CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL Cláusulas Exemplificativas

CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL. A Companhia descontará em folha normal de pagamento, observado o seu cronograma operacional, as importâncias aprovadas nas Assembléias Gerais, como Contribuição Assistencial aos Sindicatos, nos termos do disposto nos incisos IV do artigo 8º do Capítulo II da Constituição Federal, desde que não haja oposição expressa e por escrito do empregado no prazo de 30 (trinta) dias após o recebimento, pela Companhia, da comunicação do sindicato.
CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL. Fica instituída, nos termos do art. 513 alínea “e” da CLT e por aprovação da Assembleia Geral dos trabalhadores, a Contribuição Assistencial de 5% (cinco por cento) sobre os salários do mês de agosto de 2022 (já reajustados pelo índice aprovado na cláusula de reajustes/correções salariais desta Convenção Coletiva de Trabalho) de cada empregado beneficiado por este instrumento coletivo de trabalho, a ser recolhido até o dia 10 de setembro de 2022, através de depósito bancário, na conta corrente nº 46.142-3, agência 0703 – Banco SICREDI.
CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL. As partes convenentes expressamente concordam que a participação do sindicato profissional no processo negocial que culminou com este instrumento coletivo foi essencial (art. 8º, VI, CF) e deu garantia de equilíbrio de forças para que fosse alcançada a presente negociação coletiva frutífera, cujo reconhecimento é um direito que visa a melhoria da condição social obreira (art. 7º, XXVI, CF). Igualmente, tem presente as partes que a primazia do trabalho é um escopo da ordem social (art. 193, CF) e que a solidariedade é um objetivo fundamental da República Federativa do Brasil. Soma-se a isso que a representação sindical é categorial e não meramente associativa (art. 8º, III, CF), pelo que resta concluído que o sindicato profissional teve participação obrigatória na negociação coletiva e resguardou direitos e alcançou conquistas para toda a categoria e não apenas para associados ou uma fração dos empregados de sua representação, pelo que resta fixada a seguinte regra coletiva: I – Sendo inconstitucional a obrigatoriedade de trabalho sem remuneração e porque fere o direito à igualdade, estabelecem com apoio na decisão assemblear autorizadora da assinatura deste instrumento coletivo, a CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL de caráter solidário e devida por todos os integrantes da categoria profissional, a ser revertida em favor da entidade profissional, com viés de ressarcimento e retribuição pelo trabalho sindical frutífero na negociação, na forma estabelecida pelo art. 513, alínea “e”, da CLT. II – A CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL aqui tratada fica limitada a 1% (um porcento) mensal, calculado sobre o valor do piso salarial da respectiva função do empregado e que foi conquistado pela negociação coletiva, exceto no mês de outubro em que o valor do desconto será acrescido de mais 1% para repasse à FETROPAR que capitaneou a negociação. III – A CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL, lastreada pelas regras constitucionais acima delineadas não se confunde e nem implica em associação à entidade; IV – Será de responsabilidade das entidades sindicais profissionais emitir guias pelo valor global da contribuição, cabendo às empresas informar o número de empregados abrangidos; V – Fica estabelecido que é de exclusiva responsabilidade das entidades obreiras a eventual defesa desta cláusula em qualquer esfera. VI – A contribuição aqui tratada decorre de negociação coletiva, foi deliberada e instituída em Assembleia Geral da categoria, não se registrando oposição a sua instituição, atendido assim o TEM...
CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL. A Sanepar fica autorizada a descontar de todos os empregados na folha de pagamento do 2º mês subsequente a assinatura do presente acordo, a contribuição assistencial definida pela categoria em assembleia, fonte legítima para a estipulação de contribuição destinada ao custeio das atividades sindicais, assegurada a ampla participação de todos os integrantes da categoria (art. 513, e CLT). O desconto abrange tanto empregados filiados e não filiados que não apresentarem diretamente aos Sindicatos o direito a oposição no prazo de 30 dias a partir da assinatura do presente acordo, podendo a oposição ser protocolada pessoalmente ao representante sindical da base, via email diretamente ao sindicato ou encaminhamento de carta via correios (aviso de recebimento). A presente cláusula esta sendo firmada partindo da premissa de que a negociação coletiva é direito fundamental dos trabalhadores (art. 7º, XXVI e 8º, VI da C.F), de que o negociado prevalece sobre o legislado (art. 611-B, XXVI) e que o Comitê de Liberdade Sindical da Organização Internacional do trabalho – OIT admite a dedução de cotas sindicais dos não associados, que se beneficiam da contração coletiva (CLS-OIT nº 326).
CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL. As empresas descontarão dos trabalhadores, inclusive os trabalhadores temporários, 1% (um por cento) do salário nominal, ao mês, limitado a R$ 110,84 (cento e dez reais e oitenta e quatro centavos), sob a rubrica de Contribuição Assistencial, em favor do SINDEEPRES, conforme decisão tomada nas assembleias realizadas na forma do Edital publicadonos jornais Estado de São Paulo, Diário Oficial, Folha – Campinas, Jornal da Cidade – Bauru, Jornal da Cidade – Jundiaí, Diário de Sorocaba, Tribuna de Piracicaba, Diário do Litoral – Santos, Jornal Todo Dia – Americana, Diário do Grande ABC, O Imparcial – Presidente Prudente, A Voz do Vale – Taubaté, Jornal D´Hoje – São José do Rio Preto, A Cidade – Ribeirão Preto, O Vale – São José dos Campos, todos de edição de 20 de outubro 2017.
CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL. A EMPRESA institui e considera válida a contribuição (cota negocial), referida pelo art. 513, alínea “e”, da CLT, expressamente fixada neste Acordo Coletivo, aprovada em assembleia sindical dos trabalhadores, convocada e realizada de forma regular e legítima, nos termos do art. 611 e seguintes da CLT, para custeio dos Sindicatos laborais, em decorrência da negociação coletiva trabalhista, a ser descontada pela EMPRESA no contracheque dos trabalhadores, na folha de pagamento de janeiro de 2023, ressalvado o direito de oposição individual escrita do trabalhador filiado ou não ao sindicato laboral, na forma do parágrafo seguinte.
CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL. A empresa descontará na rubrica contribuição assistencial, conforme decisão das respectivas assembléias gerais dos sindicatos profissionais, na folha de pagamento do mês de julho/2011, o equivalente a 1 (um) dia da remuneração de cada trabalhador, abrangido por este acordo, associado ou não ao sindicato, conforme assembléia da categoria realizada no mês de novembro de 2010.
CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL. Obriga-se a MANTENEDORA, na vigência da presente Convenção, a promover o desconto na folha de pagamento dos PROFESSORES, sindicalizados e/ou filiados ou não, para recolhimento em favor da entidade sindical legalmente representativa da categoria dos PROFESSORES, na base territorial conferida pela respectiva carta sindical ou pelo inciso I do artigo 8º da Constituição Federal, em conta especial, da importância correspondente ao percentual estabelecido ou que vier a ser estabelecido pela assembleia geral da categoria. A referida contribuição destina-se à criação, manutenção e ampliação dos serviços prestados pela entidade sindical, conforme deliberação da assembleia geral.
CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL. A Companhia descontará em folha normal de pagamento, observado o seu cronograma operacional, as importâncias aprovadas nas Assembleias Gerais, como Contribuição Assistencial aos sindicatos, nos termos do disposto nos incisos IV do artigo 8º do Capítulo II da Constituição Federal, desde que não haja oposição do empregado no prazo de 40 (quarenta) dias após o recebimento, pela Petrobras Biocombustível, da comunicação do sindicato contendo o edital de convocação e a respectiva ata de assembleia. Ao final do período, a Companhia enviará relatório ao sindicato com as informações sobre a arrecadação.
CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL. As empresas anteciparão ao Sindicato Nacional dos Aeronautas, o valor correspondente a 02 (duas) diárias de alimentação por cada aeronauta, seu empregado, no valor convencionado nesta Convenção Coletiva de Trabalho, a título de Contribuição Assistencial, através de depósito a ser realizado em até 15 (quinze) dias após a assinatura do presente instrumento normativo.