SUMÁRIO
REGULAMENTO INTERNO DE LICITAÇÕES E CONTRATOS
COMPANHIA AMAZONENSE DE DESENVOLVIMENTO E MOBILIZAÇÃO DE ATIVOS CADA
SUMÁRIO
CAPÍTULO I. DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 4
CAPÍTULO II. PROCEDIMENTO LICITATÓRIO 5
Regras aplicáveis a licitações e contratos 5
SEÇÃO I. FASE INTERNA 7
Planejamento 7
Preparação 7
Pesquisa de demanda 9
Consulta técnica 10
Consulta pública 10
Pesquisa de preços 10
Comissões de licitação e pregoeiro 13
Participação em consórcio 14
Preferências nas aquisições e contratações 14
Exigências de habilitação 15
Habilitação jurídica 15
Qualificação técnica 16
Qualificação econômico-financeira 17
Regularidade fiscal 17
Disposições gerais sobre habilitação 18
Elaboração, análise e aprovação do instrumento convocatório 19
SEÇÃO II. Fase externa 21
Publicidade do instrumento convocatório 21
Questionamentos, impugnações e alterações ao instrumento convocatório 21
Modo de disputa aberto 22
Modo de disputa fechado 22
Combinação dos modos de disputa 23
Sessão pública 23
Pregão eletrônico 24
Pregão presencial 27
Recursos 28
Procedimento de manifestação de interesse privado 30
CAPÍTULO III. SISTEMA DE REGISTRO DE PREÇOS 31
CAPÍTULO IV. DAS AQUISIÇÕES ESPECÍFICAS 33
SEÇÃO I. Da contratação de obras e serviços de engenharia 33
SEÇÃO II. Dos serviços de publicidade e propaganda e dos patrocínios 33
SEÇÃO III. Da alienação de bens 34
CAPÍTULO V. Convênios, parcerias, acordos, ajustes e outros instrumentos 35
CAPÍTULO VI. CONTRATOS 36
CLÁUSULAS GERAIS 36
Cessão e subcontratação 38
Mediação e arbitragem 39
Adjudicação decisória 40
CAPÍTULO VII. CONTRATAÇÕES DIRETAS 42
Dispensa de licitação 42
Inexigibilidade de licitação 44
Procedimentos 45
CAPÍTULO I – Disposições Preliminares
Art. 1º. Este Regulamento de Licitações e Contratos (“Regulamento”) tem por finalidade estabelecer condições, regras e procedimentos referentes à contratação de serviços e obras, à aquisição e a locação de bens, à alienação de bens e ativos integrantes do respectivo patrimônio ou à execução de obras a serem integradas a esse patrimônio, bem como à implementação de ônus real sobre tais bens, no âmbito da Companhia Amazonense de Desenvolvimento e Mobilização de Ativos (“CADA” ou “Companhia”), com fundamento no art. 40 da Lei n° 13.303, de 2016.
Art. 2º. Aplicam-se aos procedimentos licitatórios e contratos da CADA as disposições da Lei federal nº 13.303 (Lei das Estatais), de 2016; da Lei Complementar Federal nº 123 (Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte), de 2006; da Lei Federal nº 12.232 (Normas de Licitação e Contratação de Agências de Propaganda), de 2010; da Lei Federal nº
10.520 (Lei do Pregão, para aquisição de bens e serviços comuns), de 2002; Lei federal nº 14.133 (Lei de licitações e contratos administrativos); Lei Federal n° 10.406, de 2002 (Código Civil Brasileiro); da Lei Federal n° 12.527, de 2011 (Lei de Acesso à Informação); da Lei Federal n° 8.429, de 1992 (Lei de Improbidade Administrativa); bem como das legislações correlatas e das normas internas da Companhia.
Parágrafo Único. Os procedimentos licitatórios e as contratações se vinculam ainda aos princípios da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da eficiência, da probidade administrativa, da economicidade, do desenvolvimento nacional sustentável, da vinculação ao instrumento convocatório, da obtenção de competitividade e do julgamento objetivo, conforme previsão do art. 31 da Lei n° 13.303/2016.
Art. 3º. O Regulamento tem por objetivo:
I - ampliar a eficiência nas contratações públicas e a competitividade entre os licitantes e fornecedores em geral, seja de bens ou serviços;
II - diminuir os altos custos e longos prazos de preparação para celebração de contratos;
III - assegurar tratamento isonômico entre as licitantes e a seleção da proposta mais vantajosa para a realização das obras, serviços ou aquisições pretendidos;
IV - a promoção do desenvolvimento sustentável.
Art. 4º. Nas licitações e contratações de que trata este Regulamento, no que couber, serão observadas as seguintes diretrizes:
I - o princípio da padronização, que imponha compatibilidade de especificações técnicas e de desempenho, observadas, quando for o caso, as condições de manutenção, assistência técnica e de garantia oferecidas;
II - padronização de instrumentos convocatórios e minutas de contratos, previamente aprovados pela Área Jurídica;
III - busca da maior vantagem para a administração pública, considerando custos e benefícios, diretos e indiretos, de natureza econômica, social e ambiental, inclusive os relativos à manutenção, ao descarte de bens e resíduos, ao índice de depreciação econômica e a outros fatores de igual relevância;
IV - subdivisão em tantas parcelas quantas necessárias para aproveitar as peculiaridades do mercado e a ampliação da competitividade, visando à economicidade;
V - acompanhamento e gestão contratual que garanta a entrega dos bens ou serviços dentro das quantidades, prazos e nível de qualidade previstos.
Art. 5º. No processamento das licitações é vedado admitir, prever, incluir ou tolerar, nos atos convocatórios, cláusulas ou condições que:
I - restrinjam ou frustrem o caráter competitivo da licitação;
II - estabeleçam preferências ou distinções de quaisquer natureza que sejam impertinentes ou irrelevantes para o específico objeto do contrato.
Art. 8º. A licitação não será sigilosa, sendo públicos e acessíveis a todos os interessados os atos de seu procedimento, observadas as cautelas de praxe, ressalvado o sigilo do valor estimado, conforme previsto no art. 34, da Lei nº 13.303, de 2016.
CAPÍTULO II – PROCEDIMENTO LICITATÓRIO
Regras Aplicáveis a Licitações e Contratos
Art. 9º. Ressalvados os casos previstos neste Regulamento ou no Estatuto Social, a competência para autorizar a instauração do processo licitatório, de processo de contratação direta, de celebração de contrato, edição de atos de renúncia e celebração de transações extrajudiciais e termos aditivos é definida em razão do valor do negócio.
Art. 10. A CADA deverá, nos termos da lei, adotar práticas de sustentabilidade ambiental e de responsabilidade social corporativa compatíveis com o mercado em que atua, em especial, pela inserção de requisitos de sustentabilidade ambiental nos processos de contratação, conforme aplicáveis.
Art. 11. O processo de licitação de que trata este Regulamento observará as seguintes fases:
I - preparação;
II - divulgação;
III - apresentação de lances ou propostas, conforme o modo de disputa adotado; IV – seleção do vencedor
V - negociação; VI - habilitação; VII - recursos; VIII - julgamento IX - adjudicação; X - homologação.
Art. 12. A licitação e a contratação serão precedidas de prévio planejamento elaborado pela unidade demandante.
Art. 13. A fixação de critérios ou requisitos de sustentabilidade ambiental, como especificação técnica do objeto, requisito de habilitação técnica ou obrigação da contratada, desde que motivada, não poderá frustrar o caráter competitivo da licitação.
Art. 14. Não poderá participar, direta ou indiretamente, das licitações da CADA, além dos impedimentos previstos na legislação aplicável, a empresa que:
I - esteja cumprindo pena de suspensão do direito de licitar e contratar com a CADA;
II - declarada inidônea pela União, por Estado, Distrito Federal ou por órgão ou entidade do Estado do Amazonas, enquanto perdurarem os efeitos da sanção;
III - tenha empregado ou membro da CADA, mesmo subcontratado, como dirigente ou responsável;
Seção I – Fase Interna
Planejamento
Art. 15. Identificada a necessidade de determinado objeto e listados os resultados esperados e os requisitos necessários e suficientes ao seu atendimento, a Área Demandante deverá:
I - avaliar as alternativas internas para atendimento da demanda, quantificando, valorando e avaliando cada uma delas;
II - não havendo ou não sendo conveniente a adoção de alternativa interna, estudar as soluções existentes no mercado (inclusive com consultas a outros entes públicos), quantificando, valorando e avaliando cada uma delas; e
III - ponderar as soluções existentes, optando, justificadamente, pela mais vantajosa.
Art. 16. Definida a solução que melhor atenderá à necessidade, a Área Demandante elaborará diligentemente o Termo de Referência ou Projeto Básico, conforme o caso, observados, dentre outros, os seguintes cuidados:
I - deverá realizar detalhamento das condições de execução da demanda, de modo a permitir ao interessado a exata compreensão do objeto e dos direitos e obrigações a serem assumidos em caso de contratação;
II - deverá parcelar o objeto em tantas parcelas quantas forem necessárias ao aproveitamento das peculiaridades de mercado, visando à ampla competição e à economicidade da contratação, ressalvados os casos de indivisibilidade do objeto, de prejuízo ao conjunto, ou de perda de economia de escala;
III - não poderá prever requisitos ou condições que venham a restringir injustificadamente a competição ou a direcionar a licitação.
Art. 17. O Termo de Referência ou Projeto Básico deverá ser submetido à área financeira para validação e/ou orientação quanto às condições de faturamento e pagamento, quando as mesmas não se enquadrarem nos padrões previamente definidos pela CADA.
Preparação
Art. 18. A fase preparatória da contratação deverá atender os seguintes atos:
I - abertura de processo de informação, por meio de solicitação expressa da unidade demandante, que deverá conter os seguintes documentos:
a) Definição do objeto;
b) Justificativa da contratação;
c) Termo de Referência ou Projeto Básico que contenha todos os elementos necessários e suficientes para caracterização do objeto, prazos, termos e condições para execução.
II - aprovação da autoridade competente, conforme alçada definida.
Art. 19. O procedimento licitatório deverá ser proposto pela Área Demandante, por meio de abertura de Processo Administrativo junto ao setor de expediente, no qual deverão inserir a Justificativa Técnica, o Termo de Referência ou Projeto Básico e a aprovação do mérito pelo Diretor da Área Demandante.
Art. 20. Na fase de preparação do procedimento licitatório devem ser elaborados os atos, expedidos os documentos necessários para caracterização do objeto a ser contratado e definidos os parâmetros do certame, tais como:
I - Definição do objeto;
II - Justificativa da contratação;
III - Solicitação de Compras e Previsão Orçamentária (exceto para os Registro de Preços), com preço de referência, remuneração ou prêmio, conforme critério de julgamento adotado;
IV - Requisitos de conformidade das propostas;
V - Cláusulas que devem constar do contrato, inclusive as referentes a sanções e, quando for o caso, prazos de fornecimento;
VI - Procedimento da licitação, com a indicação do regime ou da forma de execução, do modo de disputa e do critério de julgamento.
VII - Justificativa para:
a) a fixação dos fatores de ponderação na avaliação das propostas técnicas e de preço, quando escolhido o critério de julgamento por técnica e preço;
b) a indicação de marca ou modelo, quando for o caso;
c) a exigência de amostra, quando for o caso; e
d) a exigência de certificação de qualidade do produto ou do processo de fabricação, quando for o caso.
VIII - Indicação da fonte de recursos suficientes para a contratação;
IX - Termo de Referência ou Projeto Básico que contenha conjunto de elementos necessários e suficientes, com nível de precisão adequado, para caracterizar o objeto da contratação;
X - Projeto Básico para a contratação de obras e serviços de engenharia;
XI - Justificativa da vantagem da disposição do objeto da licitação em lotes ou parcelas para aproveitar as peculiaridades do mercado e ampliar a competitividade, desde que a medida seja viável técnica e economicamente e não haja perda de economia de escala;
XII - Instrumento convocatório;
XIII - Minuta da ata de registro de preço, quando houver; XIV - Minuta do contrato;
XV - Ato de designação da Comissão de Licitação ou Equipe de Apoio; e XVI - Aprovação da Diretoria.
Pesquisa de Demanda
Art. 21. Nas licitações para registro de preço, tratado no presente Regulamento no art. 97 e seguintes, a Área de Compras, após recebimento do Processo Administrativo, realizará a pesquisa de demanda junto aos Entes do Estado do Amazonas, com a publicação do aviso no Diário Oficial do Estado do Amazonas.
Parágrafo Único. Os quantitativos encaminhados pelos que demonstrarem interesse em participar do certame deverão estar acompanhados das devidas justificativas de sua real necessidade.
Art. 22. Após o recebimento dos quantitativos encaminhados pelos participantes, a Área de Compras enviará o resultado para validação à Área Demandante.
Art. 23. Recebida a validação, a Área de Compras elaborará mapa com os quantitativos para inclusão no processo administrativo.
Consulta Técnica
Art. 24. Se após a identificação da necessidade do objeto existir dúvidas técnicas, a Área Demandante poderá realizar a Consulta Técnica, para viabilizar a elaboração definitiva do Termo de Referência ou Projeto Básico.
Art. 25. A Consulta Técnica consiste na publicação de aviso discriminando o objeto da contratação no Diário Oficial do Estado do Amazonas e/ou jornal de grande circulação comercial, contendo as diretrizes, a fim de colher subsídios para elaboração do Termo de Referência ou Projeto Básico definitivo.
Consulta Pública
Art. 26. Identificada a obrigatoriedade de realização de Consulta Pública, a Área de Compras será responsável pela divulgação e operacionalização.
Parágrafo único. Havendo necessidade de um conhecimento mais apurado do objeto licitado ou do mercado específico, sempre que a relevância, pertinência e complexidade do objeto assim o recomendarem, poderá ser realizada Consulta Pública por solicitação da Área Demandante, no intuito de recolher subsídios para o objeto.
Art. 27. Recebida a solicitação mencionada no parágrafo único do artigo anterior, a Área de Compras tomará as providências para a divulgação do Edital de Consulta Pública, sendo responsável pelo recebimento de questionamentos/sugestões dos interessados, repasse à Área Demandante e posterior divulgação das respectivas respostas.
Art. 28. Ao final da consulta pública a Área Demandante deverá avaliar os questionamentos/sugestões técnicas recebidas e, se for o caso, providenciar as alterações/ajustes necessários no Termo de Referência ou Projeto Básico para dar início ao procedimento licitatório.
Pesquisa de Preços
Art. 29. Recebido o Processo Administrativo, devidamente instruído com Justificativa Técnica e Termo de Referência ou Projeto Básico, a Área de Compras iniciará as providências para a realização da Pesquisa de Preços, a fim de obter o valor estimado da futura contratação.
Art. 30. A Pesquisa de Preços para a aquisição de bens e contratação de serviços em geral consistirá, inicialmente, em consulta ao banco de preços de referência mantido pelo Estado, caso este contemple inteiramente as necessidades e peculiaridades do objeto.
§ 1º. Na hipótese de inexistência do bem ou serviço que se pretende adquirir ou contratar no banco de preços de referência mantido pelo Estado, bem como na hipótese de incompatibilidade de sua especificação técnica com aquela que serve de base para a composição do banco, desde que devidamente caracterizadas, fica autorizada a utilização dos seguintes parâmetros para a realização da Pesquisa de Preços:
I - pesquisa publicada por instituição renomada na formação de preços, inclusive por meio eletrônico, desde que contenha a data e hora de acesso;
II - bancos de preços praticados no âmbito da Administração Pública; III - contratações similares de entes públicos, em execução; ou
IV - múltiplas consultas diretas ao mercado.
§ 2º. Na contratação de serviços, o preço de referência da mão de obra poderá considerar o valor do piso salarial da categoria profissional correspondente.
§ 3º. Excepcionalmente, mediante justificativa, nas hipóteses dos incisos III e IV do § 1º deste artigo, será admitida a pesquisa com menos de três preços ou fornecedores.
§ 4º. As consultas poderão ser realizadas por qualquer meio de comunicação e, na hipótese de serem informais, deverão ser certificadas pelo empregado responsável, que apontará as informações obtidas e as respectivas fontes.
§ 5º. A Pesquisa de Preços, a critério da Comissão de Licitação/Equipe de Apoio ou da autoridade competente para autorizar a contratação, deverá ser repetida sempre que necessária à preservação do interesse público, considerados o tempo decorrido, a sazonalidade de mercado ou outras condições econômicas específicas.
Art. 31. À consulta a ser realizada junto às empresas atuantes no respectivo mercado serão anexados o Termo de Referência ou Projeto Básico e o(s) modelo(s) de planilha(s) de preços formulado(s) pela Área Demandante.
§ 1º. Poderá ser solicitado às empresas pesquisadas que forneçam esclarecimentos necessários à melhor definição do objeto a ser licitado e à elaboração do edital, tais como requisitos técnicos e certificações essenciais à execução do objeto licitado, bem como índices de reajuste e normas coletivas adotadas.
§ 2º. O prazo para a apresentação de cotações pelas empresas consultadas será fixado pela Área de Compras, de acordo com a complexidade do objeto e da(s) planilha(s) a ser(em) preenchida(s), podendo ser prorrogado a seu critério.
Art. 32. A Área de Compras deverá anexar ao Processo Administrativo as consultas realizadas e as respostas obtidas na Pesquisa de Preços.
§ 1º. Nas hipóteses em que forem recebidas cotações discrepantes entre si, o(s) responsável(is) pela realização da Pesquisa de Preços deverá(ão) se certificar da correta compreensão, pelas empresas consultadas, do objeto licitado, podendo disponibilizar novo prazo para que estas possam sanear seus orçamentos.
§ 2º. Se as discrepâncias referidas no parágrafo anterior ainda assim permanecerem deverão ser fixados os critérios para a seleção dos orçamentos formadores do valor estimado da licitação, sendo justificados no Processo Administrativo exclusões ou ajustes dos valores orçados, sendo possível, nestes casos, atribuição de pesos quando imprescindíveis para a maior realidade da Pesquisa de Preços.
Art. 33. O valor estimado da contratação será sigiloso, facultando à CADA, mediante justificativa na fase preparatória, conferir publicidade ao valor estimado do objeto da licitação, sem prejuízo da divulgação do detalhamento dos quantitativos e das demais informações necessárias para a elaboração da proposta.
§ 1º. Na hipótese em que for adotado o critério de julgamento por maior desconto, o valor estimado da contratação deixará de ser sigiloso e deverá constar do instrumento convocatório.
§ 2º. No caso de julgamento por melhor técnica, o valor do prêmio ou da remuneração será incluído no instrumento convocatório.
§ 3º. A informação relativa ao valor estimado do objeto da licitação, ainda que tenha caráter sigiloso, será disponibilizada aos órgãos de controle externo e interno, devendo a CADA registrar em documento formal sua disponibilização a estes órgãos, sempre que solicitado.
Art. 34. Caso se verifique, após a realização da Pesquisa de Preços, a necessidade de se alterar o Termo de Referência ou Projeto Básico, a Área de Compras encaminhará o Processo Administrativo a Área Demandante, e após as alterações, caso haja impacto financeiro, deverá formular nova Pesquisa de Preços.
Art. 35. Após a realização da Pesquisa de Preços a Área de Compras encaminhará o processo administrativo para a Área Demandante, para instrução do processo com a “Previsão Orçamentária” e “Solicitação de Compras” e encaminhá-lo para aprovação da Diretoria.
Art. 36. Aprovada a abertura do procedimento licitatório, a Área Demandante encaminhará o processo a Área de Compras para prosseguimento.
Comissões de Licitação e Pregoeiro
Art. 37. As licitações pelos modos aberto ou fechado serão processadas e julgadas por comissão ou Pregoeiro, designados para este fim.
§ 1°. A comissão de que trata o caput será composta por, no mínimo, 3 (três) membros, capacitados, empregados da CADA.
§ 2°. A critério da autoridade competente e mediante justificativa prévia, a qualquer tempo, poderá ser constituída uma Comissão Especial de Licitação para processar e julgar um certame específico, ficando automaticamente extinta com o atingimento desta finalidade.
§ 3º. Os membros das comissões de licitação responderão solidariamente por todos os atos praticados, salvo se for consignada posição individual divergente, devidamente fundamentada e registrada na ata em que adotada a decisão.
Art. 38. As licitações na modalidade de pregão serão processadas e julgadas por um Pregoeiro, auxiliado por uma Equipe de Apoio, todos designados por ato formal da autoridade competente.
Art. 39. Compete às Comissões de Licitação e ao Pregoeiro e Equipe de Apoio:
I - receber, examinar e julgar as propostas e documentos de habilitação conforme requisitos e critérios estabelecidos no instrumento convocatório;
II - receber e processar os recursos em face das suas decisões; III - dar ciência aos interessados das suas decisões;
IV - encaminhar os autos da licitação à autoridade competente para deliberação;
V - propor à autoridade competente a instauração de processo administrativo punitivo, objetivando a aplicação de sanções.
Parágrafo único: É facultado à Comissão de Licitação e ao Pregoeiro, em qualquer fase do certame, promover as diligências que entender necessárias, adotando medidas de saneamento destinadas a esclarecer informações, corrigir impropriedades meramente formais na proposta, documentação de habilitação ou complementar a instrução do processo.
Participação em Consórcio
Art. 40. Quando permitida na licitação a participação de empresas em consórcio, deverão ser observadas as seguintes normas:
I - comprovação do compromisso público ou particular de constituição de consórcio, subscrito pelos consorciados;
II - indicação da empresa responsável pelo consórcio que deverá atender às condições de liderança, obrigatoriamente fixadas no instrumento convocatório;
III - apresentação dos documentos de habilitação exigidos no instrumento convocatório por parte de cada consorciada, admitindo-se, para efeito de qualificação técnica, o somatório dos quantitativos de cada uma;
IV - impedimento de participação de empresa consorciada, na mesma licitação, por meio de mais de um consórcio ou isoladamente;
V - responsabilidade solidária dos integrantes pelos atos praticados em consórcio.
Parágrafo único: O licitante vencedor fica obrigado a promover, antes da celebração do contrato, a constituição e o registro do consórcio, nos termos do compromisso referido no inciso I deste artigo.
Preferências nas Aquisições e Contratações
Art. 41. Serão concedidos às microempresas e empresas de pequeno porte, os benefícios da Lei Complementar n° 123, de 2006 e suas alterações posteriores, na forma estabelecida neste Regulamento.
Art. 42. Havendo alguma restrição na comprovação da regularidade fiscal em relação às microempresas ou empresas de pequeno porte, será assegurado o prazo de 05 (cinco) dias úteis para a regularização da documentação, prorrogáveis por igual período, a critério da administração pública, nos termos do (art. 43, § 1º, da LC nº 123, de 2006 alterado pela Lei Complementar n° 147, de 2014).
Parágrafo único: A não-regularização da documentação, no prazo previsto no caput deste artigo, implicará na inabilitação da microempresa ou empresa de pequeno porte, sem prejuízo das sanções previstas no instrumento convocatório, devendo a CADA convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para a análise de sua habilitação e prosseguimento do certame.
Art. 43. Nas licitações, será assegurada, como critério de desempate, preferência de contratação para as microempresas e empresas de pequeno porte.
Exigências de Habilitação
Art. 44. Para a habilitação será exigida das licitantes, exclusivamente, documentação relativa à: I - habilitação jurídica;
II - qualificação técnica;
III - qualificação econômico-financeira; IV - regularidade fiscal.
Habilitação Jurídica
Art. 45. A documentação relativa à habilitação jurídica, conforme o caso, consistirá em: I - cédula de identidade, no caso de pessoa física;
II - registro comercial, no caso de empresa individual;
III - ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor, devidamente registrado, em se tratando de sociedades comerciais, sendo que, no caso de sociedades por ações, deverá se fazer acompanhar da ata de eleição de seus administradores;
IV - inscrição do ato constitutivo, no caso de sociedades civis, acompanhada de ato formal de designação de diretoria em exercício;
V - decreto de autorização ou equivalente, em se tratando de empresa ou sociedade estrangeira em funcionamento no país, e ato de registro ou autorização para funcionamento expedido pelo órgão competente, quando a atividade assim o exigir.
Qualificação Técnica
Art. 46. A documentação relativa à qualificação técnica limitar-se-á: I - ao registro ou à inscrição na entidade profissional competente;
II - à comprovação de aptidão para desempenho de atividade pertinente e compatível em características, quantidades e prazos com o objeto da licitação, e indicação das instalações, do aparelhamento e do pessoal técnico adequados e disponíveis para a realização do objeto da licitação, bem como da qualificação de cada um dos membros da equipe técnica que se responsabilizará pelos trabalhos;
III - à prova de atendimento de requisitos previstos em lei especial, quando for o caso; IV - prova de requisitos de sustentabilidade ambiental, quando couber.
§ 1°. No caso das licitações pertinentes a obras e serviços, a comprovação da aptidão referida no inciso II deste artigo será feita por atestados fornecidos por pessoas jurídicas de direito público ou privado, devidamente registrados nas entidades profissionais competentes, se houver, suficientes para comprovar a aptidão da licitante.
§ 2°. A exigência relativa à capacitação técnica limitar-se-á à apresentação pela licitante de Atestado de Capacidade Técnica por execução de obra ou serviço de características semelhantes às do objeto da licitação, limitadas estas exclusivamente às parcelas de maior relevância ou valor significativo do objeto da licitação, conforme previsto no instrumento convocatório.
§ 3°. As parcelas de maior relevância técnica e de valor significativo mencionadas no parágrafo anterior serão definidas no instrumento convocatório.
§ 4°. Os profissionais indicados pela licitante para fins de comprovação da capacitação técnica deverão participar da execução do contrato, admitindo-se a substituição por profissionais de experiência equivalente ou superior, desde que aprovada previamente pela CADA.
Qualificação Econômico-Financeira
Art. 47. A documentação relativa à qualificação econômico-financeira limitar-se-á:
I - apresentação de balanço patrimonial do último exercício social já exigível na forma da lei.
§ 1°. A comprovação da boa situação financeira da empresa será feita de forma objetiva, por meio de cálculo de índices contábeis previstos no instrumento convocatório e devidamente justificados no processo administrativo da licitação, vedada a exigência de índices e valores não usualmente adotados.
§ 2°. A exigência constante no § 1° limitar-se-á à demonstração da capacidade financeira do licitante com vistas aos compromissos que terá que assumir, vedada a fixação de valores mínimos de faturamento anterior, índices de rentabilidade ou lucratividade.
§ 3°. A CADA, nas compras para entrega futura e na execução de obras e serviços, poderá estabelecer, no instrumento convocatório, a exigência de patrimônio líquido mínimo ou capital social mínimo, como dado objetivo de comprovação da qualificação econômico-financeira das licitantes e para efeito de garantia ao adimplemento do contrato a ser ulteriormente celebrado.
§ 4°. O valor do patrimônio líquido a que se refere o § 3° não poderá exceder a 20% (vinte por cento) do valor estimado da contratação, devendo a comprovação ser feita relativamente à data da apresentação da proposta, na forma da lei, admitida a atualização por índices oficiais.
II – certidão negativa de falência ou concordata expedida pelo distribuidor da sede da pessoa jurídica
Regularidade Fiscal
Art. 48. A documentação relativa à regularidade fiscal consistirá em: I - Prova de inscrição no CNPJ ou CPF, conforme o caso;
II - Prova de regularidade com a Fazenda Federal e o INSS, mediante a apresentação da Certidão Negativa de Débitos relativos aos Tributos Federais e a Dívida Ativa da União;
III - Prova de regularidade relativa ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), mediante a apresentação do Certificado de Regularidade do FGTS (CRF);
IV - Prova da regularidade com a Fazenda Pública do Estado, mediante a apresentação da Certidão Negativa de Débitos Tributários e de Dívida Ativa Estadual;
V - Prova de regularidade com a Fazenda do Municipal, mediante a apresentação de Certidão Negativa de Débitos Mobiliários, ou declaração de que nada deve à Fazenda do Estado do Amazonas;
VI – Prova de regularidade junto ao CADIN;
VII - Prova de regularidade com débitos trabalhistas, mediante a apresentação de Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas.
VIII – Prova de regularidade jurídica e fiscal junto a justiça Estadual, mediante a Certidão de Falência/Concordata/Recuperação Judicial.
Disposições Gerais sobre Habilitação
Art. 49. Os documentos necessários à habilitação poderão ser apresentados em original, mediante cópia simples ou autenticada em cartório ou por empregado da CADA, membro da Comissão de Licitação ou Pregoeiro, por publicação em órgão da imprensa oficial ou obtidos pela internet em sítios oficiais do órgão emissor.
§ 1°. Os documentos de habilitação poderão ser substituídos, total ou parcialmente, pelo Registro Cadastral do SICAF.
§ 2°. As empresas estrangeiras atenderão, nas licitações internacionais, às exigências de habilitação mediante documentos equivalentes, autenticados pelos respectivos consulados e traduzidos por tradutor juramentado.
Art. 50. A habilitação atenderá ainda às seguintes disposições:
I - os documentos de habilitação serão exigidos apenas da licitante vencedora, exceto no caso de inversão de fases;
II - no caso de inversão de fases, somente serão abertos os envelopes e julgadas as propostas dos licitantes previamente habilitados;
III - poderão ser exigidos requisitos de sustentabilidade ambiental;
IV - poderá ser solicitada a comprovação da legitimidade dos atestados de capacidade técnica apresentados, mediante, dentre outros documentos, cópia do respectivo contrato, endereço da contratante e local em que foram prestados os serviços.
Elaboração, Análise e Aprovação do Instrumento Convocatório
Art. 51. O instrumento convocatório deve estabelecer as regras a serem observadas no procedimento licitatório, indicando:
I - o objeto a ser licitado;
II - a forma de realização do procedimento licitatório - eletrônica ou presencial;
III - o modo de disputa - aberto, fechado ou com combinação -, os critérios de classificação para cada etapa da disputa e as regras para apresentação de propostas e de lances;
IV - os requisitos de conformidade das propostas;
V - os critérios de julgamento e os critérios de desempate; VI - a exigência, quando for o caso:
a) de marca ou modelo;
b) de amostra; e
c) de certificação de qualidade do produto ou do processo de fabricação, se for o caso. VII - o prazo de validade da proposta;
VIII - os prazos e meios para apresentação de pedidos de esclarecimentos, impugnações e recursos; IX - os prazos e condições para a entrega do objeto;
X - as formas, condições e prazos de pagamento, bem como o critério de reajuste, quando for o caso;
XI - a exigência de garantias e seguros, quando for o caso;
XII - os critérios objetivos de avaliação do desempenho da contratada, bem como os requisitos da remuneração variável, quando for o caso;
XIII - as sanções;
XIV - os prazos para apresentação das propostas; e
XV - outras indicações específicas do procedimento licitatório. Parágrafo único: Integram o instrumento convocatório, como anexos:
I - o termo de referência, o anteprojeto, o projeto básico ou executivo, conforme o caso; II - a minuta da ata de registro de preços, se for o caso:
III - a minuta do contrato;
IV - mapa da estimativa de demanda, se for o caso;
V - as especificações complementares e as normas de execução; VI - modelo de proposta comercial;
VII - modelo de planilha de formação de custos; e VIII - a matriz de riscos.
Art. 52. O edital poderá exigir, como condição de aceitabilidade da proposta, a adequação às normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT) ou a certificação da qualidade do produto por instituição credenciada pelo Sistema Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial (Sinmetro), bem como demais certificações do ramo de atuação da CADA.
Art. 53. É vedado constar do instrumento convocatório, excetuando as possibilidades previstas neste Regulamento e que demandam prévia motivação, as seguintes disposições:
I - cláusulas ou condições que comprometam, restrinjam ou frustrem o caráter competitivo e estabeleçam preferências ou distinções de quaisquer natureza, sem prévia motivação;
II - qualquer outra circunstância impertinente ou irrelevante para o específico objeto do contrato;
III - exigência de comprovação de atividades ou de aptidão, com limitações de tempo, época, locais específicos que inibam indevidamente a participação na licitação;
IV - utilização de qualquer elemento, critério ou fator sigiloso, secreto, subjetivo ou reservado que possa, ainda que indiretamente, elidir o princípio da igualdade entre os licitantes.
Art. 54. Após elaboração da minuta do edital, o processo será encaminhado à Área Jurídica para análise e parecer, bem como elaboração das minutas do Contrato Administrativo e/ou da Ata de Registro de Preços, quando for o caso.
Seção II – Fase Externa
Publicidade do Instrumento Convocatório
Art. 55. Aprovada a minuta do edital e saneada a instrução do processo, a Área de Compras providenciará a publicação de extrato do instrumento convocatório no Diário Oficial do Estado do Amazonas e jornal de grande circulação, conforme o caso, com a divulgação da data de realização do certame, respeitados os prazos estabelecidos na Lei Federal nº 13.303, de 2016 e legislação aplicável, devendo indicar, de forma resumida, o objeto da contratação, a data e a forma de apresentação das propostas e o endereço eletrônico em que o instrumento convocatório pode ser acessado.
Questionamentos, Impugnações e Alterações ao Instrumento Convocatório
Art. 56. O Edital estabelecerá os requisitos, o prazo e a forma de apresentação, pelos interessados, de questionamentos ou impugnações às suas disposições.
Art. 57. As respostas a questionamentos e a impugnações serão elaboradas pelo Pregoeiro e Equipe de Apoio na modalidade Pregão ou pela Comissão nos demais casos.
Parágrafo único: O Pregoeiro ou a Comissão poderá solicitar à Equipe Técnica a elaboração de parecer para que possa fundamentar a resposta à impugnação ou ao questionamento recebido.
Art. 58. O parecer mencionado no parágrafo único do artigo anterior deverá ser encaminhado, em prazo hábil, ao Pregoeiro ou à Comissão, a fim de que possa divulgar a resposta dentro do prazo estipulado no edital.
Art. 59. Caso se verifique a necessidade de um aprofundamento maior de questão levantada pelo questionamento ou impugnação, a Equipe Técnica deverá solicitar, em prazo hábil, ao Pregoeiro ou à Comissão, o adiamento ou a suspensão da sessão pública.
§ 1º. O adiamento ou a suspensão da sessão pública poderá, ainda, ser solicitado, caso se verifique a necessidade de alteração do edital.
§ 2º. Na situação mencionada neste artigo, caberá à Área de Compras tomar as providências necessárias para o adiamento ou a suspensão da sessão pública, eventual alteração do edital, bem como a divulgação da nova data de realização do certame.
Art. 60. Verificada a necessidade de alteração do edital e/ou seus anexos, a Área de Compras encaminhará o Processo de Informação à área interessada à matéria questionada, que tomará as providências necessárias, sugerindo novo texto, ou justificando a inalterabilidade.
§ 1º. Havendo alterações, o Processo de Informação deverá ser submetido novamente à Área Jurídica para reanálise e aprovação, por meio da Área de Compras.
§ 2º. O edital alterado será divulgado pelos mesmos termos do texto original, reabrindo-se o prazo inicialmente estabelecido, salvo se a alteração efetuada não afetar a formulação das propostas.
Modo de Disputa Aberto
Art. 61. No modo de disputa aberto, os licitantes apresentarão suas propostas escritas ou eletrônicas em sessão pública e, na sequência, ofertarão lances sucessivos, crescentes ou decrescentes, conforme o critério de julgamento adotado.
Parágrafo único: O instrumento convocatório poderá estabelecer intervalo mínimo de diferença de valores entre os lances, que incidirá tanto em relação aos lances intermediários quanto em relação à proposta que cobrir a melhor oferta.
Art. 62. Caso a licitação pelo modo de disputa aberto seja realizada sob a forma presencial, serão adotados, adicionalmente, os seguintes procedimentos:
I - as propostas iniciais serão classificadas de acordo com a ordem de vantajosidade;
II - a Comissão de Licitação, ou Pregoeiro, convidará individual e sucessivamente os licitantes, de forma sequencial, a apresentar lances verbais, a partir do autor da proposta menos vantajosa, seguido dos demais; e
III - a desistência do licitante em apresentar lance, quando convocado, implicará sua exclusão da etapa de lances e a manutenção do último preço por ele apresentado, para efeito de ordenação das propostas, exceto no caso de ser o detentor da melhor proposta, hipótese em que poderá apresentar novos lances sempre que esta for coberta.
Art. 63. O instrumento convocatório poderá estabelecer a possibilidade de apresentação de lances intermediários pelos licitantes durante a disputa aberta.
Parágrafo único: São considerados intermediários os lances:
I - iguais ou inferiores ao maior já ofertado, mas superiores ao último lance dado pelo próprio licitante, quando adotado o julgamento pelo critério da maior oferta de preço; ou
II - iguais ou superiores ao menor já ofertado, mas inferiores ao último lance dado pelo próprio licitante, quando adotados os demais critérios de julgamento.
Modo de Disputa Fechado
Art. 64. No modo de disputa fechado, as propostas escritas ou eletrônicas apresentadas pelos licitantes serão sigilosas até a data e hora designadas para a abertura da sessão pública.
Parágrafo único: No caso de licitação presencial, as propostas deverão ser apresentadas em envelopes fechados, abertos em sessão pública e ordenadas conforme critério de vantajosidade.
Combinação dos Modos de Disputa
Art. 65. No caso de parcelamento do objeto, cada item ou lote licitado poderá adotar um modo de disputa diverso, aberto ou fechado.
Sessão Pública
Art. 66. O processamento e o julgamento das licitações realizadas pela CADA observarão os critérios definidos no instrumento convocatório, dentro da mais ampla publicidade e transparência, mediante a divulgação de seus atos, observando-se, ainda, os deveres de motivação das decisões proferidas e de prestação de contas a quaisquer interessados.
Parágrafo único: Os atos da licitação serão divulgados no Diário Oficial do Estado do Amazonas em jornal de grande circulação, conforme o caso, e, se for necessário, no Portal de Compras do
Governo Federal, sem prejuízo de outros meios de divulgação previstos na legislação vigente, para acompanhamento por qualquer interessado.
Pregão Eletrônico
Art. 67. As licitações promovidas pela CADA serão processadas sob a modalidade Pregão, em sua forma eletrônica, podendo ser adotada, excepcionalmente, a modalidade pregão presencial, mediante autorização fundamentada do Diretor-Presidente.
Art. 68. Caberá ao Pregoeiro conduzir a sessão pública, por meio do Sistema do Portal E- COMPRAS ou outro sistema que lhe venha a substituir.
Art. 69. Na data designada para a abertura da sessão pública, o Pregoeiro analisará, juntamente com a Equipe de Apoio, as propostas enviadas pelos interessados.
§ 1º. O Pregoeiro verificará as propostas apresentadas, desclassificando aquelas que não estejam em conformidade com os requisitos estabelecidos no instrumento convocatório;
§ 2º. A desclassificação de qualquer proposta será sempre fundamentada e registrada no sistema, com acompanhamento em tempo real por todos os participantes;
Art. 70. Ultrapassada a análise preliminar das propostas, será iniciada a fase de lances, na qual os licitantes competem entre si, ofertando lances, segundo as regras do instrumento convocatório.
Art. 71. Encerrada a fase competitiva, ordenados os lances e realizados eventuais desempates e preferências previstos na legislação, o Pregoeiro convocará a licitante que ofertou o melhor lance, pelo sistema, a apresentar proposta comercial de acordo com o último lance por ele ofertado, e ainda, os documentos habilitatórios estabelecidos no instrumento convocatório.
Parágrafo único: O Pregoeiro poderá negociar diretamente com a licitante melhor classificada visando a redução do preço ofertado.
Art. 72. Caberá ao Pregoeiro decidir sobre a aceitação da proposta, levando em consideração a manifestação da Equipe de Apoio, segundo os critérios de julgamento fixados no instrumento convocatório.
§ 1º. Além da manifestação emitida pela Equipe de Apoio, o Pregoeiro poderá solicitar às áreas competentes, análise e emissão de manifestação por escrito sobre documentos apresentados pela licitante.
§ 2º. Na análise da proposta, o Pregoeiro poderá remediar vícios sanáveis, desclassificando, motivadamente, aquelas em desconformidade com os requisitos e especificações previstos no instrumento convocatório.
Art. 73. Poderá ser instaurado procedimento de diligência, por iniciativa do Pregoeiro e Equipe de Apoio, visando esclarecer e/ou sanear a instrução do processo, devendo estabelecer a forma pela qual serão realizadas as diligências.
Art. 74. Nas licitações em que for exigida amostra ou a realização de testes como condição de aceitação da proposta, a sessão pública será suspensa para apresentação/realização pela licitante ofertante do melhor lance.
§ 1º. Os procedimentos de amostra ou de testes deverão ser regulados no Termo de Referência ou Projeto Básico.
§ 2º. Após a análise da amostra, a Equipe Técnica que realizou a análise emitirá manifestação fundamentada, por escrito, sobre a aceitação ou rejeição da amostra ou dos testes, observados os critérios de julgamento fixados no instrumento convocatório.
Art. 75. Recusada a proposta, o Pregoeiro tomará as providências necessárias à retomada da sessão, providenciando a desclassificação da licitante no sistema e a convocação da próxima colocada, na ordem de classificação, para negociação do valor ofertado, observadas as regras do edital.
Art. 76. Aceito o preço, o licitante será convocado pelo Pregoeiro a apresentar, por meio do sistema eletrônico, a proposta comercial, de acordo com o valor negociado, e os documentos de habilitação, nos termos e no prazo previsto no instrumento convocatório.
Art. 77. Caberá ao Pregoeiro, com amparo da Equipe de Apoio, decidir sobre a habilitação da licitante, observados os requisitos previstos no instrumento convocatório.
Art. 78. Rejeitada a documentação de habilitação, o Pregoeiro tomará as providências necessárias à inabilitação da licitante no sistema e à convocação da próxima colocada, na ordem de
classificação, para que apresente sua proposta adequada ao último lance ofertado, observadas as regras do edital.
Art. 79. Aceita a documentação de habilitação, o licitante habilitado será declarado vencedor, sendo aberto, pelo sistema, prazo para a manifestação motivada, pelos demais licitantes, de sua intenção de recorrer.
§ 1º. Admitida pelo Pregoeiro a intenção de recurso, será concedido prazo à licitante para que apresente, via sistema, suas razões recursais, findo o qual será automaticamente iniciado igual prazo para a apresentação das contrarrazões.
§ 2º. O Edital estabelecerá os requisitos, o prazo e a forma de apresentação das razões e das contrarrazões recursais pelos licitantes.
§ 3º. As razões e as contrarrazões recursais serão encaminhadas à Equipe de Apoio, quando necessário, para que possa analisá-las, emitindo o respectivo parecer ou assinando, juntamente com o Pregoeiro, a respectiva ata de julgamento.
§ 4º. Nos casos em que o Pregoeiro mantiver a sua decisão, a ata de julgamento do recurso será submetida a sua Diretoria superior hierárquica.
§ 5º. O acolhimento do recurso importará na invalidação apenas dos atos insuscetíveis de aproveitamento.
Art. 80. O licitante vencedor deverá encaminhar na sede da CADA, no prazo fixado pelo Pregoeiro e/ou Edital, todos os documentos exigidos no edital, no original ou cópia (estes com os respectivos originais para comprovação de autenticidade pela Área de Compras).
Art. 81. A qualquer tempo, procedimento de diligência, destinado a esclarecer ou a complementar a instrução do processo, poderá ser instaurado por iniciativa do Pregoeiro.
§ 1º. A diligência poderá ser realizada in loco, por carta ou e-mail, por contato telefônico, por meio de consultas à Internet ou ao mercado específico, ou qualquer outro meio idôneo apto a esclarecer a dúvida suscitada.
§ 2º. O registro das diligências realizadas in loco deverá conter, minimamente, o local, a data e o horário da visita, o nome e a função da(s) pessoa(s) responsável(is) pelo local vistoriado, bem como todas as informações colhidas.
§ 3º. As diligências por carta ou e-mail somente poderão ser realizadas após validação de seu teor pelo Pregoeiro, a quem competirá seu encaminhamento.
§ 4º. A carta ou e-mail enviado e o documento recebido em resposta deverão ser anexados às pastas do procedimento licitatório.
§ 5º. O registro das diligências realizadas por contato telefônico deverá conter a indicação da data da ligação, número de telefone contatado, nome e função da pessoa contatada, bem como de todas as informações colhidas.
§ 6º. As consultas realizadas pela Internet e as consultas ao mercado específico, em sede de diligência, deverão ser anexadas às pastas do procedimento licitatório, com os respectivos comprovantes.
Pregão Presencial
Art. 82. As licitações na modalidade de Pregão Presencial observarão o seguinte procedimento:
I - no dia, hora e local designados, será realizada sessão pública para recebimento das propostas, devendo o interessado, ou seu representante, identificar-se e, se for o caso, comprovar a existência dos necessários poderes para formulação de propostas e para a prática de todos os demais atos inerentes ao certame;
II - aberta a sessão, os interessados ou seus representantes, apresentarão declaração dando ciência de que cumprem plenamente os requisitos de habilitação e entregarão os envelopes contendo a indicação do objeto e do preço oferecidos, procedendo-se à sua imediata abertura e à verificação da conformidade das propostas com os requisitos estabelecidos no instrumento convocatório;
III - no curso da sessão, o autor da oferta de valor mais baixo e os das ofertas com preços até 10% (dez por cento) superiores àquela poderão fazer novos lances verbais e sucessivos, até a proclamação do vencedor;
IV - não havendo pelo menos 3 (três) ofertas nas condições definidas no inciso anterior, poderão os autores das melhores propostas, até o máximo de 3 (três), oferecer novos lances verbais e sucessivos, quaisquer que sejam os preços oferecidos;
V - para julgamento e classificação das propostas, será adotado o critério de menor preço, observados os prazos máximos para fornecimento, as especificações técnicas e parâmetros mínimos de desempenho e qualidade definidos no edital;
VI - encerrada a etapa competitiva por meio da apresentação de xxxxxx, o Pregoeiro verificará a incidência de eventual direito de preferência a ser concedido a licitante enquadrada na condição de microempresa ou empresa de pequeno porte;
VII - examinada a proposta classificada em primeiro lugar, quanto ao objeto e valor, caberá ao Pregoeiro decidir motivadamente a respeito da sua aceitabilidade;
VIII - encerrada a etapa competitiva e ordenadas as ofertas, o Pregoeiro procederá à abertura do envelope contendo os documentos de habilitação do licitante que apresentou a melhor proposta, para verificação do atendimento das condições fixadas no edital;
IX - a habilitação far-se-á de acordo com o disposto no instrumento convocatório e neste Regulamento;
X - verificado o atendimento das exigências fixadas no instrumento convocatório, o licitante será declarado vencedor;
XI - se a oferta não for aceitável ou se o licitante desatender às exigências habilitatórias, o Pregoeiro examinará as ofertas subsequentes e a qualificação dos licitantes, na ordem de classificação, e assim sucessivamente, até a apuração de uma que atenda ao edital, sendo o respectivo licitante declarado vencedor;
XII - o Pregoeiro deverá intentar negociação visando a obtenção de melhores condições de preço ou qualidade diretamente com o proponente autor da proposta melhor classificada;
XIII - declarado o vencedor, qualquer licitante poderá manifestar imediata e motivadamente a intenção de recorrer, na forma estabelecida nos artigos 84 e seguintes deste Regulamento, sendo- lhes assegurada vista imediata dos autos;
Recursos
Art. 83. Haverá fase recursal única, após o encerramento da fase de habilitação.
Art. 84. As razões de recursos deverão ser apresentadas no prazo de 05 (cinco) dias úteis, contados a partir da data da publicidade do ato em meio eletrônico ou da lavratura da ata da sessão, se presentes todos os licitantes.
Parágrafo único: O prazo para apresentação de contrarrazões será de 05 (cinco) dias úteis e começará imediatamente após o encerramento do prazo a que se refere o caput.
Art. 85. O recurso será dirigido à autoridade que praticou o ato recorrido, a qual apreciará sua admissibilidade, cabendo a esta reconsiderar ou não sua decisão no prazo de 05 (cinco) dias úteis e fazê-lo subir, quando não reconsiderar, à segunda instância administrativa, devidamente informado, devendo a decisão final ser proferida dentro do prazo de 05 (cinco) dias úteis.
Art. 86. Em se tratando de licitação na modalidade pregão, na forma eletrônica, a intenção de recurso deverá ser interposta durante a sessão pública, de forma imediata e motivada, em campo próprio do sistema.
Parágrafo único: Caso não haja motivação da intenção de recorrer, o Pregoeiro poderá decidir pela decadência do direito de recurso, nos termos do inciso XX, do artigo 4º, da Lei Federal nº 10.520, de 2002.
Art. 87. No caso de pregão eletrônico, sendo aceita a intenção de recurso no sistema eletrônico, será concedido o prazo de 03 (três) dias úteis para apresentação das razões do recurso, cabendo aos demais licitantes, desde logo, querendo, apresentarem contrarrazões em igual número de dias. Recebida as razões e contrarrazões caberá a CADA decidir sobre o recurso em até 5 (cinco) dias úteis.
Art. 88. A falta de manifestação durante a sessão do pregão a respeito dos atos praticados importará na preclusão do direito de recurso.
Art. 89. É assegurado aos licitantes o direito de obter vistas dos elementos dos autos indispensáveis à defesa de seus interesses.
Art. 90. Na contagem dos prazos estabelecidos neste Regulamento, exclui-se o dia do início e inclui-se o do vencimento.
Parágrafo único: Os prazos se iniciam e vencem exclusivamente em dias úteis de expediente, desconsiderando-se os feriados e recessos praticados pela CADA.
Art. 91. O acolhimento de recurso implicará invalidação apenas dos atos insuscetíveis de aproveitamento.
Art. 92. No caso da inversão de fases, os licitantes poderão apresentar recursos após a fase de habilitação e após a fase de julgamento das propostas.
Art. 93. Decididos os recursos, a autoridade competente fará a adjudicação do objeto da licitação ao licitante vencedor e homologará o procedimento licitatório.
Parágrafo único: Além das hipóteses previstas no §3º do artigo 57, da Lei 13.303, de 2016 e no inciso II do § 2º do artigo 75 da referida Lei, quem dispuser de competência para homologação do resultado poderá revogar a licitação por razões de interesse público decorrentes de fato superveniente que constitua óbice manifesto e incontornável, ou anulá-la por ilegalidade, de ofício ou por provocação de terceiros, salvo quando for viável a convalidação do ato ou do procedimento viciado.
Art. 94. Homologada a licitação pela autoridade competente, o adjudicatário será convocado para assinar o contrato no prazo definido em edital, sob pena de decadência do direito à contratação, sem prejuízo da aplicação das sanções previstas neste Regulamento e na legislação aplicável.
§ 1º. A homologação do resultado implica a constituição de direito relativo à celebração do contrato em favor do licitante vencedor.
§2º O prazo de convocação poderá ser prorrogado uma vez, por igual período.
§3º. É facultado à CADA, quando o convocado não assinar o termo de contrato ou instrumento equivalente no prazo e condições estabelecidos, convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para fazê-lo em igual prazo e nas mesmas condições propostas pela primeira classificada, inclusive quanto aos preços atualizados, em conformidade com o ato convocatório, ou revogar a licitação.
§4º. Na hipótese de nenhum dos licitantes participantes do certame aceitar a contratação nos termos do §3º, fica a CADA autorizada a aplicar ao caso o disposto no art. 128, §3º, deste Regulamento.
§ 5º. Decorrido o prazo de validade constante das propostas, sem convocação para a contratação, ficam as licitantes liberadas dos compromissos assumidos.
§ 6º. Quando não especificado em edital, o prazo de validade das propostas será de 60 (sessenta) dias.
Procedimento de Manifestação de Interesse Privado
Art. 95. O procedimento de manifestação de interesse privado é um processo administrativo consultivo, por meio do qual a CADA, mediante a publicação de edital de chamamento público, confere a particulares a oportunidade para, às suas expensas, apresentarem estudos e projetos específicos, conforme diretrizes predefinidas, que sejam úteis à elaboração futura de edital de licitação pública e contrato.
Art. 96. A CADA não está obrigada a licitar ou a contratar objeto decorrente do procedimento de manifestação de interesse privado.
Parágrafo Único: O autor ou financiador do projeto poderá participar da licitação para a execução do empreendimento, podendo ser ressarcido pelos custos aprovados pela empresa pública ou sociedade de economia mista, caso não vença o certame, desde que seja promovida a cessão de direitos.
CAPÍTULO III – SISTEMA DE REGISTRO DE PREÇOS
Art. 97. O Sistema de Registro de Preços reger-se-á pela Lei Federal n.º 13.303, de 2016 e correlatas, observando, entre outras, as seguintes condições:
I - Realização prévia de ampla pesquisa de mercado;
II - Seleção de acordo com os procedimentos previstos no instrumento convocatório; III - Controle e atualização periódicos dos preços registrados;
IV - Definição da validade do registro;
V - Inclusão, na respectiva ata, do registro dos licitantes que aceitarem cotar os bens ou serviços com preços iguais ao do licitante vencedor na sequência da classificação do certame, assim como dos licitantes que mantiverem suas propostas originais.
§ 1º. Poderá aderir à Ata de Registro de Preços da CADA qualquer Estatal regida pela Lei nº 13.303, de 2016, participantes ou não participantes (carona).
§ 2º. As aquisições ou contratações adicionais (carona) não poderão exceder, no conjunto, a 100% do quantitativo registrado na ata de registro de preços em vigor.
Art. 98. Fica facultada a utilização, pela CADA, dos registros de preços de toda a administração direta, indireta, autárquica e fundacional da União, Estados, Municípios e Distrito Federal, obedecidas as condições estabelecidas nas respectivas legislações.
Art. 99. O Sistema de Registro de Preços poderá ser adotado para o fornecimento de materiais em geral e a prestação de quaisquer serviços, desde que, em ambos os casos, sejam habituais ou rotineiros, notadamente nas seguintes hipóteses:
I – quando, pelas características do bem ou serviço, houver necessidade de contratações frequentes;
II – quando for conveniente a aquisição de bens com previsão de entregas parceladas, formalizada em um ou mais contratos, ou contratação de serviços remunerados por unidade de medida ou em regime de tarefa;
III – quando for conveniente a aquisição de bens ou a contratação de serviços para atendimento a mais de um órgão ou entidade, ou a programas de governo; ou
IV – quando, pela natureza do objeto, não for possível definir previamente o quantitativo a ser demandado pela Administração.
Art. 100. A vigência da Ata será de até 12 (doze) meses, contados da data da publicação, podendo ser prorrogado por 01 (uma) vez, por igual período desde que:
I – o(s) detentor(es) haja(m) cumprido satisfatoriamente suas obrigações;
II – pesquisa prévia revele que os preços são compatíveis com os de mercado.
§ 1º. A expiração do prazo de vigência da ata de registro de preços não implica a extinção dos contratos dela decorrentes, ainda em execução.
§ 2º. Os quantitativos estimados na ata de registro de preços serão renovados proporcionalmente ao período da prorrogação, observada a estimativa de consumo pelo Ente Gerenciador e pelos Entes Participantes inicialmente prevista.
Art. 101. A Ata de Registro de Preços não obrigará a CADA e os participantes a firmarem as contratações nas quantidades estimadas.
Art. 102. Sendo aceita a solicitação de adesão, a CADA informará à entidade solicitante sobre sua decisão, encaminhando cópia da Ata de Registro de Preços assinada e de seus anexos.
Parágrafo único: Caberá à entidade solicitante celebrar a contratação solicitada e informar à CADA, no prazo de até 90 dias após a decisão mencionada.
Art. 103. Nenhum participante poderá contratar novamente com a Detentora sem solicitar nova adesão a CADA, que adotará as providências previstas neste Regulamento.
CAPÍTULO IV – DAS AQUISIÇÕES ESPECÍFICAS
SEÇÃO I - Da Contratação de Obras e Serviços de Engenharia
Art. 104. No caso de licitação de obras e serviços de engenharia, a CADA deve utilizar a contratação “semi-integrada” como regra, cabendo-lhe a elaboração ou a contratação do projeto básico antes da licitação (art. 42, §4° da Lei 13.303, de 2016), podendo ser utilizados os demais regimes previstos no art. 43 da Lei 13.303, de 2016, desde que essa opção seja devidamente justificada pela área técnica demandante.
§ 1º. Não será admitida como justificativa para a adoção do regime de contratação integrada, a ausência de projeto básico, nos termos do art. 42, §5° da Lei 13.303, de 2016.
§2º. Serão obrigatoriamente precedidas de elaboração de projeto básico, disponível para exame de qualquer interessado, as licitações para a contratação de obras e serviços, com exceção daquelas em que for adotado o regime de “contratação integrada”.
Art. 105. A demonstração da superioridade das inovações em termos de redução de custos, de aumento da qualidade, de redução do prazo de execução e de facilidade de manutenção ou operação, nos casos de alteração no projeto básico, nos termos do art. 42, §1°, IV da Lei 13.303, de 2016, deve ser feita pela empresa contratada, cabendo a área técnica demandante atestar sua veracidade.
Art. 106. A escolha dos regimes de contratação previstos no art. 43 da Lei 13.303, de 2016, que deve ser justificada, resultará das características do objeto a ser contratado, não se tratando de escolha discricionária da área técnica demandante.
Art. 107. Caso a obra ou serviço de engenharia demande licenciamento ambiental prévio, este será de competência da CADA, uma vez que se trata de fase preparatória da licitação, antecedente à elaboração do anteprojeto de engenharia ou do projeto básico ou do projeto executivo, a depender do regime de execução adotado.
SEÇÃO II - Dos Serviços de Publicidade e Propaganda e dos Patrocínios
Art.108. As contratações de serviços publicidade e propaganda serão antecedidas de procedimento licitatório, observada a lei nº 12.232, de 2010, no que couber.
§1º. Para fins do caput, considera-se serviços de publicidade e propaganda o conjunto de atividades realizadas integradamente que tenham por objetivo o estudo, o planejamento, a conceituação, a
concepção, a criação, a execução interna, a intermediação e a supervisão da execução externa e a distribuição de publicidade aos veículos e demais meios de divulgação, com o objetivo de promover a marca da CADA e a venda de bens ou serviços de qualquer natureza, difundir ideias ou informar o público em geral.
§2º. Os demais serviços de publicidade e propaganda, não englobados na definição do §1º, podem ser contratados por meio de procedimento licitatório comum.
Art. 109. Os convênios e contratos de patrocínio poderão ser celebrados pela CADA com pessoas físicas ou jurídicas, para promoção de atividades culturais, sociais, esportivas, educacionais e de inovação tecnológica, desde que comprovadamente vinculadas ao fortalecimento da marca da companhia e aos interesses institucionais, observando-se as políticas da CADA, as demais normas aplicáveis à matéria e, no que couber, as normas de licitação e contratos.
§1º. Serão celebrados contratos de patrocínio, quando o projeto patrocinado envolver a venda de cotas-partes a interessados, aplicando-se a tais ajustes as normas sobre contratos do capítulo v, no que couber.
§2º. Serão celebrados convênios de patrocínio, nos demais casos, sendo necessária a prestação de contas do uso dos recursos repassados pela CADA, conforme disposto na legislação aplicável e regulamento próprio dá área responsável.
SEÇÃO III. Da alienação de bens
Art. 110. A alienação de bens móveis e imóveis da CADA será precedida de licitação, preferencialmente na modalidade de concorrência pública pelo critério de melhor oferta de preço, ressalvadas as hipóteses de alienação de bens móveis e imóveis por meio da integralização destes em fundos de investimentos que vierem a ser constituídos pela CADA, ou a alienação por venda direta, quando assim for permitido por lei.
Art. 111. O processo de alienação de bens deverá ser autuado contendo, no mínimo, os seguintes documentos:
I - justificativa, demonstrando o interesse público envolvido ou a conveniência da alienação;
II - autorização da administração da CADA para o prosseguimento dos procedimentos administrativos;
III - edital da licitação, devidamente assinado pela assessoria jurídica e pela diretoria da CADA;
IV - cópia das publicações legais exigidas pela lei de licitações;
V - ata da realização da licitação, juntamente às cópias dos documentos dos licitantes que participaram do certame;
VI - instrumento de homologação pela autoridade competente, autorizando a transferência dos bens alienados aos licitantes vencedores;
Parágrafo único. Os documentos complementares para a realização da licitação, como laudos de avaliação e matrículas atualizadas, serão arquivados no respectivo dossiê administrativo de cada imóvel participante da licitação.
Art. 112. Nas licitações para alienação de bens imóveis, em que se utilize como critério de julgamento a maior oferta de preço, será exigido, como critério de habilitação, o recolhimento de quantia a título de adiantamento, conforme definido em edital.
§1º. As garantias prestadas a título de adiantamento serão devolvidas aos demais licitantes no prazo máximo de 30 (trinta) dias e nas condições definidas no edital.
§2º. Em caso de negativa do proponente vencedor em assinar os documentos de alienação do imóvel pretendido, nos prazos estabelecidos em edital, este perderá o direito sobre o imóvel pretendido e será penalizado com a perda da quantia prestada a título de adiantamento, cujo valor será revertido a favor da CADA, a título de perdas e danos.
Art. 113. Aplicam-se as normas aqui descritas, no que couber, à cessão de uso, gratuita ou onerosa de bens da CADA, à imposição de ônus reais e aos ajustes congêneres.
Art. 114. As demais regras sobre alienação de bens poderão constar em regulamento específico da área responsável.
CAPÍTULO V - CONVÊNIOS, PARCERIAS, ACORDOS, AJUSTES E OUTROS INSTRUMENTOS
Art. 115. Aplicam-se as disposições deste Regulamento, no que couber, aos convênios, parcerias, acordos, ajustes e outros instrumentos congêneres celebrados pela CADA, sem prejuízo dos regulamentos específicos da área responsável pelas demandas.
§1º. Nos convênios, acordos e demais ajustes congêneres, havendo repasse de recursos financeiros pela CADA, haverá obrigatoriedade de prestação de contas pela entidade beneficiária, na forma como definido pela legislação de regência.
§2º. A celebração de convênios, acordos e demais ajustes pela CADA depende de prévia aprovação de competente plano de trabalho proposto pela parte interessada. A aprovação prévia do plano de trabalho dar-se-á pela própria CADA ou por partícipe-interveniente, este quando presente e na forma como previsto em termo de cooperação técnica ou instrumento equivalente.
Art. 116. O plano de trabalho deverá conter as seguintes informações mínimas: I - identificação do objeto a ser executado;
II - metas a serem atingidas;
III - etapas ou fases de execução;
IV - plano de aplicação dos recursos financeiros; V - cronograma de desembolso;
VI - previsão de início e fim da execução do objeto, bem assim da conclusão das etapas ou fases programadas;
VII - se o ajuste compreender obra ou serviço de engenharia, comprovação de que os recursos próprios para complementar a execução do objeto estão devidamente assegurados.
Art. 117. Sempre que houver pluralidade de potenciais interessados no convênio ou ajuste e que a escolha do convenente não puder ser justificada por suas características subjetivas ou objetivas, a CADA promoverá chamamento público de interessados, credenciamento ou concurso de projetos, conforme o caso.
CAPÍTULO VI - CONTRATOS
Cláusulas Gerais
Art. 118. Os contratos provenientes deste Regulamento serão regidos por suas cláusulas e pelos preceitos de direito privado.
Art. 119. São cláusulas necessárias nos contratos disciplinados por esta Lei:
I - o objeto e seus elementos característicos;
II - o regime de execução ou a forma de fornecimento;
III - o preço e as condições de pagamento, os critérios, a data-base e a periodicidade do reajustamento de preços e os critérios de atualização monetária entre a data do adimplemento das obrigações e a do efetivo pagamento;
IV - os prazos de início de cada etapa de execução, de conclusão, de entrega, de observação, quando for o caso, e de recebimento;
V - as garantias oferecidas para assegurar a plena execução do objeto contratual, quando exigidas, observado o disposto no art. 70;
VI - os direitos e as responsabilidades das partes, as tipificações das infrações e as respectivas penalidades e valores das multas;
VII - os casos de rescisão do contrato e os mecanismos para alteração de seus termos;
VIII - a vinculação ao instrumento convocatório da respectiva licitação ou ao termo que a dispensou ou a inexigiu, bem como ao lance ou proposta do licitante vencedor;
IX - a obrigação do contratado de manter, durante a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações por ele assumidas, as condições de habilitação e qualificação exigidas no curso do procedimento licitatório;
X - matriz de riscos.
Art. 120. Previamente à formalização do contrato, deverá ser avaliado se todos os documentos relativos à regularidade estão atualizados, bem como se a licitante está em situação regular junto aos respectivos órgãos controladores.
Art. 121. Caso tenha sido exigida garantia contratual, nos termos fixados no artigo 70, da Lei nº 13.303, de 2016, deverá ser observado:
I - em caso de fiança bancária ou seguro garantia, a avaliação dos termos do instrumento de constituição de garantia será realizada pela área financeira;
II - não serão aceitas estipulações que restrinjam indevidamente a amplitude da cobertura da garantia ou que estejam em desacordo com os padrões eventualmente fixados pelos órgãos reguladores;
III - havendo necessidade de alteração ou complementação da garantia, o Contratado deverá efetuar a pertinente adequação, no prazo fixado, sob pena de aplicação de sanções administrativas; e
IV - a garantia será liberada após a verificação, pelo Gestor Técnico do Contrato, do adequado cumprimento das obrigações pactuadas, observando-se o dever de atualizar monetariamente os valores, em caso de caução em dinheiro.
Art. 122. A formalização do contrato poderá ser dispensada no caso de pequenas despesas de pronta entrega e pagamento, das quais não resultem obrigações futuras, conforme aprovação da Diretoria Executiva, respeitado o disposto na legislação aplicável.
Art. 123. Após a formalização do contrato será publicado extrato no Diário Oficial do Estado do Amazonas. Uma vez concluída a contratação, o Gestor e o Fiscal do Contrato serão informados para que acompanhe(m) a execução do respectivo objeto.
Cessão e Subcontratação
Art. 124. A contratada, na execução do contrato, sem prejuízo das responsabilidades contratuais e legais, poderá subcontratar partes da obra, serviço ou fornecimento, até o limite admitido, em cada caso, pela CADA, conforme previsto no edital do certame.
§1º. A subcontratação não poderá envolver a execução dos aspectos centrais do objeto contratado.
§2º. É vedada a subcontratação de empresa ou consórcio que tenha participado: I - do procedimento licitatório do qual se originou a contratação;
II - direta ou indiretamente, da elaboração de projeto básico ou executivo.
§3º. A empresa subcontratada deverá atender proporcionalmente, em relação ao objeto da subcontratação, as mesmas exigências de qualificação técnica impostas ao licitante vencedor, nos termos do Edital.
§4º. A subcontratação dependerá de autorização prévia da CADA.
§5º. O faturamento direto à subcontratada exigirá autorização expressa no edital ou no contrato, não podendo resultar em quaisquer acréscimos ou ônus tributários, fiscais ou financeiros à CADA.
§6º. A CADA não será responsável solidária ou subsidiariamente por quaisquer obrigações da subcontratante ou da subcontratada perante seus empregados ou terceiros.
Art. 125. Aplicam-se à cessão contratual as disposições referentes à subcontratação, no que couber.
Mediação e Arbitragem
Art. 126. Os contratos poderão prever cláusula compromissória de arbitragem, nos termos da Lei nº 9.307, de 1996, cláusulas que instituem Comitês de Prevenção e Solução de Disputas, e também cláusula de mediação extrajudicial, quanto a eventuais pontos de litígio, envolvendo as alterações contratuais de que trata este capítulo, inclusive quanto a pleitos de reequilíbrio econômico- financeiro do contrato.
§1º. A cláusula compromissória de arbitragem deverá conter, no mínimo: I - o nome, profissão, estado civil e domicílio das partes;
II - o nome, profissão e domicílio do árbitro, ou dos árbitros, ou, se for o caso, a identificação da entidade à qual as partes delegaram a indicação de árbitros;
III - a matéria que será objeto da arbitragem;
IV - o lugar em que será proferida a sentença arbitral;
V - área para assinatura ou visto especialmente para a cláusula.
§2º. A cláusula compromissória de arbitragem poderá estipular também: I - o local, ou locais, onde se desenvolverá a arbitragem;
II - o prazo para apresentação da sentença arbitral;
III- a declaração da responsabilidade pelo pagamento dos honorários e das despesas com a arbitragem;
IV - a fixação dos honorários do árbitro ou dos árbitros.
§3º. A cláusula de mediação extrajudicial deverá conter, no mínimo:
I - prazo mínimo e máximo para a realização da primeira reunião de mediação, contado a partir da data de recebimento do convite;
II - local da primeira reunião de mediação;
III - critérios de escolha do mediador ou equipe de mediação;
IV - penalidade em caso de não comparecimento da parte convidada à primeira reunião de mediação.
§4º. A previsão contratual pode substituir a especificação dos itens enumerados nos incisos I a IV, do §3º, pela indicação de regulamento, publicado por instituição idônea prestadora de serviços de mediação, no qual constem critérios claros para a escolha do mediador e realização da primeira reunião de mediação.
§5º. A cláusula de mediação extrajudicial poderá estipular compromisso das partes a não iniciar procedimento arbitral ou processo judicial durante certo prazo ou até o implemento de determinada condição.
Adjudicação Decisória
Art. 127. Havendo previsão no contrato ou acordo superveniente, as partes submeterão as controvérsias contratuais que surgirem durante sua execução ao procedimento de adjudicação decisória, previamente à discussão na esfera judicial ou arbitral.
§1º. A adjudicação decisória consiste na apreciação da controvérsia contratual por um terceiro adjudicador, especialmente designado para essa atribuição, escolhido dentre profissionais com independência em relação às partes e expertise comprovada na matéria em que se funda a controvérsia.
§2º. Quando a adjudicação decisória for prevista em contrato, as partes indicarão o terceiro adjudicador ou estabelecerão lista ou critérios para a sua escolha, no momento da assinatura do contrato.
§3º. Para iniciar o procedimento de adjudicação decisória, a parte requerente deverá encaminhar uma Notificação de Adjudicação à outra parte, contendo relatório referente à controvérsia e indicação das questões específicas sobre as quais o adjudicador deverá decidir.
§4º. A parte requerente apresentará ao adjudicador, de forma escrita, suas razões detalhadas, devidamente fundamentadas, juntamente com os documentos comprobatórios que entender pertinentes. Em seguida, a parte contrária terá o prazo de dez dias úteis, se prazo superior não for determinado pelo adjudicador, para apresentar suas contrarrazões, devidamente escritas e fundamentadas, juntamente com os documentos comprobatórios que entender pertinentes.
§5º. Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, o adjudicador decidirá, no prazo acordado, de forma escrita e fundamentada, de acordo com as normas técnicas, contratuais e legais aplicáveis à controvérsia.
§6º. Todas as comunicações feitas por uma das partes ao adjudicador deverão ser copiadas à outra, pelo mesmo meio e ao mesmo tempo em que enviadas ao adjudicador.
§7º. Antes de decidir, o adjudicador poderá determinar medidas que julgar necessárias e oportunas à decisão da controvérsia, incluídas a solicitação de esclarecimentos, realização de diligências, produção de novos documentos e provas, realização de audiência com as partes e consulta a especialistas técnicos ou jurídicos, neste último caso, desde que tenha comunicado previamente às partes de sua intenção.
§8º. Toda e qualquer assessoria prestada ao adjudicador por especialistas consultados deverá ser reduzida a termo e apresentada às partes junto com a decisão.
§9º. Os honorários devidos ao adjudicador e demais despesas da adjudicação, incluindo os valores para contratação de especialista, nos termos do §7º, deverão ser suportados solidariamente por ambas as partes, ou distribuídos em função do êxito obtido por cada parte, se houver acordo prévio.
§10º. A decisão proferida terá natureza de obrigação contratual e efeito imediato, devendo ser cumprida pelas partes tão logo proferida, sem vedação para que estas transacionem a respeito da matéria decidida.
§11º. As partes poderão acordar, prévia ou posteriormente à adjudicação decisória, vinculação ao conteúdo da decisão, mediante renúncia ao direito material sobre o qual se funda a controvérsia.
§12º. À decisão proferida será dada publicidade, na forma deste Regulamento.
§13º. Cada uma das partes deve arcar com suas próprias despesas e custos incorridos com o procedimento da adjudicação decisória.
§14º. O adjudicador deverá firmar compromisso de manter em sigilo toda e qualquer informação de que tome conhecimento no curso do procedimento.
CAPÍTULO VII – CONTRATAÇÕES DIRETAS
Dispensa de Licitação
Art. 128. É dispensável a realização de licitação por empresas públicas e sociedades de economia mista:
I - para obras e serviços de engenharia de valor até R$ 100.000,00 (cem mil reais), desde que não se refiram a parcelas de uma mesma obra ou serviço ou ainda a obras e serviços de mesma natureza e no mesmo local que possam ser realizadas conjunta e concomitantemente;
II - para outros serviços e compras de valor até R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) e para alienações, nos casos previstos nesta Lei, desde que não se refiram a parcelas de um mesmo serviço, compra ou alienação de maior vulto que possa ser realizado de uma só vez;
III - quando não acudirem interessados à licitação anterior e essa, justificadamente, não puder ser repetida sem prejuízo para a empresa pública ou a sociedade de economia mista, bem como para suas respectivas subsidiárias, desde que mantidas as condições preestabelecidas;
IV - quando as propostas apresentadas consignarem preços manifestamente superiores aos praticados no mercado nacional ou incompatíveis com os fixados pelos órgãos oficiais competentes;
V - para a compra ou locação de imóvel destinado ao atendimento de suas finalidades precípuas, quando as necessidades de instalação e localização condicionarem a escolha do imóvel, desde que o preço seja compatível com o valor de mercado, segundo avaliação prévia;
VI - na contratação de remanescente de obra, de serviço ou de fornecimento, em consequência de rescisão contratual, desde que atendida a ordem de classificação da licitação anterior e aceitas as mesmas condições do contrato encerrado por rescisão ou distrato, inclusive quanto ao preço, devidamente corrigido;
VII - na contratação de instituição brasileira incumbida regimental ou estatutariamente da pesquisa, do ensino ou do desenvolvimento institucional ou de instituição dedicada à recuperação social do preso, desde que a contratada detenha inquestionável reputação ético-profissional e não tenha fins lucrativos;
VIII - para a aquisição de componentes ou peças de origem nacional ou estrangeira necessários à manutenção de equipamentos durante o período de garantia técnica, junto ao fornecedor original desses equipamentos, quando tal condição de exclusividade for indispensável para a vigência da garantia;
IX - na contratação de associação de pessoas com deficiência física, sem fins lucrativos e de comprovada idoneidade, para a prestação de serviços ou fornecimento de mão de obra, desde que o preço contratado seja compatível com o praticado no mercado;
X - na contratação de concessionário, permissionário ou autorizado para fornecimento ou suprimento de energia elétrica ou gás natural e de outras prestadoras de serviço público, segundo as normas da legislação específica, desde que o objeto do contrato tenha pertinência com o serviço público.
XI - nas contratações entre empresas públicas ou sociedades de economia mista e suas respectivas subsidiárias, para aquisição ou alienação de bens e prestação ou obtenção de serviços, desde que os preços sejam compatíveis com os praticados no mercado e que o objeto do contrato tenha relação com a atividade da contratada prevista em seu estatuto social;
XII - na contratação de coleta, processamento e comercialização de resíduos sólidos urbanos recicláveis ou reutilizáveis, em áreas com sistema de coleta seletiva de lixo, efetuados por associações ou cooperativas formadas exclusivamente por pessoas físicas de baixa renda que tenham como ocupação econômica a coleta de materiais recicláveis, com o uso de equipamentos compatíveis com as normas técnicas, ambientais e de saúde pública;
XIII - para o fornecimento de bens e serviços, produzidos ou prestados no País, que envolvam, cumulativamente, alta complexidade tecnológica e defesa nacional, mediante parecer de comissão especialmente designada pelo dirigente máximo da empresa pública ou da sociedade de economia mista;
XIV - nas contratações visando ao cumprimento do disposto nos artigos 3º, 4º, 5º e 20, da Lei nº 10.973, de 2004, observados os princípios gerais de contratação dela constantes;
XV - em situações de emergência, quando caracterizada urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares, e somente para os bens necessários ao atendimento da situação emergencial e para as parcelas de obras e serviços que possam ser concluídas no prazo
máximo de 180 (cento e oitenta) dias consecutivos e ininterruptos, contado da ocorrência da emergência, vedada a prorrogação dos respectivos contratos, observado o disposto no § 2º;
XVI - na transferência de bens a órgãos e entidades da administração pública, inclusive quando efetivada mediante permuta;
XVII - na doação de bens móveis para fins e usos de interesse social, após avaliação de sua oportunidade e conveniência socioeconômica relativamente à escolha de outra forma de alienação;
XVIII - na compra e venda de ações, de títulos de crédito e de dívida e de bens que produzam ou comercializem.
§ 1º. Na hipótese de nenhum dos licitantes aceitar a contratação nos termos do inciso VI do caput, a empresa pública e a sociedade de economia mista poderão convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para a celebração do contrato nas condições ofertadas por estes, desde que o respectivo valor seja igual ou inferior ao orçamento estimado para a contratação, inclusive quanto aos preços atualizados nos termos do instrumento convocatório.
§ 2º. A contratação direta com base no inciso XV do caput não dispensará a responsabilização de quem, por ação ou omissão, tenha dado causa ao motivo ali descrito, inclusive no tocante ao disposto na Lei no 8.429, de 1992.
§ 3º. Os valores estabelecidos nos incisos I e II do caput podem ser alterados, para refletir a variação de custos, por deliberação do Conselho de Administração da empresa pública ou sociedade de economia mista, admitindo-se valores diferenciados para cada sociedade.
Inexigibilidade de Licitação
Art. 129. A contratação direta será feita quando houver inviabilidade de competição, em especial na hipótese de:
I - aquisição de materiais, equipamentos ou gêneros que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivo;
II - contratação dos seguintes serviços técnicos especializados, com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação:
a) estudos técnicos, planejamentos e projetos básicos ou executivos;
b) pareceres, perícias e avaliações em geral;
c) assessorias ou consultorias técnicas e auditorias financeiras ou tributárias;
d) fiscalização, supervisão ou gerenciamento de obras ou serviços;
e) patrocínio ou defesa de causas judiciais ou administrativas;
f) treinamento e aperfeiçoamento de pessoal;
g) restauração de obras de arte e bens de valor histórico.
§ 1º. Considera-se de notória especialização o profissional ou a empresa cujo conceito no campo de sua especialidade, decorrente de desempenho anterior, estudos, experiência, publicações, organização, aparelhamento, equipe técnica ou outros requisitos relacionados com suas atividades, permita inferir que o seu trabalho é essencial e indiscutivelmente o mais adequado à plena satisfação do objeto do contrato.
§ 2º. Na hipótese do caput e em qualquer dos casos de dispensa, se comprovado, pelo órgão de controle externo, sobrepreço ou superfaturamento, respondem solidariamente pelo dano causado quem houver decidido pela contratação direta e o fornecedor ou o prestador de serviços.
§ 3º. O processo de contratação direta será instruído, no que couber, com os seguintes elementos:
I - caracterização da situação emergencial ou calamitosa que justifique a dispensa, quando for o caso;
II - razão da escolha do fornecedor ou do executante; III - justificativa do preço.
Procedimentos
Art. 130. Verificada a impossibilidade de competição ou situação de dispensa de licitação, com auxílio da Área de Compras, se necessário, a Área Demandante providenciará a abertura do processo administrativo, que deverá estar instruído com Termo de Referência ou Projeto Básico, os elementos constantes no § 3º, artigo 129 deste Regulamento e, no mínimo, as seguintes informações:
I - indicação do prazo de vigência do contrato, e da possibilidade de eventual prorrogação, de acordo com a realidade do respectivo mercado fornecedor;
II - indicação da previsão orçamentária/solicitação de compras;
III - designação do Gestor Técnico do Contrato e de seu substituto, bem como do Fiscal e, ainda, se for o caso, do colaborador responsável pelo recebimento do objeto;
IV - proposta comercial do Fornecedor;
V - comprovantes do atendimento aos requisitos de habilitação pelo Fornecedor, conforme estabelecido nos artigos 45 e seguintes deste Regulamento.
Art. 131. Após a devida instrução, a Área Demandante deverá submeter o processo à área financeira, a quem compete avaliar a conformidade das condições de faturamento e pagamento, quando as mesmas não se enquadrarem nos padrões previamente definidos pela CADA.
Art. 132. Finalizada a instrução do Processo Administrativo, nos termos do artigo anterior, a Área Demandante encaminhará o processo à Área de Compras, a quem compete verificar o cumprimento de toda instrução processual, conforme estabelecido neste Regulamento.
Art. 133. Após a devida instrução processual, o Processo Administrativo deverá ser submetido à Área Jurídica, para análise do preenchimento dos requisitos legais e, estando em conformidade, emitir parecer para que o procedimento possa ser submetido à aprovação e ratificação da Diretoria da CADA.
Art. 134. Uma vez concluída a contratação, o Gestor e o Fiscal do Contrato serão informados para que acompanhem a execução do respectivo objeto.
Art. 135. A cobrança de eventual apresentação de garantia contratual será efetuada pela área de planejamento financeiro.
Art. 136. Nos procedimentos de dispensa de licitação, quando se tratar de DESPESAS DE PRONTO PAGAMENTO, individualizadas em valor não superior a 5% (cinco por cento) do limite estabelecido no inciso II do art. 29 da Lei 13.303/2016 considerada as alterações, caso em que se dispensará as formalidades previstas neste Regulamento.
Parágrafo Único. Nos procedimentos mencionados no caput, será necessário para compor o processo administrativo os documentos a seguir:
I – abertura de processo de informação, por meio de solicitação expressa da unidade demandante, que deverá conter os seguintes documentos:
a) Definição do objeto;
b) Justificativa da contratação;
II – recebida a informação, devidamente instruída, a Área de Compras iniciará as providências para a realização da Pesquisa de Preços a fim de obter o valor estimado da futura contratação. Excepcionalmente, mediante justificativa, será admitida a pesquisa com menos de três preços ou fornecedores.
III – após a devida instrução, a Área de Compras, com base no valor estimado irá emitir laudo justificando a utilização do procedimento DESPESAS DE PRONTO PAGAMENTO;
IV – finalizada esta etapa, deverá encaminhar ao setor financeiro, que irá emitir Nota de autorização de Despesa e bloquear orçamento;
V – encaminhar à Assessoria Jurídica para análise e Parecer Jurídico;
VI – com parecer jurídico favorável, anexar Nota Fiscal para conclusão do processo administrativo.