A transmissibilidade dos créditos e das dívidas
Secção I
A transmissibilidade dos créditos e das dívidas
Os créditos e as dívidas correspondem a situações jurídicas de natureza patrimonial, pelo que não deve haver obstáculos à sua transmissão, quer integrados num património (transmissão a título universal), quer isolada- mente (transmissão a título singular), até por força do princípio constitu- cional que garante a transmissão da propriedade privada, em vida ou por morte (art. 62º da Constituição). Justamente por esse motivo, os créditos e as dívidas são objecto de transmissão por morte (art. 2024º) e podem ser transmitidos em vida em virtude da verificação de qualquer dos fac- tos que produzem esse efeito, como a cessão de créditos (arts. 577º e ss.), a sub-rogação (arts. 589º e ss.), a assunção de dívidas (arts. 595º e ss.) e a cessão da posição contratual (arts. 424º e ss.).
Nem sempre, no entanto, esta situação se verificou, sendo ela antes o resultado de uma complexa evolução histórica1. No antigo Direito Romano, a transmissão de créditos ou de dívidas apenas se poderia verificar a título universal, como no caso paradigmático da transmissão por morte, que
1 Cfr., sobre ela, especialmente Xxxxxx Xxxxxxxx, “Della successione nei debiti a titolo particolare”, no Arch.Giur. 56 (1895) pp. 287-343 e 57 (1896), pp. 89-200 e 334-386 (57, pp. 89 e ss., 110 e ss. e 129 e ss.), Xxxxxxxxx Xxxxxxx, Instituições do Direito Civil Português, II – Das Obrigações, Coimbra, s.e., 1911, pp. 193 e ss., Xxxxxxx Xxxxxx, Das Obrigações em Geral, II, 7ª ed. (reimp.), Xxxxxxx, Xxxxxxxx, 0000, pp. 291 e ss., Xxxxxx Xxxx Xxxxx, Cessão da Posição Contratual (reimp.), Xxxxxxx, Xxxxxxxx, 0000, pp. 126 e ss., Menezes Cordeiro, Direito das Obrigações, 2º, Lisboa, AAFDL, 1980, pp. 81 e ss., e Tratado de Direito Civil Português, IX- Direito das Obrigações. Cumprimento e não cumprimento, transmissão, modificação e extinção, 3ª ed., Xxxxxxx, Xxxxxxxx, 0000, pp. 725 e ss., e Xxxxxxx Xxxxxx, Cessão de créditos, Xxxxxxx, Xxxxxxxx, 0000, pp. 23 e ss.
xxxxx era vista como uma continuação da personalidade do de cuius. A título singular, essa transmissão era vedada com o argumento de que, uma vez que a obrigação consistia num vínculo pessoal entre duas pessoas, não se poderia admitir a sua transmissão para sujeitos distintos. Para além disso, o formalismo na constituição das obrigações, em que o Direito Romano se baseava, implicava que qualquer alteração na pessoa dos sujeitos da obri- gação tivesse que passar pela repetição das fórmulas em relação ao novo sujeito e, portanto, pela constituição de uma nova obrigação.
No entanto, ainda na época romana, a expansão das trocas comerciais veio suscitar a necessidade de adopção de formas específicas para a alte- ração dos sujeitos no vínculo obrigacional. A primeira situação em que tal se verificou correspondeu à novação por substituição do credor ou do devedor, em que, por acordo de todos os interessados, se extinguia a obri- gação anterior e se estabelecia uma diferente com alteração de um dos seus sujeitos. Porém, esse processo trazia dificuldades, uma vez que exigia o consentimento do devedor, que este normalmente só daria a troco de contrapartidas, o que se tornava inadequado para a negociação do crédito. O esquema que então foi estabelecido para possibilitar a aquisição do crédito por terceiro foi o da procuratio in rem suam. O credor concederia uma procuração a terceiro para cobrar o crédito ao devedor, autorizando-
-o a guardar para si o que houvesse recebido. No entanto, este processo ainda tinha algumas deficiências, pois, além de a procuração poder ser revogada e se extinguir com a morte do representado, a sua outorga nem sequer impedia o credor de cobrar pessoalmente o crédito. Para evitar esses inconvenientes, o Direito justinianeu veio a admitir a possibilidade de o adquirente do crédito participar a situação ao devedor, através de uma denuntiatio, a partir da qual o devedor deixaria de poder pagar ao credor. Ao mesmo tempo, era concedida ao terceiro uma actio utilis para cobrar o crédito no seu próprio nome, e já não como representante do credor, sub- sistindo por isso essa acção, mesmo que a procuração fosse revogada ou se extinguisse por morte do representado. No entanto, em homenagem ao princípio da intransmissibilidade do crédito, considerava-se ainda o pri- mitivo credor como o seu verdadeiro titular, já que o adquirente tinha ao seu dispor apenas uma actio utilis e não uma actio directa.
A partir dos sécs. XIV e XV, e em virtude do desenvolvimento das tro- cas comerciais, esse esquema foi abandonado, considerando-se admissível a transmissão das obrigações, com privação integral do direito por parte
A TRANSMISSIBILIDADE DOS CRÉDITOS E DAS DÍVIDAS
do transmitente. Xxxxxx Xxxx Xxxxx aponta inclusivamente a hipó- tese de o Direito Português ter sido pioneiro nesse domínio, em virtude de numa passagem nas Ordenações Manuelinas (Livro IV, título XV) se admitir o “cedimento e trespassamento” das obrigações2.
A cessão de créditos passou assim às diversas codificações, tendo sido consagrada nos arts. 1689º e ss. do Código Civil francês, bem como nos Códigos por ele influenciados, entre os quais o nosso Código Civil de 1867 (art. 703º).
A transmissão dos débitos levantou maiores objecções, mas a sua con- sagração definitiva no BGB em 1896 (§ 414 e ss.), por influência do traba- lho da escola pandectista3, levou à sua admissão generalizada nos Códigos que o sucederam, conforme veio a suceder no Código Civil italiano e no nosso actual código civil (art. 595º).
Finalmente, admitiu-se a possibilidade de se transmitirem não apenas créditos ou débitos enquanto situações jurídicas isoladas, mas a própria posição contratual, com o conjunto de situações jurídicas que a compõem. Denomina-se essa figura de cessão da posição contratual, a qual foi intro- duzida no Código italiano de 1942 (arts. 1406 e ss.) e, a partir daí, no nosso Código Civil (arts. 424º e ss.).
Examinar-se-ão em seguida as formas de transmissão de obrigações actualmente previstas na lei.
2 Cfr. Xxxxxx Xxxx Xxxxx, Cessão, pp. 143-144. Efectivamente, nas Ordenaçoens do Senhor Rey D. Xxxxxx, XXXX, Coimbra, Real Imprensa da Universidade, 1797, pp. 45 e s., referente à proibição da simulação (“Que non faça pessoa alguma contratos simulados”), determina-se não serem permitidas, caso sejam simuladas, “nem estipulações, obrigações, nem cedimento e trespassamento delas”, determinando-se que, a ocorrer a simulação, ela determinará a perda da “obrigação e trespassamento”, bem como o degredo para a Ilha de S. Xxxx, por quatro anos.
3 Salientam-se na escola pandectista como propugnadores da admissibilidade da assunção de xxxxxxx Xxxxxxxx, Brinz, Delbrück, e Windscheid. Cfr. Xxxxxx Xxxx Xxxxxxxx, Lehrbuch des praktischen Pandektenrechts, II, Xxxxxxxx, Xxxxxxxxxxx, 0000, § 297, pp. 120-121, Xxxxx Xxxxx, “Rezension von Buchka, Die Lehre von der Stellvertretung”, em ID, Kristische Blätter, nº 0, Xxxxxxxx, Xxxxxxxxx Xxxx, 0000, p. 34, Xxxxxxxx Xxxxxxxx, Die Uebernahme fremder Schulden nach gemeinen und preussischem Xxxxxx, Xxxxxx, Xxxxxxx, 0000, pp. 7-10, e Xxxxxxxx Xxxxxxxxxx/Xxxxxxx Xxxx, Lehrbuch des Pandektenrechts, II, 9ª ed., Frankfurt
a. M., 1906, reimp. Scientia Xxxxxx Xxxxx, 0000, § 338, pp. 399 e ss., e nota (3). Entre nós, cfr. Xxxx Xxxxx, Cessão, p. 139 e nota (2) e Xxxxxxx Xxxxxx, Cessão de créditos, pp. 178 e ss.
Secção II
A cessão de créditos
1. Generalidades
A cessão de créditos4, prevista nos arts. 577º e ss., consiste numa forma de transmissão do crédito que opera por virtude de um negócio jurídico, normalmente um contrato celebrado entre o credor e terceiro. Por vezes, também se designa de cessão de créditos o próprio negócio jurídico que serve de base à cessão5, mas essa designação deve, a nosso ver, ser evitada,
4 Cfr. Xxx Xxxxx, “Cessão de créditos ou de outros direitos”, no BMJ número especial (1955), pp. 5-374 = BFD 30 (1954), pp. 191-399 e 31 (1955), pp. 190-365, Xxxxxx Xxxx Xxxxx, Cessão, pp. 161 e ss. e 225 e ss., Xxxxxxx Xxxxxx, Obrigações, II, pp. 294 e ss., Xxxxxxx Xxxxx, Direito das Obrigações, 12ª ed., Coimbra, Almedina, 2009, pp. 813 e ss, Menezes Cordeiro, Obrigações, 2º, pp. 89 e ss., e Tratado, vol. IX, pp. 735 e ss., Xxxxxxx xx Xxxxx, Direito das Obrigações, II, Coimbra, Almedina, s.d. (mas 1987), pp. 501 e ss., Xxxxxxx Xxxxxx, Cessão de créditos, pp. 283 e ss. e passim e Xxxxx xx Xxxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx, Transmissão Contratual do Direito de Crédito. Do carácter real do direito de crédito, Xxxxxxx, Xxxxxxxx, 0000, pp. 47 e ss., 221 e ss., e passim. Na doutrina alemã, veja-se Xxxx Xxxxxx, Lehrbuch des Schuldrechts, I- Allgemeiner Teil, 14ª ed., München, Beck, 1987, § 34, pp. 575 e ss., Xxxxxxxx Xxxxxxxxxxx / Xxxxxxx Xxxxxxxxx Schuldrecht, 10ª ed., Berlin, De Gruyter, 2006,
§ 59, nºs 720 e ss., pp. 351 e ss., Xxxxxxx X. Xxxx, em AAVV, Münchener Kommentar zum Bürgerlichen Gesetzbuch, 2- Schuldrecht, Allgemeiner Teil (§§ 241-432), 5ª ed., Xxxxxxx, Xxxx, 0000, §§ 398 ss., pp. 2456 e ss., Xxx Xxxxxx, em AAVV, X. xxx Xxxxxxxxxxx Kommentar zum Bürgerlichen Gesetzbuch mit Einführungsgesetz und Nebengesetzen, 2 – Xxxxx xxx Xxxxxxxxxxxxxxxxxx, Xxxxxxxxxxxxxx, Xxxxxx, Sellier – de Xxxxxxx, 0000, §§ 398 e ss., pp. 63 e ss., Xxxxx Xxxxxxxxx, em HS. TH. Soergel (Begr.) / W. Siebert (org.), Bürgerliches Gesetzbuch,, Band 5/3 Schuldrecht 3/3 (§§ 328-432), Xxxxxxxxx, Xxxxxxxxxx, 0000, §§ 398 e ss., pp. 439 e ss. e Xxxx Xxxxxxxx Xxxx / Xxxxxx Xxxxxxxx /Xxxxxxxx Xxxxxxxx, Sukzessionen. Forderungszession, Vertragsübernahme, Schuldübernahme., 2ª ed., Tübingen, Mohr/Siebeck, 1999
5 Cfr. Xxxxxxx Xxxxxx, Obrigações, II, p. 296.
já que a expressão cessão de créditos designa a transmissão dos créditos com fonte negocial e não a própria fonte que a desencadeia6. Em conse- quência, o regime da cessão de créditos não constitui um tipo negocial autónomo, mas antes uma disciplina de efeitos jurídicos, que podem ser desencadeados por qualquer negócio transmissivo (cfr. art. 578º, nº 1)7.
Conforme resulta do art. 577º, para a cessão de créditos não se exige o consentimento do devedor, nem ele tem que prestar qualquer colabora- ção para que esta venha a ocorrer. O crédito é efectivamente uma situação jurídica susceptível de transmissão negocial, sem que o devedor tenha que outorgar ou de alguma forma colaborar no negócio transmissivo.
2. Requisitos da cessão de créditos
2.1. Generalidades
São os seguintes os requisitos da cessão de créditos:
a) um negócio jurídico a estabelecer a transmissão da totalidade ou de parte do crédito;
b) a inexistência de impedimentos legais ou contratuais a essa trans- missão;
c) a não ligação do crédito, em virtude da própria natureza da presta- ção, à pessoa do credor.
Examinemos sucessivamente estes requisitos:
2.2. Um negócio jurídico a estabelecer a transmissão da totalidade ou de parte do crédito
O primeiro requisito da cessão de créditos é a existência de um negócio jurídico a estabelecer a transmissão da totalidade ou de parte do crédito.
6 Cfr. Menezes Cordeiro, Obrigações, 2º, p. 89, nota (18), e Tratado, IX, pp. 733, nota (2589), Xxxxxxx Xxxxxx, Cessão de créditos, pp. 285 e ss., e Xxxxx xx Xxxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx, “Dupla venda de um direito de crédito”, em Dir. 132 (2000), I-II, pp. 197-254 (211) e Transmissão, pp. 211 e ss., e Xxxx Xxxxxx X. X. Xxxxxxx xx Xxxxxxxxxxx, A cessão de créditos em garantia e a insolvência. Em particular da posição do cessionário na insolvência do cedente, Coimbra, Coimbra Editora, 2007, pp. 367 e ss., e passim.
7 Discordamos, por isso, da qualificação de Xxxxxxx Xxxxxx, Obrigações, II, pp. 302 e ss., que configura a cessão de créditos como um tipo negocial autónomo, ainda que de causa variável, que denomina de contrato policausal ou polivalente. No sentido defendido, cfr. Xxxxxxx xx Xxxxxxxxxxx, A cessão, pp. 373 e ss.
Pode esse negócio jurídico consistir numa compra e venda (art. 874º), numa doação (art. 940º), numa sociedade (cfr. art. 984º c)), num contrato de factoring8, numa dação em cumprimento (art. 837º) ou pro solvendo (cfr. art. 840º, nº 2) ou num acto de constituição de xxxxxxxx0.
A cessão de créditos apresenta-se como um efeito desse mesmo negócio, no qual se integra. Daí que a lei determine expressamente que os requisi- tos e os efeitos da cessão entre as partes se definem em função do tipo de negócio que lhe serve de base (art. 578º, nº 1), nos termos do qual se esta- belece ainda a garantia quanto à existência e exigibilidade do crédito (art. 587º). Assim, será através do regime do negócio-base que se determinará qual a forma e o regime jurídico aplicável à cessão de créditos10. No entanto,
8 O factoring, também denominado de cessão financeira, consiste num contrato pelo qual o credor transmite o seu crédito a um terceiro, denominado factor, para este o cobrar futuramente em seu próprio nome, pagando em contrapartida o valor do crédito descontado de uma remuneração pela sua prestação e riscos assumidos. Cfr. Münchener Kommentar/ Xxxx, § 398, nºs 164 e ss., pp. 2497 e ss. Entre nós, veja-se Menezes Cordeiro, Da cessão financeira (factoring), Lisboa, Lex, 1994 e Manual de Direito Bancário, 4ª ed., Xxxxxxx, Xxxxxxxx, 0000, pp. 685 e ss., Xxxxxxx Xxxxxx, Cessão de créditos, pp. 506 e ss., e Xxxx Xxxxxx X.X. Xxxxxxx xx Xxxxxxxxxxx, Dos contratos de cessão financeira (factoring), Coimbra, Coimbra Editora, 1999
9 A cessão de créditos em garantia constitui um negócio fiduciário através do qual o crédito é transmitido para terceiro a fim de garantir a cobrança de outro crédito deste sobre o cedente, devendo o cessionário retransmiti-lo àquele logo que conseguir a cobrança do seu próprio crédito. Apenas quando não é realizado o pagamento pelo cedente, é que o cessionário pode cobrar a prestação directamente do devedor.
A cessão distingue-se do penhor de créditos, apesar de sujeita em parte às mesmas regras (cfr. arts. 681º e 684º) uma vez que neste caso o credor pignoratício não adquire o próprio crédito, mas apenas a faculdade da sua cobrança (art. 685º, nº 1), tendo a prestação, no caso de coisas fungíveis, que ser efectuada aos dois credores conjuntamente (art. 685º, nº 2). Cfr. Xxxxxx, Xxxxxxxxxxx I, § 34 V, pp. 594 e ss., Münchener Kommentar/Xxxx, § 398, nºs 100 e ss., pp. 2483 e ss., Xxxxxxx Xxxxxxx, La cessione dei crediti futuri a scopo di garantia, Xxxxxx, Xxxxxxx, 0000, pp. 85 e ss., Xxxxxxxx Xxxxx, Le garanzie atipiche, I- Garanzie personali, Xxxxxx, Xxxxxxx, 0000, pp. 181 e ss. e, entre nós, Xxxxxxx Xxxxxx, Obrigações, II, pp. 319-320, nota (2), Xxxxxxx xx Xxxxx, Obrigações, II, p. 529, nota (2), Xxxxxxx Xxxxxx, Cessão de créditos, pp. 440 e ss., e Xxxx Xxxxxx X. X. Xxxxxxx xx Xxxxxxxxxxx, A cessão de créditos em garantia e a insolvência. Em particular da posição do cessionário na insolvência do cedente, Coimbra, Coimbra Editora, 2007.
10 Em termos de forma, a compra e venda de um crédito estará sujeita ao regime da consensualidade (art. 219º e 875º a contrario). Já a doação terá que ser realizada por escrito, em virtude do disposto no art. 947º, nº 2. O contrato de factoring tem que ser celebrado por escrito, devendo a transmissão dos créditos ao abrigo dele ser acompanhada pelas correspondentes
o art. 578º, nº 2 (redacção do D.L. 116/2008, de 4 de Julho), exige, salvo o disposto em lei especial, a forma de escritura pública ou documento parti- cular autenticado para a cessão de créditos hipotecários, quando esta não seja feita em testamento e a hipoteca recaia sobre bens imóveis.
Será também em função desta remissão para o negócio que serve de base à cessão que se deverá resolver a questão da admissibilidade da ces- são de créditos futuros11. Efectivamente, prevendo genericamente a pres- tação de coisa futura (art. 399º), a lei admite que os bens futuros possam ser objecto de venda (art. 880º), mas não de doação (art. 942º, nº 1). Assim, desde que esteja preenchido o requisito da determinabilidade (cfr. art. 280º, nº 1), é possível a cessão onerosa de créditos futuros, podendo estes resultar quer de negócio jurídico já celebrado (ex: rendas futuras relati- vas a um arrendamento vigente), quer de negócio ainda não celebrado (ex: preço das mercadorias que o cedente irá vender). Já não parece, porém, possível admitir a cessão gratuita de créditos futuros12.
É ainda discutido na doutrina se, na cessão de créditos futuros, o cré- dito surge directamente na esfera do cessionário (Unmittelbarkeitstheorie, ou teoria da imediação) ou vem a passar primariamente pelo património do cedente (Durchgangstheorie, ou teoria da transmissão). De acordo com a posição de Xxxxxx00, seguida entre nós por Xxxxxxx Xxxxxx00, haverá que distinguir entre os créditos futuros resultantes de relações já constitu- ídas e os que resultam de relações a constituir. No primeiro caso, o cedente transmitiria não apenas o crédito futuro, mas também uma expectativa da sua aquisição que já possuiria, pelo que o crédito acabaria por se constituir na esfera do cessionário. No segundo caso, uma vez que não há qualquer negócio celebrado de onde o crédito possa resultar, não poderia ocorrer qualquer transmissão de expectativas, pelo que o crédito adviria ao ces-
facturas ou suporte documental equivalente, nomeadamente informático, ou título cambiário (art. 7º do D.L. 171/95, de 18 de Julho).
11 Cfr. sobre ela, Xxxxxxx Xxxxxx, Obrigações, II, pp. 316 e ss., Xxxxxxx Xxxxx, Obrigações,
p. 814, e nota (3) e Xxxxxxx Xxxxxx, Cessão de créditos, pp. 414 e ss.
12 No mesmo sentido, Xxx Xxxxx, BMJ número especial (1955), pp. 35 e ss. = BFD 30 (1954), pp. 221 e ss., Xxxxxxx Xxxxxx, Obrigações, II, p. 316, nota (3) e Xxxxxxx xx Xxxxx, Obrigações, II, pp. 521 e ss. Cfr. ainda Münchener Kommentar/Xxxx, § 398, nºs 79 e ss., pp. 2477 e ss.
13 Cfr. Xxxxxx, Xxxxxxxxxxx X, § 00 XXX, pp. 585 e ss. No mesmo sentido, Soergel/Xxxxxxxxx,
§ 398, nº 11, p. 446.
14 Cfr. Xxxxxxx Xxxxxx, Obrigações, II, pp. 317 e ss.
sionário por via da titularidade do cedente, e apenas no momento em que se constituiria. Assim, se neste último caso o cedente já tivesse perdido a possibilidade de disposição do crédito (v.g., por se encontrar em situação de insolvência) a situação do cessionário não seria tutelada, sendo-o sem- pre na outra situação.
Apesar da lógica da solução defendida, a verdade, porém, é que se opõem a este entendimento duas importantes disposições. A primeira é a norma do art. 1058º que declara inoponíveis ao sucessor entre vivos do locador a liberação ou cessão de rendas ou alugueres não vencidos, na medida em que tais rendas respeitem a períodos de tempo não decorridos à data da sucessão. A segunda é a norma do art. 821º, que declara inopo- níveis ao exequente a liberação ou cessão, antes da penhora, de rendas e alugueres não vencidos, que respeitem a períodos de tempo posteriores à data da penhora. Destas normas parece resultar claramente que, mesmo relativamente a relações já constituídas, é de aplicar a teoria da transmissão, uma vez que a posição do cessionário é sempre sacrificada no confronto com o novo locador ou com o exequente. Efectivamente, conforme refere Xxxxxx Xxxx Xxxxx00, seguido por Xxxxxxx xx Xxxxx00, a teoria da imediação implicaria que os requisitos de aquisição do crédito se deveriam antes verificar na pessoa do cessionário, enquanto destas normas resulta claramente que, pelo contrário, o cessionário só virá a adquirir o direito, se o cedente, sem a cessão, o tivesse igualmente adquirido, ficando assim o crédito sujeito ao mesmo regime que aquele que teria na esfera do cedente. Tal corresponde manifestamente à doutrina da transmissão, que é assim a solução consagrada relativamente à transmissão de créditos futuros.
Normalmente, o negócio jurídico que serve de base à cessão será um
contrato, pelo que será necessário para a sua formação tanto a declaração negocial do cedente como do cessionário. Não há, porém, obstáculos a que a cessão de créditos resulte de negócio jurídico unilateral17, nos casos em que este é admitido (cfr. arts. 457º e ss.) prevendo a lei expressamente essa situação a propósito do negócio jurídico unilateral mortis causa, que é o testamento (art. 2261º e 2262º). Efectivamente, a lei prevê igualmente
15 Cfr. Xxxxxx Xxxx Xxxxx, Cessão, pp. 227 e ss.
16 Cfr. Xxxxxxx Xx Xxxxx, Obrigações, II, pp. 525 e ss.
17 Em sentido contrário, Xxx Xxxxx, BMJ número especial (1955), pp. 8 e 164 e ss. = BFD 30 (1954), p. 194 e BFD 31 (1954), pp. 355 e ss.
a possibilidade de a cessão de créditos resultar de contrato a favor de ter- ceiro (art. 443º, nº 2), caso em que a aquisição do crédito também se veri- ficará sem a declaração do cessionário (art. 444º, nº 1).
No nosso sistema jurídico, o negócio que serve de base à cessão é sem- pre causal, pelo que a cessão de créditos não constitui entre nós uma forma de transmissão abstracta do crédito. Esta conclusão resulta, em primeiro lugar, da remissão do art. 578º, nº 1, para o tipo negocial que serve de base à cessão, com base no qual se molda o regime da cessão de créditos, e, em segundo lugar, do art. 585º, que, ao permitir ao devedor opor ao cessio- nário todas as excepções que possuía contra o cedente, determina que a posição jurídica inicial do cedente delimite a posição jurídica obtida pelo cessionário através do negócio transmissivo18. Assim, se o negócio trans- missivo vier a ser declarado nulo ou anulado, é manifesto que tal deter- minará a anulação da transmissão do crédito, de acordo com as regras do arts. 289º a 291º19.
2.3. A inexistência de impedimentos legais ou contratuais a essa trans- missão
O segundo requisito para a cessão de créditos é a inexistência de impedi- mentos legais ou contratuais à transmissão do crédito.
Relativamente aos impedimentos legais à transmissão do crédito, veri- fica-se que, em certos casos, a lei proíbe que o crédito seja cedido. Estão nesta situação créditos como o direito de preferência (art. 420º) ou o direito a alimentos (art. 2008º).
18 Esta solução é contrária ao regime da abstracção, já que nele as excepções derivadas das relações causais são inoponíveis ao adquirente do direito transmitido. Cfr., no âmbito da transmissão dos títulos de crédito, os arts. 17º LULL e 22º LUC.
19 Pelo contrário, no direito alemão, a cessão de créditos opera através de um negócio jurídico abstracto. Entre nós, a doutrina é preponderante no sentido da causalidade do negócio, ainda que se sustente ter este uma causa variável. Cfr. Xxx Xxxxx, BMJ número especial (1955), pp. 10 e ss. = BFD 30 (1954), p. 196 e ss., Xxxxxxx Xxxxxx, Obrigações, II, pp. 300 e ss. No entanto, Xxxxxxx xx Xxxxx, Obrigações, II, pp. 507 e ss., aponta elementos no sentido de alguma abstracção existente na cessão de créditos, como seja o facto de o devedor se exonerar com o pagamento ao cessionário, ainda que o negócio venha posteriormente a ser declarado nulo ou anulado (art. 583º) e o facto de não lhe ser permitido invocar contra o cessionário excepções derivadas do próprio negócio de cessão, ao qual é estranho. Não parece, porém, que destes elementos resulte alguma abstracção na cessão de créditos, já que o primeiro é uma simples expressão da tutela da boa fé do devedor e, quanto ao segundo, não parece que a lei vede em absoluto ao devedor averiguar da validade da cessão de créditos.
ÍNDICE
PARTE II
DA TRANSMISSÃO DAS OBRIGAÇÕES
SECÇÃO I – A TRANSMISSIBILIDADE DOS CRÉDITOS E DAS DÍVIDAS 9
SECÇÃO II – A CESSÃO DE CRÉDITOS 13
1. Generalidades 13
2. Requisitos da cessão de créditos 14
2.1. Generalidades 14
2.2. Um negócio jurídico a estabelecer a transmissão da totalidade
ou de parte do crédito 14
2.3. A inexistência de impedimentos legais ou contratuais a essa transmissão 18
2.4. O crédito não esteja, em virtude da própria natureza da prestação,
ligado à pessoa do credor 21
3. Efeitos da cessão de créditos 21
3.1. Generalidades 21
3.2. Efeitos em relação às partes 21
a) A transmissão do crédito do cedente para o cessionário 21
b) A transmissão das garantias e acessórios do crédito 23
c) A transmissão das excepções 24
d) A garantia prestada pelo cedente 25
e) Obrigação de entrega de documentos e outros elementos
probatórios do crédito 26
3.3. Efeitos em relação ao devedor 27
3.4. Efeitos em relação a terceiros 28
SECÇÃO III – A SUB-ROGAÇÃO 33
1. Conceito de sub-rogação 33
2. Modalidades de sub-rogação 35
2.1. Generalidades 35
2.2. A sub-rogação pelo credor 36
2.3. A sub-rogação pelo devedor 37
2.4. A sub-rogação em consequência de empréstimo efectuado ao devedor 37
2.5. A sub-rogação legal 39
3. Efeitos da sub-rogação 40
3.1. Transmissão do crédito na medida da sua satisfação 40
3.2. Transmissão das garantias e acessórios do crédito 42
3.3. A questão da transmissão das excepções 42
3.4. Eficácia da sub-rogação em relação ao devedor e a terceiros 43
4. Natureza da sub-rogação 44
SECÇÃO IV – A ASSUNÇÃO DE DÍVIDA 49
1. Conceito e evolução histórica da assunção de dívida 49
2. Modalidades da assunção de dívida 51
2.1. Assunção interna e assunção externa 51
2.2. Assunção cumulativa e assunção liberatória de dívida 54
3. Requisitos da assunção de dívida 55
3.1. O consentimento do credor 55
3.2. A existência e validade do contrato de transmissão 56
4. Regime da assunção de dívida 59
4.1. Generalidades 59
4.2. O regime específico da assunção cumulativa 59
4.3. O regime específico da assunção liberatória 61
4.4. Transmissão das garantias e acessórios 62
4.5. Os meios de defesa do novo devedor 64
5. Natureza da assunção de dívida 65
a) teoria da substituição nos direitos de crédito 66
b) teoria da cessão 67
c) teoria do contrato a favor de terceiro 68
d) teoria da sub-rogação convencional 68
e) teoria da disposição 69
f) teoria da oferta ou teoria contratual 69
SECÇÃO V – CESSÃO DA POSIÇÃO CONTRATUAL 73
1. Generalidades 73
2. Figuras afins da cessão da posição contratual 74
2.1. Generalidades 74
2.2. O subcontrato 74
2.3. A adesão ao contrato 75
2.4. A sub-rogação legal forçada 76
3. Requisitos da cessão da posição contratual 77
3.1. Generalidades 77
3.2. Um contrato a estabelecer a transmissão da posição contratual,
celebrado entre o cedente e um terceiro 77
3.3. O consentimento do outro contraente 79
3.4. A questão da inclusão da referida posição contratual no âmbito
dos contratos com prestações recíprocas 81
4. Efeitos da cessão da posição contratual 83
4.1. Generalidades 83
4.2. Relação entre cedente e cessionário 83
a) Transmissão da posição contratual do cedente para o cessionário 83
b) Garantia prestada pelo cedente relativamente à posição contratual transmitida 86
4.3. Relação entre o cessionário e o contraente cedido 87
4.4. Relação entre o cedente e o contraente cedido 92
5. Natureza 94
PARTE III
DA EXTINÇÃO DAS OBRIGAÇÕES
SECÇÃO I – AS CAUSAS DE EXTINÇÃO DOS NEGÓCIOS JURÍDICOS 101
1. Generalidades 101
2. Revogação 101
3. Resolução 102
4. Denúncia 105
5. Caducidade 106
6. A oposição à renovação 107
SECÇÃO II –A PRESCRIÇÃO 109
1. Generalidades 109
2. Modalidades: prescrição comum e prescrições presuntivas 110
3. Regime da prescrição 112
4. Prazo da prescrição 114
5. Natureza da prescrição 117
SECÇÃO III – A IMPOSSIBILIDADE SUPERVENIENTE DA PRESTAÇÃO E O PROBLEMA DO RISCO NOS CONTRATOS BILATERAIS
E NOS CONTRATOS REAIS 119
1. O regime da impossibilidade casual da prestação 119
2. Situações equiparáveis à impossibilidade da prestação: a frustração do fim
da prestação e a realização do interesse do credor por outra via 122
3. O risco nos contratos sinalagmáticos 124
3.1. A distribuição do risco em caso de verificação da impossibilidade
da prestação 124
3.2. O problema da frustração do fim da prestação ou da realização
do interesse do credor por outra via 126
3.3. O risco nos contratos reais de alienação 127
SECÇÃO IV – A ALTERAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS 131
1. O debate jurídico em torno da questão da alteração das circunstâncias
e a sua recepção no direito português 131
2. Requisitos 137
3. A exclusão da aplicação do regime da alteração das circunstâncias
em caso de mora da parte lesada 140
4. Efeitos da alteração das circunstâncias 141
SECÇÃO V – O CUMPRIMENTO 143
1. Conceito e importância 143
2. Princípios gerais 143
2.1. Princípio da pontualidade 144
2.2. Princípio da integralidade 145
2.3. O princípio da boa fé 146
2.4. O princípio da concretização 147
3. Capacidade para o cumprimento 148
4. Disponibilidade da coisa dada em cumprimento 149
5. Legitimidade para o cumprimento 150
5.1. Generalidades 150
5.2. Legitimidade activa 150
5.3. Efeitos do cumprimento por terceiro 151
5.4. Legitimidade passiva 153
6. Tempo do cumprimento 158
6.1. Modalidades das obrigações quanto ao tempo do cumprimento 158
6.2. Colocação do prazo no critério de uma das partes 160
6.3. Benefício do prazo 160
6.3.1. Generalidades 160
6.3.2. Prazo em benefício do devedor 161
6.3.3. Prazo em benefício do credor 161
6.3.4. Prazo em benefício de ambas as partes 162
6.3.5. Perda do benefício do prazo 162
6.3.5.1. Generalidades 162
6.3.5.2. A insolvência do devedor 163
6.3.5.3. A diminuição de garantias 164
6.3.5.4. A não realização de uma prestação, nas dívidas
a prestações 165
6.3.5.5. Carácter pessoal da perda do benefício do prazo 166
7. Lugar do cumprimento 167
7.1. Modalidades de obrigações quanto ao lugar de cumprimento 167
7.2. As regras relativas ao lugar da prestação 168
7.3. A mudança de domicílio das partes 169
7.4. A impossibilidade da prestação no lugar fixado 170
8. Imputação do cumprimento 171
9. Prova do cumprimento 175
10. Direito à restituição do título ou à menção do cumprimento 176
11. Efeitos do cumprimento 177
12. Natureza do cumprimento 177
SECÇÃO VI – DAÇÃO EM CUMPRIMENTO E DAÇÃO PRO SOLVENDO 183
1. A dação em cumprimento 183
1.1. Pressupostos da dação em cumprimento 183
1.1.1. A realização de uma prestação diferente da que for devida 183
1.1.2. O acordo do credor relativo à exoneração do devedor
com essa prestação 185
1.2. Forma da dação em cumprimento 186
1.3. Regime da dação em cumprimento 186
1.3.1. A extinção da obrigação 186
1.3.2. Garantia contra vícios da coisa ou do direito transmitido 187
1.3.3. Invalidade da dação em cumprimento 187
1.4. Natureza jurídica da dação em cumprimento 188
2. A dação pro solvendo 191
SECÇÃO VII – A CONSIGNAÇÃO EM DEPÓSITO 193
1. Generalidades 193
2. Pressupostos da consignação em depósito 194
3. Regime da consignação em depósito 195
3.1. Generalidades 195
3.2. Instituição de uma relação processual entre o consignante e o credor 195
3.3. Instituição de uma relação substantiva triangular entre o consignante,
o consignatário da coisa devida e o credor 197
3.4. Efeitos da consignação sobre a obrigação 198
SECÇÃO VIII – A COMPENSAÇÃO 199
1. Generalidades 199
2. Pressupostos da compensação 200
2.1. Existência de créditos recíprocos 200
2.2. Fungibilidade das coisas objecto das prestações e identidade
do seu género e qualidade 201
2.3. Existência, validade e exigibilidade do crédito do declarante 202
2.4. Existência, validade e possibilidade de cumprimento do crédito
do declaratário 203
3. Créditos não compensáveis 203
4. Regime da compensação 205
5. Compensação convencional 208
SECÇÃO IX – NOVAÇÃO 211
1. Conceito e modalidades 211
2. Pressupostos da novação 213
2.1. Declaração expressa da intenção de constituir uma nova obrigação
em lugar da antiga 213
2.2. Existência e validade da obrigação primitiva 214
2.3. Constituição válida da nova obrigação 215
3. Regime da novação 216
SECÇÃO X – A REMISSÃO 219
1. Conceito de remissão 219
2. Pressupostos da remissão 219
3. Efeitos da remissão 222
SECÇÃO XI – A CONFUSÃO 225
1. Conceito de confusão 225
2. Pressupostos da confusão 226
3. Regime da confusão 227
PARTE IV
DO NÃO CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES
SECÇÃO I – MODALIDADES DE NÃO CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES 231 SECÇÃO II – O NÃO CUMPRIMENTO TEMPORÁRIO 233
1. A mora do devedor 233
1.1. Pressupostos da constituição do devedor em mora 233
1.2. Consequências da mora do devedor 238
1.3. Extinção da mora do devedor 241
2. A mora do credor 243
2.1. Pressupostos da mora do credor 243
2.2. Efeitos da mora do credor 246
2.3. Extinção da mora do credor 249
SECÇÃO III – O INCUMPRIMENTO DEFINITIVO E SEUS EFEITOS.
A RESPONSABILIDADE OBRIGACIONAL 251
1. Incumprimento e responsabilidade obrigacional 251
1.1. Generalidades 251
1.2. A ilicitude na responsabilidade obrigacional 253
1.3. A culpa na responsabilidade obrigacional 253
1.4. O dano na responsabilidade obrigacional 254
1.5. O nexo de causalidade na responsabilidade obrigacional 257
1.6. O ónus da prova na responsabilidade obrigacional 257
1.7. A responsabilidade do devedor pelos actos dos seus auxiliares
ou representantes 259
2. O não cumprimento nas obrigações de prestações recíprocas 262
2.1. Generalidades 262
2.2. Excepção de não cumprimento do contrato 263
2.3. Resolução por incumprimento 265
2.4. A indemnização por incumprimento nos contratos sinalagmáticos 270
3. A impossibilidade culposa da prestação e sua equiparação ao incumprimento 273
3.1. A indemnização por incumprimento 273
3.2. O commodum de representação 274
3.3. O regime da impossibilidade parcial 274
4. Cumprimento defeituoso da obrigação: a violação positiva do contrato 275
SECÇÃO IV – A REALIZAÇÃO COACTIVA DA PRESTAÇÃO 281
1. A acção de cumprimento e a execução 281
2. A execução específica das obrigações 283
3. A sanção pecuniária compulsória 285
SECÇÃO V – AS CLÁUSULAS DE LIMITAÇÃO E EXCLUSÃO
DE RESPONSABILIDADE E A CLÁUSULA PENAL 287
1. Generalidades 287
2. Cláusulas de exclusão de responsabilidade 287
3. Cláusulas de limitação de responsabilidade 289
4. Cláusulas de fixação de responsabilidade: a cláusula penal 290
PARTE V
DA GARANTIA DAS OBRIGAÇÕES
SECÇÃO I – A GARANTIA GERAL DAS OBRIGAÇÕES 297
1. Conteúdo da garantia geral 297
2. Meios de conservação da garantia geral 298
2.1. A declaração de nulidade 298
2.2. A acção sub-rogatória 300
2.2.1. Modalidades de acção sub-rogatória 300
2.2.2. Pressupostos da acção sub-rogatória 301
2.2.3. Regime da acção sub-rogatória 302
2.3. A impugnação pauliana 303
2.3.1. Generalidades 303
2.3.2. Pressupostos da impugnação pauliana em relação
à primeira alienação 304
2.3.2.1. Generalidades 304
2.3.2.2. Realização pelo devedor de um acto que diminua a garantia patrimonial do crédito e não seja
de natureza pessoal 305
2.3.2.3. Anterioridade do crédito em relação ao acto ou, sendo ele posterior, prática do acto dolosamente
com o fim de impedir a satisfação do direito do futuro credor 307
2.3.2.4. Natureza gratuita do acto ou, sendo ele oneroso, ocorrência de má fé tanto do alienante como
do adquirente 308
2.3.2.5. Impossibilidade de o credor obter a satisfação integral
do crédito ou agravamento dessa impossibilidade 309
2.3.3. Pressupostos da impugnação pauliana em relação
às transmissões posteriores 310
2.3.4. Regime da impugnação pauliana 311
2.3.4.1. Efeitos da impugnação pauliana em relação ao credor 311
2.3.4.2. Efeitos da impugnação pauliana na relação
entre o devedor e terceiro 313
2.3.4.3. Extinção do direito à impugnação pauliana 314
2.3.5. Natureza da impugnação pauliana 315
2.4. O arresto 317
SECÇÃO II – AS GARANTIAS ESPECIAIS DAS OBRIGAÇÕES 319
1. Generalidades 319
1.1. Tipos de garantias especiais 319
1.2. Separação de patrimónios 320
1.3. Caução 321
1.4. Cessão de bens aos credores 323
1.4.1. Generalidades 323
1.4.2. Forma 323
1.4.3. Objecto 324
1.4.4. Efeitos 324
1.4.5. Extinção 325
1.4.6. Natureza jurídica 325
2. As garantias pessoais 327
2.1. A fiança 327
2.1.1. Generalidades 327
2.1.2. Forma da fiança 330
2.1.3. Principais características da fiança 330
2.1.4. Relações entre credor e fiador 332
2.1.5. Relações entre devedor e fiador 334
2.1.6. Pluralidade de fiadores 336
2.1.7. Extinção da fiança 338
2.2. A subfiança 339
2.3. A retrofiança 340
2.4. O mandato de crédito 340
2.5. A garantia autónoma 342
2.5.1. Generalidades 342
2.5.2. Modalidades: a garantia autónoma simples e a garantia
autónoma à primeira solicitação 344
2.5.3. Forma 344
2.5.4. Regime 345
bibliografia 349