CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE CONEXÃO À INTERNET
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE CONEXÃO À INTERNET
São PARTE no presente instrumento, de um lado, o “CONTRATANTE” do SERVIÇO DE CONEXÃO à INTERNET devidamente qualificado na ORDEM DE SERVIÇO CONEXÃO À INTENET, que é parte integrante deste instrumento; e, do outro lado, o provedor de acesso CONEXÃO BR MAIS SERVIÇOS DE COMUNICAÇÕES LTDA, empresa privada com sede e foro jurídico em Porto Alegre, na Av. Xxxxxx Xxxxx, 1998 sal 901 bairro Petrópolis XXX 00.000-000 sob o CNPJ nº 11.453.143/0001-75, doravante designada “CONTRATADA”, e quando em conjunto “PARTES”;
1 CLÁSULA PRIMEIRA – DO OBJETO
1.1 Constitui objeto do presente Contrato a prestação de serviços de acesso à internet, bem como, a disponibilização de equipamentos para viabilizar o referido acesso conforme Ordem de Serviço de Instalação de Internet;
1.2 Observado o disposto neste instrumento e na regulamentação vigente, a adesão ao presente contrato permite o acesso à internet com transferência ilimitada de dados;
1.3 Os equipamentos, objeto do presente instrumento, conforme relacionados na Ordem de Serviço de Conexão à Internet, são entregues pelo sistema de COMODATO, não exclusivos, para serem utilizados pela CONTRATANTE, sendo vedado ao mesmo comercializar, ceder, alugar, sublocar, disponibilizar ou transferir a terceiros, inclusive condomínios, seja a que título for;
1.4 Os equipamentos ora contratados têm como objetivo exclusivo, observado o disposto neste contrato, possibilitar o acesso do CONTRATANTE à Internet, sob pena de cancelamento imediato do serviço.
2 CLÁUSULA SEGUNDA – PREÇO E FORMA DE PAGAMENTO
2.1 Em contrapartida ao serviço objeto deste contrato, o CONTRATANTE pagará o valor mensal pela assinatura do Serviço de Acesso à Internet, correspondente ao plano de acesso que expressamente solicitar junto à CONTRATADA, conforme opção definida na Ordem de Serviço de Conexão a Internet, documento esta parte integrante deste contrato;
2.2 Os valores previstos neste instrumento serão cobrados, pela CONTRATADA a partir da ativação do acesso que será devidamente comunicado a CONTRATANTE;
2.3 O serviço será cobrado através de bloqueto bancário, conforme definido na Ordem de Serviço de Conexão à Internet;
2.4 O preço do serviço contratado deverá ser pago pelo CONTRATANTE a partir da ativação do acesso, sempre no mesmo dia de cada mês, a ser fixado e comunicado pela CONTRATADA através da Ordem de Serviço de Conexão;
2.5 O não pagamento das mensalidades, por um período superior a 30 dias (trinta dias), o contratante está sujeito a ser incluso no mecanismo de proteção ao crédito (SPC, Serasa) e sua dívida será encaminhada ao Departamento Jurídico para execução legal; ficando facultado a contratada suspender a prestação do serviço enquanto permanecer a inadimplência.
2.6 O preço estabelecido na cláusula 2.1 poderá sofrer correção monetária anual pela variação dos índices do IGP- M ou, em caso de extinção, por aquele que vier a substituí-lo. Quando autorizado pela Anatel ou permitido legalmente para recompor o equilíbrio da moeda, poderá ocorrer em periodicidade menor, sempre após expressa comunicação escrita ao consumidor.
3 CLÁUSULA TERCEIRA – DIREITOS, RESPONSABILIDADES E OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
3.1 São de responsabilidade da CONTRATADA, além das obrigações previstas neste instrumento e na legislação aplicável, especialmente aqueles referidos no Capítulo III, do Título IV, do Regulamento do Serviço de Comunicação Multimídia, a execução dos seguintes serviços e providências:
a) manter a qualidade e a regularidade adequados à natureza dos serviços prestados;
b) atender e responder às reclamações do CONTRATANTE sobre os Serviços de Acesso;
c) divulgar ao CONTRATANTE sobre toda e qualquer alteração nas condições de prestação do Serviço de Acesso à Internet, inclusive referente à mudança de tecnologia que enseje modificação dos termos deste contrato;
d) emitir documento de cobrança de produtos e/ou serviços e enviar para o endereço indicado pelo CONTRATANTE;
e) espeitar a inviolabilidade e o segredo da comunicação do CONTRATANTE, salvo nas hipóteses constitucional e legalmente previstas;
f) envidar os melhores esforços para que seja atingida a velocidade do plano de Serviço de Acesso à internet definida pelo CONTRATANTE na Ordem de Serviço de Conexão à Internet, assim como sempre atingir as garantias especificas;
3.2` Na hipótese de o CONTRATANTE solicitar à CONTRATADA qualquer conserto ou reparo nos equipamentos e, desde que, as falhas não sejam atribuídas à CONTRATADA, tal solicitação acarretará cobrança do valor referente à visita ocorrida, cabendo ao CONTRATANTE certificar-se previamente do valor praticado;
3.3 A CONTRATADA é responsável perante o CONTRATANTE, pela prestação do serviço de acesso, bem como pelo correto funcionamento da rede de suporte, salvo na ocorrência de força maior ou caso fortuito ou ainda no caso de falhas ou perdas de sinal fornecido por terceiros;
3.3.1 A CONTRATADA não será responsável, por eventuais danos e/ou prejuízos que o CONTRATANTE vier a sofrer, seja a que título forem, bem como, por qualquer alteração na configuração do acesso que não tenha sido ocasionado pela CONTRATADA ou por terceiros que prestem serviços a ela.
4 CLÁUSULA QUARTA – DIREITOS, RESPONSABILIDADES E OBRIGAÇÕES DO CONTRATANTE
4.1 São obrigações do CONTRATANTE, além das obrigações previstas neste instrumento e na legislação aplicável, especialmente aqueles referidos no Capítulo IV, do Título IV, do Regulamento do Serviço de Comunicação Multimídia, o seguinte:
a) efetuar o pagamento pontual dos produtos e serviços decorrentes deste Contrato nas datas de vencimento dos documentos de cobrança;
b) utilizar adequadamente os serviços, redes e equipamentos relativos ao Serviço de Acesso à Internet ora ontratado, informando à CONTRATADA sobre qualquer eventual anormalidade observada;
c) somente conectar à rede da CONTRATADA equipamentos que obedeçam aos padrões e características técnicas estabelecidos na regulamentação pertinente;
d) responsabilizar-se pela utilização por terceiros dos produtos e serviços objeto deste Contrato, observado o disposto neste contrato e na legislação em vigor;
e) providenciar local adequado e infraestrutura necessária à correta instalação e funcionamento dos equipamentos para o Acesso à Internet; inclusive a instalação de nobreak/estabilizador;
f) zelar pela guarda e conservação dos equipamentos da CONTRATADA, obrigando-se ao ressarcimento pelos prejuízos em face de perda, dano ou destruição, inclusive não permitindo que venha a recair sobre os mesmos penhora, arresto ou sequestro;
g) possuir e manter seu equipamento compatível com o equipamento fornecido;
h) restituir os equipamentos da CONTRATADA, ao final do prazo de vigência do presente instrumento, no estado em que houver recebido tais equipamentos, ressalvadas as deteriorações naturais do seu uso regular;
i) não exercer atividades contra lei e/ou contra as regras da Internet;
j) fazer backup de todos os documentos e arquivos de seu computador antes da CONTRATADA fazer instalação do equipamento para acesso da internet;
4.2 É vedado à CONTRATANTE abrir os equipamentos e/ou alterar suas configurações, seja de que forma e a que título for.
5 CLÁUSULA QUINTA – VIGÊNCIA
5.1 O presente contrato vigerá pelo prazo de 12 (doze) meses, a contar da data de instalação, podendo ser renovado automática e sucessivamente, a cada vencimento, por iguais períodos, salvo se houver expressa manifestação de qualquer das PARTES com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
6 CLÁUSULA SEXTA – DA RESCISÃO OU SUSPENSÃO DO SERVIÇO A INTERNET
6.1 O presente contrato poderá ser rescindido a qualquer tempo, independentemente de notificação ou interpelação judicial ou extrajudicial, nas seguintes hipóteses:
a) se qualquer das PARTES deixar de cumprir as obrigações estipuladas no presente contrato;
b) mediante disposição legal, decisão judicial;
c) se houver decretação de falência, dissolução ou insolvência, se for o caso, de qualquer das PARTES;
d) nas hipóteses de caso fortuito ou força maior que perdurem por mais de 90 (noventa)
dias;
e) por acordo entre as PARTES;
f) na hipótese de inadimplemento superior a 30 dias, ocasião em que também se procederá o bloqueio ou a interrupção definitiva da prestação do Serviço de Acesso à Internet, sem prejuízo da exigibilidade dos débitos correspondentes aos serviços prestados; e
g) na hipótese de comercialização cessão, locação, sublocação, compartilhamento em desconformidade com o disposto nesse instrumento, disponibilização ou transferência a terceiros, seja a que título for, dos serviços e equipamentos objeto do presente instrumento;
6.2 Em qualquer hipótese de rescisão, ou ainda no término do presente Contrato, o CONTRATANTE deverá devolver à CONTRATADA, no prazo máximo de 5 dias, contados da data de rescisão ou término do contrato, todos os equipamentos da CONTRATADA que porventura estejam sob sua posse;
6.3 A CONTRATADA pode realizar, dentro do prazo acordado na cláusula 6.2, a retirada dos equipamentos que estiverem sob a sua posse. Caso a CONTRATANTE não entregue os equipamentos à CONTRATADA poderá considerar tais equipamentos como não devolvidos e proceder conforme estabelecido na cláusula abaixo;
6.4 Na hipótese da CONTRATANTE não devolver os equipamentos à CONTRATADA, ou caso a CONTRATANTE venha a ocasionar danos a tais equipamentos que inviabilizem ou prejudiquem a regular utilização desses, fica a CONTRATADA, desde já, autorizada a proceder a busca e apreensão destes equipamentos e/ou cobrar em uma única parcela, o valor correspondente ao preço de mercado de tais equipamentos (novos);
6.5 Na hipótese de devolução dos equipamentos com avarias causadas pela CONTRATANTE, fica a CONTRATADA autorizada, a cobrar o valor correspondente à quantia despendida para conserto desses.
6.6 O presente contrato poderá ser rescindido a qualquer tempo por qualquer das PARTES, mediante comunicação prévia à outra Parte, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
7 CLÁUSULA SÉTIMA – DOS TRIBUTOS
7.1 Estão incluídos nos preços previstos neste contrato todos os tributos ora incidentes sobre o Serviço de Acesso à Internet, bem como, as alíquotas vigentes na data de adesão a este instrumento;
7.2 Quaisquer alterações na carga tributária incidente sobre o Serviço de Acesso à Internet, tais como instituição de novos tributos, alteração de alíquotas, concessão de isenções, modificação das práticas reiteradamente observadas pelas autoridades fiscais competentes, decisões administrativas e/ou judiciais ou modificação na interpretação da legislação tributária aplicável, acarretarão a correspondente alteração nos preços acordados. A CONTRATADA comunicará, por escrito, a alteração nos preços e a vigência da respectiva modificação.
8 CLÁUSULA OITAVA – DISPOSIÇÕES GERAIS
8.1 Os equipamentos, disponibilizados pela CONTRATADA, serão entregues pelo sistema de COMODATO, não exclusivo, para serem utilizados pela CONTRATANTE, sendo vedado ao mesmo comercializar, ceder, alugar, sublocar, disponibilizar ou transferir a terceiros, inclusive condomínios, seja a que título for;
§ único: fica isento do regime de COMODATO e devolução dos equipamentos ao término do contrato o CONTRATANTE que tiver marcado na Ordem de Serviço de Conexão a opção de “equipamentos do cliente”, sendo que assim a empresa não repõem equipamento em caso de troca de tecnologia, nem dá garantias sobre o funcionamento correto;
8.2 Os equipamentos ora contratados têm como objetivo exclusivo, observado o disposto neste Contrato, possibilitar o acesso do CONTRATANTE à Internet de acordo com o disposto nesse instrumento, sob pena de cancelamento imediato do serviço;
8.3 O presente contrato não caracteriza concessão de exclusividade ao CONTRATANTE em relação aos produtos e/ou serviços fornecidos pela CONTRATADA;
8.4 As notificações, comunicações ou informações entre as PARTES deverão ser feitas por escrito ou por e-mail e dirigidas ao endereço e/ou e-mail especificados na Ordem de Serviço de Acesso à Internet;
8.5 É responsabilidade do CONTRATANTE preservar-se contra a perda de dados, invasão de rede e outros eventuais danos causados pela utilização dos serviços objeto do presente instrumento, não devendo a CONTRATADA efetuar qualquer tipo de ressarcimento, indenização ou compensação.
8.6 A CONTRATADA não responderá por perdas e danos, lucros cessantes, dano emergente ou insucessos comerciais advindos de falhas havidas no serviço objeto deste Contrato.
8.7 Fica expresso e irrevogavelmente estabelecido que a abstenção do exercício, por qualquer das PARTES, de direito ou faculdade que lhes assistam pelo presente Contrato, ou a concordância como o atraso no cumprimento das obrigações da outra Parte, não afetará aqueles direitos ou faculdades, que poderão ser exercidos, a qualquer tempo a seu exclusivo critério, e nem alterará as condições estipuladas neste Contrato.
8.8 A CONTRATADA manterá funcionando um Centro de Atendimento ao Assinante, sob o telefone (00) 00000000, bem como, endereço eletrônico xxxxxxx@xxxxxxx.xxx.xx e o site xxx.xxxxxxx.xxx.xx, onde poderão ser encontradas todas as informações relativas aos serviços prestados.
8.9 São parâmetros de qualidade para o SCM, sem prejuízo de outros que venham a ser definidos pela ANATEL:
a) fornecimento de sinais respeitando as características estabelecidas na regulamentação;
b) disponibilidade do serviço nos índices contratados especificados no Ordem de Serviço de Acesso à Internet;
c) emissão de sinais eletromagnéticos apenas nos níveis estabelecidos em regulamentação;
d) divulgação de informações aos seus assinantes, de forma inequívoca, ampla e com antecedência razoável, quando a alteração de preços e condições de fruição dos assinantes;
e) rapidez no atendimento à solicitações contra a prestadora;
f) número de atendimento para reclamações contra a prestadora;
g) fornecimento das informações necessárias à obtenção dos indicadores de qualidade do serviço, de planta, bem como os econômico-financeiros, de forma a possibilitar a avaliação da qualidade na prestação do serviço.
8.10 A CONTRATADA esclarece que cópia integral do regulamento do serviço de comunicação multimídia, pode ser encontrado na sede da ANATEL localizada na “SAUS Xxxxxx 00, Xxxxxx X x X, XXX 00000.000, Xxxxxxxx, XX – Biblioteca ANATEL Sede, Bl . F, Xxxxxx; ou no seguinte endereço eletrônico da biblioteca da ANATEL xxx.xxxxxx.xxx.xx, bem como, informações adicionais podem se obtidas através da Central de Atendimento da Anatel sob o telefone 0000 000000. O endereço comercial para atendimento, e demais necessidades do CONTRATANTE será na Xxx Xxxxx, 000 xxxx 00 - Xxxxx Xxxxxxxxx XX XXX 00000-000.
9 CLÁUSULA NONA – DO FORO
9.1 Fica eleito o Foro da comarca de Bento Gonçalves, RS, com exclusão de qualquer outro, por mais privilegiado que seja, para dirimir quaisquer dúvidas que possam surgir na execução do presente contrato.
Têm as PARTES entre si justo e contratado o presente Termo de Adesão, que passa a vigorar a partir da assinatura da Ordem de Serviço de Conexão à Internet, para que produza seus jurídicos e regulares efeitos, o qual obriga as PARTES e seus cessionários ou sucessores a qualquer título.