O CONTRATO ADMINISTRATIVO COMO TITULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
O CONTRATO ADMINISTRATIVO COMO TITULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
Xxxxx Xxxx Xxxxxxxx Xxxxxxxxx0 Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxxx Cruz2
RESUMO: O presente trabalho é um estudo doutrinário e jurisprudencial sobre os contratos administrativos e sua possibilidade de ser um título executivo extrajudicial no processo de execução, uma vez que, como será demonstrado, possui os requisitos de título executivo, como dita o códex de processo civil. Por suas características e objetos, a doutrina não tem se posicionado de forma clara acerca desta possibilidade, sendo assim foi realizada uma pesquisa nas mais diversas fontes e principalmente, em alguns julgados do Supremo Tribunal Federal que contribuíram muito como fonte de pesquisa para este trabalho, logo há de se observar que a lei também prevê que são títulos os documentos públicos, e um contrato administrativo tem essa característica de ser um contrato público, ou seja, um documento público, logo se conclui que o contrato administrativo é título executivo extrajudicial, hábil a propositura da execução por qualquer das partes, o poder público no inadimplemento do particular, ou o particular em face ao poder público.
1 Mestre em Direito e Instituições Políticas, professor de Direito Tributário e Teoria Geral do Processo.
2 Graduado em Direito pelo IESI/FENORD.
Palavras-chave: Administração. Contrato administrativo. Título Executivo. Jurisprudência.
ABSTRACT: The present work was a study in doctrine and jurisprudence on administrative contracts and its ability to be an executive title in extra judicial execution process, and the requirements of this title possessor executive, said the codex as civil procedure, and even their features and objects, the doctrine is not positioned clearly about this possibility, so a search was conducted in various sources and especially in some of the Supreme Court judged that contributed much as a source of research for this work, soon to noted that the law also provides that securities are public documents, and an administrative contract has this characteristic of being a public contract, ie, a public document, soon to conclude this paper by stating that the administrative contract is executive-court title , skillful execution of the filing by either party default in the public power of the individual, or the individual in the face of public power.
Keywords: Administration. Administrative contract. Executive Title. Jurisprudence.
1 INTRODUÇÃO
O tema é de vital importância no mundo jurídico por tratar de assunto muito relevante e ainda não pacificado. Como se verá, indaga- se se o contrato administrativo é título executivo? Assim, a Administração ou particular poderá ingressar diretamente com uma Ação de Execução ou faz-se necessário ingressar com uma Ação de
Conhecimento? Lembrando que neste haverá, por parte do magistrado, uma atividade de cognição, imprescindível a prolação de uma sentença, formadora de um título executivo judicial, o qual, posteriormente, em caso de não cumprimento da sentença, viabilizará uma execução, ou melhor, uma fase de cumprimento de sentença.
O grande problema do assunto em comento está na ausência de previsão expressa na legislação de que o contrato administrativo teria força executiva. Observa-se que em vários incisos do artigo 585 e seguintes do Código de Processo Civil, onde são regulamentados os títulos executivos, a legislação deixa aberta a interpretação. Ademais, várias doutrinas afirmam que a questão é pouco mencionada. Logo, é necessário recorrer a jurisprudência e fazer análise de julgados para que se verifique o posicionamento jurisprudencial.
Desta maneira, diante da falta de informações acerca do tema, tanto na doutrina quanto na legislação propriamente dita, tem-se a necessidade de estudo do assunto, sobretudo em relação a vital relevância para o profissional que atuar nas relações que envolvem as contratações públicas.
2 NOÇÕES GERAIS DE CONTRATOS ADMINISTRATIVOS
Antes de adentrarmos ao tema propriamente dito, faz-se necessário o apontamento de algumas noções gerais sobre contratos administrativos.
2.1 CONCEITO DE CONTRATO ADMINISTRATIVO
Nas breves palavras de Xxxxxx Xxxxxx Xxxxx “uma das dificuldades no estudo do contrato administrativo reside na pluralidade de figuras abrangidas, ou seja, a expressão contratos administrativos indica um gênero que comporta muitas espécies” (JUSTEM FILHO, 2009, p. 351).
A Expressão “contrato administrativo”, é conceituada de forma diferente pelos autores. Seguindo os ensinamentos de Xxxxx Xxxxxx Xxxxxxx Xx Xxxxxx, contratos administrativos são “os ajustes que a administração, nessa qualidade, celebra com pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, para consecução de fins públicos segundo o regime jurídico de direito público” (DI PIETRO, 2011, p. 254).
Por sua vez, Xxxx Xxx Xxxxxx Xxxxxxxx Xxxxx conceitua contrato administrativo da seguinte forma: “o ajuste firmado entre a
administração Pública e um particular, regulado basicamente pelo Direito Público, e tendo por objeto uma atividade que, de alguma forma, traduza interesse público” (XXXXXXXX XXXXX, 2009, p. 169).
Não se pode esquecer o teor do parágrafo único do artigo 2º da lei 8.666/1993, o qual dispõe que:
(...) Para os fins desta lei, considera-se contrato todo e qualquer ajuste entre órgãos ou entidades da administração pública e particulares, em que haja um acordo de vontade para a formação de vínculo e a estipulação de obrigações recíprocas, seja qual for à denominação utilizada (BRASIL, 1993).
Logo, contrato administrativo, em síntese, é o acordo entre a administração e um particular, regido por normas de direito público.
2. 2 CARACTERÍSTICAS DOS CONTRATOS ADMINISTRATIVOS
O contrato administrativo apresenta como primeira característica ter a natureza intuitu personae, ou seja, em razão de condições pessoais do contratado. Nas palavras de Xxxxxxxx Xxxxx a natureza intuitu personae se justifica:
(...) por que o contratado é, em tese, o que melhor comprovou condições de contratar com a administração, fato que, inclusive, levou o legislador a só admitir a subcontratação de obra, serviço ou fornecimento até o limite consentido, em cada caso, pela administração isso sem prejuízo da sua responsabilidade legal e contratual (XXXXXXXX XXXXX, 2009, p. 173).
Em segundo, a presença da administração pública como Poder Público também é característica dos contratos administrativos. A Administração aparece com uma série de prerrogativas que garantem a sua posição de supremacia sobre o particular. Essa supremacia vem expressa precisamente por meio das chamadas cláusulas exorbitantes, privilégio ou de prerrogativas.
Também é característica dos contratos administrativos a finalidade pública. Insta salientar que essa é uma característica presente em todos os atos e contratos da Administração Pública, ainda que regidos pelo direito privado.
Obediência à forma prescrita em lei também é uma característica do contrato administrativo. Xxxxx Xxxxxx Xxxxxxx Xx Xxxxxx salienta que “para os contratos celebrados pela administração, encontram-se na lei inúmeras normas referentes à forma, esta é essencial, não só em benefício do interessado, como da própria administração, para fins de controle da legalidade” (DI PIETRO, 2011, p. 265).
O procedimento legal dos contratos administrativos também
pode ser elencado como uma de suas características. Neste contexto, a
lei estabelece determinados procedimentos obrigatórios para a celebração de contratos. Esse procedimento pode variar de uma modalidade de contrato administrativo para outra, compreendendo medidas como autorização legislativa, avaliação, motivação, autorização - pela autoridade competente -, indicação de recursos orçamentários e licitação. Em exemplo, a própria Constituição Federal no art. 37, XXI exige licitação para os contratos de obras, compras, alienações serviços (BRASIL, 1988).
Por fim, o contrato administrativo, em regra, é um contrato de adesão. Assim sendo, “todas as cláusulas dos contratos administrativos são fixadas unilateralmente pela administração, ou seja, a administração impõe todas as condições necessárias para pactuar com ela” (DI PIETRO, 2011, p. 270).
2.3 MODALIDADES DE CONTRATOS ADMINISTRATIVOS
Dentre os contratos administrativos, sujeitos ao Direito Público, compreendem-se a concessão de serviço público, a concessão de obra pública, a concessão de uso de bem público, a concessão patrocinada, a concessão administrativa (as últimas na forma de parcerias público- privada) o contrato de prestação ou locação de serviços, o contrato de obra pública, o contrato de fornecimento, o contrato de empréstimo público e o contrato de função pública.
Assim, o contrato administrativo de obra pública e de prestação de serviços, regido pela lei 8.666/93, que em seu artigo 6º, I e II define obra pública como toda:
(...) construção, reforma, fabricação, recuperação, realizada por execução direta ou indireta e serviço como toda atividade destinada a obter determinada utilidade de interesse da administração pública tais como demolição, conserto, instalação, montagem, operação, conservação, reparação, adaptação manutenção, transporte locação de bens, publicidade, seguro ou trabalhos técnicos profissionais (BRASIL, 1993).
Já o contrato de fornecimento, é um contrato administrativo pelo qual a Administração Pública adquire bens móveis e semoventes necessários a execução de obras ou serviços. Quanto ao conteúdo, não se distingue do contrato de compra e venda. Insta salientar que muitos doutrinadores não consideram o contrato de fornecimento como um contrato administrativo.
Por sua vez, o contrato de gestão que também é uma modalidade de contrato administrativo, tem sido utilizado como uma forma de ajustes entre a Administração Pública direta e entidades da Administração indireta ou entidades privadas que atuam paralelamente ao Estado e que poderiam ser enquadradas, por suas características, como entidades paraestatais.
O consórcio administrativo é outra modalidade de contrato administrativo, e é definido como acordo de vontades entre duas ou
mais pessoas jurídicas públicas da mesma natureza e mesmo nível de governo ou entre entidades da administração indireta para a consecução de objetivos comuns. Essa modalidade de contrato acontece frequentemente entre Municípios para obtenção de objetivos comuns, tal como saúde.
Finalmente necessário abordar o contrato de terceirização. O tema da terceirização está presente, não porque seja uma nova modalidade de contrato administrativo, já que se trata de contratação que pode assumir várias formas, já analisadas – mas porque o vocábulo vem sendo utilizado com frequência no âmbito do direito administrativo e foi referido no art. 18§ 1º da lei de responsabilidade fiscal (BRASIL, 2000).
Nas lições de Xx Xxxxxx (2011, p. 290), “os contratos de concessão em suas vastas modalidades são contratos administrativos por excelência”. No que tange à concessão tem-se uma grande variedade de modalidades, as quais passam a ser abordadas a seguir.
2.3.1 Concessão: conceito e suas modalidades
Não existe uniformidade de pensamento entre os doutrinadores na definição do instituto da concessão. Desta maneira, é uma espécie de contrato administrativo através da qual transfere-se a execução de
serviço público para particulares, por prazo certo e determinado. Os prazos das concessões são maiores que os dos contratos administrativos em geral. Exemplos: 40; 50 e 60 anos. O Poder Público não poderá desfazer a concessão sem o pagamento de uma indenização, pois há um prazo certo e determinado. Assim, a concessão não é precária (não pode ser desfeita a qualquer momento).
Nas lições da Professora Xxxxx Xxxxxx Xxxxxxx Xx Xxxxxx conceitua em sua obra concessão assim.
(...) o contrato administrativo pelo qual a administração confere ao particular a execução remunerada de serviço público, de obra pública ou de serviço de que a administração pública seja a usuária direta ou indireta, lhe cede o uso de bem público, para que o explore pelo prazo e nas condições regulamentares e contratuais (DI PIETRO, 2011, p. 273).
Existem várias modalidades de concessão.
Com efeito, há a concessão de serviço público que em sua forma tradicional, é disciplinada pela lei nº 8.987/95 (BRASIL, 1995). Nessa modalidade, a remuneração básica decorre da tarifa paga pelo usuário ou outra forma de remuneração decorrente da própria exploração do serviço. Logo pode-se conceituá-la como o contrato administrativo pelo qual a administração pública delega a outrem a execução de um serviço público, para que o execute em seu próprio nome, por sua conta e risco, assegurando-lhe a remuneração mediante
tarifa paga pelo usuário do serviço ou outra forma de remuneração que advém da exploração deste.
Por sua vez, também há a concessão patrocinada. Essa, que constitui modalidades de concessão de serviço público, é instituída pela lei nº 11.079/04, como forma de parceria público privada. Nela se conjugam a tarifa paga pelos usuários e a contraprestação pecuniária da concedente (parceiro público) ao concessionário (parceiro privado). Em síntese, é uma concessão de serviço público que se sujeita a um regime jurídico diferente da concessão de serviço público ordinária (BRASIL, 2004).
Há também a concessão administrativa, que tem por objeto a prestação de serviço de que a Administração Pública, seja a usuária direta ou indireta, podendo envolver a execução de obra ou fornecimento e instalação de bens. A concessão administrativa esta disciplinada também pela lei nº 11.079/04. Nessa modalidade, a remuneração básica é constituída por contraprestação feita pelo parceiro público ao parceiro privado. Conforme estabelece o art. 2º da lei 11.079/04, concessão administrativa é o contrato administrativo de prestação de serviços de que a administração pública sendo usuária direta ou indireta ainda que envolva a execução de obra ou fornecimento de bens (BRASIL, 2004).
Concessão de obra pública, que também é uma modalidade de contrato administrativo, possui espécies disciplinadas pela lei 8.987/95 (BRASIL, 1995) ou pela lei 11.079/04 (BRASIL, 2004). Essa
concessão é um contrato administrativo pelo qual o poder público transfere a outrem a execução de uma obra pública, por sua conta e risco, mediante remuneração paga pelos beneficiários da obra ou obtida em decorrência da exploração dos serviços ou utilidades que a obra proporciona.
Por fim, tem-se ainda a concessão de uso de bem público como modalidade de contrato administrativo. Essa modalidade, com ou sem exploração do bem, é disciplinada por legislação esparsa. A concessão de uso de bem público é um contrato administrativo pelo qual a Administração Pública faculta a terceiros a utilização privativa de bens públicos, para que exerça conforme sua destinação.
2.4 CLÁUSULAS EXORBITANTES
Cláusulas exorbitantes são cláusulas que, em regra, seriam consideradas ilícitas em contratos privados. Não obstante, são comuns em contratos administrativos. Essas cláusulas dão prerrogativas unilaterais à Administração, de maneira que esta fica em posição superior à parte contratante.
Entendido o que são cláusulas exorbitantes em contratos administrativos, passa-se a enfocar algumas dessas cláusulas.
De início, há que se destacar a exigência de garantia. Por esta a Administração tem a faculdade de exigir garantia nos contratos de obra,
serviços e compras, conforme prevê o artigo 56, §1º da lei 8666/93. A garantia pode ser nas seguintes modalidades: caução em dinheiro ou títulos da dívida pública, seguro-garantia, fiança bancária (BRASIL, 93).
A alteração unilateral também se apresenta como cláusula exorbitante nos contratos administrativos. A alteração unilateral “visa possibilitar uma melhor adequação às finalidades de interesse público, mais especificamente, o art. 65, I, estabelece as possibilidades de alteração unilateral” (DI PIEDRO, 2011, p. 272). Vale dizer que existem vários requisitos para que haja uma alteração contratual unilateral, tais como: adequada motivação sobre qual o interesse público que justifica a medida; respeito à natureza do contrato, no que diz respeito ao seu objeto, ou seja, não se admite a alteração de um contrato de venda para um contrato de permuta; respeito ao direito do contratado à manutenção do equilíbrio econômico financeiro inicialmente pactuado; com relação à alteração quantitativa, ainda deve ser respeitado o limite imposto pelo § 1º do art. 65 da lei 8666/93 (BRASIL, 1993).
Além da alteração contratual unilateral também pode a Administração proceder a uma rescisão contratual unilateral. Tal possibilidade está prevista no artigo 58, II combinado com os artigos 79 e 78, incisos I a XII e XVII da Lei 8666/93 (BRASIL, 1993). De sorte que, a contratação unilateral ocorrerá em casos de inadimplemento com culpa e inadimplemento sem culpa que abrangem
situações que caracterizem situação de insolvência da parte contratante, ou mesmo não havendo inadimplemento, a situação de insolvência aponte o comprometimento da execução do contrato. Ademais, razões de interesse público caso fortuito ou de força maior também podem ensejar a rescisão unilateral do contrato.
A fiscalização também se apresenta como uma cláusula exorbitante presente nos contratos administrativo. Segundo a Professora Xxxxx Xxxxxx Xxxxxxx XX Xxxxxx, a fiscalização:
Trata-se de prerrogativa do poder público. Também prevista no art. 58 III, e disciplinada mais especificamente no artigo 67, que exige seja a execução do contrato acompanhada e fiscalizada por um representante da administração especialmente designado, permitida a contratação de terceiros para assisti-lo e subsidia-lo de informações pertinentes a essa atribuição (DI PIETRO, 2011, p. 275).
Nos contratos administrativos celebrados pela Administração, tem ela a prerrogativa de aplicação de penalidades. Isso ocorrerá quando houver inexecução total ou parcial do contrato, sendo que a sanção aplicada será de natureza administrativa, conforme artigos 58 IV da lei 8666/93. Dentre as sanções indicadas tem-se:
Art. 87 Pela inexecução total ou parcial do contrato a Administração poderá, garantida a prévia defesa, aplicar ao contratado as seguintes sanções:
I - advertência;
II - multa, na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato;
III - suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, por prazo não superior a 2 (dois) anos;
IV - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso anterior (BRASIL, 1993).
Ainda no que tange às cláusulas exorbitantes, não se pode esquecer da anulação no âmbito da Administração Pública. Neste contexto, a Administração, estando sujeita ao princípio da legalidade, tem que exercer controle de seus próprios atos, cabendo lhe, o poder de anular aqueles que contrariam a lei, eis a prerrogativa da autotutela. Segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a anulação do contrato não exonera a Administração do dever de pagar o contratado pela parte do contrato já executada, sob pena de enriquecimento ilícito (RESP 876140)1.
Além das medidas executórias já analisadas, o artigo 80 da lei 8.666/1993 prevê ainda, como cláusula exorbitante, determinadas prerrogativas que tem por objeto assegurar a continuidade da execução do contrato, sempre que sua parada possa gerar prejuízo de interesse
1 xxxx://xxx.xxx.xxx.xx/xxxxxx/xxxxxxxx/xxxxxxx/xxxxxxx.xxx?xxxxxxx000000000000
público. Isso é o que se entende por cláusula exorbitante de retomada do objeto, presente nos contratos administrativos.
Por fim, insta salientar que no direito privado quando uma das partes descumpre o contrato, a outra pode descumpri-lo também, socorrendo da exceção do contrato não cumprido. Contudo, no direito administrativo, o princípio da supremacia do interesse público e da continuidade do serviço público impede que o particular interrompa a execução do contrato, quando a Administração não tenha cumprido com sua prestação contratual. Destarte, configurada está uma cláusula exorbitante de restrição do uso da exceptio non adimpleti contractus.
2.5 RESCISÃO DO CONTRATO ADMINISTRATIVO
A rescisão do contrato administrativo, segundo Xxxx Xxxxxxxx Xxxxx, “se origina de um fato jurídico superveniente nascido de uma manifestação volitiva” (XXXXXXXX XXXXX, 2009, p. 208). Essa manifestação admite diversidade quando a pessoa do emitente e quanto ao modo em que é formalizada, por isso pode ser classificada em três grupos: a rescisão amigável, a rescisão judicial e a rescisão administrativa.
Com efeito, a rescisão amigável é a que decorre da manifestação bilateral dos contratantes. Logo, nessa hipótese não há litígio entre as partes, mas sim interesses comuns, sobretudo da administração que, quanto ao desfazimento, terá discricionariedade em sua resolução.
Já a rescisão judicial ocorre quando a desconstituição do contrato administrativo provém de decisão emanada de autoridade investida de função jurisdicional. Essa é a modalidade normalmente adotada pelos particulares contratados pela Administração, quando ela, de algum modo, descumpre as obrigações pactuadas, pois o fato é verificado em ação judicial e a decisão decreta a rescisão e, quando requerido pelo interessado, condena aquele que deu causa ao pagamento da devida indenização.
Por sua vez, a rescisão administrativa definida no estatuto como a “demanda por ato unilateral e escrito da administração (art. 79, I). De fato nesse caso a desconstituição do contrato decorre da só manifestação unilateral da administração e não pode o contrato opor- se a ela” (BRASIL 1993).
Além da rescisão amigável, judicial e administrativa, há também a rescisão por arbitragem, a qual está prevista na Lei nº 9.307, de 1996 (BRASIL, 1996). Essa lei regulou o instituto da arbitragem para a solução de controvérsias relativas a direitos patrimoniais disponíveis. Muitas pessoas têm se valido desse instrumento para fugir à reconhecida morosidade do Poder Judiciário.
2.6 EXTINÇÃO DO CONTRATO ADMINISTRATIVO
A extinção do contrato administrativo se dá de várias formas Com efeito, a primeira forma de extinção do contrato
administrativo ocorre com cumprimento do objeto do contrato. Nessa esteira, “as partes conseguiram o que pactuaram e voltam, sem a menor dificuldade, as respectivas situações anteriores” (XXXXXXXXX, 1992, p. 416).
Lado outro, há contratos que preveem que as obrigações deles decorrentes perdurem por determinado lapso de tempo. Findado o tempo, consequentemente, ocorre o término do contrato, isto é, o contrato se extingue.
Outra forma de extinção do contrato administrativo ocorre quando há a impossibilidade material ou jurídica de cumprimento dele. A impossibilidade material é quando o fato constitui óbice intransponível para a execução das obrigações ajustadas. É o caso do desaparecimento do objeto. Por sua vez, já a impossibilidade jurídica admite-se, em tese, o cumprimento da obrigação, mas não nas condições jurídicas decorrentes do contrato.
O contrato administrativo pode ainda ser extinto pela invalidação. Havendo vício de legalidade no contrato, deve ele sujeitar- se à invalidação, ou anulação, como denominam alguns autores.
Por fim pode se concluir neste tópico que nas diversas modalidades de contratos administrativos que existem, ambos são sempre emanados por ato de um agente público competente, que prevê obrigações para as partes.
3. NOÇÕES DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL
3.1 CONCEITUAÇÃO
Segundo Xxxxxxxxxx, o título executivo seria o documento representativo da existência do crédito exequendo, ou seja, seria uma prova legal da existência do crédito, já previsto em lei (apud NEVES, 2009, p. 780).
Título executivo, nas palavras de Elpídio Xxxxxxxxx, “é o documento previsto na lei como tal e que representa uma obrigação certa, líquida, que uma vez inadimplida, possibilita o manejo de uma ação executiva” (XXXXXXXXX, 2011, p. 897).
E continua, já “os títulos executivos extrajudiciais representam relações jurídicas criadas independentemente da interferência da função jurisdicional do Estado, do processo de conhecimento; representam direitos acertados pelos particulares” (DONIZETE, 2011, 898).
Segundo Xxxxxxxxx (2004, p. 248), os títulos executivos extrajudiciais "são os atos da vida privada aos quais a lei processual agrega tal eficácia e assim também são as inscrições de dívida ativa".
Destarte, título executivo extrajudicial é nada mais nada menos, o documento que representa o acerto de direitos entre os particulares, e que sua forma, requisitos e previsão, nasce da vontade do legislador. Assim, o título executivo extrajudicial dispensa o processo de conhecimento e possibilita o imediato processo de execução, viabilizando a constrição do patrimônio do executado.
3.2 PREVISÃO LEGAL
O artigo 585 do Código de Processo Civil brasileiro elenca em seu conteúdo quais são os títulos executivos extrajudiciais.
Art. 585. São títulos executivos extrajudiciais:
I - a letra de câmbio, a nota promissória, a duplicata, a debênture e o cheque
II - a escritura pública ou outro documento público assinado pelo devedor; o documento particular assinado pelo devedor e por duas testemunhas; o instrumento de transação referendado pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública ou pelos advogados dos transatores;
III - os contratos garantidos por hipoteca, penhor, anticrese e caução, bem como os de seguro de vida;
IV - o crédito decorrente de foro e laudêmio;
V - o crédito, documentalmente comprovado, decorrente de aluguel de imóvel, bem como de encargos acessórios, tais como taxas e despesas de condomínio;
VI - o crédito de serventuário de justiça, de perito, de intérprete, ou de tradutor, quando as custas, emolumentos ou honorários forem aprovados por decisão judicial;
VII - a certidão de dívida ativa da Fazenda Pública da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, correspondente aos créditos inscritos na forma da lei;
VIII - todos os demais títulos a que, por disposição expressa, a lei atribuir força executiva (BRASIL, 1973).
Do artigo citado, os incisos mais importantes para o presente trabalho são II e III. Falar-se-á brevemente sobre eles, principalmente sobre o inciso II do artigo 585 (BRASIL, 1973). Observa-se que o documento público para ser reconhecido como título executivo deve conter uma obrigação de dar coisa certa, de fazer ou não fazer, bem como que esse documento satisfaça os requisitos de liquidez, certeza e exigibilidade.
Quanto ao inciso III, salienta-se que a Administração tem a faculdade de exigir garantia nos contratos de obra, serviços e compras. Essa previsão também está esculpida no artigo 56, §1º da lei 8666/93 (BRASIL, 1993). A propósito, essa garantia pode se manifestar nas seguintes modalidades: caução em dinheiro ou títulos da dívida pública, seguro-garantia e fiança bancária.
Ressalta-se que escritura pública é espécie de documento público. De mais a mais, enquanto a escritura pública é ato privativo
do tabelião de notas, o documento público pode ser produzido por qualquer agente público no exercício de suas funções. Assim, pode-se colocar, neste último, o contrato administrativo, como se verá adiante.
3.3 REQUISITOS DE CERTEZA, LIQUIDEZ, E EXIGIBILIDADE
A doutrina não tem entendimento uníssono no que tange a definição dos três requisitos da obrigação contida no título executivo previstos no art. 586 do Código de Processo Civil (BRASIL, 1973).
Para Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxxxx (2004), a certeza deve ser entendida como a necessária definição dos elementos subjetivos (sujeitos) e objetivos (natureza e individualização do objeto) do direito exequendo representado no título executivo.
A liquidez não é a determinação, mas a mera determinabilidade de fixação do quantum debeatur, ou seja, o “quanto se deve” ou o “o que se deve”, não é necessário que o título indique com precisão o quantum que se deve, mas que contenha elementos que possibilite realizar a fixação do quantum debeatur.
Assim pode-se entender que mesmo havendo a necessidade de cálculos matemáticos para chegar ao valor total do título, tal questão não afasta a qualidade de título executivo.
Por exigibilidade entende-se que inexiste impedimento à eficácia atual da obrigação, que, por sua vez, restou inadimplida, sem que haja termo, condição ou contraprestação.
3.4 ESCRITURA PÚBLICA E DOCUMENTO PÚBLICO COMO TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL
A escritura pública é um documento elaborado em cartório, por agente que detém a função pública. A escritura pública é mais usada para levar a registro acordos entre particulares, como a compra e venda de um imóvel e empréstimos. 1
Por sua vez, “são documentos públicos os escritos materialmente realizados por órgãos estatais, como o escrivão, o tabelião e funcionários públicos em geral" (DINAMARCO, 2004, p. 272).
Tanto a escritura pública quanto o documento público, conforme previsão do inciso II do artigo 585 do Código de Processo Civil brasileiro são considerados títulos executivos extrajudiciais, desde que presentes os requisitos do título executivo.
1 xxxx://xxx.xxxxxxxx.xxx.xx/x0/xxxxxxxx.xxx?xxxxxxxxx0000
Cumpre observar que o disposto no inciso II do artigo 585 do CPC não impõe a presença de testemunhas para que a escritura pública e o documento público sejam considerados títulos executivos, sendo necessária apenas a aposição da assinatura do devedor.
Nesse sentindo, deve-se observar o seguinte julgado que trata de uma confissão de dívida por uma autoridade administrativa, veja:
PROCESSUAL CIVIL. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. DOCUMENTO PÚBLICO. CONFISSÃO DE DÍVIDA POR PARTE DE AUTORIDADE ADMINISTRATIVA/FUNASA COM BASE EM PROCESSO ADMINISTRATIVO. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO TÍTULO EXECUTIVO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA.
APELO PROVIDO.1. Sentença que reconheceu que o Termo de Reconhecimento da dívida assinado pelo Coordenador Regional da FUNASA não autoriza o credor a valer-se da ação executiva, vez que não constitui título executivo extrajudicial.2. O ato administrativo consistente em Termo de Reconhecimento da dívida, firmado após devido processo administrativo, reveste-se da qualidade de título executivo, enquadrando-se com perfeição no conceito de "outro documento assinado pelo devedor", tendo em vista que trata-se de confissão de dívida emanada por agente de órgão público.3. O título apresentado é apto a subsidiar a execução. O CPC confere ao termo de confissão de dívida e compromisso de pagamento a força de título executivo extrajudicial, dotado de liquidez e certeza. Estão presentes, no referido documento, todos os requisitos, quais sejam: certeza, liquidez e exigibilidade O inc. II do art. 585 do CPC. 3. Execução deve prosseguir obedecendo ao rito do art. 730
do CPC. CPCII585CPC730CPC4. Apelação provida (408874 AL 0007373-55.2006.4.05.8000, Relator:
Desembargador Federal Xxxxxxxxx Xxxxxx Xxxx, Data de Julgamento: 30/03/2010, Segunda Turma, Data de Publicação: Fonte: Diário da Justiça Eletrônico - Data: 22/04/2010 - Página: 244 - Ano: 2010).1
Por outro lado, quando a Administração pública é a parte que reconhece a dívida, esta deve ter legitimidade para praticar tal ato, sob pena de nulidade do documento, por vício na competência, senão veja o que diz a jurisprudência:
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. TÍTULO EXECUTIVO. ART. 585, II, DO CPC. PRESIDENTE DA CÂMARA DE VEREADORES. LEGITIMIDADE. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E IMPROVIDO.585IICPC
1. Conforme dispõe o art. 585, II, do CPC, pode ser considerado título executivo extrajudicial qualquer "documento público assinado pelo devedor", devendo assim ser considerado aquele documento produzido por autoridade, ou em sua presença, com a respectiva chancela, desde que tenha competência para tanto.585IICPC
2. É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que "A Câmara Municipal, como ordenadora de despesas, tem competência para emitir título executivo extrajudicial em relação aos pagamentos de seus membros e de seus funcionários" (REsp 594.874/MA, Rel. Min. XXXXXX XXXXX, Segunda Turma, DJ 19/12/2005, p. 322). 3. Recurso especial conhecido e improvido (599634 MA
1xxxx://xxx.xxxxxxxxx.xxx.xx/xxxxxxxxxxxxxx/xxxxx?xxXXXXXXXXxXXXXXXXXXX
TIVO+T%C3%8DTULO+EXECUTIVO+EXTRAJUDICIAL&s=jurisprudencia
2003/0185724-2, Relator: Ministro XXXXXXX XXXXXXX XXXX, Data de Julgamento: 06/11/2006, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJ 27.11.2006 p. 310)1
Por fim entende-se que documento público é título executivo extrajudicial e como restará demonstrado no próximo item, dentre ele se encontra o contrato administrativo.
4. O CONTRATO ADMINISTRATIVO COMO TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL
Analisando o artigo 585 inciso II, do Código de Processo Civil pode-se chegar à seguinte conclusão: o contrato administrativo é um documento público porque emana de ato do Poder Público. Destarte, quando esse documento público – contrato administrativo – preenche os requisitos de liquidez, certeza e exigibilidade, há que se admitir que restou configurado o título executivo extrajudicial.
Considerando a falta de informações doutrinárias acerca do tema, o trabalho busca guarida na jurisprudência.
1xxxx://xxx.xxxxxxxxx.xxx.xx/xxxxxxxxxxxxxx/0000000/xxxxxxxx-xxxxx-xx-000000-xx-
0007373-5520064058000-trf5
Com efeito, existem alguns julgados que fundamentam que o contrato administrativo é um título executivo extrajudicial. Em sentido semelhante:
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO ADMINISTRATIVO. PAGAMENTO. CONDIÇÃO SUSPENSIVA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ACOLHIMENTO PELO JUÍZO SINGULAR SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
1. O contrato administrativo é documento público. Basta a assinatura das partes (Lei 8.666/93, art. 61). Não há necessidade de testemunhas. Uma vez devidamente cumprido pelo contratado e acompanhado de demonstrativo do débito formaliza título executivo extrajudicial. Exegese do art. 585, II, c/c o art. 614, II, do CPC.
2. Se no contrato administrativo foi ajustada condição suspensiva, no sentido de o pagamento ocorrer quando consumado repasse de recursos da Caixa Econômica Federal ao Contratante, uma vez tendo o Governo Federal, por meio de Decreto, em ato de caráter geral, caracterizando fato do príncipe, cancelado todo repasse, atingindo reflexamente todo contrato, desapareceu, por ocorrência superveniente alheia à vontade das partes, aquela condição. Por conseguinte, venceu-se o débito, descabendo, consequentemente, o juízo de extinção por inexigibilidade do título.
3. Incidindo o art. 515, § 3.º, do CPC, nada obsta que o Tribunal julgue desde logo o mérito.
4. Apelação provida, e mérito julgado na forma do art. 515, § 3.º, do CPC, acolhendo em parte os embargos à execução. (RIO GRANDE DO SUL. Tribunal de Justiça. 1ª Câmara Civil, Apelação Civil, nº 70010053312, 2005).
Observa-se, no julgado supracitado, que o ponto mais importante alegado pelo tribunal foi de que o contrato administrativo é documento público e que basta a assinatura das partes para se configurar o título executivo extrajudicial esculpido no art. 585, II do Código de Processo Civil. No mais, a lei 8.666/93 menciona os demais requisitos necessários à formalização do contrato administrativo, in verbis:
Art. 61 da Lei 8.666/93, Todo contrato deve mencionar os nomes das partes e os de seus representantes, a finalidade, o ato que autorizou a sua lavratura, o número do processo da licitação, da dispensa ou da inexigibilidade, a sujeição dos contratantes às normas desta Lei e às cláusulas contratuais.
Parágrafo único. A publicação resumida do instrumento de contrato ou de seus aditamentos na imprensa oficial, que é condição indispensável para sua eficácia, será providenciada pela Administração até o quinto dia útil do mês seguinte ao de sua assinatura, para ocorrer no prazo de vinte dias daquela data, qualquer que seja o seu valor, ainda que sem ônus, ressalvado o disposto no art. 26 desta Lei (BRASIL, 1993).
Em suma, para que o contrato administrativo seja considerado título executivo extrajudicial é prescindível testemunha, uma vez que o contrato tenha sido elaborado com obediência as formalidades legais
– previstos no artigo supracitado -, preencha os requisitos de exigibilidade, liquidez e certeza, bem como que o contratado tenha cumprido com sua prestação e apresente demonstrativo do débito.
O Superior Tribunal de Justiça também possui precedente acerca do assunto, senão vejamos:
RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. CONTRATO ADMINISTRATIVO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. RECURSO PARCIALMENTE
PROVIDO.1. Não viola o art. 535 do CPC, tampouco nega a prestação jurisdicional, o acórdão que adota fundamentação suficiente para decidir de modo integral a controvérsia. 535CPC2. Os embargos de declaração manifestados com notório propósito de pré- questionamento não podem ser considerados protelatórios (Súmula 98/STJ), o que justifica o afastamento, se postulado, da multa aplicada nos termos do art. 538 do CPC. 538CPC3. O art. 131 do Código de Processo Civil consagra o princípio da persuasão racional. Destarte, inexiste cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere pedido de produção de prova técnica. 131Código de Processo Civil 4. É defeso a esta Corte de Justiça reexaminar, em sede de recurso especial, a conclusão do Tribunal de origem no sentido da desnecessidade de realização de prova pericial, porquanto, nesse caso, seria preciso adentrar o conjunto fático-probatório, o que, no entanto, é vedado nesta via recursal, nos termos da Súmula 7/STJ.5. Trata-se de execução fundada no inadimplemento de contrato administrativo firmado entre as empresas recorrentes e a Companhia do Metropolitano do Distrito Federal - METRÔ/DF -, celebrado para o fornecimento de bens, serviços, documentação técnica e bilhetes, visando à implantação do sistema de controle de arrecadação e de passageiros do Metrô do Distrito Federal. A empresa pública pretende o cumprimento das pendências existentes no
contrato firmado entre os litigantes, assim como a conclusão dos serviços não executados pelas contratadas. Foi justamente com o objetivo de atender ao interesse público que ela optou pela manutenção do contrato, afastando a hipótese de rescisão e preferindo, assim, executá-lo judicialmente. Destarte, o título executivo a que se visa atribuir caráter extrajudicial é o próprio contrato administrativo.6. Somente constituem títulos executivos extrajudiciais aqueles definidos em lei, por força do princípio da tipicidade legal (nullus titulus sine legis).7. O inciso II do art. 585 do CPC, com redação dada pela Lei 8.953/94, incluiu entre os títulos executivos extrajudiciais as escrituras públicas ou outros documentos públicos, os documentos particulares e os instrumentos de transação, passando, assim, a contemplar as obrigações de fazer, não fazer e entregar coisa, além das já conhecidas obrigações de pagar coisa certa e de entregar coisa fungível, previstas na redação anterior do referido dispositivo legal. II585CPC8.9538. O julgamento da controvérsia pressupõe a resolução de dois pontos fundamentais: (1º) definir se o contrato administrativo firmado entre os consórcios e a empresa pública enquadra-se em alguma das hipóteses do inciso II do art. 585 do CPC; (2º) verificar se o contrato em exame está revestido dos requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade, previstos no art. 586 do CPC. Quanto ao primeiro aspecto, ressalte-se que esta Corte de Justiça, em algumas ocasiões, ao interpretar o disposto no art. 585, II, do CPC, tem reconhecido a natureza de documento público aos contratos administrativos, tendo em vista emanar de ato do Poder Público. Entende-se, portanto, que o contrato administrativo "caracteriza-se como documento público, porquanto oriundo de ato administrativo perfeito e revestido de todas as formalidades inerentes aos contratos públicos" (REsp 700.114/MT, 1ª Turma, Rel. Min. Xxxx Xxx, DJ de 14.5.2007). Nesse sentido: REsp 487.913/MG, 1ª
Turma, Rel. Min. Xxxx Xxxxxxx, DJ de 9.6.2003; REsp 882.747/MA, 1ª Turma, Rel. Min. Xxxx Xxxxxxx, DJ de 26.11.2007). Quanto ao segundo aspecto, a Corte de origem, soberana no exame dos aspectos fáticos e probatórios da lide e das cláusulas contratuais e do edital de licitação, concluiu que o título executivo extrajudicial está revestido de certeza, liquidez e exigibilidade, na medida em que as obrigações estipuladas ao contratado estão devidamente especificadas no contrato administrativo e no ato convocatório do certame, e que os documentos acostados nos autos demonstram a liquidez e a exigibilidade do contrato administrativo. Portanto, não há como entender-se em sentido diverso no presente recurso especial, sob pena de se incorrer nas vedações insertas nas Súmulas 5 e 7/STJ.II585CPC586CPC585IICPC: REsp
487.913/MG9. As questões relativas ao efetivo cumprimento pelas empresas das obrigações estipuladas no contrato e à satisfação pela empresa pública de suas contraprestações podem ser analisadas na via dos embargos à execução, porquanto a cognição, nesse caso, é ampla. 10. O Superior Tribunal de Justiça consagra entendimento no sentido de que a regra de não-aplicação da exceptio non adimpleti contractus, em sede de contrato administrativo, não é absoluta, tendo em vista que, após o advento da Lei 8.666/93, passou-se a permitir sua incidência, em certas circunstâncias, mormente na hipótese de atraso no pagamento, pela Administração Pública, por mais de noventa dias (art. 78, XV). A propósito: AgRg no REsp 326.871/PR, 2ª Turma, Rel. Min. Xxxxxxxx Xxxxxxx, DJ de 20.2.2008; RMS 15.154/PE, 1ª Turma, Rel. Min. Xxxx Xxx, DJ de 2.12.2002. Além disso, não merece prosperar o fundamento do acórdão recorrido de que as empresas necessitariam pleitear judicialmente a suspensão do contrato, por inadimplemento da Administração Pública. Isso, porque, conforme bem delineado pela Ministra
Xxxxxx Xxxxxx no julgamento do REsp 910.802/RJ , "condicionar a suspensão da execução do contrato ao provimento judicia (2ª Turma, DJe de 6.8.2008) l, é fazer da lei letra morta". Entretanto, não há como aplicar a "exceção do contrato não-cumprido" na hipótese em exame, porquanto o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios informou que não há obrigações não-cumpridas pela empresa pública. Isso, porque: (a) houve "concordância da Administração em efetuar o pagamento dos serviços que ainda faltam faturar e executar, da correção monetária dos pagamentos em atraso e dos valores retidos"; (b) "a emissão do Certificado de Recebimento Definitivo somente ocorrerá após o recebimento efetivo do sistema, tal como determina o subitem 20.3 do edital (fl. 433 dos autos da execução)"; (c) não há direito à indenização pelos períodos de suspensão do contrato, na medida em que "os embargantes aderiram a todos os termos aditivos dos contratos sem demonstrar qualquer irresignação" (fls. 849/851). 11. Recurso especial parcialmente provido, apenas para afastar a multa aplicada em sede de embargos declaratórios8.666 REsp 326.871/PR REsp 910.802/RJ , "condicionar a suspensão da execução do contrato ao provimento judicia (BRASIL. Superior Tribunal de Justiça, RE 879046, 2009).
O caso julgado pelo Superior Tribunal de Justiça passou por dois prismas. Primeiro analisou a possibilidade de um contrato celebrado pelo Poder Público e um particular se enquadrar em alguma das hipóteses do inciso II do artigo 585 do Código de Processo Civil. Segundo verificou se o referido contrato preenchia os requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade. Observa-se que a resposta a ambos os quesitos foi positiva, de maneira que o Superior Tribunal de Justiça
reconheceu que o contrato administrativo, se preenchidos todos os requisitos legais, pode ser considerado um título executivo extrajudicial.
O inciso II do art. 585 do Código de Processo Civil, com redação dada pela Lei 8.953/94, incluiu entre os títulos executivos extrajudiciais as escrituras públicas ou outros documentos públicos, os documentos particulares e os instrumentos de transação, passando, assim, a contemplar as obrigações de fazer, não fazer e entregar coisa, além das já conhecidas obrigações de pagar coisa certa e de entregar coisa fungível, previstas na redação anterior do referido dispositivo legal.
Ressalta-se que no julgado há a presença de vários aspectos comuns aos contratos administrativos, tais como natureza de documento público e presença de uma obrigação para com o particular. Pode-se perfilhar que a decisão supracitada pacificou ao menos momentaneamente o assunto, já que o Superior Tribunal de Justiça, responsável pela interpretação, em última análise, das leis federais, ao fazer a exegese do inciso II do artigo 585 do Código de Processo Civil, reconheceu que os contratos administrativos estão insertos na
expressão ‘documento público’.
Não obstante, o que pode suscitar dúvida, em cada caso, é saber analisar se a prestação que se pretende executar decorreu de uma obrigação de fazer, não fazer, dar coisa certa, entre outras, e, por fim, buscar apurar o quantum se deve, ou seja, a liquidez da obrigação.
O excerto acima transcrito é a decisão mais citada do Superior Tribunal de Justiça, eis que nela foi firmado o entendimento de que o contrato administrativo é espécie de documento público e que, presentes os requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade, o contrato administrativo, por analogia ao artigo 585, II do Código de Processo Civil, é um título executivo extrajudicial.
Entende ainda o Superior Tribunal de Justiça que a necessidade de se fazer cálculos matemáticos para se aferir o quantum debeatur – liquidez- do contrato administrativo não afasta o caráter de executoriedade do referido documento, senão veja:
PROCESSUAL CIVIL. TÍTULOS EXECUTIVOS EXTRAJUDICIAIS. DOCUMENTO PÚBLICO. CÁLCULOS ARITMÉTICOS. LIQUIDEZ DO TÍTULO. PRECEDENTES DESTA CORTE. De acordo
com o disposto no art. 585, II, do CPC, consideram-se títulos executivos extrajudiciais: "a escritura pública ou outro documento público assinado pelo devedor; o documento particular assinado pelo devedor e por duas testemunhas; o instrumento de transação referendado pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública ou pelos advogados dos transatores". A melhor interpretação para a expressão documento público é no sentido de que tal documento é aquele produzido por autoridade, ou em sua presença, com a respectiva chancela, desde que tenha competência para tanto. Destarte, o contrato de prestação de serviço firmado com a administração pública é documento público, hábil a embasar a competente ação de execução. Se o contrato juntado aos autos da ação executiva revela o valor e a forma de pagamento do serviço, corroborado por notas fiscais demonstrando sua realização, perde subsistência o argumento de incerteza e iliquidez do título. Consoante precedentes jurisprudenciais desta Corte, a simples
necessidade de realização de cálculos matemáticos para se chegar ao montante real da dívida não possui o condão de retirar a liquidez do título. Recurso Especial provido.585IICPC (BRASIL. Superior Tribunal de Justiça, RE 487913, 2003).
O entendimento acima citado fortalece o entendimento de que o contrato administrativo pode ser considerado um título executivo extrajudicial hábil a propositura de processo executório, mesmo que necessário a pratica de cálculos matemáticos para se apurar a liquidez da dívida.
Com base nos julgados do Superior Tribunal de Justiça pode-se perfilhar que os contratos administrativos, nas modalidades de fornecimento de bens, de obras e de prestação de serviços podem ser considerados como títulos executivos.
Vale dizer que o contrato administrativo é um ato administrativo, assim deve possuir todos os requisitos dos atos administrativos. Logo, havendo vícios que tornem o ato ineficaz ou inexistente, o documento não poderá ser considerado público e, por conseguinte, restará despido da qualidade de título executivo.
O Superior Tribunal de Justiça entende que não é possível cobrar créditos devidos em virtude de inexecução de contratos administrativos, via processo de execução - por não constituir título executivo hábil ao feito. Assim sendo, em que pese os contratos administrativos serem títulos executivos extrajudiciais, a cobrança de futura indenização a ser ajuizada pela Administração em face do
particular contratado – em razão de inexecução contratual, não pode constituir título executivo extrajudicial. Esse crédito deve ser constituído em dívida ativa e desta se extrairá a Certidão de Dívida Ativa - CDA, que é título hábil para o procedimento de execução fiscal.
5. CONSIDERAÇÕES FINAIS
Os contratos administrativos são muito diferentes dos contratos particulares como se pode ver no tópico noções gerais de contratos, são regidos por uma legislação específica que, em regra, é a lei 8.666/1993, mas podem ter outras leis, já que a capacidade de legislar sobre direito administrativo é concorrente, podemos ter leis municipais, estaduais e federais, enquanto os contratos normais são regidos pelo Direito Civil.
Conforme salientado nas noções de títulos executivos viu-se que a previsão legal para o tema se trata da expressão “documento público” prevista no artigo 585 do Código de Processo Civil, assim temos também a análise dos julgados do Superior Tribunal de Justiça e de alguns Tribunais de Justiça, em que se concluiu que o contrato administrativo é um documento público, já que se amolda na hipótese do inciso II, do artigo anteriormente mencionado.
Doutra banda, o contrato administrativo, mesmo que pendente a apuração do quanto deve ser pago (necessite de meros cálculos
matemáticos), ainda assim não perde o requisito de liquidez, ou seja, de obrigação líquida.
Desta maneira, por tudo que foi exposto, tem-se que os Contratos Administrativos são títulos executivos extrajudiciais, pois, com espeque, nas decisões do Superior Tribunal de Justiça – STJ, os mesmos se enquadram perfeitamente no conceito de documento público.
Por tudo isso, tem-se que, uma vez reunindo os requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade os Contratos Administrativos podem ser executados, pois são considerados títulos executivos extrajudiciais, enquadrado como espécie de documento público. Tal fato, permite a celeridade processual, haja vista que se evita os processos de conhecimento.
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