EDITAL DE CREDENCIAMENTO Nº 011/2021
EDITAL DE CREDENCIAMENTO Nº 011/2021
A Diretoria do Comitê Brasileiro de Clubes – CBC, no uso de suas atribuições institucionais e estatutárias, torna público o EDITAL DE CREDENCIAMENTO Nº RL /2021 de empresas hoteleiras para prestação de serviços de hospedagem, tendo como fundamento a Lei Federal nº 13.756/2018, o Estatuto Social do CBC, os Regulamentos e Manuais deste Comitê, especialmente o Regulamento de Compras e Contratações do CBC – RCC, conforme especificações e condições constantes neste Edital e seus anexos, que independem de transcrição.
Anexo I | Termo de Referência – Projeto Básico |
Anexo II | Minuta do Contrato de Prestação de Serviços |
Anexo III | Modelo de Ficha Cadastral |
Anexo IV | Modelo de Pedido de Credenciamento |
Anexo V | Modelo de Declaração de não utilização de mão-de-obra de menores |
Os avisos contendo o resumo do presente Edital foram publicados no sítio eletrônico do CBC xxxx://xxx.xxxxxxxx.xxx.xx, no Diário Oficial da União no dia 29/11/2021.
O inteiro teor deste Edital e seus anexos poderão ser baixados no sítio eletrônico do CBC xxxxx://xxx.xxxxxxxx.xxx.xx/xxxxxxx-x-xxxxxxxxxxxx/xx-xxxxxxxxx, solicitados à Área de Contratações do CBC através do e-mail “xxxxxxx@xxxxxxxx.xxx.xx“, ou no endereço Xxx Xxxx, xx 000, Xxxxxx xxx Xxxxxxxxx, Xxxxxxxx/XX, XXX: 13.092-587, mediante gravação em CD-ROM ou pen-drive fornecido pelo interessado, no horário das 8h às 18h, das segundas às sextas-feiras.
1. DO OBJETO
1.1. Credenciamento realizado pelo Comitê Brasileiros de Clubes - CBC de empresas de hotelaria para prestação de serviços de hospedagem para grupos em território nacional, sem o intermédio de agência de turismo, de acordo com as condições e especificações constantes do Termo de Referência – Projeto Básico (Anexo I), para a hospedagem de:
a) atletas e membros de comissão técnica das Entidades de Prática Desportiva - EPD (clubes) integradas ao CBC, assim como de árbitros e membros de coordenação técnica das Entidades de Administração do Desporto - EAD (Confederações/Ligas Nacionais ou Federações/Ligas Regionais), com vistas à participação em Campeonatos Brasileiros Interclubes® - CBI;
b) participantes de eventos - oficinas, seminários, congressos, fóruns e congêneres -, realizados ou apoiados pelo CBC.
2. DAS DEFINIÇÕES
2.1. Para o perfeito entendimento deste Edital de Credenciamento e seus anexos, são adotadas as definições descritas pelo item 2 do Termo de Referência – Projeto Básico (Anexo I).
3. DOS RECURSOS FINANCEIROS
3.1. As despesas decorrentes deste credenciamento estão programadas no Orçamento 2021 do CBC e no Plano de Aplicação de Recursos do Ciclo Olímpico 2021-2024, sendo oriundos dos concursos de prognósticos numéricos, conforme preceitua o artigo 16, I, ‘e’, 2 c/c II, ‘e’, 2 da Lei Federal nº 13.756/2018.
3.1.1. A previsão financeira para dispêndio com o objeto do presente credenciamento é da ordem de R$ 39.917.828,74 (trinta e nove milhões, novecentos e dezessete mil, oitocentos e vinte e oito reais e setenta e quatro centavos), detalhados no Termo de Referência-Projeto Básico (Anexo I).
4. DA FORMA, PRAZO E CONDIÇÕES PARA O CREDENCIAMENTO
4.1. Os interessados deverão encaminhar o Pedido de Credenciamento (Anexo IV), em conjunto com a documentação obrigatória prevista neste Edital, no prazo de até 15 (quinze) dias úteis após a publicação do Edital de Credenciamento no sítio eletrônico do CBC e seu extrato no Diário Oficial da União – DOU.
4.1.1. A empresa interessada em aderir ao credenciamento, poderá obter o Edital e seus anexos no sítio eletrônico do CBC, mediante acesso à aba “Compras e Contratações”.
4.1.2. A empresa interessada em aderir ao credenciamento, encaminhará, às suas próprias expensas, os documentos obrigatórios descritos no presente Edital, por SEDEX ao endereço da sede do CBC, à Xxx Xxxx, xx 000, Xxxxxx xxx Xxxxxxxxx, Xxxxxxxx/XX, XXX: 00.000-000.
4.1.2.1. Alternativamente, considerando o momento atípico de pandemia e restrição de circulação de pessoas, os documentos referenciados pelo item 4.1.2 poderão ser apresentados eletronicamente, para tanto a interessada deverá solicitar à Área de Contratações do CBC por intermédio do e-mail “xxxxxxx@xxxxxxxx.xxx.xx“, link de repositório online para upload dos arquivos, garantida ao CBC a prerrogativa de exigir eventual complementação documental fisicamente.
4.1.3. Decorrido o prazo de apresentação do Pedido de Credenciamento com a documentação obrigatória, o CBC analisará os elementos e publicará em seu sítio eletrônico o Resultado do Credenciamento.
4.2. Será vedada a participação de pessoas jurídicas:
a) cujo objeto social não seja pertinente e compatível com o objeto deste Credenciamento;
b) que não funcionem no país;
c) declaradas inidôneas por ato do Poder Público federal;
d) que estejam sob falência, recuperação judicial ou extrajudicial, ou concurso de credores ou insolvência, em processo de dissolução ou liquidação, observado o disposto no item 5.3, “d” deste Edital;
e) impedidas de licitar, contratar, transacionar com a Administração Pública ou quaisquer de suas entidades descentralizadas;
f) incluídas na Lista de Inidôneos, mantida pelo Tribunal de Contas da União – TCU;
g) incluídas no Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas – CEIS, mantido pela Controladoria-Geral da União;
h) incluídas no Cadastro Nacional de Condenações Cíveis por Atos de Improbidade Administrativa, mantido pelo Conselho Nacional de Justiça.
4.3. Ao se credenciar, a CREDENCIADA declara que concorda com todos os termos do presente Edital de Credenciamento e seus anexos.
4.4. Não haverá fase de classificação das manifestações, sendo que todas as interessadas que se manifestarem e que atenderem as exigências do presente Edital estarão aptas a celebrar o Contrato de Prestação de Serviços, no prazo de 10 (dez) dias úteis.
4.5. As hipóteses e condições de descredenciamento e rescisão dos instrumentos jurídicos estão descritas no Termo de Referência – Projeto Básico (Anexo I) e no Contrato de Prestação de Serviços (Anexo II).
4.6. Ao término do período de Credenciamento, visando à adesão de todos os interessados que atendam o Edital, serão publicados novos resultados de eventuais CREDENCIADAS, à medida em que novas interessadas enviem a documentação e comprovem o atendimento dos requisitos do Edital, seus anexos e eventuais futuras alterações.
4.7. O CBC poderá revogar este Edital de Credenciamento em decorrência de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficientemente apto a justificar tal conduta.
5. DA HABILITAÇÃO
5.1. Observadas as disposições do presente Edital de Credenciamento, especialmente o prazo disposto pelo item 4.1, as interessadas deverão apresentar ao CBC a documentação exigida para a habilitação, obrigatoriamente acompanhada do Pedido de Credenciamento (Anexo IV), da Ficha Cadastral (Anexo III) e da Declaração de que não contrata menor de idade, salvo na condição de aprendiz (Anexo V).
5.2. As interessadas deverão apresentar os seguintes documentos para sua habilitação jurídica/qualificação econômico-financeira:
a) ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor e alterações devidamente registradas, em se tratando de sociedades comerciais e/ou empresária, e no caso de
sociedade por ações, acompanhado da Xxx xxxxxxxxx da Assembleia da última eleição da Diretoria ou contrato consolidado;
b) decreto de autorização, em se tratando de sociedade empresária estrangeira em funcionamento no País e ato de registro ou autorização para funcionamento expedido pelo órgão competente, quando a atividade assim o exigir;
c) indicação do(s) representante(s) legal(is), com a respectiva documentação oficial com foto, para praticar todos os atos necessários em nome da interessada, em todas as etapas deste Credenciamento, e para o exercício de direitos e assunção de obrigações decorrentes do Edital e seus anexos, especialmente no Contrato de Prestação de Serviços;
d) certidão negativa de falência, recuperação judicial ou recuperação extrajudicial expedida pelo distribuidor da sede da proponente, sendo que no caso de certidão positiva de recuperação judicial ou extrajudicial, deverá ser apresentada a comprovação de que o respectivo plano de recuperação foi acolhido judicialmente, na forma do artigo 58 da Lei nº 11.101/2005, sob pena de inabilitação, devendo ainda, comprovar todos os demais requisitos de habilitação;
5.3. As interessadas deverão apresentar os seguintes documentos para comprovação de sua regularidade fiscal:
a) prova de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ;
b) prova de inscrição no cadastro de contribuintes Estadual, Distrital ou Municipal, se houver, relativo ao domicílio ou sede do proponente, pertinente ao seu ramo de atividade e compatível com o objeto do credenciamento;
c) prova de regularidade perante a Fazenda Nacional, Estadual, Distrital e Municipal do domicílio ou sede da interessada, na forma da lei;
d) prova de regularidade relativa à Seguridade Social e ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS);
e) prova de inexistência de débitos inadimplidos perante a Justiça do Trabalho, mediante a apresentação de certidão negativa ou positiva com efeito de negativa, nos termos do Título VII-A da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452/1943.
5.4. As interessadas deverão apresentar os documentos descritos pelo item 18.3 do Termo de Referência – Projeto Básico (Anexo I) para sua habilitação técnica.
5.5. Todos os documentos apresentados em cumprimento ao disposto pelo item 5 deste Edital deverão estar regulares quanto aos prazos de validade neles previstos.
5.6. O exame e julgamento da documentação recebida será processado pela Comissão de Contratação do CBC, a qual poderá conceder prazo adicional para complementar a entrega de documentos eventualmente faltantes ou para promover a regularização desses, mediante comunicação eletrônica diretamente às interessadas.
5.6.1. A Comissão de Contratação do CBC divulgará o julgamento final da documentação no sítio eletrônico do CBC.
5.6.2. A critério da Comissão de Contratação do CBC, a divulgação do julgamento poderá ser realizada, paulatinamente, à medida que as documentações forem recebidas, analisadas e julgadas conformes com o presente Edital.
5.7. Os documentos necessários à habilitação deverão ser apresentados nos termos dos itens 4.1.2 e 4.1.2.1.
6. DOS RECURSOS
6.1. A interessada que não tiver aceito seu Pedido de Credenciamento poderá apresentar recurso no prazo de 5 (cinco) dias úteis contados da resposta negativa.
6.2. Os demais interessados serão notificados da apresentação do recurso, para, querendo, apresentar contrarrazões, em outros 5 (cinco) dias úteis, sendo-lhes assegurada vista imediata dos elementos indispensáveis a defesa de seus interesses.
6.3. O acolhimento do recurso invalida tão somente os atos insuscetíveis de aproveitamento.
6.4. O resultado do julgamento de eventual(is) recurso(s) será publicado no sítio eletrônico do CBC.
7. DO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS, SUA ASSINATURA E ALTERAÇÕES
7.1. Após a habilitação, o CBC publicará em seu sítio eletrônico a lista da(s) empresa(s) de hotelaria aptas a assinarem o Contrato de Prestação de Serviços.
7.2. O Contrato de Prestação de Serviços e eventuais documentos acessórios e vinculados serão assinados no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis contados da convocação formal do CBC, prorrogáveis por igual período, a seu exclusivo critério.
7.3. O Contrato de Prestação de Serviços terá vigência de 24 (vinte e quatro) meses, podendo ser prorrogado por interesse das partes até o limite de 60 (sessenta) meses nos termos do artigo 30, parágrafo único, do Regulamento de Compras e Contratações do CBC - RCC.
7.4. O CBC poderá, até a publicação mencionada no item 7.1. deste Edital, inabilitar a empresa de hotelaria, por decisão fundamentada, se tiver informação abalizada de qualquer fato ou circunstância, anterior ou posterior à fase de habilitação, que desabone a qualificação técnica e habilitação jurídica, ou regularidade fiscal daquela entidade ou prestador do serviço.
7.5. Reserva-se ao CBC a faculdade de alterar os termos e condições do credenciamento, dando a mesma publicidade originalmente concedida.
7.6. Salvo pedido de descredenciamento, a adesão ao credenciamento implica o aceite de suas eventuais alterações supervenientes.
7.7. Na ocorrência de alteração(ões) de condição(ões) do credenciamento, o CBC providenciará a publicação resumida do(s) aditamento(s) ao(s) Termos de Credenciamento em seu sítio eletrônico.
8. DA EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS
8.1. As condições de execução dos serviços estão definidas no Termo de Referência - Projeto Básico (Anexo I) e no Contrato de Prestação de Serviços (Anexo II).
9. DO PREÇO E DO PAGAMENTO
9.1. As condições de preços e de pagamento estão definidas no Termo de Referência - Projeto Básico (Anexo I) e no Contrato de Prestação de Serviços (Anexo II).
10. DAS INCIDÊNCIAS FISCAIS, ENCARGOS, SEGUROS E OUTRAS DESPESAS
10.1. Correrão por conta exclusiva da CREDENCIADA:
a) todos os tributos que forem devidos em decorrência dos serviços prestados pela CREDENCIADA e/ou suas afiliadas, bem como as obrigações acessórias deles decorrentes;
b) as contribuições devidas à Previdência Social, encargos trabalhistas, prêmios de seguro e de acidentes de trabalho, emolumentos e outras despesas que se façam necessárias à execução dos serviços;
c) custeio integral das verbas trabalhistas de todos os funcionários da CREDENCIADA e ou seus terceirizados e afiliados, especialmente aqueles designados ao atendimento do CBC, ainda que em regime de exclusividade.
11. DAS OBRIGAÇÕES DA ENTIDADE BENEFICIÁRIA
11.1. As obrigações da ENTIDADE BENEFICIÁRIA estão dispostas no Termo de Referência
– Projeto Básico (Anexo I).
12. DAS OBRIGAÇÕES DA CREDENCIADA
12.1. As obrigações da CREDENCIADA estão dispostas no Termo de Referência – Projeto Básico (Anexo I) e no Contrato de Prestação de Serviços (Anexo II).
12.2. A CREDENCIADA fica obrigada a manter durante toda a execução do Contrato de Prestação de Serviços, em compatibilidade com as obrigações por ele assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas quando do credenciamento.
12.2.1. Na hipótese de descumprimento do item acima, o CBC notificará a CREDENCIADA para, no prazo de até 60 (sessenta) dias, restaurar as condições de habilitação.
13. DAS OBRIGAÇÕES DO CBC
13.1. As obrigações do CBC estão dispostas no Termo de Referência – Projeto Básico (Anexo I) e no Contrato de Prestação de Serviços (Anexo II).
14. DAS SANÇÕES
14.1. As sanções administrativas estão discriminadas no Termo de Referência – Projeto Básico (Anexo I) e no Contrato de Prestação de Serviços (Anexo II).
15. DA IMPUGNAÇÃO AO EDITAL E DO PEDIDO DE ESCLARECIMENTO
15.1. Na ocasião da publicação do Edital de Credenciamento, o instrumento convocatório poderá ser impugnado, no todo ou em parte, até 02 (dois) dias úteis antes da data fixada para o recebimento do Pedido de Credenciamento, conforme disposto pelo item 4.1.
15.1.1. Considerando a possibilidade contínua de adesão de interessadas ao credenciamento, após a publicação da lista da(s) empresas de hotelaria aptas a assinarem o Contrato de Prestação de Serviços, conforme previsto no item 7.1, a qualquer tempo, qualquer pessoa poderá impugnar este Edital.
15.2. A impugnação poderá ser realizada de forma eletrônica, através do e-mail xxxxxxx@xxxxxxxx.xxx.xx, ou presencial na sede do CBC, conforme endereço mencionado no subitem 4.1.2 deste Edital.
15.3. Caberá à autoridade máxima do CBC, decidir sobre a impugnação no prazo de até 10 (dez) dias úteis.
15.4. Acolhida a impugnação, será alterado o Edital e novamente publicado, decidindo-se a respeito dos credenciamentos previamente celebrados.
15.5. Os pedidos de esclarecimentos referentes a este processo deverão ser enviados à Comissão de Contratação do CBC, a qualquer tempo, exclusivamente através do endereço de e-mail mencionado no subitem 15.2 supra.
15.6. As impugnações e pedidos de esclarecimentos não suspendem os prazos previstos neste Credenciamento.
15.7. As respostas a eventuais impugnações e pedidos de esclarecimentos serão divulgadas mediante publicação no sítio eletrônico do CBC, na página específica das contratações em andamento, ficando os interessados obrigados a acessá-los para a obtenção das informações prestadas.
16. DO DESCREDENCIAMENTO
16.1. As condições para o descredenciamento são as previstas no Termo de Referência – Projeto Básico (Anexo I) e no Contrato de Prestação de Serviços (Anexo II).
17. DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
17.1. A participação do interessado no credenciamento implica a aceitação das condições constantes deste Edital e dos anexos que o integram, bem como de suas alterações, se houver.
17.2. Os casos omissos serão resolvidos pelo CBC, com base nas disposições constantes do RCC, nos princípios de direito público e, subsidiariamente, com base em outras leis que se prestem a suprir eventuais lacunas.
17.3. A Comissão de Contratação do CBC guarda a prerrogativa de prorrogar os prazos estabelecidos no presente Edital de Credenciamento, sempre no objetivo de ampliar o rol de empresas de hotelaria efetivamente CREDENCIADAS.
17.4. Qualquer alteração nas condições do credenciamento será divulgada e publicada pela mesma forma em que se deu a do texto original.
17.5. Nenhuma indenização será devida aos participantes pela apresentação de documentação relativa ao presente Edital de Credenciamento, ou ainda, por qualquer outro motivo alegado em relação a este processo de Credenciamento.
17.6. É de inteira responsabilidade do interessado acompanhar as informações e os resultados divulgados nos meios informados pelo CBC neste Edital de Credenciamento.
17.7. No caso de divergências, as condições previstas do Termo de Referência - Projeto Básico e do Contrato de Prestação de Serviços prevalecerão sobre as deste Edital de Credenciamento.
Campinas/SP, 26 de novembro de 2021.
Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxx
Presidente do Comitê Brasileiro de Clubes
ANEXO I
TERMO DE REFERÊNCIA – PROJETO BÁSICO
1. DO OBJETO
1.1. Credenciamento realizado pelo Comitê Brasileiros de Clubes – CBC de empresas de hotelaria para prestação de serviços de hospedagem para grupos em território nacional, sem o intermédio de agência de turismo, para a hospedagem de:
a) atletas e membros de comissão técnica das Entidades de Prática Desportiva - EPD (clubes) integradas ao CBC, assim como de árbitros e membros de coordenação técnica das Entidades de Administração do Desporto - EAD (Confederações/Ligas Nacionais ou Federações/Ligas Regionais), com vistas à participação em Campeonatos Brasileiros Interclubes® - CBI;
b) participantes de eventos - oficinas, seminários, congressos, fóruns e congêneres -, realizados ou apoiados pelo CBC.
2. DAS DEFINIÇÕES
2.1. Para o perfeito entendimento deste Termo de Referência – Projeto Básico, são adotadas as seguintes definições:
2.1.1. BENEFICIÁRIO: Pessoa física beneficiária dos serviços prestados pela empresa de hotelaria CREDENCIADA pelo CBC, também denominado hospede.
2.1.2. UNIDADE HABITACIONAL: É o espaço destinado à utilização pelo hóspede, para seu bem-estar, higiene e repouso.
2.1.3. DIÁRIA DE HOSPEDAGEM: Acomodação em uma Unidade Habitacional por um período básico de 24 (vinte e quatro) horas, observados os horários fixados para entrada (check in) e saída (check out).
2.1.4. SOLUÇÃO TECNOLÓGICA: Solução tecnológica que permitirá a integração entre os sistemas do CBC e da CREDENCIADA, objetivando a busca de hospedagens, reserva, emissão, remarcação, cancelamento, verificação do status, pedido de reembolso e acesso aos demais dados referentes ao processo de aquisição do período de hospedagem.
2.1.5. CAMPEONATO BRASILEIRO INTERCLUBES® - CBI: Evento desportivo organizado por Confederações/Ligas Nacionais ou Federações/Ligas Regionais apoiado pelo CBC e sediado preferencialmente por Clube que lhe seja integrado, contemplando a realização de competições oficiais no cenário esportivo nacional, do qual participe pelo menos um Clube integrado ao CBC e, que envolva atletas em formação, conforme definição do Programa de Formação de Atletas do CBC.
2.1.6. CREDENCIADA: Empresa de hotelaria proprietária, administradora, afiliada, gestora e/ou detentora dos direitos de exploração de estabelecimento(s) hoteleiro(s), habilitada nos termos do Edital de Credenciamento.
2.1.7. CREDENCIAIS: Códigos e senhas que permitem acessos eletrônicos a sistemas da CREDENCIADA pela CREDENCIANTE.
2.1.8. CREDENCIANTE: O Comitê Brasileiro de Clubes – CBC.
2.1.9. ENTIDADE BENEFICIÁRIA: Entidades de Prática Desportiva - EPD (clubes) integradas ao CBC; EAD (Confederações/Ligas Nacionais); Comitê Brasileiro de Clubes -
CBC, e outras entidades que porventura sejam beneficiários dos serviços prestados pela empresa de hotelaria CREDENCIADA pelo CBC.
2.1.10. ESTABELECIMENTO HOTELEIRO: Empreendimento turístico destinados a proporcionar alojamento temporário e outros serviços acessórios ou de apoio, com ou sem fornecimento de refeições, e vocacionados a uma locação diária.
2.1.11. EQUIPE DE FISCALIZAÇÃO: Pessoa física ou jurídica devidamente autorizada pelo Presidente do CBC com atribuições definidas em ato próprio, entre as quais as de adquirir as hospedagens junto às CREDENCIADAS.
2.1.12. GRUPO: Conjunto de 10 (dez) ou mais beneficiários que se hospedem no mesmo local e em período similar, da mesma empresa de hotelaria.
2.1.13. RESULTADO DE CREDENCIAMENTO: Ato que divulga o resultado do credenciamento com a lista da(s) empresa(s) que estão aptas a celebrarem Contrato de Prestação de Serviços com o CBC.
2.1.14. TARIFA: Valor único cobrado em decorrência da prestação do serviço de hospedagem, de acordo com o estabelecimento hoteleiro escolhido para abrigar o hospede por 1 (uma) diária.
2.1.15. TAXA DE TURISMO: Taxa de esfera municipal cobrada do viajante com intuito de preservar e/ou modernizar atrações turísticas de uma região, como por exemplo: museus, construções históricas, ambientes ecológicos, dentre outros.
2.1.16. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS: Instrumento firmado entre o CBC e as empresas de hotelaria CREDENCIADAS, visando à prestação dos serviços de hospedagem.
3. DAS JUSTIFICATIVAS E DA ESTIMATIVA DA DEMANDA
3.1. Introdução
3.1.1. A política de formação esportiva financiada com os recursos previstos na Lei nº 13.756, de 12 de dezembro de 2018, se estrutura na lógica da atuação do segmento clubístico, e a partir desta, com base nas determinações e orientações emanadas do poder público e dos órgãos de controle. Com isto, o CBC, em conjunto com os Clubes, elabora seu planejamento e traça seus objetivos estratégicos em busca dos resultados almejados.
3.1.2. Tendo como missão a formação de atletas, os objetivos estratégicos do CBC foram organizados em seu Mapa Estratégico, que encontra-se publicado em seu site xxxxx://xxx.xxxxxxxx.xxx.xx/xxxxxxxxxx/xxxx-xxxxxxxxxxx-xxx, o qual estabeleceu como resultado esperado a universalização da formação de atletas, que passa essencialmente pelo apoio aos Clubes formadores, a viabilização do desenvolvimento de atletas e, ainda, a formação de atletas de alta performance.
3.1.3. É por meio do trabalho desenvolvido pelos Clubes que a política de formação esportiva do CBC, delineada em seu Programa de Formação de Atletas, se materializa em todas as regiões do Brasil. Na verdade, o Programa de Formação de Atletas do CBC é o instrumento que estabelece as diretrizes de atuação do CBC no apoio à promoção, ao aprimoramento e ao planejamento das atividades esportivas desenvolvidas pelo segmento clubístico, no âmbito do Sistema Nacional do Desporto - SND.
3.1.4. Para viabilizar suas ações e alcançar os resultados almejados, dirigentes, funcionários, colaboradores eventuais e prestadores de serviço do CBC atuam em conjunto com os Clubes formadores de atletas, que são a razão de ser do CBC, e, também, com as Confederações e Ligas Esportivas Nacionais, que juntos realizam a formação de atletas.
3.1.5. Nesse trabalho conjunto que alcança todo o território nacional, faz-se necessário garantir a hospedagem dos representantes de cada uma das entidades envolvidas nessas atividades, sejam os atletas dos Clubes, membros das comissões técnicas, árbitros e componentes da coordenação das Confederações e Ligas Esportivas Nacionais, para participarem de campeonatos nacionais dos mais variados esportes; sejam os dirigentes, funcionários, colaboradores eventuais e prestadores de serviço do CBC no cumprimento de suas funções; sejam os técnicos e representantes dos Clubes para participarem dos eventos de capacitação promovidos pelo CBC.
3.1.6. Nessa perspectiva, é que se apresenta as justificativas e a demanda específica de hospedagem para viabilizar as ações do CBC no cumprimento pleno de sua missão na Formação de Atletas envolvendo os grupos de beneficiários previstos no item 1. do presente Termo de Referência – Projeto Básico.
3.2. Campeonatos Brasileiros Interclubes® - CBI
3.2.1. Para orientar sua atuação, o CBC define em seu Programa de Formação de Atletas quais são as linhas de intervenção da sua ação, as opções prioritárias do seu planejamento, bem como os objetivos almejados com a concretização da sua missão institucional, partindo de duas importantes premissas: i) a articulação sistêmica entre entidades, segmentos e ações; e ii) a excelência e a perenidade das ações de formação
esportiva custeadas com os recursos provenientes do produto da arrecadação das loterias.
3.2.2. Dentro desta concepção, as ações contempladas no Programa de Formação de Atletas do CBC se organizam em três eixos: i) a atualização dos parques esportivos dos Clubes filiados ao CBC; ii) a viabilização de equipe técnica multidisciplinar para os Clubes filiados ao CBC; e iii) a participação em competições.
3.2.3. Todos esses eixos são complementares entre si e visam apoiar a formação dos atletas praticantes de esportes nos Clubes, mediante o fomento a projetos que lhes favoreça a aquisição de competências técnicas na intervenção desportiva e o aperfeiçoamento qualitativo e quantitativo da sua prática.
3.2.4. A integração acontece a partir do eixo do Programa de Formação de Atletas do CBC voltado para competições por meio da realização dos Campeonatos Brasileiros Interclubes® - CBI, quando são celebradas parcerias específicas, de interesse mútuo com as Confederações e Ligas Esportivas Nacionais, e definidos os esportes que serão disputados, sendo prioritariamente olímpicos. Com essa dinâmica, os CBI passam a integrar o calendário oficial das respectivas Confederações e Ligas Esportivas Nacionais, extrapolando o Sistema Clubístico e interagindo com o Sistema Olímpico.
3.2.5. A competição esportiva, enquanto evento esportivo, representa a base da prática do esporte de desempenho, uma vez que exerce um papel fundamental na formação de atletas e promove o desenvolvimento do sistema esportivo em sua integralidade, ao tempo em que articula todos os atores envolvidos na formação de atletas (entidades de administração do desporto, Clubes formadores, técnicos, gestores esportivos e atletas), favorecendo, ainda, o aprimoramento do trabalho de formação que já vem sendo desenvolvido pelos Clubes formadores, ao estreitar relacionamento entre eles, em busca
da obtenção de resultados efetivos e de sinergias existentes, nos trabalhos de formação desenvolvidos. Neste ambiente da formação de atletas, portanto, a participação em competições oficiais representa uma atividade insubstituível.
3.2.6. Por todo o exposto, o eixo de fomento a competições nacionais por meio do apoio à realização de CBI é o principal dentro do contexto do Programa de Formação de Atletas do CBC, inclusive, os Clubes filiados ao CBC somente podem se ativar nos demais eixos - RH e equipamentos/materiais esportivos -, se tiverem atletas em formação participando de CBI apoiados pelo CBC. Ou seja, é pressuposto que a entidade já desenvolva o esporte e tenha atleta em nível competitivo e com atuação que lhe permita participar de competições nacionais.
3.2.7. A sincronização de ações instituída pelo Programa de Formação de Atletas do CBC proporciona e qualifica as condições necessárias para o desenvolvimento dos atletas e do esporte nacional, fazendo com que a engrenagem do esporte de formação e de rendimento no SND esteja sempre pulsante e em movimento, na qual os CBI representam a força motora. Ou seja, é por meio dos CBI que o CBC amplia o alcance do seu Programa de Formação de Atletas.
3.2.8. Para a concretização de seus objetivos nos três eixos do Programa de Formação de Atletas, o CBC realiza tanto a execução indireta, por meio da descentralização de recursos para seus Clubes filiados, quanto por meio de execução direta dos recursos, em consonância com o art. 23, § 5º, da Lei nº 13.756/2018.
3.2.9. A chamada execução indireta, em que há descentralização de recursos, volta-se para os eixos inerentes à política de formação esportiva estruturante e desenvolvimento interno dos Clubes filiados, por meio da aquisição de equipamentos e materiais esportivos, bem como o apoio à contratação de equipes técnicas multidisciplinares.
3.2.10. No caso específico do eixo de competições, a execução se dá por meio da gestão direta dos recursos repassados ao CBC, conforme previsto no art. 2º, § 2º, inciso I, de seu Estatuto Social.
3.2.11. Em realidade, o início da formalização dos CBI se deu no contexto do Edital de Chamamento de Projetos nº 07 do CBC, que teve como objetivo principal justamente a realização dos CBI, por meio da promoção de competições esportivas nacionais de formação em parceria com Confederações e Ligas Esportivas Nacionais.
3.2.12. Nos termos do item 6 do Edital de Chamamento de Projetos nº 07 do CBC, para a viabilização dos referidos eventos, o CBC obrigou-se a custear as passagens aéreas e hospedagens, para os atletas e membros de comissão técnica dos seus Clubes integrados, para os membros da equipe de arbitragem, assim como membros da equipe de coordenação técnica das competições, nascendo, a partir daí, as chamadas despesas elegíveis, que encontram-se, hoje, regulamentadas no art. 17, do Regulamento dos Campeonatos Brasileiros Interclubes – RCBI, que prevê exatamente a responsabilidade do CBC pela execução de tais despesas.
3.2.13. A par disto, surgiu, naturalmente, a necessidade de contratação de empresa para a execução dessas atividades. Assim foi que, após a elaboração e o planejamento dos CBI para o Ciclo 2017/2020, o CBC realizou, no dia 19/05/2017, uma Consulta Pública, e, posteriormente, em 07/08/2017, uma Audiência Pública, que contribuíram para o aperfeiçoamento do processo de contratação. Para ambas foi dada ampla divulgação nacional e convidadas diretamente mais de 50 empresas especializadas nesses serviços.
3.2.14. Como resultado desse processo, o CBC contratou serviços especializados em agenciamento, emissão e acompanhamento de passagens aéreas e hospedagens, com a
finalidade específica de viabilizar a participação de atletas e demais participantes dos CBI durante o Ciclo 2017/2020.
3.2.15. A partir dessa contratação, viabilizou-se a realização dos CBI nos últimos 4 anos, de forma bastante exitosa. Como pode ser observado nos quadros e gráficos abaixo, os números demonstram a ampliação significativa do calendário de competições, o que demonstra a importância do eixo vetor de competições na formação de atletas:
Evolução dos CBI até 2020
2017 | 2018 | 2019 | 2020 | |
Campeonatos | 39 | 53 | 95 | 21 |
Beneficiados | 4448 | 7344 | 11242 | 3152 |
Diárias | 8896 | 14688 | 22484 | 6304 |
Clubes | 54 | 79 | 99 | 81 |
*Para o ano de 2020, avançando ainda mais no planejamento das competições, foi prevista a realização de 271 CBI, no entanto, foram interrompidos em razão da pandemia do Novo Coronavírus – COVID-19, fato que impossibilitou a execução das competições com maior expressividade.
30000
25000
20000
15000
10000
5000
0
Total de beneficiados dos CBI - 2017/2020
26186
11242
7344
4448
3152
BENEFICIADOS
2017
2018
2019
2020 (Pandemia)
TOTAIS
95 | |||||
39 53 | 21 | ||||
250
200
150
100
50
0
Total de eventos realizados - 2017/2020
208
0000 0000 0000 0000 (Pandemia) Total
3.2.16. Como se identifica, os CBI foram marcados por uma evolução constante, apresentando um aumento expressivo nos quantitativos de Clubes e Confederações e Ligas Esportivas Nacionais participantes desde o seu início no ano de 2017.
3.2.17. Em 2019 houve um avanço significativo, com o aumento de esportes atendidos com novas parcerias com as Confederações e Ligas Esportivas Nacionais, e consequente ampliação do número de Clubes e de beneficiários desta política, tendo sido realizadas no ano de 2019 quase 100 competições.
3.2.18. Quando da realização do V Seminário Nacional de Formação Esportiva do CBC em dezembro/2019 na Cidade de Campinas/SP, que é o ambiente em que o CBC debate com o setor clubístico e suas parceiras o futuro da formação de atletas no país, após ampla discussão entre Confederações e Ligas Esportivas Nacionais, Clubes e CBC, chegou-se em uma quantidade significativa de CBI a serem desenvolvidos no ano de 2020, prevendo mais de 270 campeonatos, demonstrando a premente necessidade de hidratação do SND no que diz respeito ao fomento a competições de base ao alto rendimento no país.
3.2.19. Neste contexto, e considerando a estimativa de passagens aéreas e hospedagens necessárias para atendimento desse número expressivo de competições, a área técnica do CBC se organizou para realizar a nova contratação de passagens aéreas e hospedagens para atendimento aos CBI previstos para o ano de 2020, conforme
permissivo estabelecido no art. 17, do RCBI, que, frise-se, elenca as despesas elegíveis pelo CBC ao apoio financeiro dos CBI.
3.2.20. Isso porque analisando os contratos de prestação de serviços celebrado pelo CBC em 2017 para aquisição de passagens aéreas e hospedagens para atendimento dos CBI, ainda vigentes em 2020, concluiu-se que estes não seriam capazes de atender toda a demanda prevista, mesmo com o acréscimo legalmente permitido de 25% (vinte e cinco por cento).
3.2.21. Ocorre que ao tempo em que se instruía o novo processo de contratação, o CBC foi surpreendido pela pandemia do COVID19, que para além dos problemas de saúde pública em todas as partes do mundo, teve impacto significativo em todas as demais áreas, e como não poderia deixar de ser, inviabilizou todo o calendário esportivo, visto que todas as competições, inclusive em nível internacional como os Jogos Olímpicos de 2020 foram suspensas, adiadas ou até mesmo canceladas.
3.2.22. Nesse cenário desalentador, a diretoria do CBC suspendeu a realização de todos os Campeonatos Brasileiros Interclubes® - CBI, conforme art. 2º, da Resolução da Diretoria do CBC de 13 de março de 2020, o que por consequência, inviabilizou o prosseguimento do processo NLP 020/2020.
3.2.23. Com a evolução da pandemia ao longo de 2020, chegamos ao final do ano sem a retomada plena dos campeonatos previstos no Calendário de 2020, não havendo, portanto, a necessidade de nova contratação para aquisição de passagens aéreas e hospedagens.
3.2.24. No entanto, durante esse mesmo período, impedido de realizar os campeonatos previstos, o CBC focou todo o trabalho na sua reorganização, estrutura e planejamento, visando o novo Ciclo de Formação Esportiva 2021/2024 (art. 3º, inciso IV, RCBI).
3.2.25. Cumpre destacar que nesse período tivemos mudanças no cenário político legislativo, especialmente a partir da sanção da Lei nº 14.073, de 14 de outubro de 2020, que resultou em significativa alteração no Programa de Formação de Atletas do CBC, principalmente pelo fato de que a responsabilidade do fomento ao desporto paralímpico passou a ser de outras entidades e não mais do CBC, tais como o Comitê Paralímpico Brasileiro – CPB, e o recém fundado Comitê Brasileiro de Clubes Paralímpicos – CBCP. Também na data de 01/10/2020, por meio da IN nº 06-A, o Regulamento dos Campeonatos Brasileiros Interclubes®- CBI foi atualizado de modo a contemplar esse novo cenário.
3.2.26. Assim, diante da suspensão das competições a partir de março, o CBC iniciou o planejamento dos CBI para o Ciclo 2021/2024, realizando 94 reuniões de trabalho com as Confederações e Ligas Esportivas Nacionais parceiras, ampliando cada vez mais o rol de esportes atendidos, trabalhando sempre no sentido de avaliar e agir conjunta e continuamente no aprimoramento dos Campeonatos, e além disso, consolidar a parceria para fortalecer o desenvolvimento esportivo.
3.2.27. A parceria com Confederações e Ligas Esportivas Nacionais se dá a partir de reuniões com as entidades interessadas em realizar CBI em conjunto com o CBC. Para tanto, se define de forma colaborativa, quais campeonatos oficiais comporão a parceria, desde que sejam campeonatos de abrangência nacional. Para viabilizar tais campeonatos brasileiros, o CBC apoia a participação de seus Clubes integrados com passagens aéreas e hospedagem, da mesma forma que custeia passagens aéreas e hospedagens para as equipes de arbitragem e de organização do evento das Confederações e Ligas Esportivas
Nacionais parceiras. Além disso, são definidos os quantitativos de cada apoio considerando o histórico de cada campeonato.
3.2.28. Com todos esses elementos construídos a muitas mãos no período de junho a setembro de 2020, e considerando os anseios para a retomada dos CBI, no dia 05 de outubro de 2020 o CBC publicou o Ato Convocatório nº 10 (disponível em xxxxx://xxx.xxxxxxxx.xxx.xx/xxxxxx/0000-00-00/xxxxxx-000000-xxxxxxxxxxx- brasileiros-interclubesr-cbi), que tem como objetivo fazer o chamamento externo aos Clubes, Confederações e Ligas Esportivas Nacionais para participarem dos CBI a partir de 2021.
3.2.29. O novo Ato Convocatório para a viabilização do eixo de competições por meio da realização dos CBI é o resultado de um trabalho minucioso, sob o olhar meritório para atendimento aos beneficiados. Com isso, a previsão para o ano de 2021/2022 é que sejam realizados 174 CBI de 28 diferentes esportes, por meio da assinatura de 23 Memorandos de Entendimento e 32 Planos de Trabalhos pactuados com as 23 Confederações e Ligas Esportivas Nacionais, parceiras do CBC. Importa destacar que com a evolução da pandemia, para não prejudicar a execução da política de formação por meio dos CBI, o calendário de 2021 foi redimensionado, compreendendo o período de maio de 2021 a abril de 2022. Além desses números já expressivos, o Calendário de 2022 será complementado com as competições 2022-2023, cujo planejamento já está em curso em conjunto com as Confederações e Ligas Nacionais.
3.2.30. Para avaliarmos a dimensão da expansão da política de formação do CBC, devemos considerar ainda que a implementação dos CBI também impactou positivamente no alcance da política de formação de atletas. Apenas em 2020, mais de 80 novos Clubes se integraram ao CBC praticamente dobrando o número de Clubes
beneficiados pelo Programa de Formação de Atletas do CBC. Em 2021, esse número ampliou-se ainda mais.
3.2.31. Apresenta-se abaixo a evolução de Clubes Integrados desde 2014, com destaque para o Ciclo 2017/2020, período de realização dos CBI.
177
104
126
63
81
65
26
44
17
17
27
27
32
32
37
37
39
51*
2014
2015
2016
FILIADO
2017
VINCULADO
2018
2019
2020
3.2.32. As estratégias adotadas para o Ciclo 2017/2020, não apenas ampliaram o alcance da política em termos quantitativos, mas também possibilitaram a concretização de outra importante meta do CBC: expandir o alcance da política de formação de atletas para todas as regiões do país, conforme se verifica no Mapa atual de distribuição dos clubes integrados:
3.2.33. Considerando o Ato Convocatório nº 10, que visa a realização de competições nacionais, na forma de CBI, organizados pelas Confederações e/ou Ligas Esportivas Nacionais, dos quais participam os Clubes integrados ao CBC, e de acordo com as despesas elegíveis para esse eixo do Programa de Formação de Atletas do CBC, faz-se necessário viabilizar a aquisição de passagens aéreas e hospedagens para o novo Ciclo 2021/2024, considerando o planejamento dos campeonatos e a ampliação do número de Clubes integrados.
3.2.34. Dentro desta compreensão, apresenta-se a seguir a estimativa de hospedagens a serem adquiridas para os CBI a serem realizados no Ciclo 2021/2024. Os documentos que balizaram os números que seguem estão devidamente publicados no site do CBC.
3.2.35. Para a definição dos quantitativos de hospedagem foram analisados: o Calendário dos Campeonatos Brasileiros Interclubes® - CBI, onde são informadas as 174 competições já aprovadas a serem realizadas na temporada 2021-2022 (disponível em
xxxxx://xxx.xxxxxxxx.xxx.xx/xxxxxxxxxx-xxx-xxx) os Planos de Trabalho pactuados com as Confederações e Ligas Esportivas Nacionais, que determinam os quantitativos de atletas, integrantes de comissão técnica dos Clubes, e árbitros e coordenadores técnicos das Confederações e Ligas Esportivas Nacionais (disponível em xxxxx://xxx.xxxxxxxx.xxx.xx/xxxxxx/0000-00-00/xxxxxx-000000-xxxxxxxxxxx- brasileiros-interclubesr-cbi), e a relação de Clubes Integrados ao sistema CBC, que usufruem dos benefícios de hospedagem para participação nos CBI (disponível em xxxxx://xxx.xxxxxxxx.xxx.xx/xxxxxxxx-xx-xxxxxxx/xxxxxx-xxxxxxxxxx).
Campeonatos Brasileiros Interclubes® - CBI
Total pactuados para 2021/2022 (Ato Convocatório nº 10)
CBI - Total por categorias, gêneros e fases
798
CBI - Total para Quadro de Medalhas
785
Total de CBI
174
0 000 000 000 400 500 600 700 800 900
3.2.36. Os quantitativos de CBI previstos para o Calendário de 2021/2022 com o desmembramento das competições, de acordo com as categorias e gêneros em disputa, além da quantidade de sedes (fases classificatórias e finais), são apresentados no quadro abaixo:
3.2.37. A programação para o calendário de 2021/2022 é de mais de 33.000 (trinta e três mil) beneficiários distribuídos em 174 (cento e setenta e quatro) Campeonatos Brasileiros Interclubes® - CBI, e que terá como quantitativos os números apresentados no quadro que segue:
Previsão do quantitativo de Beneficiados
QTDE CBI POR ANO | CLUBES INTEGRADOS | PREVISÃO ATLETAS BENEFICIADOS | PREVISÃO TÉCNICOS BENEFICIADOS | PREVISÃO ÁRBITROS BENEFICIADOS | PREVISÃO TOTAL DE BENEFICIADOS |
174 | 177 | 23.995 | 7.277 | 2.543 | 33.775 |
3.2.38. Considerando o histórico de quantitativos de hospedagens para os CBI de 2017 a 2020, e analisando os valores descentralizados para esse eixo do Programa de Formação de Atletas do CBC, para este ciclo deverá ser estabelecido o mesmo percentual de 33,33% do total dos recursos investidos até 2020, considerando também o percentual de 66,66% das contratações realizadas a título de passagens aéreas.
3.2.39. Desta forma, considerando o empenho orçamentário de R$ 146.315.493,52 (cento e quarenta e seis milhões, trezentos e quinze mil, quatrocentos e noventa e três reais e cinquenta e dois centavos) do Ato Convocatório nº 10, e aplicando a projeção de 1/3 do montante, tem-se a disponibilidade orçamentária para o presente Edital de Credenciamento de aproximadamente R$ 48.815.493,52 (quarenta e oito milhões, oitocentos e quinze mil, quatrocentos e noventa e três reais e cinquenta e dois centavos) para atendimento aos Campeonatos Brasileiros Interclubes® - CBI no que se refere às hospedagens, que abatidos os valores já utilizados durante o ano de 2021, consolida-se o quadro de estimativas remanescente:
Previsão Orçamentária Remanescente para o Ciclo 2021/2024
PREVISÃO DE DIÁRIAS POR ANO | ORÇAMENTO ANUAL | PREVISÃO DE DIÁRIAS PARA O CICLO 2021-2024 | ORÇAMENTO PARA O CICLO 2021-2024 |
135.100 | R$ 12.699.609,58 | 405.300 | R$ 38.098.828,74 |
3.2.40. Ao todo serão previstos 405.300 (quatrocentas e cinco mil e trezentas) diárias para o Ciclo 2021/2024, totalizando R$ 38.098.828,74 (trinta e oito milhões, noventa
e oito mil, oitocentos e vinte e oito reais e setenta e quatro centavos) que representará para cada ano a emissão de 135.100 (cento e trinta e cinco mil e cem) diárias, no valor estimado de R$ 12.699.609,58 (doze milhões, seiscentos e noventa e nove mil, seiscentos e nove reais e cinquenta e oito centavos) anuais, podendo haver ampliação orçamentária para suportar as despesas aqui estimadas, inclusive, para contemplar o aumento do número de clubes/esportes/beneficiados, e, por efeito, necessidade de ampliação do número de hospedagens.
3.2.41. Com a viabilização da presente contratação almeja-se dar continuidade ao principal eixo do Programa de Formação de Formação de Atletas do CBC, que envolve a realização dos CBI, pois essa dinâmica reverberou em todo o SND, criando-se um círculo virtuoso de ações esportivas, fechando uma lacuna até então existente no desenvolvimento esportivo nacional.
3.3. Para os participantes de eventos - oficinas, seminários, congressos, fóruns e congêneres realizados ou apoiados pelo CBC
3.3.1. Não poderia o CBC injetar seus recursos dentro do Sistema Nacional do Desporto, para cumprir as finalidades fixadas pelo art. 23, da Lei nº 13.756/2018, sem promover a capacitação dos beneficiários de sua política, visando exercer suas atribuições e responsabilidades, com esteio nos princípios que regem a Administração Pública, previstos no art. 37, caput, da Constituição Federal, notadamente a eficiência, de modo a incentivar a criação de novas competências, ensinar ou aprimorar habilidades, transmitir as regras de uso dos recursos e sua devida prestação de contas, dentre tantos outros.
3.3.2. Ainda dentro deste ambiente, é oportuno destacar que o treinamento e desenvolvimento de pessoas para a melhoria dos serviços públicos entregues à
sociedade brasileira possuiu absoluta atenção do legislador constituinte, conforme art. 39, §7º.
3.3.3. Especificamente, no âmbito das pessoas jurídicas de natureza privada que colaboram com o Estado para o desenvolvimento esportivo nacional, o legislador dedicou especial atenção para a capacitação, instrução, educação e treinamento na área do desporto, quando insere a formação de recursos humanos dentro das finalidades previstas no art. 23, da Lei nº 13.756/2018.
3.3.4. Ademais, o regulamento de integração ao CBC versa que a etapa inicial do processo de entrada se dá por meio da vinculação, para a entidade “familiarizar-se com a política de formação esportiva e com os Regulamentos Internos do CBC, mediante a efetiva participação de seus representantes nos eventos de capacitação promovidos pelo CBC ou realizados em parceria com outras entidades” (art. 5º, § 2º).
3.3.5. Assim, o CBC possui a obrigação de formar e aperfeiçoar os técnicos, gestores e colaboradores que gravitam em torno de seu sistema, por si ou em parcerias com outras Entidades, com o intuito de atender suas finalidades legais e estatutárias, inclusive, atribuindo tal obrigação às Entidades de Prática Desportiva que a ele se integram, para que se tenha um ambiente evolutivo e atualizado da capacidade de gestão administrativa, técnica e esportiva em seu sistema.
3.3.6. Obtempere-se, também, que os gestores, técnicos, e demais colaboradores incumbidos da prática e desenvolvimento esportivo na formação dos atletas participantes de CBI, é o público alvo dos eventos deste tópico da presente justificativa, realizados diretamente pelo CBC, ou por meio de parcerias com outras entidades, na medida em que todos os clubes integrados ao CBC devem participar dos CBI,
desenvolvidos em parcerias com as Entidades de Administração do Desporto, para se ativarem no Programa de Formação de Atletas do CBC.
3.3.7. Neste contexto correlacional, para atender às necessidades de participação em eventos - oficinas, seminários, congressos, fóruns e congêneres, sejam aqueles realizados diretamente pelo CBC, ou por meio de parcerias com outras entidades, o CBC realiza gasto de igual teor - hospedagens.
3.3.8. Além disto, por incremento de racionalidade administrativa, evitando-se a realização de múltiplos processos de aquisição para o mesmo serviço, bem como a administração e fiscalização de múltiplos contratos, houve a inserção, no contexto do processo de credenciamento ora pretendido, de quantitativo para atendimento também das demandas do CBC de participação em eventos, que hoje, a teor do art. 24, da Lei nº 13.756/2018, é realizado em parceria com a Federação Nacional dos Clubes Esportivos – FENACLUBES, que possui o seguinte termo:
“O Termo de Parceria e Cooperação pactuado visa estabelecer e regulamentar a promoção conjunta de ações e programas de cooperação consubstanciados em atividades que possam envolver áreas de interesse mútuo entre as duas organizações, na realização de eventos que visam estimular o interesse dos clubes brasileiros na formação de atletas, responsabilidade do CBC, e na capacitação, formação e treinamento de gestores dos clubes, responsabilidade da FENACLUBES, atendendo ao previsto na Lei nº 13.756, de 12 de dezembro de 2018, alterada pela Lei nº 14.073, de 14 de outubro de 2020.
Como ação central da parceria está o desenvolvimento conjunto do Seminário Nacional de Formação Esportiva, que ocorrerá durante a Semana Nacional dos Clubes, a ser realizada anualmente pela FENACLUBES, agregando valor ao tradicional evento também realizado anualmente pelo CBC, já que além das discussões sobre a política de formação de atletas, e os plantões técnicos e jurídicos,
juntas as entidades promoverão o Prêmio Clube Formador (...)” 1
1 Fonte: xxxxx://xxx.xxxxxxxx.xxx.xx/xxxxxxxx-xx-xxxxxxx/xxxxxx-xxxxxxxxx. Consulta realizada em 05/01/2021.
3.3.9. Nesse diapasão, importa anotar que a cláusula 2.5.1 do referido Termo de Parceria e Cooperação2 estabelece que “todos os Clubes participam gratuitamente da 1ª Semana Nacional dos Clubes (...) Os gestores terão direito à hospedagem em apartamento duplo, pensão completa, e material didático e acesso à toda a programação dos respectivos eventos”, variando entre 2 (dois) 3 (três) participantes por clube integrado, a depender do seu enquadramento no Sistema CBC/Fenaclubes. Atualmente, o número de clubes integrados gira em torno de 158 (cento e quinta e oito), estes distribuídos por todas as regiões geográficas deste país.
3.3.10. Considerando o enquadramento atual, o público participante dos eventos promovidos pelo CBC apresenta a seguinte estimativa:
A | B | C | D | E |
Clubes integrados ao CBC | Número de Gestores por Clube | Quantidade de Diárias de Hospedagens por Gestor | Quantidades de Gestores Beneficiados (A x B x C) | Quantidade de Diárias de Hospedagens (D x 2) |
158 | 2 | 3 | 316 | 948 |
80 | 3 | 3 | 240 | 240 |
Total | 630 | 1.188 |
3.3.11. Estima-se, pois, que a quantidade necessária ao atendimento dos participantes dos eventos de capacitação promovidos pelo CBC ou em parceria com outras entidades, tais como o Seminário Nacional de Formação Esportiva e o Congresso Brasileiro de Clubes, entre outros, consiste em 1.188 (mil cento e oitenta e oito) diárias anuais, totalizando 3.564 (três mil, quinhentos e sessenta e quatro) diárias remanescentes para o Ciclo 2021/2024, prevendo uma dotação orçamentária no valor de R$ 1.819.000,00 (um milhão, oitocentos e dezenove mil reais), sendo o valor anual de R$ 454.750,00 (quatrocentos e cinquenta e quatro mil, setecentos e cinquenta reais), para atendimento da demanda do público alvo previsto neste tópico 3.3.
2 Fonte: xxxxx://xxx.xxxxxxxx.xxx.xx/xxxxxx_xxxxxxxx/000000/0000000000000000000000000.xxx. Termo de Parceria e Cooperação celebrado entre o CBC e a FENACLUBES em 02/01/2021. Consulta em 05/01/2021
3.4. Estimativa Consolidada
3.4.1. A estimativa total consolidada do presente Termo de Referência é a seguinte:
Ano | Diárias de Hospedagens Item 3.2 | Diárias de Hospedagens Item 3.3 | Total Anual |
2022 | 135.100 | 1.188 | 136.288 |
2023 | 135.100 | 1.188 | 136.288 |
2024 | 135.100 | 1.188 | 136.288 |
Total Diárias de Hospedagens Ciclo 2021- 2024 | 405.300 | 3.564 | 408.864 |
Previsão Orçamentária Remanescente para o Ciclo 2021/2024
PREVISÃO DE DIÁRIAS DE HOSPEDAGENS POR ANO | ORÇAMENTO ANUAL |
136.288 | R$ 13.154.359,58 |
PREVISÃO REMANESCENTE PARA O CICLO 2021/2024 | |
DIÁRIAS DE HOSPEDAGENS | ORÇAMENTO |
408.864 | R$ 39.917.828,74 |
3.4.2. As quantidades e valores estimados descritos nos quadros acima servem apenas de subsídio à interessada em solicitar o credenciamento, não constituindo qualquer compromisso futuro, por parte do CBC, pois a efetiva prestação dos serviços ocorrerá a partir da solicitação da hospedagem aquisição do voucher de hospedagem de acordo com a identificação do menor preço na ocasião da reserva do hotel da hospedagem.
4. DO MODELO DE CREDENCIAMENTO
4.1. O CBC, ao iniciar seu processo de organização e planejamento para atender ao eixo de competições de seu Programa de Formação de Atletas, que consiste no apoio financeiro para realização de campeonatos oficiais no âmbito do SND, na forma de CBI, realizou amplo estudo de mercado e verificou que o modelo de contratação usualmente utilizado era mediante o agenciamento de viagens.
4.2. Inclusive, conforme já registrado neste Termo de Referência – Projeto Básico, o CBC realizou, no dia 19/05/2017, uma Consulta Pública, e, posteriormente, em 07/08/2017, uma Audiência Pública, com vistas ao aperfeiçoamento do processo de contratação, sendo que para ambas foi dada ampla divulgação nacional e convidadas diretamente mais de 50 empresas especializadas nesses serviços.
4.3. Com isto, o CBC promoveu processo de aquisição para contratar agência de turismo para a prestação de serviços de emissão de bilhetes aéreos e reserva de hospedagens.
4.4. Ocorre que, ao se realizar no corrente ano os estudos para verificar as possíveis atualizações referentes aos modelos de contratações para aquisição de passagens aéreas e hospedagens, considerando que, conforme já sublinhado, os contratos atuais chegarão nos limites financeiros contratados e, ainda, na perspectiva de retomada dos CBI neste ano e alavancagem a partir de 2022, verificou-se a existência de uma nova tipologia de compra, especialmente para situações de aquisições com quantitativos volumosos, como é o caso do CBC.
4.5. Esta tipologia consubstancia-se na aquisição passagens aéreas e hospedagens diretamente das companhias aéreas e empresas de hotelaria, respectivamente, sem intermediação de agências de viagens, após o efetivo credenciamento das interessadas, com ganhos de eficiência, transparência e economia para o contratante.
4.6. Ainda que por analogia, a primeira movimentação de que se tem ciência para levar a efeito este modelo de credenciamento iniciou-se no âmbito do então Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão – MPOG, quando em 2014 iniciou a implementação de compra direta de passagens aéreas para órgãos e entidades da Administração Pública direta, autárquica e fundacional, procedimento renovado com similar modelagem em 2020.
4.7. Tem-se os TCs 019.819/2014-5 e 000.530/2021-2, que tramitaram no Tribunal de Contas da União – TCU, em que a Associação Brasileira de Agências de Viagens do Distrito Federal (Abav-DF) apresentou possíveis irregularidades no mencionado processo do MPOG, conduzido por sua Central de Compras e Contratações. Sendo que o Tribunal, de fato, confirmou a legalidade e legitimidade do processo de contratação direta de passagens aéreas, julgando improcedente os pedidos da Abav-DF, tendo o último recurso de embargos de declaração sido apreciado por meio dos Acórdãos nº 2478/2020- Plenário e 1.094/2021-Plenário.
4.8. É importante abrir um parêntese para dizer que o CBC é fiscalizado pelo TCU, na forma do art. 25, da Lei nº 13.756/2018, sendo suas decisões norteadoras das ações do CBC.
4.9. Neste contexto, pode-se destacar, a título de exemplo, os recentes e exitosos processos de credenciamentos de companhias aéreas realizados pelo Ministério da Economia, pela Câmara dos Deputados, e por este Comitê, todos atualmente em execução, que muito se assemelham ao credenciamento que se pretende realizar de hospedagens, tendo em vista, sobretudo a flutuação constante das tarifas e da demanda no caso concreto.
4.10. Com a implementação deste modelo de contratação direta, o caminho técnico e jurídico a ser trilhado já foi pavimentado, com ampla discussão no âmbito do TCU, que concluiu proporcionar eficiência e economicidade ao processo de compra. Destaca-se, nesse sentido, o exitoso processo de credenciamento de companhias aéreas realizado pelo CBC, que confirma, já nas primeiras compras, todas as vantagens antecipadamente destacadas pelos órgãos de controle.
4.11. Ainda no âmbito dos órgãos de controle federal, a Controladoria-Geral da União, em 21/08/2020, publicou relatório que tratou de “avaliar a Política de Emissão de Passagens Aéreas adotada pelos órgãos e entidades da Administração direta, autárquica e fundacional do poder Executivo Federal”, procedimento que em muito se assemelha à aquisição de diárias de hospedagem, tecendo, ao final, algumas recomendações:
“1 - Renovar esforços visando à retomada do modelo de “Compra Direta” para a aquisição de passagens diretamente das companhias aéreas ou, caso tal providência não seja possível, modificar a estratégia de aquisição para que a Administração realize o autoagenciamento de suas viagens de forma que seja garantida a integridade das tarifas cobradas pelas companhias e haja a aplicação das condições negociadas em acordos corporativos; (...)
3 - Elevar o prazo mínimo de antecedência, a ser estabelecido em novo normativo, para a reserva ou emissão de bilhetes aéreos de 10 para, pelo menos, 21 dias.
4 - Negociar acordos corporativos com as companhias aéreas de forma a buscar a obtenção de desconto no valor dos bilhetes, condições mais vantajosas para a Administração remarcar ou cancelar as passagens adquiridas, a garantia de reserva de bilhetes por um período determinado de forma a evitar o aumento do preço enquanto são obtidas as autorizações das autoridades competentes, a comprovação automática do status do bilhete para fins de prestação de contas do deslocamento aéreo e a substituição das milhas recebidas por passageiros no
âmbito de programas de fidelidade em voos adquiridos pela Administração por desconto adicional no preço dos bilhetes adquiridos.”
4.12. Em outras palavras, a lógica posta pela Controladoria-Geral da União é no sentido da celebração de contratos diretos, possibilitando a pesquisa, contratação e gestão direta dos serviços de transporte aéreo, que são similares e complementares ao serviço de hotelaria, trazendo transparência ao processo, diante da eliminação do intermediário, além da possibilidade da antecipação do prazo de reserva das hospedagens, ampliação da rede de atendimento e padronização das condições do estabelecimento, o que possibilita compras mais vantajosas.
4.13. Embora o objeto do presente credenciamento seja distinto daquele realizado pela Administração Pública Federal e pelo CBC, já avaliados e validados pelo TCU e CGU, os benefícios com a transparência das contratações permanecerão sendo válidos para ambos os modelos, tendo em vista que toda a interlocução financeira será realizada diretamente entre o CBC e a CREDENCIADA, além de várias outras facilidades operacionais inerentes à contratação de hospedagens diretamente, em observância análoga, inclusive, à recomendação da CGU, o que se alinha às necessidades do CBC na operacionalização de competições esportivas.
4.14. Enfim, a eficiência administrativa pública e privada contemporânea privilegia as aquisições diretas sem intermediários, o que alavanca a transparência, a economicidade e a simplicidade das relações contratuais, cenário que vem sendo confirmado pelo CBC durante a execução dos contratos de credenciamento das companhias aéreas.
4.15. Por outro lado, dois pontos operacionais reforçam o modelo escolhido para a presente contratação: (i) a fluidez dos preços de mercado da hotelaria, que oscilam conforme a ocupação do estabelecimento, da cidade e a existência de eventuais eventos
paralelos na localidade; (ii) a imprevisibilidade do volume acurado da demanda de forma a possibilitar a realização de contratação agrupada a longo prazo da hospedagem, bem como a necessidade de grande volume de hospedagens para eventos semanais inviabilizam as seleções individuais caso a caso.
4.16. Ademais, identificou-se do estudo de mercado que as redes hoteleiras, quando não proprietárias do estabelecimento hoteleiros, são, em verdade, as administradoras, gestoras e/ou detentoras dos direitos de exploração daquele empreendimento, que suporta a sua marca/bandeira para fins de padronização, determinação de procedimentos operacionais e, principalmente, precificação centralizada.
4.17. A par de tudo isto, considerando que a reserva de hospedagens é relevante contratação, em quantidade e valor, no contexto de organização e planejamento do CBC, com vistas à execução de seu Programa de Formação de Atletas, é imperativo que o CBC busque a contratação que, no momento atual, se afigura a mais eficiente e econômica, inclusive, com a chancela do próprio TCU.
4.18. Assim, o presente Termo de Referência veicula o modelo de compra direta de hospedagens, mediante inexigibilidade de licitação, viabilizado por meio do presente Credenciamento, na forma prevista no art. 9º do Regulamento de Compras e Contratações do CBC - RCC.
5. DA CLASSIFICAÇÃO DOS SERVIÇOS
5.1. O serviço de hospedagem é de natureza comum, essencial, sem dedicação exclusiva de mão-de-obra, e será executado em razão da demanda de hospedagens e necessidade de pernoite dos beneficiários.
5.2. É, também, serviço de caráter continuado, na medida em que a hospedagem, para os CBI, visa atender às necessidades previstas em um calendário de competições programadas anualmente, com requisição volumosa e constante de reserva de hospedagens, além daqueles participantes dos eventos realizados ou apoiados pelo CBC, para a capacitação contínua do segmento. Assim, verifica-se a necessidade da existência e manutenção de empresas CREDENCIADAS, sendo certo que sua paralisação pode implicar em prejuízo à realização ao Programa de Formação de Atletas do CBC.
5.3. A prestação dos serviços não gera vínculo empregatício entre os empregados da CREDENCIADA e o CBC e seus beneficiários, vedando-se qualquer relação entre estes que caracterize pessoalidade e subordinação direta.
6. REQUISITOS DA CONTRATAÇÃO
6.1. Os requisitos da contratação abrangem:
6.1.1. Formalização do Pedido de Credenciamento, considerando o modelo constante do Anexo IV;
6.1.2. Formalização da Ficha Cadastral, considerando o modelo constante do Anexo III;
6.1.3. Declaração da interessada de que tem pleno conhecimento das condições necessárias para a prestação do serviço, que dar-se-á pela assinatura do Contrato de Prestação de Serviços, nos termos da minuta constante do Anexo II.
6.1.4. Declaração da interessada de que não utiliza mão-de-obra de menores de 18 (dezoitos) anos, que dar-se-á pela assinatura da declaração constante do Anexo V.
6.2. O Contrato de Prestação de Serviços terá vigência de 24 (vinte e quatro) meses, podendo ser prorrogado por interesse das partes até o limite de 60 (sessenta) meses nos termos do quanto previsto no Regulamento de Compras e Contratações do CBC – RCC.
6.3. A CREDENCIADA deverá cumprir rigorosamente as condições do Edital de Credenciamento, bem como as normas legais e infralegais aplicáveis ao setor de hotelaria e hospedagem durante toda a vigência do Contrato de Prestação de Serviços.
7. DESCRIÇÃO DA SOLUÇÃO
7.1. A descrição da solução como um todo abrange a prestação dos serviços de hospedagem dos beneficiários previsto no item 1.1. deste Termo de Referência, sem o intermédio de agência de turismo.
7.2. As especificidades do mercado possibilitam que a CREDENCIADA seja uma rede hoteleira proprietária, administradora, afiliada, gestora e/ou detentora dos direitos de exploração de estabelecimentos hoteleiros, sendo a CREDENCIADA sempre responsável pela execução do objeto deste Credenciamento, além de vincular todo e qualquer estabelecimento hoteleiro utilizado para hospedar os BENEFICIÁRIOS à todas as disposições deste Edital de Credenciamento e seus anexos.
8. DA EXECUÇÃO DO OBJETO
8.1. Da forma e horário da prestação dos serviços:
8.1.1. Os serviços de cotação, reserva, emissão, remarcação, cancelamento e reembolso de hospedagens serão prestados pela CREDENCIADA de forma ininterrupta, inclusive em finais de semana e feriados, sendo que o serviço de hospedagem poderá ser oferecido
por estabelecimento hoteleiro próprio, administrado, afiliado, gerido e/ou explorado pela CREDENCIADA, sob sua responsabilidade.
8.1.2. A CREDENCIADA terá o prazo de 30 (trinta) dias, prorrogável por igual período, a critério do CBC, contados a partir da assinatura do Contrato de Prestação de Serviços para iniciar a prestação dos serviços.
8.1.3. A CREDENCIADA poderá contar com suas empresas afiliadas/contratadas para o devido cumprimento das obrigações deste Credenciamento, não caracterizando subcontratação dos serviços, permanecendo a CREDENCIADA como a única responsável perante o CBC.
8.2. Premissas:
8.2.1. O acompanhamento da execução do objeto será realizado preferencialmente por meio de solução tecnológica, seja própria do CBC ou da CREDENCIADA, ou até terceirizada pelo CBC, de forma a aumentar a transparência e eficiência dos trabalhos, sendo obrigação das partes tomar as medidas cabíveis para viabilização da solução.
8.2.2. A CREDENCIADA, em não havendo óbice tecnológico devidamente comprovado, fica obrigada a utilizar a solução tecnológica terceirizada e/ou desenvolvida pelo CBC.
8.2.3. A cotação a ser apresentada pela CREDENCIADA deverá observar as políticas e regulamentações internas do CBC para fins de precificação, especialmente o Regulamento de Campeonatos Brasileiros Interclubes® - RCBI, sempre considerando as nuances específicas daquela demanda, em relação à categoria da hospedagem, disponibilização de espaços para reuniões, organização dos hóspedes, proximidade do local do evento, dentre outros.
8.2.3.1. No caso de hospedagens para CBIs, salvo disposição específica devidamente justificada constante da solicitação de cotação, os estabelecimentos hoteleiros deverão ter qualificação mínima de 3 (três) estrelas, assim entendidos aqueles da classe econômica/midscale que ofertem café da manhã, acesso wireless à internet, recepção 24 (vinte e quatro) horas, ar-condicionado e arrumação diária da unidade habitacional inclusos na tarifa, além de dispor dos serviços complementares de alimentação (almoço e jantar) no local e lavanderia.
8.3. Da Cotação:
8.3.1. A cada demanda recebida ou grupo de demandas recebidas, o CBC solicitará a cotação da hospedagem, especificando os critérios e a classe (número de estrela ou categorização similar), e escolherá a proposta de menor valor dentre aquelas oferecidas para o atendimento da demanda, tomando por base os procedimentos estabelecidos em normas vigentes para racionalização de gastos com a reserva de hospedagem, sendo, nesse caso, a proposta mais vantajosa.
8.3.1.1. O CBC poderá agrupar as demandas recebidas de hospedagem por determinado período para realizar a cotação unificada, de forma a aumentar a eficiência e economicidade administrativa.
8.3.1.2. No caso do agrupamento por período, o CBC unificará as demandas por cidade e por classe de hospedagem (número de estrela ou categorização similar), enviando às CREDENCIADAS para cotação e definição de preços fixos para aquele determinado período.
8.3.2. Os valores apresentados pela CREDENCIADA ao CBC deverão ser sempre da categoria “tarifa NET”, que significa estar completamente isento de comissões diretas e/ou indiretas, sendo esta a menor tarifa existente no mercado, destacando-se eventuais tributos e taxas incidentes.
8.3.2.1. Para fins de análise dos valores e tarifas apresentados, no ato de resposta da cotação a CREDENCIADA deverá apresentar os documentos do estabelecimento hoteleiro descritos pelo item 18.3.
8.3.3. A escolha de qual CREDENCIADA prestará os serviços dependerá do resultado da consulta realizada a cada demanda no ato de cotação da hospedagem, possibilitando que todas as CREDENCIADAS sejam contratadas, eis que, em cada demanda ou grupo de demandas, uma nova busca será realizada, sendo escolhida aquela CREDENCIADA que ofertar a tarifa mais vantajosa para os parâmetros da hospedagem, no momento da reserva.
8.3.4. As cotações poderão ser negociadas ante as nuances de cada contratação, desde que respeitada a isonomia entre as CREDENCIADAS, além dos benefícios e requisitos constantes do Edital de Credenciamento e seus anexos, prevalecendo a regra mais benéfica ao CBC e que melhor se adapte à situação daquela cotação.
8.3.5. O CBC designará profissional(is) habilitado(s) à realização das pesquisas de preços prévias às reservas das hospedagens.
8.3.6. As propostas e condições deverão ser enviadas através de e-mail ou outro canal oficial disponível, conforme acordado entre o CBC e a CREDENCIADA, sempre respeitando o prazo de, no máximo, 24 (vinte e quatro) horas para o envio e/ou atualização da proposta.
8.3.6.1. Quando realizada a cotação agrupada por período de demanda futura, excepcionalmente, o prazo de cotação será de, no máximo, 7 (sete) dias corridos para o envio da proposta, sendo que a eventual atualização da proposta deverá seguir o prazo comum estabelecido no subitem 8.3.6.
8.3.7. Para fins de cotação e reserva das hospedagens, a CREDENCIADA deverá disponibilizar os valores de até 3 (três) estabelecimentos hoteleiros que tiverem os menores preços para a demanda, respeitadas as regras deste Edital de Credenciamento, seus anexos e nuances específicas daquele pedido de cotação.
8.3.8. Os valores da cotação apresentados pela CREDENCIADA deverão detalhar todos os tributos, taxas e tarifas, sendo o valor final também apresentado.
8.3.9. Respeitada a isonomia, ainda no período de cotação, previamente à reserva da hospedagem, o CBC guarda a prerrogativa de solicitar renegociações dos valores ofertados pelas CREDENCIADAS, sempre em benefício da concorrência, economicidade e eficiência.
8.3.10. Considerando as especificidades inerentes às contratações de GRUPOS, a vantajosidade será avaliada em comparação às demais propostas recebidas para aquela cidade e período, levando em conta todo o GRUPO a ser hospedado, além da tarifa e dos benefícios ofertados, respeitada a isonomia e os requisitos mínimos constantes do Edital de Credenciamento e seus anexos.
8.3.11. O funcionário responsável do CBC efetuará a cotação, de acordo com a demanda, sendo garantido ao CBC o valor da tarifa e disponibilidade, por até no mínimo 72 (setenta e duas) horas, durante a etapa de cotação, contadas do momento da expiração do prazo
de resposta da cotação, respeitado o limite de 24 (vinte e quatro) horas anteriores ao horário de check in da hospedagem.
8.4. Da Reserva:
8.4.1. Escolhida pelo CBC a proposta mais vantajosa, a CREDENCIADA será autorizada a realizar a reserva das hospedagens naqueles períodos, locais e estabelecimentos hoteleiros, não sendo cabível a cobrança de valores a qualquer título antes da efetiva comprovação da reserva.
8.4.2. A CREDENCIADA deverá enviar o voucher da confirmação da reserva da hospedagem ao CBC, via e-mail e/ou solução tecnológica, no prazo de até 24 (vinte e quatro) horas da autorização de reserva pelo CBC, constando todas as informações essenciais para a perfeita execução dos serviços, as quais devem conter: nome e endereço da hospedagem, datas, horários e demais informações necessárias para a realização da hospedagem;
8.4.3. Após autorizada a emissão do voucher da confirmação da reserva da hospedagem, o CBC terá garantido pela CREDENCIADA o valor da tarifa reservada e a disponibilidade integral da hospedagem.
8.4.4. O fluxo de pagamento da hospedagem será iniciado após o check out do BENEFICIÁRIO, podendo ser iniciado após o recebimento do voucher de confirmação da reserva pelo CBC, caso a CREDENCIADA apresente garantia nos termos do item 15 deste Termo de Referência – Projeto Básico.
8.4.5. O CBC poderá cancelar integralmente a reserva sem qualquer custo em até 48 (quarenta e oito) horas antes do check in, mesmo que já emitido o voucher de confirmação.
8.4.5.1. No caso específico de grupos que representem relevante ocupação do estabelecimento hoteleiro, a partir da confirmação da reserva, até o 25º (vigésimo quinto) dia corrido antes da data do check in o CBC terá garantido pela CREDENCIADA o direito de cancelamento integral da reserva sem qualquer custo.
8.4.5.2. A incidência da cláusula de cancelamento relacionada no item 8.4.5.1 somente será aplicável no caso de constar expressamente do voucher de confirmação da reserva.
8.4.6. Eventual saldo financeiro em prol do CBC gerado pelo cancelamento e/ou de outra origem deverá ser honrado integralmente pela CREDENCIADA, revertido em crédito perante a CREDENCIADA, independentemente da relação jurídica que esta tiver com estabelecimento hoteleiro.
8.4.7. O CBC deverá enviar a lista de nomes dos hóspedes para a CREDENCIADA até o horário previsto para o check in.
8.4.8. Toda hospedagem reservada poderá ser cancelada pelo CBC, sem qualquer custo, respeitando-se o prazo máximo de até 24 (vinte e quatro) horas após o recebimento do seu comprovante de emissão do voucher, e desde que a compra ocorra com 7 (sete) dias ou mais de antecedência em relação à data do check in.
8.5. Da Alteração, Cancelamento e Reembolso:
8.5.1. A política de remarcação e cancelamento respeitará os termos específicos do Edital de Credenciamento e seus anexos, salvo a identificação de condição prévia e/ou superveniente mais benéfica ao CBC.
8.5.2. A CREDENCIADA deverá providenciar o reembolso, desde que solicitado exclusivamente pelo CBC, por motivo de cancelamento e/ou não utilização da hospedagem, gerando o respectivo crédito na fatura em favor do CBC, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da solicitação.
8.5.2.1. Na eventual impossibilidade de compensação do crédito de reembolso na mesma forma de pagamento habitualmente utilizada/negociada, a CREDENCIADA deverá disponibilizar o crédito perante qualquer dos seus estabelecimentos hoteleiros próprios, administrados, afiliados, geridos e/ou explorados, para a próxima emissão de hospedagem a ser realizada pelo CBC ou realizar o efetivo reembolso na conta corrente do CBC.
8.5.3. Eventual crédito gerado em decorrência de hospedagens reservadas no âmbito do presente Credenciamento deverá ocorrer em favor do CBC e desvinculado de qualquer BENEFICIÁRIO específico.
8.5.4. Quando houver diminuição de custo para uma nova reserva, não utilização da reserva realizada e/ou remanescer saldo de qualquer natureza, a CREDENCIADA deverá emitir crédito em favor do CBC, conforme o caso, no prazo máximo de 30 (trinta) dias a contar da data da solicitação, nos mesmos moldes do reembolso oriundo de cancelamento das hospedagens.
8.5.6. No caso de no-show, o CBC somente arcará com o pagamento da primeira diária, salvo condição específica apresentada pela CREDENCIADA no ato da cotação, que deverá constar do voucher da reserva.
8.6. Demais aspectos:
8.6.1. O CBC realizará o gerenciamento das hospedagens, para tanto a CREDENCIADA deverá disponibilizar integração com solução tecnológica, fornecer solução tecnológica própria e/ou relatórios que demonstrem todas as informações relacionadas à execução do objeto do presente Credenciamento, contemplando no mínimo as seguintes informações:
a) Da hospedagem: nome do hóspede; nome e endereço da hospedagem; período de estadia; código da reserva ou voucher; data e hora da emissão; nome da rede, quando for o caso; classe e regras tarifárias; informações adicionais;
b) Do pagamento: valor da tarifa aplicada; valores de eventuais taxas; classe tarifária; tipo de pagamento, no caso de cartão, apresentar as informações de autorização da transação;
c) Gerenciais: status da reserva; data da emissão/validade da reserva; valor de multas; valor do reembolso; valores vigentes praticados na data da emissão, englobando o valor da tarifa sem desconto e o valor da tarifa com desconto, quando for o caso; identificação de eventuais no-show.
8.6.1.1. A obrigação se estende a permitir a consulta pelo CBC, mediante a informação do código da reserva/voucher por meio de web services, ou, ainda, outros meios digitais
disponíveis para integração ao banco de dados do CBC, sobre o status das hospedagens adquiridas.
8.6.2. A CREDENCIADA deverá comunicar imediatamente eventual impossibilidade de atendimento da reserva nos termos contratados, seja porque o estabelecimento hoteleiro deixou de fazer parte de eventual rede hoteleira CREDENCIADA ou outro qualquer motivo, apresentando na mesma oportunidade estabelecimento hoteleiro alternativo em características iguais ou superiores ao contratado, que correrá sob custo integral e exclusivo da CREDENCIADA, podendo o CBC não aceitar o novo local indicado, devendo a CREDENCIADA reembolsar eventual valor pago, corrigido pelo IGPMIGP-M (divulgado pela FGV/SP), sem prejuízo das perdas e danos aplicáveis.
8.6.3. A oferta de itens complementares (tais como alimentação, bebidas, lavanderia, telefonemas, room service, dentre outros) à diária de hospedagem custeada pelo CBC será realizada diretamente pela CREDENCIADA ao BENEFICIÁRIO, por meio dos seus canais oficiais, desde que não recaia quaisquer custos ao CBC, sendo vedado a alteração pelo BENEFICIÁRIO da data, local e/ou beneficiário da hospedagem.
8.6.4. Eventuais custos extras ocasionados pelos hospedes, inclusive aqueles relacionados ao mal uso do estabelecimento hoteleiro, deverão ser cobrados pela CREDENCIADA exclusiva e diretamente do BENEFICIÁRIO, não recaindo quaisquer custos ao CBC.
8.6.5. A emissão, alteração ou cancelamento da reserva se dará mediante requisição emitida pelo CBC e encaminhada à CREDENCIADA, preferencialmente por meio de solução tecnológica, salvo naqueles casos em que o BENEFICIÁRIO está autorizado a promover a alteração diretamente.
8.6.6. A assinatura do Contrato de Prestação de Serviços não implicará qualquer exclusividade pela CREDENCIADA, nem market share predeterminado, podendo o CBC realizar aquisição com qualquer CREDENCIADA que detenha a melhor tarifa.
8.6.7. Qualquer falha ocorrida entre a aprovação do funcionário responsável do CBC e a emissão do voucher de reserva, que resulte na não efetivação da compra conforme reserva, será apurada e deverá ser justificada pela CREDENCIADA, se for o caso.
8.6.8. Eventuais benefícios adicionais, tais como pontos e/ou acomodações cortesia, que possam vir a ser concedidos ao CBC pelo volume de hospedagens contratadas devem ser revertidos em descontos quando das cotações de preços das hospedagens.
8.6.9. A CREDENCIADA desde já concorda que o CBC vistorie as instalações dos estabelecimentos hoteleiros, dependências e equipamentos, para confirmar os padrões de qualidade mencionados e a compatibilidade com o preço estabelecido.
9. DAS OBRIGAÇÕES DO CBC
9.1. Constituem obrigações do CBC:
9.1.1. Exercer o acompanhamento e a fiscalização dos serviços, por funcionário(s) especialmente designado(s), anotando em registro próprio as falhas detectadas, indicando dia, mês e ano, bem como o nome das pessoas eventualmente envolvidas, e encaminhando os apontamentos à autoridade máxima para as providências cabíveis;
9.1.2. Fiscalizar durante toda a vigência do Credenciamento o cumprimento das obrigações assumidas pela CREDENCIADA, bem como as condições de habilitação e qualificação exigidas;
9.1.3. Disponibilizar à CREDENCIADA relação contendo os nomes dos respectivos responsáveis designados no âmbito do CBC, números de telefones e endereços de e-mail, com a finalidade de registrar estes atores no que tange às devidas tratativas operacionais a serem mantidas junto à CREDENCIADA;
9.1.4. Proporcionar todas as condições para que a CREDENCIADA possa desempenhar seus serviços de acordo com as determinações do Edital de Credenciamento e seus anexos;
9.1.5. Solicitar formalmente à CREDENCIADA, no caso de não utilização das diárias de hospedagem reservadas, o reembolso do valor correspondente, situação em que a CREDENCIADA deverá fazer o reembolso diretamente ao CBC em, no máximo, 30 (trinta) dias, gerando o respectivo crédito.
9.1.6. Comunicar à CREDENCIADA sobre qualquer ocorrência de erro de cobrança que venha a identificar, formalmente e preferencialmente por escrito, para que a devida correção ocorra por ocasião da emissão da fatura subsequente.
9.1.7. Não praticar atos de ingerência na administração da CREDENCIADA, tais como:
a) exercer o poder de mando sobre os empregados da CREDENCIADA, devendo reportar- se somente aos prepostos ou responsáveis por ela indicados, exceto quando o objeto da contratação previr o atendimento direto, tais como nos serviços de recepção e apoio ao usuário;
b) direcionar a contratação de pessoas para trabalhar nas CREDENCIADAS;
c) considerar os trabalhadores da CREDENCIADA como colaboradores eventuais do próprio CBC, especialmente para efeito de concessão de hospedagens.
9.1.8. Considerar aceitos os serviços desde que observadas estritamente às especificações constantes deste Termo de Referência, do Contrato de Prestação de Serviços, bem como do Edital e demais anexos.
9.1.9. Notificar a CREDENCIADA por escrito da ocorrência de eventuais imperfeições, falhas ou irregularidades constatadas no curso da execução dos serviços, fixando prazo para a sua correção, certificando-se que as soluções por ela propostas sejam as mais adequadas.
9.1.10. Relacionar-se com a CREDENCIADA através de e-mails, ofícios e outros meios documentados, sendo também aceitas as comunicações via solução tecnológica.
9.1.11. Efetuar, com pontualidade, os pagamentos à CREDENCIADA, nas condições e preços pactuados.
9.1.12. Realizar avaliações periódicas da qualidade dos serviços, após seu recebimento.
10. DAS OBRIGAÇÕES DA CREDENCIADA
10.1. Não obstante as responsabilidades da CREDENCIADA estabelecidas no teor deste Termo de Referência, especialmente aquelas constantes do item 8, bem como no Edital de Credenciamento e seus anexos, a CREDENCIADA, deverá cumprir, ainda, as seguintes obrigações:
10.1.1. Utilizar equipe profissional devidamente habilitada e em quantidade suficiente para atender todas as demandas do CBC, em conformidade com as normas e determinações em vigor;
10.1.2. Não permitir a utilização de trabalho de pessoa menor de idade, salvo na condição de menor aprendiz;
10.1.3. Manter durante toda a vigência do credenciamento e dos contratos dele decorrentes, em compatibilidade com as obrigações assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas;
10.1.4. Não transferir a outrem, no todo ou em parte, os serviços avençados, sem prévia e expressa anuência do CBC;
10.1.5. Fornecer hospedagem em todas as cidades do Brasil que dispõem de estabelecimento hoteleiro próprio, administrado, afiliado, gerido e/ou explorado pela CREDENCIADA;
10.1.6. Manter os padrões de qualidade nas instalações e serviços dos estabelecimentos hoteleiros, permanecendo nas condições que ensejaram a contratação, sob pena de responder pela eventual diferença ou prejuízo que o CBC ou seus beneficiários tiverem de suportar pelo descumprimento dessa obrigação perante os beneficiários desses serviços, sendo a CREDENCIADA responsável por manter suas informações atualizadas junto ao CBC, isto e,́as informações relativas a todas as características da hospedagem, incluindo os itens das acomodações, opções de lazer, restaurantes, serviços, conexão wi- fi, dentre outras;
10.1.7. Disponibilizar canal de atendimento para soluções de problemas, sobretudo tecnológicos, que possam surgir durante a vigência do Contrato de Prestação de Serviços, inclusive aos finais de semana e feriados, a constituir os elementos de contato entre a CREDENCIADA e o CBC, fornecendo número de telefone e e-mail;
10.1.8. Executar os serviços estritamente de acordo com as especificações constantes deste Termo de Referência, responsabilizando-se pelo refazimento total ou parcial, na hipótese de se constatar defeitos na execução ou estiver em desacordo com as especificações adotadas;
10.1.9. Executar os serviços nos moldes descritos neste Termo de Referência e de acordo com as normas técnicas em vigor, especialmente as resoluções e normativos específicos do segmento de hotelaria;
10.1.10. Atender, no prazo de até 72 (setenta e duas) horas, contadas a partir do dia corrido seguinte da comunicação, a toda reclamação porventura ocorrida, prestando ao CBC, conforme o caso, os esclarecimentos e correções/adequações que se fizerem necessários;
10.1.11. Responsabilizar-se por todas as obrigações trabalhistas, sociais, previdenciárias, tributárias, consumeristas e as demais previstas na legislação específica, sobretudo arcar com a responsabilidade civil, administrativa e criminal por todos e quaisquer danos materiais e morais causados pela ação ou omissão de seus empregados, trabalhadores, prepostos, representantes ou estabelecimentos hoteleiros utilizados para cumprimento do objeto, dolosa ou culposamente, ao CBC ou a terceiros, especialmente os hospedes, cuja inadimplência não transfere responsabilidade ao CBC;
10.1.11.1. O CBC fica desde já autorizado, caso seja judicialmente acionada, a denunciar a CREDENCIADA à lide para que responda as demandas relacionadas ao objeto do presente Edital aplicando-se o disposto no artigo 125, inciso II, do novo Código de Processo Civil Brasileiro, adicionalmente, caso o CBC venha a comprovadamente desembolsar algum valor a terceiros autores de ações judiciais ou administrativas transitadas em julgado, o valor desembolsado deverá ser restituído pela CREDENCIADA, devidamente corrigido monetariamente de acordo com a variação do IGP-M (Índice Geral de Preços do Mercado) da Fundação Xxxxxxx Xxxxxx, no prazo de 10 (dez) dias úteis, contados do recebimento de notificação para tanto.
10.1.12. Indenizar qualquer prejuízo ou reparar os danos causados, ao CBC, por seus empregados ou prepostos, em decorrência da execução ou ausência desta, com relação aos serviços;
10.1.13. Comunicar ao CBC, imediatamente e por escrito, qualquer anormalidade que verificar na execução dos serviços ou a iminência de fatos que possam prejudicar a sua execução, apresentando razões justificadoras, que serão objeto de apreciação por parte do CBC;
10.1.14. Abster-se, qualquer que seja a hipótese, de veicular publicidade ou qualquer outra informação acerca das atividades, objeto do Contrato de Prestação de Serviços, sem prévia autorização expressa do CBC;
10.1.15. Responsabilizar-se pelo ônus oriundo de remarcação ou cancelamento de hospedagens, quando for originada por terceiros estranhos ao contrato não autorizados pelo CBC, ou falha na execução de responsabilidade da CREDENCIADA;
10.1.16. Viabilizar o acesso a eventual solução tecnológica, web services, ou outro meio tecnológico definido entre o CBC e a CREDENCIADA, permitindo a consulta e gerenciamento de hospedagens disponíveis, preços, reserva, emissão, cancelamento e remarcação;
10.1.17. Disponibilizar ambiente estável para testes e homologações de evoluções dos sistemas, bem como pessoa responsável pela área de Tecnologia da Informação para comunicação e transferência de informações entre o CBC e a CREDENCIADA;
10.1.18. Disponibilizar canais de atendimento que permitam que o BENEFICIÁRIO realize consultas acerca da sua hospedagem;
10.1.19. Permitir que os BENEFICIÁRIOS realizem alterações diretamente nos canais de atendimento da CREDENCIADA, desde que se responsabilizem pessoalmente pelo pagamento de eventuais valores devidos a título de tarifas, taxas e/ou multas em razão da alteração solicitada, vedada qualquer cobrança adicional ao CBC;
10.1.19.1. Na hipótese do item 10.1.19, e considerando a eventualidade da alteração promovida e aceita pela CREDENCIADA resultar em saldo positivo, o valor correspondente ao saldo deverá ser convertido em crédito ao CBC.
10.1.20. É vedado estabelecer ao CBC tratamento menos vantajoso ao aplicado aos usuários convencionais, principalmente quanto às políticas e tarifas de remarcação, cancelamento e reembolso, comprometendo-se a CREDENCIADA a respeitar, no mínimo, paridade à tarifa pública constante em seu site oficial, com exceção apenas e tão somente daquelas tarifas para associados de programa de fidelidade e hospedagem de grupos.
10.1.21. Respeitar, a todo momento, as normas de proteção de dados, dando plena transparência ao CBC da utilização dos dados pessoais compartilhados, observando integralmente o disposto pela Lei Federal nº 13.709/2018 e regulamentações supervenientes.
10.1.22. Após a assinatura do Contrato de Prestação de Serviços, a CREDENCIADA obriga- se a, no prazo máximo de até 30 (trinta) dias, estabelecer comunicação dos seus eventuais sistemas com a Plataforma do CBC e/ou outra solução tecnológica adotada.
10.1.22.1. Mediante solicitação formal fundamentada, o CBC poderá, ao seu critério exclusivo, conceder prazo adicional à CREDENCIADA e/ou procurar solução alternativa de comunicação entre os sistemas.
10.1.22.2. O envio das informações se dará por meio de arquivo em formato e composição a ser definido entre as áreas tecnológicas do CBC e da CREDENCIADA, de modo que os dois entes tenham acesso e entendimento sobre as informações disponibilizadas e transferidas entre os processos operacionais.
10.1.22.3. Custos decorrentes de melhorias de sistemas e processos propostos pela CREDENCIADA correrão por sua conta, sem qualquer custo adicional ao CBC.
11. DA SUBCONTRATAÇÃO
11.1. Não será admitida a subcontratação do objeto, salvo no caso de empresa comprovadamente subsidiária da CREDENCIADA e desde que haja prévia e expressa autorização do CBC.
11.2. Será admitida a reserva de hospedagem em estabelecimentos hoteleiros próprios, administrados, afiliados, geridos e/ou explorados pela rede de hospedagem CREDENCIADA, não constituindo subcontratação, mas característica natural do mercado.
11.2.1. A rede de hospedagem ou empresa hoteleira interessada no presente credenciamento deverá apresentar o rol dos estabelecimentos hoteleiros próprios, administrados, afiliados, geridos e/ou explorados anexo ao Pedido de Credenciamento – Anexo V.
12. DA ALTERAÇÃO SUBJETIVA
12.1. Mediante prévia comunicação é admissível a fusão, cisão ou incorporação da CREDENCIADA com/em outra pessoa jurídica, desde que: sejam observados pela nova pessoa jurídica todos os requisitos de habilitação exigidos no Edital de Credenciamento; sejam mantidas as demais cláusulas e condições do Contrato de Prestação de Serviços; não haja prejuízo à execução do objeto pactuado, e; haja a anuência expressa do CBC.
13. CONTROLE E FISCALIZAÇÃO DA EXECUÇÃO
13.1. O acompanhamento e a fiscalização da execução do Contrato de Prestação de Serviços consistem na verificação da conformidade da prestação dos serviços, de forma a assegurar o perfeito cumprimento do ajuste, que será exercido por funcionário(s) que venha(m) a ser designado(s) pelo CBC.
13.2. O representante do CBC deverá ter a qualificação necessária para o acompanhamento e controle da execução dos serviços e do Credenciamento, devendo promover o registro das ocorrências verificadas e adotar as providências necessárias ao fiel cumprimento dos termos ajustados.
13.3. A verificação da adequação da prestação do serviço deverá ser realizada com base nos critérios previstos neste Termo de Referência, além do Edital de Credenciamento e seus anexos.
13.4. O descumprimento total ou parcial das obrigações e responsabilidades assumidas pela CREDENCIADA, poderá ensejar a aplicação das sanções previstas neste Termo de Referência, no Regulamento de Compras e Contratações do CBC e na legislação vigente, podendo culminar em descredenciamento e/ou rescisão.
13.5. As atividades de gestão e fiscalização da execução do Contrato de Prestação de Serviços devem ser realizadas de forma preventiva, rotineira e sistemática.
13.6. A fiscalização técnica do Contrato de Prestação de Serviços avaliará constantemente a execução do objeto, conforme o Edital e seus anexos, especialmente no que diz respeito às condições especiais compromissadas pela CREDENCIADA, devendo ser requeridos ajustes nas tarifas e taxas cobradas, se for o caso, se verificado algum descumprimento ou aplicação em medidas incorretas dos descontos e/ou outras vantagens acordados, que poderá ser compensado por meio de crédito na fatura subsequente à formalização da requisição.
13.7. O acompanhamento e a fiscalização da execução dos serviços serão exercidos por funcionário(s) que venha(m) a ser designado(s) pelo CBC, ao qual competirá dirimir as dúvidas que surgirem no curso da prestação dos serviços no que tange às condições contidas no Contrato de Prestação de Serviços.
13.8. A fiscalização e o acompanhamento não excluem nem reduzem a responsabilidade da CREDENCIADA, inclusive perante terceiros, nem conferirão ao CBC responsabilidade
solidária ou subsidiária, por qualquer irregularidade, ainda que resultante de imperfeições técnicas, vícios redibitórios, etc. e na ocorrência desta, não implica em corresponsabilidade do CBC ou de seus agentes e prepostos.
13.9. As decisões e providências que ultrapassarem a competência do representante eleito pelo CBC deverão ser solicitadas aos seus superiores, em tempo hábil para adoção de medidas convenientes.
13.10. Os serviços a serem desenvolvidos pelo(s) funcionário(s) que venha(m) a ser designado(s) pelo CBC para fins de acompanhamento e fiscalização do Contrato de Prestação de Serviços contemplam, ainda:
a) Supervisionar a prestação dos serviços, garantindo que todas as providências sejam tomadas para regularização de falhas ou defeitos observados;
b) Levar ao conhecimento do representante da CREDENCIADA qualquer irregularidade fora de sua competência;
c) Exigir da CREDENCIADA todas as providências necessárias à boa execução do Contrato de Prestação de Serviços, anexando aos autos do processo cópias dos documentos escritos que comprovem as solicitações de providências;
d) Acompanhar os serviços executados, atestar seu recebimento e indicar as ocorrências de indisponibilidade dos serviços;
e) Encaminhar ao representante legal da CREDENCIADA os documentos relacionados às glosas de pagamento e/ou multas aplicadas à CREDENCIADA;
f) Recusar as hospedagens que não tenham sido emitidas de acordo com as especificações e condições previstas neste Termo de Referência e demais anexos do Edital de Credenciamento;
g) Praticar quaisquer atos, no âmbito operacional do Contrato de Prestação de Serviços, que se destinem a preservar todo e qualquer direito do CBC; e
h) Acordar com a CREDENCIADA as soluções mais convenientes ao bom andamento da execução, fornecendo todas as informações solicitadas.
13.11. As determinações e as solicitações formuladas pelo representante do CBC, responsável pela fiscalização do contrato, deverão ser prontamente atendidas pela CREDENCIADA, ou na impossibilidade, justificadas por escrito.
13.12. As informações constantes do presente Credenciamento são confidenciais e deverão ser mantidas em sigilo pelo CBC, CREDENCIADA e seus empregados, prepostos, prestadores e colaboradores, bem como as que obtiverem por força do cumprimento do presente Contrato, somente podendo divulgá-as por força de determinação judicial, solicitação dos órgãos de controle da União, mediante prévio e expresso consentimento da outra parte, ou na forma aqui permitida.
14. DO PREÇO
14.1. O valor de cada hospedagem será calculado com base no valor proposto pela CREDENCIADA no momento da cotação, devidamente comparado com as demais CREDENCIADAS, nos termos definidos pelo item 8 deste Termo de Referência, e somado o valor de eventuais taxas aplicáveis.
14.2. As taxas serão remuneradas de acordo com a legislação e valores vigentes na data da aquisição da hospedagem.
14.3. Os valores das taxas estarão incluídos nos preços das hospedagens cobrados pela CREDENCIADA.
14.4. Quaisquer tributos, encargos, custos e despesas, diretos ou indiretos, serão considerados como inclusos nos preços, não sendo considerados pleitos de acréscimos, a esse ou a qualquer título, devendo o fornecimento ser cumprido sem ônus adicional ao CBC.
15. DO RECEBIMENTO E PAGAMENTO
15.1 Da conciliação e documentação
15.1.1. Cada ENTIDADE BENEFICIÁRIA poderá dispor de número de identificação eletrônico, que será comunicado à CREDENCIADA pelo CBC a cada demanda, preferencialmente via solução tecnológica para fins de categorização do pagamento.
15.1.2. A CREDENCIADA deverá disponibilizar relatórios eletrônicos ao CBC ou permitir acesso ao seu banco de dados (ou outro meio) para a consulta de todas as movimentações de hospedagens, via solução tecnológica, contendo informações relevantes para apuração dos valores e de possíveis inconsistências e/ou divergências nos resultados apresentados, para fins de realização de conciliação preferencialmente eletrônica pelo CBC.
15.1.3. A conciliação eletrônica consiste no processo de comparação entre o relatório disponibilizado pela CREDENCIADA com todas as transações relacionadas às
hospedagens, realizada por períodos, e os relatórios operacionais extraídos da Plataforma do CBC, que de forma automatizada irá realizar a verificação detalhada dos débitos, créditos, e do saldo disponível, conferindo se as movimentações realizadas apresentam ou não divergências.
15.1.4. O gerenciamento das hospedagens será realizado pelo CBC, para tanto a CREDENCIADA deverá adotar método de pagamento que permita a identificação e a conciliação dos correspondentes créditos (reembolsos) e débitos (hospedagens e taxas), devendo apresentar em seu corpo, ou por meio de relatório complementar vinculado, todos as hospedagens reservadas, remarcadas e/ou canceladas, para o fiel acompanhamento da execução, além de:
a) Número do voucher/reserva da hospedagem, nome e endereço do estabelecimento hoteleiro, código da CREDENCIADA, nome do BENEFICIÁRIO, data de reserva, data e horário da hospedagem, características da hospedagem, valor da reserva cheia (sem desconto), valor do desconto aplicado, valor líquido (com o desconto aplicado), valor de eventuais taxas, valor total da reserva;
b) Número da Ordem de Serviços do CBC e número de identificação da ENTIDADE BENEFICIÁRIA, nos casos em que se aplicar;
c) Detalhamento do(s) reembolso(s), contendo as informações acima definidas, acrescidas das deduções (eventuais multas ou taxas para casos de cancelamento, remarcação e no show) e valor total do reembolso, especificando a regra tarifária aplicada ao caso; e
d) Valor consolidado dos tributos incidente nas reservas.
15.1.5. Eventuais multas aplicadas ao CBC em decorrência de no-show (quando o hóspede não se apresenta para a hospedagem) deverão ser detalhadas nos documentos de cobrança e/ou relatórios, com identificação do voucher/reserva em referência, de forma a permitir o gerenciamento descrito no item 15.1.4.
15.1.6. Em benefício da perfeita execução do contrato, a CREDENCIADA utilizará solução de pagamento digital que possibilite a realização da devida conciliação estabelecida pelo Termo de Referência, bem como eventuais retenções, quando aplicável, desde que o CBC não incorra em qualquer custo adicional.
15.2. Do recebimento
15.2.1. No primeiro dia útil subsequente à semana do check out, a CREDENCIADA deverá enviar e/ou disponibilizar acesso ao CBC de documento, que subsidiará a emissão da fatura, com todas as transações relacionadas às hospedagens, por centro de custo, onde conste todos as reservas efetuadas, remarcadas, canceladas, os créditos (reembolsos) e débitos (hospedagens realizadas e taxas) naquele período, bem como demais relatórios necessários à conciliação do serviço prestado, conforme disposto pelo presente Termo de Referência.
15.2.1.1. Em caso de grandes grupos, considerando suas especificidades mercadológicas, no primeiro dia útil subsequente à semana da emissão do voucher de reserva, a CREDENCIADA deverá enviar e/ou disponibilizar acesso ao CBC de documento, que subsidiará a emissão da fatura, com todas as transações relacionadas às hospedagens, por centro de custo, onde conste todos as reservas efetuadas, remarcadas, canceladas, os créditos (reembolsos) e débitos (hospedagens realizadas e taxas) naquele período, bem como demais relatórios necessários à conciliação do serviço prestado, conforme disposto pelo presente Termo de Referência.
15.2.2. Os serviços serão recebidos pelo fiscal do Contrato designado pelo CBC, no prazo de até 5 (cinco) dias, contados do recebimento do documento citado no item anterior, com análise das movimentações apresentadas: vouchers de reserva emitidos, remarcados, cancelados, os créditos (reembolsos) e débitos (hospedagens emitidas e taxas) naquele período.
15.2.3. Caso o fiscal do contrato verifique a ocorrência de irregularidades que impeçam a conciliação, liquidação e o pagamento da despesa, indicará as cláusulas contratuais pertinentes, solicitando à CREDENCIADA, por escrito, as respectivas correções.
15.2.4. Concluída a análise dos elementos constantes dos subitens anteriores (15.2.1 e 15.2.2), o fiscal do contrato atestará o recebimento dos serviços prestados, com base nos relatórios e documentação disponibilizados, solicitando à CREDENCIADA o envio da Nota Fiscal/Fatura/Documento de Cobrança, caso ainda não tenha sido recebido pelo CBC.
15.2.5. O recebimento do objeto não exclui a responsabilidade da CREDENCIADA pelos prejuízos resultantes da incorreta execução do contrato.
15.2.6. Os serviços poderão ser rejeitados, no todo ou em parte, quando em desacordo com as especificações constantes neste Termo de Referência, devendo ser corrigidos/refeitos/substituídos no prazo fixado pelo fiscal, às custas da CREDENCIADA, sem prejuízo da aplicação de penalidades.
15.2.7. Caso a CREDENCIADA seja rede hoteleira proprietária, administradora, gerenciadora e/ou detentora dos direitos de exploração de estabelecimentos hoteleiros, esta poderá emitir a Nota Fiscal/Fatura/Documento de Cobrança em seu próprio CNPJ ou no CNPJ daquele estabelecimento hoteleiro que efetivamente hospedar o
BENEFICIÁRIO, indicando no mesmo documento a conta bancária que deverá recepcionar pagamento.
15.2.7.1. Eventual emissão de Nota Fiscal/Fatura/Documento de Cobrança no CNPJ do estabelecimento hoteleiro que efetivamente hospedar o BENEFICIÁRIO não isenta a rede hoteleira CREDENCIADA de nenhuma responsabilidade constante deste Edital e seus anexos, mas vincula também o citado estabelecimento hoteleiro.
15.2.8. Para efetivação do recebimento dos valores, a emissora da Nota Fiscal/Fatura/Documento de Cobrança deverá apresentar obrigatoriamente a comprovação da regularidade fiscal e trabalhista, podendo ser sanado pela consulta on- line ao SICAF.
15.2.9. Os documentos de cobrança apresentados deverão mencionar o número do Processo realizado pelo CBC (Processo RL-147/2021 – Edital de Credenciamento n° RL 011/2021), assim como os dados bancários para a realização do pagamento.
15.3. Do Pagamento
15.3.1. Após o recebimento dos serviços prestados pela CREDENCIADA e recebida a respectiva Nota Fiscal/Fatura/Documento de cobrança, nos termos dos itens 15.1. e 15.2, passará a correr o prazo de 10 (dez) dias para que o CBC efetive o pagamento das despesas objeto deste Termo de Referência.
15.3.2. Caso o dia de vencimento seja em dia não útil na cidade sede do CBC, o pagamento será efetuado no primeiro dia útil subsequente, sendo certo que, mesmo nesse caso, manter-se-á, na Nota Fiscal/Fatura/Documento de cobrança, o dia do vencimento.
15.3.3. Havendo erro na apresentação da Nota Fiscal/Fatura/Documento de cobrança, ou circunstância que impeça a liquidação da despesa, o pagamento ficará sobrestado até que a CREDENCIADA providencie as medidas saneadoras. Nesta hipótese, o prazo para pagamento iniciar-se-á após a comprovação da regularização da situação, não acarretando qualquer ônus para o CBC.
15.3.4. Será considerada data do pagamento o dia em que constar como emitida a ordem bancária para pagamento.
15.3.5. Quando faturado, previamente à realização do pagamento, o CBC realizará a consulta da regularidade fiscal e trabalhista da emissora da Nota Fiscal/Fatura/Documento de Cobrança, podendo ser sanado por relatório do dia emitido pelo SICAF.
15.3.6. Constatando-se eventual situação de irregularidade da CREDENCIADA, será providenciada sua notificação, por escrito, para que, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, regularize sua situação ou, no mesmo prazo, apresente sua defesa. O prazo poderá ser prorrogado uma vez, por igual período, a critério do CBC.
15.3.7. Persistindo a irregularidade, o CBC poderá adotar as medidas necessárias ao descredenciamento nos autos do processo administrativo correspondente, assegurada à CREDENCIADA a ampla defesa, resguardado o direito de receber os valores relativos aos serviços efetivamente prestados.
15.3.8. Havendo a efetiva execução do objeto, os pagamentos serão realizados normalmente, até que se decida pelo descredenciamento, caso a CREDENCIADA não regularize sua situação fiscal.
15.3.9. Será rescindido o Contrato de Prestação de Serviços com a CREDENCIADA, uma vez verificada sua irregularidade fiscal, salvo por motivo de economicidade, segurança nacional ou outro de interesse público de alta relevância, devidamente justificado, em qualquer caso, pela máxima autoridade do CBC.
15.3.10. Ocorrendo atraso no pagamento, e desde que para tal não tenha concorrido de alguma forma a empresa CREDENCIADA, haverá incidência de atualização monetária sobre o valor devido, pela variação acumulada do Índice Geral de Preços – (IGP-M), publicado pela Fundação Xxxxxxx Xxxxxx – FGV, ou do Índice de Preços ao Consumidor (IPC), publicado pela Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas – FIPE, dentre estes o menor apurado para o eventual caso concreto.
16. DA GARANTIA
16.1. Não haverá exigência de garantia para fins de credenciamento, nem para execução contratual, considerando, especialmente que a escolha da CREDENCIADA que prestará os serviços dependerá da apresentação do menor preço na ocasião da cotação, sendo o pagamento realizado após a prestação dos serviços.
16.1.1. É requisito ao exercício da hipótese do pagamento antecipado, prescrito pelo item 15.2.1.1, que a CREDENCIADA apresente garantia de 1% (um por cento) do valor integral do Contrato de Prestação de Serviços (Anexo II), nos termos do artigo 31 do RCC, válida durante toda a vigência contratual, não sendo exigível caso a CREDENCIADA aceite o pagamento integral após a prestação dos serviços.
17. DAS SANÇÕES
17.1. Pela inexecução total ou parcial do objeto, o CBC poderá aplicar à CREDENCIADA, assegurados o contraditório e a ampla defesa, as seguintes penalidades:
I – advertência; e
II – suspensão temporária para participar dos processos seletivos do CBC e, por consequência, de contratar com a mesma, pelo prazo mínimo de 6 (seis) meses e máximo de 24 (vinte e quatro) meses, nas condições estabelecidas no instrumento convocatório.
17.1.1. As penas previstas nos incisos I e II do item 17.1 poderão ser aplicadas sem prejuízo da rescisão do Contrato de Prestação de Serviços por ato unilateral do CBC.
17.2. Independente das penalidades previstas neste Termo de Referência, as regulamentações e penalidades específicas aplicáveis ao setor de hotelaria deverão ser criteriosamente respeitadas.
18. CRITÉRIOS DE HABILITAÇÃO DO FORNECEDOR
18.1. As exigências de habilitação jurídica e de regularidade fiscal e trabalhista são as usuais para a generalidade dos objetos, conforme disciplinado no Edital de Credenciamento.
18.2. Os critérios de qualificação econômica a serem atendidos pelo fornecedor estão previstos no Edital de Credenciamento.
18.3. Para fins de qualificação técnica, o interessado deverá apresentar os seguintes documentos válidos do(s) seu(s) estabelecimento(s) hoteleiro(s):
a) Alvará de funcionamento;
b) AVCB – Atestado de Vistoria do Corpo de Bombeiros;
c) Certificação de sanitização para COVID-19.
18.3.1 Como medida de racionalidade administrativa, caso o interessado no Credenciamento seja uma rede hoteleira, deverá apresentar declaração específica de que seus estabelecimentos hoteleiros atendem os critérios de qualificação técnica do item 18.3, devendo ser imediatamente comprovado caso solicitado pelo CBC, a qualquer momento, sob pena de possível descredenciamento e glosa dos valores referente àquele estabelecimento hoteleiro, inclusive respondendo a CREDENCIADA por eventual perdas e danos.
19. DOS RECURSOS FINANCEIROS
19.1. As despesas decorrentes deste Credenciamento, correrão à conta de recursos destinados ao CBC para a formação de atletas olímpicos, nos termos do artigo 16, I, ‘e’, 2 c/c II, ‘e’, 2 da Lei Federal nº 13.756/2018.
20. DO DESCREDENCIAMENTO
20.1. O descredenciamento poderá ser:
20.1.1. Por ato unilateral e escrito do CBC, nas situações previstas no artigo 38 e seguintes do RCC, sem prejuízo da aplicação das sanções previstas neste Termo de Referência, anexo ao Edital de Credenciamento.
20.1.2. Por solicitação da CREDENCIADA, a qualquer tempo, em decorrência do exercício do direito de resilição do credenciamento, mediante aviso prévio de no mínimo 60 (sessenta) dias de antecedência, salvo a comprovação de caso fortuito e/ou motivo de
força maior, caso em que será dispensado o referido prazo e reconhecido o descredenciamento, imediatamente após requerido.
20.1.2.1. Em qualquer caso de descredenciamento, a CREDENCIADA deverá honrar as hospedagens já reservadas, mesmo que ainda não pagas, assim como eventuais créditos em favor do CBC e/ou outras obrigações já assumidas no âmbito deste Termo de Referência, resguardado ao CBC o direito de excepcionar tais obrigações, bem como o direito de a CREDENCIADA receber pelos serviços prestados, na forma prevista neste instrumento.
20.1.3. Judicial, nos termos da legislação.
20.2. Os casos de descredenciamento serão formalmente motivados nos autos do processo, assegurado o contraditório e a ampla defesa.
20.3. O descredenciamento amigável deverá ser precedido de autorização escrita e fundamentada da autoridade máxima.
20.4. O descredenciamento não exime a CREDENCIADA de cumprir com as obrigações já assumidas, respeitando os negócios jurídicos já formalizados e/ou em execução.
20.5. O descredenciamento por descumprimento das estipulações deste Termo de Referência e/ou do Edital de Credenciamento e seus anexos poderá acarretar indenizações, bem como a retenção dos créditos decorrentes deste credenciamento, até o limite dos prejuízos causados ao CBC, além das sanções previstas.
ANEXO II
MINUTA DO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
CONTRATO Nº 147/2021 DECORRENTE DO EDITAL DE CREDENCIAMENTO Nº RL 147/2021, QUE CELEBRAM ENTRE SI O COMITÊ BRASILEIRO DE CLUBES E A (NOME DA CREDENCIADA)
O COMITÊ BRASILEIRO DE CLUBES – CBC, inscrito no CNPJ sob no 00.172.849/0001-
42, com sede na Xxx Xxxx, xx 000, Xxxxxx xxx Xxxxxxxxx, Xxxxxxxx – XXX: 00.000-587, neste ato representado por seu presidente, o Senhor [nome do Presidente do CBC], [nacionalidade], [estado civil], portador do RG nº [número do RG e órgão emissor/UF], e inscrito no CPF sob o nº [número do CPF], e por seu Vice-Presidente [qualificação do CBC], o Senhor [nome do Vice-Presidente do CBC], [nacionalidade], [estado civil], portador do RG nº [número do RG e órgão emissor/UF], e inscrito no CPF sob o nº [número do CPF], doravante denominado CBC, e a [NOME DA CREDENCIADA], inscrita no CNPJ sob o nº [número do CNPJ], sediado(a) na [endereço completo com CEP], neste ato representada pelo(a) [cargo do representante], Sr.(a) [nome do Presidente do CBC], [nacionalidade], [estado civil], portador(a) da Carteira de Identidade nº [número do RG e órgão emissor/UF] e CPF nº [número do CPF], doravante denominada CREDENCIADA, tendo em vista o que consta no Processo RL 147/2021 - Credenciamento 011/2021 e em observância às disposições da Lei Federal nº 13.756/2018, do Estatuto Social do CBC, dos Regulamentos e Manuais deste Comitê, especialmente do Regulamento de Compras e Contratações do CBC – RCC, resolvem celebrar o presente CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS, mediante as cláusulas e condições a seguir enunciadas.
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO
O presente CONTRATO tem por objeto o credenciamento da CREDENCIADA para prestação de serviço de hospedagem para grupos em território nacional, sem o intermédio de agência de turismo, para a hospedagem de: a) atletas e membros de comissão técnica das Entidades de Prática Desportiva - EPD (clubes) integradas ao CBC, assim como de árbitros e membros de coordenação técnica das Entidades de Administração do Desporto - EAD (Confederações/Ligas Nacionais ou Federações/Ligas Regionais), com vistas à participação em Campeonatos Brasileiros Interclubes® - CBI; b) participantes de eventos - oficinas, seminários, congressos, fóruns e congêneres -, realizados ou apoiados pelo CBC.
Parágrafo único. Este instrumento vincula-se ao Edital de Credenciamento nº RL 011/2021 e seus anexos, independentemente de transcrição, cujos termos as PARTES acatam integralmente.
CLÁUSULA SEGUNDA – DAS DEFINIÇÕES
Para o perfeito entendimento deste CONTRATO, são adotadas as definições descritas pelo item 2 do Termo de Referência – Projeto Básico (Anexo I).
CLÁUSULA TERCEIRA – DA VIGÊNCIA
O prazo de vigência deste CONTRATO é aquele fixado no Edital, com início na data de
.........../......../........ e encerramento em .........../........./.........., podendo ser prorrogado por interesse das partes até o limite de 60 (sessenta) meses, desde que devidamente justificado.
Parágrafo único. A CREDENCIADA deverá estar em condições de iniciar a prestação dos serviços a partir da assinatura do CONTRATO.
CLÁUSULA QUARTA – DO PREÇO
O valor total disponível ao CBC para fins de contratação do objeto deste credenciamento é de R$ 39.917.828,74 (trinta e nove milhões, novecentos e dezessete mil, oitocentos e vinte e oito reais e setenta e quatro centavos), que poderá ser distribuído entre todas as CREDENCIADAS, nos termos específicos do Edital de Credenciamento e seus anexos, pois a efetiva contratação do serviço respeitará a escolha mais vantajosa no momento da cotação e reserva.
Parágrafo Primeiro. No valor acima estão incluídas todas as despesas ordinárias diretas e indiretas decorrentes da execução do objeto, inclusive tributos e/ou impostos, encargos sociais, trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais incidentes, taxa de administração, taxas e/ou similares, frete, seguro e outros custos necessários ao cumprimento integral do objeto do credenciamento.
Parágrafo Segundo. O valor acima é meramente estimativo, de forma que os pagamentos devidos à CREDENCIADA dependerão da oferta das condições mais vantajosas na ocasião da cotação e reserva das hospedagens e dos quantitativos de serviços efetivamente prestados.
Parágrafo Terceiro. As condições referentes ao preço estão definidas no Termo de Referência – Projeto Básico (Anexo I).
CLÁUSULA QUINTA – DOS RECURSOS FINANCEIROS
As despesas decorrentes deste credenciamento estão programadas no Orçamento 2021 do CBC e no Plano de Aplicação de Recursos do Ciclo 2021-2024, sendo oriundos dos concursos de prognósticos numéricos, conforme preceitua o artigo 16, I, ‘e’, 2 c/c II, ‘e’, 2 da Lei Federal nº 13.756/2018.
CLÁUSULA SEXTA – DO PAGAMENTO
O prazo para pagamento à CREDENCIADA e demais condições a ele referentes encontram-se definidos no Termo de Referência – Projeto Básico (Anexo I).
CLÁUSULA SÉTIMA – DO REAJUSTE
Em razão das particularidades dos serviços a serem prestados, especialmente o regime de liberdade tarifária, não se aplicará reajuste aos valores de tarifas das hospedagens que venham a ser adquiridas.
CLÁUSULA OITAVA – DA GARANTIA
A CREDENCIADA fica dispensada da exigência de garantia nos termos do Termo de Referência – Projeto Básico (Anexo I).
CLÁUSULA NONA – DO REGIME DE EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS E FISCALIZAÇÃO
O regime de execução dos serviços a serem executados pela CREDENCIADA e fiscalizados pelo CBC são aqueles previstos no Termo de Referência – Projeto Básico (Anexo I).
CLÁUSULA DÉCIMA – DAS OBRIGAÇÕES DO CBC, DAS ENTIDADES BENEFICIÁRIAS, DOS BENEFICIÁRIOS E DA CREDENCIADA
As obrigações do CBC, das ENTIDADES BENEFICIÁRIAS, dos BENEFICIÁRIOS e da CREDENCIADA são aquelas previstas no Termo de Referência – Projeto Básico (Anexo I).
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DAS SANÇÕES
As sanções relacionadas à execução deste CONTRATO são aquelas previstas no Termo de Referência – Projeto Básico (Anexo I).
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DA RESCISÃO E DESCREDENCIAMENTO
As condições aplicáveis ao descredenciamento e rescisão estão estipuladas no Termo de Referência – Projeto Básico (Anexo I).
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DAS VEDAÇÕES E PERMISSÕES
É vedado à CREDENCIADA interromper a execução dos serviços sob alegação de inadimplemento por parte do CBC, salvo nos casos previstos em lei.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DA SUBCONTRATAÇÃO
As condições referentes à subcontratação estão definidas no Termo de Referência – Projeto Básico (Anexo I).
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DA ALTERAÇÃO SUBJETIVA
As condições referentes à alteração subjetiva estão definidas no Termo de Referência – Projeto Básico (Anexo I).
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – ALTERAÇÕES
Eventuais alterações deste instrumento reger-se-ão pela disciplina do Regulamento de Compras e Contratações do CBC.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – DOS CASOS OMISSOS
Os casos omissos serão decididos pelo CBC, segundo as disposições contidas no Regulamento de Compras e Contratações do CBC, no Código de Defesa do Consumidor e demais normas federais aplicáveis e, subsidiariamente, normas e princípios gerais da Constituição Federal.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – DECLARAÇÃO DE CIÊNCIA DAS CONDIÇÕES NECESSÁRIAS À PRESTAÇÃO DO SERVIÇO
Ao firmar o presente CONTRATO, a CREDENCIADA declara que tem pleno conhecimento das condições necessárias para a prestação do serviço.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA – DA PUBLICAÇÃO
Incumbirá ao CBC providenciar a publicação deste instrumento no sítio eletrônico do CBC, no prazo de até 20 (vinte) dias da assinatura do instrumento.
CLÁUSULA VIGÉSIMA – DO FORO
Será competente para dirimir as controvérsias decorrentes deste CONTRATO, que não possam ser resolvidas administrativamente, o foro da sede do CBC em Campinas/SP.
E, por assim estarem plenamente de acordo, as PARTES obrigam-se ao total e irrenunciável cumprimento dos termos do presente instrumento, o qual lido e achado conforme, foi lavrado em 02 (duas) vias de igual teor e forma, que vão assinadas para que produza seus efeitos jurídicos.
Campinas/SP, [dia] de [mês] de 2021.
Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxx Presidente do Comitê Brasileiro de Clubes
Xxxxxxxx Xxxxxx xx Xxxxx Xxxx
Vice-Presidente do Comitê Brasileiro de Clubes
[Nome Completo Representante] [CREDENCIADA]
MODELO DE FICHA CADASTRAL
Nome Fantasia | ||
Razão Social | ||
CNPJ | ||
Endereço | ||
Cidade/UF: | CEP: | |
Site | ||
Contato | Nome Completo: | Tel. Comercial: |
Tel. Celular: | ||
Email: | ||
1º Representante Legal | Nome Completo: | |
Cargo: | ||
RG/Órgão Emissor: | CPF: | |
2º Representante Legal | Nome Completo: | |
Cargo: | ||
RG/Órgão Emissor: | CPF: | |
Dados Bancários | Instituição Bancária: | |
Código do Banco: | ||
Agência nº: | ||
Conta Corrente nº: |
[Local/UF], [dia] de [mês] de 2021.
[Nome Completo Representante] [CREDENCIADA]
MODELO DE PEDIDO DE CREDENCIAMENTO
À Comissão de Contratações, Comitê Brasileiro de Clubes – CBC
Ref.: Edital de Credenciamento nº RL 011/2021
Prezados Senhores,
Examinadas todas as cláusulas e condições estipuladas pelo Edital de Credenciamento nº RL 011/2021 e seus anexos, apresentamos nosso PEDIDO DE CREDENCIAMENTO, nos termos consignados no mencionado Ato Convocatório, com os quais concordamos plenamente.
As hospedagens adquiridas pelo CBC serão emitidas com as melhores condições ofertadas nos canais habituais de venda desta interessada, incidente sobre todas as tarifas e classes vigentes à época da reserva da hospedagem.
Ante o exposto, encaminha-se o presente PEDIDO DE CREDENCIAMENTO e os demais documentos exigidos pelo Edital de Credenciamento nº RL 011/2021 à Comissão de Contratações do Comitê Brasileiro de Clubes.
[Local/UF], [dia] de [mês] de 2021.
[Nome Completo Representante] [CREDENCIADA]
MODELO DE DECLARAÇÃO
A CREDENCIADA abaixo identificada DECLARA, para fins do disposto no inciso XXXIII do art. 7º da Constituição Federal, de 5 de outubro de 1988 que não possui em seu quadro de pessoal empregado(s) com menos de 18 (dezoito) anos em trabalho noturno, perigoso ou insalubre, e em qualquer trabalho menores de 16 (dezesseis) anos, salvo na condição de aprendiz a partir de 14 (quatorze) anos.
Nome Fantasia: | ||
Razão Social: | ||
CNPJ: | ||
Emprega menor, a partir de 14 (quatorze) anos, na condição de menor aprendiz? | SIM ( ) | NÃO ( ) |
[Local/UF], [dia] de [mês] de 2021.
[Nome Completo Representante] [CREDENCIADA]