ESTADO DE GOIÁS
ESTADO DE GOIÁS
SECRETARIA DE ESTADO DE AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO
Acordo de Cooperação Técnica Nº 002/2020 - SEAPA
ACORDO DE COOPERAÇÃO QUE ENTRE SI CELEBRAM O ESTADO DE GOIAS POR INTERMÉDIO DA SECRETARIA DE ESTADO DE AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO (SEAPA), E DA AGÊNCIA GOIANA DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA, EXTENSÃO RURAL E PESQUISA AGROPECUÁRIA (EMATER) E A ORGANIZAÇÃO DAS VOLUNTÁRIAS DE GOIÁS (OVG).
ESTADO DE GOIÁS, pessoa jurídica de direito público interno, neste ato representado pelo Procurador do Estado Chefe da Procuradoria Setorial, nos termos do art. 47, §2º, da Lei Complementar nº 58/2006, Xxxxxx Xxxxxxx de Jesus, brasileiro, casado, inscrito no CPF/MF sob nº 000.000.000-00, OAB nº 12.167/GO, residente e domiciliado em Goiânia
– GO, por intermédio da SECRETARIA DE ESTADO DE AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO,
doravante denominada SEAPA, inscrita no CNPJ sob o nº 32.746.632/0001-95, com sede à Xxx 000, xx 00, Xxxxx Leste Universitário – CEP: 74.610-200, município de Goiânia, criada pelas Leis estaduais nº 20.417, de 06 de fevereiro de 2019, que altera a Lei estadual nº 17.527, de 25 de janeiro de 2011; e nº 20.491, de 25 de junho de 2019, representada neste ato pelo Secretário de Estado, senhor Xxxxxxx Xxxxxx xx Xxxxx Xxxx Xxxx, portador da Cédula de Identidade nº 000000000 e do CPF nº 000.000.000-00, e da AGÊNCIA GOIANA DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA, EXTENSÃO
RURAL E PESQUISA AGROPECUÁRIA, doravante denominada EMATER, inscrita no CNPJ sob o nº 02.208.155/0001-43, com sede à Avenida República do Líbano, Setor Oeste – CEP: 74125-125, município Goiânia, representada neste ato pelo Presidente da EMATER, senhor Xxxxx Xxxxxxxx xx Xxxxx Xxxxxxx, portador da Cédula de Identidade nº 0000000 e do CPF nº 969.525.901-91, e a ORGANIZAÇÃO DAS VOLUNTÁRIAS DE GOIÁS,
doravante denominada OVG, inscrita no CNPJ sob o nº 02.106.664/0001-65, com sede à Xxxxxxx X-00, xx 000, Xxxxx Xxxxx - XXX: 00000-000, xxxxxxxxx xx Xxxxxxx, xxxxxxxxxxxx neste ato pela Diretora Geral da OVG, senhora Xxxxxxxx Xxxxxx Xxxx xx Xxxxxxxx Xxxxxx, portadora da Cédula de Identidade nº 0000000 e do CPF nº 423.229.441- 49, resolvem celebrar o presente Acordo de Cooperação, sujeitando-se os partícipes às disposições da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993 e da Lei Estadual nº 17.928, de 27 de dezembro de 2012, mediante as seguintes cláusulas e condições:
CONDIÇÃO PRIMEIRA - DO OBJETO
O presente Acordo de Cooperação tem por objeto a articulação institucional para a execução do Programa de Aquisição de Alimentos (PAA Estadual), instituído pelo artigo 19 da Lei nº 10.696, de 2 de julho de 2003 e regulamentado pelo Decreto nº 7.775, de 4 de julho de 2012, em conformidade às condições previstas na Lei nº 19.767, de 18 de julho de 2017, e da Lei nº 19.998, de 22 de janeiro de 2018.
PARÁGRAFO ÚNICO – As ações decorrentes do presente Acordo serão especificadas em Plano de Trabalho construído conjuntamente, por cuja execução os partícipes se responsabilizarão.
CONDIÇÃO SEGUNDA – DOS OBJETIVOS
A atuação conjunta da SEAPA, da EMATER e da OVG tem por objetivo apoiar a inclusão produtiva rural de agricultoras familiares no Programa de Aquisição de Alimentos (PAA Estadual), bem como a operacionalização do mesmo.
CONDIÇÃO TERCEIRA – DAS RESPONSABILIDADES
Para garantir o cumprimento dos objetivos deste Acordo de Cooperação, os celebrantes assumem as seguintes responsabilidades:
I – À SEAPA compete:
1. Garantir operacionalização do Programa e na consecução das metas acordadas, bem como a tempestiva prestação de contas, conforme procedimento definido pelo Ministério da Cidadania (MC);
2. Elaboração do Chamamento Público, informando os produtores e a sociedade em geral sobre a abertura do período de recebimento de propostas, por meio da Comissão Especial de Cadastramento de Produtores no PAA/GO;
3. Elaboração do planejamento de execução no sistema de informações do Programa – SISPAA;
4. Ranqueamento e registro correto e tempestivo das operações de aquisição e distribuição no sistema de gestão disponibilizado pelo Programa – SISPAA, por meio de Comissão Especial de Cadastramento de Produtores no PAA/GO;
5. Emissão e guarda de documentação fiscal referente às operações de compra;
6. Acompanhamento do limite de participação anual individual do fornecedor nas operações;
7. Ateste das notas fiscais;
8. Prestação de contas ao Ministério da Cidadania, facilitando o acesso dos órgãos de controle federais à documentação referente à execução do programa.
II – À EMATER compete:
1. Garantir operacionalização do Programa e na consecução das metas acordadas, conforme procedimento definido pelo Ministério da Cidadania (MC);
2. Identificação de potenciais beneficiários fornecedores;
3. Cadastramento de fornecedores (pessoa física) e a obtenção do Termo de Compromisso do fornecedor;
4. Acompanhamento da execução do programa a nível municipal, por ação de técnico local;
5. Ateste das notas fiscais.
III – À OVG compete:
1. Cadastramento de entidades aptas a receber alimentos do Programa;
2. Acompanhamento das ações de alimentação realizadas pelas entidades atendidas;
3. Selecionar, Capacitar e orientar as entidades sociais beneficiadas para realizarem o necessário controle e conferência da especificação, qualidade dos produtos adquiridos e distribuídos;
4. Acompanhamento da logística de recebimento, de adequado armazenamento/guarda e de distribuição de alimentos;
5. Emissão do Termo de Recebimento e Aceitabilidade dos produtos entregues pelos beneficiários fornecedores.
CONDIÇÃO QUARTA - DA VIGÊNCIA
A vigência do presente Acordo de Cooperação será de 48 (quarenta e oito) meses, contados a partir da outorga pelo Procurador da Setorial da SEAPA no presente termo, com eficácia do ato a partir da publicação do respectivo extrato na imprensa oficial.
CONDIÇÃO QUINTA – DA MODIFICAÇÃO
Sempre que houver necessidade e mediante termos aditivos, poderão as cláusulas deste Acordo de cooperação ser aditadas, modificadas e suprimidas.
CONDIÇÃO SEXTA – DAS DESPESAS
As despesas decorrentes das obrigações aqui assumidas não envolvem transferências de recursos financeiros entre os signatários, ficando acordado que cada um arcará diretamente com as despesas decorrentes de sua responsabilidade.
CONDIÇÃO SÉTIMA – DA RELAÇÃO TRABALHISTA
A responsabilidade trabalhista, previdenciária, fiscal ou outra de qualquer natureza, na operacionalização deste instrumento, cabe ao respectivo partícipe naqueles casos de tarefas de sua exclusiva e particular execução.
CONDIÇÃO OITAVA – DA AÇÃO PROMOCIONAL
Em toda e qualquer ação promocional de caráter informativo ou orientação social realizada em função do presente instrumento, deverá ser obrigatoriamente destacada a participação dos signatários deste acordo, sendo vedada a utilização de nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção de autoridades ou servidores públicos, observando a Legislação Eleitoral vigente.
CONDIÇÃO NONA – DA DENÚNCIA E RESCISÃO
O presente ACORDO DE COOPERAÇÃO poderá ser denunciado ou rescindido a qualquer momento e por qualquer uma das partes, mediante comunicação por escrita, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
PARÁGRAFO ÚNICO – Ocorrendo denúncia, as atividades já iniciadas deverão ser concluídas, salvo que, de forma diversa, dispuserem as partes por escrito.
CONDIÇÃO DÉCIMA – DA PUBLICAÇÃO
Caberá à Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento (SEAPA) providenciar a publicação do extrato deste Acordo de Cooperação no Diário Oficial do Estado de Goiás, nos termos do parágrafo único do artigo 61 da Lei nº 8.666/1993.
CONDIÇÃO DÉCIMA PRIMEIRA – COMPROMISSÓRIA DE CONCILIAÇÃO E MEDIAÇÃO E DE ARBITRAGEM
As controvérsias eventualmente surgidas quanto à formalização, execução ou encerramento do ajuste decorrentes desta licitação, chamamento público ou procedimento congênere, serão submetidas à tentativa de conciliação ou mediação no âmbito da Câmara de Conciliação, Mediação e Arbitragem da Administração Estadual (CCMA), na forma da Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996 e da Lei Complementar estadual nº 144, de 24 de julho de 2018, elegendo-se desde já para o seu julgamento a CÂMARA DE CONCILIAÇÃO, MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM DA ADMINISTRAÇÃO ESTADUAL (CCMA), outorgando a esta os poderes para indicar os árbitros e renunciando expressamente à jurisdição e tutela do Poder Judiciário para julgamento desses conflitos, consoante Anexo I.
Por estarem as partes justas e acertadas, assinam eletronicamente o presente instrumento.
ALERTE XXXXXXX XX XXXXX
Procurador de Estado e Chefe da Procuradoria Setorial da SEAPA
XXXXXXX XXXXXX XX XXXXX XXXX XXXX
Secretário de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento - SEAPA
XXXXX XXXXXXXX XX XXXXX XXXXXXX
Presidente da Agência Goiana de Assistência Técnica, Extensão Rural e Pesquisa Agropecuária – EMATER
XXXXXXXX XXXXXX XXXX XX XXXXXXXX XXXXXX
Diretora Geral da Organização das Voluntárias de Goiás - OVG
ANEXO I AO ACORDO DE COOPERAÇÃO Nº 002/2020
1. Qualquer disputa ou controvérsia relativa à interpretação ou execução deste ajuste, ou de qualquer forma oriunda ou associada a ele, no tocante a direitos patrimoniais disponíveis, e que não seja dirimida amigavelmente entre as partes (precedida da realização de tentativa de conciliação ou mediação), deverá ser resolvida de forma definitiva por arbitragem, nos termos das normas de regência da CÂMARA DE CONCILIAÇÃO, MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM DA ADMINISTRAÇÃO ESTADUAL (CCMA).
2. A CÂMARA DE CONCILIAÇÃO, MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM DA ADMINISTRAÇÃO ESTADUAL (CCMA) será composta por Procuradores do Estado, Procuradores da Assembleia Legislativa e por advogados regularmente inscritos na OAB/GO, podendo funcionar em Comissões compostas sempre em número ímpar maior ou igual a 3 (três) integrantes (árbitros), cujo sorteio se dará na forma do art. 14 da Lei Complementar Estadual nº 114, de 24 de julho de 2018, sem prejuízo da aplicação das normas de seu Regimento Interno, onde cabível.
3. A sede da arbitragem e da prolação da sentença será preferencialmente a cidade de Goiânia.
4. O idioma da Arbitragem será a Língua Portuguesa.
5. A arbitragem será exclusivamente de direito, aplicando-se as normas integrantes do ordenamento jurídico ao mérito do litígio.
6. Aplicar-se-á ao processo arbitral o rito previsto nas normas de regência (incluso o seu Regimento Interno) da CÂMARA DE CONCILIAÇÃO, MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM DA ADMINISTRAÇÃO ESTADUAL (CCMA), na Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996, na Lei nº 13.140, de 26 de junho de 2015, na Lei Complementar estadual nº 144, de 24 de julho de 2018 e na Lei Estadual nº 13.800, de 18 de janeiro de 2001, constituindo a sentença título executivo vinculante entre as partes.
7. A sentença arbitral será de acesso público, a ser disponibilizado no sítio eletrônico oficial da Procuradoria-Geral do Estado, ressalvadas as hipóteses de sigilo previstas em lei.
8. As partes elegem o Foro da Comarca de Goiânia para quaisquer medidas judiciais necessárias, incluindo a execução da sentença arbitral. A eventual propositura de medidas judiciais pelas partes deverá ser imediatamente comunicada à CÂMARA DE CONCILIAÇÃO, MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM DA ADMINISTRAÇÃO ESTADUAL (CCMA), e não implica e nem deverá ser interpretada como renúncia à arbitragem, nem afetará a existência, validade e eficácia da presente cláusula arbitral.
ALERTE XXXXXXX XX XXXXX
Procurador de Estado e Chefe da Procuradoria Setorial da SEAPA
XXXXXXX XXXXXX XX XXXXX XXXX XXXX
Secretário de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento - SEAPA
XXXXX XXXXXXXX XX XXXXX XXXXXXX
Presidente da Agência Goiana de Assistência Técnica, Extensão Rural e Pesquisa Agropecuária – EMATER
XXXXXXXX XXXXXX XXXX XX XXXXXXXX XXXXXX
Diretora Geral da Organização das Voluntárias de Goiás - OVG
Documento assinado eletronicamente por XXXXXXX XXXXXX XX XXXXX XXXX XXXX, Secretário (a) de Estado, em 04/09/2020, às 08:14, conforme art. 2º, § 2º, III, "b", da Lei 17.039/2010 e art. 3ºB, I, do Decreto nº 8.808/2016.
Documento assinado eletronicamente por XXXXXXXX XXXXXX XXXX XX XXXXXXXX XXXXXX, Diretor (a)- Geral, em 04/09/2020, às 15:54, conforme art. 2º, § 2º, III, "b", da Lei 17.039/2010 e art. 3ºB, I, do Decreto nº 8.808/2016.
Documento assinado eletronicamente por XXXXX XXXXXXXX XX XXXXX XXXXXXX, Presidente, em 08/09/2020, às 08:27, conforme art. 2º, § 2º, III, "b", da Lei 17.039/2010 e art. 3ºB, I, do Decreto nº 8.808/2016.
Documento assinado eletronicamente por ALERTE XXXXXXX XX XXXXX, Procurador (a) Chefe, em 09/09/2020, às 20:52, conforme art. 2º, § 2º, III, "b", da Lei 17.039/2010 e art. 3ºB, I, do Decreto nº 8.808/2016.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site xxxx://xxx.xx.xxx.xx/xxx/xxxxxxxxxxx_xxxxxxx.xxx? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=1 informando o código verificador 000015141693 e o código CRC C5CB9EDA.
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