ARRENDAMENTO RURAL. AÇÃO DE DESPEJO. RENOVAÇÃO TÁCITA. PRAZO. NOTIFICAÇÃO. INTEMPESTIVA. DENÚNCIA VAZIA. IMPOSSIBILIDADE.
ARRENDAMENTO RURAL. AÇÃO DE DESPEJO. RENOVAÇÃO TÁCITA. PRAZO. NOTIFICAÇÃO. INTEMPESTIVA. DENÚNCIA VAZIA. IMPOSSIBILIDADE.
No caso de contrato de arrendamento rural por prazo determinado, ocorrendo a renovação tácita, esta se dá pelo mesmo período de duração do pacto originário. No presente caso, a notificação do interesse na retomada do imóvel não se deu seis meses antes do encerramento do contrato, ocorrendo, portanto a renovação automática do mesmo. Como nos contratos agrários é vedada a denúncia vazia e a autora não alegou qualquer dos motivos que dão ensejo ao encerramento do contrato por denúncia cheia, deve a sentença ser revertida para a improcedência da ação.
APELO PROVIDO.
APELAÇÃO CÍVEL | COMARCA DE MOSTARDAS |
Nº 70006047302 | DÉCIMA CÂMARA CÍVEL |
XXXXXXX XXXXXXXXXX DE MESQUITA | APELANTE |
ILZA DA SILVA COLLARES | APELADO |
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos.
Acordam os Desembargadores integrantes da Décima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em dar provimento ao apelo.
Custas, na forma da lei.
Participaram do julgamento, além do signatário, os eminentes Senhores Des. Xxxx Xxxxx Xxxx e Des. Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxx.
Porto Alegre, 11 de setembro de 2003.
DES. XXXX XXX XXXXXXX XX XXXX,
Relator.
R E L A T Ó R I O
DES. XXXX XXX XXXXXXX XX XXXX (RELATOR)
Xxxxxxx Xxxxxxxxxx de Mesquita apela da sentença, de fls. 37/40, que julgou procedente a ação de despejo que lhe move Xxxx xx Xxxxx Xxxxxxxx por já não ter interesse em manter contrato de arrendamento rural com o requerido, sustentando sua pretensão no Estatuto da Terra (Lei 4.504/64). A sentença declarou válida a resolução do contrato, de fls 5/6, e fixou prazo de 6 meses para desocupação voluntária, sob pena de despejo compulsório. Condenou o requerido a arcar com as custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em R$ 750,00.
Em razões de apelação, de fls. 43/62, o réu sustenta a o r. arrendamento é regido pelo Decreto 59.566/66 e não pelo Estatuto da Terra. Invoca invalidade das notificações procedidas pela autora, eis que intempestivas. Sustenta a incidência de sucessivas renovações tácitas. Nesse sentido, diz que o contrato vige até 2006. Alega ser ilegal a rescisão por vontade unilateral do proprietário. Impugna o fundamento do julgado, dizendo que a norma jurídica impõe prazo mínimo, mas não máximo de arrendamento. Invoca preempção em igualdade de condições. Cita jurisprudência
Em contra-razões, de fls. 81/83 sustenta a validade da notificação de, fls. 18. Enfatiza documentos de fls. 31/35. Aduz a correção da sentença e requer sua manutenção.
O processo foi submetido à revisão. É o relatório.
V O T O S
DES. XXXX XXX XXXXXXX XX XXXX (RELATOR)
Eminentes Colegas! Entendo que a decisão de primeiro grau deva ser reformada.
Trata-se ação de despejo por ausência de interesse por parte da autora em continuar com o contrato de arrendamento agrário que mantém com o apelante. Este, por sua vez sustenta que o pacto sofreu renovações sucessivas e está em pleno vigor até o ano de 2006, tendo em vista que a notificação para a desocupação do imóvel não ocorreu dentro do prazo legal (seis meses antes do encerramento do contrato).
Com razão o recorrente.
O pacto originário foi firmado em 1º de maio de 1976, com duração de 06 (seis) anos, isto é, até 1º de maio 1982. Ocorre que, decorrido tal prazo, com a ausência de notificação, houve renovação tácita do contrato por igual período de vigência. Essa situação foi se repetindo de 1982 a 1988, e 1988 a 1994, ano em que houve aditamento do pacto por escrito.
No adendo ficou estabelecido que o arrendatário devolveria parte das terras, restando as demais condições do contrato inalteradas (cláusula “b”). Xxx, é óbvio que somente se modificou o que foi expressamente manifestado no aditamento e que este, ao referir que “...continuado o contrato nesta parte , sem qualquer alteração”, manteve também o mesmo prazo de duração.
Assim, em que pese a legislação aplicável ao caso não explicitar, é evidente que a renovação automática se dá pelo mesmo período de duração e mesmos termos do contrato anterior.
Xxxxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx0 assim refere a esse respeito em sua
obra:
Questão de interesse é quanto ao prazo dessa renovação, seja ela porque a oferta do arrendatário é
1 XXXXXX, Xxxxxxxxxx Xxxxxxx. Contrato de Arrendamento Rural. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 1998.
igual à dos estranhos ou porque houve silêncio ou notificação viciada do arrendador. Tenho uma exegese protetiva de acordo com toda a estrutura imposta pelo legislador, que se o contrato anterior tinha prazo indeterminado, e a lei não faz qualquer distinção a respeito quando afirma expressamente que haverá renovação, conceito jurídico que significa repetição do existente ou algo novo, há de se entender que este novo contrato deverá respeitar o prazo mínimo de acordo com o tipo de exploração pactuada. Essa é a melhor lógica na interpretação. Se, todavia, o contrato for tácito ou verbal, que significam coisas diferentes, como já se viu no estudo da forma do contrato de arrendamento, neste caso, entender-se-á que aquele contrato foi fixado pelo prazo mínimo, e, portanto, a renovação implicará a existência de um novo prazo mínimo. Dúvida não pairará se o contrato anterior for por tempo determinado, pois nesta situação o novo contrato se renovará por igual período. (grifei).
Desta forma temos um contrato criado em 01/05/1976 com renovações sucessivas a cada seis anos. Portanto, o contrato foi sendo renovado da seguinte forma, sempre em primeiro de maio: de 1976 a 1982; de 1982 a 1988; de 1988 a 1994; de 1994 a 2000 e, de 2000 a 2006.
Destarte, se o pacto foi renovado em 1º de maio de 2000, valendo até 2006, é evidente que a notificação de interesse na retomada do imóvel deveria ter sido efetuada em 1º de dezembro de 1999, ou seja, seis meses antes do vencimento. Como a notificação se deu em janeiro de 2000, é evidente que foi intempestiva, além do que, como se sabe, o direito agrário não admite denúncia vazia, o que também aponta para a improcedência do pedido de despejo.
Nesse sentido:
ARRENDAMENTO RURAL. AÇÃO DE DESPEJO. PRORROGAÇÃO CONTRATUAL. NOTIFICAÇÃO. IMPRESCINDIBILIDADE. O ARRENDANTE, EM VERDADE, NÃO SE UTILIZOU ADEQUADAMENTE DOS INSTRUMENTOS POSTOS À SUA DISPOSIÇÃO PELA LEGISLAÇÃO AGRÁRIA, DIGA-SE DE
PASSAGEM, COMPOSTA DE NORMAS INAFASTÁVEIS PELOS CONTRATANTES. PRORROGAÇÃO CONTRATUAL, POR SEIS MESES, QUE NÃO SUPRE A AUSÊNCIA DE TEMPESTIVA NOTIFICAÇÃO, OPERANDO-SE A PRORROGAÇÃO CONTRATUAL POR NOVO PERÍODO, INVIÁVEL QUE SE A CONSIDERE PARA DENÚNCIA DESTE, POR REVELAR-SE VAZIA, O QUE É VEDADO PELA LEGISLAÇÃO AGRÁRIA, IMPORTANDO, ALÉM DISSO, EM INDEVIDA ALTERAÇÃO DA CAUSA DE PEDIR. APELAÇÃO IMPROVIDA. (5FLS.) (APELAÇÃO CÍVEL Nº 70004253571, DÉCIMA CÂMARA CÍVEL, TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RS, RELATOR: DES. XXXX XXX XXXXXXX XX XXXX, JULGADO EM 19/09/2002).
ARRENDAMENTO RURAL. TÉRMINO DO CONTRATO. MORTE DO ARRENDATÁRIO E MANUTENÇÃO DO CONTRATO PELOS SUCESSORES. A INEFICÁCIA DA NOTIFICAÇÃO PREMONITÓRIA VICIADA IMPEDE A RETOMADA DE IMÓVEL RURAL, QUE NUNCA SE FAZ POR DENÚNCIA VAZIA. A MORTE DO ARRENDATÁRIO NÃO ROMPE O CONTRATO DE ARRENDAMENTO, QUANDO CONVENCIONADO CONTRARIAMENTE POR CLÁUSULA EXPRESSA E RESTAR PESSOA HABILITADA NO CONJUNTO FAMILIAR PARA LHE DAR CORRETA EXECUÇÃO. SENTENÇA CONFIRMADA. (APELAÇÃO CÍVEL Nº 188095319, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, TRIBUNAL DE ALÇADA DO RS, RELATOR: DES. XXXXXXXX XXXXXXXX, JULGADO EM 13/04/1989).
Pelo exposto, manifesto-me pelo PROVIMENTO do apelo, invertendo os ônus sucumbenciais fixados em sentença.
É como voto.
DES. XXXX XXXXX XXXX (REVISOR) - De acordo.
DES. XXXXX XXXXXXX XXXXXXXXX - De acordo.
Julgador(a) de 1º Grau: XXXXXXX XXXX XXXXXXX XXXXXXXX