Instrumento Coletivo ainda não transmitido, passível de alteração.
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ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2020/2020 NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: MR013912/2020
COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR, CNPJ n. 76.484.013/0001-45, neste ato
representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXXX XXXXXXX e por seu Diretor, Sr(a). XXXXXXXX XXXXXXXX XXXXXXXX;
E
SIND TRAB NAS EMPR E AGUA, ESGOTO E SANEAMENTO DE MGA E REGIAO NOR PARANA, CNPJ
n. 01.048.333/0001-53, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXXXXX XX XXXXX;
celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2020 a 31 de dezembro de 2020 e a data-base da categoria em 01º de março.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores Assalariados, nas Empresas de Água, Esgoto e Saneamento , com abrangência territorial em Altamira do Paraná/PR, Alto Paraná/PR, Alto Piquiri/PR, Altônia/PR, Amaporã/PR, Araruna/PR, Atalaia/PR, Barbosa Ferraz/PR, Boa Esperança/PR, Brasilândia do Sul/PR, Campina da Lagoa/PR, Campo Mourão/PR, Cianorte/PR, Cidade Gaúcha/PR, Colorado/PR, Corumbataí do Sul/PR, Cruzeiro do Oeste/PR, Cruzeiro do Sul/PR, Diamante do Norte/PR, Douradina/PR, Doutor Camargo/PR, Entre Rios do Oeste/PR, Farol/PR, Fênix/PR, Floraí/PR, Floresta/PR, Xxxxxxxxx Xxxxx/PR, Goioerê/PR, Guairaçá/PR, Guaporema/PR, Icaraíma/PR, Inajá/PR, Indianópolis/PR, Iporã/PR, Iretama/PR, Itaguajé/PR, Itambé/PR, Itaúna do Sul/PR, Ivaté/PR, Ivatuba/PR, Janiópolis/PR, Japurá/PR, Jardim Olinda/PR, Juranda/PR, Jussara/PR, Loanda/PR, Luiziana/PR, Mamborê/PR, Mandaguaçu/PR, Mandaguari/PR, Xxxxx Xxxxxx/PR, Marialva/PR, Marilena/PR, Mariluz/PR, Maringá/PR, Mato Rico/PR, Moreira Sales/PR, Nova Aliança do Ivaí/PR, Nova Esperança/PR, Nova Londrina/PR, Nova Olímpia/PR, Ourizona/PR, Paiçandu/PR, Paraíso do Norte/PR, Paranacity/PR, Paranapoema/PR, Paranavaí/PR, Peabiru/PR, Pérola/PR, Planaltina do Paraná/PR, Porto Rico/PR, Presidente Castelo Branco/PR, Querência do Norte/PR, Quinta do Sol/PR, Rancho Alegre D'Oeste/PR, Roncador/PR, Rondon/PR, Santa Cruz de Monte Castelo/PR, Santa Inês/PR, Santa Isabel do Ivaí/PR, Santa Mônica/PR, Santo Antônio do Caiuá/PR, São Carlos do Ivaí/PR, São João do Caiuá/PR, São Jorge do Ivaí/PR, São Jorge do Patrocínio/PR, São Pedro do Paraná/PR, São Tomé/PR, Sarandi/PR, Tamboara/PR, Tapejara/PR, Tapira/PR, Terra Boa/PR, Terra Rica/PR, Tuneiras do Oeste/PR, Ubiratã/PR, Umuarama/PR, Uniflor/PR e Xambrê/PR.
GRATIFICAÇÕES, ADICIONAIS, AUXÍLIOS E OUTROS
PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E/OU RESULTADOS
CLÁUSULA TERCEIRA - DO PPR/2019
Com fundamento no Artigo 7º, inciso XI, da Constituição Federal, Lei nº 10.101/2000, Decreto Estadual 1978/2007 e Lei Estadual 16560/2010, as partes signatárias estabelecem programa de participação nos resultados, para os empregados da empresa acordante, através dos indicadores que serão base para a
apuração dos resultados da Empresa para o ano de 2019.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: BASE DE CÁLCULO:Fica estabelecido que para o PPR 2019 a empresa distribuirá o limite máximo de 25% (vinte e cinco por cento) dos dividendos obrigatórios e de até 25% (vinte e cinco por cento) dos dividendos adicionais, concedidos aos acionistas, observando a política de distribuição de dividendos da Empresa.
Para distribuição sobre os dividendos obrigatórios e adicionais, considerar-se-á os valores distribuídos a título de dividendos obrigatórios e adicionais, multiplicados pelo resultado percentual da Tabela 1 – Indicadores PPR – Metas 2019 – Pagto 2020, limitados a 100% do atingimento total, sendo o resultado, multiplicado pelo coeficiente 25%. O valor final será o montante a ser distribuído aos empregados, conforme abaixo.
Conforme preceitua o art. 2º, parágrafo único do Decreto Estadual nº 1.978/2007, o valor distribuído não poderá ser superior a 25% dos dividendos a serem pagos aos acionistas.
PARÁGRAFO SEGUNDO: METAS E INDICADORES
A forma de apuração do montante a ser distribuído aos empregados é calculado com base nos resultados apurados em relação as metas dos indicadores definidos para o PPR 2019, pagamento 2020.
TABELA 1 – INDICADORES – Metas X Ponderação
A meta de cada indicador é definida e aprovada no Planejamento Estratégico da Companhia, realizado anualmente e aprovado pela REDIR e CAD. Os indicadores e metas para 2019 foram aprovados em Reunião de Diretoria nº 44/2018 de 13/11/2018 e submetido para análise do Comitê Técnico do Conselho de Administração da Sanepar em reunião realizada em 20/11/2018 (Ata de 12ª de 20/11/2018) e, posteriormente aprovado na 20ª Reunião Extraordinária do Conselho de Administração da Sanepar em 11/12/2018.
Tendo como planilha de cálculo a Tabela 1 - INDICADORES, tem-se os seguintes pontos para apuração: SENTIDO DO INDICADOR (melhor) => indicativo da condição melhor do resultado do indicador; RESULTADO 2018 => valor realizado atingido em 2018;
VI = Valor Inicial => situação real do indicador de desempenho no início do período de apuração;
VM = Valor Meta => situação desejável do indicador de desempenho no final do período de apuração;
VARIAÇÃO PREVISTA = VM – VI = variação da situação desejável em relação a situação real no início do período de apuração;
VRA = Valor Resultado Alcançado => situação real do indicador de desempenho no final do período de apuração;
VARIAÇÃO ALCANÇADA = VRA – VI = variação da situação real de desempenho no final do período de apuração em relação a situação real no início do período de apuração;
IAM = Índice de Alcance da Meta => identifica o índice da variação alcançada pelo indicador em relação a variação prevista
DI = Índice de desempenho do Indicador => identifica o índice de alcance da meta multiplicada pela sua ponderação, ou seja, a pontuação final do indicador. Conforme parâmetro estabelecido a partir de 2016, o resultado final de cada indicador não pode superar o limite de 20% da meta/ pontuação/ ponderação estabelecida.
A somatória do resultado final de cada indicador representa o percentual a ser utilizado no cálculo para definição do montante em relação a base de cálculo de cada grupo de indicadores.
CLÁUSULA QUARTA - DA DISTRIBUIÇÃO
O montante total a ser distribuído deverá ser dividido igualitariamente para que cada empregado receba a mesma quantia, conforme previsto na Lei Estadual n° 16.560/2010.
Conforme parágrafo 1º, do artigo 5º do Decreto Estadual nº1978, de 20 de dezembro de 2007, o pagamento do PPR dar-se-á no mês imediatamente posterior à realização da Assembleia Geral Ordinária, condicionado ao efetivo pagamento dos dividendos aos acionistas.
Sobre o valor a ser distribuído, em parcela única e moeda corrente, incidirão os tributos fiscais, procedendo-se os recolhimentos, conforme estabelece os parágrafos 5º e 6º do art. 3º da lei 10.101, de 20
de dezembro de 2000.
Com base no art. 6º do Decreto Estadual nº1978, de 20 de dezembro de 2007, somente fará jus ao pagamento o empregado que está vinculado por meio de contrato de trabalho, independente de sua lotação, vedada qualquer participação nos lucros ou resultados de mais de uma empresa estatal.
Assegura-se, aos admitidos no ano de 2019, o pagamento proporcional na base de 1/12 por mês (considera-se mês a fração superior a 14 dias) de serviço.
Também farão jus ao pagamento a título de Participação nos Resultados, na proporção dos meses trabalhados, conforme acima, os empregados cujo contrato se extinguiu com a aposentadoria por tempo de serviço ou idade, invalidez, pedido de desligamento, desligamento sem justa causa ou por morte.
Em caso de morte, o benefício será pago aos sucessores legalmente habilitados.
Estão excluídos dos termos do presente instrumento, sem direito, portanto, a pagamento a título de Participação nos Resultados, os seguintes empregados:
a) demitidos por justa causa, nos termos da legislação em vigor;
b) cedidos à época da concessão;
c) de empresas terceirizadas, temporários, estagiários e aprendizes;
d) ex-empregados que aderiram ao Programa de Aposentadoria Incentivada com quitação do contrato de trabalho, lançado pela empresa em 11/02/2020.
Aos empregados afastados por doença, o benefício será concedido da seguinte forma:
a) para os empregados que estiveram afastados por um período de até três meses, o benefício será concedido integralmente;
b) para os empregados que estiveram afastados a mais de três meses, até seis meses, o benefício será concedido na proporção de nove doze avos;
c) para os empregados que estiveram afastados a mais de seis meses, até nove meses, o benefício será concedido na proporção de seis doze avos;
d) para os empregados que estiveram afastados a mais de nove meses, até doze meses, benefício será concedido na proporção de três doze avos;
e) para os empregados que estiveram afastados por período superior a doze meses, não farão jus ao benefício.
CLÁUSULA QUINTA - DO PAGAMENTO
Com base nos critérios, o valor dos dividendos obrigatórios e adicionais foram de R$ 330.410.894,59, que multiplicados pelo resultado percentual da tabela Indicadores PPR – Metas 2019 – Pagamento 2020 (94,58%), resulta em R$ 78.125.656,03, que corresponde ao valor a ser distribuído aos empregados, sendo estabelecido pela Lei 16.560/2010, que o montante total a ser distribuído será igualmente dividido para cada empregado, com pagamento no valor fixo e linear de R$ 11.269,47 (onze mil, duzentos e sessenta e nove reais e quarenta e sete centavos).
Esta proposta foi submetida aos sindicatos em reunião de negociação, no dia 18/03/2020, a qual foi aprovada pelas diversas categorias, em suas assembleias, e que será objeto de pagamento, no mês de junho/2020, conforme parágrafo 1º do artigo 5º do decreto nº 1978 de 20/12/2007.
RELAÇÕES SINDICAIS
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE RELAÇÃO ENTRE SINDICATO E EMPRESA
CLÁUSULA SEXTA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL
A Sanepar fica autorizada a descontar de todos os empregados na folha de pagamento do 2º mês subsequente a assinatura do presente acordo, a contribuição assistencial definida pela categoria em assembleia, fonte legítima para a estipulação de contribuição destinada ao custeio das atividades sindicais, assegurada a ampla participação de todos os integrantes da categoria (art. 513, e CLT). O desconto abrange tanto empregados filiados e não filiados que não apresentarem diretamente aos Sindicatos o direito a oposição no prazo de 30 dias a partir da assinatura do presente acordo, podendo a oposição ser protocolada pessoalmente ao representante sindical da base, via email diretamente ao sindicato ou encaminhamento de carta via correios (aviso de recebimento). A presente cláusula esta sendo firmada partindo da premissa de que a negociação coletiva é direito fundamental dos trabalhadores (art. 7º, XXVI e 8º, VI da C.F), de que o negociado prevalece sobre o legislado (art. 611-B, XXVI) e que o Comitê de Liberdade Sindical da Organização Internacional do trabalho – OIT admite a dedução de cotas sindicais dos não associados, que se beneficiam da contração coletiva (CLS-OIT nº 326).
PARÁGRAFO ÚNICO: o Sindicato assume total responsabilidade pelas informações prestadas e, na hipótese da Companhia ser acionada judicial ou extrajudicialmente, em razão de desconto considerado indevido pelo empregado ou pela Justiça do Trabalho, o Sindicato desde já autoriza a Sanepar a descontar do repasse mensal o valor devido ou na ausência de repasse, efetuar a cobrança ao Sindicato.
XXXXXXX XXXXXXX PRESIDENTE
COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR
XXXXXXXX XXXXXXXX XXXXXXXX DIRETOR
COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR
XXXXXXXXX XX XXXXX PRESIDENTE
SIND TRAB NAS EMPR E AGUA, ESGOTO E SANEAMENTO DE MGA E REGIAO NOR PARANA
ANEXOS
ANEXO I - ATA ASSEMBLEIA
Anexo (PDF)