GOVERNO MUNICIPAL DE PAU D’ARCO SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO SETOR DE LICITAÇÃO E CONTRATOS
Estado do Pará
GOVERNO MUNICIPAL DE PAU D’ARCO SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO SETOR DE LICITAÇÃO E CONTRATOS
CONTRATO Nº 20200032
CONTRATO ADMINISTRATIVO QUE ENTRE SI FAZEM A(O) PREFEITURA MUNICIPAL DE PAU D'ARCO E A EMPRESA MESSIAS E CASTRO LTDA-EPP
A(O) PREFEITURA MUNICIPAL DE PAU D´ARCO/FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE, com sede na AV AV.
BOA SORTE - Pau D’Arco - PA, inscrito no CNPJ sob nº 09.647.690/0001-40, neste ato denominado CONTRATANTE, com sede à XXXXXXX XXX XXXXX X/X, Xxx XxXxxx - Xxxx, representado pelo seu gestor, neste ato pelo(a) seu gestor Sr. Xxxxx Xxxx Xxxxxxxxxx, portador da RG.4453567 SSP/PA, CPF. 000.000.000-00. de outro lado, doravante designado simplesmente CONTRATADA, a empresa,MESSIAS E CASTRO LTDA-EPP., inscrita no CNPJ (MF) sob o nº CNPJ 08.490.947/0001-30, estabelecida à AV XXXXXX XXXXXXXXXX XXXXXX, NUCLEO URBANO, Redenção do
Pará-PA, CEP 68553-515, doravante denominada simplesmente CONTRATADA, neste ato representada pelo Sr.(a) XXXXX XX XXXXX XXXXXXX XX XXXXXX, residente na XXX XXXX XXXXXX XXXXXX,00, XXXX
HORIZONTE, Redenção do Pará-PA, CEP 68552-030, portador do(a) CPF 000.000.000-00, têm entre si justo e avençado, e celebram o presente contrato de Aquisição e recarga de Botijões de Gás GPL (Gás de petróleo liquefeito) e Água Mineral para atender as necessidades Prefeitura Municipal de Pau D’arco, conforme estabelecido no Edital do Pregão Presencial/SRP 9/2019-004PMPD-SRP, na Ata de Registro de Preços n° 2019011 e mediante as cláusulas e condições que reciprocamente estabelecem e vão a seguir mencionadas e a Proposta apresentada pela CONTRATADA, constantes do Processo nº 008.2019.01, sujeitando-se CONTRATANTE e CONTRATADA às normas disciplinares das Leis nº 10.520/2002 e 8.666/93 e do Decreto n° 3.555/2000, mediante as cláusulas e condições que se seguem:
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
A CONTRATANTE contrata empresa habilitada para com objeto de preços para contratação de empresa especializada em Aquisição e recarga de Botijões de Gás GPL (Gás de petróleo liquefeito) e Água Mineral para atender as necessidades Prefeitura Municipal de Pau D’arco, conforme Anexo I - Termo de Referência., em conformidade com as condições estabelecidas no edital do Pregão Presencial/SRP n.º 9/2019-004PMPD-SRPe seus anexos, partes integrantes deste Contrato
ITEM |
DESCRIÇÃO/ESPECIFICAÇÕES |
UNIDADE |
QUANTIDADE |
VALOR UNITÁRIO |
VALOR TOTAL |
013209 |
ÁGUA MINERAL GALÃO DE 20LT - Marca.: IGUATU |
GALÃO |
50,00 |
10,000 |
500,00 |
013407 |
ÁGUA MINERAL GALÃO DE 20 LITROS BOTIJÃO DE GÁS GLP (GÁS LIQUEFEITO DE PETRÓLEO) 13 K |
BOTIJÃO |
110,00 |
85,000 |
9.350,00 |
031674 |
G - LIQUIDO - Marca.: NACIONAL GAS BOTIJÃO DE GÁS GLP (GÁS LIQUEFEITO DE PETRÓLEO) 13 KG LIQUIDO BOTIJÃO DE GÁS GLP 13 KG - VASILHAME - Marca.: ESMAL |
-
BOTIJÃO |
4,00 |
148,000 |
592,00 |
031675 |
BOTIJÃO DE GÁS GLP 13 KG - VASILHAME ÁGUA MINERAL GALÃO DE 20 L - VASILHAME - Marca.: AGU |
GALÃO |
5,00 |
22,000 |
110,00 |
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A PLAST ÁGUA MINERAL GALÃO DE 20 L - VASILHAME |
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VALOR GLOBAL R$ |
10.552,00 |
CLÁUSULA SEGUNDA - DOS PREÇOS
O valor deste Contrato é de R$ 10.552,00 (dez mil, quinhentos e cinquenta e dois reais).
CLÁUSULA TERCEIRA - DO PERCENTUAL DE CORREÇÃO
No caso de reajuste de preços dos itens licitados, que o licitante vencedor não tenha condição de fornecer no preço estipulado na proposta apresentada na licitação, este poderá apresentar na Comissão Permanente de Licitação, a cada 30 (trinta) dias subseqüentes, comprovantes de reajustes, para que a CONTRATANTE comprove o reajuste e autorize o acréscimo do preço dos bens/ produtos/ serviços, na mesma percentagem.
2. Considera-se preço para os fins deste Contrato, aqueles praticados pela empresa revendedora em Pau D´Arco, indicados proposta de preços apresentada no Pregão Presencial/SRP n.º9/2019-004PMPD-SRP.
CLÁUSULA QUARTA - DO AMPARO LEGAL
1. A lavratura do presente contrato decorre da realização do Pregão Presencial/SRP 9/2019-004PMPD-SRP, realizado com fundamento na Lei nº 10.520, de 17 de julho de 2002 e no Decreto n° 3.555, de 8 de agosto de 2000, e na Lei nº 8.666/93.
CLÁUSULA QUINTA - DA EXECUÇÃO DO CONTRATO
1. A execução deste contrato, bem como os casos nele omissos, regular-se-ão pelas cláusulas contratuais e pelos preceitos de direito público, aplicando - lhes, supletivamente, os princípios da Teoria Geral dos Contratos e as disposições de direito privado, na forma do artigo 54, da Lei nº 8.666/93 combinado com o inciso XII do artigo 55 do mesmo diploma legal.
CLÁUSULA SEXTA - DA VIGÊNCIA E DA EFICÁCIA
1. A vigência deste Contrato será de 28 de Abril de 2020 extinguindo-se em 31 de Dezembro de 2020, contado da data da sua assinatura, com eficácia legal após a publicação do seu extrato no Diário Oficial do Estado do Pará, tendo início e vencimento em dia de expediente, devendo-se excluir o primeiro e incluir o último.
CLÁUSULA SETIMA - DOS ENCARGOS DO CONTRATANTE
Caberá ao CONTRATANTE:
- permitir o acesso de funcionários da CONTRATADA nas dependências do CONTRATANTE, para a entrega das notas fiscais/faturas;
- prestar as informações e os esclarecimentos atinentes ao fornecimento/ execução que venham a ser solicitados pelos empregados da CONTRATADA;
- impedir que terceiros executem o fornecimento/ execução objeto deste contrato;
- efetuar, periodicamente, pesquisa para obter tabela indicativa da média de percentual de reajuste de preços autorizada pelo Governo Federal;
- permitir à CONTRATADA o acesso à tabela de que trata o subitem anterior;
- efetuar o pagamento mensal devido pelo efetivo fornecimento/ execução dos bens/ produtos/ serviços, desde que cumpridas todas as exigências do contrato;
- comunicar, oficialmente, à CONTRATADA quaisquer falhas ocorridas, consideradas de natureza grave;
- solicitar, sempre que julgar conveniente, a substituição de bens/ produtos/ serviços que porventura tenha sido recusado pela FISCALIZAÇÃO;
- denunciar a empresa revendedora/prestadora dos bens/ produtos/ serviços quando da suspeita de comercialização de bens/ produtos/ serviços que não esteja de acordo com as normas de comercialização.
CLÁUSULA OITAVA - DOS ENCARGOS DA CONTRATADA
Caberá à CONTRATADA o cumprimento das seguintes obrigações:
- efetuar o fornecimento/ execução dentro das especificações e/ou condições constantes do orçamento, devidamente aprovado pela(o) PREFEITURA MUNICIPAL DE PAU D'ARCO;
- executar diretamente este contrato, sem transferência de responsabilidades ou subcontratações não autorizadas pelo CONTRATANTE;
- ser responsável pelos danos causados diretamente à Administração do CONTRATANTE ou a terceiros, decorrentes de sua culpa ou dolo, quando do fornecimento/ execução dos bens/ produtos/ serviços em apreço, não excluindo ou reduzindo essa responsabilidade a fiscalização ou o acompanhamento pelo CONTRATANTE;
- ser responsável por quaisquer danos causados diretamente aos bens de propriedade do CONTRATANTE, ou bens de terceiros, quando estes tenham sido ocasionados por seus empregados durante o fornecimento/ execução dos bens/ produtos/ serviços objeto deste contrato;
- prestar todos os esclarecimentos que forem solicitados pelo CONTRATANTE, obrigando-se a atender, de imediato, todas as reclamações a respeito da qualidade dos bens/ produtos/ serviços;
- substituir no prazo de 24 horas, qualquer bens/ produtos/ serviços que o CONTRATANTE considerar que não atenda às especificações do Anexo I, do edital;
- comunicar por escrito, ao Chefe do Departamento de compras do CONTRATANTE, qualquer anormalidade de caráter urgente e prestar os esclarecimentos que julgar necessário;
- observar as normas legais de segurança a que está sujeita a atividade de distribuição dos bens/ produtos/ serviços; e
- manter, durante toda a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas neste contrato.
CLÁUSULA NONA - DAS OBRIGAÇÕES SOCIAIS, COMERCIAIS E FISCAIS.
À CONTRATADA caberá, ainda:
- assumir a responsabilidade pelos encargos fiscais e comerciais resultantes deste contrato.
A inadimplência da CONTRATADA, com referência aos encargos estabelecidos na condição anterior, não transfere a responsabilidade por seu pagamento à Administração do CONTRATANTE, nem poderá onerar o objeto deste contrato, razão pela qual a CONTRATADA renuncia expressamente a qualquer vínculo de solidariedade, ativa ou passiva, com o CONTRATANTE.
CLÁUSULA DÉCIMA - DAS OBRIGAÇÕES GERAIS
Deverá a CONTRATADA observar, também, o seguinte:
- é expressamente proibida a contratação de servidor pertencente ao quadro de pessoal do CONTRATANTE durante a vigência deste contrato;
- é expressamente proibida, também, a veiculação de publicidade acerca deste contrato, salvo se houver prévia autorização da Administração do CONTRATANTE;
- é vedada a subcontratação de outra empresa para a execução da totalidade do objeto deste contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DO ACOMPANHAMENTO E DA FISCALIZAÇÃO
Durante a vigência deste contrato, a venda dos bens/ produtos/ serviços, será acompanhado e fiscalizado pelo Chefe de Departamento de Compras da PREFEITURA MUNICIPAL DE PAU D´ARCO, ou por servidor devidamente autorizado para tal, representando o CONTRATANTE.
O representante anotará em registro próprio todas as ocorrências relacionadas com os bens/ produtos/ serviços mencionados, determinando o que for necessário à regularização das faltas ou defeitos observados.
As decisões e providências que ultrapassarem a competência do representante deverão ser solicitadas ao Chefe do Departamento de Compras da PREFEITURA MUNICIPAL DE PAU D´ARCO, em tempo hábil para a adoção das medidas convenientes.
A CONTRATADA poderá manter preposto, aceito pela(o) PREFEITURA MUNICIPAL DE PAU D'ARCO, durante o período de vigência do contrato, para representá-la sempre que for necessário.
Além do acompanhamento e da fiscalização dos bens/ produtos/ serviços, o Chefe do Departamento de Compras da PREFEITURA MUNICIPAL DE PAU D´ARCO, poderá, ainda, sustar qualquer fornecimento/ execução que esteja sendo fornecido/ executado em desacordo com o especificado, sempre que essa medida se tornar necessária.
Não obstante a CONTRATADA seja a única e exclusiva responsável pelo fornecimento/ execução dos bens/ produtos/ serviços e atividade correlata, à PREFEITURA MUNICIPAL DE PAU D'ARCO reserva-se o direito de, sem que de qualquer forma restrinja a plenitude dessas responsabilidades, exercer a mais ampla e completa fiscalização sobre o fornecimento/execução, diretamente ou por prepostos designados.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA ATESTAÇÃO
1. A atestação das notas fiscais/faturas que comprovam o fornecimento/ execução dos bens/ produtos/ serviços caberá ao Chefe do Departamento de Compras da PREFEITURA MUNICIPAL DE PAU D´ARCO ou servidor designado para esse fim.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DA DESPESA
A despesa com o fornecimento do produto de que trata o objeto, está a cargo da dotação orçamentária Exercício 2020 Atividade 1325.103010005.2.099 Manutenção das Atividades do Fundo Municipal de Saúde , Classificação econômica 3.3.90.30.00 Material de consumo, Subelemento 3.3.90.30.99, no valor de R$ 10.552,00 .
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA- DO PAGAMENTO
A CONTRATADA apresentará nota fiscal/fatura para liquidação e pagamento das despesas, efetivamente executadas, pelo CONTRATANTE, em Pau D´Arco - Pará, mediante pagamento via depósito bancário, no prazo de 15 (quinze) dias corridos, contados da entrega dos documentos no Setor Financeiro da PREFEITURA MUNICIPAL DE PAU D´ARCO.
- O preço a ser considerado para o efeito de pagamento, para cada tipo de bem, será o constante da proposta Apresentada no Pregão Presencial/SRP nº. 9/2019-004PMPD-SRP.
O CONTRATANTE reserva-se o direito de recusar o pagamento se, no ato da atestação, dos bens/ produtos/ serviços não estiver de acordo com a especificação apresentada e aceita.
O CONTRATANTE poderá deduzir do montante a pagar os valores correspondentes a multas ou indenizações devidas pela CONTRATADA, nos termos deste contrato.
Nenhum pagamento será efetuado à CONTRATADA enquanto pendente de liquidação qualquer obrigação financeira ou previdenciária, sem que isso gere direito à alteração de preços ou compensação financeira por atraso de pagamento.
Nos casos de eventuais atrasos de pagamento, desde que a CONTRATADA não tenha concorrido de alguma forma para tanto, fica convencionado que o índice de compensação financeira devido pelo CONTRATANTE, entre a data acima referida e a correspondente ao efetivo adimplemento da parcela, terá a aplicação da seguinte fórmula:
EM = I x N x VP
Onde:
EM = Encargos moratórios;
N = Número de dias entre a data prevista para o pagamento e a do efetivo pagamento; VP = Valor da parcela a ser paga;
I = Índice de compensação financeira = 0,00016438, assim apurado:
I = (TX) I = (6/100) I = 0,00016438 365 365
TX = Percentual da taxa anual = 6%.
- A compensação financeira prevista nesta Condição será incluída na fatura/nota fiscal seguinte ao da ocorrência.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DA ALTERAÇÃO DO CONTRATO
1. Este contrato poderá ser alterado nos casos previstos no art. 65 da Lei 8.666/93, desde que haja interesse da Administração do CONTRATANTE, com a apresentação das devidas justificativas adequadas a este contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DO AUMENTO OU SUPRESSÃO
No interesse da Administração do CONTRATANTE, o valor inicial atualizado deste contrato poderá ser aumentado ou suprimido ato o limite de 25% (vinte e cinco por cento), conforme disposto no artigo 65, parágrafos 1º e 2º, da Lei nº 8.666/93.
- A CONTRATADA fica obrigada a aceitar, nas mesmas condições.
CLÁUSULA DÉCIMA SETIMA - DAS PENALIDADES
A CONTRATADA está sujeita à multa de 0,3% (zero vírgula três por cento) sobre o valor total deste contrato por dia e por descumprimento de obrigações fixadas no Edital. A multa tem de ser recolhida pela CONTRATADA no prazo máximo de 15 (quinze) dias, contados da comunicação.
Pela inexecução total ou parcial do objeto deste contrato, a Administração do CONTRATANTE ou Administração Pública poderá garantida a prévia defesa, aplicar à CONTRATADA as seguintes sanções:
- advertência;
- multa de 10% (dez por cento) sobre o valor total do contrato, no caso de inexecução total do objeto contratado, recolhida no prazo de 15 (quinze) dias, contado da comunicação oficial;
- suspensão temporária de participar em licitação e impedimento de contratar com a Administração do CONTRATANTE, pelo prazo de até 05 (cinco) anos.
Ficará impedida de licitar e de contratar com a Administração Pública, pelo prazo de até 05 (cinco) anos, garantido o direito prévio da citação e da ampla defesa, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, a CONTRATADA que:
- ensejar o retardamento da execução do objeto deste contrato;
- não mantiver a proposta, injustificadamente;
- comportar-se de modo inidôneo;
- fizer declaração falsa;
- cometer fraude fiscal;
- falhar ou fraudar na execução deste contrato;
- deixar de assinar o contrato.
Além das penalidades citadas, a CONTRATADA ficará sujeita, ainda, ao cancelamento de sua inscrição no Cadastro de Fornecedores/ Prestadores do CONTRATANTE e, no que couber, às demais penalidades referidas no Capítulo IV da Lei n.º 8.666/93.
Comprovado impedimento ou reconhecida força maior, devidamente justificado e aceito pela Administração do CONTRATANTE, a CONTRATADA ficará isenta das penalidades mencionadas nos itens 1 a 3 desta Cláusula.
As sanções de advertência e de impedimento de licitar e contratar com a Administração Pública, poderá ser aplicado à CONTRATADA juntamente com a de multa, descontando-a dos pagamentos a serem efetuados.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DA RESCISÃO
A inexecução total ou parcial deste contrato enseja a sua rescisão, conforme disposto nos artigos 77 a 80 da Lei nº 8.666/93.
A rescisão deste contrato poderá ser:
- determinada por ato unilateral e escrita da Administração do CONTRATANTE, nos casos enumerados nos incisos I a XII e XVII do artigo 78 da Lei mencionada, notificando-se a CONTRATADA com a antecedência mínima de 30 (trinta) dias;
- amigável, por acordo entre as partes, reduzida a termo no processo da licitação, desde que haja conveniência para a Administração do CONTRATANTE;
- judicial, nos termos da legislação vigente sobre a matéria.
A rescisão administrativa ou amigável deverá ser precedida de autorização escrita e fundamentada da autoridade competente.
- Os casos de rescisão contratual serão formalmente motivados nos autos do processo, assegurado o contraditório e a ampla defesa.
CLÁUSULA DECIMA NONA - DA VINCULAÇÃO AO EDITAL E À PROPOSTA DA CONTRATADA
1. Este contrato fica vinculado aos termos do Pregão nº. 9/2019-004PMPD-SRP, cuja realização decorre da autorização do Senhor Autoridade superior da(o) PREFEITURA MUNICIPAL DE PAU D'ARCO, constante do processo nº 008.2019.01, e a Proposta da CONTRATADA.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - DO FORO
1. As questões decorrentes da execução deste Instrumento, que não possam ser dirimidas, administrativamente, serão processadas e julgadas no Foro da Cidade de Redenção - Pará, com exclusão de qualquer outro por mais privilegiado que seja, salvo nos casos previstos no art. 102, inciso I, alínea "d", da Constituição Federal.
E, para firmeza e validade do que foi pactuado, lavrou-se o presente contrato em 03 (três) vias de igual teor e forma, para que surtam um só efeito, às quais, depois de lidas, são assinadas pelas representantes das partes, CONTRATANTE e CONTRATADA, e pelas testemunhas abaixo.
XXXXX XXXX XXXXXXXXXX:74380141268
PAU D'ARCO - PA, 28 de Abril de 2020
Assinado de forma digital por XXXXX XXXX XXXXXXXXXX:74380141268 Dados: 2020.05.19 09:32:34 -03'00'
FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE CNPJ(MF) 09.647.690/0001-40 CONTRATANTE
MESSIAS E CASTRO LTDA:08490947000130
Assinado de forma digital por MESSIAS E CASTRO LTDA:08490947000130
Dados: 2020.04.28 09:15:31 -03'00'
MESSIAS E CASTRO LTDA-EPP CNPJ 08.490.947/0001-30 CONTRATADO(A)
TESTEMUNHAS:
1ª - NOME:
2ª - NOME:
CNPJ: 34.671.016/0001-48
AV: BOA SORTE, S/Nº – CENTRO – PAU D’ARCO – FONE: (00)0000-0000/8105