âmbito da CONCESSÃO, na forma estipulada neste CONTRATO.
45.3. Extinta a CONCESSÃO, haverá a imediata assunção do OBJETO pelo PODER CONCEDENTE, procedendo-se aos levantamentos, avaliações e liquidações necessários, bem como a ocupação das instalações e a utilização, pelo PODER CONCEDENTE, de todos os BENS REVERSÍVEIS.
45.4. Extinto o CONTRATO antes do seu termo, o PODER CONCEDENTE, sem prejuízo de outras medidas cabíveis, poderá:
a) ocupar, temporariamente, bens móveis e imóveis e valer-se de pessoal empregado na prestação das atividades consideradas imprescindíveis à continuidade da CONCESSÃO; e
b) manter os contratos firmados pela SPE com terceiros pelo prazo e condições inicialmente ajustados, respondendo os terceiros pelos prejuízos decorrentes do não cumprimento das obrigações assumidas.
45.5. Em qualquer hipótese de extinção do CONTRATO, o PODER CONCEDENTE assumirá, direta ou indiretamente e de maneira imediata, a operação da CONCESSÃO, para garantir sua continuidade e regularidade.
CLÁUSULA 46ª - DO TÉRMINO DO PRAZO CONTRATUAL
46.1. A CONCESSÃO extingue-se quando se verificar o término do prazo de sua duração, também se extinguindo, por consequência, as relações contratuais entre as PARTES, com exceção daquelas expressamente previstas neste CONTRATO.
46.1.1. Quando do advento do termo contratual, e ressalvadas as hipóteses expressamente previstas neste CONTRATO, ou aquelas que contarem com a anuência do PODER CONCEDENTE, a SPE será responsável pelo encerramento de quaisquer contratos inerentes à CONCESSÃO e celebrados com terceiros, segundo as regras para cálculo e pagamento dos valores residuais, nos termos da legislação vigente, assumindo todos os ônus daí resultantes.
46.2. Até 60 (sessenta) meses antes da data do término de vigência contratual, as PARTES estabelecerão programa de desmobilização operacional, a fim de definir as regras e procedimentos para a assunção da operação pelo PODER CONCEDENTE, ou por terceiro autorizado, nos moldes previstos no ANEXO III do CONTRATO – CADERNO DE ENCARGOS DA SPE.
CLÁUSULA 47ª - DA ENCAMPAÇÃO
47.1. O PODER CONCEDENTE poderá, durante a vigência do CONTRATO, e por motivo de interesse público, promover a retomada da CONCESSÃO, nos termos da legislação e após prévio pagamento, à SPE, de indenização.
47.1.1. A indenização devida à SPE em caso de encampação cobrirá:
a) as parcelas dos investimentos vinculados aos BENS REVERSÍVEIS e ainda não amortizados ou depreciados, que tenham sido realizados para o cumprimento deste CONTRATO;
b) todos os encargos e ônus decorrentes de multas, rescisões e indenizações que se fizerem devidas a fornecedores, FINANCIADOR(ES), contratados e terceiros em geral, inclusive honorários advocatícios, em decorrência do consequente rompimento dos respectivos vínculos contratuais; e
c) todas as despesas causadas pela encampação, bem como os custos de rescisão antecipada dos contratos celebrados pela SPE para a execução do OBJETO.
47.1.2. O cálculo do valor da indenização dos BENS REVERSÍVEIS não amortizados será feito com base no valor contábil constante das demonstrações contábeis da SPE, apurado segundo a legislação aplicável e as regras contábeis pertinentes, desconsiderados os efeitos de eventual reavaliação de ativos, salvo
quando essa tiver sido feita com autorização expressa e sem ressalvas nesse sentido do PODER CONCEDENTE.
47.2. As multas, indenizações e quaisquer outros valores devidos pela SPE ao PODER CONCEDENTE serão descontados da indenização previstas para o caso de encampação.
CLÁUSULA 48ª - DA CADUCIDADE
48.1. Além dos casos enumerados pela Lei Federal n° 8.987/1995 e dos demais casos previstos neste CONTRATO, e sem prejuízo da aplicação das demais penalidades aplicáveis, como a multa, o PODER CONCEDENTE poderá promover a decretação da caducidade da CONCESSÃO nas seguintes hipóteses:
a) quando os serviços do OBJETO estiverem sendo reiteradamente prestados ou executados de forma inadequada ou deficiente, tendo por base as normas, critérios, o FATOR DE DESEMPENHO e demais parâmetros definidos neste CONTRATO e seus ANEXOS;
b) quando a SPE descumprir reiteradamente cláusulas contratuais ou disposições legais ou regulamentares relacionadas à CONCESSÃO;
c) quando ocorrer desvio da SPE de seu objeto social;
d) quando houver atrasos relevantes no cumprimento do prazo para conclusão das obras, iguais ou superiores a 12 (doze) meses, que levem à deterioração significativa e generalizada na qualidade dos serviços prestados;
e) quando houver alteração do controle acionário da SPE, sem prévia e expressa aprovação do PODER CONCEDENTE, consoante o disposto neste CONTRATO;
f) quando a SPE paralisar os serviços do OBJETO ou concorrer para tanto, perder ou comprometer as condições econômicas, financeiras, técnicas ou operacionais necessárias à consecução adequada do OBJETO;
g) quando a SPE descumprir a obrigação de contratar e manter em plena vigência as apólices de seguro ou quando não mantiver a GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO, nos termos deste CONTRATO;
h) quando a SPE não cumprir tempestivamente as penalidades a ela impostas pelo PODER CONCEDENTE, inclusive o pagamento de multas; em virtude do cometimento das infrações previstas neste CONTRATO;
i) quando a SPE não atender à intimação do PODER CONCEDENTE no sentido de regularizar a prestação dos serviços do OBJETO;
j) quando a SPE for condenada em sentença transitada em julgado por sonegação de tributos, inclusive contribuições sociais; e
k) na hipótese de a a SPE apresentar FATOR DE DESEMPENHO igual ou inferior a 0,7000 (zero vírgula sete) por 12 (doze) meses consecutivos, nos termos do ANEXO IV do CONTRATO – SISTEMA DE MENSURAÇÃO DE DESEMPENHO.
48.2. A decretação da caducidade da CONCESSÃO deverá ser precedida de verificação da inadimplência da SPE em processo administrativo, assegurado o direito à ampla defesa e ao contraditório.
48.3. Não será instaurado processo administrativo de inadimplência antes de comunicados à SPE, detalhadamente, os descumprimentos contratuais referidos na subcláusula anterior, dando-se um prazo razoável, nunca inferior a 5 (cinco) dias úteis, para se corrigirem, se possível, as falhas e transgressões apontadas e para o enquadramento nos termos contratuais.
48.4. Instaurado o processo administrativo e comprovada a inadimplência, a caducidade será declarada por ato do PODER CONCEDENTE, independentemente de indenização prévia, calculada no decurso do processo.
48.4.1. Além das indenizações previstas na subcláusula anterior, a decretação da caducidade gerará ao PODER CONCEDENTE o direito executar a GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO prevista na
CLÁUSULA 34ª deste CONTRATO.
48.4.2. A decretação da caducidade não acarretará para o PODER CONCEDENTE qualquer espécie de responsabilidade em relação a ônus, encargos, obrigações ou compromissos com terceiros assumidos pela SPE, notadamente em relação a obrigações de natureza trabalhista, tributária e previdenciária.
48.4.3. Decretada a caducidade, a indenização à SPE devida pelo PODER CONCEDENTE ficará limitada às parcelas dos investimentos vinculados aos BENS REVERSÍVEIS, ainda não amortizados ou depreciados, que tenham sido realizados com o objetivo de garantir a continuidade e atualidade do serviço, descontado o valor das multas contratuais e dos danos causados pela SPE.
CLÁUSULA 49ª - DA RESCISÃO CONTRATUAL
49.1. Este CONTRATO poderá ser rescindido por iniciativa da SPE, no caso de descumprimento pelo PODER CONCEDENTE de suas obrigações, mediante ação judicial especialmente intentada para esse fim, nos termos do artigo 39 da Lei Federal n° 8.987/1995.
49.2. Os serviços do OBJETO não poderão ser interrompidos ou paralisados até o trânsito em julgado da sentença que decretar a rescisão do CONTRATO.
49.3. A indenização devida à SPE, no caso de rescisão judicial, será equivalente à encampação, calculada pelos mesmos critérios descritos na CLÁUSULA 47ª deste CONTRATO.
CLÁUSULA 50ª - DA ANULAÇÃO DO CONTRATO
50.1. O CONTRATO poderá ser anulado nos termos da lei observando-se o princípio do contraditório e ampla defesa.
50.2. A indenização devida à SPE, no caso de anulação do CONTRATO, será calculada na forma da CLÁUSULA 47ª deste CONTRATO.
50.3. A indenização não será devida se a SPE tiver concorrido para a ilegalidade e nos casos em que a ilegalidade lhe for imputada de forma exclusiva, caso em que a indenização a ela devida será apurada
nos termos da CLÁUSULA 48ª deste CONTRATO.
CLÁUSULA 51ª - DA EXTINÇÃO ANTECIPADA DO CONTRATO
51.1. O CONTRATO poderá ser extinto antecipadamente por iniciativa de qualquer das PARTES quando da ocorrência das hipóteses previstas nas subcláusulas, 22.15 e 35.4 deste CONTRATO.
51.2. A indenização devida à SPE, em caso de extinção antecipada do CONTRATO, ficará limitada à parcela de investimentos realizados e vinculados a BENS REVERSÍVEIS, ainda não amortizados ou depreciados.
CLÁUSULA 52ª - DA FALÊNCIA OU DA EXTINÇÃO DA SPE
52.1. Na hipótese de extinção do CONTRATO por falência ou extinção da SPE, a indenização ficará limitada ao valor das parcelas dos investimentos vinculados a BENS REVERSÍVEIS, ainda não amortizados ou depreciados, que tenham sido realizados com o objetivo de garantir a continuidade e atualidade do
serviço concedido, descontado o valor das multas contratuais e dos danos eventualmente causados pela SPE.
52.2. Não poderá ser procedida a partilha do respectivo patrimônio social da SPE falida sem que o PODER CONCEDENTE ateste, mediante auto de vistoria, o estado em que se encontram os BENS REVERSÍVEIS, e sem que se efetue o pagamento das quantias devidas ao PODER CONCEDENTE, a título de indenização ou a qualquer outro título, observada a preferência dos credores com garantia legal.
CAPÍTULO XVII - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
CLÁUSULA 53ª - DO ACORDO COMPLETO
53.1. A SPE declara que o CONTRATO e os seus ANEXOS constituem a totalidade dos acordos que regulam a CONCESSÃO.
53.2. O PODER CONCEDENTE poderá propor a celebração de apostilamento a este CONTRATO com o objetivo de esclarecer ou detalhar as questões de regulação contratual.
53.2.1. O instrumento de regulação objeto do apostilamento de que trata a subcláusula anterior servirá exclusivamente como mecanismo de detalhamento das obrigações previstas neste CONTRATO, não podendo criar obrigações.
CLÁUSULA 54ª - ANTICORRUPÇÃO
54.1. Para a execução deste CONTRATO, nenhuma das PARTES poderá oferecer, dar ou se comprometer a dar a quem quer que seja, ou aceitar ou se comprometer a aceitar de quem quer que seja, tanto por conta própria quanto por intermédio de outrem, qualquer pagamento, doação, compensação, vantagens financeiras ou não financeiras ou benefícios de qualquer espécie que constituam prática ilegal ou de corrupção, seja de forma direta ou indireta quanto ao objeto deste contrato, ou de outra forma a ele não relacionada, devendo garantir, ainda, que seus prepostos e colaboradores ajam da mesma forma.
CLÁUSULA 55ª - DA COMUNICAÇÃO ENTRE AS PARTES
55.1. As comunicações entre as PARTES serão efetuadas por escrito e poderão ser remetidas:
a) em mãos, desde que comprovadas por protocolo;
b) por correio registrado, com aviso de recebimento;
c) por correio eletrônico, desde que comprovada a recepção; ou
d) por meio da Plataforma de Gestão de Energia, via canal de comunicação online entre as PARTES, conforme previsto no ANEXO III do CONTRATO – CADERNO DE ENCARGOS DA SPE, desde que tal Plataforma possibilite a comprovação do recebimento das comunicações por parte do PODER CONCEDENTE.
55.2. Consideram-se, para os efeitos de remessa das comunicações, os seguintes endereços e endereço eletrônico, respectivamente:
e) PODER CONCEDENTE: [•]
f) SPE: [•]
55.3. Qualquer das PARTES poderá modificar o seu endereço postal e endereço eletrônico, mediante comunicação à outra PARTE, conforme acima.
55.4. Nos casos omissos, a SPE deverá solicitar orientação do PODER CONCEDENTE.
55.5. As notificações e comunicações serão consideradas devidamente recebidas na data (i) constante do aviso de recebimento; (ii) de entrega do ofício judicial ou extrajudicial; (iii) do comprovante de entrega de fac-símile; ou (iv) do comprovante de entrega por serviço de courier internacionalmente conhecido.
CLÁUSULA 56ª - DA CONTAGEM DE PRAZOS
56.1. Os prazos estabelecidos em dias, neste CONTRATO e seus ANEXOS, contar-se-ão em dias corridos, salvo se estiver expressamente feita referência a dias úteis.
56.2. Em todas as hipóteses, deve-se excluir o primeiro dia e contar-se o último.
56.3. Salvo disposição em contrário, só se iniciam e vencem os prazos em dias de expediente do PODER CONCEDENTE, prorrogando-se para o próximo dia útil nos casos em que a data de início ou vencimento coincidir em dia em que não há expediente.
56.4. O decurso dos prazos contratuais para providências do PODER CONCEDENTE sem a tempestiva manifestação deste não equivalerá à anuência ou aprovação tácita de qualquer pleito ou manifestação da SPE.
CLÁUSULA 57ª - DO EXERCÍCIO DE DIREITO
57.1. Se qualquer uma das PARTES permitir, mesmo por omissão, o descumprimento, no todo ou em parte, de quaisquer das cláusulas ou condições deste CONTRATO e de seus ANEXOS, tal fato não poderá liberar, desonerar ou, de qualquer modo, afetar ou prejudicar tais cláusulas ou condições, as quais permanecerão inalteradas, como se nenhuma tolerância houvesse ocorrido.
57.2. Em qualquer hipótese, não estará configurada novação ou mesmo renúncia a direitos, tampouco defeso o exercício posterior destes.
57.3. A renúncia de uma PARTE quanto a qualquer direito não será válida caso não seja manifestada por escrito e deverá ser interpretada restritivamente, não permitindo sua extensão a qualquer outro direito ou obrigação estabelecido neste CONTRATO.
CLÁUSULA 58ª - DA INVALIDADE PARCIAL E INDEPENDÊNCIA ENTRE AS CLÁUSULAS DO CONTRATO
58.1. Sempre que possível, cada disposição deste CONTRATO deverá ser interpretada de modo a se tornar válida e eficaz à luz da legislação aplicável.
58.2. Caso alguma das disposições deste CONTRATO seja considerada ilícita, inválida, nula ou inexequível por decisão judicial, ela deverá ser julgada separadamente do restante do CONTRATO e substituída por disposição lícita e similar, que reflita as intenções originais das PARTES, observando-se os limites da legislação.
58.2.1. Todas as demais disposições continuarão em pleno vigor e efeito, não sendo prejudicadas ou invalidadas.
CLÁUSULA 59ª - DO FORO
59.1. Fica eleito o foro central da Comarca de São Paulo, Estado de São Paulo, para dirimir qualquer controvérsia entre as PARTES decorrentes do CONTRATO que não esteja sujeita aos procedimentos
previstos no CAPÍTULO XIV - neste CONTRATO, bem como para a execução da sentença arbitral e atendimento de questões urgentes.
E por assim estarem de pleno acordo com as disposições e condições do presente CONTRATO, as PARTES o assinam em 02 (duas) vias de igual teor e forma na presença das testemunhas, que também o assinam, para que se produzam seus efeitos legais e jurídicos.
São Paulo, [•] de [•] de 2022.
PARTES:
PODER CONCEDENTE
[•]
Sociedade de Propósito Específico
INTERVENIENTE ANUENTE:
Diretor-Presidente SP REGULA
Diretor-Presidente SPDA
TESTEMUNHAS:
Nome: Nome:
CPF/MF: CPF/MF:
RG: RG: