Regulamento de Licitações e Contratos
Regulamento de Licitações e Contratos
(3ª versão)
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Versão inicial publicada em 28/jun/2018
3ª Versão publicada em 25/abr/2022
SUMÁRIO
TÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 4
TÍTULO II - DO GLOSSÁRIO DE EXPRESSÕES TÉCNICAS 6
TÍTULO III - DAS MINUTAS-PADRÃO DE LICITAÇÕES E CONTRATOS 9
TÍTULO IV - DAS LICITAÇÕES 10
CAPÍTULO I - DAS NORMAS GERAIS DE LICITAÇÃO 10
Seção I - Das Modalidades de Licitação 10
Seção II - Dos Responsáveis pela Condução dos Procedimentos Licitatórios 11
Seção III - Dos Regimes de Execução 12
Seção IV - Do Orçamento Estimado para Licitação 13
Seção V - Do Instrumento Convocatório 15
Seção VI - Das Condições de Participação 16
Seção VII – Das Sanções Administrativas 19
CAPÍTULO II - DAS NORMAS ESPECÍFICAS DE LICITAÇÃO 20
Seção I - Das Aquisições de Bens 20
Seção II - Das Alienações 21
Seção III - Da Licitação para Publicidade e Propaganda 21
Seção IV - Da Licitação Internacional 21
Seção V - Do Procedimento de Manifestação de Interesse 22
CAPÍTULO III - DO PROCEDIMENTO DE LICITAÇÃO 23
Seção I - Das Disposições Gerais 23
Seção II - Da Preparação 24
Seção III - Da Divulgação 25
Seção IV - Da Apresentação de Lances ou Propostas 26
Seção V - Do Julgamento 28
Seção VI - Da Verificação da Efetividade dos Lances ou Propostas 30
Seção VII - Da Negociação 31
Seção VIII - Da Habilitação 32
Seção IX - Da Interposição de Recursos 34
Seção X - Da Adjudicação do Objeto e Homologação do Resultado 35
Seção XI - Da Revogação e Anulação 35
CAPÍTULO IV - DOS PROCEDIMENTOS AUXILIARES DA LICITAÇÃO 36
Seção I - Da Pré-Qualificação Permanente 36
Seção II - Do Cadastro de Fornecedores 37
Seção III - Do Sistema de Registro de Preços 38
Seção IV - Do Catálogo Eletrônico de Padronização 39
TÍTULO V - DAS CONTRATAÇÕES 39
CAPÍTULO I - DAS NORMAS GERAIS DE CONTRATAÇÃO 39
Seção I - Dos Instrumentos Contratuais 40
Seção II - Da Duração dos Contratos 42
Seção III - Do Pagamento e Recomposição de Preços 43
Seção IV - Da Garantia Contratual 44
Seção V - Da Subcontratação 45
CAPÍTULO II - DAS NORMAS ESPECÍFICAS DE CONTRATAÇÃO 46
Seção I - Da Contratação Direta 46
Subseção I - Da Dispensa de Licitação 47
Subseção II - Da Inexigibilidade de Licitação 49
Seção II - Dos Convênios e Contratos de Patrocínio 50
CAPÍTULO III - DO PROCEDIMENTO DE CONTRATAÇÃO 51
Seção I - Das Disposições Gerais 51
Seção II - Da Convocação 52
Seção III - Da Divulgação 52
Seção IV - Do Acompanhamento da Execução 53
Seção V - Da Alteração dos Contratos 53
Seção VI - Do Recebimento do Objeto 55
Seção VII - Da Aplicação de Penalidades 56
Seção VIII - Da Rescisão Contratual 57
Seção IX - Dos Recursos das Decisões Relativas aos Contratos 58
TÍTULO VI - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 58
REGULAMENTO DE LICITAÇÕES E CONTRATOS DO BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A.
Regulamenta as licitações e contratos no âmbito do Banco do Nordeste do Brasil S.A., nos termos da Lei Federal nº13.303, de 30 de junho de 2016, e dá outras providências.
O Conselho de Administração, em atendimento do disposto no art. 40 da Lei nº 13.303, de 30 de junho de 2016 e no art. 71, § 1ºdo Decreto nº 8.945, de 27 de dezembro de 2016, em sua reunião de nº , de / / , deliberou pela aprovação da presente 3ª versão do Regulamento de Licitações e Contratos do Banco do Nordeste do Brasil S.A.:
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. As licitações e contratos no âmbito do Banco do Nordeste do Brasil S.A. serão regidos por este Regulamento, o qual disciplina os procedimentos gerais a serem adotados.
Parágrafo único. O Banco do Nordeste poderá editar normas internas complementares a este Regulamento, com vistas a detalhar os procedimentos nele descritos, de modo a orientar adequadamente a sua aplicação.
Art. 2º. Em regra, as contratações serão precedidas de licitação, a qual terá por objetivo assegurar a seleção da proposta mais vantajosa, inclusive no que se refere ao ciclo de vida do objeto, e a evitar operações em que se caracterize sobrepreço ou superfaturamento, devendo observar os princípios da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da eficiência, da probidade administrativa, da economicidade, do desenvolvimento nacional sustentável, da vinculação ao instrumento convocatório, da obtenção de competividade e do julgamento objetivo, além das finalidades consignadas no Estatuto do Banco do Nordeste e no seu Código de Ética.
Art. 3º. A licitação não será sigilosa, sendo públicos e acessíveis ao público os atos de seu procedimento, salvo quanto ao conteúdo das propostas, até a respectiva abertura.
Art. 4º. Será permitida a contratação direta, sem licitação, nos casos previstos nos arts. 138 e 139 deste Regulamento, devendo a circunstância motivadora da dispensa ou inexigibilidade da licitação ser devidamente evidenciada nos autos do processo.
Art. 5º. Nas licitações e contratos celebrados serão observadas as seguintes diretrizes:
I - padronização do objeto da contratação, dos instrumentos convocatórios e das minutas de contratos, de acordo com normas internas específicas;
II - busca da maior vantagem competitiva para o Banco do Nordeste, considerando custos e benefícios, diretos e indiretos, de natureza econômica, social ou ambiental, inclusive os relativos à manutenção, ao desfazimento de bens e resíduos, ao índice de depreciação econômica e a outros fatores relevantes;
III - parcelamento do objeto, quando for viável, visando a ampliar a participação de licitantes, sem perda de economia de escala, e desde que não atinja valores inferiores aos limites estabelecidos no art. 138, incisos I e II;
IV - adoção preferencial da modalidade de licitação denominada pregão, instituída pela Lei nº 10.520, de 17 de julho de 2002, para a aquisição de bens e serviços comuns;
V - observação da política de integridade nas transações com partes interessadas.
Parágrafo único. As licitações e os contratos respeitarão, especialmente, as normas relativas à:
I - disposição final ambientalmente adequada dos resíduos sólidos gerados pelas obras contratadas;
II - mitigação dos danos ambientais por meio de medidas condicionantes e de compensação ambiental, que serão definidas no procedimento de licenciamento ambiental;
III - utilização de produtos, equipamentos e serviços que reduzam o consumo de energia e de recursos naturais;
IV - avaliação de impactos de vizinhança, na forma da legislação urbanística;
V - proteção do patrimônio cultural, histórico, arqueológico e imaterial, inclusive por meio da avaliação do impacto direto ou indireto causado por investimentos realizados por empresas públicas e sociedades de economia mista;
VI - acessibilidade para pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida.
Art. 6º. O Banco do Nordeste poderá realizar ou participar de licitação conjunta com outras estatais regidas pela Lei nº 13.303/2016, visando à economicidade e à eficiência do procedimento licitatório.
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo não dispensará a necessidade do devido planejamento da contratação ou aquisição pretendida, nem prejudicará o atendimento do processo de abertura de procedimento licitatório regido em normativo interno.
Art. 7º. Não se aplicam os dispositivos referentes aos procedimentos de licitação e contratação estabelecidos neste Regulamento nas seguintes situações:
I – comercialização, prestação ou execução, de forma direta, pelo Banco do Nordeste, de produtos, serviços ou obras especificamente relacionados com seu objeto social;
II – nos casos em que a escolha do parceiro esteja associada a características particulares do Banco do Nordeste, vinculada a oportunidades de negócio definidas e específicas, justificada a inviabilidade de procedimento competitivo.
Parágrafo único. Consideram-se oportunidades de negócio a que se refere o inciso II do caput deste artigo a formação e a extinção de parcerias e outras formas associativas, societárias ou contratuais, a aquisição e a alienação de participação em sociedades e outras formas
associativas, societárias ou contratuais e as operações realizadas no âmbito do mercado de capitais, respeitada a regulação pelo respectivo órgão competente.
TÍTULO II
DO GLOSSÁRIO DE EXPRESSÕES TÉCNICAS
Art. 8º. Para os fins deste Regulamento, considera-se:
I – adjudicação – atribuição do objeto licitatório ao licitante vencedor; II – alienação - toda transferência de domínio de bens a terceiros;
III - anteprojeto de engenharia - peça técnica com todos os elementos de contornos necessários e fundamentais à elaboração do projeto básico, devendo conter minimamente os seguintes elementos:
a) demonstração e justificativa do programa de necessidades, visão global dos investimentos e definições relacionadas ao nível de serviço desejado;
b) condições de solidez, segurança e durabilidade e prazo de entrega;
c) estética do projeto arquitetônico;
d) parâmetros de adequação ao interesse público, à economia na utilização, à facilidade na execução, aos impactos ambientais e à acessibilidade;
e) concepção da obra ou do serviço de engenharia;
f) projetos anteriores ou estudos preliminares que embasaram a concepção adotada;
g) levantamento topográfico e cadastral;
h) pareceres de sondagem;
i) memorial descritivo dos elementos da edificação, dos componentes construtivos e dos materiais de construção, de forma a estabelecer padrões mínimos para a contratação;
IV – credenciamento - sistemática utilizada para contratação direta na modalidade inexigibilidade, aplicável quando não é possível definir o número de prestadores suficientes para a adequada execução de um determinado serviço ou quando o contratante pretende contratar o maior número possível de prestadores, na qual todos os interessados que atendam aos requisitos habilitatórios, dentre outros, são credenciados com vistas à execução do objeto quando convocados;
V – contrato - todo e qualquer ajuste entre o Banco do Nordeste e particulares, em que haja um acordo de vontades para a formação de vínculo e a estipulação de obrigações recíprocas, seja qual for a denominação utilizada;
VI - contratação semi-integrada - contratação que envolve a elaboração e o desenvolvimento do projeto executivo, a execução de obras e serviços de engenharia, a montagem, a realização de testes, a pré-operação e as demais operações necessárias e suficientes para a entrega final do objeto;
VII - contratação integrada - contratação que envolve a elaboração e o desenvolvimento dos projetos básico e executivo, a execução de obras e serviços de engenharia, a montagem, a realização de testes, a pré-operação e as demais operações necessárias e suficientes para a entrega final do objeto;
VIII – convênio - instrumento destinado a formalizar a comunhão de esforços entre o Banco do Nordeste e entidades privadas ou públicas para viabilizar o fomento ou a execução de atividades na promoção de objetivos comuns;
IX - empreitada integral - contratação de empreendimento em sua integralidade, com todas as etapas de obras, serviços e instalações necessárias, sob inteira responsabilidade do contratado até a sua entrega ao contratante em condições de entrada em operação, atendidos os requisitos técnicos e legais para sua utilização em condições de segurança estrutural e operacional e com as características adequadas às finalidades para as quais foi contratada;
X - empreitada por preço global - contratação por preço certo e total;
XI - empreitada por preço unitário - contratação por preço certo de unidades determinadas;
XII – fase externa da licitação – fase que tem início com a publicação do instrumento convocatório da licitação, na qual são realizados os procedimentos para seleção do fornecedor, conforme regras ali estabelecidas;
XIII – fase interna da licitação – fase na qual ocorre o planejamento da licitação, além da elaboração do instrumento convocatório e documentos correlatos, estendendo-se até a publicação do instrumento convocatório;
XIV - gestão da execução do contrato - coordenação das atividades relacionadas à fiscalização técnica, administrativa, setorial e pelo público usuário, bem como dos atos preparatórios à instrução processual e ao encaminhamento da documentação pertinente ao setor de contratos para formalização dos procedimentos quanto aos aspectos que envolvam a prorrogação, alteração, reequilíbrio, pagamento, eventual aplicação de sanções, extinção dos contratos, dentre outros;
XV – homologação – confirmação, pela autoridade competente, da validade de todos os atos praticados no curso do procedimento licitatório;
XVI – leilão - modalidade de licitação entre quaisquer interessados para a venda de bens imóveis e bens móveis inservíveis para a Administração ou de produtos legalmente apreendidos ou penhorados, a quem oferecer o maior lance, igual ou superior ao valor da avaliação;
XVII - matriz de riscos - cláusula contratual definidora de riscos e responsabilidades entre as partes e caracterizadora do equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato, em termos de ônus financeiro decorrente de eventos supervenientes à contratação, contendo, no mínimo, as seguintes informações:
a) listagem de possíveis eventos supervenientes à assinatura do contrato, impactantes no equilíbrio econômico-financeiro da avença, e previsão de eventual necessidade de prolação de termo aditivo quando de sua ocorrência;
b) estabelecimento preciso das frações do objeto em que haverá liberdade dos contratados para inovar em soluções metodológicas ou tecnológicas, em obrigações de resultado, em termos de modificação das soluções previamente delineadas no anteprojeto ou no projeto básico da licitação;
c) estabelecimento preciso das frações do objeto em que não haverá liberdade dos contratados para inovar em soluções metodológicas ou tecnológicas, em obrigações de meio, devendo haver obrigação de identidade entre a execução e a solução pré-definida no anteprojeto ou no projeto básico da licitação;
XVIII - obra - toda construção, reforma, fabricação, recuperação ou ampliação, realizada por execução direta ou indireta;
XIX – patrocínio – ação de comunicação que se realiza por meio da aquisição do direito de associação da marca e/ou de produtos e serviços do patrocinador a projeto de iniciativa de terceiro, mediante a celebração de contrato de patrocínio;
XX - projeto básico - conjunto de elementos necessários e suficientes, com nível de precisão adequado, para caracterizar a obra ou o serviço, ou o complexo de obras ou de serviços objeto da licitação, elaborado com base nas indicações dos estudos técnicos preliminares, que assegure a viabilidade técnica e o adequado tratamento do impacto ambiental do empreendimento e que possibilite a avaliação do custo da obra e a definição dos métodos e do prazo de execução, devendo conter os seguintes elementos:
a) desenvolvimento da solução escolhida, de forma a fornecer visão global da obra e a identificar todos os seus elementos constitutivos com clareza;
b) soluções técnicas globais e localizadas, suficientemente detalhadas, de forma a minimizar a necessidade de reformulação ou de variantes durante as fases de elaboração do projeto executivo e de realização das obras e montagem;
c) identificação dos tipos de serviços a executar e de materiais e equipamentos a incorporar à obra, bem como suas especificações, de modo a assegurar os melhores resultados para o empreendimento, sem frustrar o caráter competitivo para a sua execução;
d) informações que possibilitem o estudo e a dedução de métodos construtivos, instalações provisórias e condições organizacionais para a obra, sem frustrar o caráter competitivo para a sua execução;
e) subsídios para montagem do plano de licitação e gestão da obra, compreendendo a sua programação, a estratégia de suprimentos, as normas de fiscalização e outros dados necessários em cada caso;
XXI – pregão - modalidade de licitação em que a disputa pelo fornecimento de bens ou serviços é feita em sessão pública, por meio de propostas de preços escritas e lances;
XXII - projeto executivo - conjunto dos elementos necessários e suficientes à execução completa da obra, de acordo com as normas técnicas pertinentes;
XXIII – sobrepreço – hipótese em que os preços orçados para a licitação ou os preços contratados são expressivamente superiores aos preços referenciais de mercado, podendo referir-se ao valor unitário de um item, se a licitação ou a contratação for por preços unitários de serviço, ou ao valor global do objeto, se a licitação ou a contratação for por preço global ou por empreitada;
XXIV - superfaturamento - hipótese em que há dano ao patrimônio do Banco do Nordeste caracterizado, por exemplo:
a) pela medição de quantidades superiores às efetivamente executadas ou fornecidas;
b) pela deficiência na execução de obras e serviços de engenharia que resulte em diminuição da qualidade, da vida útil ou da segurança;
c) por alterações no orçamento de obras e de serviços de engenharia que causem o desequilíbrio econômico-financeiro do contrato em favor do contratado;
d) por outras alterações de cláusulas financeiras que gerem recebimentos contratuais antecipados, distorção do cronograma físico-financeiro, prorrogação injustificada do prazo contratual com custos adicionais para a empresa pública ou a sociedade de economia mista ou reajuste irregular de preços;
XXV – tarefa - contratação de mão de obra para pequenos trabalhos por preço certo, com ou sem fornecimento de material;
XXVI - termo de referência - documento que deverá conter elementos capazes de propiciar a avaliação do custo, diante de orçamento detalhado, considerando os preços praticados no mercado, a definição dos métodos, a estratégia de suprimento e o prazo de execução do contrato.
TÍTULO III
DAS MINUTAS-PADRÃO DE LICITAÇÕES E CONTRATOS
Art. 9º. A elaboração de instrumentos convocatórios de licitações e de instrumentos contratuais será realizada, preferencialmente, mediante a utilização de minutas-padrão, as quais deverão ser previamente examinadas e aprovadas pela assessoria jurídica do Banco do Nordeste.
§ 1º Instrumentos convocatórios ou contratuais que não tenham minuta-padrão deverão ser submetidos à aprovação pela assessoria jurídica do Banco do Nordeste.
§ 2º O disposto no § 1º deste artigo aplica-se também ao instrumento convocatório ou contratual quando for necessário realizar ajustes na respectiva minuta-padrão.
Art. 10. Será admitida a elaboração de instrumentos contratuais com a utilização de minutas diversas daquelas previamente aprovadas pela assessoria jurídica do Banco do Nordeste quando:
I – o contratado for fornecedor único do produto ou serviço a ser adquirido, na forma do art. 139, inciso I, hipótese em que poderá ser utilizada minuta proposta pelo mesmo, com ou sem adaptações;
II – for o caso de contratação mediante adesão a uma ata de registro de preços de empresa estatal federal regida pela Lei nº 13.303/2016;
III - por questão de conveniência ou oportunidade, o Banco do Nordeste considerar adequada a utilização de minuta distinta daquelas que compõem o rol de minutas-padrão pré-aprovadas pela assessoria jurídica;
IV – houver necessidade de ajustes na minuta-padrão aprovada pela assessoria jurídica ou quando a sua utilização não se mostrar adequada no caso concreto, em face de peculiaridades da contratação ou da alteração contratual a ser formalizada.
Parágrafo único. Nas hipóteses previstas neste artigo, o respectivo instrumento contratual deverá ser aprovado pela assessoria jurídica do Banco do Nordeste.
Art. 11. No processo de elaboração e alteração de minutas-padrão serão observadas as legislações aplicáveis a licitações e contratos das empresas estatais, o disposto neste Regulamento, a doutrina e jurisprudências correlatas.
Art. 12. A minuta-padrão aprovada pela assessoria jurídica do Banco do Nordeste terá validade por 2 (dois)anos, contada da data de emissão do parecer que a aprovar.
Parágrafo único. Será necessário submeter a minuta aprovada a novo exame e aprovação pela assessoria jurídica, quando:
I – tiver vencido o prazo estipulado no caput deste artigo; II – houver alteração.
TÍTULO IV DAS LICITAÇÕES
CAPÍTULO I
DAS NORMAS GERAIS DE LICITAÇÃO
Seção I
Das Modalidades de Licitação
Art. 13. Os processos de aquisição de bens, contratação de serviços e alienação de bens móveis e imóveis serão realizados por meio de licitação, com a adoção das modalidades a seguir,
ressalvadas as hipóteses de dispensas e inexigibilidades previstas nos arts. 138 e 139, em conformidade com a natureza do objeto:
I - procedimento de licitação; II – pregão;
III – leilão.
§ 1º O procedimento de licitação será aplicado para a aquisição de bens e contratação de serviços que não sejam considerados de natureza comum, bem como para alienação de bens, caso o Banco do Nordeste entenda ser mais vantajosa a sua adoção quando comparada ao leilão.
§ 2º O pregão será adotado, preferencialmente, na aquisição de bens e na contratação de serviços comuns, assim considerados aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos pelo instrumento convocatório, por meio de especificações usuais no mercado.
§ 3ºO leilão poderá ser adotado para a venda de bens móveis inservíveis para o Banco do Nordeste ou de produtos penhorados, ou para alienação de imóveis, a quem oferecer o maior lance, igual ou superior ao valor da avaliação.
§ 4ºO procedimento de licitação para publicidade e propaganda, a ser utilizado para a contratação do referido objeto, terá rito específico, conforme definido no art. 43.
Art. 14. As licitações serão realizadas, preferencialmente, na forma eletrônica.
Parágrafo único. Os pregões na forma eletrônica deverão ser realizados exclusivamente em portais de compras de acesso público na internet.
Art. 15. As propostas apresentadas pelos licitantes para fins de participação em certame, seja na forma eletrônica ou presencial, terão caráter sigiloso até a data e horário definidos no instrumento convocatório para abertura da sessão.
Art. 16. Nas licitações processadas em meio eletrônico, os licitantes serão desconhecidos até o encerramento da fase de lances.
Art. 17. Será admitida a realização de licitação presencial caso a adoção da forma eletrônica mostre-se inadequada ou inviável.
§ 1º A opção pela realização de licitação presencial deverá ser devidamente justificada nos autos do processo.
§ 2º Não será admitida como justificativa para opção pela forma presencial de procedimento licitatório a previsão editalícia de apresentação de amostras, realização de ensaios, envio de documentos, visita técnica, vistoria, dentre outras situações que possam exigir a presença de representante do licitante no Banco do Nordeste em alguma fase do procedimento licitatório.
Seção II
Dos Responsáveis pela Condução dos Procedimentos Licitatórios
Art. 18. Os procedimentos licitatórios serão conduzidos pelos seguintes agentes, de acordo com a modalidade licitatória, previamente designado(s) pela autoridade competente:
I - procedimento de licitação – por comissão de licitação; II - pregão – por pregoeiro e equipe de apoio;
III - leilão – por leiloeiro oficial ou empregado designado pela autoridade competente do Banco do Nordeste.
Art. 19. Na hipótese do inciso I do caput do artigo anterior, a comissão de licitação deverá ser composta por, no mínimo, 3 (três) membros, dentre os quais será designado 1 (um) presidente, o qual coordenará a realização dos trabalhos.
§ 1º Será permitida a delegação de atividades pelo presidente da comissão de licitação aos demais membros, não sendo obrigatória, inclusive, a participação de todos os membros da comissão de licitação nas sessões presenciais, se houver.
§ 2º Alternativamente à designação de comissão de licitação, a autoridade competente do Banco do Nordeste poderá designar formalmente empregado da instituição para condução do procedimento de licitação.
Art. 20. Os pregoeiros e os membros de comissão de licitação serão designados, pela autoridade competente, dentre os empregados da instituição, cabendo-lhes as seguintes atribuições, dentre outras:
I – receber e processar as impugnações às exigências constantes do instrumento convocatório;
II - receber, examinar e julgar as propostas e documentos de habilitação conforme requisitos e critérios estabelecidos no instrumento convocatório;
III - receber e processar os recursos em face das suas decisões;
IV - cientificar os interessados das suas decisões, mediante divulgação em sistema eletrônico ou no Diário Oficial da União;
V - encaminhar os autos da licitação à autoridade competente para deliberação;
VI - propor à autoridade competente a instauração de processo administrativo objetivando a aplicação de sanções.
Seção III
Dos Regimes de Execução
Art. 21. A execução de obras e serviços, inclusive de engenharia, admitirá os seguintes regimes:
I – empreitada por preço unitário, nos casos em que os objetos, por sua natureza, possuam imprecisão inerente de quantitativos em seus itens orçamentários;
II – empreitada por preço global, quando for possível definir previamente no projeto básico ou termo de referência, com boa margem de precisão, as quantidades dos serviços a serem posteriormente executados ou de bens a serem adquiridos na fase contratual;
III – contratação por tarefa, em contratações de profissionais autônomos ou de pequenas empresas para realização de serviços técnicos comuns e de curta duração;
IV – empreitada integral, nos casos em que o contratante necessite receber o empreendimento, normalmente de alta complexidade, em condição de operação imediata;
V – contratação semi-integrada, quando for possível definir previamente no projeto básico as quantidades dos serviços a serem posteriormente executados na fase contratual, em obra ou serviço de engenharia que possa ser executado com diferentes metodologias ou tecnologias;
VI – contratação integrada, quando a obra ou o serviço de engenharia for de natureza predominantemente intelectual e de inovação tecnológica do objeto licitado ou puder ser executado com diferentes metodologias ou tecnologias de domínio restrito no mercado.
§ 1º Serão obrigatoriamente precedidas pela elaboração de projeto básico ou termo de referência, disponíveis para exame de qualquer interessado, as licitações para a contratação de obras e serviços, inclusive de engenharia, com exceção daquelas em que for adotado o regime previsto no inciso VI do caput deste artigo.
§ 2º É vedada a execução, sem projeto executivo, de obras e serviços de engenharia.
§ 3º As contratações semi-integradas e integradas, referidas, respectivamente, nos incisos V e VI do caput deste artigo, restringir-se-ão a obras e serviços de engenharia.
§ 4º Na contratação semi-integrada, o projeto básico poderá ser alterado, desde que demonstrada a superioridade das inovações em termos de redução de custos, de aumento da qualidade, de redução do prazo de execução e de facilidade de manutenção ou operação.
§ 5o No caso de licitação de obras e serviços de engenharia, deverá ser utilizada a contratação semi-integrada, prevista no inciso V do caput, cabendo ao Banco do Nordeste a elaboração ou a contratação do projeto básico antes da licitação de que trata este parágrafo, podendo ser utilizadas outras modalidades previstas nos incisos do caput deste artigo, desde que essa opção seja devidamente justificada.
Art. 22. O disposto nesta seção não se aplica às licitações que tenham por objeto a alienação de bens.
Seção IV
Do Orçamento Estimado para Licitação
Art. 23. O preço estimado da contratação a ser celebrada pelo Banco do Nordeste será sigiloso, facultando-se ao Banco, mediante justificação na fase de preparação, conferir publicidade ao
preço estimado do objeto da licitação, sem prejuízo da divulgação do detalhamento dos quantitativos e das demais informações necessárias para a elaboração das propostas.
§ 1º Na hipótese em que for adotado o critério de julgamento por maior desconto, a informação de que trata o caput deste artigo constará do instrumento convocatório.
§ 2º No caso de julgamento por melhor técnica, o valor do prêmio ou da remuneração será incluído no instrumento convocatório.
§ 3º A informação relativa ao preço estimado do objeto da licitação, ainda que tenha caráter sigiloso, será disponibilizada a órgãos de controle externo e interno, devendo o Banco do Nordeste registrar em documento formal sua disponibilização aos órgãos de controle, sempre que solicitado.
§ 4º O sigilo do orçamento elaborado pelo Banco do Nordeste deverá ser mantido até a fase de lances ou até a data e hora designadas para abertura da sessão pública, de acordo com o modo de disputa adotado, passando a ser público o seu conteúdo após esse momento.
Art. 24. O orçamento de referência do custo global de obras e serviços de engenharia deverá ser obtido a partir de custos unitários de insumos ou serviços menores ou iguais à mediana de seus correspondentes no Sistema Nacional de Pesquisa de Custos e Índices da Construção Civil (Sinapi), no caso de construção civil em geral, ou no Sistema de Custos Referenciais de Obras (Sicro), no caso de obras e serviços rodoviários, devendo ser observadas as peculiaridades geográficas.
§ 1º No caso de inviabilidade da definição dos custos consoante o disposto no caput deste artigo, a estimativa de custo global poderá ser apurada por meio da utilização de dados contidos em tabela de referência formalmente aprovada por órgãos ou entidades da administração pública federal, em publicações técnicas especializadas, em banco de dados e sistema específico instituído para o setor ou em pesquisa de mercado.
§ 2º A elaboração do orçamento de referência de obras e serviços de engenharia observará as normas de regência de contratações públicas federais, a exemplo do Decreto nº 7.983, de 8 de abril de 2013.
Art. 25. Nas contratações semi-integradas e integradas, o valor estimado do objeto a ser licitado será calculado com base em valores de mercado, em valores pagos pela administração pública em serviços e obras similares ou em avaliação do custo global da obra, aferido mediante orçamento sintético ou metodologia expedita paramétrica.
Art. 26. No caso dos orçamentos das contratações integradas:
I – sempre que o anteprojeto da licitação, por seus elementos mínimos, assim o permitir, as estimativas de preço devem se basear em orçamento detalhado, devendo a utilização de estimativas paramétricas e a avaliação aproximada baseada em outras obras similares ser realizadas somente nas frações do empreendimento não suficientemente detalhadas no anteprojeto da licitação, exigindo-se das empresas contratadas, no mínimo, o mesmo nível de detalhamento em seus demonstrativos de formação de preços;
II – quando utilizada metodologia expedita ou paramétrica para abalizar o valor do empreendimento ou de fração dele, consideradas as disposições do inciso I, entre 2 (duas) ou
mais técnicas estimativas possíveis, deverá ser utilizada nas estimativas de preço-base a que viabilize a maior precisão orçamentária, exigindo-se dos licitantes, no mínimo, o mesmo nível de detalhamento na motivação dos respectivos preços ofertados.
Art. 27. Os procedimentos para a realização de pesquisa de preços para aquisição de bens e contratação de serviços em geral serão disciplinados em normativo interno do Banco do Nordeste.
§ 1º Será admitida a definição de quantidades mínima e máxima para contratação quando não for possível precisar a quantidade a ser demandada e a adoção do sistema de registro de preços não se mostrar conveniente para o Banco do Nordeste ou para os licitantes, devidamente justificado, vedada a fixação de preços mínimos.
§ 2ºNa hipótese do § 1º deste artigo, a estimativa para a licitação considerará a quantidade máxima a ser contratada.
Seção V
Do Instrumento Convocatório
Art. 28. O instrumento convocatório conterá no preâmbulo o número de ordem em série anual, a modalidade licitatória, o regime de execução, o modo de disputa e o tipo de licitação, menção às legislações aplicáveis, bem como o dia, a hora, o local ou o sítio eletrônico em que ocorrerá a abertura da licitação, devendo indicar, dentre outras informações pertinentes, conforme o caso:
I – objeto da licitação;
II – prazo e condições para assinatura do instrumento contratual ou sua retirada, visando à execução do contrato e para entrega do objeto da licitação;
III – sanções administrativas;
IV – local onde poderá ser examinado o processo, ressalvado o disposto no art. 23; V – condições para participação na licitação;
VI – critério para julgamento;
VII – meios pelos quais os interessados poderão obter esclarecimentos relativos à licitação e às condições para atendimento das obrigações necessárias ao cumprimento de seu objeto;
VIII – meios e condições para impugnação do instrumento convocatório por parte de qualquer cidadão, bem como os seus efeitos.
§ 1º Não haverá indicação do regime de execução quando se tratar de licitação para alienação de bens.
§ 2º Qualquer cidadão é parte legítima para impugnar edital de licitação, devendo protocolar o pedido até 5 (cinco) dias úteis antes da data fixada para a ocorrência do certame, devendo
a autoridade responsável do Banco do Nordeste julgar e responder à impugnação em até 3 (três) dias úteis, sendo que a impugnação feita tempestivamente pelo licitante não o impedirá de participar do procedimento licitatório até o trânsito em julgado da decisão a ela pertinente.
§ 3º Relativamente ao disposto no inciso VII do caput deste artigo, o instrumento convocatório estabelecerá os prazos para recebimento e resposta de pedidos de esclarecimentos.
§ 4º A descrição do objeto licitatório deverá ser sucinta e clara, devendo ser considerada a sua adequação à necessidade do Banco do Nordeste a ser suprida com a contratação ou aquisição.
§ 5º O objeto poderá ser dividido em itens ou lotes, tantos quantos forem técnica e economicamente viáveis, com vistas à ampliação da competitividade sem perda da economia de escala, devendo ser considerada a vantajosidade para o Banco do Nordeste em cada caso.
§ 6º A divisão do objeto não poderá causar prejuízo ao conjunto ou complexo licitado.
§ 7º Cada item ou lote constituirá um certame autônomo, inclusive com julgamentos independentes, podendo o instrumento convocatório prever regras distintas para cada um dos itens ou lotes.
§ 8º É vedado o fracionamento do objeto que vise a permitir que o objeto seja contratado de forma direta, sem a licitação cabível.
Art. 29. Deverão integrar o instrumento convocatório, conforme o caso: I – termo de referência ou projeto básico;
II – minuta do instrumento contratual; III – modelo de proposta de preços;
IV – anexos técnicos.
Parágrafo único. É vedado admitir, prever, incluir ou tolerar, nos instrumentos convocatórios, cláusulas ou condições que comprometam, frustrem, ou injustificadamente restrinjam o seu caráter competitivo, bem como qualquer outra condição impertinente ou irrelevante para o específico objeto do contrato.
Art. 30. O instrumento convocatório para contratação em regime de empreitada semi- integrada ou integrada deverá conter, além do mencionado no art. 29, o seguinte:
I - anteprojeto de engenharia, no caso de contratação integrada, com elementos técnicos que permitam a caracterização da obra ou do serviço e a elaboração e comparação, de forma isonômica, das propostas a serem ofertadas pelos particulares;
II - projeto básico, nos casos de empreitada por preço unitário, de empreitada por preço global, de empreitada integral e de contratação semi-integrada, nos termos definidos neste artigo;
III - documento técnico, com definição precisa das frações do empreendimento em que haverá liberdade de os contratados inovarem em soluções metodológicas ou tecnológicas, seja em termos de modificação das soluções previamente delineadas no anteprojeto ou no projeto
básico da licitação, seja em termos de detalhamento dos sistemas e procedimentos construtivos previstos nessas peças técnicas;
IV - matriz de riscos.
Seção VI
Das Condições de Participação
Art. 31. O instrumento convocatório da licitação definirá a possibilidade de participação de licitantes pessoas físicas e jurídicas, que atendam integralmente às condições ali estabelecidas.
Parágrafo único. As hipóteses de vedação à participação de licitantes serão previstas no instrumento convocatório, em observância das legislações aplicáveis e demais fatos impeditivos de participação no certame.
Art. 32. O instrumento convocatório poderá limitar a participação na licitação ou, conforme o caso, em itens ou em lotes específicos:
I – aos pré-qualificados, conforme disposto nos arts. 97 a 99 deste Regulamento;
II – a microempresas ou empresas de pequeno porte, na forma da legislação aplicável.
Parágrafo único. Outras limitações quanto à participação em licitação podem ser previstas no instrumento convocatório, desde que exista embasamento legal para restringir a participação, devidamente fundamentado no processo.
Art. 33. Estará impedida de participar de licitações e de ser contratada pelo Banco do Nordeste a interessada:
I - cujo administrador ou sócio detentor de mais de 5% (cinco por cento) do capital social seja diretor ou empregado do Banco do Nordeste;
II - suspensa pelo Banco do Nordeste;
III – impedida ou declarada inidônea pela União, enquanto perdurarem os efeitos da sanção;
IV - constituída por sócio de empresa que estiver suspensa, impedida ou declarada inidônea pela União;
V - cujo administrador seja sócio de empresa suspensa, impedida ou declarada inidônea pela União;
VI - constituída por sócio que tenha sido sócio ou administrador de empresa suspensa, impedida ou declarada inidônea pela União, no período dos fatos que deram ensejo à sanção;
VII - cujo administrador tenha sido sócio ou administrador de empresa suspensa, impedida ou declarada inidônea pela União, no período dos fatos que deram ensejo à sanção;
VIII - que tiver, nos seus quadros de diretoria, pessoa que participou, em razão de vínculo de mesma natureza, de empresa declarada inidônea.
Parágrafo único. Aplica-se a vedação prevista no caput:
I - à contratação do próprio empregado ou dirigente, como pessoa física, bem como à participação dele em procedimentos licitatórios, na condição de licitante;
II - a quem tenha relação de parentesco, até o terceiro grau civil, com:
a) dirigente do Banco do Nordeste;
b) empregado do Banco do Nordeste cujas atribuições envolvam a atuação na área responsável pela licitação ou contratação;
c) autoridade do ente público a que o Banco do Nordeste esteja vinculada.
III – à empresa cujo proprietário, mesmo na condição de sócio, tenha terminado seu prazo de gestão ou rompido seu vínculo com o Banco do Nordeste há menos de 6 (seis) meses.
Art. 34. É vedada a participação direta ou indireta nas licitações para obras e serviços de engenharia:
I - de pessoa física ou jurídica que tenha elaborado o anteprojeto ou o projeto básico da licitação;
II - de pessoa jurídica que participar de consórcio responsável pela elaboração do anteprojeto ou do projeto básico da licitação;
III - de pessoa jurídica da qual o autor do anteprojeto ou do projeto básico da licitação seja administrador, controlador, gerente, responsável técnico, subcontratado ou sócio, neste último caso quando a participação superar 5% (cinco por cento) do capital votante.
§ 1º A elaboração do projeto executivo poderá constituir encargo do contratado, consoante preço previamente fixado.
§ 2º É permitida a participação das pessoas jurídicas e da pessoa física de que tratam os incisos II e III do caput deste artigo em licitação ou em execução de contrato, como consultor ou técnico, nas funções de fiscalização, supervisão ou gerenciamento, exclusivamente a serviço do Banco do Nordeste.
§ 3º Para fins do disposto no caput, considera-se participação indireta a existência de vínculos de natureza técnica, comercial, econômica, financeira ou trabalhista entre o autor do projeto básico, pessoa física ou jurídica, e o licitante ou responsável pelos serviços, fornecimentos e obras, incluindo-se os fornecimentos de bens e serviços a estes necessários.
§ 4º O disposto no § 3º deste artigo aplica-se a empregados incumbidos de levar a efeito atos e procedimentos realizados pelo Banco do Nordeste no curso da licitação.
Art. 35. Será permitida a participação de microempresas e empresas de pequeno porte nas licitações no âmbito do Banco do Nordeste, sendo asseguradas às mesmas os benefícios previstos nos arts. 42 a 49 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
Art. 36. Quando permitida na licitação a participação de empresas reunidas em consórcio, observar-se-ão as seguintes normas:
I – comprovação do compromisso público ou particular de constituição de consórcio, subscrito pelos consorciados;
II – indicação da empresa responsável pelo consórcio que deverá atender às condições de liderança, obrigatoriamente fixadas no instrumento convocatório;
III – atendimento das exigências habilitatórias previstas no art. 84 deste Regulamento por parte de cada consorciado, admitindo-se, para efeito de qualificação técnica, o somatório dos quantitativos de cada consorciado, e, para efeito de qualificação econômico-financeira, o somatório dos valores de cada consorciado, na proporção de sua respectiva participação, podendo o instrumento convocatório estabelecer, para o consórcio, um acréscimo de até 30% (trinta por cento) dos valores exigidos para licitante individual, inexigível este acréscimo para os consórcios compostos, em sua totalidade, por microempresas e pequenas empresas de pequeno porte assim definidas em lei;
IV – impedimento de participação de empresa consorciada, na mesma licitação, através de mais de um consórcio ou isoladamente;
V – responsabilidade solidária dos integrantes pelos atos praticados em consórcio, tanto na fase de licitação quanto na de execução do contrato.
§ 1º No consórcio de empresas brasileiras e estrangeiras a liderança caberá, obrigatoriamente, à empresa brasileira, observado o disposto no inciso II deste artigo.
§ 2º A empresa integrante de consórcio licitante somente poderá ser substituída mediante autorização expressa do Banco do Nordeste, podendo o instrumento convocatório estabelecer regras para a substituição.
§ 3º O instrumento convocatório poderá limitar a quantidade de empresas em cada consórcio, devendo a justificativa constar dos autos do processo.
§ 4º A vedação prevista no inciso IV do caput deste artigo não se aplica para o caso de participação de um mesmo consórcio em itens distintos de uma licitação.
Art. 37. O licitante vencedor ficará obrigado a promover, antes da celebração do contrato, a constituição e o registro do consórcio, nos termos do compromisso referido no inciso I do artigo anterior.
Seção VII
Das Sanções Administrativas
Art. 38. O licitante ficará sujeito à aplicação das sanções previstas no art. 168, observados o contraditório e a ampla defesa, quando:
I – não assinar o instrumento contratual ou a ata de registro de preços, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta;
II – deixar de entregar documentação exigida no edital; III – apresentar documentação falsa;
IV – não mantiver a proposta;
V – comportar-se de modo inidôneo; VI – fizer declaração falsa;
VII – cometer fraude fiscal.
Art. 39. O licitante ficará sujeito, ainda, à aplicação das sanções previstas na Lei nº 12.846/13, observados o contraditório e a ampla defesa, no caso de cometimento de atos lesivos à Administração Pública, definidos a seguir, no tocante a licitações e contratos:
I - frustrar ou fraudar, mediante ajuste, combinação ou qualquer outro expediente, o caráter competitivo do procedimento licitatório;
II - impedir, perturbar ou fraudar a realização de qualquer ato de procedimento licitatório público;
III - afastar ou procurar afastar licitante, por meio de fraude ou oferecimento de vantagem de qualquer tipo;
IV - fraudar a licitação ou o contrato dela decorrente;
V - criar, de modo fraudulento ou irregular, pessoa jurídica para participar da licitação pública/celebrar o contrato administrativo;
VI - obter vantagem ou benefício indevido, de modo fraudulento, de modificações ou prorrogações de contratos celebrados com a administração pública, sem autorização em lei, no ato convocatório da licitação pública ou nos respectivos instrumentos contratuais;
VII - manipular ou fraudar o equilíbrio econômico-financeiro do(s) contrato(s) celebrados em decorrência de licitação.
CAPÍTULO II
DAS NORMAS ESPECÍFICAS DE LICITAÇÃO
Seção I
Das Aquisições de Bens
Art. 40. Nas aquisições de bens, será admitida a indicação de marca ou modelo nas seguintes hipóteses:
I - em decorrência da necessidade de padronização do objeto;
II - quando determinada marca ou modelo comercializado por mais de um fornecedor constituir o único capaz de atender o objeto do contrato;
III - quando for necessária, para compreensão do objeto, a identificação de determinada marca ou modelo apto a servir como referência, situação em que será obrigatório o acréscimo da expressão “ou similar ou de melhor qualidade”.
§ 1º Na hipótese do inciso III do caput deste artigo, o instrumento convocatório poderá exigir que, em caso de dúvida quanto à equivalência, o licitante demonstre desempenho, qualidade e produtividade compatíveis com a marca de referência mencionada.
§ 2º O instrumento convocatório poderá prever a exigência de amostra do bem ofertado pelo licitante, com vistas à verificação do atendimento das especificações técnicas obrigatórias.
§ 3º Será admitida exigência de certificação da qualidade do produto ou do processo de fabricação, inclusive quanto ao aspecto ambiental, por instituição previamente credenciada.
Seção II Das Alienações
Art. 41. A alienação de bens será precedida de:
I - avaliação formal do bem contemplado, ressalvadas as hipóteses previstas nos incisos XVI a XVIII do art. 138;
II - licitação, ressalvado o previsto no art. 7º.
Parágrafo único. Será admitida adoção de diretrizes de descontos incidentes sobre os valores de avaliação de bens móveis e imóveis, como medida de estímulo ao desfazimento, limitados a 50% (cinquenta por cento) do valor de avaliação, conforme previsto em norma interna do Banco do Nordeste.
Art. 42. Estendem-se à atribuição de ônus real a bens integrantes do acervo patrimonial do Banco do Nordeste as normas desta Lei aplicáveis à sua alienação, inclusive em relação às hipóteses de dispensa e de inexigibilidade de licitação.
Seção III
Da Licitação para Publicidade e Propaganda
Art. 43. O procedimento de licitação para publicidade e propaganda seguirá o rito estabelecido em lei específica que disponha sobre o assunto e legislação correlata e também de acordo com o definido em instrumento convocatório.
Seção IV
Da Licitação Internacional
Art. 44. Nas licitações de âmbito internacional, o edital deverá ajustar-se às diretrizes da política monetária e do comércio exterior e atender às exigências dos órgãos competentes, quando cabíveis.
§ 1º Quando for permitido ao licitante estrangeiro cotar preço em moeda estrangeira, o licitante brasileiro igualmente poderá fazê-lo.
§ 2º O pagamento feito ao licitante brasileiro eventualmente contratado em virtude de licitação nas condições de que trata o § 1ºserá efetuado em moeda corrente nacional.
§ 3º As garantias de pagamento ao licitante brasileiro serão equivalentes àquelas oferecidas ao licitante estrangeiro.
§ 4º Os gravames incidentes sobre os preços constarão do edital e serão definidos a partir de estimativas ou médias dos tributos.
§ 5º As cotações de todos os licitantes devem ser para entrega no mesmo local de destino.
Art. 45. Deverá ser exigido das empresas estrangeiras que não funcionem no país, tanto quanto possível, que atendam, nas licitações internacionais, aos parâmetros habilitatórios estabelecidos no art. 84 mediante documentos equivalentes, se for o caso, autenticados pelos respectivos consulados e traduzidos por tradutor juramentado, devendo ter representação legal no Brasil com poderes expressos para receber citação e responder administrativa e judicialmente.
Seção V
Do Procedimento de Manifestação de Interesse
Art. 46. O Banco do Nordeste poderá adotar Procedimento de Manifestação de Interesse (PMI) para o recebimento de projetos, levantamentos, investigações ou estudos, por pessoa física ou jurídica de direito privado, com a finalidade de atender necessidades previamente identificadas, bem como de subsidiá-lo em processos licitatórios.
§ 1º O PMI será composto das seguintes fases:
I – abertura, por meio de publicação de edital de chamamento público;
II – autorização para apresentação de projetos, levantamentos, investigações ou estudos; e III – avaliação, seleção e aprovação.
§ 2º A avaliação e a seleção de projetos, levantamentos, investigações e estudos apresentados serão efetuadas por comissão designada pela autoridade competente para tal finalidade.
§ 3º O instrumento convocatório indicará o prazo máximo para apresentação de projetos, levantamentos, investigações e estudos, contado da data de sua publicação e compatível com a abrangência dos estudos e o nível de complexidade das atividades a serem desenvolvidas.
Art. 47. Os critérios para avaliação e seleção dos projetos, levantamentos, investigações e estudos serão especificados no edital de chamamento público.
Art. 48. Nenhum dos projetos, levantamentos, investigações e estudos selecionados vincula o Banco do Nordeste.
Art. 49. Os projetos, levantamentos, investigações e estudos poderão ser rejeitados:
I – parcialmente, caso em que os valores de ressarcimento serão apurados apenas em relação às informações efetivamente utilizadas em eventual licitação; ou
II – totalmente, caso em que, ainda que haja licitação para contratação do empreendimento, não haverá ressarcimento pelas despesas efetuadas.
Parágrafo único. Na hipótese de a comissão entender que nenhum dos projetos, levantamentos, investigações ou estudos apresentados atendem satisfatoriamente à autorização, não selecionará qualquer deles para utilização em licitação futura, caso em que todos os documentos apresentados poderão ser descartados se não forem retirados no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data de publicação da decisão.
Art. 50. Concluída a seleção dos projetos, levantamentos, investigações ou estudos, aqueles que tiverem sido selecionados terão os valores apresentados para eventual ressarcimento, apurados pela comissão.
Art. 51. Os autores ou responsáveis economicamente pelos projetos, levantamentos, investigações e estudos apresentados poderão participar direta ou indiretamente da licitação ou da execução de obras ou serviços, exceto se houver disposição em contrário no edital de abertura do chamamento público do PMI.
Art. 52. O instrumento convocatório conterá as demais regras aplicáveis ao PMI, de acordo com o caso concreto.
CAPÍTULO III
DO PROCEDIMENTO DE LICITAÇÃO
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 53. As licitações observarão a seguinte sequência de fases: I - preparação;
II - divulgação;
III - apresentação de lances ou propostas, conforme o modo de disputa adotado; IV - julgamento;
V - verificação de efetividade dos lances ou propostas; VI - negociação;
VII - habilitação;
VIII - interposição de recursos; IX - adjudicação do objeto;
X - homologação do resultado ou revogação do procedimento.
Parágrafo único. A fase de que trata o inciso VII do caput poderá, excepcionalmente, anteceder as referidas nos incisos III a VI do caput, desde que expressamente previsto no instrumento convocatório e justificado na fundamentação do processo.
Art. 54. O edital poderá prever a exigência de realização de vistoria prévia ou de procedimento equivalente por parte do licitante para atendimento a exigências habilitatórias, a ser realizada antes da sessão de abertura da licitação.
Art. 55. O Banco do Nordeste, sempre que julgar necessário, considerando a natureza ou complexidade do objeto, poderá realizar audiência pública divulgada pelos mesmos meios previstos para a publicidade da licitação, à qual terão acesso e direito a todas as informações pertinentes e a se manifestar todos os interessados.
Art. 56. O Banco do Nordeste poderá submeter a licitação à prévia consulta pública, mediante disponibilização de seus elementos aos interessados, que poderão formular sugestões no prazo fixado.
Parágrafo único. A consulta prévia de que trata o caput deste artigo poderá ser estendida às hipóteses de contratação direta.
Art. 57. A partir da fase externa da licitação, será facultada vistas ao processo a possíveis interessados, resguardada a possibilidade de sigilo do orçamento elaborado pelo Banco do Nordeste, na forma prevista no art. 23 deste Regulamento.
Seção II
Da Preparação
Art. 58. A fase preparatória é caracterizada pelo planejamento, devendo abordar todos os aspectos técnicos, mercadológicos e de gestão que podem interferir na contratação, compreendendo, conforme o caso:
I – a descrição da necessidade da contratação;
II – a definição do objeto;
III – a definição das condições de execução e pagamento, das garantias exigidas e das condições de recebimento;
IV – o orçamento estimado;
V – a elaboração do edital de licitação;
VI – a elaboração de minuta de contrato, quando necessária, hipótese em que constará obrigatoriamente como anexo do edital de licitação;
VII – o regime de fornecimento de bens, de prestação de serviços ou de execução de obras, a modalidade de licitação, o modo de disputa, o critério de julgamento, dentre outros elementos caraterizadores da licitação, com vistas à seleção da proposta apta a gerar o resultado de contratação mais vantajoso;
VIII – a motivação circunstanciada das condições editalícias, tais como justificativa das exigências de qualificação técnica, mediante indicação das parcelas de maior relevância técnica e valor significativo do objeto, justificativa dos critérios de pontuação e julgamento das propostas técnicas, nas licitações com julgamento por melhor técnica ou combinação de técnica e preço, e justificativa das regras pertinentes à participação de empresas em consórcio.
Parágrafo único. Durante a fase interna da licitação, o processo licitatório tem caráter reservado para as áreas internas do Banco do Nordeste envolvidas, sendo vedado o fornecimento de informações acerca da licitação a terceiros antes da publicação do instrumento convocatório.
Art. 59. O disposto nesta Seção aplica-se a todos os procedimentos licitatórios, inclusive para os casos de contratação de serviços de publicidade e propaganda e para as alienações.
Seção III Da Divulgação
Art. 60. Os procedimentos licitatórios serão divulgados em portal mantido pelo Banco do Nordeste, adotados os seguintes prazos mínimos para apresentação de propostas ou lances, contados a partir da divulgação do instrumento convocatório:
I – Para alienação e aquisição de bens, conforme o caso:
a) 5 (cinco) dias úteis, quando adotado como critério de julgamento o menor preço ou o maior desconto;
b) 10 (dez) dias úteis, nas demais situações; II - para contratação de obras e serviços:
a) 15 (quinze) dias úteis, quando adotado como critério de julgamento o menor preço ou o maior desconto;
b) 30 (trinta) dias úteis, nas demais situações.
III – 45 (quarenta cinco) dias úteis para licitação em que se adote como critério de julgamento a melhor técnica ou a melhor combinação de técnica e preço, bem como para licitação em que haja contratação semi-integrada ou integrada.
§ 1º No caso de pregão, o prazo para apresentação das propostas, contado a partir da publicação do aviso, não será inferior a 8 (oito) dias úteis.
§ 2º As modificações realizadas no edital serão divulgadas pela mesma forma em que se deu o texto original, reabrindo-se o prazo inicialmente estabelecido, exceto quando, inquestionavelmente, essas modificações não afetarem a elaboração das propostas.
Art. 61. O aviso com o resumo do instrumento convocatório da licitação será previamente publicado no Diário Oficial da União e na internet, em portal mantido pelo Banco do Nordeste, para conhecimento pelos interessados.
Parágrafo único. Demais atos e procedimentos relacionados ao processo licitatório poderão ser divulgados exclusivamente por meio eletrônico, nos termos definidos no instrumento convocatório.
Art. 62. Será admitida a alteração do instrumento convocatório após a publicação, desde que a alteração ocorra antes da sessão inicial de abertura da licitação e, se for o caso, haja tempo suficiente para que seja providenciado o aviso de suspensão correspondente, observado que:
I - a alteração que não afete a formulação de propostas pelos licitantes poderá ser providenciada mediante rerratificação do instrumento convocatório, a ser comunicada e disponibilizada aos interessados, não havendo necessidade de suspensão ou de republicação do instrumento convocatório nos meios oficiais;
II - tratando-se de alteração que influencie na formulação de propostas pelos licitantes, a licitação será suspensa, sendo o aviso de suspensão publicado nos mesmos meios em que tiver sido publicado o instrumento convocatório.
Parágrafo único. O procedimento licitatório ficará suspenso até que sejam providenciados os ajustes necessários no instrumento convocatório.
Art. 63. Na ocorrência do disposto no inciso II do artigo anterior, após os ajustes no instrumento convocatório, deverá ser publicado o aviso de reabertura de prazo da licitação nos mesmos meios em que tiver sido publicado o instrumento convocatório, observando-se o mesmo prazo inicialmente definido para abertura da licitação.
Parágrafo único. A constatação da necessidade de ajustes do instrumento convocatório após a abertura da licitação configura a hipótese de revogação ou de anulação do procedimento licitatório, conforme o caso.
Seção IV
Da Apresentação de Lances ou Propostas
Art. 64. Poderão ser adotados os modos de disputa aberto, fechado ou a combinação de ambos, sendo esta última hipótese aplicável quando o objeto da licitação puder ser parcelado, conforme descrito a seguir:
I – aberto, no qual os licitantes apresentarão uma proposta inicial a partir da qual poderão oferecer lances públicos e sucessivos, crescentes ou decrescentes, conforme o critério de julgamento adotado;
II – fechado, no qual as propostas apresentadas pelos licitantes serão sigilosas até a data e hora designadas para que sejam divulgadas.
Parágrafo único. Os modos de disputa previstos neste artigo poderão ser adotados tanto nas licitações presenciais quanto eletrônicas.
Art. 65. Quando for adotado o modo de disputa aberto, poderão ser admitidos: I – apresentação de lances intermediários;
II – o reinício da disputa aberta, após a definição do melhor lance, para definição das demais colocações, quando existir diferença de pelo menos 10% (dez por cento) entre o melhor lance e o subsequente.
§ 1º Consideram-se intermediários os lances:
I – iguais ou inferiores ao maior já ofertado, quando adotado o julgamento pelo critério de maior oferta;
II – iguais ou superiores ao menor já ofertado, quando adotados os demais critérios de julgamento.
§ 2º O instrumento convocatório poderá estabelecer intervalo mínimo de diferença de valores entre os lances, que incidirá tanto em relação aos lances intermediários quanto em relação à proposta que cobrir a melhor oferta.
Art. 66. Caso o modo de disputa aberto seja utilizado em uma licitação presencial, adotar-se- ão os seguintes critérios:
I – no curso da sessão, o licitante que tiver oferecido a oferta de valor mais baixo e os de ofertas com preços até 10% (dez por cento) superiores àquela poderão fazer novos lances, até a proclamação do vencedor;
II – não havendo pelo menos 3 (três) ofertas nas condições definidas no inciso anterior, poderão os autores das melhores propostas, até o máximo de 3 (três), oferecer novos lances sucessivos, quaisquer que sejam os preços oferecidos;
III – os licitantes serão convidados, individual e sucessivamente, a apresentarem lances de forma a cobrir a proposta mais vantajosa;
IV - a desistência ou omissão do licitante em apresentar lance quando convocado, implicará sua exclusão da etapa de lances e a manutenção do último lance ou do valor inicial de sua proposta.
Art. 67. Havendo empate entre 2 (duas) ou mais propostas, serão utilizadas as regras previstas nos arts. 68 a 70 deste Regulamento.
Art. 68. Nas licitações será assegurada, como critério de desempate, preferência de contratação para as microempresas e empresas de pequeno porte, conforme definido no art. 3º da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
§ 1º Entende-se por empate aquelas situações em que as propostas apresentadas pelas microempresas e empresas de pequeno porte sejam iguais ou até 10% (dez por cento) superiores à proposta mais bem classificada.
§ 2º Na modalidade pregão, o intervalo percentual estabelecido no § 1º deste artigo será de até 5% (cinco por cento) superior ao melhor preço.
Art. 69. Para efeito do disposto no artigo anterior, após a fase classificatória das propostas ou após a fase de lances, se houver, caso a proposta mais bem classificada não tiver sido ofertada por microempresa ou empresa de pequeno porte, proceder-se-á da seguinte forma:
I - a microempresa ou empresa de pequeno porte mais bem classificada, observados os intervalos previstos nos §§ 1º e 2º do artigo anterior, poderá apresentar proposta de preço inferior àquela considerada vencedora do certame;
II - não ocorrendo a contratação da microempresa ou empresa de pequeno porte, na forma do inciso I do caput deste artigo, serão convocadas as remanescentes que porventura se enquadrem na hipótese dos §§ 1º e 2º do artigo anterior, na ordem classificatória, para o exercício do mesmo direito.
Art. 70. Após a aplicação das regras estabelecidas no artigo anterior, persistindo o empate entre 2 (duas) ou mais propostas, serão utilizados, na ordem em que se encontram enumerados, os seguintes critérios de desempate:
I - disputa final, em que os licitantes empatados poderão apresentar nova proposta fechada, em ato contínuo ao encerramento da etapa de julgamento;
II - avaliação do desempenho contratual prévio dos licitantes, desde que exista sistema objetivo de avaliação instituído;
III - os critérios estabelecidos no art. 3º da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, e no § 2º do art. 3º da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, conforme o caso;
IV - sorteio.
Parágrafo único. O sorteio será feito em ato público, para o qual todos os licitantes serão convocados, mediante prévia comunicação formal do dia, hora e local, conforme definido no instrumento convocatório.
Art. 71. Outras preferências que venham a ser estabelecidas em legislação específica poderão ser adotadas, devendo o instrumento convocatório prevê-las, conforme o caso, inclusive com as adaptações necessárias nos procedimentos mencionados nesta seção.
Seção V
Do Julgamento
Art. 72. Poderão ser utilizados os seguintes critérios de julgamento: I - menor preço;
II - maior desconto;
III - melhor combinação de técnica e preço; IV - melhor técnica;
V - melhor conteúdo artístico; VI - maior oferta de preço;
VII - maior retorno econômico;
VIII - melhor destinação de bens alienados.
§ 1º Os critérios de julgamento serão expressamente identificados no instrumento convocatório e poderão ser combinados na hipótese de parcelamento do objeto.
§ 2º Na hipótese de adoção dos critérios referidos nos incisos III, IV, V e VII do caput deste artigo, o julgamento das propostas será efetivado mediante o emprego de parâmetros específicos, definidos no instrumento convocatório, destinados a limitar a subjetividade do julgamento.
§ 3º Para efeito de julgamento, não serão consideradas vantagens não previstas no instrumento convocatório.
§ 4º No caso de pregão, para julgamento e classificação das propostas, será adotado o critério de menor preço, observados os prazos máximos para fornecimento, as especificações técnicas e parâmetros mínimos de desempenho e qualidade definidos no edital.
Art. 73. O julgamento por maior desconto considerará o menor dispêndio para o Banco do Nordeste, atendidos os parâmetros mínimos de qualidade definidos no edital de licitação, considerando-se o disposto a seguir:
I - terá como referência o preço global fixado no instrumento convocatório, estendendo-se o desconto oferecido nas propostas ou lances vencedores a eventuais termos aditivos;
II - no caso de obras e serviços de engenharia, o desconto incidirá de forma linear sobre a totalidade dos itens constantes do orçamento estimado, que deverá obrigatoriamente integrar o instrumento convocatório.
Art. 74. O julgamento por melhor combinação de técnica e preço considerará a maior pontuação obtida a partir da ponderação das notas atribuídas aos aspectos de técnica e de preço da proposta, cuja avaliação das propostas técnicas e de preço considerará o percentual de ponderação mais relevante, limitado a 70% (setenta por cento), segundo critérios objetivos previstos no instrumento convocatório.
Art. 75. O julgamento por melhor técnica ou conteúdo artístico considerará exclusivamente as propostas técnicas ou artísticas apresentadas pelos licitantes, devendo o instrumento convocatório definir o prêmio ou a remuneração que será atribuída aos vencedores.
Parágrafo único. O critério de julgamento de que trata o caput poderá ser utilizado para a contratação de projetos e trabalhos de natureza técnica, científica ou artística.
Art. 76. O julgamento pela maior oferta de preços será utilizado no caso de contratos que resultem em receita para o Banco do Nordeste.
Parágrafo único. Quando for adotado o critério de julgamento previsto no caput, poderá ser dispensado o cumprimento de requisitos de qualificação técnica e econômico-financeira.
Art. 77. Quando se tratar de julgamento pelo maior retorno econômico, utilizado exclusivamente para a celebração de contrato de eficiência, os lances ou propostas terão o objetivo de proporcionar economia ao Banco do Nordeste, por meio da redução de suas despesas correntes, remunerando-se o contratado com base em percentual da economia de recursos gerada.
§ 1º Nas licitações que adotem o critério de julgamento de que trata o caput, os licitantes apresentarão:
I – proposta de trabalho, que deverá contemplar:
a) as obras, os serviços ou os bens, com os respectivos prazos de realização ou fornecimento;
b) a economia que se estima gerar, expressa em unidade de medida associada à obra, ao bem ou ao serviço e expressa em unidade monetária;
II – proposta de preço, que corresponderá a percentual sobre a economia que se estima gerar durante determinado período, expressa em unidade monetária.
§ 2º O edital de licitação deverá prever parâmetros objetivos de mensuração da economia gerada com a execução do contrato, que servirá de base de cálculo para a remuneração devida ao contratado.
§ 3º Para efeito de julgamento de proposta, o retorno econômico é o resultado da economia que se estima gerar com a execução da proposta de trabalho, deduzida a proposta de preço.
§ 4º Nos casos em que não for gerada a economia prevista no contrato de eficiência:
I – a diferença entre a economia contratada e a efetivamente obtida será descontada da remuneração do contratado;
II – se a diferença entre a economia contratada e a efetivamente obtida for superior à remuneração do contratado, será aplicada multa por inexecução contratual no valor da diferença;
III – se a diferença entre a economia contratada e a efetivamente obtida for superior ao limite máximo estabelecido no contrato, o contratado sujeitar-se-á, ainda, a outras sanções cabíveis.
Art. 78. Na implementação do julgamento pela melhor destinação de bens alienados, será obrigatoriamente considerada, nos termos do respectivo instrumento convocatório, a repercussão, no meio social, da finalidade para cujo atendimento o bem será utilizado pelo adquirente.
Parágrafo único. O descumprimento da finalidade a que se refere o caput deste artigo resultará na imediata restituição do bem alcançado ao acervo patrimonial do Banco do Nordeste, vedado, nessa hipótese, o pagamento de indenização em favor do adquirente.
Seção VI
Da Verificação da Efetividade dos Lances ou Propostas
Art. 79. Efetuado o julgamento dos lances ou propostas, será promovida a verificação de sua efetividade, promovendo-se a desclassificação daqueles que:
I - contenham vícios insanáveis;
II - descumpram especificações técnicas constantes do instrumento convocatório;
III - apresentem preços manifestamente inexequíveis ou não tenham sua exequibilidade demonstrada, quando exigido pelo Banco do Nordeste;
IV - se encontrem acima do orçamento estimado para a contratação de que trata o § 1o do art. 80, ressalvada a hipótese prevista no caput do art. 23 deste Regulamento;
V - apresentem desconformidade com outras exigências do instrumento convocatório, salvo se for possível a acomodação a seus termos antes da adjudicação do objeto e sem que se prejudique a atribuição de tratamento isonômico entre os licitantes.
§ 1º A verificação da efetividade dos lances ou propostas poderá ser feita exclusivamente em relação aos lances e propostas mais bem classificados.
§ 2º O Banco do Nordeste poderá realizar diligências para aferir a exequibilidade das propostas ou exigir dos licitantes que ela seja demonstrada, na forma do inciso III do caput.
§ 3º Nas licitações de obras e serviços de engenharia, consideram-se inexequíveis as propostas com valores globais inferiores a 70% (setenta por cento) do menor dos seguintes valores:
I - média aritmética dos valores das propostas superiores a 50% (cinquenta por cento) do valor do orçamento estimado para a licitação; ou
II - valor do orçamento estimado para a licitação.
§ 4º Nas licitações para obras e serviços de engenharia, somente serão aceitas propostas que apresentem preços unitários e global limitados aos preços máximos admitidos pelo Banco, constantes da Planilha de Orçamento, quando aplicável.
§ 5º Para os demais objetos, para efeito de avaliação da exequibilidade ou de sobrepreço, deverão ser estabelecidos critérios de aceitabilidade de preços que considerem o preço global, os quantitativos e os preços unitários, assim definidos no instrumento convocatório.
Seção VII Da Negociação
Art. 80. Confirmada a efetividade do lance ou proposta que obteve a primeira colocação na etapa de julgamento, ou que passe a ocupar essa posição em decorrência da desclassificação de outra que tenha obtido colocação superior, o Banco do Nordeste deverá negociar condições mais vantajosas com quem o apresentou.
§ 1º A negociação deverá ser feita com os demais licitantes, segundo a ordem inicialmente estabelecida, quando o preço do primeiro colocado, mesmo após a negociação, permanecer acima do orçamento estimado.
§ 2º Se depois de adotada a providência referida no § 1º deste artigo não for obtido valor igual ou inferior ao orçamento estimado para a contratação, a licitação poderá ser revogada ou declarada fracassada.
Seção VIII Da Habilitação
Art. 81. A habilitação é a fase da licitação em que é verificado o conjunto de informações e documentos necessários e suficientes para demonstrar a capacidade do licitante de realizar o objeto da licitação.
Art. 82. Será exigida a apresentação dos documentos de habilitação apenas do licitante provisoriamente classificado em primeiro lugar, exceto quando a fase de habilitação anteceder a de julgamento.
Art. 83. Os documentos de habilitação serão analisados à luz dos requisitos habilitatórios definidos no instrumento convocatório, sendo considerado habilitado o licitante que comprovar o atendimento a todos os requisitos.
Art. 84. A habilitação será apreciada a partir dos seguintes parâmetros:
I - exigência da apresentação de documentos aptos a comprovar a possibilidade da aquisição de direitos e da contração de obrigações por parte do licitante;
II - qualificação técnica, restrita a parcelas do objeto técnica ou economicamente relevantes, de acordo com parâmetros estabelecidos de forma expressa no instrumento convocatório;
III - capacidade econômica e financeira; IV – regularidade fiscal;
V – cumprimento do disposto no inciso XXXIII do art. 7º da Constituição Federal;
VI - recolhimento de quantia a título de adiantamento, tratando-se de licitações em que se utilize como critério de julgamento a maior oferta de preço;
VII – demais exigências previstas constitucionalmente, em legislação ou jurisprudência aplicáveis, devendo o instrumento convocatório prevê-las, conforme o caso.
§1º Quando o critério de julgamento utilizado for a maior oferta de preço, os requisitos de qualificação técnica e de capacidade econômica e financeira poderão ser dispensados.
§ 2º Na hipótese do § 1º, reverterá a favor do Banco do Nordeste o valor de quantia eventualmente exigida no instrumento convocatório.
Art. 85. Para comprovação da qualificação técnica, poderão ser exigidas: I – capacitação técnico-profissional;
II – capacitação técnico-operacional.
§ 1º Serão sempre admitidos certidões ou atestados de obras, fornecimentos ou serviços similares de complexidade tecnológica operacional equivalente ou superior.
§ 2º Poderá ser aceito o somatório de atestados para comprovação da qualificação técnica, desde que previsto no instrumento convocatório.
§ 3º No caso de qualificação técnico-profissional, o profissional indicado deverá participar da obra ou serviço objeto da licitação, admitindo-se substituição por profissionais de experiência equivalente ou superior, desde que aprovado pelo Banco do Nordeste.
§ 4º O instrumento convocatório poderá exigir que o licitante apresente carta de anuência dos profissionais que serão alocados na prestação dos serviços, sendo vedada a exigência de comprovação de contratação dos profissionais para fins habilitatórios, bem como poderá ser exigido termo de compromisso de disponibilidade futura relativo ao atendimento de obrigações contratuais.
§ 5º Quando a avaliação prévia do local de execução da obra ou serviço for imprescindível para o conhecimento pleno das condições e peculiaridades do objeto a ser contratado, o instrumento convocatório poderá prever, sob pena de inabilitação, a realização de vistoria prévia ou outro procedimento equivalente.
§ 6º Na ocorrência do disposto no §5º deste artigo, o instrumento convocatório deverá prever a possibilidade de substituição da vistoria por declaração formal assinada pela empresa licitante acerca do conhecimento pleno das condições e peculiaridades da obra ou serviço, bem como a dispensa, em caso de republicação do edital, de realização de nova vistoria ou procedimento equivalente aos que já tiverem realizado.
§ 7º A exigência de atestados restringir-se-á às parcelas de maior relevância e valor significativo do objeto da licitação, as quais serão definidas no instrumento convocatório.
§ 8º O instrumento convocatório poderá admitir a apresentação de atestados ou outros documentos hábeis emitidos por entidades estrangeiras, quando acompanhados de tradução para o português.
§ 9º As exigências mínimas relativas a instalações de canteiros, máquinas, equipamentos e pessoal técnico especializado, considerados essenciais para o cumprimento do objeto da licitação, serão atendidas mediante a apresentação de relação explícita e da declaração formal da sua disponibilidade, sob as penas cabíveis, vedada as exigências de propriedade e de localização prévia.
Art. 86. Para comprovação da capacidade econômica e financeira, deverá ser observado o disposto a seguir:
I – é admitida a exigência de relação dos compromissos assumidos pelo licitante que importem em diminuição de sua capacidade econômica e financeira, excluídas parcelas já executadas de contratos firmados;
II – nas compras para entrega futura e na execução de obras e serviços, o instrumento convocatório poderá exigir capital mínimo ou patrimônio líquido mínimo equivalente a até 10% (dez por cento) do preço global estimado da contratação ou do preço global da proposta.
Parágrafo único. Na hipótese do disposto no inciso II deste artigo, tratando-se de contratação com prazo de vigência prorrogável, o percentual relativo ao capital mínimo ou patrimônio líquido mínimo incidirá sobre o preço global estimado para o período de vigência inicial da contratação.
Art. 87. Para comprovação da regularidade fiscal, o instrumento convocatório exigirá, no mínimo, que o licitante apresente prova de regularidade para com:
I - a Previdência Social;
II – o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS.
Art. 88. O instrumento convocatório estabelecerá a documentação relativa a cada um dos parâmetros mencionados no art. 84, respeitadas as demais disposições desta Seção, bem como definirá os requisitos para sua aceitação.
Parágrafo único. A documentação de que trata esta Seção poderá ser dispensada, no todo ou em parte, no caso de fornecimento de bens para pronta entrega, quando for conveniente ou oportuno para o Banco do Nordeste dispensá-la, desde que devidamente justificado nos autos do processo.
Art. 89. Poderão ser realizadas consultas a sítios eletrônicos e/ou cadastros oficiais, devidamente definidos no instrumento convocatório, com vistas à verificação acerca da existência ou não de registros impeditivos à contratação do licitante, caso o mesmo seja declarado vencedor do procedimento licitatório.
Seção IX
Da Interposição de Recursos
Art. 90. Salvo no caso de inversão de fases, o procedimento licitatório terá fase recursal única.
§ 1º Os recursos serão apresentados no prazo de 5 (cinco) dias úteis após a habilitação e contemplarão, além dos atos praticados nessa fase, aqueles praticados em decorrência do disposto nos incisos IV e V do caput do art. 53 deste Regulamento.
§ 2º Na hipótese de inversão de fases, o prazo referido no § 1º será aberto após a habilitação e após o encerramento da fase prevista no inciso V do caput do art. 53, abrangendo o segundo prazo também atos decorrentes da fase referida no inciso IV do caput do art. 53 deste Regulamento.
§ 3º Os licitantes que desejarem recorrer deverão manifestar a sua intenção no prazo definido no instrumento convocatório, sob pena de preclusão do direito de recorrer.
§ 4º A não apresentação dos recursos nos prazos informados importará na decadência desse direito.
§ 5º Em regra, o recurso não terá efeito suspensivo, porém a autoridade competente para decidir sobre o recurso poderá, motivadamente e presentes razões de interesse público, atribuir ao recurso interposto eficácia suspensiva.
§ 6º Após o encerramento do prazo para recebimento dos recursos, será concedido igual prazo para apresentação das contrarrazões pelos demais licitantes.
§ 7º O recurso será dirigido à autoridade superior do Banco do Nordeste, por intermédio da que praticou o ato recorrido, a qual poderá reconsiderar sua decisão, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, ou, nesse mesmo prazo, fazê-lo subir, devidamente informado, devendo, neste caso, a decisão ser proferida dentro do prazo de 5 (cinco) dias úteis, contado do recebimento do recurso.
§ 8º No caso de licitação na modalidade Pregão, o prazo para apresentação das razões será de 3 (três) dias, sendo concedido igual prazo para apresentação das contrarrazões pelos demais licitantes, começando imediatamente após o prazo para recebimento dos recursos.
§ 9º Durante o prazo de recurso, o processo estará com vista franqueada ao interessado.
Art. 91. O acolhimento de recurso implicará invalidação apenas dos atos insuscetíveis de aproveitamento.
Seção X
Da Adjudicação do Objeto e Homologação do Resultado
Art. 92. Após a declaração do licitante vencedor, decorrido o prazo para recurso sem sua apresentação ou julgados improcedentes os recursos, o objeto da licitação será adjudicado ao licitante vencedor.
Art. 93. A homologação do resultado implica a constituição de direito relativo à celebração do contrato em favor do licitante vencedor.
Art. 94. Após a homologação, a contratação formalizar-se-á mediante a assinatura de instrumento contratual, observadas as cláusulas e condições do instrumento convocatório e da proposta vencedora.
Art. 95. Não poderá ser celebrado contrato com preterição da ordem de classificação das propostas ou com terceiros estranhos à licitação.
Seção XI
Da Revogação e Anulação
Art. 96. A licitação poderá ser revogada por razões de interesse público decorrentes de fato superveniente que constitua óbice manifesto e incontornável, ou anulada por ilegalidade, de ofício ou por provocação de terceiros, salvo quando for viável a convalidação do ato ou do procedimento viciado.
§ 1º A anulação da licitação por motivo de ilegalidade não gera obrigação de indenizar, observado o disposto no § 2º deste artigo.
§ 2º A nulidade da licitação induz à do contrato.
§ 3º Depois de iniciada a fase de apresentação de lances ou propostas, referida no inciso III do caput do art. 53 deste Regulamento, a revogação ou a anulação da licitação somente será efetivada depois de se conceder o prazo mínimo de 5 (cinco) dias úteis aos licitantes que manifestem interesse em contestar o respectivo ato, de modo a lhes assegurar o exercício do direito ao contraditório e à ampla defesa.
§ 4º O disposto no caput e nos §§ 1º e 2º deste artigo aplica-se, no que couber, aos atos por meio dos quais se determine a contratação direta.
CAPÍTULO IV
DOS PROCEDIMENTOS AUXILIARES DA LICITAÇÃO
Seção I
Da Pré-Qualificação Permanente
Art. 97. Considera-se pré-qualificação permanente o procedimento anterior à licitação destinado a identificar:
I - fornecedores que reúnam condições de habilitação exigidas para o fornecimento de bem ou a execução de serviço ou obra nos prazos, locais e condições previamente estabelecidos;
II - bens que atendam às exigências técnicas e de qualidade da administração pública.
§ 1º O procedimento de pré-qualificação será público e permanentemente aberto à inscrição de qualquer interessado.
§ 2º Na pré-qualificação, poderão ser atribuídos indicadores para classificação dos fornecedores com base em critérios objetivos de excelência operacional, sustentabilidade, melhoria da competitividade, entre outros.
§ 3º O Banco do Nordeste poderá restringir a participação em suas licitações aos fornecedores e produtos pré-qualificados, inclusive podendo se valer de limites dos indicadores alcançados na classificação.
§ 4º A pré-qualificação poderá ser efetuada em grupos ou segmentos, segundo as especialidades dos fornecedores.
§ 5º A pré-qualificação poderá ser parcial ou total, contendo alguns ou todos os requisitos de habilitação ou técnicos necessários à contratação, assegurada, em qualquer hipótese, a igualdade de condições entre os concorrentes.
§ 6º A pré-qualificação terá validade de 1 (um) ano, no máximo, podendo ser atualizada a qualquer tempo, de acordo com os termos definidos no instrumento convocatório.
§ 7º Na pré-qualificação aberta de produtos, poderá ser exigida a comprovação de qualidade.
§ 8º O Banco do Nordeste divulgará na sua página na Internet os produtos e os interessados que forem pré-qualificados.
Art. 98. O Banco do Nordeste poderá exigir, para o procedimento de pré-qualificação, a demonstração das exigências de habilitação, qualificação técnica e de aceitação de bens, conforme o caso, mediante a divulgação em sítio eletrônico mantido pelo Banco.
§ 1º Será fornecido certificado de pré-qualificação do fornecedor e do bem, renovável sempre que o registro for atualizado.
§ 2º Caberá recurso no prazo de 5 (cinco) dias úteis contados a partir da data da divulgação do julgamento da pré-qualificação.
§ 3º O Banco do Nordeste poderá realizar licitação restrita aos pré-qualificados, desde que:
I – conste na convocação para a pré-qualificação a informação de que as futuras licitações poderão ser restritas aos pré-qualificados;
II – os requisitos de qualificação técnica exigidos sejam compatíveis com o objeto a ser contratado.
Art. 99. A divulgação da pré-qualificação observará o disposto no art. 61 deste Regulamento.
Seção II
Do Cadastro de Fornecedores
Art. 100. O Banco do Nordeste manterá registros cadastrais de interessados para efeito de habilitação dos inscritos em procedimentos licitatórios e/ou em contratações diretas, com validade de 1 (um) ano, mediante a emissão de Certificado de Registro Cadastral, podendo ser atualizado a qualquer tempo.
§ 1º Os registros cadastrais serão amplamente divulgados e ficarão permanentemente abertos para inscrição de interessados.
§ 2º Os inscritos serão admitidos segundo requisitos informados na página do Banco do Nordeste na Internet e/ou em outro meio de divulgação que o Banco considere adequado.
§ 3º A atuação do licitante no cumprimento de obrigações assumidas será anotada no respectivo registro cadastral.
§ 4º A qualquer tempo poderá ser alterado, suspenso ou cancelado o registro do inscrito que deixar de satisfazer as exigências estabelecidas para habilitação ou admissão cadastral.
§ 5º O Certificado de Registro Cadastral poderá ser utilizado em substituição a documentos habilitatórios nas licitações ou em contratações diretas, desde que previsto no instrumento convocatório ou nos autos do processo de contratação direta.
Art. 101. Os inscritos serão classificados por categorias, tendo em vista sua especialização, subdivididas em grupos, segundo a qualificação técnica e econômica avaliada pelos elementos constantes da documentação apresentada para o cadastro.
Parágrafo único. Aos inscritos será fornecido certificado, renovável sempre que atualizarem o registro.
Art. 102. Nas hipóteses de indeferimento, alteração, suspensão ou cancelamento da inscrição no registro cadastral caberá recurso no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contado a partir da sua divulgação.
Seção III
Do Sistema de Registro de Preços
Art. 103. O Sistema de Registro de Preços será regido pelo disposto em decreto do Poder Executivo e pelas disposições deste Regulamento.
Art. 104. O registro de preços observará, dentre outras, as seguintes condições: I – efetivação prévia de ampla pesquisa de mercado;
II – seleção de acordo com os procedimentos previstos no instrumento convocatório;
III – desenvolvimento de rotina de controle e atualização periódica dos preços registrados;
IV – definição da validade do registro;
V – inclusão, na respectiva ata, do registro dos licitantes que aceitarem cotar os bens ou serviços com preços iguais ao do licitante vencedor na sequência da classificação do certame, assim como dos licitantes que mantiverem suas propostas originais.
Parágrafo único. A existência de preços registrados não obriga o Banco do Nordeste a firmar os contratos que deles poderão advir, sendo facultada a realização de licitação específica, assegurada ao licitante registrado preferência em igualdade de condições.
Art. 105. O prazo de validade da ata de registro de preços não será superior a 12 (doze) meses, incluídas eventuais prorrogações.
§ 1º É vedado efetuar acréscimos nos quantitativos fixados pela ata de registro de preços, sendo permitidos acréscimos e decréscimos nos instrumentos contratuais dela decorrentes, obedecidos os limites definidos no art. 159, § 1º, deste Regulamento.
§ 2º A vigência dos contratos decorrentes do Sistema de Registro de Preços será definida nos instrumentos convocatórios, observado o disposto no art. 118 deste Regulamento.
§ 3º O contrato decorrente do Sistema de Registro de Preços deverá ser assinado no prazo de validade da ata de registro de preços.
Art. 106. O Banco do Nordeste poderá realizar licitação para registro de preços com ou sem a participação de outros órgãos ou entidades.
§ 1º Havendo a participação de outros órgãos ou entidades na licitação para registro de preços, o instrumento convocatório deverá definir as quantidades estimadas para cada órgão ou entidade, individualmente, bem como a quantidade estimada referente ao consumo previsto para o próprio Banco do Nordeste.
§ 2º Competirá ao órgão ou entidade não participante, que for autorizado a aderir a uma Ata de Registro de Preços, os atos relativos à cobrança do cumprimento pelo fornecedor das obrigações contratualmente assumidas e a aplicação, observada a ampla defesa e o contraditório, de eventuais penalidades decorrentes do descumprimento de cláusulas contratuais, em relação às próprias contratações, informando as ocorrências ao órgão gerenciador.
Art. 107. A participação de outros órgãos ou entidades nas licitações para registro de preços, quando aceita pelo Banco do Nordeste e prevista no instrumento convocatório, ficará restrita a estatais regidas pela Lei nº 13.303/2016.
Art. 108. A adesão à ata de registro de preços por órgãos ou entidades não participantes da licitação somente poderá ser permitida na hipótese de se tratar de estatal regida pela Lei nº 13.303/2016.
Art. 109. O Banco do Nordeste poderá participar de licitações para registro de preços de outros órgãos, bem como aderir a atas de registro de preços, desde que as licitações sejam promovidas por empresas estatais regidas pela Lei nº 13.303/2016
Art. 110. Caberá à área interna responsável pela condução do processo de participação ou adesão, previstos no artigo anterior, analisar a sua conveniência e oportunidade para o Banco do Nordeste, submetendo o respectivo processo à aprovação da alçada competente, conforme disposto em normativo interno.
Art. 111. Nas licitações que utilizem o Sistema de Registro de Preços deverão ser adotados, preferencialmente:
I – regime de empreitada por preço unitário;
II – critério de julgamento pelo menor preço unitário.
Seção IV
Do Catálogo Eletrônico de Padronização
Art. 112. O catálogo eletrônico de padronização de compras, serviços e obras consiste em sistema informatizado, de gerenciamento centralizado, destinado a permitir a padronização de itens a serem adquiridos pelo Banco do Nordeste.
Parágrafo único. O catálogo referido no caput poderá ser utilizado em licitações cujo critério de julgamento seja o menor preço ou maior desconto e conterá toda a documentação e todos os procedimentos da fase interna da licitação, assim como as especificações dos respectivos objetos.
TÍTULO V
DAS CONTRATAÇÕES CAPÍTULO I
DAS NORMAS GERAIS DE CONTRATAÇÃO
Seção I
Dos Instrumentos Contratuais
Art. 113. Os instrumentos contratuais celebrados pelo Banco do Nordeste regulam-se pelas suas cláusulas, pelo disposto na Lei nº 13.303/2016 e pelos preceitos de direito privado.
Art. 114. São cláusulas necessárias nos instrumentos contratuais:
I – o objeto e seus elementos característicos;
II – o regime de execução, de acordo com estabelecido no art. 21, ou a forma de fornecimento;
III – o preço e as condições de pagamento, os critérios, a data-base e a periodicidade do reajustamento de preços;
IV – os prazos de início de cada etapa de execução, de conclusão, de entrega, de observação, quando for o caso, e de recebimento;
V – as garantias oferecidas para assegurar a plena execução do objeto contratual, quando exigidas;
VI – os direitos e as responsabilidades das partes, as tipificações das infrações e as respectivas penalidades e valores das multas;
VII – os casos de rescisão e os mecanismos para alteração de seus termos;
VIII – a vinculação ao instrumento convocatório da respectiva licitação ou ao termo que a dispensou ou a inexigiu, bem como ao lance ou proposta do licitante vencedor;
IX – a obrigação do contratado de manter, durante a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações por ele assumidas, as condições de habilitação e qualificação exigidas no curso do procedimento licitatório;
X – a matriz de riscos, nos casos de obras e serviços de engenharia executados sob regime de empreitada integrada ou semi-integrada, admitindo-se a sua adoção aos demais objetos e regimes de execução, quando estes mostrarem-se compatíveis com a referida cláusula.
§ 1º Nos contratos decorrentes de licitações de obras ou serviços de engenharia em que tenha sido adotado o modo de disputa aberto, o contratado deverá reelaborar e apresentar ao Banco do Nordeste, por meio eletrônico, as planilhas de indicação dos quantitativos e dos custos unitários, bem como o detalhamento das Bonificações e Despesas Indiretas (BDI) e dos Encargos Sociais (ES), com os respectivos valores adequados ao lance vencedor, para fins do disposto no inciso III deste artigo.
§ 2º Nos contratos celebrados pelo Banco do Nordeste com pessoas físicas ou jurídicas, inclusive aquelas domiciliadas no estrangeiro, deverá constar necessariamente cláusula que declare o foro competente para dirimir qualquer questão contratual.
§ 3º Nas contratações integradas ou semi-integradas, os riscos decorrentes de fatos supervenientes à contratação associados à escolha da solução de projeto básico pela contratante deverão ser alocados como de sua responsabilidade na matriz de riscos.
§ 4º O instrumento contratual preverá, dentre outras obrigações, que o contratado ficará obrigado a:
I – cumprir a legislação trabalhista, previdenciária e fiscal;
II – cumprir a legislação e a regulamentação relativa à prevenção e ao combate à corrupção em todas as suas formas;
III – não conter em seus quadros empregado(s) menor(es) de 18 anos em trabalho noturno, perigoso ou insalubre, ou menor(es) de 16 anos, em qualquer trabalho, salvo na condição de aprendiz(es), a partir de 14 anos, bem como trabalhadores em condições análogas à de escravo;
IV – adotar boas práticas de sustentabilidade;
V – não incorrer em práticas que possam, de qualquer modo, contribuir para a disseminação do proveito criminoso da prostituição;
VI – conhecer e respeitar o Código de Conduta Ética do Banco do Nordeste, comprometendo- se com os padrões éticos aceitos pelo Banco, na forma do Programa de Integridade divulgado na página do Banco na internet.
§ 5º É vedado aos contratados e seus empregados realizar qualquer negócio em nome do ou em razão de instrumento firmado com o Banco do Nordeste de maneira imprópria, que configure atos criminosos ou ilícitos, tais como corrupção, lavagem de dinheiro, financiamento do terrorismo e fraudes.
Art. 115. As contratações poderão ser formalizadas com a utilização dos seguintes instrumentos:
I – Autorização de Fornecimento, em especial quando se tratar de aquisição de bens ou contratação de serviços para entrega ou execução imediata;
II – Contrato, nas contratações em geral.
§ 1º A redução a termo de contrato poderá ser dispensada no caso de pequenas despesas de pronta entrega e pagamento das quais não resultem obrigações futuras por parte do Banco do Nordeste, assim consideradas aquelas cujos valores não sejam superiores a 20% do limite estabelecido no inciso II do art. 138.
§ 2º O disposto no §1ºdeste artigo não prejudicará o registro contábil exaustivo dos valores despendidos e a exigência de recibo por parte dos respectivos destinatários.
§ 3º Quando o processo de contratação for decorrente de adesão a uma ata de registro de preços de outra estatal federal regida pela Lei nº 13.303/2016, o Banco do Nordeste poderá utilizar o instrumento contratual elaborado pela estatal gerenciadora da ata, independentemente da denominação dada ao referido instrumento.
Art. 116. As alterações contratuais serão formalizadas mediante a utilização dos seguintes instrumentos:
I – aditivo contratual, nas alterações em geral;
II – apostilamento, no caso de reajuste de preço por índice e quando não houver alteração de cláusula contratual.
§ 1º No caso de apostilamento, o respectivo instrumento será assinado apenas pelo Banco do Nordeste.
§ 2º Os efeitos das alterações contratuais ficam condicionados à formalização dos instrumentos contratuais previstos neste artigo, conforme o caso, inclusive no que se refere à necessidade de publicação dos mesmos, quando couber.
Art. 117. A rescisão contratual amigável será formalizada mediante celebração de Termo de Distrato.
Seção II
Da Duração dos Contratos
Art. 118. A duração dos contratos não excederá 5 (cinco) anos, contados a partir de sua celebração, exceto:
I – para projetos contemplados em plano de negócios e investimentos do Banco do Nordeste;
II – nos casos em que a pactuação por prazo superior a 5 (cinco) anos seja prática rotineira de mercado e a imposição desse prazo inviabilize ou onere excessivamente a realização do negócio.
§ 1º A vigência contratual poderá ser subdividida em períodos, sendo o primeiro período correspondente ao de vigência inicial e os demais correspondentes a eventuais prorrogações, respeitado o limite definido no caput deste artigo, conforme o caso, objetivando a obtenção de preços e condições mais vantajosas para o Banco do Nordeste.
§ 2º É vedado o contrato por prazo indeterminado.
Art. 119. O contrato terá sua duração definida de acordo com as seguintes formas de contratação:
I – contratação continuada ou prestação de serviços contínuos, nas situações em que a necessidade permanente ou prolongada do objeto impõe à parte contratada o dever de realizar uma conduta que se renova ou se mantém no decurso do tempo durante a vigência contratual;
II – contratação de escopo, nas situações em que o fim contratual almejado consiste na entrega de objeto certo e determinado, extinguindo-se a relação jurídica com o alcance do resultado contratado.
Art. 120. Nos contratos em que houver previsão de prorrogação da vigência, o contratado não terá direito subjetivo à prorrogação contratual, a qual poderá ser efetivada mediante aditivo contratual e caso a instrução processual contemple, pelo menos:
I – atestação sobre a adequada execução do contrato, com informações de que os serviços tenham sido prestados regularmente;
II – justificativa e motivo, por escrito, de que o Banco do Nordeste mantém interesse na realização do serviço;
III – comprovação de que o valor do contrato permanece economicamente vantajoso para o Banco do Nordeste;
IV – manifestação expressa do contratado informando interesse na prorrogação;
V – comprovação de que o contratado mantém as condições iniciais de habilitação.
Parágrafo único. A vantajosidade econômica para prorrogação de contratos com mão de obra exclusiva estará assegurada, sendo dispensada a realização de pesquisa de mercado nos casos previstos em normativo interno.
Art. 121. Nos contratos por escopo, uma vez cumpridas todas as obrigações contratuais, tanto por parte do Banco Nordeste quanto pelo contratado, ainda que reste prazo de vigência, o contrato poderá ser encerrado.
Parágrafo único. O contrato por escopo poderá ser prorrogado pelo prazo necessário ao cumprimento do seu objeto, mediante aditivo contratual, cujo processo deverá conter a justificativa para a prorrogação, observada a alçada competente para sua aprovação, conforme disposto em normativo interno.
Seção III
Do Pagamento e Recomposição de Preços
Art. 122. O pagamento deverá ser efetuado mediante apresentação do documento fiscal correspondente ao serviço prestado ou fornecimento realizado, devidamente atestado pelo Banco do Nordeste.
Art. 123. A previsão de pagamento antecipado será admitida somente em situações excepcionais, devidamente justificadas nos autos do processo, observados os seguintes critérios:
I – represente condição sem a qual não seja possível obter o bem ou assegurar a prestação do serviço, ou propicie sensível economia de recursos;
II – existência de previsão no edital de licitação ou nos instrumentos formais de contratação direta;
III – adoção de indispensáveis garantias, conforme disposto no art. 130, ou cautelas, a exemplo da emissão de título de crédito pelo contratado, dentre outras.
Art. 124. Na contratação de obras e serviços, inclusive de engenharia, poderá ser estabelecida remuneração variável vinculada ao desempenho do contratado, com base em metas, padrões de qualidade, critérios de sustentabilidade ambiental e prazos de entrega definidos no instrumento convocatório e no contrato.
Parágrafo único. A utilização da remuneração variável respeitará o limite orçamentário fixado pelo Banco do Nordeste para a respectiva contratação.
Art. 125. O contratado é responsável pelos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato.
Parágrafo único. A inadimplência do contratado quanto aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transfere ao Banco do Nordeste a responsabilidade por seu pagamento, nem poderá onerar o objeto do contrato ou restringir a regularização e o uso das obras e edificações, inclusive perante o Registro de Imóveis.
Art. 126. O instrumento contratual deverá indicar o critério de reajustamento de preços, que deverá ser sob a forma de reajuste em sentido estrito, com previsão de índices específicos ou setoriais, ou por repactuação, pela demonstração analítica da variação dos componentes dos custos, sendo também admitida a revisão de preços, a qual independe de previsão contratual.
Art. 127. A repactuação de preços deverá ser utilizada nas contratações de serviços continuados com regime de dedicação exclusiva de mão de obra.
Art. 128. O reajuste em sentido estrito, como espécie de reajuste contratual, consiste na aplicação de índice de correção monetária previsto no instrumento contratual, que deverá retratar a variação do custo de produção, admitida a adoção de índices específicos ou setoriais.
§ 1º São nulos de pleno direito quaisquer expedientes que, na apuração do índice de reajuste, produzam efeitos financeiros equivalentes aos de reajuste de periodicidade inferior à anual.
§ 2º Nos casos em que o valor dos contratos de serviços continuados sejam preponderantemente formados pelos custos dos insumos, poderá ser adotado o reajuste de que trata este artigo.
Art. 129. A revisão de preços deverá ser utilizada para restabelecer a relação que as partes pactuaram inicialmente entre os encargos do contratado e a retribuição do contratante para a justa remuneração da obra, serviço ou fornecimento, objetivando a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato, na hipótese de sobrevirem fatos imprevisíveis, ou previsíveis porém de consequências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado, ou, ainda, em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, configurando álea econômica extraordinária e extracontratual.
Parágrafo único. A revisão de preços poderá acontecer a qualquer tempo durante a vigência do instrumento contratual, uma vez constatado o desequilíbrio econômico-financeiro do contrato.
Seção IV
Da Garantia Contratual
Art. 130. Poderá ser exigida prestação de garantia nas contratações de obras, serviços e compras.
§ 1º Caberá ao contratado optar por uma das seguintes modalidades de garantia: I – caução em dinheiro;
II – seguro-garantia; III – fiança bancária.
§ 2º A garantia a que se refere o caput não excederá a 5% (cinco por cento) do valor do contrato e terá seu valor atualizado nas mesmas condições nele estabelecidas, ressalvado o previsto no
§ 3º deste artigo.
§ 3º Para obras, serviços e fornecimentos de grande vulto envolvendo complexidade técnica e riscos financeiros elevados, o limite previsto no § 2º poderá ser elevado para até 10% (dez por cento) do valor do contrato.
§ 4º Para efeito do disposto no § 3º, consideram-se de grande vulto as obras, os serviços e os fornecimentos cujos valores ultrapassarem 500 (quinhentas) vezes o limite estabelecido no inciso I do art. 138.
§ 5º A garantia prestada pelo contratado será liberada ou restituída após a execução do contrato, devendo ser atualizada monetariamente na hipótese do inciso I do § 1º deste artigo.
Art. 131. A garantia contratual deverá ser renovada a cada prorrogação efetivada no instrumento contratual, devendo ser complementada sempre que houver majoração no valor contratado.
Art. 132. A exigência de garantia contratual será obrigatória nos contratos em que houver previsão de pagamento antecipado por parte do Banco do Nordeste.
Seção V
Da Subcontratação
Art. 133. O contratado, na execução do contrato, sem prejuízo das responsabilidades contratuais e legais, poderá subcontratar partes da obra, serviço ou fornecimento, até o limite admitido, em cada caso, pelo Banco do Nordeste, conforme previsto no edital do certame e no instrumento contratual.
§ 1º A subcontratada deverá atender, em relação ao objeto da subcontratação, as exigências de qualificação técnica impostas ao contratado.
§ 2º É vedada a subcontratação de empresa ou consórcio que tenha participado: I – do procedimento licitatório do qual se originou a contratação;
II – direta ou indiretamente, da elaboração de projeto básico ou executivo.
§ 3º É vedada a subcontratação da parcela de maior relevância ou valor significativo do objeto da contratação.
§ 4º As empresas de prestação de serviços técnicos especializados deverão garantir que os integrantes de seu corpo técnico executem pessoal e diretamente as obrigações a ele imputadas, quando a respectiva relação for apresentada em procedimento licitatório ou em contratação direta.
§ 5º Em regra, é vedada a subcontratação nos casos de contratação direta previstos no art. 139 deste Regulamento, com exceção das hipóteses em que a subcontratação de parcelas do objeto mostrar-se imprescindível para a adequada execução contratual, devidamente justificadas, ficando a sua adoção condicionada à autorização do Banco do Nordeste.
Art. 134. Quando for admitida a subcontratação, deverá ser observado o disposto a seguir:
I – não será estabelecido qualquer vínculo entre o Banco do Nordeste e a empresa subcontratada, permanecendo o contratado responsável pelo integral cumprimento das obrigações pactuadas no contrato;
II – o contratado deverá propor e justificar a subcontratação previamente ao Banco do Nordeste, solicitando a devida autorização, inclusive para o caso de qualquer substituição de empresa subcontratada durante a vigência contratual.
CAPÍTULO II
DAS NORMAS ESPECÍFICAS DE CONTRATAÇÃO
Seção I
Da Contratação Direta
Art. 135. A contratação direta, sem licitação, dar-se-á em duas hipóteses, no âmbito do Banco do Nordeste, a saber:
I – dispensa;
II – inexigibilidade.
Art. 136. O processo de contratação direta será instruído, no que couber, com os seguintes elementos:
I – caracterização da situação emergencial ou calamitosa que justifique a dispensa, quando for o caso;
II – razão da escolha do fornecedor ou do executante; III – justificativa do preço.
Parágrafo único. Na hipótese de contratação direta por inexigibilidade com produtor, empresa ou representante comercial exclusivo, prevista no inciso I do art. 139, a razoabilidade do valor das contratações poderá ser aferida por meio da comparação da proposta apresentada com os preços praticados pela pretensa contratada junto a órgãos públicos ou privados, no que for possível, e/ou outros meios igualmente idôneos.
Art. 137. Os processos de contratação direta, com exceção das hipóteses de dispensa em razão do valor previstas nos incisos I e II do art. 138, após serem aprovados pela instância competente, deverão ser encaminhados à autoridade superior do Banco do Nordeste para ratificação, como condição para eficácia dos atos.
Parágrafo único. Nas hipóteses em que restar comprovado sobrepreço ou superfaturamento, respondem solidariamente pelo dano causado quem houver decidido pela contratação direta e o fornecedor ou o prestador de serviços.
Subseção I
Da Dispensa de Licitação
Art. 138. É dispensável a realização de licitação no âmbito do Banco do Nordeste nos seguintes casos:
I - para obras e serviços de engenharia de valor até R$ 100.000,00 (cem mil reais), desde que não se refiram a parcelas de uma mesma obra ou serviço ou ainda a obras e serviços de mesma natureza e no mesmo local que possam ser realizadas conjunta e concomitantemente;
II - para outros serviços e compras de valor até R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) e para alienações, nos casos previstos neste Regulamento e na Lei nº 13.303/2016, desde que não se refiram a parcelas de um mesmo serviço, compra ou alienação de maior vulto que possa ser realizado de uma só vez;
III - quando não acudirem interessados à licitação anterior e essa, justificadamente, não puder ser repetida sem prejuízo para o Banco do Nordeste, desde que mantidas as condições preestabelecidas;
IV - quando as propostas apresentadas consignarem preços manifestamente superiores aos praticados no mercado nacional ou incompatíveis com os fixados pelos órgãos oficiais competentes;
V - para a compra ou locação de imóvel destinado ao atendimento de suas finalidades precípuas, quando as necessidades de instalação e localização condicionarem a escolha do imóvel, desde que o preço seja compatível com o valor de mercado, segundo avaliação prévia;
VI - na contratação de remanescente de obra, de serviço ou de fornecimento, em consequência de rescisão contratual, desde que atendida a ordem de classificação da licitação anterior e aceitas as mesmas condições do contrato encerrado por rescisão ou distrato, inclusive quanto ao preço, devidamente corrigido;
VII - na contratação de instituição brasileira incumbida regimental ou estatutariamente da pesquisa, do ensino ou do desenvolvimento institucional ou de instituição dedicada à recuperação social do preso, desde que a contratada detenha inquestionável reputação ético- profissional e não tenha fins lucrativos;
VIII - para a aquisição de componentes ou peças de origem nacional ou estrangeira necessários à manutenção de equipamentos durante o período de garantia técnica, junto ao fornecedor original desses equipamentos, quando tal condição de exclusividade for indispensável para a vigência da garantia;
IX - na contratação de associação de pessoas com deficiência física, sem fins lucrativos e de comprovada idoneidade, para a prestação de serviços ou fornecimento de mão de obra, desde que o preço contratado seja compatível com o praticado no mercado;
X - na contratação de concessionário, permissionário ou autorizado para fornecimento ou suprimento de energia elétrica ou gás natural e de outras prestadoras de serviço público,
segundo as normas da legislação específica, desde que o objeto do contrato tenha pertinência com o serviço público;
XI - nas contratações entre o Banco do Nordeste e suas respectivas subsidiárias, para aquisição ou alienação de bens e prestação ou obtenção de serviços, desde que os preços sejam compatíveis com os praticados no mercado e que o objeto do contrato tenha relação com a atividade da contratada prevista em seu estatuto social;
XII - na contratação de coleta, processamento e comercialização de resíduos sólidos urbanos recicláveis ou reutilizáveis, em áreas com sistema de coleta seletiva de lixo, efetuados por associações ou cooperativas formadas exclusivamente por pessoas físicas de baixa renda que tenham como ocupação econômica a coleta de materiais recicláveis, com o uso de equipamentos compatíveis com as normas técnicas, ambientais e de saúde pública;
XIII - para o fornecimento de bens e serviços, produzidos ou prestados no País, que envolvam, cumulativamente, alta complexidade tecnológica e defesa nacional, mediante parecer de comissão especialmente designada pelo dirigente máximo da empresa pública ou da sociedade de economia mista;
XIV - nas contratações visando ao cumprimento do disposto nos arts. 3º, 4º, 5º e 20 da Lei nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004, observados os princípios gerais de contratação dela constantes;
XV - em situações de emergência, quando caracterizada urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares, e somente para os bens necessários ao atendimento da situação emergencial e para as parcelas de obras e serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias consecutivos e ininterruptos, contado da ocorrência da emergência, vedada a prorrogação dos respectivos contratos, observado o disposto no § 2o;
XVI - na transferência de bens a órgãos e entidades da administração pública, inclusive quando efetivada mediante permuta;
XVII - na doação de bens móveis para fins e usos de interesse social, após avaliação de sua oportunidade e conveniência socioeconômica relativamente à escolha de outra forma de alienação;
XVIII - na compra e venda de ações, de títulos de crédito e de dívida e de bens que produzam ou comercializem.
§ 1º Na hipótese de nenhum dos licitantes aceitar a contratação nos termos do inciso VI do caput, o Banco do Nordeste poderá convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para a celebração do contrato nas condições ofertadas por estes, desde que o respectivo valor seja igual ou inferior ao orçamento estimado para a contratação, inclusive quanto aos preços atualizados nos termos do instrumento convocatório.
§ 2º A contratação direta com base no inciso XV do caput não dispensará a responsabilização de quem, por ação ou omissão, tenha dado causa ao motivo ali descrito, inclusive no tocante ao disposto na Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992.
§ 3º Os valores estabelecidos nos incisos I e II do caput podem ser alterados, para refletir a variação de custos, por deliberação do Conselho de Administração do Banco do Nordeste.
Subseção II
Da Inexigibilidade de Licitação
Art. 139. É inexigível a realização de licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial na hipótese de:
I - aquisição de materiais, equipamentos ou gêneros que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivo;
II - contratação dos seguintes serviços técnicos especializados, com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação:
a) estudos técnicos, planejamentos e projetos básicos ou executivos;
b) pareceres, perícias e avaliações em geral;
c) assessorias ou consultorias técnicas e auditorias financeiras ou tributárias;
d) fiscalização, supervisão ou gerenciamento de obras ou serviços;
e) patrocínio ou defesa de causas judiciais ou administrativas;
f) treinamento e aperfeiçoamento de pessoal;
g) restauração de obras de arte e bens de valor histórico.
Parágrafo único. Considera-se de notória especialização o profissional ou a empresa cujo conceito no campo de sua especialidade, decorrente de desempenho anterior, estudos, experiência, publicações, organização, aparelhamento, equipe técnica ou outros requisitos relacionados com suas atividades, permita inferir que o seu trabalho é essencial e indiscutivelmente o mais adequado à plena satisfação do objeto do contrato.
Art. 140. A contratação direta com fundamento na inexigibilidade poderá ser realizada por meio de credenciamento, cuja sistemática será adotada quando:
I - houver pluralidade de interessados no objeto e não for possível determinar o número necessário de prestadores para a adequada execução dos serviços;
II - o Banco do Nordeste tiver interesse em contratar o maior número possível de prestadores para um determinado serviço;
III - o mesmo objeto puder ser executado simultaneamente por diversos contratados; ou
IV – as necessidades do Banco do Nordeste, de maneira inequívoca, somente puderem ser atendidas dessa forma.
Art. 141. O instrumento convocatório do credenciamento deverá prever, dentre outras disposições cabíveis:
I – descrição do objeto;
II - requisitos habilitatórios indispensáveis por parte dos interessados;
III – preço a ser pago pelo serviço, bem como o critério de reajuste, se for o caso;
IV – critérios objetivos para convocação dos credenciados para contratar, de modo a ficar garantida a impessoalidade na convocação, a exemplo de realização de sorteio ou escolha pelo usuário do serviço, dentre outros;
V – prazo de validade do credenciamento, limitado a 60 (sessenta) meses, contado da homologação do resultado do certame;
VI – hipóteses de descredenciamento, assegurados o contraditório e a ampla defesa;
VII – contratação de todos os que tiverem interesse e satisfaçam as condições fixadas pelo Banco do Nordeste, não havendo relação de exclusão;
VIII – garantia de igualdade de condições entre todos os interessados hábeis a contratar com o Banco do Nordeste, pelo preço por este definido.
Art. 142. Nos procedimentos de credenciamento, o Banco do Nordeste poderá disponibilizar, no seu sítio eletrônico na Internet, o instrumento convocatório de chamamento de interessados, de modo a permitir o cadastramento de novos interessados a qualquer tempo, devendo o instrumento convocatório prever condições padronizadas de contratação.
Seção II
Dos Convênios e Contratos de Patrocínio
Art. 143. O Banco do Nordeste poderá celebrar convênio ou contrato de patrocínio com pessoa física ou com pessoa jurídica para promoção de atividades culturais, sociais, esportivas, educacionais e de inovação tecnológica, observando-se, no que couber, as normas deste Regulamento e da legislação vigente.
Parágrafo único. No caso de contratos de patrocínio, as atividades devem estar comprovadamente vinculadas ao fortalecimento da marca do Banco do Nordeste.
Art. 144. Para celebração de convênio, deverão ser observados, pelo menos, os seguintes parâmetros, cumulativamente:
I – convergência de interesses entre as partes; II – execução em regime de mútua cooperação;
III – alinhamento com a função social de realização do interesse coletivo;
IV – análise prévia da conformidade do convênio com a política de transações com partes relacionadas;
V – análise prévia do histórico de envolvimento com corrupção ou fraude, por parte da instituição beneficiada, e da existência de controles e políticas de integridade na instituição;
VI – vedação de celebrar convênio com dirigente de partido político, titular de mandato eletivo, empregado ou administrador de empresa estatal, ou com seus parentes consanguíneos ou afins até o terceiro grau, e também com pessoa jurídica cujo proprietário ou administrador seja uma dessas pessoas.
Parágrafo único. O prazo do instrumento deve ser estipulado de acordo com a natureza e a complexidade do objeto, metas estabelecidas e prazo de execução previsto no plano de trabalho.
CAPÍTULO III
DO PROCEDIMENTO DE CONTRATAÇÃO
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 145. As contratações no âmbito do Banco do Nordeste poderão ser decorrentes de processo licitatório, de contratação direta, de adesão a uma ata de registro de preços de estatais federais regidas pela Lei nº 13.303/2016 ou das situações previstas no art. 7º deste Regulamento.
Art. 146. Os direitos patrimoniais e autorais de projetos ou serviços técnicos especializados desenvolvidos por profissionais autônomos ou por empresas contratadas passam a ser propriedade do Banco do Nordeste, sem prejuízo da preservação da identificação dos respectivos autores e da responsabilidade técnica a eles atribuída.
Art. 147. Mediante justificativa expressa e desde que não implique perda de economia de escala, poderá ser celebrado mais de um contrato para executar serviço de mesmo natureza quando o objeto da contratação puder ser executado de forma concorrente e simultânea por mais de um contratado.
Parágrafo único. Na hipótese prevista no caput deste artigo, será mantido controle individualizado da execução do objeto contratual relativamente a cada um dos contratos.
Art. 148. Aplicam-se às contratações no âmbito do Banco do Nordeste as vedações previstas nos arts. 33 e 34, relativamente a pessoas físicas e jurídicas impedidas de contratar com o Banco.
Seção II
Da Convocação
Art. 149. O Banco do Nordeste convocará o licitante vencedor ou o destinatário de contratação com dispensa ou inexigibilidade de licitação para assinar o termo de contrato, observados o prazo e as condições estabelecidos, sob pena de decadência do direito à contratação.
§ 1º O prazo de convocação poderá ser prorrogado 1 (uma) vez, por igual período.
§ 2º É facultado ao Banco do Nordeste, quando o convocado não assinar o termo de contrato no prazo e nas condições estabelecidos:
I - convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para fazê-lo em igual prazo e nas mesmas condições propostas pelo primeiro classificado, inclusive quanto aos preços atualizados em conformidade com o instrumento convocatório;
II - revogar a licitação.
Art. 150. A convocação para assinatura do instrumento contratual deverá ser efetivada dentro do prazo de validade da proposta, admitida a sua revalidação, se for o caso.
§ 1º Vencido o prazo de validade da proposta, sem a convocação para a contratação, fica o proponente liberado do compromisso assumido, ressalvado o disposto no § 2º deste artigo.
§ 2º Ao celebrar o instrumento contratual, estando a sua proposta vencida, o contratado estará aceitando os termos da contratação, presumindo-se como automaticamente revalidada a sua proposta até a data da assinatura do instrumento contratual.
Seção III Da Divulgação
Art. 151. Os avisos com os resumos dos instrumentos contratuais, bem como de suas alterações, se houver, serão publicados no Diário Oficial da União e na internet, em portal mantido pelo Banco do Nordeste, para conhecimento pelos interessados.
Parágrafo único. É dispensada a publicação prevista no caput quando se tratar de apostilamento.
Art. 152. A partir da publicação do instrumento contratual, será permitido a qualquer interessado o conhecimento dos seus termos e a obtenção de cópia autenticada de seu inteiro teor ou de qualquer de suas partes, admitida a exigência de ressarcimento dos custos, observada a legislação aplicável.
Art. 153. Será dada publicidade, com periodicidade mínima semestral, em sítio eletrônico de acesso irrestrito, à relação das aquisições de bens efetivadas pelo Banco do Nordeste, compreendidas as seguintes informações:
I – identificação do bem comprado, de seu preço unitário e da quantidade adquirida; II – nome do fornecedor;
III – valor total de cada aquisição.
Seção IV
Do Acompanhamento da Execução
Art. 154. A execução do contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada por um representante do Banco do Nordeste especialmente designado, permitida a contratação de terceiros para assisti-lo e subsidiá-lo de informações pertinentes a essa atribuição.
Art. 155. O processo de definição dos participantes do acompanhamento da execução de contratos, bem como a descrição das respectivas atribuições, obedecerão ao disposto em normativo interno sobre a matéria.
Parágrafo único. O instrumento contratual poderá conter cláusula que obrigue o contratado a manter preposto, devidamente aceito pelo Banco do Nordeste, no local da obra ou serviço, para representar o contratado na execução do contrato, de modo a facilitar os trabalhos do fiscal da contratação.
Art. 156. As atividades de gestão e fiscalização da execução contratual são o conjunto de ações que têm por objetivo aferir o cumprimento dos resultados previstos pelo Banco do Nordeste para os serviços contratados, verificar a regularidade das obrigações previdenciárias, fiscais e trabalhistas do contratado, bem como prestar apoio à instrução processual e o encaminhamento da documentação pertinente para a formalização dos procedimentos relativos a repactuação, alteração, reequilíbrio, prorrogação, pagamento, eventual aplicação de sanções, extinção dos contratos, dentre outras, com vista a assegurar o cumprimento das cláusulas avençadas e a solução de problemas relativos ao objeto.
Art. 157. As atividades de gestão e fiscalização da execução contratual devem ser realizadas de forma preventiva, rotineira e sistemática, podendo ser exercidas por empregados, equipe de fiscalização ou único empregado, desde que, no exercício dessas atribuições, fique assegurada a distinção dessas atividades e, em razão do volume de trabalho, não comprometa o desempenho de todas as ações relacionadas à gestão do contrato.
Seção V
Da Alteração dos Contratos
Art. 158. Os contratos somente poderão ser alterados por acordo entre as partes, vedando-se ajuste que resulte em violação da obrigação de licitar.
Art. 159. Os contratos celebrados nos regimes previstos nos incisos I a V do art. 21 deste Regulamento contarão com cláusula que estabeleça a possibilidade de alteração, por acordo entre as partes, nos seguintes casos:
I – quando houver modificação do projeto ou especificações, para melhor adequação técnica aos seus objetivos;
II – quando necessária a modificação do valor contratual em decorrência de acréscimo ou diminuição quantitativa de seu objeto, nos limites permitidos por este Regulamento;
III – quando conveniente a substituição da garantia de execução;
IV – quando necessária a modificação do regime de execução da obra ou serviço, bem como do modo de fornecimento, em face de verificação técnica da inaplicabilidade dos termos contratuais originários;
V – quando necessária a modificação da forma de pagamento, por imposição de circunstâncias supervenientes, mantido o valor inicial atualizado, vedada a antecipação do pagamento, com relação ao cronograma financeiro fixado, sem a correspondente contraprestação de fornecimento de bens ou execução de obra ou serviço;
VI – para restabelecer a relação que as partes pactuaram inicialmente entre os encargos do contratado e a retribuição do Banco do Nordeste para a justa remuneração da obra, serviço ou fornecimento, objetivando a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato, na hipótese de sobrevirem fatos imprevisíveis, ou previsíveis porém de consequências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado, ou, ainda, em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, configurando álea econômica extraordinária e extracontratual.
§ 1º O contratado poderá aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras, serviços ou compras, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato, e, no caso particular de reforma de edifício ou de equipamento, até o limite de 50% (cinquenta por cento) para os seus acréscimos.
§ 2º Nenhum acréscimo ou supressão poderá exceder os limites estabelecidos no § 1º, salvo as supressões resultantes de acordo celebrado entre os contratantes.
§ 3º Se no contrato não houverem sido contemplados preços unitários para obras ou serviços, esses serão fixados mediante acordo entre as partes, respeitados os limites estabelecidos no § 1º.
§ 4º No caso de supressão de obras, bens ou serviços, se o contratado já houver adquirido os materiais e posto no local dos trabalhos, esses materiais deverão ser pagos pelo Banco do Nordeste pelos custos de aquisição regularmente comprovados e monetariamente corrigidos, podendo caber indenização por outros danos eventualmente decorrentes da supressão, desde que regularmente comprovados.
§ 5º A criação, a alteração ou a extinção de quaisquer tributos ou encargos legais, bem como a superveniência de disposições legais, quando ocorridas após a data da apresentação da proposta, com comprovada repercussão nos preços contratados, implicarão a revisão destes para mais ou para menos, conforme o caso.
§ 6º Em havendo alteração do contrato que aumente os encargos do contratado, o Banco do Nordeste deverá restabelecer, por aditamento, o equilíbrio econômico-financeiro inicial.
§ 7º A variação do valor contratual para fazer face ao reajuste de preços previsto no próprio contrato e as atualizações, compensações ou penalizações financeiras decorrentes das condições de pagamento nele previstas, bem como o empenho de dotações orçamentárias suplementares até o limite do seu valor corrigido, não caracterizam alteração do contrato e podem ser registrados por simples apostila, dispensada a celebração de aditamento.
§ 8º É vedada a celebração de aditivos decorrentes de eventos supervenientes alocados, na matriz de riscos, como de responsabilidade do contratado.
Seção VI
Do Recebimento do Objeto Art. 160. Executado o contrato, o seu objeto será recebido:
I – em se tratando de obras e serviços:
a) provisoriamente, pelo responsável por seu acompanhamento e fiscalização, mediante termo circunstanciado;
b) definitivamente, pelo responsável por seu acompanhamento ou por comissão designada pela autoridade competente, mediante termo circunstanciado, ou vistoria que comprove a adequação do objeto aos termos contratuais;
II – em se tratando de compras ou de locação de equipamentos:
a) provisoriamente, para efeito de posterior verificação da conformidade do material com as especificações;
b) definitivamente, após verificação da qualidade e quantidade do material e consequente aceitação.
Parágrafo único. O recebimento provisório ou definitivo não exclui a responsabilidade civil pela solidez e segurança da obra ou do serviço, nem ético-profissional pela perfeita execução do contrato, dentro dos limites estabelecidos pelo contrato.
Art. 161. Poderá ser dispensado o recebimento provisório nos seguintes casos: I – gêneros perecíveis e alimentação preparada;
II – serviços profissionais.
Parágrafo único. Nos casos deste artigo, o recebimento poderá ser feito mediante recibo.
Art. 162. Xxxxx disposições em contrário constantes do instrumento convocatório ou do contrato, os ensaios, testes e demais provas exigidos por normas técnicas oficiais para a boa execução do objeto do contrato correm por conta do contratado.
Art. 163. O Banco do Nordeste rejeitará, no todo ou em parte, serviço ou fornecimento executado em desacordo com o contrato.
Art. 164. O contratado é obrigado a reparar, corrigir, remover, reconstruir ou substituir, às suas expensas, no total ou em parte, o objeto do contrato em que se verificarem vícios, defeitos ou incorporações resultantes da execução ou de materiais empregados diretamente a
terceiros ou ao Banco do Nordeste, independentemente da comprovação de sua culpa ou xxxx na execução do contrato.
Seção VII
Da Aplicação de Penalidades
Art. 165. O processo para aplicação das sanções e para a rescisão do contrato obedecerá as normas estabelecidas nesta Seção e nos normativos internos vigentes, observado o regular processo administrativo, garantidos o contraditório e a ampla defesa.
Parágrafo único. O processo administrativo é dispensado no caso de rescisão contratual amigável.
Art. 166. Desde que devidamente justificada pela instância competente, poderá ser dispensada a abertura do processo quando os custos de apuração forem manifestamente superiores aos do inadimplemento.
Art. 167. Os contratos devem conter cláusulas com sanções administrativas a serem aplicadas em decorrência de atraso injustificado na execução do contrato, sujeitando o contratado a multa de mora, na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato.
§ 1º A multa a que alude este artigo não impede que o Banco do Nordeste rescinda o contrato e aplique outras sanções previstas neste Regulamento.
§ 2º A multa poderá ser objeto de retenção acautelatória e compensada dos pagamentos devidos ao contratado ou descontada da garantia do respectivo contrato, se houver.
Art. 168. Pela inexecução total ou parcial do contrato o Banco do Nordeste poderá, garantida a prévia defesa, aplicar ao contratado as seguintes sanções:
I – advertência;
II – multa, na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato;
III – suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com o Banco do Nordeste, por prazo não superior a 2 (dois) anos.
Parágrafo único. As sanções previstas nos incisos I e III do caput poderão ser aplicadas juntamente com a do inciso II, devendo a defesa prévia do interessado, no respectivo processo, ser apresentada no prazo de 10 (dez) dias úteis.
Art. 169. As sanções previstas no inciso III do artigo anterior poderão ser aplicadas às empresas ou aos profissionais que, em razão dos contratos regidos por este Regulamento:
I – tenham sofrido condenação definitiva por praticarem, por meios dolosos, fraude fiscal no recolhimento de quaisquer tributos;
II – tenham praticado atos ilícitos visando a frustrar os objetivos da licitação;
III – demonstrem não possuir idoneidade para contratar com o Banco do Nordeste em virtude de atos ilícitos praticados.
Art. 170. Se a multa for de valor superior ao valor da garantia prestada, além da perda desta, responderá o contratado pela sua diferença, a qual será descontada dos pagamentos eventualmente devidos pelo Banco do Nordeste ou, ainda, quando for o caso, cobrada judicialmente.
Seção VIII
Da Rescisão Contratual
Art. 171. A inexecução total ou parcial do contrato poderá ensejar a sua rescisão, com as consequências contratuais e as previstas neste Regulamento.
Art. 172. A rescisão do contrato poderá ser:
I – unilateral, assegurada a prévia defesa;
II - amigável, por acordo entre as partes, reduzida a termo no processo, desde que haja conveniência para o Banco do Nordeste e o contratado.
III – por determinação judicial.
§ 1º Constituem motivos para rescisão unilateral do contrato:
I – o não cumprimento ou o cumprimento irregular de cláusulas contratuais, especificações, projetos ou prazos;
II – a decretação de falência ou a instauração de insolvência civil;
III – o descumprimento do disposto no inciso XXXIII do art. 7º da Constituição Federal, que proíbe o trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de 18 anos e qualquer trabalho a menores de 16 anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de 14 anos;
IV – a prática de atos lesivos à Administração Pública previstos na Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013;
V – a inobservância da vedação ao nepotismo;
VI - a ocorrência de caso fortuito ou força maior, regularmente comprovada, impeditiva da execução do instrumento contratual;
VII – a constatação de que o contratado mantém, em seus quadros, trabalhadores em condições análogas à de escravo.
§ 2º A rescisão unilateral de contrato, por parte do Banco do Nordeste, será efetivada após o regular processo administrativo.
Seção IX
Dos Recursos das Decisões Relativas aos Contratos
Art. 173. O contratado poderá interpor recurso, no prazo de 5 (cinco) dias úteis a contar da intimação do ato recorrido, nos casos de aplicação das penalidades previstas na Seção VII deste Capítulo, bem como de rescisão unilateral do contrato por parte do Banco do Nordeste.
§ 1º A intimação dos atos referidos no caput deste artigo, excluídos os relativos à advertência e multa de mora, será feita mediante comunicação direta ao contratado, podendo ser utilizado meio eletrônico.
§ 2º O recurso referido no caput deste artigo não terá efeito suspensivo, entretanto, a autoridade competente do Banco do Nordeste poderá, motivadamente, atribuir ao recurso interposto eficácia suspensiva.
§ 3º No prazo de defesa prévia e de eventual recurso, o processo estará com vista franqueada ao interessado.
TÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 174. O disposto neste Regulamento não se aplica aos procedimentos licitatórios e contratos iniciados ou celebrados antes da sua publicação.
Art. 175. Aplicam-se às licitações e contratos regidos por este Regulamento as normas de direito penal contidas nos arts. 89 a 99 da Lei nº 8.666/1993.
Art. 176. Na contagem dos prazos estabelecidos neste Regulamento, excluir-se-á o dia do início e incluir-se-á o do vencimento, e considerar-se-ão os dias consecutivos, exceto quando for explicitamente disposto em contrário.
Parágrafo único. Só se iniciam e vencem os prazos referidos neste artigo em dia de expediente no Banco do Nordeste.
Art. 177. O presente Regulamento poderá ser revisado a qualquer tempo, ficando qualquer alteração condicionada à aprovação do Conselho de Administração do Banco do Nordeste e posterior publicação.
Art. 178. Este Regulamento entra em vigor na data da sua publicação.
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